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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
XXXXXXXXX – SP.
Distribuição por dependência:
Execução n. 0000000-00.0000.0.00.0000
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada,
portadora do RG nº 00.000.000-0 – SSP-SP inscrito no CPF do MF sob nº 000.000.000-00, residente e
domiciliada à Rua xxxxxxx 00, Jardim xxxxxxxx, XXXXXX/XX, CEP 00000-000, por seu procurador e
Advogado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXX OAB/SP nº XXXXXXXX, com escritório
na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXX - CEP XXXXXXXXXXXX -
XXXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do art. 319 e 330 do Novo Código de Processo Civil, vem
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL
COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Instituição Financeira sob a forma de empresa privada, com
sede XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX-XX, CNPJ/MF n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, na
pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas
subsequentes:
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2
DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
O ora Requerido ajuizou Execução de Título Extrajudicial, autos de nº
0000000-00.0000.0.00.0000 (cópia integral anexa), em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca
de XXXXXXXXXXXXXX, contra XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXX Ltda e Outros.
Nos autos foram penhorados os imóveis registrados sob os números de
matriculas: 0000, 0000, 00000, 00000 e 000000 todos registrados no 2° Cartório de Registro de Imóveis
da Comarca de XXXXXXXXXXXX/XX.
Ocorre que a ora Requerente é casada com o Sr. XXXXX XXXXX XX
XXXXXXX XXXXXX no regime da comunhão parcial de bens (doc. anexo) e diante de tal situação se viu
tolhida de seus direitos de propriedade, não lhe restando outra alternativa, se não, valer-se da presente
demanda para ver restituído o seu direito violado.
Eis a síntese fática e processual narrada.
DA AÇÃO, CONEXÃO E COMPETÊNCIA
Na esteira do que pontifica a mais reputada doutrina, uniformemente,
cabível a interposição de AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL, quando há fiança prestada pelo marido sem
a outorga uxória da esposa, como é o caso dos autos, coadunando com a jurisprudência pátria, senão
vejamos:
“TJ-MG - 200000042977070001 - Data de publicação: 29/05/2004 -
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 429.770-7 - 22.4.2004 BELO
HORIZONTE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA
COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS - PRELIMINARES -
FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA
- DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - ARTIGO 283 , DO CPC - MÉRITO
- JUROS - PERCENTUAL PREVISTO - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA -
CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO - MULTA -
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3
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
Constatada a desídia do contratante que firmou contrato de locação
garantida por fiança prestada por marido sem a necessária outorga uxória
de sua esposa, mesmo restando claro no acordo o seu estado civil, não
há se falar em exigência do garante no que tange às obrigações
assumidas irregularmente. Isto porque a fiança prestada sem a
imprescindível outorga uxória é absolutamente nula, podendo ser
declarada sua nulidade até mesmo de ofício pelo julgador. Consoante
dispõe o artigo 283, do CPC, a petição deverá ser instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se tão-
somente de documento relevante, não se vislumbra hipótese de
indeferimento da petição inicial. Devidamente previstos no contrato de
locação e convenção de condomínio, os juros no percentual de 1% (um
por cento) ao mês não se apresentam abusivos ou ilegais, devendo ser
mantidos. Tratando-se de obrigação ex re, os juros e a correção
monetária, incidentes sobre os aluguéis e os encargos locatícios incidem a
partir da data de cada vencimento. As relações locatícias não se
enquadram no conceito de relação de consumo, sendo regidas pelas
disposições do Código Civil e da Lei n.º 8.245 /91, o que afasta a
aplicabilidade da Lei n.º 8.078 /90, autorizando a cobrança de multa de
10% (dez por cento) sobre o débito.”
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRELIMINAR+DE+AU
S%C3%8ANCIA+DE+OUTORGA+UX%C3%93RIA
E, por óbvio, se existirem NULIDADES ainda que extrajudicial o próprio
Código Civil também autoriza que as mesmas sejam reconhecidas.
Ela é cabível antes, durante e no curso da execução judicial ou
extrajudicial.
Nesta linha de raciocínio, já é pacifico na jurisprudência o cabimento de
Ação Anulatória, ainda que em matéria extrajudicial.
