1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
0000359-23.2011.4.05.8201 MINISTÉRIO PUBLICO FEDERAL E OUTRO
(Adv. MARCOS ALEXANDRE B.W. DE QUEIROGA, PAULSTEIN
AURELIANO DE ALMEIDA) x EDNALDO DE SOUZA LIMA (Adv.
RODRIGO DOS SANTOS LIMA) x JORGE ERLANDO BATISTA DA
SILVA (Adv. PEDRO VICTOR DE MELO) x CLIDENOR JOSÉ DA
SILVA (Adv. TAINA DE FREITAS)
SENTENÇA TIPO: A (RESOLUÇÃO N.º 535/2006) AÇÃO CIVIL
PÚBLICA N.º 0000359-23.2011.4.05.8201 AUTOR: MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL RÉUS: EDNALDO DE SOUZA LIMA e outros
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa proposta, perante o Juízo da 4.ª Vara Federal
desta Seção Judiciária, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de
CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, ex-prefeito do município de Cacimba de
Dentro/PB, JORGE ERLANDO BATISTA DA SILVA e EDNALDO DE
SOUZA LIMA, objetivando a condenação do primeiro demandado nas
sanções previstas no art. 12, II, da Lei n.º 8.429/92, e condenação dos demais
promovidos nas reprimendas positivadas no I do art. 12 da referida Lei. O
MPF alegou, em síntese, que (fls. 03/21): (i) o município de Cacimba de
Dentro/PB, durante a administração do então prefeito CLIDENOR JOSÉ DA
SILVA, firmou, nos anos de 2006, 2007 e 2008, os Convênios n.º 290/2006,
206/2007 e 946/2008 com o Ministério do Turismo, objetivando a promoção
e o incentivo ao turismo no município de Cacimba de Dentro, por meio do
apoio à realização do evento "São Pedro em Cacimba de Dentro"; (ii) o
Convênio 290/2006 foi liberado em parcela única, através da ordem bancária
n.º 14056, de 29.08.2006, creditado na conta corrente n.º 12.171-1, ag. 1344-
7, Banco do Brasil, tendo a União repassado ao final R$ 75.000,00 (setenta e
cinco mil), enquanto o Município se responsabilizou por contrapartida no
valor de R$ 2.250,00 (dois mil duzentos e cinqüenta reais). O término da
vigência do convênio era em 31 de agosto de 2006; (iii) o Convênio 206/2007
foi liberado em única parcela, por meio da ordem de bancária n.º 2681736, de
17.08.2007, creditado na conta corrente n.º 12.171-7, ag. 1344-7, Banco do
Brasil, tendo a União ao final entregue R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais),
enquanto a Edilidade se responsabilizou por contrapartida no importe de R$
1.500,00 (um mil e quinhentos reais). A vigência do convênio findou em 1.º
de setembro de 2007; (iv) o Convênio 946/2008 foi liberado em 22.09.2008,
tendo a União ao final entregue R$ 100.000,00 (cem mil reais), creditado na
conta corrente n.º 13842-8, ag. 1344-7, Banco do Brasil, enquanto a Edilidade
se responsabilizou por contrapartida no importe de R$ 3.000,00 (três mil
reais). A vigência do convênio findou em 28 de novembro de 2008; (v) as
prestações de contas atinentes aos Convênios n.º 290/2006 e 206/2007 foram
realizadas quase um ano após o prazo legal, todavia apresentando várias
irregularidades técnicas e impropriedades financeiras, conduta, assim, que se
amolda ao art. 10, I, da Lei n.º 8.429/92; (vi) o demandado CLIDENOR
JOSÉ DA SILVA não prestou contas dos recursos referentes aos ao Convênio
946/2008, cujo prazo expirou em 28.12.2008, o que ensejou a instauração de
Tomada de Contas Especial (Processo TCE n.º 72000.02736/2009-70), bem
como, devidamente notificado, não apresentou documentação complementar,
pelo que o município de Cacimba de Dentro foi inscrito no cadastro de
2. inadimplentes do SIAFI, o que caracteriza ato ímprobo positivado no art. 11,
VI, da Lei n.º 8.429/92; (vii) acerca do Convênio n.º 290/2006, não consta
documento sobre a execução financeira, ficando patente a irregularidade da
despesa e a afronta à Lei n.º 4.320/64; (viii) ainda sobre o Convênio
290/2006, foram emitidos cheques em datas que não guardam relação com a
execução do convênio; (ix) o promovido CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, na
qualidade de prefeito e ordenador de despesa, deve ser responsabilizado por
ter liberado recursos sem a devida liquidação, conduta esta ímproba tipificada
no art. 10, XI, da Lei n.º 8.429/92; (x) foi reconhecida a inexigibilidade de
licitação na execução de todos os convênios em questão, no entanto inexiste
nos procedimentos referidos qualquer justificativa para a escolha dos entes
empresariais JBS PROMOÇÕES E EVENTOS e EPAE EDNALDO
PROMOÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTO; (xi) as bandas Forrozão Vip e
Duquinha e Banda foram fornecidos por ambas as empresas, demonstrando
que não se tratavam de empresários exclusivos ao arrepio do que determina a
Lei n.º 8666/93; (xii) o demandado CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, de
maneira conveniente e dolosa, tornou inexigível licitação, frustrando o caráter
competitivo do certame, logo praticou a conduta descrita no art. 10, inciso
VIII, da Lei n.º 8.429/92; (xiii) EDNALDO DE SOUSA LIMA, representante
da EPAE - EDNALDO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS, e JOSÉ
ERLANDO BATISTA DA SILVA, representante da JBS PROMOÇÕES E
EVENTOS, receberam indevidamente os valores repassados pelo município,
enriquecendo-se ilicitamente, desse modo, incidiram no art. 9.º, XI, da Lei n.º
8.429/92. A inicial foi instruída com Procedimento Administrativo n.º
1.24.001.000134/2009-70 em apenso. A União requereu o seu ingresso no
polo ativo do feito (fls. 32/34) Os demandados foram notificados por carta
precatória para apresentarem manifestação escrita nos termos do § 7.º do art.
