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FACULDADE DE DIREITO<br />ELEMENTOS CONSTITUITIVOS DO ESTADO                                                       Distincao, modelo estatal brasileiro<br />JOSEELE RUBIA DE JESUS ALBINO1088133909                                                     PHELIPE EDUARDO GUIMARAES ESTRELA 1001797282                                       JÉSSICA GONÇALVES DA SILVA 1018824030                                                  ELCIÂNGELA DA COSTA CHAVES VIDOTTI 1007761748                                        AFONSO FLORES SCHENDROSKI 101309638                                                               RENE M. SCHIMOLLER 1001801746<br />Data:<br />22/03/2010<br />Elementos formadores do Estado<br />O s elementos que entram na formação do Estado são essencialmente três: povo, território e soberania.<br />Trataremos destes três elementos de acordo com a Constituição Federal de 1988, onde serão analisadas a extensão e a delimitação territorial do Brasil, veremos na soberania como estão distribuídos os poderes do nosso país, saberemos então, a influência da Constituição na nossa sociedade.<br />A Constituição é um conjunto de normas que tem por objetivo determinar as funções e competências dos diversos órgãos que compõem o Estado, no que se refere à esfera legislativa, executiva e judiciária, estabelecendo formas, diretrizes e limites de suas ações, cuidando ainda de assegurar os direitos e garantias fundamentais a todos que estejam sob seu alcance.<br />A base de dados da Constituição da República Federativa do Brasil é composta pelo texto integral promulgado em cinco de outubro de 1988 e Emendas Constitucionais posteriores. Preâmbulo<br />“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar os exercícios dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.<br />TERRITÓRIO<br />O território é a base física ou geográfica de um determinado Estado, seu elemento constitutivo, base delimitada de autoridade, instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem.<br />Os limites de delimitação do território são denominados pelas fronteiras, estas podem ser naturais ou convencionais. O território tem duas funções: uma negativa, limitando entre fronteiras, a competência da autoridade política, e outra positiva, fornecendo ao Estado base de recursos materiais para ação.<br />Território é elemento essencial à existência do Estado, pois é ele quem traça os limites do poder soberanamente exercido, sendo, pois, objeto de direitos do Estado, o qual estando a serviço do povo, pode usar e dispor dele da maneira mais útil, ou seja, o Estado pode então, usar o território e até dispor dele, com poder absoluto e exclusivo, estando presentes, portanto, as características fundamentais das relações de domínio.<br />O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar<br />A Constituição brasileira atribui ao Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República, competência para “propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo”. (artigo 91, parágrafo primeiro, inciso III da CF).<br />A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição Federal e distribuídos em uma grande extensão territorial, sendo sua área de 8.547.403 km2.<br />Os espaços sobre o qual se desenvolvem as relações sociais próprias da vida do Estado é uma porção da superfície terrestre, projetada desde o subsolo até o espaço aéreo. Para que essa porção territorial e suas projeções adquiram significado político e jurídico, é preciso considerá-las como um local de assentamento do grupo humano que integra o Estado, como campo de ação do poder político e como âmbito de validade das normas jurídicas.<br />No âmbito do direito internacional público dois são os princípios de jurisdição ou competência para atuação da autoridade estatal: generalidade e a exclusividade. A respeito de tais princípios, afirma José Francisco Rezek (1989:164).<br />“A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial, todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade significa que, no exercício de tais competências, o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania. Só ele pode, destarte, tomar medidas de constrição contra pessoas, detentor que é do monopólio do uso legítimo da força pública”<br />Art.33. “A Lei disporá sobre organização administrativa e judiciária dos territórios”.<br />§ 1.º- os territórios poderão ser divididos em Município aos quais se aplicará, no que couber, o deposto no capítulo IV deste título.<br />§ 2.º- As contas do governo do território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.<br />§3.º- Nos Tribunais Federais com mais de mil habitantes, além do governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgão judiciário de 1º. e 2º. Instância, membros do Ministro Público e Defensores Públicos Federais, a lei disporá sobre eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.