O documento discute a organização do Estado brasileiro de acordo com a Constituição de 1988, descrevendo que o Brasil é uma república federativa formada por estados, municípios e a União. Apresenta também a estrutura dos poderes executivo, legislativo e judiciário no país.
Inicio de conversa - Legislação Educacional I - CF LDBEN
1. Estudos sobre a Organização
e Funcionamento do Sistema
Educacional
Iniciando a conversa.
Professor Sidnei Huebert dos Santos
Pedagogo, Esp. em EducaçãoAmbiental, Mestre em EducaçãoTecnológica
Professor da Rede Municipal de Ensino de Belo Horizonte
Faculdade de Educação/UEMG
Curso de Pedagogia – 1/2017 –TurmaV E
2. A organização do Estado Brasileiro.
• A lei que determina a forma como o Estado brasileiro é organizado é
a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em
1988. Chamada também de Carta Magna e de Constituição Cidadã.
3. A organização do Estado Brasileiro.
É necessário conhecer alguns conceitos básicos sobre a organização de nosso país.
Segundo a Constituição Federal/1988:
▪ Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de
direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
4. A organização do Estado Brasileiro.
▪ Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
▪ Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa
do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
5. A organização do Estado Brasileiro.
▪ Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latino-americana de nações.
6. A organização do Estado Brasileiro.
PAÍS: aspectos físicos, paisagem territorial.
ESTADO: organização que tem por fim específico e essencial a
regulamentação global das relações sociais entre os membros de
uma dada população, sobre um dado território.
Forma de Governo – Republicana.
Forma de Estado – Federação.
Característica do Estado brasileiro - Estado Democrático de Direito.
Entes componentes da Federação – União, Estados, Distrito Federal
e Municípios.
Sistema de Governo – Presidencialista.
7. A organização do Estado Brasileiro.
▪ Federação é forma de estado fundada na repartição de competência.
▪ O sistema federativo impõe a divisão de competência, pois essa é a
distribuição de poderes entre seus entes.
▪ A Federação é dividida em entidades autônomas, que agem
conforme suas competências, que foram designadas pela CF/1988.
▪ Existem competências que são próprias das três esferas da
Federação, e outras são específicas, ou seja, somente à União é
permitido legislar sobre determinados aspectos, bem como existem
obrigações que são somente da União. O mesmo ocorre com os
demais membros federativos.
8. A organização do Estado Brasileiro.
▪ A divisão político-administrativa brasileira é apresentada na Constituição
Federal, no art.18.
▪ O Brasil é formado por 26 Estados, a União, o Distrito Federal (cuja capital é
Brasília) e os Municípios, sendo ele uma República Federativa. Cada ente
federativo possui sua autonomia financeira, política e administrativa, em
que cada Estado deve respeitar a Constituição Federal e seus princípios
constitucionais, além de ter sua Constituição própria; e também, cada
município (através de sua lei orgânica), poderá ter sua própria legislação.
▪ República – forma de governo em que o chefe de estado é eleito como
representante, passando por eleições periódicas.
▪ Federação – é quando há apenas a soberania de um Estado Federal, apesar
da união dos diferentes Estados federados.
9. A organização do Estado Brasileiro.
▪ Essa organização é formada pelos três poderes: Poder Executivo, Poder
Judiciário, Poder Legislativo, adotando a teoria da tripartição dos poderes.
Além disso, existe o Ministério Público (MP). Ele tem total independência
dos outros poderes em algumas situações. Seu objetivo principal é garantir
que a lei seja cumprida e agir na defesa da ordem jurídica. A administração
pública federal é feita em três níveis, cada qual com sua função geral e
específica:
▪ Nível Federal – a União realiza a administração pública, ela é um
representante do governo federal, composta por um conjunto de pessoas
jurídicas de direito público.
▪ Nível Estadual – os Estados e o Distrito Federal realizam a administração
pública.
▪ Nível Municipal – os Poderes Legislativo e Executivo realizam a
administração pública nos municípios.
10. O Poder Executivo.
▪ Com a preferência do sistema presidencialista, proposto na
Constituição de 1988, esse poder é exercido pelo Presidente da
República com a ajuda dos ministros de Estado.
