2. Homem/Sociedade
O homem é um ser social e desde o início de sua
existência na terra tem vivido em sociedade.
Esta foi a forma que ele encontrou para melhor suprir
algumas de suas necessidades coletivas, tais como
segurança.
4. Estado – Sociedade Organizada
Com o crescimento das aglomerações humanas, a
sociedade foi se tornando cada vez mais complexa,
havendo necessidade da criação de um ente com
poderes de organizar e executar as tarefas de interesse
coletivo.
5. Função do Estado
O estado visa proporcionar o bem estar à sociedade
através da promoção da saúde, segurança, educação,
etc.
7. Estado
• Organização - A organização da sociedade se verifica
através da edição de normas de toda espécie.
• Divisão de poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário
• Necessidades - Recursos materiais e humanos
8. Organização Interna do Estado
A sabedoria, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade, os
valores sociais de trabalho, a livre iniciativa e o pluralismo
político são alguns dos fundamentos que a maioria dos
estados observam para fazer sua organização interna.
Nos estados democráticos, a constituição é a lei máxima que
rege a organização do estado.
9. Organização Política do Brasil
O Brasil é uma República Federativa formada pela união
indissolúvel dos Estados e dos Municípios e do Distrito
Federal. O modelo jurídico apoia-se em três poderes
independentes: o Executivo, o legislativo e o judiciário.
10. Organização Politica do Brasil
Executivo – executa leis e programas e define as formas de
distribuição dos gastos públicos, sobretudo nas diretrizes de
tributação.
É dividido entre os níveis/esferas de governo: Federal,
estadual e municipal.
- Cada um com responsabilidade distinta
11. Organização Politica do Brasil
Legislativos - o poder legislativo é representado pelos
legisladores, homens que devem elaborar as leis que regulam
o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e
monarquias é constituído por um congresso, parlamento,
assembleias ou câmaras.
12. Organização Politica do Brasil
Judiciário - possui a capacidade de julgar, de acordo com as
leis criadas pelo Poder Legislativo e de acordo com as regras
constitucionais em determinado país. Ministros,
desembargadores e Juízes formam a classe dos magistrados
(os que julgam).
13. A Divisão dos Três Poderes
Esfera
Poder
País Estado Munícipio
Legislativo
(elabora as leis)
Deputados
Federais e
Senadores
Deputados
Estaduais
Vereadores
Executivo
(executa as leis)
Presidente e
Ministros
Governador e
Secretários
Prefeito e
Secretários
Judiciário
(julga as leis)
Tribunais
Federais
Tribunais
Regionais
Não há poder
judiciário
14. É impossível conceber ( imaginar ) a existência de
uma sociedade sem o direito:
“Onde está a sociedade, está o direito.
Onde está o direito, está a sociedade.”
16. DIREITO
É O CONJUNTO DE NORMAS
GERAIS E POSITIVAS,
QUE REGULAM A VIDA SOCIAL
(Radbruch)
17. Direito
Conceito básico de direito:
A palavra “direito” vem do latim directum, que supõe a ideia
de regra, direção.
Juridicamente se considera direito como norma de conduta
social, garantida pelo poder político e organizadora da
sociedade em suas partes fundamentais, de modo a serem
atingidas determinadas finalidades.
18. É um Regramento de Conduta
O direito não existe sem sociedade.
Como norma de conduta, o direito atribui faculdade ou poderes a
uma parte e impõem a outra, obrigações.
Portanto, o Direito se expressa por meio de normas que enlaçam o
direito de uma parte, com o dever de outra.
O direito é parte integrante da vida diária.
As regras de conduta ou normas obrigatórias são necessárias para
extinguir conflitos e criar uma certa ordem entre as diversas
pessoas de uma mesma sociedade.
19. Direito
O direito não constitui um fim, mas um meio (direitos e
deveres) para tornar possível a convivência e o progresso
social.
