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AO DOUTO JUIZO DO TRABALHO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA
COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da
carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e
domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, vem
respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora
da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000,
residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP
00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
PRELIMINARMENTE
DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Nos termos do art. 114/CF, cuja redação foi alterada pela EC nº 45, a Justiça
do Trabalho é competente para analisar as questões decorrentes da relação de
trabalho.
O fato é que o acidente de trabalho decorreu da relação laboral, e, não tendo
como parte o INSS, mas tão somente os particulares em questão, é competente
esta Justiça Especializada.
DA TENTATIVA DE ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRECLAMADOVIA DO SINDICATO
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Preclamadovia,
de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa – doc.
00).
DA JUSTIÇA GRATUITA
Ressalte-se, Excelência, que oreclamante é pessoa pobre, na acepção jurídica
do termo, portanto, sem condições de arcar com despesas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações formuladas, não seria justo
que o mesmo fosse obstado de perquirir um direito que se mostra evidente, em
razão de não possuir condições financeiras de arcar com o seu acesso ao Poder
Judiciário.
Destarte, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 4º, 9º, da lei 1060/50, requer-se,
respeitosamente, à Vossa Excelência, seja deferido o benefício da assistência
judiciária gratuita ao reclamante, inclusive para o fim de isentá-lo do
pagamento das despesas postais e custas processuais.
DOS FATOS
O reclamante foi contratado para trabalhar na empresa reclamado em
DIA/MÊS/ANO para exercer a função TAL.
A reclamado é empresa que atua no ramo de jardinagem, notadamente plantio
e fornecimento de grama para ornamentação de jardins.
O reclamante, no exercício de sua função, trabalhava com a aragem da terra e
irrigação da plantação de grama.
Durante a irrigação, o reclamante por várias vezes necessitava reabastecer o
tanque de água que era rebocado pelo trator, tanque este semelhante ao de
um caminhão de transporte de inflamáveis.
Para tanto, o reclamante era obrigado a descer do trator e subir numa pequena
escada, próxima ao engate, para girar a manivela da bomba, de forma que esta
passasse a sugar água do reservatório e encher o tanque novamente.
No DIA/MÊS/ANO ao efetuar tal reabastecimento, por conta do óleo que
espirrava da bomba, o reclamante escorregou na escada e teve suas roupas
puxadas pelo "cardan" - que estava em movimento - as quais enrolaram-se em
sua genitália e acabaram por arrancar-lhe os testículos.
Também o seu braço direito foi puxado com as roupas, causando-lhe fratura
exposta, e tendo quase o seu braço decepado pelo referido "cardan".
Em razão do acidente, pedaços do corpo do reclamante ficaram espalhados
pelo campo, sendo que este acabou nu, por conta de suas roupas terem sido
puxadas e rasgadas pelo equipamento.
Por muito pouco o reclamante não teve sua vida ceifada de forma abrupta e
violenta.
Por estar isolado no campo, o reclamante teve ainda que se deslocar por longa
distância até a sede da empresa, sabe-se lá com que forças, onde somente
então foi atendido, e, ato contínuo, encaminhado ao hospital.
O reclamante até os dias de hoje carrega consigo as sequelas do episódio, não
podendo realizar o mínimo de esforço com o braço direito, fator que o
impossibilita de realizar qualquer atividade laboral que dependa da aptidão
física, como a que exercia na empresa reclamado.
A ocorrência desse fato, de modo inquestionável, foi consequência de culpa da
reclamado, que mesmo ciente das adversas condições de trabalho do
reclamante, nunca diligenciou de forma a evitar eventos desta natureza.
A reclamado jamais forneceu equipamentos de proteção coletiva ou individual
para prevenção de riscos físicos e ergonômicos, sendo também omissa em
transmitir informação e orientação especializada para o exercício da atividade
profissional de seus empregados, adotando medidas insuficientes que
culminaram por macular integridade física do reclamante.
Tal atitude custou para o reclamante a sua incapacidade total para o trabalho.
Assim, agiu com culpa a empresa reclamado, devendo por isso ressarcir os
danos causados ao reclamante, os quais poderiam ter sido evitados por uma
atuação mais prudente da reclamado, caso tivesse adotado as cautelas
necessárias para evitá-los.