17 da Lei n.º 8.429/92 (fls. 46-v, 131 e 122). O demandado EDNALDO DE
SOUSA LIMA apresentou defesa escrita (fls. 48/62), ocasião em que suscitou
como preliminar a incompetência absoluta da Justiça Federal, por inexistir
interesse da União, já que as verbas objeto dos convênios foram incorporadas
ao patrimônio municipal. Em sede meritória, sustentou: (a) ao contrário do
que alega o MPF, o promovido detinha cartas de exclusividade dos artistas
contratados; (b) os artistas contratados são consagrados pelo público daquela
região e a consagração exigida pela lei não precisa necessariamente ser
excepcional com grande extensão territorial; (c) os valores cobrados para a
realização dos shows estão abaixo da média de mercado à época, durante os
festejos juninos; (d) as bandas contratadas atenderam perfeitamente ao que
pretendia a Administração, ficando os turistas e a população local satisfeitos
com as apresentações; (e) o MPF não aponta nos autos qualquer
irregularidade no processo de contratação das bandas; (f) não concorreu para
a prática de ato ímprobo; (g) o autor não obteve êxito em demonstrar que a
parte ré agira com dolo. Requereu, por fim, a rejeição da inicial. O requerido
JORGE ERLANDO BATISTA DA SILVA apresentou manifestação prévia,
assemelhada à acostada por EDNALDO DE SOUSA LIMA (fls. 133/142),
motivo pelo qual se mostra dispensável a descrição da daquela peça. O
demandado CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, por sua vez, em sua resposta
escrita (fls.182/190) instruída com os documentos de fls.192/232, aduziu que:
(a) alegação ministerial está embasada na desaprovação de prestação de
contas ocorrida por questões formais, porém que não ocasionaram efetivo
3. dano ao erário; (b) a prestação de contas dos convênios referentes aos anos de
2006 e 2007 foram desaprovadas por falta de entrega de documentos
complementares, quando o promovido a eles não tinha mais acesso; (c) é
público e notório que os eventos foram realizados no município de Cacimba
de Dentro; (d) não está inerte aos fatos relatados, havendo solicitado junto à
Secretaria Executiva da Coordenação de Convênios do Ministério do Turismo
informações acerca da documentação complementar necessária para a
aprovação dos Convênios questionados; (e) para que se possa considerar a
hipótese de existência de improbidade, faz-se necessária a existência de dano
ao erário e a demonstração que o agente tenha agido com má-fé, o que não
ocorreu no caso em tela (fls. 182/190). Por meio da decisão de fls. 239/246,
foi deferido o ingresso da União na lide na qualidade de litisconsórcio ativo,
rechaçada a preliminar de incompetência da Justiça Federal arguida pelo réu
EDNALDO DE SOUZA LIMA e recebida em parte a inicial, ou seja, "apenas
em relação às irregularidades na prestação de contas dos Convênios nº
290/2006 e 206/2007 firmados entre o Município de Cacimba de Dentro/PB
com o Ministério do Turismo, bem como na irregularidade nos
procedimentos de inexigibilidade de licitação nºs 001/2006, 001/2007 e
005/2008" (fl.246). Em razão da instalação da 12.ª VF, os autos foram
redistribuídos a este Juízo (fls. 265 e 274-v). As contestações dos réus JOSÉ
ERLANDO BATISTA DA SILVA, EDNALDO DE SOUSA LIMA e
CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, repousam às fls. 283/292, 295/318 e 344/352,
respectivamente, pelas quais reiteraram os termos das manifestações escritas
de (fls. 133/142, 48/62 e 182/190, respectivamente). O MPF e a União
impugnaram às contestações às fls. 370/372 e fls.375/377, respectivamente.
