SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 47
NORMAS APLICÁVEIS AO DIREITO DISCIPLINAR
Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito
Federal) possui autonomia para regulamentar o processo
administrativo disciplinar em seu âmbito.
Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos
federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de
um ente federativo não se aplica a outro.
O conteúdo do presente curso está baseado na legislação
federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de
muitos Estados e Municípios.
3
Não esqueça
de ter a lei de
seu ente
federativo em
mãos!
Leis Federais aplicáveis:
• Como a legislação federal é bastante detalhada, no que se
refere ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, por mais
que no Estado ou Município existam lacunas na legislação,
certamente o conteúdo deste curso irá ajudá-lo a solucionar
as dúvidas que surgirem quando estiver diante de uma
sindicância ou PAD.
4
Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, Títulos IV (Do Regime Disciplinar, artigos
116 a 142) e V (Do Processo Administrativo Disciplinar, artigos 143 a 182);
Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo);
Lei n. 8429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
5
Aplicam-se, ao Processo Administrativo Disciplinar, os
princípios constitucionais regentes da Administração
Pública, como legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência, previstos no
artigo 37, caput, além de princípios processuais, tais
como devido processo legal, ampla defesa,
contraditório, presunção de não culpabilidade etc.
As normas do Código de Processo Penal e do Código de
Processo Civil podem valer subsidiariamente no
direito disciplinar, ou seja, desde que não haja
norma especial regendo a matéria.
6
7
PAD
Art. 37, caput, CF
Legalidade
Impessoalidade
Moralidade
Eficiência
Publicidade
Princípios
processuais
Devido processo legal
Ampla defesa
Contraditório
Presunção de não culpabilidade
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição
Federal e é considerado o princípio fundamental do
processo administrativo, eis que configura a base
sobre a qual os demais se sustentam.
8
PAD
DEMAIS
PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL
Representa ainda a garantia inerente ao Estado
Democrático de Direito de que ninguém será
condenado sem que lhe seja assegurado o
direito de defesa, bem como o de contraditar
os fatos em relação aos quais está sendo
investigado.
9
No âmbito do Direito Administrativo, quem quer que seja
acusado de um fato que possa gerar algum efeito punitivo
(não importando a sua gravidade) tem como garantia
constitucional a submissão ao devido processo legal, não
podendo sofrer restrição de direito ou mesmo punição senão
por intermédio de um processo administrativo (artigo 5º, LIV,
da Constituição Federal).
No caso dos servidores públicos, essa garantia se desenvolve
mediante o instituto do processo administrativo disciplinar*.
10
*Instrumento de que se vale a Administração Pública para aplicar sanções
administrativas aos servidores que incorrem em transgressão da conduta
funcional a que obrigados, o qual deve propiciar a participação do servidor
no procedimento, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Sobre o tema, cumpre consignar importante entendimento do
Supremo Tribunal Federal (STF):
O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos,
qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua
autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no
exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o
reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida
estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos
- exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo
(CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a
essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível
garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e
condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em
sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato
punitivo ou da medida restritiva de direitos. (BRASIL, Supremo Tribunal
Federal. Agravo de Instrumento n. 241.201. Relator: Ministro Celso de
Mello, julgamento em 27-8-2002, DJ 20-9-2002.)
11
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E
DO CONTRADITÓRIO
12
No processo administrativo disciplinar, está expresso no artigo
143 da Lei n. 8112/1990:
No artigo 156, a Lei n. 8112/1990 esmiúça como pode ser
exercida a ampla defesa:
13
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo
pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos,
quando se tratar de prova pericial.
Direitos do acusado de:
14
Saber que está e por que está sendo processado
Ter vista do processo;
Produzir provas;
Ser avisado das diligências e atos instrutórios;
Oferecer defesa;
Perguntar;
Recorrer da decisão final
“Tal como as meias verdades transportadoras
de mentiras, a defesa pela metade se presta
mais como instrumento de acusação do que
como esforço em benefício do acusado. Daí
porque falar em ampla defesa é, até certo
ponto, cair em redundância. Defesa restrita
não é defesa. Se ela, como se viu nos itens
anteriores, é também fator de busca da
verdade, como conceber que apenas uma de
suas frações possa atingir a inteireza dos
fatos? Não, o direito de defesa não admite
tergiversações, devendo sempre ser
entendido no mais amplo dimensionamento.”
(COSTA, José Armando da. Processo Administrativo
Disciplinar: teoria e prática. 6. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2010. p. 98 e 117.) 15
Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar.
Participação ou gerência em empresa privada. Demissão
de servidor público. Alegação de cerceamento de defesa
não configurado. Observância aos princípios da ampla
defesa e do contraditório. Segurança denegada. 1. O
procedimento transcorreu em estrita obediência à ampla
defesa e ao contraditório, com a comissão processante
franqueando ao impetrante todos os meios e recursos
inerentes à sua defesa. 2. É cediço que o acusado deve
saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser
notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de
apresentar razões e testemunhas, solicitar provas, etc., o
que ocorreu in casu. É de rigor assentar, todavia, que isso
não significa que todas as providências requeridas pelo
acusado devem ser atendidas; ao revés, a produção de
provas pode ser recusada, se protelatórias, inúteis ou
desnecessárias. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de
Segurança n. 9.076/DF. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-10-
2004.)
16
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Hely Lopes Meyrelles, em sua obra Direito Administrativo
Brasileiro (30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005), sobre o
princípio da legalidade, escreveu:
17
A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37,
caput), significa que o administrador público está, em toda a sua
atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às
exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou
desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A
eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da Lei e do Direito. Com isso, fica evidente que,
além da atuação conforme a lei, a legalidade significa,
igualmente, a observância dos princípios administrativos .
"Os atos administrativos estão atrelados ao princípio
da legalidade, de modo que todos eles, os praticados
em sindicância ou em processo disciplinar, têm de
