A reclamante trabalhou como auxiliar de lavanderia na reclamada de abril de 2010 a abril de 2013. A reclamante alega diversas irregularidades trabalhistas, como horas extras não pagas, intervalos para refeição e descanso não concedidos, falta de pagamento do salário-utilidade após dezembro de 2011, e pede o reconhecimento de salários-devedores, horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, entre outras verbas trabalhistas.
Jornada de trabalho aula [modo de compatibilidade]
reclamacao-trabalhista-nevangela
1. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DE PORTO VELHO (RO).
NEVANGELA BARBOSA DA SILVA,
brasileira, auxiliar de lavanderia, portador da Cédula de Identidade n. 1039329-
3 SSP/CE, inscritos no CPF/MF sob. n. 950.581.502-63, CTPS n. 233395 série
00004/AC, PIS N° 13774099773, residente e domiciliado na Avenida
Imigrantes, n° 951, Bairro São Sebastião II, município de Porto Velho (RO), por
seus advogados que esta subscrevem, as quais possuem escritório profissional
na Rua Campos Sales, 2526, Porto Velho - RO, onde recebem intimações e
notificações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a
presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO
CAMARGO CORRÊA SA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ
n.º 61.522.512/0031-28, com sede na cidade de Porto Velho (RO), à Rodovia
BR 364, Km 110, Gleba Capitão Silvio S/N, Jardim Eldorado, na pessoa de seu
representante legal, pelos motivos que passamos a expor e a ponderar:
PRELIMINARMENTE
01.
Requer que seja concedida PRIORIDADE NA
TRAMITAÇÃO DESTE PROCESSO, tendo em vista, que a Reclamante é
deficiente auditiva (surda e muda), conforme depreende sua documentação
juntada aos autos.
Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
2. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ
ADVOGADOS ASSOCIADOS ANITA SALDANHA
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
02.
Requer a concessão dos benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita, declarando-se a Reclamante ser pobre na
forma da lei e sem condições de arcar com o ônus da demanda sem prejuízo
do próprio sustento e de sua família, e no momento encontra-se
desempregada.
DO CONTRATO DE TRABALHO
03.
A Reclamante foi admitida pela Reclamada em
12/04/2010, para exercer a função de Zeladora, após sendo promovida para
Auxiliar de Lavanderia, e tendo como ultimo cargo Passadora de Roupa I, com
salário de R$ 4,14 hora, totalizando 220 horas = R$ 910,80 (novecentos e dez
reais, oitenta centavos).
Em 15 de abril de 2013, a Reclamante foi
demitida imotivadamente.
DO HORÁRIO DE TRABALHO
04.
A Reclamante foi contratada para trabalhar de
segunda à sabado, na forma do art. 58 da CLT, num total de 44 horas
semanais, 220 horas mensais.
De maio/2011 até dezembro/2011, a
Reclamante laborava em um mês no período noturno e noutro diurno, sendo:
17:00h até 03:00 horas, das 07h30 as 11h30, 13h00 as 17h30mm, após
somente laborou no período diurno.
Vale salientar que a Reclamante nunca
exerceu o direito de descanso de 01h30 mm para suas refeições visto que o
encarregado ordenava que almoçasse e voltasse ao trabalho, gastava em
média de 20 à 30 mm para refeições e logo em seguida voltava ao trabalho.
Como se não bastasse todas as irregularidades
da Reclamada, a Reclamante teve desconto indevido em seus vencimentos no
total de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), referente a taxa de alojamento,
mesmo após a Reclamada não fornecer mais alojamento para a Reclamante,
devido ao incêndio.
No entanto, quando a reclamante questionou o
valor da rescisão que tinha a receber, foi informado que deveria procurar seus
direitos na justiça do trabalho. Não restando outra alternativa resolveu entrar
com uma ação trabalhista para fazer valer seus direitos.
Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858
3. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ
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DO SALDO DE SALARIO
05.
Como pode ser observado nos holerites anexos
a Reclamante não recebia o valor correto das horas trabalhadas.
Apresenta somente os holerites à partir de
junho/2011, pois os anteriores foram queimados no incêndio da usina.
Como prova da quantidade de horas
trabalhadas apresenta alguns comprovantes de registro de ponto, onde resta
demonstrado que a Reclamante laborava mais de 8 horas diária.
