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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA
COMARCA DE AMERICANA ESTADO DE SÃO PAULO.
ANA ANGELICA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUSA,
brasileira, casada, auxiliar de inspeção, portadora do RG nº
54.759.508-6 e do CPF nº 013.967.375-02, residente na Rua Rio
Pelotas, nº 36, Cep 13.470-713, bairro Jardim Da Balsa II, nesta
cidade e comarca de Americana, Estado de São Paulo, por sua advogada
e bastante procuradora infra-assinado, mandato anexo, vem
respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente
AÇÃO ORDINARIA DE CONVERSAO DE AUXILIO-DOENÇA EM CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de
seu representante legal da procuradoria federal da autarquia
previdenciária, no endereço Rua Heitor Penteado, 103 - Centro,
Americana, Estado de São Paulo, CEP 13465-300,, pelos motivos de fato
e de Direito que se segue:
I - OS FATOS
A autora é segurada do INSS, conforme carteira profissional anexa aos
autos, bem se encontra cumprido o período de carência de 12 meses
previsto em lei para o recebimento do benefício previdenciário do
auxílio doença.
Em meados de maio de 2011, a autora foi acometida com uma grave
doença nos olhos que a impede de exercer regularmente não apenas a
sua profissão, mas, sim qualquer atividade de trabalho, por tempo
permanente.
A autora é portadora de doença grave, e que fora diagnosticada como CID -
Código Internacional de Doenças, CID H33.0 (PERDA DE VISÃO OD E OE),
devido a um DESCOLAMENTO DE RETINA, entre outros inúmeros sintomas
que a levaram a realizar no final do ano de 2.011 uma CIRURGIA DE
VIRECTOMIA POSTERIOR PARA TRATAR DESCOLAMENTO DE RETINA.
Com a cirurgia foi diagnosticado o seguinte:
- OE (-21,00 DIOPTRIAS ESFERICAS) apresenta cicatriz atrofica de
corioretinite em região macular impedindo definitivamente qualquer
melhora da acuidade visual. Ausência definitiva da visão binocular.
-OD(-3,50 DIOPTRIAS ESFERICAS) cirurgia de catarata em 18/01/2012 e
foi submetida para a retirada do óleo de silicone em 11/12/2013, com
a visão comprometida.
Diante da patologia que ocasionou a ausência definitiva da visão
binocular fica impossibilitada de desempenhar suas tarefas
profissionais e domesticas, exercer esforços físicos mesmo que leve
ou moderados, existindo risco de acidentes de trabalho, sendo
impedida de exercer atividades que possam ocasionar trauma direto em
face e região periocular, sob risco de ocasionar rescidiva do
descolamento de retina.
Em 27/07/2011, data em que teve inicio o benefício de auxílio-doença
a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo,
readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e
dedicação para recuperar-se.
Pela oportunidade da perícia médica realizadas por último, os médicos
do instituto réu entenderam que a autora está apto para ser
reabilitada desenvolver suas atividades laborativas, o que não esta
correto, uma vez que o mesmo.
O tratamento consiste em uso de medicamentos, acompanhamento medico e
restrição na pratica de esforços físicos mesmo que leve e moderado,
sendo de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo,
até o momento, permitido a autora melhora capaz de reabilitá-lo para
o trabalho.
Assim, a autora segue necessitando da proteção previdenciária, uma
vez que continua sofrendo das limitações impostas pela lesão, que o
tornam incapaz para o trabalho.
Como consequência da manutenção do quadro médico da autora, afigura-
se este como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, já
que não possui condições desempenhar atividades laborativas e
consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de
sua família (ou sua própria subsistência).
Ademais, a autora realizou exames médicos que concluíram pela
impossibilidade de se recuperar para o trabalho, conforme os
relatórios médicos em anexo. Neste diapasão, deve a autora ver seu
benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por
invalidez, a partir em que o médico entendeu pela impossibilidade de
recuperação em novembro/2011, logo após a cirurgia em 04 de 0utubro
de 2011.
E por fim a autarquia inscreveu a autora no programa de reabilitação
de atividade profissional, com a seguinte ressalva “ SE NÃO
COMPARECER AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO TERA O BENEFICIO SUSPENSO”.