Sua característica é essencialmente humana, instrumento
para o convívio social
22. Direito Natural
O homem sempre teve consciência de direitos
fundamentais decorrentes de sua natureza, que não
viessem de pactos, contratos, convenções ou tratados. De
uma certa forma existem tendências gerais, comuns a
todos os homens, de iguais emoções, impulsionando-os.
Atos humanos seriam acolhidos ou repudiados por uma
consciência coletiva, capaz, naturalmente de separar o
bem, do mal. O certo do errado, o direito do torto, o justo
do injusto.
O direito natural é a ideia abstrata de direito, ou seja,
aquilo que corresponde ao sentimento de justiça da
comunidade.
23. Direito Positivo
Ao contrário do direito natural, o Direito Positivo é aquele
conjunto de regras elaborados e vigentes num determinado
país em determinada época. São as normas, as leis, todo o
sistema normativo posto, ou seja, vigente no país.
Exemplo: Código Civil, Código Penal, Código Comercial,
Código de Defesa do Consumidor, Leis esparsas...
24. Direito Comporta Cinco Realidades
Diferentes:
Norma: a regra social obrigatória.
Faculdade: a prerrogativa que o Estado tem de criar leis.
Justo: o que é devido por justiça.
Ciência: a sistematização teórica e racional do Direito.
Fato Social: o está ligado aos fatos sociais – econômicos,
artísticos, culturais, esportivos, etc.
25. Norma
É o mandamento de um comportamento normal, extraído do
senso comum de justiça de cada coletividade.
Ex: pertence ao senso comum que não se deve matar, roubar,
furtar ou estuprar, logo a ordem natural de conduta é não
matar, não furtar, não estuprar, e assim por diante. A norma,
portanto, é uma regra proibitiva não escrita, que se extrai do
espírito dos membros da sociedade, isto é, do senso de
justiça do povo.
26. Lei
É a regra escrita feita pelo legislador com a finalidade de
tornar expresso o comportamento considerado indesejável e
perigoso pela sociedade.
É o meio pelo qual a norma aparece e torna obrigatória
sua observância. De acordo com o princípio da reserva
legal, não há crime sem lei que o descreva. Assim, a lei
é descritiva e não proibitiva. A norma sim é que proíbe.
27. Lei
Leis são as regras que se estabelecem para disciplinar o
comportamento do homem na sociedade, realizando o ideal
de justiça, solucionando equilibradamente os interesses
individuais em conflito.
A norma jurídica exerce pressão social sobre seus
destinatários, obrigando-os a observá-la. A ameaça de
aplicação de uma sanção, coloca o destinatário da norma no
seguinte dilema: observar espontaneamente a regra de
direito ou sofrer uma sanção aplicada pelo Estado.
28. Lei
As normas jurídicas são diferentes das normas morais ou
religiosas, pois as últimas você aceita por sua vontade, sem
coerção.
29. Lei
São características das Leis:
a) Estabelecer justiça – a lei tem por finalidade principal
estabelecer justiça entre os homens, seu fundamento é dar a
cada um o que é seu.
b) Impor deveres a uma parte – a lei impõe o cumprimento
de um dever ou obrigação a uma das partes. Aquele que
assumiu um compromisso terá de cumpri-lo da forma e
dentro do prazo estabelecido.
30. Lei
c) Atribuir direitos à outra parte – à parte lesada poderá
exigir o cumprimento da obrigação imposta à outra parte.
Diante do descumprimento, o que foi lesado pode exigir o
cumprimento da obrigação na forma e no prazo estabelecido.
d) Poder ser imposta pelo uso da força – se a norma jurídica
não for obedecida, o Estado poderá impô-la pelo uso da força,
visto que à parte prejudicada tem o direito de pedir a
aplicação das sanções previstas.
Exemplos: Condenação por perdas e danos ou medida de
busca e apreensão.
31. Lei
e) São de conhecimento geral – Há presunção absoluta de
que toda população conhece as normas.