Desta forma requer o valor de 220 horas
laboradas mensalmente = R$ 910,80 * 24 meses = R$ 21.859,20 – R$
11.439,70 (holerites anexos) = R$ 10.419,40, devendo ser descontado os
valores devidamente comprovados que foram pagos.
DAS HORAS EXTRAS
06.
A Reclamante laborava todos os dias em horas
extras.
No período noturno nos meses de
jun/ago/out/dez/2011, iniciava às 16:00 hs e saia às 03:00 horas, pegava o
ônibus às 03h:30mm, de segunda à sexta, laborando nesse mesmo horário 02
sábados por mês e 02 domingos por mês, em horário noturno.
Valor hora trabalhada = R$ 4,14 * 20% noturno
= R$ 4,97 * 60% = R$ 7,45
Desta forma requer 03:78 mm * 05 dias =
18h93 mm * R$ 7,45 = R$ 141,06 * 4 semanas = R$ 564,26 * 4 meses = R$
2.257,06
08 sábado * 3h:78mm = 30h24mm * R$ 7,45 =
R$ 225,30
08 domingo * 11h:78mm = 94h24mm * R$ 9,94
= R$ 936,75
Do período diurno de maio/jul/set/nov/2011,
e de janeiro/2012 até abril/2013 laborava das 07:30h à 17h:25mm
diariamente, sem intervalo para refeições.
Desta forma requer 02:00horas * 5 dias * 4
semanas * 20 meses = 800:00 horas * R$ 6,62 valor hora = R$ 5.299,20
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40 sábado * 6:00 h = 240 h * R$ 6,62 = R$
1.588,80
40 domingo * 10 h = 400 horas * R$ 8,28 = R$
3.312,00
Desta forma requer R$ 13.619,11 (treze mil,
seiscentos e dezenove reais, onze centavos) de horas extras do período
laborado.
INTERVALO 15 MINUTOS PARA MULHERES
07.
O artigo 384 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT) dispõe que, no caso de prorrogação do horário normal da
empregada, "será obrigatório um descanso de quinze minutos no mínimo".
A Reclamante requer o pagamento como extra
do período de descanso entre a jornada comum e sua prorrogação, além de
seus reflexos.
Desta forma requer 15 mm por dia de todo o
período laborado = 36 meses = 26 dias trabalhados por mês = 936 dias
laborados * 15 mm = 14040mm = 234 horas * R$ 1.549,08 (um mil,
quinhentos e quarenta e nove reais, oito centavos), mais os seus reflexos
em todas as verbas rescisórias.
DO INTERVALO DE DESCANSO
08.
A Reclamante não dispunha de intervalo para
refeição e descanso, parava para fazer às refeições em torno de 20/30 mm, e
retornava ao trabalho, sendo frontalmente descumprido o que determina o
artigo 71 da CLT, tendo-se com ininterrupta a jornada de trabalho, cabendo a
mesma, o recebimento de 01 hora extra referente aos 60 minutos destinados à
alimentação e repouso, não desfrutado, como hora extraordinária , com
reflexos nas férias + 1/3, 13º salários, DSR’s, FGTS + 40% e verbas
rescisórias.
“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória
a concessão de um intervalo para repouso ou
alimentação, o qual será, no mínimo, de 1
(uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato
coletivo em contrário, não poderá exceder de 2
(duas) horas.
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5. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ
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§ 4º – Quando o intervalo para repouso e
alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará
obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no
mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
É devido a reclamante receber todas horas do
intervalo para descanso com acréscimo de 60%, do período trabalhado de
abril/2010 a abril/2013,visto que nunca foi concedido esse direito.
Vejamos os cálculos:
Hora trabalhada = R$ 4,14 x 6 horas por
semana = R$ 24,84 x 4 semanas = R$ 99,36/mês x 36 meses = R$ 3.576,96 x
60%
Dessa forma é requer o valor de R$ 5.723,13
(cinco mil, setecentos e vinte e tres reais e treze centavos) referente aos
intervalos de descanso não concedida.
HORA IN ITINERE
09.
O tempo despendido pelo Empregado até o
local de trabalho e para seu retorno deverá ser computado na jornada de
trabalho, pois além de tratar-se de lugar de difícil acesso e não servido por
transporte público, o empregador é quem fornecia o transporte.