Diante dos fatos, verifica-se que a atividade explorada pela reclamado sempre
demandou condições de maiores cuidados para que não expusesse seus
empregados a infortúnios, tendo esta se portado de forma negligente,
contribuindo, assim, para a ocorrência do evento.
Grande é o constrangimento do reclamante, principalmente em razão do
impacto causado por sua lesão aos olhos da sociedade, acarretando-lhe um
complexo íntimo de inferioridade e abalando a sua estrutura psicológica.
Em suma, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a prestação
de serviços à reclamado, resultando-lhe incapacidade total para o trabalho.
DO DIREITO
Acidente é o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser
à coisa material, ou pessoa.
Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do
trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação
funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou
temporária, da capacidade para o trabalho.
O reclamante, em razão do exercício de seu labor a serviço da empresa e da
incúria da reclamado quanto a prevenção de acidentes desta natureza, foi
vítima de acidente de trabalho, que lhe causou a total incapacidade para o
exercício de seu oficio.
Da atitude da reclamado em não promover as diligências elementares de forma
a evitar que o reclamante ficasse exposto a infortúnios, infere-se a índole
eminentemente mercantilista da empresa, na busca frenética de lucros,
exercendo atividade empresarial de risco, em detrimento da saúde e segurança
de seus empregados.
Dessa forma, de se justificar, "in casu", a aplicação Teoria do Risco Profissional,
a qual fundamenta-se no princípio de que "Aquele que lucra com uma situação
deve responder pelos riscos e pelas desvantagens dele decorrentes", "Ubi
emolumentum, ibi ônus”. [SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade
Civil da Empresa, Acidentes de Trabalho. LTr, 2018, pág. 37.]
ALVINO LIMA, da mesma forma leciona sobre o tema:
(3) In OPITZ, Osvaldo e Silvia. Acidentes do Trabalho e Doenças
Profissionais. Saraiva. 1988, pág. 13.
"Se destas atividades colhem os seus reclamantees todos os
proventos, ou pelo menos agem para conseguí-los, é justo e
racional que suportem os encargos, que carreguem com os ônus,
que respondam pelos riscos disseminados - "ubi emolumentum, ibi
onus". Não é justo, nem racional, nem tampouco eqüitativo e
humano, que a vítima, que não colhe os proveitos da atividade
criadora dos riscos e que para tais riscos não concorreu, suporte os
azares da atividade alheia".
Tal entendimento vem sendo corroborado pelos Tribunais, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E
MATERIAL. RESPONSABILIDA DE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ÓBITO. DANO MORAL IN RE IPSA SOFRIDO PELA CÔNJUGE E
FILHOS. CONDENAÇÃO E QUANTUM MANTIDOS, POIS ESTE
ÚLTIMO ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O
ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL –
PENSÃO. ARBITRADA PELA SENTENÇA EM 2/3 DO SALÁRIO
MÍNIMO. VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO QUE É ADOTADO
PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO COMO
REDUZI-LO AINDA MAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
(TJ-AL - APL: 00387829620108020001 AL 0038782-
96.2010.8.02.0001, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento,
Data de Julgamento: 12/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 13/03/2020)
(...)
CERCEAMENTO DE DEFESA. Reabertura da Instrução. Não a
autoriza a simples discordância da parte em relação ao resultado
da prova técnica, deduzida sob a escusa de incompletude do laudo.
Hipótese, ademais, em que o pedido de inspeção judicial, além de
desprovido de razões que demonstrassem sua necessidade, foi
articulado quando já preclusa a faculdade de especificar e justificar
as provas almejadas. PRELIMINAR REJEITADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Erro médico. Pretensão
indenizatória afastada, uma vez que não se estabeleceu nexo de
causalidade entre a conduta médica e as cicatrizes em área de
doação de pele para enxerto nas regiões do corpo da autora
atingidas por graves queimaduras. Exame da jurisprudência. Ação
improcedente. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10138600820168260320 SP 1013860-
08.2016.8.26.0320, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento:
13/03/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação:
13/03/2020)
(...)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO.
VAZAMENTO DE OXIGÊNIO POR MANGUEIRA DE LEITO
CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃ O. DEVER
DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO.