▪ O Presidente da República age liderando, sancionando,
promulgando, dando ordens para publicação das leis, criando cargos,
funções ou empregos públicos na administração pública,
aumentando salários, vetando projetos de leis e coordenando a
administração federal.
11. O Poder Legislativo.
▪ O Poder Legislativo é realizado pelo Congresso Nacional. Esse poder é
responsável por criar as leis e é formado pela Câmara dos
Deputados (representantes do povo), Senado Federal (representantes dos
Estados e Distrito Federal), e Tribunal de Contas da União (órgão regulador e
fiscalizador das ações externas, prestando auxílio para o Congresso Nacional).
▪ O Congresso Nacional elabora as leis e realiza a fiscalização financeira,
contábil, operacional, patrimonial e orçamentária da União e entidades ligadas à
Administração direta e indireta.
▪ O Poder Legislativo é organizado em duas casas (bicameralismo). No caso, as
Casas são: Câmara Baixa (Câmara dos Deputados) e Câmara Alta (Senado). O
objetivo é que uma Casa realize o trâmite e discussões das matérias e a outra
Casa melhore e revise os trabalhos e vice-versa. Assim, as duas casas poderão
contribuir para a elaboração das normas jurídicas.
▪ A Câmara dos Deputados tem como função, além de representar o povo,
discutir sobre os assuntos nacionais e legislar sobre eles, fazendo a fiscalização
dos recursos públicos.
▪ O Senado possui funções legislativas de caráter mais geral que são
compartilhadas com a Câmara dos Deputados, outras, são de sua exclusiva
competência, como as descritas no Art. 52. da Constituição Federal.
12. O Poder Judiciário.
▪ O judiciário tem o poder de julgar e garantir o cumprimento das leis,
promovendo a paz social. Ele tem uma estrutura singular e existe
uma hierarquia dos seus órgãos, nomeados de 'instâncias'.
▪ A primeira instância é representada pelo órgão que irá realizar o
julgamento da ação inicialmente. Se caso, as partes envolvidas no
processo recorrerem aos resultados da ação anterior, o processo será
submetido à uma instância superior, mas há casos em que a ação já
poderá ser submetida à essa instância.
13. O Poder Judiciário: instâncias.
▪ SupremoTribunal Federal (STF) – é formado por onze ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados
pelo Senado Federal. Ele é responsável por julgar os casos referentes a violação da Constituição Federal.
O Conselho Nacional de Justiça controla a administração e a parte financeira do Judiciário.
▪ SuperiorTribunal de Justiça (STJ) – é formado por no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente e
aprovados pelo Senado. Ele torna as leis federais uniformes e harmônicas às decisões dos tribunais
regionais federais e estaduais (2ª instância), além de apreciar recursos especiais que contestam as leis
federais.
▪ Justiça Federal – controlado administrativa e financeiramente pelo Conselho da Justiça Federal, é
formado pelosTribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais. Ele julga as ações judiciais dos
Estados, da União, autarquia ou empresa pública federal.
▪ Justiça doTrabalho – controlado administrativa e financeiramente pelo Conselho Superior da Justiça do
Trabalho, é formado peloTribunal Superior doTrabalho (TST), osTribunais Regionais doTrabalho (TRTs) e
os Juízes doTrabalho. Ele realiza o julgamento dos processos trabalhistas.
▪ Justiça Eleitoral – composto peloTribunal Superior Eleitoral (TSE),Tribunais Regionais Eleitorais (TREs),
Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Ela realiza o julgamento das ações relacionadas à legislação
eleitoral, contribuindo na coordenação e normatização das eleições no país.
▪ Justiça Militar – formada pelo SuperiorTribunal Militar (STM),Tribunais e Juízes Militares é responsável
pelo julgamento dos crimes militares de acordo com a lei.
▪ Justiça Estadual – formada, geralmente, porTribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais.As atribuições
desses tribunais estão propostas na Constituição Federal e na Lei de Organização Judiciária dos Estados,
mas são responsáveis por julgar ações comuns que não dizem respeito as justiças federais.