Às fls. 383/384, este Juízo afastou a preliminar de incompetência da Justiça
Federal, saneando o feito. Devidamente intimados os réus para especificar
provas a produzir (fl. 387), apenas o promovido EDNALDO DE SOUSA
LIMA requereu a produção de prova testemunhal (fls. 389/390). O MPF, por
sua vez, apresentou rol de testemunhas (fls. 404/405). Os pedidos de
produção de prova formulados pelas partes foram deferidos, razão pela qual
foi designada audiência de instrução e julgamento. A oitiva da testemunha
arrolada pela parte ré, José Simplício, repousa às fls. 468/471 - gravada em
mídia. O promovido CLIDENOR JOSÉ DA SILVA colacionou aos autos
novos documentos (fls. 476/498). A audiência de instrução foi realizada,
ocasião em que o MPF, ante a ausência dos réus JORGE ERLANDO
BATISTA DA SILVA e CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, requereu a dispensa
das oitivas respectivas, o que foi deferido pelo Juízo, já que o depoimento
atendia requerimento outrora formulado pelo Parquet. Foi colhido o
depoimento do demandado EDNALDO DE SOUZA LIMA e inquiridas as
testemunhas André Silva dos Santos, Pedro Januário da Silva, Maria José
Guilhermino de Macedo (declarante), Romualdo Fernandes Nicolau,
Franciraldo de Araújo Costa e Fernando Rodrigues do Nascimento, arroladas
pela parte autora, e de Josimar Batista da Silva (declarante) e Hélio Pereira de
Lima, arroladas pela parte ré (fls. 499/514 - gravada em mídia). Por fim,
abriu-se às partes o prazo de cinco dias para a apresentação de alegações
finais. O réu CLIDENOR JOSÉ DA SILVA ofereceu alegações finais às fls.
519/521, ocasião em que arguiu a nulidade processual por cerceamento de
defesa, pois, consoante advoga o demandado, o Juízo deixou de colher o
depoimento do suscitante, apesar de haver deferido outrora a produção de tal
4. prova. O MPF, em suas razões derradeiras, sustentou: (i) a impossibilidade de
se reconhecer o cerceamento defesa, porquanto (i.1) as partes foram
intimadas da audiência por meio dos seus patronos, conforme certidão de fl.
408; (i.2) o pedido de depoimento da parte contrária é uma simples faculdade,
podendo ser reavaliado pela parte interessada; e (i.3) o réu apresentou defesa
preliminar e contestou a demanda, exercendo o direito à ampla defesa. No
mérito, com lastro nos fundamentos apresentados na inicial, postulou que seja
reconhecida em parte a pretensão autoral (fls. 524/539). A União alegou em
sede de alegações finais (fls. 545/547): (i) os réus não foram capazes de
refutar os atos de improbidade que lhe foram imputados; (ii) a mera alegação
de inexistência de má-fé e enriquecimento ilícito não se mostra suficiente
para afastar a responsabilidade pelos atos perpetrados pelos promovidos; (iii)
os atos praticados pela parte ré contrariaram os princípios administrativos que
norteiam a atuação dos agentes públicos. O demandado JORGE ERLANDO
BATISTA DA SIILVA aduziu em sua manifestação final (fls. 551/555 e
569/573): a) a contratação das bandas ocorreu em conformidade com o art. 25
da Lei n.º 8.666/93; b) foi procurado pelo município de Cacimba de Dentro
por ser notadamente o responsável pelas bandas contratadas; (c) os grupos
musicais eram consagrados pela opinião pública e amplamente conhecidos na
região; (d) levando-se em consideração o preço informado na proposta, seria
desarrazoado promover um procedimento licitatório em virtude da ausência
de concorrência; (e) apenas participara do certame a convite do Município,
não obtendo qualquer vantagem extraordinário com o contrato firmado, eis
que o serviço foi devidamente prestado; (f) colaborou com o MPF,
entregando-lhe documentos e prestando depoimento, indicativo de boa-fé do
réu; (g) para a configuração da improbidade prevista no art. 10 da Lei n.º