INDENIZAÇÃ O POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Discutida a responsabilidade civil por
erro supostamente ocorrido em cirurgia, aplicável o regime de
responsabilidade subjetiva ao médico. Entendimento consolidado
do Superior Tribunal de Justiça e adotado por relevante doutrina.
2. Em regra, a responsabilidade do médico é de meio ou de
diligência. Incumbe-lhe empregar a melhor técnica possível no
tratamento do paciente, com zelo e atenção aos sintomas
apresentados. Inexiste dever de cura, em razão da infinitude de
sintomas e diagnósticos, da limitação humana e tecnológica, bem
como da imprevisibilidade - dadas as peculiaridades de cada
organismo - da reação aos procedimentos e medicamentos
necessários à higidez do paciente. 3. Comprovados os requisitos da
responsabilidade civil por danos morais, deve ser reconhecida a
responsabilidade subjetiva dos médicos, solidariamente entre si e
o hospital. 4. A indenização por dano moral, além de papel
compensatório, possui também papel educativo, pelo que visa
evitar a repetição de condutas lesivas à honra de outrem. Assim,
quando o valor fixado na origem é insuficiente para o cumprimento
dos aludidos papéis é imperativa a sua majoração. 5. Os honorários
advocatícios devidos pela parte autora ao réu e pelo denunciante
ao denunciado deve ser fixado com base no valor da condenação, e
não da causa. Inteligência do art. 85 do CPC. 6. v.v A
responsabilidade civil do médico é subjetiva, motivo pelo qual é
necessária a existência de negligência, imperícia e imprudência em
sua conduta. Não constatad a negligência na conduta dos médicos
que deixaram mangueira de oxigênio aberta próximo à cabeça do
paciente, é o caso de não condená-los à indenização por reparação
civil.
(TJ-MG - AC: 10394120027906001 MG, Relator: Otávio Portes,
Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação:
13/03/2020)
(...)
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE
OCORRÊNCIAS E OUTRAS PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DA
PARTE RÉ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SEGURO DPVAT -
DEDUÇÃ O - POSSIBILIDA DE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA
LIDE PRINCIPAL - MAJORAÇÃO (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC/15)-
PROVIMENTO PARCIAL - SUMULA 387 DO STJ. Ao dever de reparar
impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos
termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, de modo que,
presente a demonstração dos requisitos, a condenação é medida
que se impõe. O dano estético relaciona-se às consequências
físicas do acidente e decorre da dor causada à vítima, obrigada a
conviver definitivamente com a sua aparência deformada
irreversivelmente e de sua exposição pública, quando se depara
com reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. No
arbitramento do valor da indenização, por dano moral, devem ser
observados os critérios de moderação, proporcionalidade e
razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões,
como, também, com as condições pessoais das partes. A
responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a
concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o
dano, fato que aconteceu nos autos, razão pela qual a confirmação
da sentença, de procedência do pedido indenizatório, por danos
morais, é medida que se impõe. Em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o
pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto
com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos
limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Em consonância com a
súmula nº 362, do STJ, a correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. "O
valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização
judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução
efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima
tenha recebido o referido seguro" (EDcl no AgRg no AREsp
127317/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, j.
14/04/2015, DJe 20/04/2015).
(TJ-MG - AC: 10363110059880002 MG, Relator: Newton Teixeira
Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação:
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Não por outro motivo, o Novo Código Civil, numa visão de vanguarda, e atento
às novas tendências doutrinárias acerca da matéria, acabou por recepcionar a
teoria do risco como pressuposto da obrigação de indenizar, conforme se vê da
vasta jurisprudência mencionada.
Por todo o exposto, resta claro o dever de indenizar o reclamante visto todo o
narrado.
