O Tribunal de Contas julgou irregular a licitação e o contrato celebrado entre o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos e a empresa Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda. A autoridade responsável foi multada em 400 UFESP por infrações à lei. O Tribunal determinou providências e enviou cópia da decisão ao Ministério Público.
1. A C Ó R D Ã O
TC-019275/026/08
Contratante: Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Guarulhos
- S.A.A.E.
Contratada: Hagaplan Planejamento e Projetos Ltda.
Autoridade Responsável pela Abertura do Certame
Licitatório: João Roberto Rocha Moraes (Superintendente).
Autoridade Responsável pela Homologação e Ordenador da
Despesa: Marcos Tsutomu Tamai (Superintendente).
Autoridade que firmou os Instrumentos: João Roberto Rocha
Moraes (Superintendente).
Objeto: Contratação de empresa de engenharia consultiva,
para a realização do serviço de gerenciamento das obras de
implantação da setorização do sistema de abastecimento em
todo o Município, incluindo varredura, implantação de
reservatórios (volume de 3.000m³ a 5.000m³), elevatórios de
água, pressurizadores de rede de água (booster com potência
de até 60 cv) e redes primárias (diâmetros de 150mm a
600mm) referentes à primeira etapa do PDSA.
Em Julgamento: Licitação – Concorrência. Contrato celebrado
em 03-04-08. Valor – R$3.500.969,60. Justificativas
apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos
termos do artigo 2º, inciso XIII, da Lei Complementar nº
709/93, pelo Substituto de Conselheiro Olavo Silva Júnior,
publicada no D.O.E. de 29-05-09.
Advogados: Milton Flávio de A.C. Lautenschläger e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Segunda Câmara do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo, em sessão de 2 de abril de 2013, pelo
voto dos Conselheiros Sidney Estanislau Beraldo, Relator,
Robson Marinho, Presidente, e Edgard Camargo Rodrigues, na
conformidade das correspondentes notas taquigráficas,
julgar irregulares a licitação e o contrato em exame, bem
como ilegais as despesas decorrentes.
Determina as providências previstas no artigo 2º,
XV e XXVII, da Lei Complementar estadual nº 709/93, ciente
este Tribunal, em 60 dias, das providências adotadas.
Aplica, ainda, pena de multa ao Responsável (João
Roberto Rocha Moraes, então Superintendente), nos termos do
artigo 104, II, da Lei Complementar referida, por infração
aos dispositivos legais mencionados no voto do Relator,
que, à vista do valor das despesas efetuadas e de sua
natureza, fixa no equivalente pecuniário de 400 UFESPs
(Quatrocentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), a
2. ser recolhido no prazo de 30 dias.
Por ofício, cópia dessa decisão e correspondentes
notas taquigráficas deverão ser remetidas ao DD. Ministério
Público do Estado para as providências que considerar
cabíveis.
Presente a Procuradora do Ministério Público de
Contas – Elida Graziane Pinto.
Publique-se.
São Paulo, 15 de abril de 2013
ROBSON MARINHO – Presidente
SIDNEY ESTANISLAU BERALDO - Relator
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