SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 13
Associação dos Advogados de São Paulo
Direito Médico e da Saúde
Novembro / 2015
Código de Ética Médica e o Direito
O Judiciário e o Conselho Regional de Medicina
Direito Médico e da Saúde
Lei 3.268/57. Artigo 5º
Compete ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o Código
de Ética Médica (art. 5°, d. votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos
os Conselhos Regionais;)
Norma Ética.
norma punitiva-impositiva
Norma deontológica/diceológica.
O Código de Ética Médica como disciplinador jurídico
das relações médicas.
Destinatário da norma. Profissional Médico, no
exercício da profissão.
Preâmbulo do Código de Ética Médica: atividades de pesquisa,
ensino e administração de serviços de saúde.
Direito Médico e da Saúde
Responsabilidade Profissional.
Artigo 1º. do Código.
Necessidade de caracterização do “dano” para responsabilização por
negligência, imprudência ou imperícia.
Atividade médica com caráter “personalíssimo”.
Princípios Fundamentais:
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico
não caracteriza relação de consumo.
Acumpliciamento ao exercício ilegal da medicina
É vedado ao médico:
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou
com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos
ilícitos.
Resolução CREMESP n. 139/06:
Artigo 4º É de responsabilidade solidária dos Responsáveis Técnicos,
dos Diretores Técnicos e Diretores Clínicos das instituições
contratantes e das tomadoras de serviços, a observância rigorosa das
disposições contidas na presente Resolução;
Direito Médico e da Saúde
Atestados médicos para fins ilícitos.
Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível,
sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho
Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco
folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros
documentos médicos.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou
quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último
caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
Resolução CREMESP n. 126/05:
“Artº. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado
pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica,
deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames
complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à
saúde do paciente, podendo sugerir afastamento, readaptação ou
aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao
médico perito.”
Direito Médico e da Saúde
Atestado Médico:
Código Penal:
Falsidade de Atestado Médico Art. 302 - Dar o médico,
no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
Direito Médico e da Saúde
Autonomia das Esferas Julgadoras da matéria médica:
Poder Judiciário:
Cível – responsabilidade civil (código civil x código de defesa do
consumidor
Penal – responsabilidade criminal (crimes típicos do exercício
da medicina e crimes gerais)
Poder Executivo (esfera administrativa):
Conselho de Medicina;
ANVISA;
Ministério da Saúde (saúde pública);
ANS (planos de saúde).
Direito Médico e da Saúde
 Poder Judiciário
Responsabilidade Civil: limitação de ordem
patrimonial.
A responsabilização depende da comprovação de culpa e do
nexo causal entre o dano sofrido e ação ou omissão culposa do
profissional – Responsabilidade subjetiva - Negligência,
Imprudência ou Imperícia. (dano moral, material e
estético).
Responsabilidade Penal: limitação da liberdade /
profissional.
A responsabilização penal depende de previsão específica
quanto ao tipo penal previsto no Código. Pode acarretar uma
limitação tanto quanto ao direito de ir e vir, quanto ao direito de
exercer determinada profissão.
Interdição Temporária de Direitos:
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
(...)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Direito Médico e da Saúde
Poder Executivo – responsabilidade administrativa.
Conselhos de Medicina.
Processo administrativo. Regras de direito público.
Processo ético-profissional. Sindicância e Processo.