As horas in itinere, não é uma questão coletiva,
mas individual, pois se o empregado despender horas na condução do
empregador, sem que na localidade exista transporte público, deveria ser
remunerado pelo mesmo fim. A questão não envolve situação idêntica para
todos os trabalhadores. Cada um pode ter um direito diferente, que inclusive
depende de prova. Não se pode regular genericamente a questão.
O não pagamento da hora in itinere pela
limitação da norma coletiva implica o trabalhador deixar de ser pago por um
período reconhecido como jornada de trabalho.
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A Reclamante após o incêndio no alojamento
da Empresa, onde foi tudo destruído, inclusive os bens pessoais da mesma,
teve que morar no município de Porto Velho e despendia de quatro horas,
todos os dias entre a chegada e o retorno ao trabalho, sendo aproximadamente
duas horas para chegar ao trabalho e mais duas horas no retorno para casa.
Desta forma, tem direito a horas extras e seus
reflexos nas demais verbas, durante todo o período de maio/2011 até
abril/2013, pois morava a cerca de 150 quilômetros da sede da empresa, onde
trabalhava.
4,14 valor hora * 60% = R$ 6,62 hora * 4
horas p/dia * 6 * 4 = R$ 635,90 p/mês * 23 meses = R$ 14.625,70
Desta forma requer R$ 14.625,70 de horas in
itinere.
DO SALARIO IN NATURA
10.
A Empresa fornece aos seus funcionários o
Cartão (para compra em mercado), no valor de R$ 170,00 por mês.
Salário in-natura ou salário utilidade é aquele
que se apresenta através do pagamento do salário de forma indireta, no
fornecimento de benefícios de forma irregular ou gratuito, por exemplo:
alimentação, transporte, habitação, etc.
“Habitação - Salário in Natura - O
fornecimento de habitação em caráter habitual
tem natureza salarial, integrando o salário do
empregado para todos os efeitos legais, a teor
do artigo 458 da CLT. (TST - RR
208.517/1995.0 - 1ª T. - Rel. Min. João Oreste
Dalazen - DJU 05.06.1998) “
“SALÁRIO-UTILIDADE - NATUREZA
SALARIAL - À luz da legislação vigente, a
alimentação, a habitação, o vestuário ou
outras prestações in natura integram-se ao
salário do trabalhador quando, por força do
contrato de trabalho ou do costume, o
empregador as forneça ao empregado (artigo
quatrocentos e cinqüenta e oito, caput da
Consolidação das Leis do Trabalho). Recurso
de Revista a que se nega provimento. (TST -
RR 296598/1996 - 1ª T. Rel. Min. Lourenço
Prado - DJU 9.04.1999) “
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Requer os reflexos nas demais verbas
trabalhistas.
Ocorre que o cartão venceu, e a Reclamante
não recebeu mais o beneficio, desde dezembro/2011, desta forma requer o
valor de R$ 170,00 por mês até abril/2013 = R$ 2.720,00 (dois mil setecentos
e vinte reais)
DA RESCISÃO CONTRATUAL
11.
São devidas ao Reclamante as diferenças de
verbas rescisórias, posto que a Reclamante foi dispensado imotivadamente em
15 de abril de 2013, recebendo as verbas rescisórias de forma absolutamente
incorretas, vez que foi calculado no valor de R$ 4,19, por hora sem a
integração das horas extras e noturnas, bem como sem a integração dos
reflexos destas nos DSR´s, o reflexos da horas in itinere e in natura, fazendo
jus o Autor às diferenças.
Cabe esclarecer que, além das verbas
rescisórias incorretamente pagas, a Autora recebeu as férias e respectivos
abonos, bem como 13o salários, FGTS e multa de 40% , sem a correta
incidência das horas extras in itinerante, noturnas e reflexos destas nos DSR´s,
fazendo jus às diferenças.
DIFERENÇA NAS DEMAIS VERBAS E NO
FGTS/MULTA DE 40%
12.
A Reclamada rescindiu o contrato da
Reclamante, erroneamente baseada no salário base, portanto, as diferenças
relacionada a média salarial deverá ser paga em audiência sob pena de incidir
na multa do artigo 467 da CLT.
Que deverão ser apuradas em liquidação de
sentença.
MULTA DO ART. 477 DA CLT
13.
