Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para regulamentar o processo administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de muitos Estados e Municípios.
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1.
2.
3. NORMAS APLICÁVEIS AO DIREITO DISCIPLINAR
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) possui autonomia para regulamentar o processo
administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos
federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de
um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação
federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de
muitos Estados e Municípios.
3
Não esqueça
de ter a lei de
seu ente
federativo em
mãos!
4. Leis Federais aplicáveis:
• Como a legislação federal é bastante detalhada, no que se
refere ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, por mais
que no Estado ou Município existam lacunas na legislação,
certamente o conteúdo deste curso irá ajudá-lo a solucionar
as dúvidas que surgirem quando estiver diante de uma
sindicância ou PAD.
4
Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, Títulos IV (Do Regime Disciplinar, artigos
116 a 142) e V (Do Processo Administrativo Disciplinar, artigos 143 a 182);
Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo);
Lei n. 8429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
6. Aplicam-se, ao Processo Administrativo Disciplinar, os
princípios constitucionais regentes da Administração
Pública, como legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
artigo 37, caput, além de princípios processuais, tais
como devido processo legal, ampla defesa,
contraditório, presunção de não culpabilidade etc.
As normas do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil podem valer subsidiariamente no
direito disciplinar, ou seja, desde que não haja
norma especial regendo a matéria.
6
7. 7
PAD
Art. 37, caput, CF
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Eficiência
Publicidade
Princípios
processuais
Devido processo legal
Ampla defesa
Contraditório
Presunção de não culpabilidade
8. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição
Federal e é considerado o princípio fundamental do
processo administrativo, eis que configura a base
sobre a qual os demais se sustentam.
8
PAD
DEMAIS
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL
9. Representa ainda a garantia inerente ao Estado
Democrático de Direito de que ninguém será
condenado sem que lhe seja assegurado o
direito de defesa, bem como o de contraditar
os fatos em relação aos quais está sendo
investigado.
9
10. No âmbito do Direito Administrativo, quem quer que seja
acusado de um fato que possa gerar algum efeito punitivo
(não importando a sua gravidade) tem como garantia
constitucional a submissão ao devido processo legal, não
podendo sofrer restrição de direito ou mesmo punição senão
por intermédio de um processo administrativo (artigo 5º, LIV,
da Constituição Federal).
No caso dos servidores públicos, essa garantia se desenvolve
mediante o instituto do processo administrativo disciplinar*.
10
*Instrumento de que se vale a Administração Pública para aplicar sanções
administrativas aos servidores que incorrem em transgressão da conduta
funcional a que obrigados, o qual deve propiciar a participação do servidor
no procedimento, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
11. Sobre o tema, cumpre consignar importante entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF):
O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos,
qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no
exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o
reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida
estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos
- exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo
(CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a
essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível
garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e
condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em
sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato
punitivo ou da medida restritiva de direitos. (BRASIL, Supremo Tribunal
Federal. Agravo de Instrumento n. 241.201. Relator: Ministro Celso de
Mello, julgamento em 27-8-2002, DJ 20-9-2002.)
11
13. No processo administrativo disciplinar, está expresso no artigo
143 da Lei n. 8112/1990:
No artigo 156, a Lei n. 8112/1990 esmiúça como pode ser
exercida a ampla defesa:
13
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
14. Direitos do acusado de:
14
Saber que está e por que está sendo processado
Ter vista do processo;
Produzir provas;
Ser avisado das diligências e atos instrutórios;
Oferecer defesa;
Perguntar;
Recorrer da decisão final
15. “Tal como as meias verdades transportadoras
de mentiras, a defesa pela metade se presta
mais como instrumento de acusação do que
como esforço em benefício do acusado. Daí
porque falar em ampla defesa é, até certo
ponto, cair em redundância. Defesa restrita
não é defesa. Se ela, como se viu nos itens
anteriores, é também fator de busca da
verdade, como conceber que apenas uma de
suas frações possa atingir a inteireza dos
fatos? Não, o direito de defesa não admite
tergiversações, devendo sempre ser
entendido no mais amplo dimensionamento.”
