O documento é um recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou pedido de tutela antecipada de benefício previdenciário. O resumo alega que o autor possui incapacidade total e permanente comprovada por laudos médicos, mas teve o benefício negado pelo INSS. Pede a reforma da decisão para conceder a tutela antecipada com base nos princípios da dignidade humana e do in dubio pro misero.
1. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE
XXXXXX, qualificação completa, vem
respeitosamente perante Vossa Excelência, não se conformando com a r.
decisão de fls. 71 : “Os documentos de f. 33/70, produzidos de forma
unilateral pela parte autora, ainda que concluam pela existência da
moléstia da qual padece o autor e se refiram à existência de limitações
funcionais em razão delas, não se prestam a comprovar a incapacidade
laboral alegada, o que só poderá ser apurado em sede de instrução, após o
regular contraditório. Assim, ausente a prova inequívoca do alegado,
indefiro a tutela antecipada pleiteada” (grifo do subscritor) com
fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil de
2015, interpor o AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões anexas.
I – Do Preparo
O Agravante deixa de efetuar o preparo, uma vez
que já foi concedido o benefício da Justiça Gratuita pelo Juízo de 1º grau,
conforme fls.55.
II – Da Tempestividade
O presente Agravo de Instrumento é tempestivo,
visto que a publicação de intimação ocorreu em 20/09/2017.
III – Do Nome e endereço completo do advogado
Agravante:
2. IV – Da Juntada das peças obrigatórias e
facultativas
Os Agravantes juntam cópias e documentos
declarados autênticos pela advogada nos termos do artigo 425, IV do Código
de Processo Civil, e, entre elas, encontram-se as seguintes peças obrigatórias:
a) Cópia da petição Inicial
b)Cópia da r. decisão agravada
b) Cópia da certidão da intimação da r. decisão
agravada.
c) Cópia da procuração outorgada pela advogada.
d) Além de cópia da documentação médica entre
outras peças facultativas.
Informa que a relação processual ainda não foi
completamente formada, já que a citação da Autarquia ainda não foi
efetuada, portanto, não há contestação até o presente momento.
Termos em que,
Pede deferimento.
Data
Nome
OAB
3. Processo nº: XXXXXXX
Comarca de XXXXX– 3a Vara
Agravante: XXXXXXXX
Agravado: INSS
RAZÕES DO RECURSO
EGRÉGIO TRIBUNAL,
COLENDA CÂMARA
A Respeitável decisão interlocutória agravada (fls.
71) merece ser reformada, visto que foi proferida em dissonância com a
legislação vigente, bem como princípios do Direito Previdenciário, bem
como do Direito Constitucional.
DO CABIMENTO DO AGRAVO
Nos termos do artigo 1015 do CPC de 2015;
“Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
I- Tutelas Provisórias.”
4. É exatamente o caso destes autos, a nobre juiz a
quo negou a concessão da Tutela de Urgência Antecedente, inconformado o
Agravante maneja o recurso cabível, buscando justiça da decisão para
conceder a Tutela Pretendida nos exatos termos da fundamentação.
I- DO RESUMO DOS FATOS
O Agravante é segurado da previdência Social
inscrito no NIT sob nº XXXXXXXX
Mesmo com documentação médica atestando que
o requerente não possui condições para o labor em virtude de várias
patologias; a seguir enumeradas; o INSS negou a prorrogação do benefício
de nº XXXXXXX espécie 31, concedido até dia 31/05/2017; alegando não
constatação de incapacidade laboral, o que se constitui verdadeiro atentado
contra a dignidade da pessoa humana do requerente, o que passa a
demonstrar.
Em 24/02/2012 o agravante sofreu típico acidente
de trabalho, conforme demonstra CAT nº XXXXXXX, ocasião em que
sofreu “Fratura do osso navicular (escafoide da mão ).
Desde então, tem passado por verdadeiro calvário,
já tendo sido submetido a várias cirurgias, sendo a primeira em janeiro de
2013, sendo que a última em janeiro de 2017 resultou em grave infecção
(conforme documentação médica juntada), e em razão disso, aguarda a
realização de outra cirurgia.
5. Ocorre que mesmo com farta documentação
médica demonstrando a incapacidade para o labor, o INSS em sua atual e
notória avidez por negar benefícios, negou a prorrogação em 31 de maio de
2017, e posteriormente em nova perícia realizada em 03 de agosto de 2017
reiterou a negativa, de maneira infundada, violando o direito do requerente,
em um flagrante atentado à dignidade da pessoa humana.
Conforme o Relatório Médico da Dra. XXXXX
CRM nº XXXXX, expedido em 30/08/2017 o agravante está incapacitado
para o labor por tempo indeterminado:
“ CID M255 e M19 Paciente submetido a
Carbectomia proximal punho esquerdo em 31/01/2017 após evolução
desfavorável em reparo ligamentar dos ossos do carpo em janeiro de 2013.
Evoluiu com infecção de partes moles após a
Carbectomia, necessitando de antibióticoterapia e retardando a
recuperação fisioterápica.