obedecer aos dispositivos constitucionais impostos
em qualquer processo. Nos termos do art. 5º, LV, da
Carta Magna, ‘aos litigantes, em processo judicial
ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes’" (TJSC. AC n.
2003.014183-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 30-5-
2006.)
18
“[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de que ‘a conduta da autoridade apontada como
coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o
princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as
hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº
8.112⁄90* (MS 12674/DF, Terceira Seção, rel. Ministro
Haroldo Rodrigues, DJe 24⁄11⁄2010)’.
7. Nesta toada, o ato de exoneração ex officio da impetrante
infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido
processo legal garantido constitucionalmente.
8. Segurança concedida. Agravos regimentais de fls. 259⁄270-e e
273⁄287-e prejudicados.” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça.
Mandado de Segurança n. 17.773/DF (2011⁄0264934-0). Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, p. 19-12-2012.)
19
*Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á:
I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL
FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO TEMPORÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 53 DA LEI Nº 4.878/65.
1. É nulo o processo administrativo disciplinar instaurado
contra policial federal na hipótese em que, a despeito da
previsão legal expressa de julgamento por Comissão
Permanente, instaura-se uma Comissão Temporária,
violando os princípios da legalidade e do juiz natural.
Precedentes.
2. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1185375/RJ, Relator:
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22-3-2011, DJe 4-4-
2011.)
20
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA
Representa o conjunto de imperativos e
garantias que torna possível às pessoas o
conhecimento antecipado das consequências
diretas dos seus atos e fatos à luz de uma
liberdade conhecida; representa também a
estabilização e a desejada imutabilidade do
que foi praticado com base nessa liberdade.
Proteção da confiança
21
Decisão do Superior Tribunal de Justiça:
(...)
1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida
por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo
absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio
da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez
que os administrados não podem ficar indefinidamente
sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do
Estado, além de que o acentuado lapso temporal
transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a
aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da
responsabilização do Servidor supostamente transgressor.
[...]
22
2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores
Públicos da União) funda-se na importância da segurança
jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio
da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares,
prevendo o prazo de cinco anos para o Poder Público exercer
seu jus puniendi na seara administrativa.
3. Reluz no plano do Direito que a anulação do Processo Administrativo
implica na perda da eficácia de todos os seus atos e no desaparecimento
de seus efeitos do mundo jurídico, o que resulta na inexistência do marco
interruptivo do prazo prescricional (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), que
terá como termo inicial, portanto, a data em que a Administração tomou
conhecimento dos fatos.
4. Transcorridos mais de cinco anos entre o conhecimento da existência de
falta pela autoridade competente e a instauração do segundo Processo
Administrativo Disciplinar (que declarou a nulidade do primeiro), deve ser
reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial.
(STJ. Mandado de Segurança n. 13242/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Terceira Seção, j. 5-12-2008, DJe 19-12-2008.)
23
PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE
Cabe somente à Administração Pública a
movimentação do processo administrativo,
mesmo que instaurado por provocação de
particular (denúncia), pois prevalece o
interesse público.
24
Possibilidade de responsabilização do agente
público quando retarda ou se desinteressa
pelo processo administrativo disciplinar.
PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
25
Dispensam-se ritos rigorosos e
formas solenes, mantendo-se
apenas as compatíveis com a
certeza e a segurança dos atos
praticados, salvo as expressas
em lei e as relativas aos direitos
dos acusados.
Está previsto no artigo 22 da
Lei n. 9784/1999: “Os atos do
processo administrativo não
dependem de forma
determinada senão quando a
lei expressamente a exigir”.
Como o principal objetivo do processo é apurar a realidade material dos
fatos constantes nos autos, a forma como foi produzido o processo é
menos importante do que seu conteúdo. Não se pode afastar, contudo, da
observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA NO INTERROGATÓRIO
(LC N. 660/2007, ART. 237). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO
DESPROVIDO. O procedimento administrativo disciplinar é regido
pelo princípio do informalismo, ou formalismo moderado, que
"consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas
simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança,
respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla
defesa. Em segundo lugar se traduz na exigência de interpretação
flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam
vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras
finalidades do processo" (Odete Medauar; ROMS n. 1.911, Min.
Jesus Costa Lima; ROMS n. 2.670, Min. Pedro Acioli; ROMS n. 2.993,
Min. Felix Fischer; ROMS n. 8.005, Min. Gilson Dipp). Salvo
demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não é nulo o
procedimento administrativo de exoneração do servidor tão
somente pelo fato de ter sido ele interrogado anteriormente à
inquirição das testemunhas. (TJSC, Agravo de Instrumento n.
2011.055257-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto , j. 27-11-
2012.)
26
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Salvo se o interesse público exigir o sigilo, o
PAD deve atender ao princípio da publicidade.
Devem ser publicados os atos mais
importantes, como instauração e decisão.
Deve-se permitir que os interessados tenham
acesso ao PAD, desde que demonstrem ter
um interesse atingido ou na defesa de
interesse coletivo.
27
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI N.º 4.878/65 E DECRETO
59.310/66. NÃO REVOGADOS PELA LEI 8.112/90. DIREITO DE
APRESENTAR PETIÇÃO. ATO DE QUE DECORRA DEMISSÃO.
PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO DISCIPLINAR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS.
DESNECESSIDADE. NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDADO DE
SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA SINDICÂNCIA. SUPERADA COM
A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
[...] 3. A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao
Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à
constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a
exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que
somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do
disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990.
[...] .
(MS n. 9668/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14-
12-2009, DJe 1º-2-2010.)
