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Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
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Multa ao secretário

  • 1. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-004035/026/08 A C Ó R D Ã O Processo: TC-004035/026/08 – Instrumentos Contratuais. Contratante: Prefeitura Municipal de Guarulhos. Contratada: Delta Construções S/A. Autoridades que firmaram o(s) Instrumento(s): João Marques Luiz Neto (Secretário de Obras e Serviços Públicos), Laércio Pereira da Silva (Secretário de Obras e Serviços Públicos em Exercício), Marco Antonio de Toledo (Diretor), Silvia dos Santos Coimbra e Monica Alves dos Reis Mingossi (Engenheiras). Objeto: Execução de obras e serviços de engenharia. Em Julgamento: Termos de Aditamento celebrados em 27-02-09, 01-06-09 e 10-02-10. Termos de Apostilamento. Termo de Recebimento Provisório celebrado em 21-06-10. Termo de Recebimento Definitivo celebrado em 20-12-10. Justificativas apresentadas em decorrência das assinaturas de prazo, nos termos do artigo 2°, inciso XIII, da Lei Complementar n° 709/93, pelo Conselheiro Robson Marinho e Substituto de Conselheiro Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicadas no D.O.E. de 22-11-11 e 03-08-13. Advogados: Eder Messias de Toledo, Maristela Brandão Vilela e outros. Acompanha: Expediente: TC-022185/026/13. Vistos, relatados e discutidos os autos. Pelo voto dos Conselheiros Robson Marinho, Relator, Antonio Roque Citadini, Presidente, e Sidney Estanislau Beraldo, a E. Segunda Câmara, em sessão de 15 de abril de 2014, ante o exposto no voto do Relator, juntado aos autos, decidiu julgar regular o Termo Aditivo n° 27/2009, e irregulares os Termos Aditivos nos . 63/2009 e 3/2010, determinando o acionamento dos incisos XV e XXVII do artigo 2° da Lei Complementar n° 709/93. Decidiu, outrossim, tomar conhecimento dos Termos de Apostilamento de 18/2/2008 e 24/3/2008 (fls.1691 e 1702), bem como dos Termos de Recebimento Provisório e Definitivo (fls.1703 e 1704). 1
  • 2. Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - SP - 01017-906 - Tel 3292-3266 - www.tce.sp.gov.br - gcrrm@tce.sp.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO TC-004035/026/08 Decidiu, por fim, em face da inobservância ao disposto no artigo 65, I, a, e artigo 56, § 2°, da Lei n° 8.666/93, bem como do artigo 11, II, das Instruções n° 2/2008, com fundamento no artigo 104, II, da Lei Complementar n° 709/93, aplicar ao Sr. João Marques Luiz Neto, Secretário de Obras e Serviços Públicos, responsável pelo Termo Aditivo n° 63/2009, e ao Sr. Laércio Pereira da Silva, Secretário de Obras em exercício, responsável pelo Termo Aditivo n° 3/2010, multa individual no valor correspondente a 200(duzentas) UFESP’s, a ser recolhida junto ao Fundo de Despesa do Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão. Presente a Procuradora do Ministério Público de Contas Renata Constante Cestari. Publique-se. São Paulo, 15 de maio de 2014. ANTONIO ROQUE CITADINI – Presidente ROBSON MARINHO – Relator CGCRRM/RNM 2