8.429/93, é indispensável dolo ou má-fé e dano ao erário, o que não restou
demonstrado nos autos. Por fim, o réu EDNALDO DE SOUSA LIMA
apresentou alegações finais por meio de petição idêntica à oferecida por
JORGE ERLANDO BATISTA DA SIILVA (fls. 557/561 e 563/567). O
promovido CLIDENOR JOSÉ DA SILVA ofereceu, às 576/591, razões finais
complementares à de fls. 519/521. Vieram os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES A parte ré, durante a
evolução processual arguiu duas questões preliminares ao mérito: (i) a
incompetência da Justiça Federal por haver a verba recebida se incorporado
ao patrimônio do município de Cacimba de Dentro; e (ii) o cerceamento de
defesa por ter este Juízo deixado de colher o depoimento do suscitante, apesar
de haver deferido outrora a produção de tal prova. A questão prévia da
incompetência da Justiça Federal foi apreciada e afastada, por meio da
decisão, que recebeu parcialmente a inicial (fls. 239/246), proferida pelo
Juízo de origem (4.ª Vara Federal). A decisão de fls. 383/384, por sua vez,
rejeitou a preliminar de incompetência suscitada nas contestações do réus,
saneando o feito. Trata-se, portanto, de questão já decidida no processo, não
se justificando sua reapreciação nessa fase processual. No que concerne à
alegação de cerceamento de defesa por parte do réu CLIDENOR JOSÉ DA
SILVA, razão não lhe assiste. O depoimento do litigante deve,
obrigatoriamente, ser requerido pela parte adversa do depoente, porquanto se
busca obter com tal instituto a confissão deste. Se apenas o Ministério
Público, na qualidade de parte adversa, pode requerer o depoimento pessoal
do réu, não há dúvida de que também pode dispensar sua oitiva. Em vista
5. disso, e considerando que parte não pode requerer o seu próprio depoimento
pessoal, não há que se falar em cerceamento de defesa, Afasto, portanto, a
preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo demandado CLIDENOR
JOSÉ DA SILVA. II.2. MÉRITO Observados os precisos termos da decisão
de fls. 239/246, cumpre analisar, nesta oportunidade, apenas as
"irregularidades na prestação de contas dos Convênios nº 290/2006 e
206/2007 firmados entre o Município de Cacimba de Dentro/PB com o
Ministério do Turismo, bem como na irregularidade nos procedimentos de
inexigibilidade de licitação nºs 001/2006, 001/2007 e 005/2008" (fl.246).
Prestação de contas incompleta relativa aos Convênios n.º 290/2006 e
206/2007 Ao promovido CLIDENOR JOSÉ DA SILVA está sendo imputada
a prática de ato de improbidade administrativa consistente na prestação de
contas incompleta, extemporaneamente, relativas aos Convênios n.º 290/2006
e 206/2007, firmados entre o Município de Cacimba de Dentro e o Ministério
do Turismo, cujo objeto era a promoção e o incentivo ao turismo, mediante o
apoio ao evento "Festejos de São Pedro Fora de Época". O Ministério do
Turismo, por meio do Parecer Técnico de Análise de Prestação de Contas n.º
424/2008, às fls. 57/58 - apenso 2, vol. 1/2, ao analisar a prestação de contas
referente ao Convênio n.º 290/2006, constatou a inexistência de documentos a
permitir a análise do cumprimento do objeto do Convênio indigitado. Fez
menção à ausência de filmagem ou fotografia do evento e da estrutura de
palco; de declaração do convenente, atentando a realização do show; e
declaração de autoridade local diversa do prefeito. Por meio da Nota Técnica
de Análise n.º 545/2008, o ente concedente apontou a presença de inúmeras
impropriedades de natureza financeira na prestação de contas realizada pelo
município de Cacimba de Dentro, às fls. 68/74 - apenso 2, vol. 1/2. O réu
CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, a despeito de comunicado, não sanou as