28
PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU
VERDADE MATERIAL
 Não se admite a “verdade sabida”, ou seja, aquela de
que se ouviu falar, mas não há provas;
 A Comissão Disciplinar deve buscar, na medida do
possível, o que realmente teria acontecido, não se
contentando apenas com aquela verdade levada ao
processo pelos envolvidos;
 O único efeito da revelia (quando devidamente
intimado, não comparece aos autos para se
defender) no PAD é o da nomeação de defensor
dativo, não se reputando como verdadeiros os fatos
imputados ao acusado. 29
Nesses termos, o artigo 164 da Lei n. 8112/1990:
30
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do
processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade
instauradora do processo designará um servidor como
defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo
superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade
igual ou superior ao do indiciado.
A Administração Pública pode produzir provas
ex officio, deve colaborar com o interessado
para a produção das suas provas e pode
considerar fundamentadamente elementos
que não estejam nos autos.
Não basta que o superior tenha certeza do ilícito
para a aplicação da punição, sendo
indispensável o devido processo legal.
31
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO
CULPABILIDADE
Consagrado no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição
Federal, estabelece que “ninguém será considerado
culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória”.
Por esse princípio, o acusado/indiciado, durante o
processo disciplinar e enquanto não houver decisão
final condenatória, deve ser considerado inocente.
O ônus de provar a responsabilidade do
acusado é da Administração.
32
Os atos acautelatórios (preventivos) poderão ser impostos ao
acusado por não se tratar de medidas que violam tal
princípio; nesse sentido, o afastamento preventivo:
33
Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor
não venha a influir na apuração da irregularidade, a
autoridade instauradora do processo disciplinar poderá
determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que
não concluído o processo.
De mesma forma, também é permitida a adoção das
medidas restritivas do artigo 172 daquele mesmo
diploma legal:
34
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
É também um instrumento de garantia da
Administração e dos administrados quanto ao
atendimento do interesse público,
revestindo-se, de certo modo, em uma forma
de publicidade da vontade da Administração
estampada nos seus atos. Portanto, a razão e
os fundamentos de qualquer decisão
administrativa que implique restrições a
direitos dos cidadãos devem
obrigatoriamente ser explicitados.
35
“Punição sem justificativa nos elementos do processo é nula,
porque deixa de ser ato disciplinar legítimo para se converter
em ato arbitrário - ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de
penalidade administrativa sem motivação subtrairia a
possibilidade de controle de legalidade da punição pelo
Judiciário, frustrando, assim, o preceito constitucional de
proteção aos direitos individuais” (Hely Lopes Meirelles.
Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo:
Malheiros, p. 763). PENA COMINADA EM DESCONFORMIDADE
COM A PORTARIA N. 009/PMSC/2001, QUE TRAZ
PADRONIZAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS EM PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA POLÍCIA
MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível
n. 2012.090117-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j.
27-1-2014.)
36
No caso de demissão imposta a servidor público submetido a
processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de
conveniência e oportunidade da Administração, visando
restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos
formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o
controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há
motivação para o ato demissório, pois trata-se de
providência necessária à correta observância dos aludidos
postulados. (MS n. 13.520/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz,
Terceira Seção, j. 14-8-2013, DJe 2-9-2013.)
37
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM
38
O servidor público não pode ser penalizado na mesma
esfera*, mais de uma vez, pelo mesmo fato, sob
pena de configuração de bis in idem.
Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal:
* As punições concomitantes no âmbito administrativo, cível, criminal
ou por improbidade administrativa não configuram bis in idem.
39
“É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR
PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE
SE FUNDOU A PRIMEIRA.”
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Seu fundamento é o excesso de poder.
O fim a que se destina é exatamente o de conter
atos, decisões e condutas de agentes públicos
que ultrapassem os limites adequados, com
vistas ao objetivo colimado pela
Administração.
40
Deve o Administrador observar se sua
conduta/ato/decisão é necessária, útil e
adequada ao caso concreto.
41
Proporcionalidade
Necessidade Utilidade Adequação
“Embora o Judiciário não possa se substituir à
Administração na punição do servidor, pode
determinar àquela, em homenagem ao
princípio da proporcionalidade, a aplicação
de pena menos severa, compatível com a falta
cometida e a previsão legal.” (STF, RMS n.
24.901/DF, j. 26-10-2004.)
42
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO
VINCULADO. APLICAÇÃO. ADVOCACIA E
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS
COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA.
1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera
administrativa, deve observar os princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena,
isto é, a fixação da punição deve ater-se às
circunstâncias objetivas do fato (natureza da
infração e o dano que dela provir à Administração),
e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes
funcionais). A sanção não pode, em hipótese
alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o
limite da culpabilidade do autor do fato. (STJ. RMS
n. 20.665/SC, 5-11-2009.) 43
PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
44
O Superior Tribunal de Justiça bem definiu tal princípio:
45
A declaração de possíveis nulidades no processo
administrativo disciplinar, segundo o princípio da
instrumentalidade das formas (pas de nullité sans
grief), depende da efetiva demonstração de
prejuízos à defesa do servidor. (RMS n. 18.220/PB,
Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, j. 23-10-2014, DJe 1º-12-2014.)
Superior Tribunal de Justiça:
Precedentes: MS n. 19823/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14-
8-2013, DJe 23-8-2013; MS n. 16031/DF, Relator: Ministro Humberto Martins,
Primeira Seção, j. 26-6-2013, DJe 2-8-2013; MS n. 16192/DF, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10-4-2013, DJe 18-4-2013; MS n.
15768/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29-2-2012, DJe
6-3-2012; MS n. 15825/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j.
14-3-2011, DJe 19-5-2011; RMS n. 29290/MG, Relator: Ministro Arnaldo Esteves
Lima, Quinta Turma, j. 18-2-2010, DJe 15-3-2010; MS n. 13340/DF, Relator:
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13-5-2009, DJe 4-6-2009.
46
O excesso de prazo para conclusão do processo
administrativo disciplinar não conduz à sua
nulidade automática, devendo, para tanto, ser
demonstrado o prejuízo para a defesa.
47