DOS REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, vem a presença de Vossa Excelência requerer:
1) Condenação da Reclamada, segundo o que dispõe o art. 455 da Nova CLT e
art. 932 e seguintes do novo Código Civil, ao pagamento da indenização pelos
danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, em razão da invalidez
permanente causada ao Reclamante, por ocasião do acidente, a partir do mês
em que ocorreu o acidente, ou seja MÊS/ANO, na forma de pensão vitalícia
equivalente ao piso mensal percebido pela categoria, que hoje corresponde a
importância de R$ 000 (REAIS), ou a importância de 00 (NÚMERO) salários
mínimos, pensão está a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da
categoria ou salários mínimos vigentes da época do efetivo pagamento;
1.1) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência,
pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante
compatível ao dano material sofrido pelo Reclamante;
2) A condenação da Reclamada à indenização do 13º salários (Abono de Natal),
a serem pagos todos os meses de Dezembro de cada ano ao Reclamante,
prolongando-se por toda a sua vida e ainda, ao pagamento do valor referente à
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS,
conforme determina o art. 7º, incisos III,VIII, XVII da Constituição da
República.
3) Condenação da Reclamada ao pagamento das despesas suportadas pelo
mesmo, decorrentes do tratamento médico sofrido, no valor de R$ 000
(REAIS).
4) Indenização por danos morais, no valor de R$ 000 (REAIS), decorrentes dos
transtornos psicológicos e do sofrimento causado ao Reclamante em razão do
acidente, conforme fundamentação.
4.1) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência,
pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante
compatível ao dano moral sofrido pelo Reclamante;
5) Pleiteia, ainda, que sobre o montante da condenação incida os juros, tanto
os ordinários quanto os compostos, desde a perpetração do ilícito até o dia do
efetivo pagamento.
6) Requer seja recebida a presente Ação, condenando-se a Reclamada na
totalidade dos pedidos.
7) Requer a citação do representante legal da Reclamada, para contestar,
querendo, sob a cominação legal de Revelia;
8) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal
da Reclamada, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto
a matéria de fato;
9) Seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos
da Lei n° 1.060/50, considerando que o mesmo não pode suportar as despesas
processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
Atenção
Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante
destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados,
considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte
redação:
§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a
designação do juízo, a qualificação das partes, a breve
exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido,
que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu
valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu
representante.
§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em
duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário,
observado, no que couber, o disposto no § 1o deste
artigo.
Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das
verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo,
conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:
§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o
deste artigo serão julgados extintos sem resolução do
mérito.
A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha
especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o
pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma
trabalhista.

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1157- CONTRARRAZÕES APELAÇÃO
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Acidente de trabalho

  • 1. AO DOUTO JUIZO DO TRABALHO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor: AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.: PRELIMINARMENTE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
  • 2. Nos termos do art. 114/CF, cuja redação foi alterada pela EC nº 45, a Justiça do Trabalho é competente para analisar as questões decorrentes da relação de trabalho. O fato é que o acidente de trabalho decorreu da relação laboral, e, não tendo como parte o INSS, mas tão somente os particulares em questão, é competente esta Justiça Especializada. DA TENTATIVA DE ACORDO PERANTE A COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRECLAMADOVIA DO SINDICATO A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Preclamadovia, de que trata a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa – doc. 00). DA JUSTIÇA GRATUITA Ressalte-se, Excelência, que oreclamante é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, portanto, sem condições de arcar com despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Sendo assim, dada a verossimilhança das alegações formuladas, não seria justo que o mesmo fosse obstado de perquirir um direito que se mostra evidente, em razão de não possuir condições financeiras de arcar com o seu acesso ao Poder Judiciário.