irregularidades aventadas, conforme indica o Memo. n.º
421/2009/CGCV/DGI/SE/MTur (fls. 57/58 - apenso 2, vol. 1/2). Este último
documento esclarece, ainda, que, ante a inércia do demandado em corrigir as
falhas encontradas na justificação das contas, após ser comunicado através do
Ofício n.º 2253/2008/DGI/SE/Mtur, o qual estava acompanhado do
demonstrativo do débito, o município de Cacimba de Dentro foi inscrito na
"Inadimplência Efetiva". Tais atos, por conseqüência, convergiram na
instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial. Resta
demonstrado, portanto, a irregularidade na prestação de contas do Convênio
290/2006, por parte do ex-prefeito CLIDENOR JOSÉ DA SILVA. No que
concerne à prestação de contas do Convênio n.º 206/2007, a sucessão de atos
perpetrados pelo Ministério do Turismo ocorreu de forma assemelhada àquele
acima registrado, em razão do mesmo motivo: a incompletude da justificação
das despesas atinentes à execução do Convênio em comento. Às fls. 46/47 -
apenso 2, vol. 2/2. Ademais, repousa o Parecer Técnico de Análise de
Prestação de Contas n.º 247/2008, pelo qual é destacada a insuficiência de
documentos comprobatórios da realização do evento "Festejos de São Pedro
Fora de Época". No mesmo sentido, consta dos autos Nota Técnica de
Análise n.º 406/2008, que elenca diversas impropriedades na prestação de
contas em questão (fls. 59/67 - apenso 2, vol. 2/2), as quais obstam a
fiscalização dos gastos da Edilidade, consequentemente, a comprovação da
escorreita aplicação dos recursos transferidos. Tais irregularidades ensejaram
a instauração de Tomadas de Contas Especial. É o que se depreende do
6. Memo. 420/2009/CGCV/DGI/SE/Mtur (fls. 59/67 - apenso 2, vol. 2/2).
Impende frisar que o prazo de prestação de contas referente à execução dos
Convênios n.º 290/2006 e 206/2007 findou durante o mandato do ora
promovido, logo cabia exclusivamente a ele demonstrar a regular aplicação
dos recursos repassados pela União. A aduzida obrigação de presta contas
caracteriza-se como "ato de ofício", sendo a impropriedade e o atraso na sua
prática a conduta vedada prevista no art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92. Há,
inclusive, julgado do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. EX-
PREFEITO DE NOSSA SENHORA DAS DORES-SE. PRELIMINARES
DE NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92 A AGENTES PÚBLICOS
MUNICIPAIS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS FEDERAIS DO
FNS. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 11, CAPUT E II DA LEI Nº
8.429/92. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DAS
PENAS. 1. Omissis. 2. A constitucionalidade da Lei nº 8.429/92 deriva das
disposições do art. 37, parágrafo 4º, da CF, sendo meio legal hábil para coibir
atos ímprobos dos agentes da Administração Pública nos níveis federal,
estadual e municipal. Referida Lei não padece de inconstitucionalidade, tendo
sido tal diploma legal elaborado de acordo com os ditames constitucionais.
Precedentes (TRF 5, AC 489381/PE, 2ª Turma, Rel. Francisco Barros Dias,
DJE 19/08/2010 e TRF 5, AC 473122/CE, 4ª Turma, Rel. Lázaro Guimarães,
DJE 12/05/2011). Preliminar não acolhida. 3. Omissis. 4. Omissis. 5.
Configura ato de improbidade a constatação de irregularidades no uso de
verbas públicas proveniente do Fundo Nacional da Saúde, com notas de
liquidação com data bem anterior às datas de emissão das notas fiscais, bem
como a ausência de prestação de contas no prazo devido e de forma irregular
(art. 11, caput e II da Lei nº 8.429/92). 6. A sanção aplicada ao réu, de multa
civil, observou estritamente os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade em face da gravidade da conduta ímproba praticada
(violação de princípios da Administração Pública e retardar ou deixar de
praticar, indevidamente, ato de ofício). 7. Apelação parcialmente provida.
TRF-5, AC 555743, 3.ª T., Rel. Des. Marcelo Navarro, u., DJE -
Data::06/06/2013 - Página::182. (Grifei). Cumpre observar, ainda, que o
gestor sucessor do município de Cacimba de Dentro/PB relatou em petição
inicial, a qual principiou demanda proposta perante o Juízo da 4.ª Vara
Federal desta Seção Judiciária, que, em virtude da omissão das prestações de
contas atinentes aos Convênios n.º 290/2006 e 206/2007, procedera-se à
inscrição daquela Edilidade na lista de inadimplentes do Governo Federal
(SIAFI), o que ocasionou grandes prejuízos ao Município, eis que
impossibilitou este ente de realizar novos convênios e de receber verbas
federais. Destarte, ante as provas coligidas aos autos, tenho por
suficientemente demonstrado que o réu CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, de
forma dolosa e deliberada, prestou contas, de forma incompleta, fora do prazo
determinado, em relação à execução dos Convênios n.º 290/2006 e 206/2007
firmados com o Município do Turismo, conduta qualificada como ato de
improbidade administrativa nos termos do art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92.
Irregularidades nos procedimentos licitatórios O Ministério Público Federal
sustenta, em sua inicial, que o demandado CLIDENOR JOSÉ DA SILVA
7. contratou, injustificadamente, sem prévio procedimento licitatório, os entes
empresários EPAE EDNALDO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS,
para a execução dos Convênios n.º 290/2006 e 206/2007, e JBS
PROMOÇÕES E EVENTOS, para a execução do contrato atinente ao
Convênio n.º 946/2008, visto que não detinham a exclusividade das bandas
de forró objeto do contrato, dessa forma, "dispensando" a licitação
indevidamente, conduta esta positivada no art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92.
Acerca do instituto da inexigibilidade do procedimento licitatório, a Lei n.º
8.666/93 preceitua: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver
inviabilidade de competição, em especial: [...] III - para contratação de
profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
pública. À luz da regra citada, na hipótese de contratação de profissional do
setor artístico, é imprescindível que, além de se mostrar inviável a
competição, o artista seja consagrado pela crítica especializada ou pela
opinião pública, bem como o contrato seja firmado diretamente ou por meio
de empresário exclusivo, o que afasta a possibilidade de contratação por meio
de empresa intermediária. Desse pensar não diverge a jurisprudência,
observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS.
DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR EM RAZÃO
DA AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA FESTIVAL CULTURAL POR
MEIO DE EMPRESA INTERMEDIÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS DE INEXIGIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 25, III,
DA LEI DE LICITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Prefeitura Municipal
de Paranapuã firmou o convênio com o Ministério do Turismo objetivando
recursos públicos para realizar o "1º Festival Cultural de Paranapuã". Ocorre
que a contratação de artistas junto à empresa "M. Sampaio Promoções
Artísticas Ltda" foi celebrado mediante Processo de Inexigibilidade de
Licitação. 2. Para configurar a hipótese de inexigibilidade de licitação
prevista no inciso III, do art. 25, da Lei de Licitações, a contratação dos
artistas deve se dar diretamente com o artista ou através do seu empresário
exclusivo, que é aquele que gerencia o artista de forma permanente. A figura
do empresário exclusivo não se confunde com o mero intermediário na
medida em que este detém a exclusividade limitada a apenas determinados
dias ou eventos. 3. No caso, os atestados firmados pelos representantes legais
dos artistas declaravam que a exclusividade se limitava aos shows do dia 03
ou 04 de maio no 1º Festival Cultural de Paranapuã. 4. Assim, não foram
preenchidos os requisitos do inciso III do art. 25 da Lei nº 8.666/93 uma vez
que a contratação não foi diretamente com os artistas ou através de
empresário exclusivo, mas sim por meio de pessoa interposta. 5 . Quanto ao
periculum in mora, decorre da simples presença do requisito inaugural (fumus
boni iuris), já que a jurisprudência do STJ localiza no § 4º do art. 37 da
Constituição a base irretorquível dessa providência, tão logo seja visível a
verossimilhança das práticas ímprobas. 6. Agravo de instrumento provido
para decretar a indisponibilidade de bens dos agravados. TRF-3, AI 485377,
6.ª T., Rel. Des. Johonsom Di Salvo, u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/08/2013
..FONTE_REPUBLICACAO. No presente caso, é incontroverso que os réus
EDNALDO DE SOUSA LIMA e JORGE ERLANDO BATISTA DA
8. SILVA, empresários individuais titulares das firmas EPAE EDNALDO
PROMOÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS e JBS PROMOÇÕES E
EVENTOS, respectivamente, intermediaram a contratação das bandas que se
apresentaram na festividade junina "São Pedro em Cacimba de Dentro", nos
anos de 2006, 2007 e 2008, no município de Cacimba de Dentro/PB.
Constam dos autos, contratos firmados entre CLIDENOR JOSÉ DA SILVA,
prefeito municipal à época, EDNALDO DE SOUSA LIMA e JORGE
ERLANDO BATISTA DA SILVA, cujos objetos foram as apresentações das
bandas Forrozão Vip, Banda Stillus, Hélio Teclado, Ferro na Boneca, Izilho e
Banda (fls. 86/88 - apenso 1, volume único), nos dias 07, 08 e 09 de julho de
2006; e as bandas musicais Colo de Menina, Forrozão Vip, Hélio dos
Teclado, Duquinha e Banda, nos dias 06, 07 e 08 de julho de 2007 (fls.
111/112 - apenso 1, volume único), no que toca ao primeiro empresário; e os
artistas Hélio dos Teclados, Forró Pele Morena, Mersinho Sanfoneiro e
Banda, Forró Sacanear, Ezielio Show, Forrozão Vip, Duquinha e Banda,
Desejo de Menina, Cavalo de Pau, Edy Santos e Banda Fogo na Roupa, nos
dias 28, 29 e 30 de junho de 2008, no município de Cacimba de Dentro/PB.
Tais acordos não foram precedidos de licitação, sob a justificativa da
Comissão Permanente de Licitação de que as "Bandas Musicais, acima
citadas, embora não sendo consagrada pela crítica especializada, já que isto
ocorre com os Grupos Musicais, mas as Bandas citadas são consagradas pela
opinião Pública Regional, pela suas notoriedade especialização no ramo, pois
o preceito legal acima referido" (sic) (fls. 86 e 107 - apenso 1, volume único e
fl. 184 dos autos). Ocorre que, na espécie, os promovidos EDNALDO DE
SOUSA LIMA e JORGE ERLANDO BATISTA DA SILVA não
gerenciavam permanentemente as bandas aduzidas alhures. O primeiro réu,
inclusive, colacionou documentos aos autos, nos quais foram atestados pelos
representantes legais dos artistas que a exclusividade em questão limitava-se
a determinados dias já apontados acima (fls. 64/72). A improbidade ganha
contornos mais definidos com o testemunho de Romualdo Fernandes
Nicolau, Pedro Januário da Silva, Fernando Rodrigues do Nascimento e
André Silva dos Santos que, a despeito de integrarem a comissão de licitação
no período entre 2006 2008, demonstraram desconhecer o significado da
expressão "inexigibilidade de licitação" (fls. 499/514 - gravada em mídia), o
que torna evidente que os artistas eram escolhidos exclusivamente pelo ex-
prefeito CLIDENOR JOSÉ DA SILVA. E mais, o funcionário Pedro Januário
da Silva esclareceu que inexistira debate acerca da inexigibilidade por parte
da Comissão de Licitação (fls. 499/514 - 04'00"/04'14" - gravada em mídia).
