Termo de Aditamento irregular em obra habitacional
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A C Ó R D Ã O
Processo: TC-019580/026/08
Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos.
Contratada: Scopus Construtora & Incorporadora Ltda.
Autoridade que firmou o Instrumento: Laércio Pereira da Silva (Secretário Adjunto
de Obras).
Objeto: Execução de obras de infraestrutura (terraplanagem, pavimentação, redes
de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, área de lazer e
paisagismo) e construção de um centro comunitário e de 05 prédios de
apartamentos com total de 100 unidades habitacionais verticalizadas, no
Condomínio Habitacional de Interesse Social Santo Agostinho, sito na Avenida
Joaquina de Jesus sem número - Parque Santo Agostinho.
Em Julgamento: Termo de Aditamento celebrado em 31-12-09. Justificativas
apresentadas em decorrência da assinatura de prazo, nos termos do artigo 2º, inciso
XIII, da Lei Complementar nº 709/93, pelo Conselheiro Eduardo Bittencourt
Carvalho, publicada no D.O.E. de 27-11-10.
Advogado: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes, Maria Fernanda Ferreira
Pedroso, Bárbara de Lima Iseppi e outros.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDA a Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
sessão de 09 de abril de 2013, pelo voto dos Conselheiros Dimas Eduardo Ramalho,
Relator, Renato Martins Costa, Presidente, e do Auditor Substituto de Conselheiro
Samy Wurman, na conformidade do voto do Relator e das correspondentes notas
taquigráficas julgar irregular o Termo de Aditamento nº 180/2009- SO ao Contrato nº
33/2008-SOSP, com o consequente acionamento do disposto nos incisos XV e
XXVII do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, concedendo ao Senhor Prefeito
Municipal de Guarulhos o prazo de 60(sessenta) dias para que informe esta Corte de
Contas o prazo de 60(sessenta) dias para que informe esta Corte de Contas as
providências adotadas em face das irregularidades constatadas.
Decidiu, outrossim, aplicar multa em valor equivalente a 300(trezentas) UFESPs ao
Senhor Laércio Pereira da Silva, então Secretario Adjunto de obras de Guarulhos,
autoridade responsável que assinou o Termo de Aditamento nº 180/2009-SO, nos
termos do artigo 104, inciso II, da Lei Complementar nº 709/93, por violação aos
artigos 60, 65 e artigo 8º, § 1º, demonstrar o respectivo recolhimento, nos termos do
artigo 86 da referida Lei Complementar.
Determinou, por fim, o envio de cópias da Decisão ao Ministério Público do Estado
de São Paulo, para as providências de sua competência.
Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas – Elida Graziane Pinto .
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Ficam, desde já, autorizadas vista e extração de cópias dos autos aos interessados,
em Cartório.
Publique-se.
São Paulo,19 de abril de 2013.
RENATO MARTINS COSTA - PRESIDENTE
DIMAS EDUARDO RAMALHO - RELATOR