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeTércio De Santana
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoTércio De Santana
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITOURCAMP
 
Direito penal i histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i   histórico e introdução ao direito penalDireito penal i   histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i histórico e introdução ao direito penalUrbano Felix Pugliese
 
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)EsdrasArthurPessoa
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESgestaopublicaonline
 
Lei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizada
Lei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizadaLei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizada
Lei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizadaMarcos Girão
 
Elementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoElementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoDireito Nabuco
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridicoNilo Tavares
 

Mais procurados (20)

Aula 6
Aula 6Aula 6
Aula 6
 
Teoria dos recursos novo cpc
Teoria dos recursos   novo cpcTeoria dos recursos   novo cpc
Teoria dos recursos novo cpc
 
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De ConstitucionalidadeAula 11 - Controle De Constitucionalidade
Aula 11 - Controle De Constitucionalidade
 
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e ConstituiçãoAula 01 - Direito Constitucional e Constituição
Aula 01 - Direito Constitucional e Constituição
 
NOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITONOÇÕES DE DIREITO
NOÇÕES DE DIREITO
 
Lei 11343
Lei 11343Lei 11343
Lei 11343
 
Inquérito Policial
Inquérito PolicialInquérito Policial
Inquérito Policial
 
Direito penal i histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i   histórico e introdução ao direito penalDireito penal i   histórico e introdução ao direito penal
Direito penal i histórico e introdução ao direito penal
 
Lesão corporal
Lesão corporalLesão corporal
Lesão corporal
 
Aula 5
Aula 5Aula 5
Aula 5
 
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)Aulas de direito empresarial  de  contratos empresariais (2)
Aulas de direito empresarial de contratos empresariais (2)
 
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADESINSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, PENALIDADES, PRESCRIÇÃO, NULIDADES
 
fontes+do+direito
 fontes+do+direito fontes+do+direito
fontes+do+direito
 
Lei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizada
Lei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizadaLei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizada
Lei nº 12.850 - lei de combate às organizações criminosas esquematizada
 
Direito penal iii dano
Direito penal iii   danoDireito penal iii   dano
Direito penal iii dano
 
Teoria dos recursos parte I
Teoria dos recursos   parte ITeoria dos recursos   parte I
Teoria dos recursos parte I
 
Elementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estadoElementos constirutivos do estado
Elementos constirutivos do estado
 
Av2 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Av2   INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO  Av2   INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Av2 INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
 
2012.1 semana 9 negocio juridico
2012.1 semana 9   negocio juridico2012.1 semana 9   negocio juridico
2012.1 semana 9 negocio juridico
 
Direito penal iii furto
Direito penal iii   furtoDireito penal iii   furto
Direito penal iii furto
 

Destaque

Manual sindicancia processo_administrativo_disciplinar
Manual sindicancia processo_administrativo_disciplinarManual sindicancia processo_administrativo_disciplinar
Manual sindicancia processo_administrativo_disciplinarMarcos Souza
 
Processo Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarLuciano Coelho
 
Avaliação Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Avaliação Sindicância e Processo Administrativo DisciplinarAvaliação Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Avaliação Sindicância e Processo Administrativo DisciplinarCetem
 
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Helíssia Coimbra
 
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppiiportustfs
 
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e NeoconstitucionalismoTeoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e NeoconstitucionalismoRosângelo Miranda
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Amanda Melo
 
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das Proibições
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das ProibiçõesCódigo de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das Proibições
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das ProibiçõesMarynara Barros
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhosaramorgana
 
Processo administrativo lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
Processo administrativo   lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago MarraraProcesso administrativo   lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
Processo administrativo lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago MarraraIrene Patrícia Nohara
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)romeromelosilva
 
Lei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a iv
Lei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a ivLei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a iv
Lei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a ivMarcos Girão
 
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDaniel Oliveira
 
01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BR
01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BR01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BR
01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BREnedina Briceño Astuvilca
 

Destaque (20)

Manual sindicancia processo_administrativo_disciplinar
Manual sindicancia processo_administrativo_disciplinarManual sindicancia processo_administrativo_disciplinar
Manual sindicancia processo_administrativo_disciplinar
 
Processo Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo DisciplinarProcesso Administrativo Disciplinar
Processo Administrativo Disciplinar
 
Avaliação Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Avaliação Sindicância e Processo Administrativo DisciplinarAvaliação Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Avaliação Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
 
Processo administrativo 2012_01
Processo administrativo 2012_01Processo administrativo 2012_01
Processo administrativo 2012_01
 
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 05
Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 05Dir Adm   Ponto   Marcelo Alexandrino   ExercíCios 05
Dir Adm Ponto Marcelo Alexandrino ExercíCios 05
 
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
Teoria Geral das Provas (Direito Processual Civil II - NCPC)
 
TGP - Princípios
TGP - PrincípiosTGP - Princípios
TGP - Princípios
 
Cnmp Voto 488
Cnmp Voto 488Cnmp Voto 488
Cnmp Voto 488
 
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
2ª, 3ª, 4, 5ª, 6ªaula.ppii
 
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e NeoconstitucionalismoTeoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
Teoria geral do processo e Neoconstitucionalismo
 
Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.Teoria geral e princípios processuais corr.
Teoria geral e princípios processuais corr.
 
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das Proibições
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das ProibiçõesCódigo de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das Proibições
Código de Ética Profissional do Administrador (CEPA) - Capítulo 2 Das Proibições
 
Princípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalhoPrincípios processo do trabalho
Princípios processo do trabalho
 
Processo administrativo lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
Processo administrativo   lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago MarraraProcesso administrativo   lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
Processo administrativo lei 9784 comentada - Irene Nohara e Thiago Marrara
 
Processos organizacionais 02
Processos organizacionais 02Processos organizacionais 02
Processos organizacionais 02
 
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)Lei 9784 desmontada pdf(novo)
Lei 9784 desmontada pdf(novo)
 
Lei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a iv
Lei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a ivLei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a iv
Lei ce 13.407 03 código disciplina esquemat_cap i a iv
 
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - PrincípiosDireito Administrativo - Aula 1 - Princípios
Direito Administrativo - Aula 1 - Princípios
 
01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BR
01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BR01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BR
01 MÉTODO LECTOESCRITURA ACTILUDIS TRABADAS BL-BR
 
Henri Fayol - Apresentação
Henri Fayol - ApresentaçãoHenri Fayol - Apresentação
Henri Fayol - Apresentação
 