  • 3. Destarte, com fulcro nos arts. 2º, 3º, 4º, 9º, da lei 1060/50, requer-se, respeitosamente, à Vossa Excelência, seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao reclamante, inclusive para o fim de isentá-lo do pagamento das despesas postais e custas processuais. DOS FATOS O reclamante foi contratado para trabalhar na empresa reclamado em DIA/MÊS/ANO para exercer a função TAL. A reclamado é empresa que atua no ramo de jardinagem, notadamente plantio e fornecimento de grama para ornamentação de jardins. O reclamante, no exercício de sua função, trabalhava com a aragem da terra e irrigação da plantação de grama. Durante a irrigação, o reclamante por várias vezes necessitava reabastecer o tanque de água que era rebocado pelo trator, tanque este semelhante ao de um caminhão de transporte de inflamáveis. Para tanto, o reclamante era obrigado a descer do trator e subir numa pequena escada, próxima ao engate, para girar a manivela da bomba, de forma que esta passasse a sugar água do reservatório e encher o tanque novamente. No DIA/MÊS/ANO ao efetuar tal reabastecimento, por conta do óleo que espirrava da bomba, o reclamante escorregou na escada e teve suas roupas
  • 4. puxadas pelo "cardan" - que estava em movimento - as quais enrolaram-se em sua genitália e acabaram por arrancar-lhe os testículos. Também o seu braço direito foi puxado com as roupas, causando-lhe fratura exposta, e tendo quase o seu braço decepado pelo referido "cardan". Em razão do acidente, pedaços do corpo do reclamante ficaram espalhados pelo campo, sendo que este acabou nu, por conta de suas roupas terem sido puxadas e rasgadas pelo equipamento. Por muito pouco o reclamante não teve sua vida ceifada de forma abrupta e violenta. Por estar isolado no campo, o reclamante teve ainda que se deslocar por longa distância até a sede da empresa, sabe-se lá com que forças, onde somente então foi atendido, e, ato contínuo, encaminhado ao hospital. O reclamante até os dias de hoje carrega consigo as sequelas do episódio, não podendo realizar o mínimo de esforço com o braço direito, fator que o impossibilita de realizar qualquer atividade laboral que dependa da aptidão física, como a que exercia na empresa reclamado. A ocorrência desse fato, de modo inquestionável, foi consequência de culpa da reclamado, que mesmo ciente das adversas condições de trabalho do reclamante, nunca diligenciou de forma a evitar eventos desta natureza. A reclamado jamais forneceu equipamentos de proteção coletiva ou individual para prevenção de riscos físicos e ergonômicos, sendo também omissa em transmitir informação e orientação especializada para o exercício da atividade
  • 5. profissional de seus empregados, adotando medidas insuficientes que culminaram por macular integridade física do reclamante. Tal atitude custou para o reclamante a sua incapacidade total para o trabalho. Assim, agiu com culpa a empresa reclamado, devendo por isso ressarcir os danos causados ao reclamante, os quais poderiam ter sido evitados por uma atuação mais prudente da reclamado, caso tivesse adotado as cautelas necessárias para evitá-los. Diante dos fatos, verifica-se que a atividade explorada pela reclamado sempre demandou condições de maiores cuidados para que não expusesse seus empregados a infortúnios, tendo esta se portado de forma negligente, contribuindo, assim, para a ocorrência do evento. Grande é o constrangimento do reclamante, principalmente em razão do impacto causado por sua lesão aos olhos da sociedade, acarretando-lhe um complexo íntimo de inferioridade e abalando a sua estrutura psicológica. Em suma, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho durante a prestação de serviços à reclamado, resultando-lhe incapacidade total para o trabalho. DO DIREITO Acidente é o acontecimento que determina, fortuitamente, dano que poderá ser à coisa material, ou pessoa.
  • 6. Acidente do trabalho, por definição legal, é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. O reclamante, em razão do exercício de seu labor a serviço da empresa e da incúria da reclamado quanto a prevenção de acidentes desta natureza, foi vítima de acidente de trabalho, que lhe causou a total incapacidade para o exercício de seu oficio. Da atitude da reclamado em não promover as diligências elementares de forma a evitar que o reclamante ficasse exposto a infortúnios, infere-se a índole eminentemente mercantilista da empresa, na busca frenética de lucros, exercendo atividade empresarial de risco, em detrimento da saúde e segurança de seus empregados. Dessa forma, de se justificar, "in casu", a aplicação Teoria do Risco Profissional, a qual fundamenta-se no princípio de que "Aquele que lucra com uma situação deve responder pelos riscos e pelas desvantagens dele decorrentes", "Ubi emolumentum, ibi ônus”. [SAAD, Teresinha Lorena Pohlmann. Responsabilidade Civil da Empresa, Acidentes de Trabalho. LTr, 2018, pág. 37.] ALVINO LIMA, da mesma forma leciona sobre o tema: (3) In OPITZ, Osvaldo e Silvia. Acidentes do Trabalho e Doenças Profissionais. Saraiva. 