O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo questiona o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos sobre a dispensa de licitação para a compra de energia elétrica. O Tribunal pede esclarecimentos sobre a estrutura de distribuição de energia das unidades consumidoras e se o SAAE se enquadra como consumidor potencialmente livre. O Tribunal também solicita informações sobre medidas de eficiência energética e controle de qualidade do fornecimento.
1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
TC-006076/026/13 fls. 73
DESPACHO
Processo: TC-006076/026/13
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos
Responsável: Afrânio de Paula Sobrinho, Superintendente
Contratada: Bandeirante Energia S/A
Responsável: Carlos Emanuel Baptista Andrade, Diretor Financeiro
e de Relações com Investidores; Marcos de Moraes
Scarpa, Gestor Executivo de Poder Público e Grandes
Clientes.
Objeto: Fornecimento de energia elétrica para as unidades
consumidoras do SAAE de Guarulhos.
Em exame: Dispensa de licitação fundada no inc. XXII do art.
24 da Lei nº 8.666/93, nota de empenho nº 139 de
2/1/13, pedido de compra nº 22 de 9/1/13 e execução
contratual.
Vistos.
Uma análise dos dados aqui reunidos demonstra que os
R$ 16 milhões empenhados para o exercício de 2013 correspondem a
um gasto mensal estimado ao redor de R$ 1.333.000,00; e que o
histórico de valores do segundo semestre de 2012, entre R$
997.000,00 e 1.335.000,00, corresponde a uma média de R$
1.115.000,00 (fls. 60). De outra parte, as notas fiscais de
consumo do mês de fevereiro/2013 (fls. 55 e 62) registram preços
unitários médios de R$ 0,26962545 e R$ 0,30305662.
Assim, uma comparação
mensais (R$ desses valores
1.333.000,00 e R$ 1.115.000,00) com os preços unitários das
notas
fiscais de fls. 55 e 62 (R$ 0,26962545 e R$ 0,30305662) indica
que o
consumo total do conjunto das unidades consumidoras estaria ao
redor de 3,5 e 4 MWh, o que leva a se questionar o SAAE de
Guarulhos se estaria a entidade enquadrada como consumidor
potencialmente livre, nos termos dos arts. 15 e 16 da Lei nº
9.074/95 e da Resolução Normativa ANEEL nº 109/04.
À vista deste cenário, e em face dos requisitos do
art. 26, parágrafo único, incs. II e III, da Lei nº 8.666/93, a
apreciação desta matéria ainda demanda uma exposição sobre a
estrutura de distribuição e uso de energia elétrica nas unidades
consumidoras do SAAE de Guarulhos e sua conformação com o modelo
de contratração por dispensas de licitação em relação à opção
pela compra através da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica.
Sob outro aspecto, e considerando ter sido este
processo selecionado para o acompanhamento da execução
contratual, faz-se necessária uma demonstração das medidas
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implementadas e das previstas pelo SAAE de Guarulhos objetivando
o incremento da eficiência no uso da energia elétrica.
Além disto, é necessária uma descrição do sistema de
controle da entidade e dos eventuais registros existentes no
tocante: i) à rotina de procedimentos para os períodos de falta
de energia e para a apuração dos eventuais prejuízos causados à
produção e à distribuição de água em função da falta de energia;
ii) à rotina de procedimentos para a cobrança da fornecedora por
danos eventualmente sofridos em instalações e equipamentos por
variações nas especificações da energia recebida; iii) à rotina
de procedimentos para a conferência mensal das contas de cobrança
(com ênfase aos preços unitários, descontos e multas) e para a checagem
dos registros dos medidores de consumo; iv) ao registro
atualizado sobre a qualidade do recebimento da energia elétrica,
continuidade e conformidade com o definido nos regulamentos
específicos do setor.
Em face do exposto, assino o prazo de 30 (trinta)
dias à Origem, para que, nos termos do art. 2º, inciso XIII da
Lei Complementar nº 709/93, venha elucidar as presentes questões.
Desde logo, autorizo aos interessados vista e
extração de cópias dos autos no Cartório, observadas as
formalidades legais.
Publique-se.
Ao Cartório, para cumprir.
GC, 02 de abril de 2013.
Robson Marinho
Conselheiro
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