Segundo o artigo 477 da CLT, quando o
contrato de trabalho por prazo indeterminado é rescindido sem que o
empregado tenha dado motivo, é assegurado a ele o direito de receber do
empregador uma indenização paga no valor de um mês de salários por cada
ano de trabalho ou por ano e fração superior a 6 meses, paga com base na
maior remuneração que o empregado recebeu na empresa.
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Valor que deverá ser apurado. Assim, tem ele
direito a receber o referido valor a título de indenização.
DANO MORAL E MATERIAL
14.
A Reclamante morava no alojamento
disponibilizado pela Empresa, quando por ocasião de um movimento grevista,
do qual não fez parte, os empregados atearam fogo nos alojamento, o que fez
com que a mesma perdesse os seguintes objetos:
“mala, 15 pares de roupas, sapatos, máquina
fotográfica, celular, etc, no valor aproximado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
A Reclamada não indenizou a Reclamante
dos pertences perdidos durante o incêndio do alojamento.
Em virtude da atitude das Reclamadas, o
mesmo teve que contratar profissional especializado para fazer valer os seus
direitos.
Desta forma a Reclamada deve restituir ao
Reclamante os gastos suportados com honorários advocatícios contratuais.
Os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil
2002, determinam de forma expressa que os honorários advocatícios integram
os valores devidos a título de reparação de perdas e danos e, nos termos do
art. 8°, § único da CLT os dispositivos do Código Civil podem ser aplicados
subsidiariamente aos contratos trabalhistas.
Assim requer a condenação das Reclamadas
no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor da causa, a titulo
de danos materiais.
E ainda
Nos termos do artigo 932, III, do Código Civil:
“Art. 932. São também responsáveis pela
reparação civil:
(…)
III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou em
razão dele;”
O incêndio foi efetuado no decorrer de greve, e
teve relação com o trabalho, desta forma deve ser aplicado ao caso o
dispositivo acima citado.
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9. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ
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Nesta hipótese, o empregador responde
independentemente de culpa, nos termos do art. 933 do Código Civil.
Segundo nosso Código Civil, em pleno vigor,
reza o artigo 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Não deixa dúvidas o direito da Reclamante ao
pedido em tela ora formulado.
A Reclamante é portadora de deficiência, surda
e muda. Não se precisa de muito esforço para se ter em mente o que o
grotesco fato trouxe para a mesma.
Também, não há que se esquecer seus efeitos
sobre o psiquismo, afetando todo o comportamento, toda a vida social da
autora, levando-a ao constrangimento total. O pânico, o medo, a humilhação, a
angústia em querer sair do local em chamas.
Tudo isso merece reparação. Tudo isso tem
que ser atenuado.
A doutrina tem se encarregado de decifrar o
dano moral em seus vários aspectos com riqueza de elementos.
Segundo Minozzi, um dos Doutrinadores
Italianos que mais defende a ressarcibilidade, Dano Moral "é a dor, o espanto,
a emoção, a vergonha, a aflição física ou moral, em geral uma dolorosa
sensação provada pela pessoa, atribuindo à palavra dor o mais largo
significado". (Studio sul Danno non Patri moniale, Danno Morale, 3ª edição,p.
41).
Em adequadas lições, ensina o grande jurista
luso, Professor Inocêncio Galvão Telles que:
"Dano moral se trata de prejuízos que não
atingem em si o patrimônio, não o fazendo
diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O
patrimônio não é afectado: nem passa a valer
menos nem deixa de valer mais". "Há a ofensa
de bens de caráter imaterial - desprovidos de
conteúdo econômico, insusceptíveis
verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São
bens como a integridade física, a saúde, a
correção estética, a liberdade, a reputação. A
ofensa objectiva desses bens tem, em regra,
um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na
dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de
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10. AGNALDO MUNIZ AGNALDO MUNIZ
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natureza moral". "Violam-se direitos ou
interesses materiais, como se se pratica uma
lesão corporal ou um atentado à honra: em
primeira linha causam-se danos não
patrimoniais, v.g., os ferimentos ou a
diminuição da reputação, mas em segunda
linha podem também causar-se danos
patrimoniais, v.g., as despesas de tratamento
ou a perda de emprego". (´Direito das
Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p.
375).
O Desembargador Ruy Trindade, diz que dano
moral "é a sensação de abalo a parte mais sensível do indivíduo, o seu
espírito" (RT 613/184).
Os danos, tanto materiais quanto morais, são
verificáveis de plano. São indiscutíveis.