(COSTA, José Armando da. Processo Administrativo
Disciplinar: teoria e prática. 6. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010. p. 98 e 117.) 15
16. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar.
Participação ou gerência em empresa privada. Demissão
de servidor público. Alegação de cerceamento de defesa
não configurado. Observância aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. Segurança denegada. 1. O
procedimento transcorreu em estrita obediência à ampla
defesa e ao contraditório, com a comissão processante
franqueando ao impetrante todos os meios e recursos
inerentes à sua defesa. 2. É cediço que o acusado deve
saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser
notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de
apresentar razões e testemunhas, solicitar provas, etc., o
que ocorreu in casu. É de rigor assentar, todavia, que isso
não significa que todas as providências requeridas pelo
acusado devem ser atendidas; ao revés, a produção de
provas pode ser recusada, se protelatórias, inúteis ou
desnecessárias. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de
Segurança n. 9.076/DF. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-10-
2004.)
16
17. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Hely Lopes Meyrelles, em sua obra Direito Administrativo
Brasileiro (30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005), sobre o
princípio da legalidade, escreveu:
17
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A
eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da Lei e do Direito. Com isso, fica evidente que,
além da atuação conforme a lei, a legalidade significa,
igualmente, a observância dos princípios administrativos .
18. "Os atos administrativos estão atrelados ao princípio
da legalidade, de modo que todos eles, os praticados
em sindicância ou em processo disciplinar, têm de
obedecer aos dispositivos constitucionais impostos
em qualquer processo. Nos termos do art. 5º, LV, da
Carta Magna, ‘aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes’" (TJSC. AC n.
2003.014183-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 30-5-
2006.)
18
19. “[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que ‘a conduta da autoridade apontada como
coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o
princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as
hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº
8.112⁄90* (MS 12674/DF, Terceira Seção, rel. Ministro
Haroldo Rodrigues, DJe 24⁄11⁄2010)’.
7. Nesta toada, o ato de exoneração ex officio da impetrante
infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido
processo legal garantido constitucionalmente.
8. Segurança concedida. Agravos regimentais de fls. 259⁄270-e e
273⁄287-e prejudicados.” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança n. 17.773/DF (2011⁄0264934-0). Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, p. 19-12-2012.)
19
*Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
20. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO TEMPORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 53 DA LEI Nº 4.878/65.
1. É nulo o processo administrativo disciplinar instaurado
contra policial federal na hipótese em que, a despeito da
previsão legal expressa de julgamento por Comissão
Permanente, instaura-se uma Comissão Temporária,
violando os princípios da legalidade e do juiz natural.
Precedentes.
2. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1185375/RJ, Relator:
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22-3-2011, DJe 4-4-
2011.)
20
21. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Representa o conjunto de imperativos e
garantias que torna possível às pessoas o
conhecimento antecipado das consequências
diretas dos seus atos e fatos à luz de uma
liberdade conhecida; representa também a
estabilização e a desejada imutabilidade do
que foi praticado com base nessa liberdade.
Proteção da confiança
21
22. Decisão do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida
por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo
absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio
da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez
que os administrados não podem ficar indefinidamente
sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do
Estado, além de que o acentuado lapso temporal
transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a
aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da
responsabilização do Servidor supostamente transgressor.
[...]
22
23. 2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos da União) funda-se na importância da segurança
jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio
da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares,
prevendo o prazo de cinco anos para o Poder Público exercer
seu jus puniendi na seara administrativa.
3. Reluz no plano do Direito que a anulação do Processo Administrativo
implica na perda da eficácia de todos os seus atos e no desaparecimento
de seus efeitos do mundo jurídico, o que resulta na inexistência do marco
interruptivo do prazo prescricional (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), que
terá como termo inicial, portanto, a data em que a Administração tomou
conhecimento dos fatos.
4. Transcorridos mais de cinco anos entre o conhecimento da existência de
falta pela autoridade competente e a instauração do segundo Processo
Administrativo Disciplinar (que declarou a nulidade do primeiro), deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ. Mandado de Segurança n. 13242/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Terceira Seção, j. 5-12-2008, DJe 19-12-2008.)
