Este documento apresenta os tópicos da primeira unidade de Direito Constitucional sobre a Constituição Federal do Brasil de 1988. O documento discute a história da Constituição Federal, a estrutura e os princípios fundamentais da Constituição de 1988, incluindo a forma federativa do Estado, os direitos e garantias dos cidadãos e os objetivos fundamentais da República.
2. UNIDADE 1: A CONSTITUIÇÃO FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
TÓPICO 1 – A HISTÓRIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
TÓPICO 2 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
TÓPICO 3 – OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL DE 1988
.
3. Objetivos da unidade:
• compreender os princípios fundamentais da Constituição
Federal;
• conhecer a história da Constituição Federal Brasileira e
mundial;
• identificar os controles de constitucionalidade;
• compreender a estrutura da Constituição Federal de 1998;
• assimilar os fundamentos da Constituição do Brasil de 1988;
• conhecer os direitos e deveres individuais e coletivos.
4.
5. TÓPICO 1 – A HISTÓRIA DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL
•A Constituição Federal também conhecida como Carta Magna, ou
ainda como a lei maior do País. Também pode ser entendida como o
documento que une o conjunto de regramento básico para a
população, o governo e todas as instituições em um País e que rege
todo o ordenamento jurídico.
•Constituição Federal é parte do direito público e o seu regramento
regula os interesses do Estado, interesses particulares e todos os
regramentos gerais em todos os níveis de forma a garantir a soberania
da nação e as relações na sociedade.
•A Constituição define o regramento e estabelece os critérios que
devem ser respeitados pela população de forma indiscriminada. A
Constituição é a regra maior da pirâmide da legislação de um país.
6.
7. - 250 artigos
- 88 Emendas (EC)
- 06 EC revisora
Estrutura: Preâmbulo + Parte Permanente + Parte
Transitória
PROMULGAÇÃO
05/10/1988
TÓPICO 2 – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Parte
Permanente
divide-se em
Títulos,
Capítulos e
Seções
8. “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia
Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático,
destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a
liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna,
pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução
pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a
seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL.
PREÂMBULO
9. Não é norma constitucional.
Não é norma central.
Não tem força normativa ou cogente.
Sintetiza os ideais e a própria finalidade da
Preâmbulo
Apesar de estar na Constituição e ser de suma
importância, o Preâmbulo, juridicamente:
Constituição.
O entendimento é que o Preâmbulo serve como
texto inspirador ou elemento norteador para os
interpretadores (juristas, legisladores,...).
10. Conjunto de normas, que formam o texto da
Constituição;
9 (nove) títulos e 250 artigos.
PARTE PERMANENTE
11. Título I – Dos Princípios Fundamentais (Art. 1º ao 4º)
Títulos / Divisões
Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Art. 5º ao 17)
Cap. I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Cap. II – Dos Direitos Sociais. Cap. III – Da Nacionalidade
Cap. IV – Dos Direitos Políticos. Cap. V – Dos Partidos Políticos
Título III – Da Organização do Estado (Art. 18 ao 43)
Cap. I – Da Organização Político-Administrativa
Cap. II – Da União Cap. III – Dos Estados Federados Cap. IV
– Dos Municípios Cap. V – Do DF e dos Territórios
Cap. VI – Da Intervenção Cap. VII – Da Administração Pública
12. Título V – Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
(Art. 136 ao 144)
Cap. I – Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio
Cap. II – Das Forças Armadas
Título IV – Da Organização dos Poderes (Art. 44 ao 135)
Cap. I – Do Poder Legislativo
Cap. II – Do Poder Executivo Cap. III – Do Poder
Judiciário
Cap. IV – Das Funções Essenciais à Justiça
Título VI – Da Tributação e do Orçamento (Art. 145 ao 169) Cap. I
– Do Sistema Tributário Nacional
Cap. II – Das Finanças Públicas
13. Título VIII – Da Ordem Social (Art. 193 ao 232)
Cap. I – Disposição Geral. Cap. II – Da Seguridade Social
Cap. III – Da Educação, da Cultura e do Desporto
Cap. IV – Da Ciência e da Tecnologia Cap. V – Da
Comunicação Social
Cap. VI – Do Meio Ambiente
Cap. VII – Da Família, do Adolescente, do Jovem e do Idoso
Cap. VIII – Dos Índios
Título VII – Da Ordem Econômica e Financeira
(Art. 170 ao 192)
Cap. I – Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica Cap. II –
Da Política Urbana
Cap. III – Da Política Agrícola e Fundiária e da Reforma Agrária
Título IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (Art. 233 ao
250)
14. PARTE TRANSITÓRIA
(ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS -
ADCT)
100 artigos
Pode ser alterada por EC A última – EC 88/2015
Ex: 1) Art. 3º - A Revisão Constitucional será realizada após 5 anos da
promulgação da Constituição...
