O documento discute o Código de Ética Médica e a responsabilidade profissional dos médicos segundo diferentes esferas julgadoras. Apresenta casos em que o Judiciário reconheceu a decisão do Conselho Regional de Medicina sobre processos éticos e a utilizou como base para condenação ou absolvição em processos judiciais. Também mostra decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo em processos sobre indenização por danos morais decorrentes de erros médicos.
1. Associação dos Advogados de São Paulo
Direito Médico e da Saúde
Novembro / 2015
Código de Ética Médica e o Direito
O Judiciário e o Conselho Regional de Medicina
2. Direito Médico e da Saúde
Lei 3.268/57. Artigo 5º
Compete ao Conselho Federal de Medicina estabelecer o Código
de Ética Médica (art. 5°, d. votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos
os Conselhos Regionais;)
Norma Ética.
norma punitiva-impositiva
Norma deontológica/diceológica.
O Código de Ética Médica como disciplinador jurídico
das relações médicas.
Destinatário da norma. Profissional Médico, no
exercício da profissão.
Preâmbulo do Código de Ética Médica: atividades de pesquisa,
ensino e administração de serviços de saúde.
3. Direito Médico e da Saúde
Responsabilidade Profissional.
Artigo 1º. do Código.
Necessidade de caracterização do “dano” para responsabilização por
negligência, imprudência ou imperícia.
Atividade médica com caráter “personalíssimo”.
Princípios Fundamentais:
XX - A natureza personalíssima da atuação profissional do médico
não caracteriza relação de consumo.
Acumpliciamento ao exercício ilegal da medicina
É vedado ao médico:
Art. 10. Acumpliciar-se com os que exercem ilegalmente a Medicina ou
com profissionais ou instituições médicas nas quais se pratiquem atos
ilícitos.
Resolução CREMESP n. 139/06:
Artigo 4º É de responsabilidade solidária dos Responsáveis Técnicos,
dos Diretores Técnicos e Diretores Clínicos das instituições
contratantes e das tomadoras de serviços, a observância rigorosa das
disposições contidas na presente Resolução;
4. Direito Médico e da Saúde
Atestados médicos para fins ilícitos.
Código de Ética Médica:
É vedado ao médico:
Art. 11. Receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível,
sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho
Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco
folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros
documentos médicos.
Art. 81. Atestar como forma de obter vantagens.
Art. 83. Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou
quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último
caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de
necropsia e verificação médico-legal.
Resolução CREMESP n. 126/05:
“Artº. 8º - O atestado ou relatório médico solicitado ou autorizado
pelo paciente ou representante legal, para fins de perícia médica,
deverá conter informações sobre o diagnóstico, os exames
complementares, a conduta terapêutica proposta e as conseqüências à
saúde do paciente, podendo sugerir afastamento, readaptação ou
aposentadoria, ponderando ao paciente, que a decisão caberá ao
médico perito.”
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Atestado Médico:
Código Penal:
Falsidade de Atestado Médico Art. 302 - Dar o médico,
no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim
de lucro, aplica-se também multa.
6. Direito Médico e da Saúde
Autonomia das Esferas Julgadoras da matéria médica:
Poder Judiciário:
Cível – responsabilidade civil (código civil x código de defesa do
consumidor
Penal – responsabilidade criminal (crimes típicos do exercício
da medicina e crimes gerais)
Poder Executivo (esfera administrativa):
Conselho de Medicina;
ANVISA;
Ministério da Saúde (saúde pública);
ANS (planos de saúde).
7. Direito Médico e da Saúde
Poder Judiciário
Responsabilidade Civil: limitação de ordem
patrimonial.
A responsabilização depende da comprovação de culpa e do
nexo causal entre o dano sofrido e ação ou omissão culposa do
profissional – Responsabilidade subjetiva - Negligência,
Imprudência ou Imperícia. (dano moral, material e
estético).
Responsabilidade Penal: limitação da liberdade /
profissional.
A responsabilização penal depende de previsão específica
quanto ao tipo penal previsto no Código. Pode acarretar uma
limitação tanto quanto ao direito de ir e vir, quanto ao direito de
exercer determinada profissão.
Interdição Temporária de Direitos:
Art. 47 - As penas de interdição temporária de direitos são:
(...)
II - proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de
habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
8. Direito Médico e da Saúde
Poder Executivo – responsabilidade administrativa.
Conselhos de Medicina.
Processo administrativo. Regras de direito público.