1988, pág. 13. "Se destas atividades colhem os seus reclamantees todos os proventos, ou pelo menos agem para conseguí-los, é justo e racional que suportem os encargos, que carreguem com os ônus, que respondam pelos riscos disseminados - "ubi emolumentum, ibi onus". Não é justo, nem racional, nem tampouco eqüitativo e humano, que a vítima, que não colhe os proveitos da atividade
  • 7. criadora dos riscos e que para tais riscos não concorreu, suporte os azares da atividade alheia". Tal entendimento vem sendo corroborado pelos Tribunais, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. RESPONSABILIDA DE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO. DANO MORAL IN RE IPSA SOFRIDO PELA CÔNJUGE E FILHOS. CONDENAÇÃO E QUANTUM MANTIDOS, POIS ESTE ÚLTIMO ENCONTRA-SE EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DANO MATERIAL – PENSÃO. ARBITRADA PELA SENTENÇA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR QUE SE ENCONTRA ABAIXO DO QUE É ADOTADO PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA, NÃO HAVENDO COMO REDUZI-LO AINDA MAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (TJ-AL - APL: 00387829620108020001 AL 0038782- 96.2010.8.02.0001, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 12/03/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) (...) CERCEAMENTO DE DEFESA. Reabertura da Instrução. Não a autoriza a simples discordância da parte em relação ao resultado da prova técnica, deduzida sob a escusa de incompletude do laudo. Hipótese, ademais, em que o pedido de inspeção judicial, além de desprovido de razões que demonstrassem sua necessidade, foi articulado quando já preclusa a faculdade de especificar e justificar as provas almejadas. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos Morais. Erro médico. Pretensão indenizatória afastada, uma vez que não se estabeleceu nexo de causalidade entre a conduta médica e as cicatrizes em área de doação de pele para enxerto nas regiões do corpo da autora atingidas por graves queimaduras. Exame da jurisprudência. Ação improcedente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10138600820168260320 SP 1013860- 08.2016.8.26.0320, Relator: Jarbas Gomes, Data de Julgamento:
  • 8. 13/03/2020, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2020) (...) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. VAZAMENTO DE OXIGÊNIO POR MANGUEIRA DE LEITO CIRÚRGICO. NEGLIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃ O. DEVER DE INDENIZAR. SOLIDARIEDADE. RECONHECIMENTO. INDENIZAÇÃ O POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Discutida a responsabilidade civil por erro supostamente ocorrido em cirurgia, aplicável o regime de responsabilidade subjetiva ao médico. Entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e adotado por relevante doutrina. 2. Em regra, a responsabilidade do médico é de meio ou de diligência. Incumbe-lhe empregar a melhor técnica possível no tratamento do paciente, com zelo e atenção aos sintomas apresentados. Inexiste dever de cura, em razão da infinitude de sintomas e diagnósticos, da limitação humana e tecnológica, bem como da imprevisibilidade - dadas as peculiaridades de cada organismo - da reação aos procedimentos e medicamentos necessários à higidez do paciente. 3. Comprovados os requisitos da responsabilidade civil por danos morais, deve ser reconhecida a responsabilidade subjetiva dos médicos, solidariamente entre si e o hospital. 4. A indenização por dano moral, além de papel compensatório, possui também papel educativo, pelo que visa evitar a repetição de condutas lesivas à honra de outrem. Assim, quando o valor fixado na origem é insuficiente para o cumprimento dos aludidos papéis é imperativa a sua majoração. 5. Os honorários advocatícios devidos pela parte autora ao réu e pelo denunciante ao denunciado deve ser fixado com base no valor da condenação, e não da causa. Inteligência do art. 85 do CPC. 6. v.v A responsabilidade civil do médico é subjetiva, motivo pelo qual é necessária a existência de negligência, imperícia e imprudência em sua conduta. Não constatad a negligência na conduta dos médicos que deixaram mangueira de oxigênio aberta próximo à cabeça do paciente, é o caso de não condená-los à indenização por reparação civil. (TJ-MG - AC: 10394120027906001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) (...)