14. Termos e expressões jurídicas e legais.
▪ Constituição: Lei fundamental da organização política de
uma nação soberana. São normas que determinam a forma de
governo, instituem seus poderes públicos, regulam as suas funções,
asseguram as garantias e a independência dos cidadãos em geral e
estabelecem os direitos e deveres essenciais e recíprocos entre eles e
o Estado.
▪ Lei: Regra a que todos são submetidos que exprime a vontade
imperativa do Estado. Norma jurídica obrigatória, de efeito social,
emanada do poder público competente. Ato normativo aprovado
pelo Poder Legislativo e sancionado pelo Presidente da República.
CF, Arts. 61 a 68.
15. Termos e expressões jurídicas e legais.
▪ Norma jurídica: Preceito obrigatório imposto, ou reconhecido como
tal, pelo Estado. Regra, artigo de lei, prescrição legal. Fórmula
objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos
pelo Estado. O mesmo que norma legal.
▪ Congresso Nacional: Órgão representativo do Poder Legislativo
Federal, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado
Federal. Reúne-se anualmente na Capital Federal de 02 de fevereiro a
17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Pode ser convocado
extraordinariamente pelo Presidente da República, pelos Presidentes
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.VER também Parlamento; Casa
Legislativa.
16. Termos e expressões jurídicas e legais.
▪ Divisão de poderes: Princípio político, nos regimes representativos,
que estabelece distinção entre os órgãos de soberania nacional,
harmônicos entre si, cada um dos quais com função específica,
conforme determinado pela Constituição do País. No Brasil, são
poderes da União: Poder Executivo, Poder Legislativo e Poder
Judiciário.
▪ Emenda constitucional: Modificação imposta ao texto da
Constituição Federal após sua promulgação. Sua aprovação é da
competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
17. Termos e expressões jurídicas e legais.
▪ Medida provisória: Ato normativo de iniciativa exclusiva do
Presidente da República, com força de lei, que pode ser expedido em
caso de urgência e relevância. Produz efeitos imediatos, mas
depende de aprovação do Congresso Nacional para transformação
definitiva em lei.
▪ Ordenamento Jurídico: Conjunto de normas jurídicas e regras que
regem o Estado. Formam uma unidade cujo conteúdo, tendo como
núcleo a Constituição, é integrado em grau descendente de
hierarquia pelas leis, decretos, portarias, regulamentos, decisões
administrativas e negócios jurídicos, adicionadas da doutrina jurídica,
da jurisprudência e dos costumes.
18. Organização do texto legal
▪ As expressões artigos, alíneas, incisos, parágrafos, entre outras, são
muito comuns quando estamos estudando ou mesmo ouvindo falar
de uma determinada lei, resolução, portaria, etc. Entretanto, apesar
de simples, o modo como se estrutura uma lei e o conceito das
unidades de divisão e organização do texto legal não são de
conhecimento de todos.
▪ Foi feito portanto, um breve resumo para que possamos entender
melhor como funciona a organização do texto legal e não ficarmos
mais perdidos quando ouvirmos frases do tipo: “A norma se encontra
na alínea a, do inciso III, do parágrafo quinto, do artigo 7º da lei tal”.
19. Organização do texto legal
▪ Entender estes conceitos é um dos primeiros passos quando se
decide estudar leis. Os conceitos abaixo estão descritos de forma
bem simplificada, apenas para facilitar o estudo daqueles que estão
iniciando. Quem quiser informações mais detalhadas poderá
conseguir nas seguintes textos: Lei Complementar 95/98, Lei
Complementar 107/2001 e Decreto 4.176/2002, que trazem as
normatizações dos textos legais.
▪ A sistematização das leis mais complexas observa, entre nós, o
seguinte esquema básico: Livros,Títulos, Capítulos, Seções,
Subseções e Artigos.
20. Organização do texto legal:
estrutura básica.
▪ Artigo é a unidade básica para apresentação, divisão ou
agrupamento de assuntos num texto normativo. No tocante à
numeração, consagrou-se a práxis, hoje positivada pela Lei
Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998, de até o artigo
nono (art. 9o) adotar a numeração ordinal. A partir do de número 10,
emprega-se o algarismo arábico correspondente, seguido de ponto-
final (art. 10). Os artigos serão designados pela abreviatura “Art.”
sem traço antes do início do texto. Os textos dos artigos serão
iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final, exceto
quando tiverem incisos, caso em que serão encerrados por dois-
pontos.