Limitação exclusiva quanto ao exercício da profissão.
Penas legalmente previstas:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do
Conselho Federal.
Decisão autônoma e técnica (julgamento pelos pares).
Exceção: a inexistência material do fato ou se constatado que o réu
não foi o autor do crime – influência no processo administrativo.
Direito Médico e da Saúde
Relação do Processo Ético-Profissional
com o Processo Judicial.
A regra é a autonomia entre as esferas.
Entendimento consolidado quanto a
impossibilidade do Poder Judiciário adentrar
ao mérito administrativo.
Decisões Judiciais que acatam a decisão do
CREMESP como base para a condenação ou
absolvição, considerando seu caráter técnico.
Denúncias criminais oferecidas pelo
Ministério Público com base nas decisões do
CREMESP.
Direito Médico e da Saúde
Tribunal de Justiça de São Paulo
EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Demanda fundada na alegação de erro médico (e ajuizada perante o hospital e o
médico que realizaram o parto da autora) Decreto de procedê ncia Prova
pericial indicativa da inadequação do atendimento prestado à parturiente e à
nascitura (e, em virtude disso, acometida esta ultima de meningomielocele e
sequelas decorrentes, em especial paralisia dos membros inferiores) Culpa do
réu também declarada pela via administrativa (CREMESP), com
cassação do exercício profissional, em virtude dos mesmos fatos -
Dano moral
Ocorrê ncia Evidente o sofrimento das autoras, em vista do erro médico
verificado - Montante fixado (R$ 5.000,00 para a menor e R$ 12.500 para a
mãe) que não se mostra apto a reparar o dano causado Cabível sua majoração
para o valor total de 100 (cem) salários mínimos (50 em favor de cada autora), a
ser pago solidariamente pelo hospital e pelo médico que integram o polo passivo
- Correção monetária que incide a contar do arbitramento (Súmula 362 do C.
STJ) Juros de mora desde o evento danoso Súmula 54 do C. STJ - Sentença
reformada Recurso do corréu improvido, parcialmente provido o adesivo.
Apelação Cível no: 0017826.27.2003
Direito Médico e da Saúde
Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação Cível n. 663.623.4/3-00
INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil por erro médico - Cirurgia
plástica estética de rinoplastia - Obrigação de resultado, que não torna a
responsabilidade objetiva, mas apenas inverte o ô nus da prova, cabendo ao
médico justificar as razões de eventual insucesso - Laudo pericial e
sindicâ ncia do CRM concludentes, no sentido da inexistê ncia
de dano estético e do resultado satisfatório da cirurgia plástica -
Eventual dificuldade respiratória que se encontrava subordinada à
realização de exame e de laudo complementar, prova que precluiu por
ausê ncia de depósito dos honorários do perito judicial - Ausê ncia do dano
alegado pelo autor - Inexistê ncia de danos indenizáveis - Ação
improcedente - Recurso provido em parte, apenas para adequar a verba
honorária ao disposto no art. 20, par. 4°. do. CPC.
Direito Médico e da Saúde
Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação com Revisão n° 261.168.4/5-00
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA
PRESCRIÇÃO DE LENTES CORRETIVAS, QUE TERIAM CAUSADO
PREJUÍZO AOS AUTORES. DIFERENÇAS MÍNIMAS NOS PERCENTUAIS
DE GRAUS, PARA MAIS OU PARA MENOS. QUESTÃO QUE FOI OBJETO
DE SINDICÂ NCIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, QUE
CONCLUIU PELA AUSÊ NCIA DE RESPONSABILIDADE DOS
PROFISSIONAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO
IMPROVIDO.
Voto:
Nesse aspecto, como bem aduziu a douta Procuradoria Geral de Justiça, o
apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, erro médico, e de
eventuais prejuízos, e chegou a ser desleal com o juízo pois omitiu as
conclusões da sindicâ ncia ao Conselho Regional de Medicina.
Direito Médico e da Saúde
Obrigado !
Osvaldo Pires G. Simonelli
garciasimonelli@gmail.com
medicinaedireito.blogspot.com.br
Livro: Manual do Médico Diretor