Semelhante a PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoAriel Prado
 
Direito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legaljovenniu
 
Mandado de seguranca palestra20082010
Mandado de seguranca    palestra20082010Mandado de seguranca    palestra20082010
Mandado de seguranca palestra20082010YuriGomez
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Jean Simei
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Fabiana Del Padre Tomé
 
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaGilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaR7dados
 
1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principiosLucia Isabel
 
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxAPRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxPregaoelouvores
 
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaApostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaPatricia Silva
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogPedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postPedro Kurbhi
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Pedro Kurbhi
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De InconstitucionalidadeDeSordi
 
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Marcelo Auler
 

Semelhante a PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (20)

Principios processo do trabalho
Principios processo do trabalhoPrincipios processo do trabalho
Principios processo do trabalho
 
Direito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo LegalDireito constitucional. Devido Processo Legal
Direito constitucional. Devido Processo Legal
 
1.processo constitucional
1.processo constitucional1.processo constitucional
1.processo constitucional
 
Trabalho de tributario
Trabalho de tributarioTrabalho de tributario
Trabalho de tributario
 
Mandado de seguranca palestra20082010
Mandado de seguranca    palestra20082010Mandado de seguranca    palestra20082010
Mandado de seguranca palestra20082010
 
Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011Processo administrativo cogeae 06.2011
Processo administrativo cogeae 06.2011
 
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
Processo Administrativo Tributário Federal - aula Cogeae 2013 - Profa. Andrea...
 
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da DersaGilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
Gilmar Mendes manda soltar Paulo Preto, ex-diretor da Dersa
 
1 conceito de processo penal principios
1 conceito de processo penal   principios1 conceito de processo penal   principios
1 conceito de processo penal principios
 
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptxAPRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
APRESENTAÇÃO - O PRINCIPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (1).pptx
 
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortellaApostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
Apostila. direito processual_civil_darlan_barroso_-_curso_robortella
 
Princípios do processo civil 4ed
Princípios do processo civil 4edPrincípios do processo civil 4ed
Princípios do processo civil 4ed
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blogDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgência - 100716 - blog
 
Aula 01 tgp
Aula 01   tgpAula 01   tgp
Aula 01 tgp
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - postDireito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - post
 
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...Direito sao bernardo   curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
Direito sao bernardo curso de férias - tutelas de urgencia - 110110 - cap 1...
 
Unidade 1
Unidade 1Unidade 1
Unidade 1
 
Unidade i
Unidade iUnidade i
Unidade i
 
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
19 AçãO Direita De Inconstitucionalidade
 
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral, Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
Inicial da ADPF 395 ajuizada por Thiago Bottino do Amaral,
 

Último

Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManuais Formação
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxTainTorres4
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfprofesfrancleite
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números Mary Alvarenga
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfMárcio Azevedo
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteVanessaCavalcante37
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdflucassilva721057
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelGilber Rubim Rangel
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....LuizHenriquedeAlmeid6
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxLuizHenriquedeAlmeid6
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOAulasgravadas3
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Ilda Bicacro
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividadeMary Alvarenga
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfCamillaBrito19
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxBeatrizLittig1
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfFernandaMota99
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...azulassessoria9
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavrasMary Alvarenga
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfMarianaMoraesMathias
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - DissertaçãoMaiteFerreira4
 

Último (20)

Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envioManual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
Manual da CPSA_1_Agir com Autonomia para envio
 
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptxJOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
JOGO FATO OU FAKE - ATIVIDADE LUDICA(1).pptx
 
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdfPRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
PRÉDIOS HISTÓRICOS DE ASSARÉ Prof. Francisco Leite.pdf
 
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números CRUZADINHA   -   Leitura e escrita dos números
CRUZADINHA - Leitura e escrita dos números
 
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdfRevista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
Revista-Palavra-Viva-Profetas-Menores (1).pdf
 
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcanteCOMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
COMPETÊNCIA 2 da redação do enem prodção textual professora vanessa cavalcante
 
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdfNoções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
Noções de Farmacologia - Flávia Soares.pdf
 
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim RangelDicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
Dicionário de Genealogia, autor Gilber Rubim Rangel
 
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
Slides Lição 5, Betel, Ordenança para uma vida de vigilância e oração, 2Tr24....
 
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptxSlides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
Slides Lição 04, Central Gospel, O Tribunal De Cristo, 1Tr24.pptx
 
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃOFASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
FASE 1 MÉTODO LUMA E PONTO. TUDO SOBRE REDAÇÃO
 
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
Rota das Ribeiras Camp, Projeto Nós Propomos!
 
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
Música   Meu   Abrigo  -   Texto e atividadeMúsica   Meu   Abrigo  -   Texto e atividade
Música Meu Abrigo - Texto e atividade
 
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdfo ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
o ciclo do contato Jorge Ponciano Ribeiro.pdf
 
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docxMapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
Mapa mental - Classificação dos seres vivos .docx
 
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdfAula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
Aula de História Ensino Médio Mesopotâmia.pdf
 
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
PROVA - ESTUDO CONTEMPORÂNEO E TRANSVERSAL: COMUNICAÇÃO ASSERTIVA E INTERPESS...
 
Bullying - Atividade com caça- palavras
Bullying   - Atividade com  caça- palavrasBullying   - Atividade com  caça- palavras
Bullying - Atividade com caça- palavras
 
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdfPROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
PROGRAMA DE AÇÃO 2024 - MARIANA DA SILVA MORAES.pdf
 
análise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertaçãoanálise de redação completa - Dissertação
análise de redação completa - Dissertação
 

PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

  • 1.
  • 2.
  • 3. NORMAS APLICÁVEIS AO DIREITO DISCIPLINAR Cada ente federativo (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) possui autonomia para regulamentar o processo administrativo disciplinar em seu âmbito. Não há hierarquia entre leis aplicáveis aos servidores públicos federais, estaduais e municipais, tendo em vista que a lei de um ente federativo não se aplica a outro. O conteúdo do presente curso está baseado na legislação federal, a qual serviu como suporte na elaboração das leis de muitos Estados e Municípios. 3 Não esqueça de ter a lei de seu ente federativo em mãos!
  • 4. Leis Federais aplicáveis: • Como a legislação federal é bastante detalhada, no que se refere ao Processo Administrativo Disciplinar – PAD, por mais que no Estado ou Município existam lacunas na legislação, certamente o conteúdo deste curso irá ajudá-lo a solucionar as dúvidas que surgirem quando estiver diante de uma sindicância ou PAD. 4 Lei n. 8112, de 11 de dezembro de 1990, Títulos IV (Do Regime Disciplinar, artigos 116 a 142) e V (Do Processo Administrativo Disciplinar, artigos 143 a 182); Lei n. 9784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei de Processo Administrativo); Lei n. 8429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa).
  • 5. PRINCÍPIOS APLICÁVEIS AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 5
  • 6. Aplicam-se, ao Processo Administrativo Disciplinar, os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, além de princípios processuais, tais como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, presunção de não culpabilidade etc. As normas do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil podem valer subsidiariamente no direito disciplinar, ou seja, desde que não haja norma especial regendo a matéria. 6
  • 7. 7 PAD Art. 37, caput, CF Legalidade Impessoalidade Moralidade Eficiência Publicidade Princípios processuais Devido processo legal Ampla defesa Contraditório Presunção de não culpabilidade
  • 8. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Está previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal e é considerado o princípio fundamental do processo administrativo, eis que configura a base sobre a qual os demais se sustentam. 8 PAD DEMAIS PRINCÍPIOS PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
  • 9. Representa ainda a garantia inerente ao Estado Democrático de Direito de que ninguém será condenado sem que lhe seja assegurado o direito de defesa, bem como o de contraditar os fatos em relação aos quais está sendo investigado. 9
  • 10. No âmbito do Direito Administrativo, quem quer que seja acusado de um fato que possa gerar algum efeito punitivo (não importando a sua gravidade) tem como garantia constitucional a submissão ao devido processo legal, não podendo sofrer restrição de direito ou mesmo punição senão por intermédio de um processo administrativo (artigo 5º, LIV, da Constituição Federal). No caso dos servidores públicos, essa garantia se desenvolve mediante o instituto do processo administrativo disciplinar*. 10 *Instrumento de que se vale a Administração Pública para aplicar sanções administrativas aos servidores que incorrem em transgressão da conduta funcional a que obrigados, o qual deve propiciar a participação do servidor no procedimento, sendo-lhe assegurados o contraditório e a ampla defesa.
  • 11. Sobre o tema, cumpre consignar importante entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF): O Estado, em tema de punições disciplinares ou de restrição a direitos, qualquer que seja o destinatário de tais medidas, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva ou arbitrária, desconsiderando, no exercício de sua atividade, o postulado da plenitude de defesa, pois o reconhecimento da legitimidade ético-jurídica de qualquer medida estatal - que importe em punição disciplinar ou em limitação de direitos - exige, ainda que se cuide de procedimento meramente administrativo (CF, art. 5º, LV), a fiel observância do princípio do devido processo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade do próprio ato punitivo ou da medida restritiva de direitos. (BRASIL, Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento n. 241.201. Relator: Ministro Celso de Mello, julgamento em 27-8-2002, DJ 20-9-2002.) 11
  • 12. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO 12
  • 13. No processo administrativo disciplinar, está expresso no artigo 143 da Lei n. 8112/1990: No artigo 156, a Lei n. 8112/1990 esmiúça como pode ser exercida a ampla defesa: 13 Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
  • 14. Direitos do acusado de: 14 Saber que está e por que está sendo processado Ter vista do processo; Produzir provas; Ser avisado das diligências e atos instrutórios; Oferecer defesa; Perguntar; Recorrer da decisão final
  • 15. “Tal como as meias verdades transportadoras de mentiras, a defesa pela metade se presta mais como instrumento de acusação do que como esforço em benefício do acusado. Daí porque falar em ampla defesa é, até certo ponto, cair em redundância. Defesa restrita não é defesa. Se ela, como se viu nos itens anteriores, é também fator de busca da verdade, como conceber que apenas uma de suas frações possa atingir a inteireza dos fatos? Não, o direito de defesa não admite tergiversações, devendo sempre ser entendido no mais amplo dimensionamento.” (COSTA, José Armando da. Processo Administrativo Disciplinar: teoria e prática. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010. p. 98 e 117.) 15
  • 16. Mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Participação ou gerência em empresa privada. Demissão de servidor público. Alegação de cerceamento de defesa não configurado. Observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Segurança denegada. 1. O procedimento transcorreu em estrita obediência à ampla defesa e ao contraditório, com a comissão processante franqueando ao impetrante todos os meios e recursos inerentes à sua defesa. 2. É cediço que o acusado deve saber quais fatos lhe estão sendo imputados, ser notificado, ter acesso aos autos, ter possibilidade de apresentar razões e testemunhas, solicitar provas, etc., o que ocorreu in casu. É de rigor assentar, todavia, que isso não significa que todas as providências requeridas pelo acusado devem ser atendidas; ao revés, a produção de provas pode ser recusada, se protelatórias, inúteis ou desnecessárias. (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 9.076/DF. Relator: Ministro Hélio Quaglia Barbosa, DJ 26-10- 2004.) 16
  • 17. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Hely Lopes Meyrelles, em sua obra Direito Administrativo Brasileiro (30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005), sobre o princípio da legalidade, escreveu: 17 A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da Lei e do Direito. Com isso, fica evidente que, além da atuação conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos princípios administrativos .