2)Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere
o Art. 7º, I, CF/88...
3)Art. 98 - O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será
proporcional à efetiva demanda pelo serviço da Defensoria Pública e à
respectiva população.
§ 1º No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal
deverão contar com defensores públicos em todas as unidades
jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
15. TÓPICO 3 - OS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Fundamentos
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:I- a soberania;II- a cidadania;III- a dignidade da
pessoa humana;IV - os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa;V - o pluralismo político.Parágrafo único - Todo o poder
emanado povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente, nos termos desta Constituição.
16. Fundamentos
Art. 1º - “A República...”
a) A forma de governo do nosso país é a República, o que significa:*
Representantes eleitos pelo povo.* Mandatos eletivos temporários.*
Agentes políticos passíveis de responsabilização por seus atos.*
Existência de soberania popular.* Repartição de poderes.
b) Forma do Estado Brasileiro: Federação Ou seja: formado por um
conjunto de Estados-membros com relativa autonomia para se
organizar política e juridicamente, e também regular os assuntos
compreendidos por suas atribuições.
Embora a Federação por excelência seja aquela em que convivem
as ordens jurídicas da União e a dos Estados-Membros, a
Constituição Federal de 88 inseriu os Municípios e o Distrito
Federal como entes federativos.
17. Art. 1º - “(...), constitui-se em Estado
Democrático de Direito...
”Fundado no princípio da soberania popular, ou
seja, o povo tem participação efetiva e operante
nas decisões do governo;Fundado na ideia da
defesa dos direitos sociais, ou seja, busca de
superação das desigualdades sociais e
regionais e realização de justiça social.
Pluralidade partidária, pois em Estados de
Exceção há a presença de um único partido, o
partido que institucionaliza a arbitrariedade..
18. Fundamentos Estado de Direito:
Art. 1º - “(...), constitui-se em Estado Democrático de
Direito...”Estado de Direito:Todos estão submetidos à lei
confeccionada por representantes do povo, inclusive o
próprio Estado. Os poderes do Estado estão repartidos, e
exercem mútuo controle entre si; os direitos e garantias
individuais são solenemente enunciados.
“A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e
tem como fundamentos:
I- a soberania;...”Soberania - é o "poder de organizar-se
juridicamente e de fazer valer, dentro de seu território a
universalidade de suas decisões, nos limites dos fins
éticos de convivência".
19. II-A cidadania;”
Cidadania - é o status da nacionalidade brasileira acrescido dos
direitos políticos, isto é, do direito de participar do processo
governamental, seja enquanto candidato ao governo, seja enquanto
eleitor.Um dos elementos essenciais para o desenvolvimento da
cidadania é a educação, de modo a formar pessoas envolvidas com
a sociedade e capazes de votar, ser votados, participar da vida
política do país, fiscalizar a atuação do Estado através dos meios
próprios e zelar pelo cumprimento de seus direitos e deveres.