23
24. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Cabe somente à Administração Pública a
movimentação do processo administrativo,
mesmo que instaurado por provocação de
particular (denúncia), pois prevalece o
interesse público.
24
Possibilidade de responsabilização do agente
público quando retarda ou se desinteressa
pelo processo administrativo disciplinar.
25. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
25
Dispensam-se ritos rigorosos e
formas solenes, mantendo-se
apenas as compatíveis com a
certeza e a segurança dos atos
praticados, salvo as expressas
em lei e as relativas aos direitos
dos acusados.
Está previsto no artigo 22 da
Lei n. 9784/1999: “Os atos do
processo administrativo não
dependem de forma
determinada senão quando a
lei expressamente a exigir”.
Como o principal objetivo do processo é apurar a realidade material dos
fatos constantes nos autos, a forma como foi produzido o processo é
menos importante do que seu conteúdo. Não se pode afastar, contudo, da
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
26. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA NO INTERROGATÓRIO
(LC N. 660/2007, ART. 237). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO. O procedimento administrativo disciplinar é regido
pelo princípio do informalismo, ou formalismo moderado, que
"consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas
simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança,
respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla
defesa. Em segundo lugar se traduz na exigência de interpretação
flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam
vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras
finalidades do processo" (Odete Medauar; ROMS n. 1.911, Min.
Jesus Costa Lima; ROMS n. 2.670, Min. Pedro Acioli; ROMS n. 2.993,
Min. Felix Fischer; ROMS n. 8.005, Min. Gilson Dipp). Salvo
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não é nulo o
procedimento administrativo de exoneração do servidor tão
somente pelo fato de ter sido ele interrogado anteriormente à
inquirição das testemunhas. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2011.055257-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto , j. 27-11-
2012.)
26
27. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Salvo se o interesse público exigir o sigilo, o
PAD deve atender ao princípio da publicidade.
Devem ser publicados os atos mais
importantes, como instauração e decisão.
Deve-se permitir que os interessados tenham
acesso ao PAD, desde que demonstrem ter
um interesse atingido ou na defesa de
interesse coletivo.
27
28. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI N.º 4.878/65 E DECRETO
59.310/66. NÃO REVOGADOS PELA LEI 8.112/90. DIREITO DE
APRESENTAR PETIÇÃO. ATO DE QUE DECORRA DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO DISCIPLINAR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS.
DESNECESSIDADE. NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA SINDICÂNCIA. SUPERADA COM
A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
[...] 3. A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao
Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à
constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a
exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que
somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do
disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990.
[...] .
(MS n. 9668/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14-
12-2009, DJe 1º-2-2010.)
28
29. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU
VERDADE MATERIAL
Não se admite a “verdade sabida”, ou seja, aquela de
que se ouviu falar, mas não há provas;
A Comissão Disciplinar deve buscar, na medida do
possível, o que realmente teria acontecido, não se
contentando apenas com aquela verdade levada ao
processo pelos envolvidos;
O único efeito da revelia (quando devidamente
intimado, não comparece aos autos para se
defender) no PAD é o da nomeação de defensor
dativo, não se reputando como verdadeiros os fatos
imputados ao acusado. 29
30. Nesses termos, o artigo 164 da Lei n. 8112/1990:
30
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
31. A Administração Pública pode produzir provas
ex officio, deve colaborar com o interessado
para a produção das suas provas e pode
considerar fundamentadamente elementos
que não estejam nos autos.
Não basta que o superior tenha certeza do ilícito
para a aplicação da punição, sendo
indispensável o devido processo legal.
31
32. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO
CULPABILIDADE
Consagrado no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição
Federal, estabelece que “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
Por esse princípio, o acusado/indiciado, durante o
processo disciplinar e enquanto não houver decisão
final condenatória, deve ser considerado inocente.
O ônus de provar a responsabilidade do
acusado é da Administração.