Autora não suporta mais as idas e vindas à essas palestras, e ainda
não reúne condições para frequentar, porque tem muitas dificuldades
em se deslocar ate o local, pois precisa da companhia de uma pessoa
para atividades simples como atravessar a rua, pegar ônibus , etc.
Ocorre que o esposo da Autora é quem o leva a essas palestras.
Imperioso destacar que isso tem lhe trazido sérios prejuízos de ordem
financeiras, tendo em vista que perde dia de trabalho para acompanha-
la, correndo o risco de ser demitido em decorrência de faltas
reinteradas.
A incapacidade total e permanente restou configurada pela
impossibilidade da autora de se recuperar para o trabalho
habitualmente desenvolvido, bem como na impossibilidade de, através
da reabilitação profissional, exercer outras funções, uma vez que sua
incapacidade é total e para todas as atividades, que se diga,
omniprofissional.
II - DOS FUNDAMENTOS
Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de
eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se
previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e
59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser
temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro. Diz o art.
59, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Parágrafo
único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao
Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão
invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou
lesão”. Por sua vez, o art. 42, enuncia que:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for
o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da
verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-
pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas
expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se
ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à
aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier
por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os
requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles:
a) qualidade de segurado;
b) carência ao benefício;
c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente
(aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
Conforme se percebe da analise dos fatos e dos requisitos legais, a
autora preenche todos os requisitos que autorizam a conversão do
benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, porquanto
não possui mais condições de exercer seu labor, e, saliente-se,
nenhuma outra atividade laborativa, uma vez que sua incapacidade é
omniprofissional, possuindo assim direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo
43 e 60 da Lei nº 8.213/91.
III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do
direito pleiteada pela Autora, demonstrando o dano real que ainda
sofre a Autora, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de
tutela para que este juízo determine a conversão do benefício de
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal,
representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária,
adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui
outros rendimentos, estando assim sob ameaça da autarquia caso falte
ou deixe de frequentar o programa de reabilitação terá seu beneficio
suspenso, ficando assim totalmente desamparada e dependente da
percepção do benefício para sua sobrevivência.
Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo Civil, in
verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação. (...)
§7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer
providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter
incidental do processo ajuizado. (...)”.
A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com
a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade
laborativa da autora.
Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo riscos a sua
integridade física, pela falta dificuldade que enfrenta em ir ate o
local do programa de reabilitação, por necessitar de acompanhante,
vez que seu esposo o acompanha perdendo dia de trabalho.
Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação
de seguro social, devendo ser convertido o benefício de auxílio-
doença em aposentadoria por invalidez.
Ademais, são Inegáveis os danos causados a Autora, decorrentes da
conduta ilícita da parte Ré.
Assim, o prejuízo profissional já se faz presente de forma
significativa, crônica e incapacitante, e como seu agravamento ante a
permanência sob as mesmas condições e por tempo indeterminado, não
restando dúvidas da certeza técnica e que o afastamento não tempo
para se interromper, tornando total e permanente incapacidade para o
trabalho, merecendo o amparo desta justiça para lhe atender o pedido.
IV - DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer:
1. A citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal,
no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências
citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus
parágrafos, 227, 228 e seus parágrafos, todos do Código de Processo
Civil.
2. A concessão da antecipação de tutela pleiteada logo após a
realização da perícia médica;
3. A conversão do auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a
partir da data da efetiva constatação da total e permanente
incapacidade;
5. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas
desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora,
incidentes até a data do efetivo pagamento;
6. Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e
juros de mora sobre o total da condenação;
7. Honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que
melhor entender este Douto Juízo;
8. Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº
1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por
serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não reunirem
condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo
de sua própria subsistência, em face da declaração de pobreza ora
juntada;
9. Provar o alegado por todos os meios de provas em direito
admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante
legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, em
especial pela realização de perícia medica, já requerida, vistorias,
juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram
necessárias.
Dá-se à causa o valor de R$ 20.000 (vinte mil e quinhentos reais),
para efeitos fiscais e de alçada.
Termos em que
Pede deferimento.
Americana, 19 de agosto 2015.
