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A C Ó R D Ã O

TC-019275/026/08
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos
- S.A.A.E.
Contratada: Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda.
Autoridade   Responsável    pela   Abertura    do   Certame
Licitatório: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente).
Autoridade Responsável pela Homologação e Ordenador da
Despesa: Marcos Tsutomu Tamai (Superintendente).
Autoridade que firmou os Instrumentos: João Roberto Rocha
Moraes (Superintendente).
Objeto: Contratação de empresa de engenharia consultiva,
para a realização do serviço de gerenciamento das obras de
implantação da setorização do sistema de abastecimento em
todo o Município, incluindo varredura, implantação de
reservatórios (volume de 3.000m³ a 5.000m³), elevatórios de
água, pressurizadores de rede de água (booster com potência
de até 60 cv) e redes primárias (diâmetros de 150mm a
600mm) referentes à primeira etapa do PDSA.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado
em    03-04-08. Valor – R$3.500.969,60. Justificativas
apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior,
publicada no D.O.E. de 29-05-09.
Advogados: Milton Flávio de A.C. Lautenschläger e outros.

         Vistos, relatados e discutidos os autos.

          ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de abril de 2013, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na
conformidade   das  correspondentes   notas  taquigráficas,
julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, bem
como ilegais as despesas decorrentes.
          Determina as providências previstas no artigo 2º,
XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente
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Roberto Rocha Moraes, então Superintendente), nos termos do
artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração
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que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua
natureza, fixa no equivalente pecuniário de 400 UFESPs
(Quatrocentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a
ser recolhido no prazo de 30 dias.
          Por ofício, cópia dessa decisão e correspondentes
notas taquigráficas deverão ser remetidas ao DD. Ministério
Público do Estado para as providências que considerar
cabíveis.

          Presente a Procuradora do Ministério Público de
Contas – Elida Graziane Pinto.

         Publique-se.
         São Paulo, 15 de abril de 2013


         ROBSON MARINHO – Presidente


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Saae 20.04

  • 1. A C Ó R D Ã O TC-019275/026/08 Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos - S.A.A.E. Contratada: Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda. Autoridade Responsável pela Abertura do Certame Licitatório: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente). Autoridade Responsável pela Homologação e Ordenador da Despesa: Marcos Tsutomu Tamai (Superintendente). Autoridade que firmou os Instrumentos: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente). Objeto: Contratação de empresa de engenharia consultiva, para a realização do serviço de gerenciamento das obras de implantação da setorização do sistema de abastecimento em todo o Município, incluindo varredura, implantação de reservatórios (volume de 3.000m³ a 5.000m³), elevatórios de água, pressurizadores de rede de água (booster com potência de até 60 cv) e redes primárias (diâmetros de 150mm a 600mm) referentes à primeira etapa do PDSA. Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado em 03-04-08. Valor – R$3.500.969,60. Justificativas apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior, publicada no D.O.E. de 29-05-09. Advogados: Milton Flávio de A.C. Lautenschläger e outros. Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão de 2 de abril de 2013, pelo voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator, Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na conformidade das correspondentes notas taquigráficas, julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, bem como ilegais as despesas decorrentes. Determina as providências previstas no artigo 2º, XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas. Aplica, ainda, pena de multa ao Responsável (João Roberto Rocha Moraes, então Superintendente), nos termos do artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração aos dispositivos legais mencionados no voto do Relator, que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua natureza, fixa no equivalente pecuniário de 400 UFESPs (Quatrocentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a
  • 2. ser recolhido no prazo de 30 dias. Por ofício, cópia dessa decisão e correspondentes notas taquigráficas deverão ser remetidas ao DD. Ministério Público do Estado para as providências que considerar cabíveis. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Elida Graziane Pinto. Publique-se. São Paulo, 15 de abril de 2013 ROBSON MARINHO – Presidente SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator ft.