  • 18. "Os atos administrativos estão atrelados ao princípio da legalidade, de modo que todos eles, os praticados em sindicância ou em processo disciplinar, têm de obedecer aos dispositivos constitucionais impostos em qualquer processo. Nos termos do art. 5º, LV, da Carta Magna, ‘aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes’" (TJSC. AC n. 2003.014183-9, de Blumenau, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 30-5- 2006.) 18
  • 19. “[...] O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que ‘a conduta da autoridade apontada como coatora, exonerando ex officio o impetrante, viola o princípio da legalidade, pois inocorrentes na espécie as hipóteses do art. 34, parágrafo único, I e II, da Lei nº 8.112⁄90* (MS 12674/DF, Terceira Seção, rel. Ministro Haroldo Rodrigues, DJe 24⁄11⁄2010)’. 7. Nesta toada, o ato de exoneração ex officio da impetrante infringe o princípio da legalidade, além de violar o devido processo legal garantido constitucionalmente. 8. Segurança concedida. Agravos regimentais de fls. 259⁄270-e e 273⁄287-e prejudicados.” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Mandado de Segurança n. 17.773/DF (2011⁄0264934-0). Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, p. 19-12-2012.) 19 *Art. 34. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício. Parágrafo único. A exoneração de ofício dar-se-á: I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório; II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
  • 20. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO TEMPORÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 53 DA LEI Nº 4.878/65. 1. É nulo o processo administrativo disciplinar instaurado contra policial federal na hipótese em que, a despeito da previsão legal expressa de julgamento por Comissão Permanente, instaura-se uma Comissão Temporária, violando os princípios da legalidade e do juiz natural. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (STJ. REsp n. 1185375/RJ, Relator: Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22-3-2011, DJe 4-4- 2011.) 20
  • 21. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Representa o conjunto de imperativos e garantias que torna possível às pessoas o conhecimento antecipado das consequências diretas dos seus atos e fatos à luz de uma liberdade conhecida; representa também a estabilização e a desejada imutabilidade do que foi praticado com base nessa liberdade. Proteção da confiança 21
  • 22. Decisão do Superior Tribunal de Justiça: (...) 1. O poder-dever de a Administração punir a falta cometida por seus Funcionários não se desenvolve ou efetiva de modo absoluto, de sorte que encontra limite temporal no princípio da segurança jurídica, de hierarquia constitucional, uma vez que os administrados não podem ficar indefinidamente sujeitos à instabilidade originada do poder disciplinar do Estado, além de que o acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do Servidor supostamente transgressor. [...] 22
  • 23. 2. O art. 142 da Lei 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União) funda-se na importância da segurança jurídica no domínio do Direito Público, instituindo o princípio da inevitável prescritibilidade das sanções disciplinares, prevendo o prazo de cinco anos para o Poder Público exercer seu jus puniendi na seara administrativa. 3. Reluz no plano do Direito que a anulação do Processo Administrativo implica na perda da eficácia de todos os seus atos e no desaparecimento de seus efeitos do mundo jurídico, o que resulta na inexistência do marco interruptivo do prazo prescricional (art. 142, § 3o. da Lei 8.112/90), que terá como termo inicial, portanto, a data em que a Administração tomou conhecimento dos fatos. 4. Transcorridos mais de cinco anos entre o conhecimento da existência de falta pela autoridade competente e a instauração do segundo Processo Administrativo Disciplinar (que declarou a nulidade do primeiro), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva do Estado. 5. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial. (STJ. Mandado de Segurança n. 13242/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 5-12-2008, DJe 19-12-2008.) 23
  • 24. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE Cabe somente à Administração Pública a movimentação do processo administrativo, mesmo que instaurado por provocação de particular (denúncia), pois prevalece o interesse público. 24 Possibilidade de responsabilização do agente público quando retarda ou se desinteressa pelo processo administrativo disciplinar.
  • 25. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO 25 Dispensam-se ritos rigorosos e formas solenes, mantendo-se apenas as compatíveis com a certeza e a segurança dos atos praticados, salvo as expressas em lei e as relativas aos direitos dos acusados. Está previsto no artigo 22 da Lei n. 9784/1999: “Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir”. Como o principal objetivo do processo é apurar a realidade material dos fatos constantes nos autos, a forma como foi produzido o processo é menos importante do que seu conteúdo. Não se pode afastar, contudo, da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
  • 26. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA NO INTERROGATÓRIO (LC N. 660/2007, ART. 237). AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. O procedimento administrativo disciplinar é regido pelo princípio do informalismo, ou formalismo moderado, que "consiste, em primeiro lugar, na previsão de ritos e formas simples, suficientes para propiciar um grau de certeza, segurança, respeito aos direitos dos sujeitos, o contraditório e a ampla defesa. Em segundo lugar se traduz na exigência de interpretação flexível e razoável quanto a formas, para evitar que estas sejam vistas como fim em si mesmas, desligadas das verdadeiras finalidades do processo" (Odete Medauar; ROMS n. 1.911, Min. Jesus Costa Lima; ROMS n. 2.670, Min. Pedro Acioli; ROMS n. 2.993, Min. Felix Fischer; ROMS n. 8.005, Min. Gilson Dipp). Salvo demonstração de efetivo prejuízo à defesa, não é nulo o procedimento administrativo de exoneração do servidor tão somente pelo fato de ter sido ele interrogado anteriormente à inquirição das testemunhas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.055257-2, de Blumenau, rel. Des. Newton Trisotto , j. 27-11- 2012.) 26
  • 27. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Salvo se o interesse público exigir o sigilo, o PAD deve atender ao princípio da publicidade. Devem ser publicados os atos mais importantes, como instauração e decisão. Deve-se permitir que os interessados tenham acesso ao PAD, desde que demonstrem ter um interesse atingido ou na defesa de interesse coletivo. 27
  • 28. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI N.º 4.878/65 E DECRETO 59.310/66. NÃO REVOGADOS PELA LEI 8.112/90. DIREITO DE APRESENTAR PETIÇÃO. ATO DE QUE DECORRA DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DOS FATOS. DESNECESSIDADE. NULIDADES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE NA SINDICÂNCIA. SUPERADA COM A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. [...] 3. A portaria inaugural tem como principal objetivo dar início ao Processo Administrativo Disciplinar, conferindo publicidade à constituição da Comissão Processante, nela não se exigindo a exposição detalhada dos fatos imputados ao servidor, o que somente se faz indispensável na fase de indiciamento, a teor do disposto nos arts. 151 e 161, da Lei n.º 8.112/1990. [...] . (MS n. 9668/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14- 12-2009, DJe 1º-2-2010.) 28