Iara Regina Luiz
OAB/SP nº 337.272

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  • 1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE AMERICANA ESTADO DE SÃO PAULO. ANA ANGELICA GONÇALVES DE OLIVEIRA SOUSA, brasileira, casada, auxiliar de inspeção, portadora do RG nº 54.759.508-6 e do CPF nº 013.967.375-02, residente na Rua Rio Pelotas, nº 36, Cep 13.470-713, bairro Jardim Da Balsa II, nesta cidade e comarca de Americana, Estado de São Paulo, por sua advogada e bastante procuradora infra-assinado, mandato anexo, vem respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO ORDINARIA DE CONVERSAO DE AUXILIO-DOENÇA EM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço Rua Heitor Penteado, 103 - Centro, Americana, Estado de São Paulo, CEP 13465-300,, pelos motivos de fato e de Direito que se segue: I - OS FATOS A autora é segurada do INSS, conforme carteira profissional anexa aos autos, bem se encontra cumprido o período de carência de 12 meses previsto em lei para o recebimento do benefício previdenciário do auxílio doença. Em meados de maio de 2011, a autora foi acometida com uma grave doença nos olhos que a impede de exercer regularmente não apenas a
  • 2. sua profissão, mas, sim qualquer atividade de trabalho, por tempo permanente. A autora é portadora de doença grave, e que fora diagnosticada como CID - Código Internacional de Doenças, CID H33.0 (PERDA DE VISÃO OD E OE), devido a um DESCOLAMENTO DE RETINA, entre outros inúmeros sintomas que a levaram a realizar no final do ano de 2.011 uma CIRURGIA DE VIRECTOMIA POSTERIOR PARA TRATAR DESCOLAMENTO DE RETINA. Com a cirurgia foi diagnosticado o seguinte: - OE (-21,00 DIOPTRIAS ESFERICAS) apresenta cicatriz atrofica de corioretinite em região macular impedindo definitivamente qualquer melhora da acuidade visual. Ausência definitiva da visão binocular. -OD(-3,50 DIOPTRIAS ESFERICAS) cirurgia de catarata em 18/01/2012 e foi submetida para a retirada do óleo de silicone em 11/12/2013, com a visão comprometida. Diante da patologia que ocasionou a ausência definitiva da visão binocular fica impossibilitada de desempenhar suas tarefas profissionais e domesticas, exercer esforços físicos mesmo que leve ou moderados, existindo risco de acidentes de trabalho, sendo impedida de exercer atividades que possam ocasionar trauma direto em face e região periocular, sob risco de ocasionar rescidiva do descolamento de retina. Em 27/07/2011, data em que teve inicio o benefício de auxílio-doença a autora passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laborativa, em que pesem seus esforços e dedicação para recuperar-se. Pela oportunidade da perícia médica realizadas por último, os médicos do instituto réu entenderam que a autora está apto para ser reabilitada desenvolver suas atividades laborativas, o que não esta correto, uma vez que o mesmo. O tratamento consiste em uso de medicamentos, acompanhamento medico e
  • 3. restrição na pratica de esforços físicos mesmo que leve e moderado, sendo de difícil recuperação e demasiadamente demorado, não tendo, até o momento, permitido a autora melhora capaz de reabilitá-lo para o trabalho. Assim, a autora segue necessitando da proteção previdenciária, uma vez que continua sofrendo das limitações impostas pela lesão, que o tornam incapaz para o trabalho. Como consequência da manutenção do quadro médico da autora, afigura- se este como detentor do direito ao benefício de auxílio-doença, já que não possui condições desempenhar atividades laborativas e consequentemente não possui outros meios de manter a subsistência de sua família (ou sua própria subsistência). Ademais, a autora realizou exames médicos que concluíram pela impossibilidade de se recuperar para o trabalho, conforme os relatórios médicos em anexo. Neste diapasão, deve a autora ver seu benefício de auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez, a partir em que o médico entendeu pela impossibilidade de recuperação em novembro/2011, logo após a cirurgia em 04 de 0utubro de 2011. E por fim a autarquia inscreveu a autora no programa de reabilitação de atividade profissional, com a seguinte ressalva “ SE NÃO COMPARECER AO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO TERA O BENEFICIO SUSPENSO”. Autora não suporta mais as idas e vindas à essas palestras, e ainda não reúne condições para frequentar, porque tem muitas dificuldades em se deslocar ate o local, pois precisa da companhia de uma pessoa para atividades simples como atravessar a rua, pegar ônibus , etc. Ocorre que o esposo da Autora é quem o leva a essas palestras. Imperioso destacar que isso tem lhe trazido sérios prejuízos de ordem financeiras, tendo em vista que perde dia de trabalho para acompanha-