Processo ético-profissional. Sindicância e Processo.
Limitação exclusiva quanto ao exercício da profissão.
Penas legalmente previstas:
a) advertência confidencial em aviso reservado;
b) censura confidencial em aviso reservado;
c) censura pública em publicação oficial;
d) suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias;
e) cassação do exercício profissional, ad referendum do
Conselho Federal.
Decisão autônoma e técnica (julgamento pelos pares).
Exceção: a inexistência material do fato ou se constatado que o réu
não foi o autor do crime – influência no processo administrativo.
9. Direito Médico e da Saúde
Relação do Processo Ético-Profissional
com o Processo Judicial.
A regra é a autonomia entre as esferas.
Entendimento consolidado quanto a
impossibilidade do Poder Judiciário adentrar
ao mérito administrativo.
Decisões Judiciais que acatam a decisão do
CREMESP como base para a condenação ou
absolvição, considerando seu caráter técnico.
Denúncias criminais oferecidas pelo
Ministério Público com base nas decisões do
CREMESP.
10. Direito Médico e da Saúde
Tribunal de Justiça de São Paulo
EMENTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Demanda fundada na alegação de erro médico (e ajuizada perante o hospital e o
médico que realizaram o parto da autora) Decreto de procedê ncia Prova
pericial indicativa da inadequação do atendimento prestado à parturiente e à
nascitura (e, em virtude disso, acometida esta ultima de meningomielocele e
sequelas decorrentes, em especial paralisia dos membros inferiores) Culpa do
réu também declarada pela via administrativa (CREMESP), com
cassação do exercício profissional, em virtude dos mesmos fatos -
Dano moral
Ocorrê ncia Evidente o sofrimento das autoras, em vista do erro médico
verificado - Montante fixado (R$ 5.000,00 para a menor e R$ 12.500 para a
mãe) que não se mostra apto a reparar o dano causado Cabível sua majoração
para o valor total de 100 (cem) salários mínimos (50 em favor de cada autora), a
ser pago solidariamente pelo hospital e pelo médico que integram o polo passivo
- Correção monetária que incide a contar do arbitramento (Súmula 362 do C.
STJ) Juros de mora desde o evento danoso Súmula 54 do C. STJ - Sentença
reformada Recurso do corréu improvido, parcialmente provido o adesivo.
Apelação Cível no: 0017826.27.2003
11. Direito Médico e da Saúde
Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação Cível n. 663.623.4/3-00
INDENIZATÓRIA - Responsabilidade civil por erro médico - Cirurgia
plástica estética de rinoplastia - Obrigação de resultado, que não torna a
responsabilidade objetiva, mas apenas inverte o ô nus da prova, cabendo ao
médico justificar as razões de eventual insucesso - Laudo pericial e
sindicâ ncia do CRM concludentes, no sentido da inexistê ncia
de dano estético e do resultado satisfatório da cirurgia plástica -
Eventual dificuldade respiratória que se encontrava subordinada à
realização de exame e de laudo complementar, prova que precluiu por
ausê ncia de depósito dos honorários do perito judicial - Ausê ncia do dano
alegado pelo autor - Inexistê ncia de danos indenizáveis - Ação
improcedente - Recurso provido em parte, apenas para adequar a verba
honorária ao disposto no art. 20, par. 4°. do. CPC.
12. Direito Médico e da Saúde
Tribunal de Justiça de São Paulo
Apelação com Revisão n° 261.168.4/5-00
EMENTA:
RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO NA
PRESCRIÇÃO DE LENTES CORRETIVAS, QUE TERIAM CAUSADO
PREJUÍZO AOS AUTORES. DIFERENÇAS MÍNIMAS NOS PERCENTUAIS
DE GRAUS, PARA MAIS OU PARA MENOS. QUESTÃO QUE FOI OBJETO
DE SINDICÂ NCIA NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA, QUE
CONCLUIU PELA AUSÊ NCIA DE RESPONSABILIDADE DOS
PROFISSIONAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO
IMPROVIDO.
Voto:
Nesse aspecto, como bem aduziu a douta Procuradoria Geral de Justiça, o
apelante não fez prova do fato constitutivo de seu direito, erro médico, e de
eventuais prejuízos, e chegou a ser desleal com o juízo pois omitiu as
conclusões da sindicâ ncia ao Conselho Regional de Medicina.
13. Direito Médico e da Saúde
Obrigado !
Osvaldo Pires G. Simonelli
garciasimonelli@gmail.com
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Livro: Manual do Médico Diretor