Art. 3º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil)–
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece”.
32. Leis
Quanto a origem legislativa:
A) Federais;
B) Estaduais;
C)Municipais.
33. Fontes do Direito
Fonte material: é o motivo pelo qual se cria uma norma
jurídica.
O Direito não é um produto arbitrário da vontade do
legislador, mas uma criação que se lastreia no querer social.
É a sociedade como centro de relações de vida, como sede
de acontecimentos que envolvem o homem, quem fornece
ao legislador os elementos necessários à formação dos
estatutos jurídicos.
34. Fontes do Direito
Como causa produtora do Direito, as fontes materiais são
constituídas pelos fatos sociais, pelos problemas que
emergem na sociedade e são condicionados pelos
chamados fatores do Direito, como a Moral, a Economia, a
Geografia, etc.
As normas sempre nascem após os fatos.
As regras ou normas do Direito não nascem ao acaso, mas
sim da própria realidade de uma sociedade, refletindo o seu
sistema de valores e tendo por finalidade estabelecer, para
as pessoas que formam a sociedade, ordem, equilíbrio e
harmonia.
35. Fontes do Direito
Fontes formais: são meios pelos quais o Direito se manifesta, são os
meios pelos quais o Direito pode ser conhecido.
Fontes formais são os meios de expressão do direito, as formas pelas
quais as normas jurídicas se exteriorizam.
As principais fontes formais do Direito são:
a lei, o costume, a doutrina e a jurisprudência
do latim: jus "justo" + prudentia
"prudência“
é o termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas
pelos tribunais de uma determinada jurisdição
36. Fontes do Direito
Vejamos:
a) Lei – é a norma jurídica escrita, obrigatória e executória,
elaborada pelo legislador, ou seja, por órgãos do Estado,
dotados de poder legislativo (assembleias legislativas, chefe
de Estado). É, portanto, fruto de elaboração consciente e
refletida.
b) Costume – é o comportamento das pessoas de uma
sociedade. O costume nasce de uma prática geral,
espontaneamente, sem leis escritas, e que as pessoas
respeitam como uma regra natural e não prevista em lei.
37. Fontes do Direito
c) Jurisprudência – todo processo tem uma sentença final, que
poderá ser alvo de recurso à uma instância superior, ou seja, ao
tribunal, que é composto por um colegiado de juízes superiores
àqueles que julgou, chamados desembargadores. A decisão dos
desembargadores, se por várias vezes entendem a mesma decisão,
passam a ser respeitadas como normas jurídicas.
d) Doutrina – é o conjunto de estudos sobre o direito. Consiste nas
lições e estudos originados dos pareceres dos juristas ou
jurisconsultos de notório saber jurídico, que servem de base ao
sistema do direito.
Esse trabalho consiste em livros, comentários, aulas, pareceres,
monografias, etc., que abordem o estudo de determinado assunto
de direito.
38. Principais Ramos do Direito
A divisão fundamental do direito é:
Direito Público e Direito Privado
O interesse protegido pelo direito determina a sua natureza.
39. Principais Ramos do Direito
Direito público é o direito composto, inteiro ou
predominantemente, por normas de ordem pública.
Direito privado é o composto, inteiro ou predominantemente,
por normas de ordem privada.
40. Direito Público e Privado
Normas de ordem pública são normas imperativas, de
obrigatoriedade inafastável.
Exemplo - A punição por tentativa de homicídio, por exemplo, é
inafastável, mesmo havendo concordância da vítima, por se tratar de
norma de ordem pública, prevista no Código Penal.
Normas de ordem privada são normas de caráter supletivo, que
vigoram apenas enquanto à vontade dos interessados não dispuser
de modo diferente do previsto pelo legislador.
Exemplo - Já a divisão das despesas com a construção de um muro
divisório pode ser dispensada, por acordo ou omissão dos interessados
por se tratar de norma de ordem privada.