  • 9. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - BOLETIM DE OCORRÊNCIAS E OUTRAS PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA DA PARTE RÉ - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - SEGURO DPVAT - DEDUÇÃ O - POSSIBILIDA DE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE PRINCIPAL - MAJORAÇÃO (ART. 85, § 2º E 11 DO CPC/15)- PROVIMENTO PARCIAL - SUMULA 387 DO STJ. Ao dever de reparar impõe-se configuração de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos artigos 927, 186 e 187 do Código Civil, de modo que, presente a demonstração dos requisitos, a condenação é medida que se impõe. O dano estético relaciona-se às consequências físicas do acidente e decorre da dor causada à vítima, obrigada a conviver definitivamente com a sua aparência deformada irreversivelmente e de sua exposição pública, quando se depara com reações de pena ou de aversão em suas relações sociais. No arbitramento do valor da indenização, por dano moral, devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes. A responsabilidade civil e o dever de indenizar surgem com a concreta comprovação da conduta ilícita, de modo a caracterizar o dano, fato que aconteceu nos autos, razão pela qual a confirmação da sentença, de procedência do pedido indenizatório, por danos morais, é medida que se impõe. Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. (Súmula 537, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015. Em consonância com a súmula nº 362, do STJ, a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. "O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), sendo que essa dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha recebido o referido seguro" (EDcl no AgRg no AREsp 127317/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma do STJ, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015). (TJ-MG - AC: 10363110059880002 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 05/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020) Não por outro motivo, o Novo Código Civil, numa visão de vanguarda, e atento às novas tendências doutrinárias acerca da matéria, acabou por recepcionar a teoria do risco como pressuposto da obrigação de indenizar, conforme se vê da vasta jurisprudência mencionada.
  • 10. Por todo o exposto, resta claro o dever de indenizar o reclamante visto todo o narrado. DOS REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, vem a presença de Vossa Excelência requerer: 1) Condenação da Reclamada, segundo o que dispõe o art. 455 da Nova CLT e art. 932 e seguintes do novo Código Civil, ao pagamento da indenização pelos danos materiais, decorrentes dos lucros cessantes, em razão da invalidez permanente causada ao Reclamante, por ocasião do acidente, a partir do mês em que ocorreu o acidente, ou seja MÊS/ANO, na forma de pensão vitalícia equivalente ao piso mensal percebido pela categoria, que hoje corresponde a importância de R$ 000 (REAIS), ou a importância de 00 (NÚMERO) salários mínimos, pensão está a ser fixada e corrigida sempre a base do piso salarial da categoria ou salários mínimos vigentes da época do efetivo pagamento; 1.1) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano material sofrido pelo Reclamante; 2) A condenação da Reclamada à indenização do 13º salários (Abono de Natal), a serem pagos todos os meses de Dezembro de cada ano ao Reclamante, prolongando-se por toda a sua vida e ainda, ao pagamento do valor referente à férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3, FGTS e indenização do FGTS, conforme determina o art. 7º, incisos III,VIII, XVII da Constituição da República.
  • 11. 3) Condenação da Reclamada ao pagamento das despesas suportadas pelo mesmo, decorrentes do tratamento médico sofrido, no valor de R$ 000 (REAIS). 4) Indenização por danos morais, no valor de R$ 000 (REAIS), decorrentes dos transtornos psicológicos e do sofrimento causado ao Reclamante em razão do acidente, conforme fundamentação. 4.1) Sucessivamente em caso de entendimento diverso de Vossa Excelência, pleiteia seja arbitrado por esse r. Juízo o valor da indenização em montante compatível ao dano moral sofrido pelo Reclamante; 5) Pleiteia, ainda, que sobre o montante da condenação incida os juros, tanto os ordinários quanto os compostos, desde a perpetração do ilícito até o dia do efetivo pagamento. 6) Requer seja recebida a presente Ação, condenando-se a Reclamada na totalidade dos pedidos. 7) Requer a citação do representante legal da Reclamada, para contestar, querendo, sob a cominação legal de Revelia; 8) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, documental, pericial, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal
  • 12. da Reclamada, que desde já requer, sob a cominação legal de confesso quanto a matéria de fato; 9) Seja concedido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos da Lei n° 1.060/50, considerando que o mesmo não pode suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS) Termos em que, Pede Deferimento. CIDADE, 00, MÊS, ANO ADVOGADO OAB Nº
  • 13. Atenção Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação: § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. § 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo. Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º: § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.