  • 4. la, correndo o risco de ser demitido em decorrência de faltas reinteradas. A incapacidade total e permanente restou configurada pela impossibilidade da autora de se recuperar para o trabalho habitualmente desenvolvido, bem como na impossibilidade de, através da reabilitação profissional, exercer outras funções, uma vez que sua incapacidade é total e para todas as atividades, que se diga, omniprofissional. II - DOS FUNDAMENTOS Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram-se previstos na Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 42 e 59, respectivamente, dependendo da caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva caracterização de um ou de outro. Diz o art. 59, in verbis: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Por sua vez, o art. 42, enuncia que: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-
  • 5. pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, se extrai os requisitos necessários para concessão dos benefícios, são eles: a) qualidade de segurado; b) carência ao benefício; c) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria pôr invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Conforme se percebe da analise dos fatos e dos requisitos legais, a autora preenche todos os requisitos que autorizam a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez, porquanto não possui mais condições de exercer seu labor, e, saliente-se, nenhuma outra atividade laborativa, uma vez que sua incapacidade é omniprofissional, possuindo assim direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. A data do início do benefício deverá ser fixada nos termos do artigo 43 e 60 da Lei nº 8.213/91. III - DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Verificada a presença dos requisitos para a satisfação antecipada do direito pleiteada pela Autora, demonstrando o dano real que ainda sofre a Autora, torna-se imperativo o deferimento da antecipação de tutela para que este juízo determine a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A medida antecipatória, objeto de liminar na própria ação principal, representa providências de natureza emergencial, executiva e sumária, adotadas em caráter provisório, eis que a parte autora não possui
  • 6. outros rendimentos, estando assim sob ameaça da autarquia caso falte ou deixe de frequentar o programa de reabilitação terá seu beneficio suspenso, ficando assim totalmente desamparada e dependente da percepção do benefício para sua sobrevivência. Conforme alude o §7º do Art. 273 do Código de processo Civil, in verbis: “Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. (...) §7º. Se o Autor a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado. (...)”. A verossimilhança das alegações pode ser corroborada simplesmente com a análise da documentação em anexo, a qual demonstra incapacidade laborativa da autora. Assim sendo, não pode a Autora continuar sofrendo riscos a sua integridade física, pela falta dificuldade que enfrenta em ir ate o local do programa de reabilitação, por necessitar de acompanhante, vez que seu esposo o acompanha perdendo dia de trabalho. Diante de todo o exposto, está evidente a prática abusiva na relação de seguro social, devendo ser convertido o benefício de auxílio- doença em aposentadoria por invalidez. Ademais, são Inegáveis os danos causados a Autora, decorrentes da conduta ilícita da parte Ré. Assim, o prejuízo profissional já se faz presente de forma significativa, crônica e incapacitante, e como seu agravamento ante a permanência sob as mesmas condições e por tempo indeterminado, não restando dúvidas da certeza técnica e que o afastamento não tempo
  • 7. para se interromper, tornando total e permanente incapacidade para o trabalho, merecendo o amparo desta justiça para lhe atender o pedido. IV - DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: 1. A citação da autarquia ré, na pessoa do seu representante legal, no endereço retro-mencionado, usando-se para as diligências citatórias e intimatórias os favores dos artigos 172 e seus parágrafos, 227, 228 e seus parágrafos, todos do Código de Processo Civil. 2. A concessão da antecipação de tutela pleiteada logo após a realização da perícia médica; 3. A conversão do auxílio-doença em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade; 5. Pagar as parcelas vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora, incidentes até a data do efetivo pagamento; 6. Custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação; 7. Honorários Advocatícios a serem arbitrados na porcentagem que melhor entender este Douto Juízo; 8. Os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por serem pessoas pobres na acepção jurídica do termo e não reunirem condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, em face da declaração de pobreza ora
  • 8. juntada; 9. Provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, em especial pela realização de perícia medica, já requerida, vistorias, juntada de novos documentos e demais provas que se fizeram necessárias. Dá-se à causa o valor de R$ 20.000 (vinte mil e quinhentos reais), para efeitos fiscais e de alçada. Termos em que Pede deferimento. Americana, 19 de agosto 2015. Iara Regina Luiz OAB/SP nº 337.272