A POSIÇÃO DO STJ
"A concepção atual da doutrina orienta-se no
sentido de que a responsabilização do agente
causador do dano moral opera-se por força do
simples fato da violação (damnum in re ipsa),
não havendo que se cogitar da prova do
prejuízo" (REsp nº 23.575-DF, Relator Ministro
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97). "Dano
moral - Prova. Não há que se falar em prova do
dano moral, mas, sim, na prova do fato que
gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos
que os ensejam (...)" (REsp nº 86.271-SP,
Relator Ministro Carlos A. Menezes, DJU
09/12/97).
Desta forma requer indenização por dano
moral, de modo a coibir eventuais futuras ações similares e reparar o
patrimônio moral lesado.
Sendo assim, requer que V. Exa. condene o
Reclamado a pagar como indenização pelos danos morais causados a
Reclamante a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
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DOS PEDIDOS
15.
Sendo certo que o Reclamante atualmente
encontra-se desempregado, e não possui condições de arcar com os ônus
processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, inicialmente, requer
a Vossa Excelência sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça,
com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86.
Assim é a presente para reivindicar a
prestação jurisdicional do Estado, para ver a Reclamada condenada pagar a
Reclamante as parcelas abaixo discriminadas:
Saldo de salários = R$ 10.419,40 (dez mil,
quatrocentos e dezenove reais, quarenta centavos), devendo ser
descontado os valores já pagos a idêntico título para evitar enriquecimento sem
causa.
Salario in natura - dezembro/2011 até
abril/2013 = R$ 2.720,00 (dois mil setecentos e vinte reais)
Horas extras extraordinárias = R$
13.619,11 (treze mil, seiscentos e dezenove reais, onze centavos)
Horas de intervalo 15 minutos = R$ 1.549,08
(um mil, quinhentos e quarenta e nove reais, oito centavos).
Intervalo Intra jornada = R$ 5.723,13 (cinco
mil, setecentos e vinte e tres reais e treze centavos)
Horas In Itinere = R$ 14.625,70(quatorze mil,
seiscentos e vinte e cinco reais, setenta centavos)
Todos os pedidos com reflexos nas verbas
rescisórias e no13° Salario ; 13° Salario sobre aviso prévio; Aviso Prévio; Média
rescisão 13°; Férias; Abono Férias; Férias prop. Médias; Abono = R$ 7,00
Reflexos das horas in itinere nos DSRs; FGTS; FGTS 40% ; Salario In Natura,
com reflexos nas demais verbas trabalhistas
TOTAL a ser apurado em liquidação de
sentença;
Aplicação da multa prevista no artigo 477 da
CLT, com base na maior remuneração recebida .
Multa do Artigo 467 da CLT, equivalente a
50% do valor das verbas rescisórias, caso essas, assim como as verbas
atrasadas não sejam pagas na audiência inicial, consoante a nova redação do
referido artigo, dada pela Lei 10.272 de 05/09/2001 (publicada em 06/09/2001).
A condenação da Reclamada ao pagamento
de danos materiais sobre os objetos = R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais 20%
do valor da condenação.
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Dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais)
Requer-se o comprovante de Recolhimento
de taxas para o INSS, uma vez que não apresentam no Dataprev os devidos
recolhimentos pela Reclamada.
Juros e correção monetária;
Requer a citação da Reclamada para
contestar a presente postulação, se o desejar, sob pena de revelia e confissão
quanto à matéria de fato, que a final deverá ser julgada procedente,
condenando a reclamada na forma do pedido, acrescido de juros e correção
monetária.
Protesta o Reclamante pela produção de
todas as provas em direitos admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal
da Rreclamada na pessoa de seus representantes legais, sob pena de
confesso, juntada de documentos, inquirição de testemunhas, laudos, vistorias,
exames, perícias etc...
Para fins de alçada e efeitos fiscais, tão
somente, dá à ação o valor de R$ 63.656,42 (sessenta e três mil, seiscentos
e cinquenta e seis reais, quarenta e dois) devendo todas as verbas ser
apuradas em liquidação de sentença.
Nestes termos
Pede deferimento.
Porto Velho (RO), 04 de junho de 2013.
AGNALDO MUNIZ
0AB/RO 258-B
ANITA DE C. N. SALDANHA
OAB/RO 3644
Av. Campos Sales, 2526, Centro, Porto Velho-RO. Telefone: 3224 3858