  • 29. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL OU VERDADE MATERIAL  Não se admite a “verdade sabida”, ou seja, aquela de que se ouviu falar, mas não há provas;  A Comissão Disciplinar deve buscar, na medida do possível, o que realmente teria acontecido, não se contentando apenas com aquela verdade levada ao processo pelos envolvidos;  O único efeito da revelia (quando devidamente intimado, não comparece aos autos para se defender) no PAD é o da nomeação de defensor dativo, não se reputando como verdadeiros os fatos imputados ao acusado. 29
  • 30. Nesses termos, o artigo 164 da Lei n. 8112/1990: 30 Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
  • 31. A Administração Pública pode produzir provas ex officio, deve colaborar com o interessado para a produção das suas provas e pode considerar fundamentadamente elementos que não estejam nos autos. Não basta que o superior tenha certeza do ilícito para a aplicação da punição, sendo indispensável o devido processo legal. 31
  • 32. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DE NÃO CULPABILIDADE Consagrado no artigo 5°, inciso LVII, da Constituição Federal, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Por esse princípio, o acusado/indiciado, durante o processo disciplinar e enquanto não houver decisão final condenatória, deve ser considerado inocente. O ônus de provar a responsabilidade do acusado é da Administração. 32
  • 33. Os atos acautelatórios (preventivos) poderão ser impostos ao acusado por não se tratar de medidas que violam tal princípio; nesse sentido, o afastamento preventivo: 33 Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
  • 34. De mesma forma, também é permitida a adoção das medidas restritivas do artigo 172 daquele mesmo diploma legal: 34
  • 35. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO É também um instrumento de garantia da Administração e dos administrados quanto ao atendimento do interesse público, revestindo-se, de certo modo, em uma forma de publicidade da vontade da Administração estampada nos seus atos. Portanto, a razão e os fundamentos de qualquer decisão administrativa que implique restrições a direitos dos cidadãos devem obrigatoriamente ser explicitados. 35
  • 36. “Punição sem justificativa nos elementos do processo é nula, porque deixa de ser ato disciplinar legítimo para se converter em ato arbitrário - ilegal, portanto. Além disso, a aplicação de penalidade administrativa sem motivação subtrairia a possibilidade de controle de legalidade da punição pelo Judiciário, frustrando, assim, o preceito constitucional de proteção aos direitos individuais” (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo brasileiro. 38ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 763). PENA COMINADA EM DESCONFORMIDADE COM A PORTARIA N. 009/PMSC/2001, QUE TRAZ PADRONIZAÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA POLÍCIA MILITAR ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO ADMINISTRATIVO NULO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.090117-0, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-1-2014.) 36
  • 37. No caso de demissão imposta a servidor público submetido a processo administrativo disciplinar, não há falar em juízo de conveniência e oportunidade da Administração, visando restringir a atuação do Poder Judiciário à análise dos aspectos formais do processo disciplinar. Nessas circunstâncias, o controle jurisdicional é amplo, no sentido de verificar se há motivação para o ato demissório, pois trata-se de providência necessária à correta observância dos aludidos postulados. (MS n. 13.520/DF, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14-8-2013, DJe 2-9-2013.) 37
  • 38. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM 38
  • 39. O servidor público não pode ser penalizado na mesma esfera*, mais de uma vez, pelo mesmo fato, sob pena de configuração de bis in idem. Súmula 19 do Supremo Tribunal Federal: * As punições concomitantes no âmbito administrativo, cível, criminal ou por improbidade administrativa não configuram bis in idem. 39 “É INADMISSÍVEL SEGUNDA PUNIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO, BASEADA NO MESMO PROCESSO EM QUE SE FUNDOU A PRIMEIRA.”
  • 40. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Seu fundamento é o excesso de poder. O fim a que se destina é exatamente o de conter atos, decisões e condutas de agentes públicos que ultrapassem os limites adequados, com vistas ao objetivo colimado pela Administração. 40
  • 41. Deve o Administrador observar se sua conduta/ato/decisão é necessária, útil e adequada ao caso concreto. 41 Proporcionalidade Necessidade Utilidade Adequação
  • 42. “Embora o Judiciário não possa se substituir à Administração na punição do servidor, pode determinar àquela, em homenagem ao princípio da proporcionalidade, a aplicação de pena menos severa, compatível com a falta cometida e a previsão legal.” (STF, RMS n. 24.901/DF, j. 26-10-2004.) 42
  • 43. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO. APLICAÇÃO. ADVOCACIA E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS CONDUTAS UTILIZADAS COMO FUNDAMENTO DO ATO DEMISSÓRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENA ANULADA. 1. A aplicação de penalidades, ainda que na esfera administrativa, deve observar os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, isto é, a fixação da punição deve ater-se às circunstâncias objetivas do fato (natureza da infração e o dano que dela provir à Administração), e subjetivas do infrator (atenuantes e antecedentes funcionais). A sanção não pode, em hipótese alguma, ultrapassar em espécie ou quantidade o limite da culpabilidade do autor do fato. (STJ. RMS n. 20.665/SC, 5-11-2009.) 43
  • 45. O Superior Tribunal de Justiça bem definiu tal princípio: 45 A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. (RMS n. 18.220/PB, Relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23-10-2014, DJe 1º-12-2014.)
  • 46. Superior Tribunal de Justiça: Precedentes: MS n. 19823/DF, Relatora: Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 14- 8-2013, DJe 23-8-2013; MS n. 16031/DF, Relator: Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 26-6-2013, DJe 2-8-2013; MS n. 16192/DF, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10-4-2013, DJe 18-4-2013; MS n. 15768/DF, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29-2-2012, DJe 6-3-2012; MS n. 15825/DF, Relator: Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14-3-2011, DJe 19-5-2011; RMS n. 29290/MG, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, j. 18-2-2010, DJe 15-3-2010; MS n. 13340/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 13-5-2009, DJe 4-6-2009. 46 O excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não conduz à sua nulidade automática, devendo, para tanto, ser demonstrado o prejuízo para a defesa.
  • 47. 47