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Decisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempel
Decisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempelDecisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempel
Decisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempelJosé Ripardo
 
Stj decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
Stj decide que psicólogos não podem praticar acupunturaStj decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
Stj decide que psicólogos não podem praticar acupunturaJosé Ripardo
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
 
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014Farmacêutico Digital
 
Gestão dos atestados médicos
Gestão dos atestados médicosGestão dos atestados médicos
Gestão dos atestados médicosCosmo Palasio
 
Eleição suspensa Sentença cautelar
Eleição suspensa Sentença cautelarEleição suspensa Sentença cautelar
Eleição suspensa Sentença cautelarClaudio Osti
 
Aula aasp.processo ético. jun14
Aula aasp.processo ético. jun14Aula aasp.processo ético. jun14
Aula aasp.processo ético. jun14Osvaldo Simonelli
 
Abojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeAbojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeVai Totó
 
Lei Complementar 10098/1994 - RS
Lei Complementar 10098/1994 - RSLei Complementar 10098/1994 - RS
Lei Complementar 10098/1994 - RSTaís Flores
 
Resumo+medicina+legal++mls0411
Resumo+medicina+legal++mls0411Resumo+medicina+legal++mls0411
Resumo+medicina+legal++mls0411Rivaldo Leite Jr.
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaFabio Motta
 
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...Waldemar Ramos Junior
 
O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...
O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...
O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...peritoFRANCIONI
 
Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...
Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...
Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...José Ripardo
 
Servidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exterior
Servidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exteriorServidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exterior
Servidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exteriorAlveni Lisboa
 
Após suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDE
Após suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDEApós suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDE
Após suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDERondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
 
Liminar Toffoli
Liminar ToffoliLiminar Toffoli
Liminar ToffoliR7dados
 

Mais procurados (20)

Decreto 7003/ 2009
Decreto 7003/ 2009Decreto 7003/ 2009
Decreto 7003/ 2009
 
Decisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempel
Decisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempelDecisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempel
Decisão nº 6 do cofen, que afasta a presidente do conselho, dra. márcia krempel
 
Stj decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
Stj decide que psicólogos não podem praticar acupunturaStj decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
Stj decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
 
Atestado medico pratica_etica
Atestado medico pratica_eticaAtestado medico pratica_etica
Atestado medico pratica_etica
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
 
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
MEDIDA PROVISÓRIA No 653, DE 8 DE AGOSTO DE 2014
 
Gestão dos atestados médicos
Gestão dos atestados médicosGestão dos atestados médicos
Gestão dos atestados médicos
 
Eleição suspensa Sentença cautelar
Eleição suspensa Sentença cautelarEleição suspensa Sentença cautelar
Eleição suspensa Sentença cautelar
 
Aula aasp.processo ético. jun14
Aula aasp.processo ético. jun14Aula aasp.processo ético. jun14
Aula aasp.processo ético. jun14
 
Abojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipeAbojeris dr. luiz felipe
Abojeris dr. luiz felipe
 
Lei Complementar 10098/1994 - RS
Lei Complementar 10098/1994 - RSLei Complementar 10098/1994 - RS
Lei Complementar 10098/1994 - RS
 
Resumo+medicina+legal++mls0411
Resumo+medicina+legal++mls0411Resumo+medicina+legal++mls0411
Resumo+medicina+legal++mls0411
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar Fosfoetanolamina
 
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
O resultado de um laudo pericial judicial vincula o juiz a proferir uma decis...
 
O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...
O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...
O “princípio do perito oficial natural”: considerações jurídicas sobre inter...
 
Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...
Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...
Stj reafirma o limite de 60h semanais na acumulação de cargos privativos da s...
 
Servidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exterior
Servidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exteriorServidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exterior
Servidor em estágio probatório - Afastamento para estudo no exterior
 
Após suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDE
Após suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDEApós suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDE
Após suspensão das eleições servidores cobram intervenção judicial do SINDSAÚDE
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
 
Liminar Toffoli
Liminar ToffoliLiminar Toffoli
Liminar Toffoli
 

Destaque

Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...
Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...
Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...Leonardo Di Paola
 
Código de Ética Médica (Dr_Nelson)
Código de Ética Médica (Dr_Nelson)Código de Ética Médica (Dr_Nelson)
Código de Ética Médica (Dr_Nelson)Nelson Urio
 
Código de Ética Médica-CFM
Código de Ética Médica-CFMCódigo de Ética Médica-CFM
Código de Ética Médica-CFMAugusto Miranda
 
A ética na medicina
A ética na medicinaA ética na medicina
A ética na medicinaDeaaSouza
 
Etica medica
Etica  medicaEtica  medica
Etica medicaVane
 
Apresentação de slides pronto
Apresentação de slides prontoApresentação de slides pronto
Apresentação de slides prontocandidacbertao
 

Destaque (10)

Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...
Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...
Il Prof. Leonardo Di Paola presiede al corso di Formazione Giuridico-Amminist...
 