Também acentua THEODORO JÚNIOR, concluindo seu posicionamento
acerca deste tema, nestes termos:
“Em suma: ‘em razão de execução injusta e não embargada, ao
executado está facultada a possibilidade de propor demanda
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4
cognitiva autônoma, visando à obtenção de provimento jurisdicional
declaratório ou desconstitutivo do título executivo. ”
A presente ação anulatória é instrumento processual apto e adequado
para o reconhecimento dos direitos do cidadão ou de instituições.
GIUSEPPINO TREVES, também pensa assim: Se falta (aos direitos do
homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbal e não é
acompanhado de uma tutela efetiva, não têm atrás de si a força do ordenamento jurídico se não
há remédio, não há direito. ”
Assim, as NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS operam-se de
pleno direito, podendo ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, na qual devem ser
declaradas, até mesmo de ofício, pelo Juiz.
Ensinam, a propósito, ARAÚJO CINTRA:
"Às vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a
preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer o
direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua
observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso
mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de
provocação da parte interessada".
Não se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser
convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da
parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia
da Constituição). E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens
sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de "devido
processo legal" a execução eivada e crivada de nulidades (mormente executando uma cédula de crédito
bancário com penhora de bens do casal, sem a devida outorga uxória da esposa) – como adiante se
verá.
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Se a nulidade da execução pode ser declarada até mesmo de ofício
pelo Juiz, com muito maior razão pode e deve ser discutida por meio da medida processual adequada,
prevista no art. 966, § 4º do Novo Código de Processo Civil pátrio.
Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação por
preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento.
DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CONJUGE
De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento
desta ação anulatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa.
A legitimidade ativa para a propositura da ação anulatória, em princípio, é
conferida às partes do processo rescindendo, sendo certo que, o terceiro prejudicado também está
habilitado à rescisão da sentença.
Nos termos do art. 966 do Novo Código de Processo Civil, tem
legitimidade para propor ação anulatória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido
aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão, mas que por ela tenha sido
reflexamente atingido.
A situação da Autora, meeira dos bens penhorados para garantia de
processo de execução de débitos oriundos de aval em cédula de crédito bancário, amolda-se
perfeitamente à condição de terceiro que possui interesse jurídico - e não apenas econômico - na
desconstituição da penhora.
Nesse sentido, colacionamos abaixo algumas decisões proferidas pelos
Tribunais, nesse sentido:
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“TJ-RS - AI 70041537333 - Data de publicação: 14/06/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RESERVA DE MEAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PARA POSTULAR
MEAÇÃO DA CÔNJUGE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA CÕNJUGE,
EM FEITO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ”
(Agravo de Instrumento Nº 70041537333, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 08/06/2011)
“TJ-DF - APL 117955820058070001 - Data de publicação: 10/11/2010
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE
DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA
DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. LEGITIMIDADE
EXCLUSIVA DO CÔNJUGE E HERDEIROS. 1.A AUSÊNCIA DE
OUTORGA UXÓRIA NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS
CONSTITUI NULIDADE RELATIVA, QUE SOMENTE PODE SER
ALEGADA PELO CÔNJUGE OU SEUS HERDEIROS (CC, 1.650 E 177).
2.INVIÁVEL A SUA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MM. JUIZ A QUO,
BEM COMO A SUA ALEGAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. 3. DEU-
SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PARA DECLARAR A
VALIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E
DETERMINAR SUA ACEITAÇÃO, PELO DISTRITO FEDERAL, PARA
FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO IMÓVEL. ”
“TJ-SE - AC 2006209786 - Data de publicação: 11/06/2007
Ementa: Processo Civil - Embargos de terceiro - Ação de sobrepartilha -
Anulação de venda de imóvel - Ausência de outorga uxória -
Legitimidade exclusiva do cônjuge a quem cabia conceder a outorga
- Art. 239 do Código Civil de 1916 - Falta de interesse dos filhos - Recurso
não conhecido. I - A anulabilidade do ato praticado sem a devida anuência
da mulher ou sem o suprimento judicial dessa autorização apenas poderá
ser demandada pelo consorte que negou o consentimento ou por seus
herdeiros, se vier a falecer; II - Recurso não conhecido em razão da
ilegitimidade e falta de interesse dos apelantes. ”
“TJ-SP - APL 1616668920098260100 - Data de publicação: 01/09/2012
Ementa: Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Validade da fiança que
gerou a ação em que reconhecida fraude de execução. Regra de
transição do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Nulidade regida pelo
Código Civil de 1916, art. 239. Ilegitimidade de terceiro, adquirente do
imóvel para invocar a invalidade da fiança. Legitimidade exclusiva do
cônjuge ou herdeiro para alegar nulidade da fiança por falta de
outorga da mulher. Litigância de má-fé. Condenação afastada. Ausência
de requisitos. Recurso provido em parte. ”
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“TJ-SP - APL 00036773920018260152 - Data de publicação:
29/10/2014
Ementa: Locação não residencial. Despejo por falta de pagamento
cumulado com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cerceamento
de defesa não configurado. Réu que não apresentou a prova quando
instado a fazê-lo. Preclusão. Citação regular. Réu que foi citado enquanto
figurava em quadro societário da locatária além de ser fiador em contrato
de locação. Fiança válida. Nulidade regida pelo art. 239 do Código Civil de
1916. Fiança prestada sem a anuência do cônjuge. Legitimidade
exclusiva do cônjuge ou herdeiro para alegar nulidade da fiança por
falta de outorga da mulher. Fiador que era sócio da locatária.