32
33. Os atos acautelatórios (preventivos) poderão ser impostos ao
acusado por não se tratar de medidas que violam tal
princípio; nesse sentido, o afastamento preventivo:
33
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
34. De mesma forma, também é permitida a adoção das
medidas restritivas do artigo 172 daquele mesmo
diploma legal:
34
35. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
É também um instrumento de garantia da
Administração e dos administrados quanto ao
atendimento do interesse público,
revestindo-se, de certo modo, em uma forma
de publicidade da vontade da Administração
estampada nos seus atos. Portanto, a razão e
os fundamentos de qualquer decisão
administrativa que implique restrições a
direitos dos cidadãos devem
obrigatoriamente ser explicitados.
35
36. “Punição sem justificativa nos elementos do processo é nula,
porque deixa de ser ato disciplinar legítimo para se converter
em ato arbitrário - ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de
penalidade administrativa sem motivação subtrairia a
possibilidade de controle de legalidade da punição pelo
Judiciário, frustrando, assim, o preceito constitucional de
proteção aos direitos individuais” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo:
Malheiros, p. 763). PENA COMINADA EM DESCONFORMIDADE
COM A PORTARIA N. 009/PMSC/2001, QUE TRAZ
PADRONIZAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA POLÍCIA
MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível
n. 2012.090117-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j.
27-1-2014.)
36
37. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a
processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de
conveniência e oportunidade da Administração, visando
restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos
formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o
controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há
motivação para o ato demissório, pois trata-se de
providência necessária à correta observância dos aludidos
postulados. (MS n. 13.520/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, j. 14-8-2013, DJe 2-9-2013.)
37
39. O servidor público não pode ser penalizado na mesma
esfera*, mais de uma vez, pelo mesmo fato, sob
pena de configuração de bis in idem.
Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal:
* As punições concomitantes no âmbito administrativo, cível, criminal
ou por improbidade administrativa não configuram bis in idem.
39
“É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE
SE FUNDOU A PRIMEIRA.”
40. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Seu fundamento é o excesso de poder.
O fim a que se destina é exatamente o de conter
atos, decisões e condutas de agentes públicos
que ultrapassem os limites adequados, com
vistas ao objetivo colimado pela
Administração.
40
41. Deve o Administrador observar se sua
conduta/ato/decisão é necessária, útil e
adequada ao caso concreto.
41
Proporcionalidade
Necessidade Utilidade Adequação
42. “Embora o Judiciário não possa se substituir à
Administração na punição do servidor, pode
determinar àquela, em homenagem ao
princípio da proporcionalidade, a aplicação
de pena menos severa, compatível com a falta
cometida e a previsão legal.” (STF, RMS n.
24.901/DF, j. 26-10-2004.)
42
43. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO
VINCULADO. APLICAÇÃO. ADVOCACIA E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS
COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA.
1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera
administrativa, deve observar os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena,
isto é, a fixação da punição deve ater-se às
circunstâncias objetivas do fato (natureza da
infração e o dano que dela provir à Administração),
e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes
funcionais). A sanção não pode, em hipótese
alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o
limite da culpabilidade do autor do fato. (STJ. RMS
n. 20.665/SC, 5-11-2009.) 43
45. O Superior Tribunal de Justiça bem definiu tal princípio:
45
A declaração de possíveis nulidades no processo
administrativo disciplinar, segundo o princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), depende da efetiva demonstração de
prejuízos à defesa do servidor. (RMS n. 18.220/PB,
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 23-10-2014, DJe 1º-12-2014.)
46. Superior Tribunal de Justiça:
Precedentes: MS n. 19823/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14-
8-2013, DJe 23-8-2013; MS n. 16031/DF, Relator: Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, j. 26-6-2013, DJe 2-8-2013; MS n. 16192/DF, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10-4-2013, DJe 18-4-2013; MS n.
15768/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29-2-2012, DJe
6-3-2012; MS n. 15825/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
14-3-2011, DJe 19-5-2011; RMS n. 29290/MG, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, j. 18-2-2010, DJe 15-3-2010; MS n. 13340/DF, Relator:
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13-5-2009, DJe 4-6-2009.
46
O excesso de prazo para conclusão do processo
administrativo disciplinar não conduz à sua
nulidade automática, devendo, para tanto, ser
demonstrado o prejuízo para a defesa.