Imperícias Profissionais na Saúde
Imperícias Profissionais na Saúde Imperícias Profissionais na Saúde
Imperícias Profissionais na Saúde
 
Código de Ética Médica (Dr_Nelson)
Código de Ética Médica (Dr_Nelson)Código de Ética Médica (Dr_Nelson)
Código de Ética Médica (Dr_Nelson)
 
Código de Ética Médica-CFM
Código de Ética Médica-CFMCódigo de Ética Médica-CFM
Código de Ética Médica-CFM
 
A ética na medicina
A ética na medicinaA ética na medicina
A ética na medicina
 
Cuidados paliativos
Cuidados paliativosCuidados paliativos
Cuidados paliativos
 
Etica en Medicina
Etica en MedicinaEtica en Medicina
Etica en Medicina
 
Etica medica
Etica medicaEtica medica
Etica medica
 
Etica medica
Etica  medicaEtica  medica
Etica medica
 
Apresentação de slides pronto
Apresentação de slides prontoApresentação de slides pronto
Apresentação de slides pronto
 

Semelhante a Direito Médico e Código de Ética

Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013Osvaldo Simonelli
 
Palestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoPalestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoCNC
 
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Waldemar Ramos Junior
 
Agravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsmAgravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsmazimutecomunicacao
 
Renato azevedo atestado_medico_julho2011
Renato azevedo atestado_medico_julho2011Renato azevedo atestado_medico_julho2011
Renato azevedo atestado_medico_julho2011Diego Romero
 
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdf
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdfProntuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdf
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdfCamilaDemtriaRibeiro
 
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaAspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaCNC
 
Portal do superior tribunal de justiça7
Portal do superior tribunal de justiça7Portal do superior tribunal de justiça7
Portal do superior tribunal de justiça7Erika Renata
 
Ação de Obrigação de Fazer - Plantão - Greve Enfermeiros
Ação de Obrigação de Fazer -  Plantão - Greve EnfermeirosAção de Obrigação de Fazer -  Plantão - Greve Enfermeiros
Ação de Obrigação de Fazer - Plantão - Greve EnfermeirosJornal do Commercio
 
Atestado de saude ocupacional
Atestado de saude ocupacionalAtestado de saude ocupacional
Atestado de saude ocupacionaladrianomedico
 
Decisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento
Decisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de InstrumentoDecisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento
Decisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumentofabiomotta747
 
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...MatheusSantos699
 
Aula 5 responsabilidade ética e processo ético
Aula 5   responsabilidade ética e processo éticoAula 5   responsabilidade ética e processo ético
Aula 5 responsabilidade ética e processo éticoalcindoneto
 
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14Osvaldo Simonelli
 
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716Rosalia Ometto
 
Parecer 051.2013.agu.maismédicos
Parecer 051.2013.agu.maismédicosParecer 051.2013.agu.maismédicos
Parecer 051.2013.agu.maismédicosOsvaldo Simonelli
 

Semelhante a Direito Médico e Código de Ética (20)

Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
Direito Médico e da Saúde. AASP. Outubro 2013
 
Palestra CNC Desagencialização
Palestra CNC DesagencializaçãoPalestra CNC Desagencialização
Palestra CNC Desagencialização
 
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
Parecer sobre a especialidade do médico perito para realizar a perícia médica...
 
Agravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsmAgravo de instrumento pediadria hrsm
Agravo de instrumento pediadria hrsm
 
Renato azevedo atestado_medico_julho2011
Renato azevedo atestado_medico_julho2011Renato azevedo atestado_medico_julho2011
Renato azevedo atestado_medico_julho2011
 
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdf
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdfProntuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdf
Prontuários e atestado Médicos Dr.Sardinha - Pemc Atibaia 29.05.pdf
 
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia MédicaAspectos Controvertidos da Perícia Médica
Aspectos Controvertidos da Perícia Médica
 
Clube 1a reuniao extra aspectos legais
Clube 1a reuniao extra   aspectos legaisClube 1a reuniao extra   aspectos legais
Clube 1a reuniao extra aspectos legais
 
Perícia judicial
Perícia judicialPerícia judicial
Perícia judicial
 
Portal do superior tribunal de justiça7
Portal do superior tribunal de justiça7Portal do superior tribunal de justiça7
Portal do superior tribunal de justiça7
 
Parecer jurídico -
Parecer jurídico - Parecer jurídico -
Parecer jurídico -
 
Ação de Obrigação de Fazer - Plantão - Greve Enfermeiros
Ação de Obrigação de Fazer -  Plantão - Greve EnfermeirosAção de Obrigação de Fazer -  Plantão - Greve Enfermeiros
Ação de Obrigação de Fazer - Plantão - Greve Enfermeiros
 
Atestado de saude ocupacional
Atestado de saude ocupacionalAtestado de saude ocupacional
Atestado de saude ocupacional
 
Decisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento
Decisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de InstrumentoDecisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento
Decisao monocrativa terminativa que negou seguimento ao Agravo de Instrumento
 
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
TJPE mantém afastamento de secretária de Saúde que furou fila da vacinação da...
 
Aula 5 responsabilidade ética e processo ético
Aula 5   responsabilidade ética e processo éticoAula 5   responsabilidade ética e processo ético
Aula 5 responsabilidade ética e processo ético
 
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
Responsabilidadecivil.aasp.junho.14
 
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
Aula responsabilidade civil planos de saúde visão operadora EPD 010716
 
Sentença sobre Acidente típico
Sentença sobre Acidente típicoSentença sobre Acidente típico
Sentença sobre Acidente típico
 
Parecer 051.2013.agu.maismédicos
Parecer 051.2013.agu.maismédicosParecer 051.2013.agu.maismédicos
Parecer 051.2013.agu.maismédicos
 

Mais de Osvaldo Simonelli

29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo.
29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo. 29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo.
29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo. Osvaldo Simonelli
 
Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14
Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14
Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14Osvaldo Simonelli
 
Enunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da Saúde
Enunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da SaúdeEnunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da Saúde
Enunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da SaúdeOsvaldo Simonelli
 
Decreto 8126 13.novo.maismédicos
Decreto 8126 13.novo.maismédicosDecreto 8126 13.novo.maismédicos
Decreto 8126 13.novo.maismédicosOsvaldo Simonelli
 
Lei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.finalLei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.finalOsvaldo Simonelli
 
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Osvaldo Simonelli
 
Decisão. Projeto Mais Médicos
Decisão. Projeto Mais MédicosDecisão. Projeto Mais Médicos
Decisão. Projeto Mais MédicosOsvaldo Simonelli
 

Mais de Osvaldo Simonelli (11)

Opinião.exameprofissional
Opinião.exameprofissionalOpinião.exameprofissional
Opinião.exameprofissional
 
29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo.
29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo. 29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo.
29a. Jornada de Ginecologia e Obstetrícia da Santa Casa de São Paulo.
 