Inadimplência da locatária por longo período. Presunção de que o sócio
fiador tinha conhecimento da dívida. Fiança prestada intuito personae.
Alteração social da pessoa jurídica afiançada. Exoneração. Possibilidade.
Exigência, porém, de observância das regras do art. 1.500 do CC/16.
Responsabilidade do fiador. Prorrogação do contrato de locação.
Responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de locação
até a efetiva entrega das chaves pelo locatário. Expressa previsão
contratual. Artigo 39 da Lei n. 9.245/91. Sentença mantida. Recurso
improvido. ”
Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa da Autora para
perseguir a anulação do aval, por falta de outorga uxória.
DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E NULIDADE DO AVAL
Primeiramente, cabe consignar que a garantia prestada na Cédula de
Crédito Bancário, muito embora não seja assim denominada trata-se de aval, já que é prestada no
próprio título de crédito.
Assim, o aval é de fato uma modalidade de garantia típica do direito
cambiário, prestada em títulos de crédito que obriga o avalista ao pagamento da dívida inserta na
cambial. Como bem aponta o Prof. Wille Duarte Costa, "é uma garantia típica cambiária que não existe
fora do título de crédito" (in Títulos de Crédito, Belo Horizonte: Del Rey, 2006).
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No presente caso, a espécie da dívida garantida está representada por
uma Cédula de Crédito Bancário que por força do disposto no art. 26 da Lei n.º 10.931 é considerada
título de crédito, confira:
“Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por
pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de
entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento
em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer
modalidade. ”
Isso significa dizer que a garantia prestada pelo marido da Autora é
tecnicamente um aval e para ser válido imprescindível seria a anuência da sua esposa. Trata-se de
norma que contém ordem cogente, objetiva e é regra especial cambial que, por ser posterior à
legislação comercial até então vigente, deve ser aplicada para exigir a anuência do cônjuge para a
validade do aval.
Garantia típica cambiária, o aval sofrerá agora a limitação da outorga
marital ou uxória, sendo o avalista casado, exceto se o regime do casamento for o de separação
absoluta (art. 1.647, III, do novo Código). Na espécie, a nova disposição vai sobressair, já que a Lei
Uniforme e demais normas especiais não trataram do assunto, isto é: não deram ao aval tal caráter, de
obrigação vinculada à autorização do outro cônjuge, como ocorria com a fiança. [...]
A partir do novo Código Civil ocorreu a limitação expressa do aval dado
sem o consentimento do outro cônjuge, exceto quando o regime do casamento for o de separação
absoluta. Ocorrendo o aval isolado de um dos cônjuges e não sendo o regime de casamento o da
separação absoluta, quando dos cônjuges pode livremente demandar a invalidação do aval realizado
com infração ao disposto no inciso III do art.1.647.
Esse é o entendimento doutrinário, a saber:
Esta ação compete ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros, ou seja: a
decretação da invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento do outro cônjuge ou sem
suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
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herdeiros (art. 1.650 do novo Código Civil) (COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte:
Del Rey, 2003, p. 28/29).
O dispositivo (art. 1.647 do CCB), nas vedações mantidas, tem em vista
preservar o patrimônio familiar, de modo que, em casamentos celebrados em regime que não seja o da
separação absoluta de bens, faz-se necessária a anuência conjugal na alienação ou gravame de ônus
real sobre bens imóveis, no pleito, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos, na prestação de
fiança ou aval e na realização de doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou daqueles que
possam integrar futura meação, tendo em vista esta última hipótese o regime de participação final dos
aquestos (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. In: FIÚZA, Ricardo (Coord.). Novo Código Civil
comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1.460).