<br />POVO<br />O povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável, o que não ocorre com estrangeiros e apátridas, diferente da população, que tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial, sejam eles estrangeiros, nacionais ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.<br />O termo tem vários sentidos, às vezes é empregado pela doutrina como sinônimo de nação e outras vezes, emprega-se no sentido de agrupamento subordinados a uma mesma autoridade política. Por sua vez, quem determina a titularidade dos direitos políticos é a nacionalidade; é o vínculo jurídico estabelecido pela Constituição entre os cidadãos e o Estado. O conceito de povo nos é fornecido pelo direito, significa o conjunto de pessoas que detém o poder político , a soberania. Artigo 1º. Parágrafo único. “Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.<br />Os elementos constitutivos da nação se fundam em características étnicas e culturais. O elemento natural da nação é a raça, a língua e o território; como elemento cultural os costumes, as tradições, a religião, as leis; e como elemento psicológico, os sentimentos nacionais. A nação envolve o sentimento de determinado povo e sua ligação cultural com o Estado.<br />Como elemento pessoal do Estado, “o povo”, fácil é perceber da necessidade de o direito disciplinar o vínculo entre a pessoa e o Estado, noção de nacionalidade, esta significa o vínculo jurídico e político estabelecidos pelas Constituições (em nível interno). A Constituição da República disciplina a nacionalidade a partir do artigo 12 e seguintes.<br />SOBERANIA<br />Soberania está ligada em sua origem a força, no sentido de legitimação. O direito anteriormente era dado, agora é criado, antes era pensado na justiça substancial, agora é fabricado na racionalidade técnica, na adequação aos objetivos.<br />A lei se tornou cada vez mais o principal instrumento de organização da sociedade; mesmo assim, a exigência de justiça e de proteção aos direitos individuais, fez se novamente presente; em seguida através da grande Constituição escrita (desde a época da revolução democrática) puseram freio jurídico à soberania, proclamando os direitos invioláveis do cidadão. A soberania é um fundamento do Estado Democrático de Direito (art.1º., I, da CF/88)<br />O direito incorpora a teoria da soberania e tenta compatibilizá-la aos problemas de hoje, e remetem ao povo, aos cidadãos e à sua participação no exercício do poder, o direito sempre tende a preservar a vontade coletiva de seu povo, através de seu ordenamento, a soberania sempre existirá no campo jurídico, pois o termo designa igualmente o fenômeno político de decisão, de deliberação, e é incorporada a soberania pela Constituição.<br />A Constituição, como documento jurídico hierarquicamente superior do nosso sistema, preocupa-se com a organização do poder, em traçar competências, definir direitos, etc.<br />A soberania ganha particular interesse no direito Constitucional, assim sendo a soberania reaparece em discussão, procurando resolver ou atribuir o poder originário e seus limites. Fala-se em poder constituinte originário; em poder constituinte derivado, em soberania popular, em soberania do parlamento, em soberania do povo... na verdade o fundo desta problemática está radicado na discussão acerca da positivação do Direito em determinado Estado e seu exercício. A soberania deve ser entendida como aspecto jurídico do poder geral no Estado. É obvio que ela deve corresponder à realidade sociocultural de determinada nação.<br />Nossa Constituição traz no artigo 1º. Parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. De outra parte, a soberania é fundamento do Estado.<br />O caput do artigo 1º. Alude expressamente à “soberania”como um fundamento do Estado, da República Federativa do Brasil. O dispositivo acima demonstra a preocupação com a legitimação do poder com seu exercício, sem embargo de diversos problemas da participação política do “povo”.<br />As distribuições dos poderes estão estabelecidas na Constituição, pelo artigo 2º. Podemos saber quais são: “art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.<br />Conclusão:<br />A soberania, o território e o na Constituição Federal de 1988:<br />O povo é soberano, pois há sua participação no exercício do poder, e tende preservar a vontade coletiva; o território é propriedade do Estado com critérios e condições para sua preservação e exploração; o povo tem direitos políticos.<br />Estado: É a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana. Trata-se do conjunto de poderes políticos e administrativos de uma nação.<br />Nação: Agrupamento humano, cujos membros, fixados em um território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos.<br />Sociedade: é o conjunto de pessoas que compartilham propósitos, gostos, preocupações e costumes, e que interagem entre si constituindo uma comunidade<br />A origem da palavra sociedade vem do latim societas, uma quot;