Sigilo.aasp.outubro.14
Sigilo.aasp.outubro.14Sigilo.aasp.outubro.14
Sigilo.aasp.outubro.14
 
Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14
Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14
Bioética e Biodireito. AASP. Setembro/14
 
Enunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da Saúde
Enunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da SaúdeEnunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da Saúde
Enunciado 44 do CNJ - Jornada de Direito da Saúde
 
Enunciados.jornada.cnj.sp
Enunciados.jornada.cnj.spEnunciados.jornada.cnj.sp
Enunciados.jornada.cnj.sp
 
Decreto 8126 13.novo.maismédicos
Decreto 8126 13.novo.maismédicosDecreto 8126 13.novo.maismédicos
Decreto 8126 13.novo.maismédicos
 
Lei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.finalLei 12871 13.maismédicos.final
Lei 12871 13.maismédicos.final
 
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
Direito a Saude. AASP. Outubro 2013
 
Decisão. Projeto Mais Médicos
Decisão. Projeto Mais MédicosDecisão. Projeto Mais Médicos
Decisão. Projeto Mais Médicos
 
Acp.inicial.mais médicos
Acp.inicial.mais médicosAcp.inicial.mais médicos
Acp.inicial.mais médicos
 

Direito Médico e Código de Ética

  • 1. Associação dos Advogados de São Paulo Direito Médico e da Saúde Novembro / 2015 Código de Ética Médica e o Direito O Judiciário e o Conselho Regional de Medicina
  • 2. Direito Médico e da Saúde Lei 3.268/57. Artigo 5º Compete ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o Código de Ética Médica (art. 5°, d. votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;) Norma Ética. norma punitiva-impositiva Norma deontológica/diceológica. O Código de Ética Médica como disciplinador jurídico das relações médicas. Destinatário da norma. Profissional Médico, no exercício da profissão. Preâmbulo do Código de Ética Médica: atividades de pesquisa, ensino e administração de serviços de saúde.
  • 3. Direito Médico e da Saúde Responsabilidade Profissional. Artigo 1º. do Código. Necessidade de caracterização do “dano” para responsabilização por negligência, imprudência ou imperícia. Atividade médica com caráter “personalíssimo”. Princípios Fundamentais: XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico não caracteriza relação de consumo. Acumpliciamento ao exercício ilegal da medicina É vedado ao médico: Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos ilícitos. Resolução CREMESP n. 139/06: Artigo 4º É de responsabilidade solidária dos Responsáveis Técnicos, dos Diretores Técnicos e Diretores Clínicos das instituições contratantes e das tomadoras de serviços, a observância rigorosa das disposições contidas na presente Resolução;
  • 4. Direito Médico e da Saúde Atestados médicos para fins ilícitos. Código de Ética Médica: É vedado ao médico: Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos. Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens. Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal. Resolução CREMESP n. 126/05: “Artº. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica, deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à saúde do paciente, podendo sugerir afastamento, readaptação ou aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao médico perito.”
  • 5. Direito Médico e da Saúde Atestado Médico: Código Penal: Falsidade de Atestado Médico Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano. Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
  • 6. Direito Médico e da Saúde Autonomia das Esferas Julgadoras da matéria médica: Poder Judiciário: Cível – responsabilidade civil (código civil x código de defesa do consumidor Penal – responsabilidade criminal (crimes típicos do exercício da medicina e crimes gerais) Poder Executivo (esfera administrativa): Conselho de Medicina; ANVISA; Ministério da Saúde (saúde pública); ANS (planos de saúde).
  • 7. Direito Médico e da Saúde  Poder Judiciário Responsabilidade Civil: limitação de ordem patrimonial. A responsabilização depende da comprovação de culpa e do nexo causal entre o dano sofrido e ação ou omissão culposa do profissional – Responsabilidade subjetiva - Negligência, Imprudência ou Imperícia. (dano moral, material e estético). Responsabilidade Penal: limitação da liberdade / profissional. A responsabilização penal depende de previsão específica quanto ao tipo penal previsto no Código. Pode acarretar uma limitação tanto quanto ao direito de ir e vir, quanto ao direito de exercer determinada profissão. Interdição Temporária de Direitos: Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são: (...) II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