Frisa-se que as garantias possíveis na cambial devem se reportar à
legislação de regência, de forma a se aplicarem as disposições sobre o aval e, por consequência, exigir
a outorga uxória na forma do art. 1.647, III do Código Civil.
Este é o entendimento, conforme o voto proferido pelo eminente Des.
Wagner Wilson, no julgamento da apelação nº. 1.0026.12.000971-2/001, assim ementado:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO
JURÍDICO. AVAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ESPOSA. OUTORGA
UXÓRIA. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Conforme o disposto no
art. 1.647 do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a
anuência do outro. A inobservância do disposto neste artigo conduz à
anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 1.649, no mesmo
diploma legal. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, por
força do disposto no art. 26 da Lei n.º 10.931, e, portanto, sua garantia
constitui aval e não mera garantia solidária. 3. Não tendo havido anuência
da autora, o aval prestado pelo seu cônjuge é nulo, devendo ser mantida
incólume a sentença que assim o declarou. 4. Recurso não provido.
(Apelação Cível 1.0026.12.000971-2/001, Relator (a): Des.(a) Wagner
Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2013, publicação
da sumula em 03/06/2013).”
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Assim, no caso em comento a garantia prestada na cambial, embora
denominada "garantia de devedor solidário", se trata de verdadeiro aval.
Como se sabe, os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da
tipicidade, positivado no art. 887, do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito,
documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz
efeito quando preencha os requisitos da lei".
Assim, conforme ensina Waldírio Bulgarelli “a legalidade ou tipicidade
consiste na impossibilidade estabelecida pela Lei, de se emitirem títulos de crédito que não
estejam previamente definidos e disciplinados por lei (numerus clausus)”. (Títulos de crédito. 16ª
ed. São Paulo: Atlas, 2000).
O título de crédito, portanto, deve obedecer ao critério da tipicidade, sendo
regulado por lei específica que lhe dite os requisitos essenciais para a sua existência e validade jurídica,
observando os princípios que o regem, a fim de resguardar e dar eficácia aos ajustes entre as pessoas
que por meio dele transacionem.
Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito
quando se subsumi às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais,
como o aval. Afinal, accessorium sequitur suum principale.
Na mesma ordem de ideias, embora a contrário sensu, transcreve-se a
doutrina de Fábio Ulhôa Coelho:
“Em segundo lugar, deve-ser considerar a hipótese de a obrigação
contraída no instrumento contratual vir a ser denominada
formalmente por "aval". Ocorre, por exemplo, em contratos de
financiamento outorgado a sociedade empresária, em que se estipula
cláusula pela qual o sócio majoritário da sociedade garante, com o
seu patrimônio pessoal, as obrigações da pessoa jurídica, na
qualidade de "avalista". Trata-se, no entanto, de uma impropriedade
técnica. Aval é ato exclusivo de títulos de crédito e não pode ser
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firmado senão nos documentos dessa natureza. Na verdade, a
obrigação que o sócio assumiu, na oportunidade, foi a de uma
verdadeira fiança, e o nome correto a adotar seria "fiador" ou
"devedor solidário" (cf . Bulgarelli, 1991). Por essa razão, malgrado a
denominação utilizada, o regime jurídico a se aplicar deve ser o do
direito civil. Daí decorrem o benefício de ordem e a acessoriedade da
garantia. Havendo, em decorrência, no contrato, obrigações não
mencionadas no título de crédito, a elas se aplicam as regras da
fiança, ainda que usada a expressão "aval" no instrumento. (Curso
de Direito Comercial, vol. 1, ed. Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 418). ”
E mais no caso em tela, consta expressamente nas Cédulas de Crédito
Bancário:
... Devedores Solidários - As pessoas ao final nomeadas, designadas
Devedores Solidários, declaram-se solidariamente responsáveis por
todas as obrigações assumidas por nós e assinam esta cédula
concordando com os seus termos.
...Garantias - Para garantir o pagamento de qualquer valor
relacionado a esta cédula de crédito, mesmo decorrente de
adiantamentos a depositante, o Itaubanco poderá exigir aval,
prestado em documentos anexo, integrante desta cédula.