Apresenta- se com limitação funcional do punho
e dor, porém Artrodese com Placa não poderia ser realizada no momento
por história prévia de infecção.
Tem RM de 15/08/2017 mostrando alteração
degenerativas (afilamento condral e focos de edema ósseo na
neoarticulçao, além de sinovite).
A Artrose seria apenas para alívio do quadro
álgico através do bloqueio articular definitivo, sendo que já é obervada a
6. limitação do arco de movimento. Com limitações funcionais definitivas,
devendo ser mantido o afastamento das atividades laborais por tempo
indeterminado” (grifo da subscritora)
Não bastasse o quadro de dor, diminuição da
sensibilidade, fraqueza, e formigamento, a situação levou o agravante a
sofrer de transtornos de depressão e alternado com crises de ansiedade, e
pensamentos suicidas, sendo acompanhado por psiquiatra desde 2014.
Conforme relatório médico do Dr. XXXXX.
CRMSP nº XXXXX que assim expressa:
“Declaro para os devidos fins, a pedido e com a
autorização do mesmo, conforme legislação vigente, que XXXXXX está em
tratamento psiquiátrico portador da CID XXX, fazendo uso regular de
medicação psicotrópica. Deve manter acompanhamento ambulatorial.
Não tem no momento previsão de alta.
Medicação em uso:
Duloxetina 30 mg
Clonazepam 2” (grifo da subscritora)
Além da medicação acima descrita, o agravante
também faz uso de Rivotril, Prebictal, Dorene, Predinisona,
Amitriplina,todos com receituário em anexo.
7. A patologia psiquiátrica culminou com
TENTATIVA DE SUICÍDIO ocorrida em 02/09/2017, e tais pensamentos
suicidas acompanham o agravante, que não está sendo capaz de lidar com as
dores, com as limitações que sofre no dia a dia.
Além das fortes medicações, há ainda o
desemprego, e o fato de estar sem meios de se manter, tendo voltado a residir
com a mãe, em razão de necessitar de ajudar para tarefas banais do dia a dia,
bem como por não poder ficar sozinho, em razão do mencionado problema
psiquiátrico, além de não ter meios de se sustentar, sem o benefício ao qual
faz jus.
Assim, com lastro na documentação médica,
exames, receituários que demonstram que o agravante está em tratamento, e
que não tem meios de trabalhar, estando com incapacidade total e
permanente, vem se socorrer do Judiciário para corrigir a lesão perpetrada
pela autarquia previdenciária.
II- A ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO
RECURSAL
Assim dispõe o Código de Processo Civil lei nº
13.105 de 16/02 2015.
Artigo 1019
8. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e
distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932,
incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 dias:
I Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total, ou parcialmente, a pretensão recursal,
comunicado ao juiz da decisão.
Encontra-se o Agravante em total desamparo, sem
assistência da Previdência Social e sem dela receber o numerário referente
ao benefício NÃO CONCEDIDO INDEVIDAMENTE.
A exposição dos fatos, bem como a prova
documental acostada, não deixa qualquer dúvida do direito do agravante em
perceber o benefício pleiteado, e cuidando-se de prestação de cunho
alimentar, fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação
repousa no risco do quadro de saúde do agravante agravar-se.
Excelência é vasta a documentação médica que o
requerente apresentou ao INSS ao realizar a perícia médica, repisa-se
relatório emitido pela da DRA XXXXXXX CRM nº XXXX, expedido em
30/08/2017:
“ CID M255 e M19 Paciente submetido a
Carbectomia proximal punho esquerdo em 31/01/2017 após evolução
desfavorável em reparo ligamentar dos ossos do carpo em janeiro de 2013.
9. Evoluiu com infecção de partes moles após a
Carbectomia, necessitando de antibióticoterapia e retardando a
recuperação fisioterápica.
Apresenta- se com limitação funcional do punho
e dor, porém Artrodese com Placa não poderia ser realizada no momento
por história prévia de infecção.
Tem RM de 15/08/2017 mostrando alteração
degenerativas (afilamento condral e focos de edema ósseo na
neoarticulçao, além de sinovite).
A Artrose seria apenas para alívio do quadro
álgico através do bloqueio articular definitivo, sendo que já é obervada a
limitação do arco de movimento. Com limitações funcionais definitivas,
devendo ser mantido o afastamento das atividades laborais por tempo
indeterminado” (grifo da subscritora)
Junta-se relatório de 02 profissionais médicos
diferentes, Exames de Ressonância Magnética demonstrando a
incacpacidade para o labor, e a incapacidade social, visto que nenhuma
empresa daria emprego para um profissional com as patologias sofridas pelo
agravante, que se encontra sem o benefício e sem nenhum outro rendimento
para seu sustento.
O perito do Inss desconsiderou não apenas o
parecer de cada um dos citados médicos, como também ignorou exame de
ressonância juntado aos autos, demonstrando a natureza cruel das medidas
de contenção de despesas perpetradas pela autarquia, que com o afã de
diminuir despesas tem efetuado verdadeira injustiça disseminada em suas
10. perícias, que inclusive, é alvo de uma enxurrada de processos que contestam
suas conclusões estapafúrdias.
