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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

                                                       TC-009765/026/03 fls.1268

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                       009762/026/03, TC-009761/026/03.

Interessada:           Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
                       S/A.
Responsável:          Artur Pereira Cunha

Assunto:               Cumprimento de decisão.


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                A Colenda Segunda Câmara, em sessão de
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Entretanto, votou pela irregularidade dos Termos Aditivos
relacionados aos TC’s 009762/026/03, 009764/026/03 e
9765/026/03, diante da não comprovação do rompimento do
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os atos determinativos das despesas decorrentes desses
instrumentos.
                O E. Tribunal Pleno, sessão 28/03/2012, ao
apreciar   o  recurso   ordinário  interposto pela   parte
interessada,   negou-lhe   provimento,   conforme  Acórdão
publicado no D.O.E. de 03/07/12.
                Em consequência, expediram-se ofícios ao
Sr. Diretor Presidente da Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos, ao Sr.Prefeito do Município de Guarulhos e ao
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ENDEREÇO:   Av.    Rangel   Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro -   SP -   CEP
                                     01017-906
                  PABX 3292-3266   -   INTERNET: www.tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
                        Gabinete do Conselheiro Robson Marinho

                                                       TC-009765/026/03 fls.1268

causa do Poder Público Municipal, uma                     vez que, como
referido,   houve a  efetiva prestação                     dos  serviços
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                       É o relatório. Decido.
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deixou de comprovar a efetiva adoção das providências
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                       GC, em 28 de fevereiro de 2013.



                               Robson Marinho
                                 Conselheiro
hcr/
ENDEREÇO:   Av.    Rangel   Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro -   SP -   CEP
                                     01017-906
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Tce nega recurso que julgou irregulares as conas da câmara de guarulhos.
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Multa de R$ 40 mil por descumprimento de decisão do TCE-SP

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho TC-009765/026/03 fls.1268 SENTENÇA Processos: TC-009765/026/03; TC-009764/026/03; TC- 009762/026/03, TC-009761/026/03. Interessada: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. Responsável: Artur Pereira Cunha Assunto: Cumprimento de decisão. Vistos. A Colenda Segunda Câmara, em sessão de 26/04/2011, julgou regulares a Concorrência, os Contratos e o Termo Aditivo nº 1, este último analisado no TC- 009763/026/03, bem como tomou conhecimento das Apostilas nº 1, constantes dos TC-009761/026/03 e TC-009763/026/03. Entretanto, votou pela irregularidade dos Termos Aditivos relacionados aos TC’s 009762/026/03, 009764/026/03 e 9765/026/03, diante da não comprovação do rompimento do equilíbrio entre encargos e remuneração, bem como ilegais os atos determinativos das despesas decorrentes desses instrumentos. O E. Tribunal Pleno, sessão 28/03/2012, ao apreciar o recurso ordinário interposto pela parte interessada, negou-lhe provimento, conforme Acórdão publicado no D.O.E. de 03/07/12. Em consequência, expediram-se ofícios ao Sr. Diretor Presidente da Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos, ao Sr.Prefeito do Município de Guarulhos e ao Sr. Presidente da Câmara (fls.1242/1244). Em resposta, a Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A encartou aos autos os esclarecimentos de fls.1257/1259, noticiando as providências adotadas, resumidamente no sentido de que “... a decisão do E. Tribunal de Contas não repercutirá em devolução das quantias pagas, porque os pagamentos realizados o foram como contraprestação contratual e devem ser ratificados como se indenização fossem, sob pena de enriquecimento sem ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br
  • 2. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO Gabinete do Conselheiro Robson Marinho TC-009765/026/03 fls.1268 causa do Poder Público Municipal, uma vez que, como referido, houve a efetiva prestação dos serviços contratados”. É o relatório. Decido. Na tramitação dos autos restou comprovado que o Diretor Presidente da Sociedade de Economia Mista deixou de comprovar a efetiva adoção das providências necessárias ao cumprimento das determinações deste Tribunal. Evidente, portanto, a omissão do responsável, porquanto, a despeito de instado, deixou de adotar as medidas dele explicitamente reclamadas. Referida omissão não só impõe a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências de alçada da DD. Instituição, como, também, justifica a aplicação de multa prevista no inciso III do artigo 104 da Lei Complementar nº 709/93. Diante disso, determino que o assunto seja transmitido ao Ministério Público para eventuais providências de sua alçada. Determino, ainda, a imposição de pena de multa no equivalente a 200 UFESP´s ao Senhor Artur Pereira Cunha, Diretor Presidente da empresa Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos S/A. Desde logo, autorizo aos interessados vista e extração de cópias no Cartório deste Gabinete, observadas as cautelas legais. Publique-se. Ao Cartório para as providências cabíveis. GC, em 28 de fevereiro de 2013. Robson Marinho Conselheiro hcr/ ENDEREÇO: Av. Rangel Pestana, 315 - Prédio Anexo - Centro - SP - CEP 01017-906 PABX 3292-3266 - INTERNET: www.tce.sp.gov.br