Ao final da cédula, o marido da Requerente Rubens Ferraz de Almeida
Prado assinou como devedor solidário, sendo esta figura própria da relação contratual, mas não
cambial. Logo, quando se obrigou pelo pagamento da dívida estampada no título, assim o fez na
qualidade de avalista.
Nesse sentido, dispõe o art. 112, do Código Civil:
"Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção
nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem"
Assim, há de se reconhecer que a garantia fidejussória solidária prestada
em título de crédito configura o instituto do aval, a despeito do nome que se lhe dê no momento da
declaração.
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Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA
PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVAL -
OUTORGA UXÓRIA - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO -
PROTEÇÃO DOS BENS - TUTELA ANTECIPADA - PROVAS
INEQUÍVOCAS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – FUNDADO
RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO -
POSSIBILIDADE DE REVERSÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO
ART. 273, DO CPC - [...] Mas aqui, estamos diante de uma garantia
prestada pelo sócio da empresa emitente e no próprio título de crédito,
cuja denominação é, tecnicamente, o aval, por ser instituto típico do direito
cambiário. [...] (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.687961-4/001,
Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em
27/04/2010, publicação da sumula em 14/05/2010).”
Está claro de que estamos diante de um aval, do qual há necessidade da
OUTORGA UXÓRIA para a prestação desta garantia.
Narra o Requerido, em sede da peça vestibular da Ação de Execução de
Título Extrajudicial, que o marido da ora Autora, Sr. Carlos Humberto Zuliani, é avalista do contrato que
celebrou com a Instituição Financeira, os quais são objetos da referenciada Ação de Execução.
Ocorre que, no entanto, o referido aval não teve a autorização da
Requerente, necessária face o regime em que são casados, comunhão parcial de bens, contrariando
assim, as normas entabuladas no Código Civil.
“Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido
quanto a mulher podem livremente:
IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a
invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do
disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; ”
“Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
III - prestar fiança ou aval; ”
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“Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando
necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o
outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de
terminada a sociedade conjugal. ”
O Superior Tribunal de Justiça, objetivando pacificar os conflitos
provenientes da interpretação da norma entabulada no art. 1.647, inciso III do Código Civil, sumulou:
“Súmula 332 - A fiança prestada sem autorização de um dos
cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Desta feita, é salutar que a penhora realizada sobre os bens particulares
da Autora e de seu marido, não encontra amparo legal, vez que não houve por parte do Réu autorização
para que o aval fosse prestado, fato este que inviabiliza as penhoras sobre os bens do casal.
Nessa esteira é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo:
“Apelação Declaratória de nulidade de aval dado pela mulher do
autor à sua revelia, intervindo em benefício da pessoa jurídica
Garantia prestada pela esposa do autor como interveniente
garantidor prestado em benefício de pessoa jurídica através de
escritura pública, garantida por nota promissória em que figura como
devedora solidária Admissibilidade da anulação Falta de outorga
uxória Necessidade de autorização do cônjuge Sentença mantida. ”
(TJ/SP, APEL.Nº: 0009282-77.2009.8.26.0477, Relator Mauro Conti
Machado)
“Ação anulatória. Sentença procedente. Empréstimo. Aval.
Admissibilidade da anulação. Falta de outorga uxória. Necessidade
de autorização do cônjuge. Aval prestado em benefício da pessoa
jurídica da qual o executado é sócio. Tutela antecipada concedida
para suspender hasta pública.”
(TJ/SP, APEL. Nº: 9106768- 79.2009.8.26.0000, Relator Cauduro Padin)
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Ainda que não se cogitasse a invalidade do aval prestado pelo marido da
Autora, a penhora realizada não poderia subsistir por ser ilegal, pois não respeitou a meação da
Requerente, sendo penhorada a totalidade dos bens.
Assim, ainda que entenda esse R. Juízo que o aval prestado seja válido, o
que já foi amplamente demonstrado que não é, faz-se necessário que haja o levantamento da penhora
sobre a meação da Requerente.
Cabe salientar que, instrumentalizado o vínculo marital e eleito o regime
de bens pelos cônjuges, é vedado a qualquer deles, sem anuência/autorização do outro, exceto no
regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval.
