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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Ilegalidade em contrato com agende
 
Contas irregulares da proguarú multa
Contas irregulares da proguarú   multaContas irregulares da proguarú   multa
Contas irregulares da proguarú multa
 
Ipref irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.
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Ipref irregularidade pelo tcu visto a inexigibilidade de licitação.
 
Saae mais irregularidades e multas.
Saae   mais irregularidades e multas.Saae   mais irregularidades e multas.
Saae mais irregularidades e multas.
 
Proguarú multa
Proguarú   multaProguarú   multa
Proguarú multa
 
Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.
Saae   negado provimento ao recurso pelo TCE.Saae   negado provimento ao recurso pelo TCE.
Saae negado provimento ao recurso pelo TCE.
 
PMG admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
PMG   admissões julgadas ilegais pelo tcsp.PMG   admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
PMG admissões julgadas ilegais pelo tcsp.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.Proguarú   recurso negado concorrência irregular 2.
Proguarú recurso negado concorrência irregular 2.
 

TC-039849/026/09 - Irregularidades em licitação e contrato para implantação de sistema de tratamento de esgotos

  • 1. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-039849/026/09 A C Ó R D Ã O Processo: TC-039849/026/09 – Instrumentos Contratuais. Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE. Contratada: Consórcio Queiroz Galvão – Ferreira Guedes. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório, pela Homologação, Ordenador da Despesa e Autoridade que firmou o(s) Instrumento(s): João Roberto Rocha Moraes (Superintendente). Objeto: Implantação de sistema de tratamento de esgotos do Município de Guarulhos. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 09-11-09. Valor – R$88.946.253,78. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho, publicadas no D.O.E. de 25-06-10 e 07-05-11. Advogados: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de 15 de abril de 2014, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar irregulares a Concorrência n° 9/09 e o Contrato n° 87/2009 firmado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos – SAAE e o Consórcio Queiroz Galvão – Ferreira Guedes, aplicando-se à espécie os incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, ainda, nos termos do inciso II do artigo 104 da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Engenheiro João Roberto Rocha Moraes, responsável pela assinatura do contrato, pena de multa no valor equivalente a 300 (trezentas) UFESP’s, por inobservância ao disposto nos artigos 3°, §1°, inciso I, e 31, inciso III, ambos da Lei Federal n° 8.666/93, e no artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. 1
  • 2. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-039849/026/09 Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente ROBSON MARINHO – Relator CGCRRM/RNM 2