associação amistosa com outrosquot;
. Societas é derivado de socius, que significa quot;
companheiroquot;
, e assim o significado de sociedade é intimamente relacionado àquilo que é social. Está implícito no significado de sociedade que seus membros compartilham interesse ou preocupação mútua sobre um objetivo comum. Como tal, sociedade é muitas vezes usado como sinônimo para o coletivo de cidadãos de um país governados por instituições nacionais que lidam com o bem-estar cívico.<br />
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Preâmbulo<br />“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar os exercícios dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.<br />TERRITÓRIO<br />O território é a base física ou geográfica de um determinado Estado, seu elemento constitutivo, base delimitada de autoridade, instrumento de poder com vistas a dirigir o grupo social, com tal delimitação que se pôde assegurar a eficácia do poder e a estabilidade da ordem.<br />Os limites de delimitação do território são denominados pelas fronteiras, estas podem ser naturais ou convencionais. O território tem duas funções: uma negativa, limitando entre fronteiras, a competência da autoridade política, e outra positiva, fornecendo ao Estado base de recursos materiais para ação.<br />Território é elemento essencial à existência do Estado, pois é ele quem traça os limites do poder soberanamente exercido, sendo, pois, objeto de direitos do Estado, o qual estando a serviço do povo, pode usar e dispor dele da maneira mais útil, ou seja, o Estado pode então, usar o território e até dispor dele, com poder absoluto e exclusivo, estando presentes, portanto, as características fundamentais das relações de domínio.<br />O território é formado pelo solo, subsolo, espaço aéreo, águas territoriais e plataforma continental, prolongamento do solo coberto pelo mar<br />A Constituição brasileira atribui ao Conselho de Defesa Nacional, órgão de consulta do presidente da República, competência para “propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo”. (artigo 91, parágrafo primeiro, inciso III da CF).<br />A República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados, Distrito Federal e Municípios, todos autônomos nos termos da Constituição Federal e distribuídos em uma grande extensão territorial, sendo sua área de 8.547.403 km2.<br />Os espaços sobre o qual se desenvolvem as relações sociais próprias da vida do Estado é uma porção da superfície terrestre, projetada desde o subsolo até o espaço aéreo. Para que essa porção territorial e suas projeções adquiram significado político e jurídico, é preciso considerá-las como um local de assentamento do grupo humano que integra o Estado, como campo de ação do poder político e como âmbito de validade das normas jurídicas.<br />No âmbito do direito internacional público dois são os princípios de jurisdição ou competência para atuação da autoridade estatal: generalidade e a exclusividade. A respeito de tais princípios, afirma José Francisco Rezek (1989:164).<br />“A generalidade da jurisdição significa que o Estado exerce no seu domínio territorial, todas as competências de ordem legislativa, administrativa e jurisdicional. A exclusividade significa que, no exercício de tais competências, o Estado local não enfrenta a concorrência de qualquer outra soberania. Só ele pode, destarte, tomar medidas de constrição contra pessoas, detentor que é do monopólio do uso legítimo da força pública”<br />Art.33. “A Lei disporá sobre organização administrativa e judiciária dos territórios”.<br />§ 1.º- os territórios poderão ser divididos em Município aos quais se aplicará, no que couber, o deposto no capítulo IV deste título.<br />§ 2.º- As contas do governo do território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.<br />§3.º- Nos Tribunais Federais com mais de mil habitantes, além do governador nomeado na forma desta Constituição, haverá órgão judiciário de 1º. e 2º. Instância, membros do Ministro Público e Defensores Públicos Federais, a lei disporá sobre eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.<br />POVO<br />O povo se refere ao conjunto de indivíduos que se vincula juridicamente ao Estado, de forma estável, o que não ocorre com estrangeiros e apátridas, diferente da população, que tem sentido demográfico, quantitativo, agregando todos aqueles que se encontrem sob sua jurisdição territorial, sejam eles estrangeiros, nacionais ou apátridas, sem que seja necessário haver qualquer vínculo jurídico do indivíduo com o poder estatal.<br />O termo tem vários sentidos, às vezes é empregado pela doutrina como sinônimo de nação e outras vezes, emprega-se no sentido de agrupamento subordinados a uma mesma autoridade política. Por sua vez, quem determina a titularidade dos direitos políticos é a nacionalidade; é o vínculo jurídico estabelecido pela Constituição entre os cidadãos e o Estado. O conceito de povo nos é fornecido pelo direito, significa o conjunto de pessoas que detém o poder político , a soberania. Artigo 1º. Parágrafo único. “Todo poder emana do povo, que exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.