Cidadania natural: Decorrente do nascimento
Cidadania legal: outorgada por declaração legal (naturalização). A
cidadania identifica que a pessoa, estando na posse de plena
capacidade civil, também se encontra investida no uso e no gozo
de seus direitos políticos.
20. III- A dignidade da pessoa humana;”
encontra eco na relação de direitos individuais fundamentais
estabelecidos pela Constituição; Representa o significado da
pessoa na sociedade.
IV- os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa...” Valores sociais do trabalho - são todos os direitos
que possibilitam que o trabalho seja realizado com dignidade, entre
eles, obrigação de remuneração justa e condições mínimas para o
desenvolvimento da atividade.Livre iniciativa - significa que as
pessoas possuem inteira liberdade para possuir bens e para tentar
desenvolver empreendimentos de qualquer tipo, desde que
respeitem as normas legitimamente existentes.
21. V - O pluralismo político. ”Pluralismo político – Princípio da
democracia liberal que consagra valor às idéias políticas de qualquer
segmento popular. Veda a implantação de unipartidarismo. Garantia de
liberdade de convicção filosófica e política.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio
de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta
Constituição.Com relação ao parágrafo único, nos termos da atual
Carta, o povo exerce o poder indiretamente ao votar, de maneira direta
e universal.Existe também a possibilidade de o povo exercer
diretamente o poder ao decidir soberanamente certas matérias que lhe
são propostas. Ex: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular.
22. Povo x População:
Povo: É a soma dos naturais do
território.
População: É a soma dos habitantes
de determinado território em certo
momento;
OBS: base do conceito de ESTADO (Povo,
Território e Governo).
23. Fundamentos
Art 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
a) Poder Executivo, na esfera da União - é
exercido pelo Chefe de Governo que, no Brasil,
assim como em todos os países
presidencialistas, é o Presidente da República.
A sua função típica, essencial, é administrar,
mas também pode legislar (por exemplo:
elaboração de Medidas Provisórias ou de Leis
Delegadas) e julgar (é o caso dos Tribunais
Administrativos como, por exemplo, o Tribunal
de Impostos e Taxas).
24. b) Poder Legislativo - é exercido pelo parlamento que, no
Brasil, corresponde ao Congresso Nacional, composto
pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados. Sua
função típica é a elaboração das leis, mas também
administra (exemplo: possibilidade de criação ou extinção
de cargos, empregos e funções relacionadas aos seus
serviços) e julga (compete à Câmara dos Deputados
autorizar instauração de processo contra o Presidente e o
Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;
compete ao Senado Federal processar e julgar, nos
crimes de responsabilidade, essas mesmas pessoas).
c) Poder Judiciário - é exercido pelos juízes,
desembargadores e ministros do judiciário; além de julgar,
o Judiciário pode, de forma atípica, legislar (por exemplo:
elaboração de seu regimento interno) e administrar
(organização de suas secretarias e serviços auxiliares).
25. Fundamentos
Art 3º - Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil:
I- construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Este artigo, de conteúdo programático, fixa metas a serem alcançadas
em longo prazo. As enumerações desses objetivos fundamentais
fornecem diretrizes não apenas para o cidadão comum, mas,
sobretudo para as políticas governamentais.O candidato deve observar
uma importante diferença entre o art.1° e o art.3° da Constituição, pois
o art.1 ° define os fundamentos, isto é, requisitos que já pertencem ao
país, enquanto que o art. 3° define objetivos, metas, normas que
devem ser cumpridas ao longo do tempo.
26. Fundamentos
Art. 4º - A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações
internacionais pelos seguintes princípios:
I- independência nacional;
II- prevalência dos direitos humanos;
IIII - autodeterminação dos povos;
IV- não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
Vll - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X- concessão de asilo político.
Parágrafo único - A República Federativa do Brasil buscará a
integração econômica, política, social e cultural dos povos da América
Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de
nações.