No mesmo passo, a testemunha Fernando Rodrigues do Nascimento informou
que recebia a documentação toda pronta (fls. 499/514 - 07'44"/07'50" -
gravada em mídia). A Comissão, portanto, atuava apenas para conferir
aparência de legalidade à escolha unilateral dos empresários contratados pelo
promovido CLIDENOR JOSÉ DA SILVA. As provas colacionadas aos autos
demonstram, portanto, que foi indevida a contração dos entes empresários
EPAE EDNALDO PROMOÇÕES ARTÍSTICAS E EVENTOS, para a
execução dos Convênios n.º 290/2006 e 206/2007, e JBS PROMOÇÕES E
EVENTOS, para a execução do contrato atinente ao Convênio n.º 946/2008,
tendo em vista a dispensa indevida do prévio procedimento de licitação. Esta
conduta é qualificada como ato de improbidade administrativa que causa
prejuízo ao Erário pelo art.10, VIII, da Lei nº 8.429/92: "frustrar a licitude de
9. processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". Cumpre observar que a
dispensa indevida de licitação, por impedir que a administração pública
contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor
da ação civil pública a prova a respeito do tema. Do contrário, seria inócua a
exigência constitucional de contratação mediante prévia licitação pública
(art.37, XXI, CF), visto que o administrador poderia contratar empresa de sua
livre escolha sem sofrer qualquer sanção. Nesse sentido é a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte precedente
daquela Corte: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE.
INDEVIDA DISPENSA DE LICITAÇÃO. DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA
CONTRATADA. PROVA DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA.
NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO,
INACUMULATIVIDADE DE PENAS E IMPOSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO QUE FOI RECEBIDO CARENTES DE
PREQUESTIONAMENTO. DISCUSSÃO DOS TEMAS NO VOTO
VENCIDO. SÚMULA 320/STJ. 1. Omissis. 2. Evidenciado no acórdão
recorrido, à luz das circunstâncias fático-processuais descritas pelo Tribunal
de origem, a culpa por parte da empresa contratada sem licitação, cabe a
condenação com base no art. 10 da Lei nº 8.429/1992 e a aplicação das
penalidades previstas no art. 12, II, do mesmo diploma. Precedentes. 3. A
indevida dispensa de licitação, por impedir que a administração pública
contrate a melhor proposta, causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor
da ação civil pública prova a respeito do tema. Precedentes da Segunda
Turma. 4. Omissis. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
REsp 817921, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, DJe 06/12/2012 Procedente,
portanto, a pretensão de ressarcimento do dano material causado à União no
valor de R$ 231.750.00 (duzentos e trinta e um mil setecentos e cinqüenta
reais), correspondente ao total da verba objeto dos convênios em comento.
Com efeito, resta demonstrado que o demandado CLIDENOR JOSÉ DA
SILVA, de maneira dolosa, tornou inexigível licitação, em afronta ao art. 25,
III, da Lei n.º 8.666/93, ato de improbidade que causou dano ao erário, nos
termos do art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92, no montante de R$ 231.750.00
(duzentos e trinta e um mil setecentos e cinqüenta reais). Enriquecimento
ilícito dos réus Ednaldo de Sousa Lima e Jorge Erlando Batista da Silva O
Ministério Público atribui aos réus EDNALDO DE SOUSA LIMA e JORGE
ERLANDO BATISTA DA SILVA, a prática do ato ímprobo positivado no
art. 9.º, XI, eis que, segundo o autor, os aduzidos promovidos incorporaram,
aos seus patrimônios verba ou valores integrantes do acervo patrimonial das
entidades, ao receberem indevidamente as quantias atinentes à apresentação
dos artistas na festividade "São Pedro em Cacimba de Dentro", nos anos de
2006 a 2008. O art. 9.º, caput, e XI, da Lei n.º 8.429/92, estabelece: Art. 9°
Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento
ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: [...] XI - incorporar, por
qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes
do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Na
espécie, apesar de ser incontroverso que aos réus EDNALDO DE SOUSA
10. LIMA e JORGE ERLANDO BATISTA DA SILVA foram pagas as quantias
objetos dos convênios em tela, o conjunto probatório não se mostra
suficientemente denso a demonstrar que os demandados EDNALDO DE
SOUSA LIMA e JORGE ERLANDO BATISTA DA SILVA enriqueceram
ilicitamente com os atos ímprobos, acima analisados, perpetrados pelo
litisconsorte passivo CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, uma vez que as
testemunhas foram uníssonas em esclarecer que os artistas contratados se
apresentaram no evento São Pedro em Cacimba de Dentro", nos anos de 2006
a 2008, no município de Cacimba de Dentro/PB. Ademais, as provas
testemunhais coadunam-se com os documentos digitais acostados aos autos,
que demonstram a apresentação dos artistas contratados (fls. 111 e 498).
