1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete do Conselheiro Robson Marinho
TC-009765/026/03 fls.1268
SENTENÇA
Processos: TC-009765/026/03; TC-009764/026/03; TC-
009762/026/03, TC-009761/026/03.
Interessada: Progresso e Desenvolvimento de Guarulhos
S/A.
Responsável: Artur Pereira Cunha
Assunto: Cumprimento de decisão.
Vistos.
A Colenda Segunda Câmara, em sessão de
26/04/2011, julgou regulares a Concorrência, os Contratos e
o Termo Aditivo nº 1, este último analisado no TC-
009763/026/03, bem como tomou conhecimento das Apostilas nº
1, constantes dos TC-009761/026/03 e TC-009763/026/03.
Entretanto, votou pela irregularidade dos Termos Aditivos
relacionados aos TC’s 009762/026/03, 009764/026/03 e
9765/026/03, diante da não comprovação do rompimento do
equilíbrio entre encargos e remuneração, bem como ilegais
os atos determinativos das despesas decorrentes desses
instrumentos.
O E. Tribunal Pleno, sessão 28/03/2012, ao
apreciar o recurso ordinário interposto pela parte
interessada, negou-lhe provimento, conforme Acórdão
publicado no D.O.E. de 03/07/12.
Em consequência, expediram-se ofícios ao
Sr. Diretor Presidente da Progresso e Desenvolvimento de
Guarulhos, ao Sr.Prefeito do Município de Guarulhos e ao
Sr. Presidente da Câmara (fls.1242/1244).
Em resposta, a Progresso e Desenvolvimento
de Guarulhos S/A encartou aos autos os esclarecimentos de
fls.1257/1259, noticiando as providências adotadas,
resumidamente no sentido de que “... a decisão do E.
Tribunal de Contas não repercutirá em devolução das
quantias pagas, porque os pagamentos realizados o foram
como contraprestação contratual e devem ser ratificados
como se indenização fossem, sob pena de enriquecimento sem
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TC-009765/026/03 fls.1268
causa do Poder Público Municipal, uma vez que, como
referido, houve a efetiva prestação dos serviços
contratados”.
É o relatório. Decido.
Na tramitação dos autos restou comprovado
que o Diretor Presidente da Sociedade de Economia Mista
deixou de comprovar a efetiva adoção das providências
necessárias ao cumprimento das determinações deste
Tribunal.
Evidente, portanto, a omissão do
responsável, porquanto, a despeito de instado, deixou de
adotar as medidas dele explicitamente reclamadas.
Referida omissão não só impõe a remessa dos
autos ao Ministério Público para as providências de alçada
da DD. Instituição, como, também, justifica a aplicação de
multa prevista no inciso III do artigo 104 da Lei
Complementar nº 709/93.
Diante disso, determino que o assunto seja
transmitido ao Ministério Público para eventuais
providências de sua alçada.
Determino, ainda, a imposição de pena de
multa no equivalente a 200 UFESP´s ao Senhor Artur Pereira
Cunha, Diretor Presidente da empresa Progresso e
Desenvolvimento de Guarulhos S/A.
Desde logo, autorizo aos interessados vista
e extração de cópias no Cartório deste Gabinete, observadas
as cautelas legais.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências cabíveis.
GC, em 28 de fevereiro de 2013.
Robson Marinho
Conselheiro
hcr/
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