É o que dispõe o art. 1.647, inciso III, do Código Civil:
Art. 1647 – Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos
cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da
separação absoluta:
Omissis
III – prestar fiança ou aval;
A limitação estabelecida pelo referido dispositivo legal tem o condão
principal de evitar que o patrimônio do casal fique vinculado ao resgate de débitos de terceiros em
virtude da prestação da garantia ofertada por um dos cônjuges sem o parecer favorável e expresso do
outro.
Entendimento consagrado pelo colendo STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL.
OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada,
por força do artigo 1647, III, do Código Civil. 2. Precedentes específicos
desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1109667 /
PB. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0281862-
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5. Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144).
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento
07/06/2011). ”
"A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de
(presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647
do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis)
decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle
da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do
vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens
adquiridos onerosamente na constância do casamento. Nas hipóteses de
casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da
Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos
onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir-
lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios
jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil." (REsp n. 1.163.074, Rel.
Min. Massami Uyeda, DJe 4-2-2010).
Portanto, tendo o aval sido prestado na vigência do Código Civil de 2002 e
como a Requerente é casada com o avalista em regime de comunhão parcial de bens, não emitiu
autorização expressa para a garantia prestada, inquestionável é o reconhecimento de sua
anulabilidade.
Por fim, a título de explanação jurídica, ainda que não se admitisse a
discussão acerca do aval prestado por força do acordo firmado e que a Requerente fosse considerada
devedora solidária, por força do art. 1.677 do Código Civil, o ônus de demonstrar que as dívidas
contraídas pelo marido reverteram em proveito da entidade familiar incumbe ao credor.
É esse o entendimento da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. MEAÇÃO DA ESPOSA.
AVAL PRESTADO PELO MARIDO. BENEFÍCIO EM FAVOR DA
ENTIDADE FAMILIAR. PROVA QUE COMPETE AO CREDOR.
PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, o STJ entende
que a presunção é de prejuízo do cônjuge e, portanto, inverte-se para o
credor, o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.
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(STJ. RESP 440771. PR. 3ª T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros.
DJU 21/6/2004. p. 00215) (Apelação Cível n. 2007.034135-4, da Capital,
Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rodrigo Antônio, j.
em 04/12/08).
Como a garantia de aval é gratuita, presume-se o prejuízo à entidade
familiar quando prestada por um cônjuge sem anuência do outro.
E ainda, conforme podemos analisar no título executivo juntado pelo
Exequente/Agravado, o contrato não contém a assinatura do cônjuge da Autora. Assim, fica clara a
ausência de outorga uxória exigível para a validade da garantia.
Destarte, forçoso convir que a anulação da garantia alcança todo o
contrato acessório, tornando-o ineficaz. Em outras palavras, a anulação da garantia, alcança, inclusive,
o cônjuge que prestou a fiança sem a outorga uxória do outro.
Esse é o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery (in Código Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 1438, 1439),
no comentário ao art. 1.647, III, do CC:
O cônjuge prejudicado pela fiança ou pelo aval dado sem a sua
autorização tem legitimidade para ajuizar ação anulatória da fiança
ou aval, dentro do prazo decadencial (v. coment. 11 CC 207) de dois
anos (CC 1649 caput), contados do término da sociedade conjugal
pela separação ou pelo divórcio.
A falta do consentimento conjugal para a fiança torna integralmente
anulável a garantia, anulação essa que alcança tanto a parte do
cônjuge prejudicado que não consentiu, quanto a parte do cônjuge
que concedeu a fiança.
Assim, também tem decido o Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
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“Embargos de terceiro opostos de maneira preventiva. Pretensão de
declaração de nulidade da fiança. Adequação da via eleita em razão de os
embargados haverem relacionado o bem de propriedade da embargante à
penhora. Cabíveis os embargos de terceiro em razão da ameaça iminente
de apreensão judicial do bem de propriedade da embargante.
Precedentes do C.STJ. Fiador que se declara casado em contrato de
locação. Ausência de outorga uxória para fiança, em contrato regido
pelo Código Civil de 2002. Necessária a autorização da embargante,
em razão de ela ser casada com o fiador sob o regime de comunhão
de bens (CC, art. 1.647, III). Anulação da fiança (CC, arts. 176 e 1.649).
Ineficácia total da garantia, em razão de a outorga uxória constituir
condição formal de validade do contrato de fiança (Súmula n. 332 do
STJ). Fiança insubsistente em sua integralidade. Impossibilidade de
eventual penhora recair sobre o imóvel indicado pelos embargados
nos autos da execução, inclusive sobre a meação do marido da
embargante. Recurso provido. (ACR nº 0019000-66.2011.8.26.0562,
TJSP, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Juiz Hamid Bdine, j. em 23/04/2014). ”
Destarte, patente à nulidade da execução por força do que dispõe o art.