  • 8. Direito Médico e da Saúde Poder Executivo – responsabilidade administrativa. Conselhos de Medicina. Processo administrativo. Regras de direito público. Processo ético-profissional. Sindicância e Processo. Limitação exclusiva quanto ao exercício da profissão. Penas legalmente previstas: a) advertência confidencial em aviso reservado; b) censura confidencial em aviso reservado; c) censura pública em publicação oficial; d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e) cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. Decisão autônoma e técnica (julgamento pelos pares). Exceção: a inexistência material do fato ou se constatado que o réu não foi o autor do crime – influência no processo administrativo.
  • 9. Direito Médico e da Saúde Relação do Processo Ético-Profissional com o Processo Judicial. A regra é a autonomia entre as esferas. Entendimento consolidado quanto a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo. Decisões Judiciais que acatam a decisão do CREMESP como base para a condenação ou absolvição, considerando seu caráter técnico. Denúncias criminais oferecidas pelo Ministério Público com base nas decisões do CREMESP.
  • 10. Direito Médico e da Saúde Tribunal de Justiça de São Paulo EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Demanda fundada na alegação de erro médico (e ajuizada perante o hospital e o médico que realizaram o parto da autora) Decreto de procedê ncia Prova pericial indicativa da inadequação do atendimento prestado à parturiente e à nascitura (e, em virtude disso, acometida esta ultima de meningomielocele e sequelas decorrentes, em especial paralisia dos membros inferiores) Culpa do réu também declarada pela via administrativa (CREMESP), com cassação do exercício profissional, em virtude dos mesmos fatos - Dano moral Ocorrê ncia Evidente o sofrimento das autoras, em vista do erro médico verificado - Montante fixado (R$ 5.000,00 para a menor e R$ 12.500 para a mãe) que não se mostra apto a reparar o dano causado Cabível sua majoração para o valor total de 100 (cem) salários mínimos (50 em favor de cada autora), a ser pago solidariamente pelo hospital e pelo médico que integram o polo passivo - Correção monetária que incide a contar do arbitramento (Súmula 362 do C. STJ) Juros de mora desde o evento danoso Súmula 54 do C. STJ - Sentença reformada Recurso do corréu improvido, parcialmente provido o adesivo. Apelação Cível no: 0017826.27.2003
  • 11. Direito Médico e da Saúde Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação Cível n. 663.623.4/3-00 INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil por erro médico - Cirurgia plástica estética de rinoplastia - Obrigação de resultado, que não torna a responsabilidade objetiva, mas apenas inverte o ô nus da prova, cabendo ao médico justificar as razões de eventual insucesso - Laudo pericial e sindicâ ncia do CRM concludentes, no sentido da inexistê ncia de dano estético e do resultado satisfatório da cirurgia plástica - Eventual dificuldade respiratória que se encontrava subordinada à realização de exame e de laudo complementar, prova que precluiu por ausê ncia de depósito dos honorários do perito judicial - Ausê ncia do dano alegado pelo autor - Inexistê ncia de danos indenizáveis - Ação improcedente - Recurso provido em parte, apenas para adequar a verba honorária ao disposto no art. 20, par. 4°. do. CPC.
  • 12. Direito Médico e da Saúde Tribunal de Justiça de São Paulo Apelação com Revisão n° 261.168.4/5-00 EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA PRESCRIÇÃO DE LENTES CORRETIVAS, QUE TERIAM CAUSADO PREJUÍZO AOS AUTORES. DIFERENÇAS MÍNIMAS NOS PERCENTUAIS DE GRAUS, PARA MAIS OU PARA MENOS. QUESTÃO QUE FOI OBJETO DE SINDICÂ NCIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, QUE CONCLUIU PELA AUSÊ NCIA DE RESPONSABILIDADE DOS PROFISSIONAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. Voto: Nesse aspecto, como bem aduziu a douta Procuradoria Geral de Justiça, o apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, erro médico, e de eventuais prejuízos, e chegou a ser desleal com o juízo pois omitiu as conclusões da sindicâ ncia ao Conselho Regional de Medicina.
  • 13. Direito Médico e da Saúde Obrigado ! Osvaldo Pires G. Simonelli garciasimonelli@gmail.com medicinaedireito.blogspot.com.br Livro: Manual do Médico Diretor