1. PARECER JURÍDICO
1. ENDEREÇAMENTO
A Maria do Livramento da Silva;
2. EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL; DIREITO PENAL; JURISPRUDENCIA;
VIOLAÇÃO DE DIREITOS; DIREITO À VIDA; DIREITO À SAÚDE;
INCONSTITUCIONALIDADE; REVOGAÇÃO DE LEI ESTADUAL;
QUEBRA DA SOBERANIA CONSTITUCIONAL.
3. RELATÓRIO
A requerente procurou nosso escritório em virtude de lhe haver sido
negado o direito de usufruir dos serviços de saúde pública no Hospital Onofre
Lopes, na data correspondente a 12/02/2014, após ter sentido dores fortíssimas
no peito, que a incomodou ao ponto de buscar auxílio médico. Na oportunidade
foi informada que o hospital estava com sua capacidade excedida e mandada de
volta para casa, sem ter tido um mínimo de prestação de saúde digna. Tomando
conhecimento mais tarde de uma lei estadual esdrúxula, aprovada recentemente,
autorizando a negativa da prestação de saúde naquelas condições. Esse motivo
nos faz crer que houve dissonância do ato com diversos dispositivos legais que
asseguram o direito a saúde e consequentemente a prestação médica, e tendo em
vista que várias leis constitucionais foram feridas, também houve a quebra da
supremacia constitucional na medida da aprovação estadual da lei que
regulamenta a conduta prestada.
2. 4. FUNDAMENTAÇÃO
4.1- Estabelece o ordenamento jurídico pátrio:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o
trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à
maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.
Art. 24°. XII. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;
Art. 34°. VII. E) A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
VII- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos
estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de
ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar
os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para
sua promoção, proteção e recuperação.
Além de todos os artigos da constituição citados que garantem como
direito social e inviolável a saúde, e também a responsabilização das autoridades
competentes na garantia do exercício subjetivo e objetivo dos direitos. A
ausência dessa garantia ainda culminará na transgressão do direito fundamental à
vida, motivado pelo risco eminente ao deixar de prestar serviço de saúde.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes.
3. Artigos esses que estão de acordo com o Art. 25° da declaração universal
dos direitos humanos: Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente
para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar,
principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência
médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à
segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou
noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias
independentes da sua vontade.
Ainda em face da ausência do atendimento devido, aduz o CP - Decreto
Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940 :
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem
risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou
ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos,
o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão
corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.
Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial (Incluído pela
Lei nº 12.653, de 2012).
Acrescentando ainda mesmo com matéria não jurídica, mas que esclarece a
negativa de atendimento. O código de ética médica no seu art.58 deixa claro: É vedado
ao médico, deixar de atender paciente que procure seus cuidados profissionais em caso
de urgência.
4.2- Estabelece decisões jurisprudenciais:
STJ - REsp 1 RJ (STJ)
Data de publicação: 18/10/2013
4. Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. GARANTIA DE
EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL. 1. Não há violação ao art. 535 do CPC
quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão
está suficientemente fundamentada. 2. O direito à saúde, como consectário da dignidade
da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e
objetivo a ser alcançado através de políticas públicas capazes de atender a todos, em
suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários
para a sua garantia. 3. Uma vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a
tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão
deve ser assegurado, nos termos do artigo 461 , § 5º , do CPC , com a possibilidade de
internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser
negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Recurso especial
provido.
STF - ARE 1 RS (STF)
Data de publicação: 16/10/2013
Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Direito à saúde. Portador de doença grave. Determinação para que o Estado forneça
fraldas descartáveis. Possibilidade. Caracterização da necessidade. Reexame de fatos e
provas. Impossibilidade. Precedentes. O Poder Judiciário, em situações excepcionais,
pode determinar que a Administração Pública adote medidas concretas,
assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como
é o caso da saúde.
STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 550530 PR (STF)
Data de publicação: 15/08/2012
Ementa: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. CIRURGIA.
DIREITO À SAÚDE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O recurso
extraordinário, ao alegar que o acórdão recorrido ofende o preceito do art. 198, versa
5. questão constitucional não ventilada na decisão recorrida e que não foi objeto de
embargos de declaração, faltando-lhe, pois, o indispensável prequestionamento
(Súmulas 282 e 356). O acórdão impugnado, ao garantir o acesso da agravada, pessoa
de insuficientes recursos financeiros, a tratamento médico condigno ao quadro clínico
apresentado, resguardando-lhe o direito à saúde, decidiu em consonância com a
jurisprudência desta Corte sobre o tema. Precedentes. Consolidou-se a jurisprudência
desta Corte no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma
de caráter programático, o Município não pode furtar-se do dever de propiciar os
meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos. Se uma pessoa
necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é
dever solidário da União, do estado e do município providenciá-lo. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Encontrado em: DO PARANÁ. AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAÚDE - AMS.
MÁRCIA NAKAGAWA RAMPAZZO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA EDcl no AgRg no RMS 40327 RO
2013/0000963-0 (STJ)
Data de publicação: 05/12/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO
CPC . VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. 1. Hipótese em que se negou provimento ao recurso, uma vez que o
STJ reconhece a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado para figurar no polo
passivo de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de obter medicamento,
por considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. Dessa forma, a direção
do Sistema Único de Saúde, no âmbito estadual, compete à Secretaria de Saúde, nos
termos do art. 9º , II , da Lei 8.080 /1990. Assim, caso exista alguma omissão quanto
à proteção da saúde das pessoas pelo ente federativo, cabe à autoridade
responsável por aquele órgão desfazer a possível ilegalidade 2. A Turma desproveu
o apelo com base em motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou
6. obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero
inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a
esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.
5. CONCLUSÃO
Ante o exposto, opino pela quebra da supremacia constitucional pela clara
dissonância do ato prestado em favor aos diplomas legais abordados, tendo
consciência do caráter garantidor e soberano das leis constitucionais infringidas. A
lei estadual recentemente aprovada que legitima a autorização de negativa ao
atendimento em condições de superlotação deverá ser revogada por
incompatibilidade material com a constituição, sendo assim matéria
inconstitucional. É o parecer, salvo melhor juízo.