▪ Os artigos podem desdobrar-se, por sua vez, em parágrafos e incisos;
e estes, em alíneas.
21. Organização do texto legal:
estrutura básica.
▪ Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, a imediata divisão
de um artigo, ou, como anotado por Arthur Marinho, “(...) parágrafo
sempre foi, numa lei, disposição secundária de um artigo em que se
explica ou modifica a disposição principal”.
▪ O parágrafo é representado pelo sinal gráfico §.
▪ Também em relação ao parágrafo, consagra-se a prática da
numeração ordinal até o nono (§ 9o) e cardinal a partir do parágrafo
dez (§ 10). No caso de haver apenas um parágrafo, adota-se a grafia
Parágrafo único (e não “§ único”). Os textos dos parágrafos serão
iniciados com letra maiúscula e encerrados com ponto-final.
22. Organização do texto legal:
estrutura básica.
▪ Incisos e Alíneas e Itens
▪ Os incisos são utilizados como elementos discriminativos de artigo se
o assunto nele tratado não puder ser condensado no próprio artigo
ou não se mostrar adequado a constituir parágrafo. Os incisos são
indicados por algarismos romanos e as alíneas por letras.
▪ As alíneas ou letras constituem desdobramentos dos incisos e dos
parágrafos. A alínea ou letra será grafada em minúsculo e seguida de
parêntese: a); b); c); etc. O desdobramento das alíneas faz-se com
números cardinais, seguidos do ponto: 1.; 2.; etc.
▪ Item é o desdobramento da alínea. É representado por algarismos
arábicos (ou seja, os algarismos “normais”) seguido de ponto final.
23. Organização do texto legal:
estrutura básica.
“Art. 5oTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,
nos termos seguintes:
(...)
LXXX – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania;
LXXII – conceder-se-á habeas-data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros
ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
(...)
§ 1o As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2o Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.”
24. Organização do texto legal:
estrutura básica.
▪ Na elaboração dos artigos devem ser observadas algumas regras básicas:
▪ a) cada artigo deve tratar de um único assunto;
▪ b) o artigo conterá, exclusivamente, a norma geral, o princípio.As medidas
complementares e as exceções deverão ser expressas em parágrafos;
▪ c) quando o assunto requerer discriminações, o enunciado comporá o caput do artigo, e os
elementos de discriminação serão apresentados sob a forma de incisos;
▪ d) as expressões devem ser usadas em seu sentido corrente, salvo se se tratar de assunto
técnico, quando então será preferida a nomenclatura técnica, peculiar ao setor de
atividades sobre o qual se pretende legislar;
▪ e) as frases devem ser concisas;
▪ f) nos atos extensos, os primeiros artigos devem ser reservados à definição dos objetivos
perseguidos pelo legislador e à limitação de seu campo de aplicação.
25. Princípios da Administração Pública
Art. 37 CF/1988
▪ Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
▪ Legalidade: Representa a subordinação da Administração Pública à vontade
popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado
pela vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração
Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei.
▪ Impessoalidade: O princípio da impessoalidade estabelece o dever de
imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e
privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da
função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a
atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as
realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas
à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
26. Princípios da Administração Pública
Art. 37 CF/1988
▪ Moralidade: Tratado princípio impõe aos agentes públicos o dever de observância
da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu
a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas
as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a
moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade
administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade
exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e
probidade na prática diária de boa administração.
▪ Publicidade: Representa a subordinação da Administração Pública à vontade
popular, isto é, o exercício da função administrativa não pode ser pautado pela
vontade da Administração ou dos agentes públicos, a Administração Pública só
pode praticar as condutas autorizadas em lei..
▪ Eficiência:O princípio da eficiência implementou o modelo de administração
pública gerencial voltada para um controle de resultados na atuação estatal. Nesse
sentido, economicidade, redução de desperdícios, qualidade, rapidez,
produtividade e rendimento funcional são valores encarecidos por referido
princípio.