618, I, do Estatuto Processual Civil, ante a ausência da outorga uxória.
DO AVAL EM DOCUMENTO SEPARADO
O aval é considerado uma declaração sucessiva posto que, como se
sabe, inicialmente para a formação do título de crédito, no campo do direito civil, ocorre um negócio
jurídico, negócio este que pode ser celebrado à vista ou a prazo.
Sendo celebrado a prazo, uma das partes cumpre a sua obrigação de
imediato e a outra vai cumprir a sua obrigação no futuro, e para assegurar o cumprimento dessa
obrigação no futuro, a parte emite um título de crédito.
Nesse sentido, afirma RIZZARDO (2006, p.5) que “crédito é o resultado
de dois elementos: o subjetivo e o objetivo. O primeiro está na confiança, na segurança que a pessoa
sente em face de uma prestação a ser cumprida – confia em receber o bem ou o valor”.
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O segundo é o próprio bem da vida ou a riqueza que está inserida na
obrigação. E conclui dizendo que o crédito revela confiança e certeza na probabilidade de solvência da
pessoa que o reconheceu.
Portanto, de uma relação jurídica entre as partes, o título vem a mencionar
um crédito em favor do beneficiário, e o aval nada mais é do que uma declaração inscrita depois da
declaração essencial de constituição do título, ou seja, depois que o título já foi constituído, seja por
meio da emissão ou do saque.
Dentre outras características do aval, considera-se, também, a sua
eventualidade, visto que prescindível para a existência e validade do título; o fato de ter natureza jurídica
de declaração unilateral de vontade, vez que não exige anuência da parte contrária para sua
constituição; o seu caráter de obrigação autônoma, pois não depende da austeridade da obrigação do
avalizado para ser exigida, exceto caracterizado vício de forma, não incidente o princípio da gravitação.
Não se pode esquecer que o aval é incondicional posto que a lei não
permite que fique a eficácia da declaração dependente de acontecimentos futuro em vista o
princípio da confiança.
Trata-se de declaração típica e estritamente cambial que constitui o
avalista na mesma obrigação do avalizado, em solidariedade cambial, que não se confunde com a
solidariedade do direito civil.
O aval é disciplinado na Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/66, art.
31, alíneas 3ª e 4ª. Em matéria de Cheque na Lei 7357/85, art. 29 a 31. Na Lei das Duplicatas, Lei
5474/68, art. 12 com aplicação subsidiária da LUG diante o art. 25, e no Código Civil vigente, nos arts.
897 a 900. Todavia diante do art. 903 do C.C, o regramento geral da lei substantiva civil não se aplica
aos títulos de crédito com regramento próprio por leis especiais que dispõe sobre a matéria.
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De acordo com as regras vigentes, dá-se o aval com simples
assinatura do avalista ou mandatário com poderes especiais, neste caso permitido somente no
anverso do título.
O aval pode ser dividido em aval em branco e aval em preto.
Considera-se aval em branco quando o avalista, assinando como tal, não
identifica no título quem é o seu avalizado.
Ocorrendo o aval em branco, presume-se que o avalizado é o emitente do
título de crédito, ou seja, o sacador ou emitente.
Já no aval em preto, ao contrário do aval em branco, o avalista, além de
lançar sua assinatura na cártula, ele identifica quem é o avalizado.
É importante asseverar que não é permitido que se preste aval em
documento separado, já que o Governo Brasileiro não adotou a reserva disposta no art. 4º do
Anexo II da LUG, portanto o aval deve constar da própria cártula de cédula de crédito e no caso
na cédula em discussão NÃO POSSUI A ASSINATURA E NEM O AVAL OU PODERES PARA
TANTO ANTE A AUSENCIA DA OUTORGA UXÓRIA.
Conforme podemos observar da cédula de crédito bancário, na mesma
não consta a assinatura da Autora como avalista, tornando-o nulo de pleno direito.
Ademais, além de não possuir validade o aval prestado em
documento separado, tal documento apresentado as fls. 37 da execução, não possui requisitos
básicos de validade, não tem assinatura de testemunhas e nem mesmo firma devidamente
reconhecida em cartório.