Além disso, a medicação utilizada pelo agravante é
altamente incapacitante, sendo que a indicação é para não operar máquinas,
dirigir veículos, ante os riscos da droga.
E ainda todos os documentos juntados provam
estar o agravante a incapacitado ao trabalho, estando sujeito a vários riscos
em função da patologia incapacitante.
Quanto aos danos de difícil reparação, pois em
virtude do indeferimento do benefício, o agravante se encontra endividado,
sem nenhum rendimento para suprir suas necessidades mínimas, sendo
obrigado a contar com a misericórdia de amigos e familiares para poder se
alimentar.
Além disso, deve ser considerado o in dúbio pro
misero em face do caráter social e alimentar do benefício aqui pleiteado.
Comprovados tais fatos, a liminar pleiteada deve
ser concedida, uma vez que a antecipação de tutela nestes casos já é prática
constante dos Tribunais como abaixo se vê:
11. AGRAVO DE INSTRUMENTO -
RESTABELECIMENTO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA -
ACIDENTE - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA -
REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC -
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN
DUBIO PRO MISERO - RECURSO
NÃO PROVIDO. - Não obstante a
competência legal dos peritos do INSS,
face às particularidades do caso, não se
pode desconsiderar o diagnóstico de
profissionais, igualmente habilitados e
competentes, para avaliar a capacidade
do agravado para o trabalho, de modo
que a existência de declarações médicas
em sentido contrário às do INSS torna
verossímeis as alegações do agravante. -
Pairando dúvidas acerca da capacidade
laborativa do autor, deve-se interpretá-la
em favor do hipossuficiente, a fim de
assegurar-lhe o direito à percepção do
benefício cabível até a solução final da
lide. In dubio pro misero. - Presentes os
requisitos do art. 273, CPC, a decisão
agravada que deferiu a tutela antecipada
deve ser mantida.(TJ-MG - AI:
10145140423917001 MG , Relator:
Rogério Medeiros, Data de Julgamento:
12. 16/04/2015, Câmaras Cíveis / 13ª
CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
24/04/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO.
CONVENCIMENTO DO JUIZ DA
CAUSA APÓS O OFERECIMENTO
DA CONTESTAÇÃO. CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA ATRAVÉS
DE TUTELA ANTECIPADA.
CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE
PROVA DOCUMENTAL PARA
COMPROVAÇÃO DA
ENFERMIDADE. 1. A PROVA
DOCUMENTAL REVELA QUE A
AUTORA É PORTADORA DE
ENFERMIDADE DE CUNHO
DEGENERATIVO DA COLUNA
LOMBO-SACRA. 2. PRESENTES OS
REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DE TUTELA
ANTECIPADA. 3. AS RESTRIÇÕES
IMPOSTAS NA LEI Nº 9.494/97 NÃO
ALCANÇAM AS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. 4. A
obrigatoriedade de duplo grau de
jurisdição nas ações contra o INSS não
13. obsta a concessão de tutela provisória. 5.
É descabida a mera alegação, sem
fundamentação, de afronta à lei federal.
6. Precedentes jurisprudenciais. 7.
Concessão de parcial provimento ao
agravo de instrumento para determinar
que a agravada seja submetida a
processo de reabilitação profissional,
após o que deverá ser expedido o
respectivo certificado, facultando-se
então ao magistrado rever a tutela
antecipatória, mantido o
restabelecimento do benefício de
auxílio-doença concedido até a
conclusão do programa. 8. Cominação
de multa diária de R$ 100,00 (cem reais)
para o caso de descumprimento da
ordem pelo INSS(TRF-3 - AG: 5950 SP
2005.03.00.005950-6, Relator: JUIZA
VANESSA MELLO, Data de
Julgamento: 09/10/2006, Data de
Publicação: DJU DATA:07/12/2006
PÁGINA: 599) (grifou-se)
O agravante apresenta as seguintes limitações
incapacitantes: Dores lancinantes, dificuldade para deambular,
impossibilidade de dirigir veículos, insônia crônica em virtude das dores
fortes, formigamento, dormência, entre outros.
14. Diante do exposto, requer liminarmente a
CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA DO AUXÍLIO
DOENÇA nº XXXXXX espécie 31, PARA REIMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO EM ATÉ 30 DIAS SOB PENA DE
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 EM CASO DE
DESCUMPRIMENTO PELA AUTARQUIA.
Assim, necessária se faz a concessão liminar da
Tutela de Urgência Antecipada para concessão da Tutela de Urgência
Recursal Inaudita Altera Pars, para implantação do benefício B 31 nº
178.986.707-4
IV- DO PEDIDO
1- Requer a Vossa Excelência, o conhecimento do
presente recurso e provimento para o deferimento liminar, como autoriza o
art. 1.019, I do CPC/2015, no sentido de concessão da Tutela de Urgência
em Caráter Antecedente, Inaudita Altera Pars, para implantação do benefício
B 31 nº nº XXXXXXXX no prazo de 30 dias sob pena de multa diária.
Termos em que,
Pede deferimento.
Indaiatuba, 25 de setembro de 2017.