<br />Os elementos constitutivos da nação se fundam em características étnicas e culturais. O elemento natural da nação é a raça, a língua e o território; como elemento cultural os costumes, as tradições, a religião, as leis; e como elemento psicológico, os sentimentos nacionais. A nação envolve o sentimento de determinado povo e sua ligação cultural com o Estado.<br />Como elemento pessoal do Estado, “o povo”, fácil é perceber da necessidade de o direito disciplinar o vínculo entre a pessoa e o Estado, noção de nacionalidade, esta significa o vínculo jurídico e político estabelecidos pelas Constituições (em nível interno). A Constituição da República disciplina a nacionalidade a partir do artigo 12 e seguintes.<br />SOBERANIA<br />Soberania está ligada em sua origem a força, no sentido de legitimação. O direito anteriormente era dado, agora é criado, antes era pensado na justiça substancial, agora é fabricado na racionalidade técnica, na adequação aos objetivos.<br />A lei se tornou cada vez mais o principal instrumento de organização da sociedade; mesmo assim, a exigência de justiça e de proteção aos direitos individuais, fez se novamente presente; em seguida através da grande Constituição escrita (desde a época da revolução democrática) puseram freio jurídico à soberania, proclamando os direitos invioláveis do cidadão. A soberania é um fundamento do Estado Democrático de Direito (art.1º., I, da CF/88)<br />O direito incorpora a teoria da soberania e tenta compatibilizá-la aos problemas de hoje, e remetem ao povo, aos cidadãos e à sua participação no exercício do poder, o direito sempre tende a preservar a vontade coletiva de seu povo, através de seu ordenamento, a soberania sempre existirá no campo jurídico, pois o termo designa igualmente o fenômeno político de decisão, de deliberação, e é incorporada a soberania pela Constituição.<br />A Constituição, como documento jurídico hierarquicamente superior do nosso sistema, preocupa-se com a organização do poder, em traçar competências, definir direitos, etc.<br />A soberania ganha particular interesse no direito Constitucional, assim sendo a soberania reaparece em discussão, procurando resolver ou atribuir o poder originário e seus limites. Fala-se em poder constituinte originário; em poder constituinte derivado, em soberania popular, em soberania do parlamento, em soberania do povo... na verdade o fundo desta problemática está radicado na discussão acerca da positivação do Direito em determinado Estado e seu exercício. A soberania deve ser entendida como aspecto jurídico do poder geral no Estado. É obvio que ela deve corresponder à realidade sociocultural de determinada nação.<br />Nossa Constituição traz no artigo 1º. Parágrafo único: “Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”. De outra parte, a soberania é fundamento do Estado.<br />O caput do artigo 1º. Alude expressamente à “soberania”como um fundamento do Estado, da República Federativa do Brasil. O dispositivo acima demonstra a preocupação com a legitimação do poder com seu exercício, sem embargo de diversos problemas da participação política do “povo”.<br />As distribuições dos poderes estão estabelecidas na Constituição, pelo artigo 2º. Podemos saber quais são: “art. 2º. São poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.<br />Conclusão:<br />A soberania, o território e o na Constituição Federal de 1988:<br />O povo é soberano, pois há sua participação no exercício do poder, e tende preservar a vontade coletiva; o território é propriedade do Estado com critérios e condições para sua preservação e exploração; o povo tem direitos políticos.<br />Estado: É a pessoa jurídica formada por uma sociedade que vive num determinado território e subordinada a uma autoridade soberana. Trata-se do conjunto de poderes políticos e administrativos de uma nação.<br />Nação: Agrupamento humano, cujos membros, fixados em um território, são ligados por laços históricos, culturais, econômicos e lingüísticos.<br />Sociedade: é o conjunto de pessoas que compartilham propósitos, gostos, preocupações e costumes, e que interagem entre si constituindo uma comunidade<br />A origem da palavra sociedade vem do latim societas, uma quot; associação amistosa com outrosquot; . Societas é derivado de socius, que significa quot; companheiroquot; , e assim o significado de sociedade é intimamente relacionado àquilo que é social. Está implícito no significado de sociedade que seus membros compartilham interesse ou preocupação mútua sobre um objetivo comum. Como tal, sociedade é muitas vezes usado como sinônimo para o coletivo de cidadãos de um país governados por instituições nacionais que lidam com o bem-estar cívico.<br />