Impende dissociar, no presente caso, a conduta ímproba praticada pelo réu
CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, ao contratar bandas de forró, mediante ente
empresarial intermediário, impedindo o procedimento concorrencial, que se
enquadra nos tipos do art. 10, VIII, da Lei n.º 8.429/92, da atuação dos
empresários demandados que prestaram o serviço, objeto dos contratos
firmados. Em verdade, no que toca ao elemento subjetivo, as produzidas nos
autos não são suficientes para evidenciar a existência de conluio entre o ex-
prefeito e os empresários, mormente destes, para fins de enriquecimento
ilícito mediante a dispensa indevida da licitação, principalmente tendo em
conta de que a obrigação contratual foi integralmente adimplida. Ante tal
contexto, não ficou demonstrada a presença do elemento subjetivo - no caso,
o dolo - requisito essencial para a caracterização do ato de improbidade
administrativa na modalidade de enriquecimento ilícito. É caso, portanto, de
reconhecer a improcedência do pedido ministerial no que concerne à
condenação dos promovidos EDNALDO DE SOUSA LIMA e JORGE
ERLANDO BATISTA DA SILVA. Estando caracterizado o ato de
improbidade administrativa imputado ao réu, CLIDENOR JOSÉ DA SILVA,
devem ser aplicadas as sanções previstas no art. 12, inciso II da mencionada
Lei n.º 8.429/92, com observância do disposto no parágrafo único do referido
artigo. Ressalte-se que as sanções em questão devem ser aplicadas com base
nos seguintes critérios: o princípio da proporcionalidade, correlacionando-se
a natureza da conduta de improbidade e a penalidade imposta; a extensão do
dano eventualmente causado e o proveito patrimonial possivelmente obtido
pelo agente; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a reincidência do
agente, as circunstâncias do fato. Antes da definição das sanções aplicáveis
ao caso, observo que o réu CLIDENOR JOSÉ DA SILVA não mais exerce o
mandato de prefeito do município de Cacimba de Dentro/PB, cargo
atualmente ocupado por Edmilson Gomes de Souza. Ante tal circunstância,
não há como aplicar a sanção de perda da função pública. III -
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelos réus
e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar
apenas o réu CLIDENOR JOSÉ DA SILVA, pela prática da conduta prevista
no art. 10, VIII e art. 11, II, da Lei n.º 8.429/92, nos termos do art. 12, II, da
Lei referida, às seguintes sanções: a. suspensão dos direitos políticos por 5
(cinco) anos; b. ressarcimento integral do dano causado ao Erário, no
montante de R$ 231.750.00 (duzentos e trinta e um mil setecentos e
cinqüenta reais), corrigido monetariamente, a partir da data do repasse da
verba, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
11. c. pagamento de multa civil no valor de R$ 231.750.00 (duzentos e trinta e
um mil setecentos e cinqüenta reais), corrigido monetariamente, a partir da
data do repasse da verba, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal; d. proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo
prazo de 5 (cinco) anos. Condeno o réu CLIDENOR JOSÉ DA SILVA ao
pagamento das custas processuais devidas. Observando absoluta simetria de
tratamento, é incabível a condenação do réu vencido ao pagamento de
honorários advocatícios ao MPF, visto que o Ministério Público, em sede de
ação civil pública, somente é condenado ao pagamento de honorários é caso
de comprovada e inequívoca má-fé. Nesse sentido: STJ, EREsp 895530, Rel.
Min. Eliana Calmon, 1ª Seção, DJe 18/12/2009. Após a certificação do
trânsito em julgado: a. oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba
para fins de ciência da suspensão dos direitos políticos do réu; b. oficiem-se à
Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União - TCU; ao Tribunal
de Contas do Estado da Paraíba; ao Banco Central do Brasil - BCB; ao Banco
do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal - CEF; e ao Banco do Nordeste do
Brasil - BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou de creditícios, pelo prazo de 05 (cinco) anos; c.
providencie-se o cadastramento deste processo na página do Conselho
Nacional de Justiça - CNJ na internet, no Cadastro Nacional de Condenações
Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Guarabira/PB, 21 de agosto de 2013. TÉRCIUS GONDIM
MAIA Juiz Federal Titular 12ª VF/SJPB aan JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO
JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARABIRA
12.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba PROCESSO Nº. 0000359-
23.2011.4.05.8201 20