PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
Curso Básico de Direito em
1. CURSO BÁSICO DE DIREITO
PÚBLICO E PRIVADO
UNIDADE UNIVERSITÁRIA DE
APARECIDA DE GOIÂNIA
2. DIREITO CONSTITUCIONAL
Disciplina jurídica que integra o
Direito Público, pois tutela os
interesses
gerais
da
coletividade.
A Constituição é a Lei
Fundamental de um Estado,
organizando
os
seus
elementos essenciais (forma
de Estado, Governo, Poder,
órgãos, limites de atuação,
direitos e garantias).
3. O PREÂMBULO DA CF/88
Noção conceitual: Revela as
posturas valorativas, os altos
ideais, convicções, motivos, em
suma, a imagem refletida do
próprio legislador constituinte.
Preâmbulo
tem
natureza
política, mas não jurídica (STF).
Preâmbulo como documento
de intenções do diploma
(Alexandre de Moraes).
Traça as diretrizes políticas,
filosóficas e ideológicas da
Constituição.
4. CONSTITUIÇÃO GOIÁS
“Sob a proteção de Deus e em
nome do povo goiano, nós,
Deputados Estaduais, investidos
de Poder Constituinte, fiéis às
tradições históricas e aos anseios
de nosso povo, comprometidos
com os ideais democráticos,
respeitando
os
direitos
fundamentais da pessoa humana,
buscando definir e limitar a ação
do Estado em seu papel de
construir uma sociedade livre,
justa e pluralista, aprovamos e
promulgamos
a
presente
Constituição do Estado de Goiás.”
5. DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1º/CF:
A SOBERANIA;
A CIDADANIA;
A DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA;
OS VALORES SOCIAIS DO
TRABALHO E DA LIVRE
INICIATIVA;
O PLURALISMO POLÍTICO.
6. DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 3º/CF.
Construir uma sociedade
livre, justa e solidária;
Garantir o desenvolvimento
nacional;
Erradicar a pobreza e a
marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e
regionais;
Promover o bem de todos,
sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de
discriminação.
7. DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL EM
ÂMBITO INTERNACIONAL
Art. 4º/CF.
Independência nacional.
Prevalência dos direitos
humanos.
Autodeterminação dos povos.
Não intervenção.
Igualdade entre os Estados.
Defesa da paz.
Solução pacífica dos conflitos.
Repúdio ao terrorismo e racismo.
Cooperação entre os povos para
o progresso da humanidade.
Concessão de asilo político.
8. DOS DIREITOS E DEVERES
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art.5º/CF:
Todos são
iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer
natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do
direito
à
vida,
à
liberdade, à igualdade, à
segurança
e
à
propriedade (...).
9. DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
DIVISÃO TERRITORIAL ADMINISTRATIVA DO
PAÍS
26 Estados e Distrito Federal;
Estados com autonomia para
se auto-organizarem;
União de Estados sob a
égide
da
Constituição
Federal;
Estados-federados dividemse em municípios (art.
18/CF);
O Município tem somente
dois poderes: O legislativo e
o Executivo.
10. A UNIÃO
Afigura-se um “ente federativo,
uma pessoa jurídica de direito
público, ou seja, uma entidade
capaz de adquirir direitos e
assumir obrigações como qualquer
sujeito do direito, tudo para
alcançar seus fins.” (Nelson
Dower).
A União poderá agir em nome
próprio, ou em nome de toda a
Federação, quando, neste último
caso,
relaciona-se
internacionalmente com os demais
países;
12. DOS ESTADOS FEDERADOS
“Os Estados são as unidades
federadas que formam a união
indissolúvel da pessoa de direito
internacional público denominada
Brasil, perante a Organização das
Nações Unidas” (João de Oliveira
Filho);
São pessoas jurídicas de direito
público interno (art. 41/CC);
Se auto organizam por meio de
Constituição própria (art. 25/CF);
Composto dos três Poderes;
Competência: “São reservadas aos
Estados as competências que não
lhe sejam vedadas por esta
Constituição” (art. 25, §1º/CF).
14. DO DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
O Distrito Federal é a sede do
governo da União, capital da
República
Federativa
do
Brasil.
Brasília é a Capital Federal
(art. 18, §1º/CF);
O Estado membro é dividido
em Municípios e estes em
Distritos;
Possuem
autonomia
política, administrativa e
financeira, limitadas pelos
princípios
contidos
na
Constituição
Federal
e
Estadual (art. 29/CF);
Competência
dos
Municípios (art. 30/CF).
15. DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
“São poderes da União,
independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário”
(art. 2º/CF).
O Poder Legislativo tem a função
principal de criar as leis jurídicas;
O Poder Executivo tem a função de
governar e administrar o Estado,
agindo de acordo com a lei;
O Poder Judiciário tem a função de
aplicar as leis, dirimindo os litígios
com definitividade.
16. PODER LEGISLATIVO
Exercido
pelo
Congresso
Nacional, que se compõe da
Câmara dos Deputados e do
Senado Federal (CF, art. 44).
A Câmara dos Deputados
compõe-se de representantes do
povo, e seus componentes são
eleitos por quatro anos, pelo
voto secreto e direto, em cada
Estado e no DF (CF, art. 45).
Deputados e Senadores gozam de
imunidade parlamentar:
b.1) Imunidade material;
b.2) Imunidade formal;
c) Julgamento feito pelo STF (art.
53, § 1º);
d) Reuniões (CF, art. 57).
18. PODER EXECUTIVO
O
Brasil
adota
o
Presidencialismo como regime
de governo, por conferir a
chefia do Estado e do governo
a um órgão unipessoal, a
Presidência da República (art.
76/CF);
Atua como Chefe de Estado e
do governo (federal);
Eleição (art. 77);
Prazo mandato (art. 82);
Posse (art. 78).
19. PODER JUDICIÁRIO
O Poder legislativo tem
por missão principal fazer
as leis para o Judiciário
aplicá-las, administrando
a Justiça. Com isso, o
Poder
Judiciário
soluciona os conflitos de
interesses
em
cada
situação específica com
definitividade.
São órgãos do Poder
Judiciário (art. 92/CF):