O aval consiste numa garantia cambiária, “dada, por assinatura na
própria célula, ao pagamento de letra de câmbio ou de nota promissória, por pessoa que não é
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sacado, endossante nem aceitante". Os sujeitos dessa relação são: (I) o avalista, pessoa que dá a
garantia; e (II) o avalizado, aquele que recebeu o aval.
Sobre a matéria, a Lei Uniforme de Genebra, adotada pelo Brasil através
do Decreto nº 57. 663/1966, dispõe que:
“Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte
garantido por aval. ”
Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador
aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador.
O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação
entender-se-á ser pelo sacador”.
Sobre essas disposições, Fran Martins, esclarece que:
“Se a assinatura, aposta no anverso da letra, for do sacador ou do
sacado, deve vir antecipada da expressão caraterizadora do aval, a
fim de não se confundir com o saque, já que a Lei Uniforme, ao
contrário da brasileira (art. 1º, nº V), não exige a assinatura do
sacador abaixo do contexto; nem se confundir, também o aval com o
aceite puro e simples, pois pelo art. 25 da Lei Uniforme ‘... Vale como
aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da
letra”.
Da mesma forma, o art. 32 da LUG prevê que o avalista é responsável da
mesma forma que o avalizado, independentemente da nulidade da obrigação assumida, salvo se por
vício de forma. De modo que, na hipótese de pagamento pelo avalista, este sub-roga-se nos direitos
relativos ao título.
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Destarte, na espécie a autorização escrita em papel timbrado em branco
apresentada pelo Requerido, sem assinatura de testemunhas, sem firma reconhecida e sem
especificidade de que se tratava do aval da referida cédula de crédito em cobrança, não pode ser
considerado OUTORGA UXÓRIA, já que sequer a Requerente sabia que se trava de avaliação da
referida cédula de crédito.
DA ANTECIPAÇÃO E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas
jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que
exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição
exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies:
tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do
Direito. A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de
tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de
distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a
outra, a da evidência, não.
Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante da nulidade ocorrida
conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE
URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada haja vista que receberá seu crédito
atualizado em face da garantia do juízo e mesmo da valorização dos imóveis.
DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO: Cumpre
deixar claro, Excelência, que além da nulidade acima apontada, a concessão da presente TUTELA DE
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URGÊNCIA não causará dano algum, seja ao Banco Mercantil do Brasil, ao final da demanda se esta for
julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento,
poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior.
Assim REQUER sejam sustados os efeitos da eventual penhora dos
bens da Requerente e possíveis alienações subsequentes, cientificando-se o titular do respectivo
cartório imobiliário.
De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o
que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer a Autora, quais
sejam:
a) Já tendo o Requerido penhorado os imóveis, poderá arrematá-lo;
b) Poderá, inclusive, após a arrematação alienar os imóveis em
questão;
O fato é, Excelência, que as providências acima elencadas não poderão
ser adotadas antes do julgamento final da Ação Anulatória perante o juízo singular. Eis, pois, as razões
para a concessão do pleito da TUTELA.
Pois bem. Data máxima vênia, entende a Autora que presente a prova
inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois,
como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a
verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça
que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja
garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada posteriormente na Ação
Anulatória que tramitará no juízo originário.
Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de
que uma parte cause ao direito da outra (Autora) lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento
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da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a
prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação.
Nesse ponto, a Autora roga pela prudente decisão de Vossa Excelência
no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça.
No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda
também por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude da NULIDADE ocorrida no caso em apreço.
Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito
alegado e o risco de dano irreparável à autora originária estão presentes, preenchendo os requisitos
próprios constantes do artigo 330 do CPC.
Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da
verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os
prejuízos à possibilidade de ver seus bens alienados por uma execução eivada de vícios, por falta da
outorga uxória na cédula de credito em execução.
Ante o exposto, por ora, requer a autora, à concessão do pedido liminar,
para determinar que seja:
- Sustado os efeitos da penhora sobre os imóveis;
- Oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que
conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o
imóvel para terceiros;
- A suspensão ou sobrestamento da ação de execução até que seja
julgado o mérito da presente ação anulatória de aval;
Desta forma, diante dessas violações à legislação federal conforme
anteriormente apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DA
PENHORA EM QUESTÃO, conforme cabalmente comprovados.
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Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER
LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as
providências retro solicitadas anteriormente.
DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Ante ao exposto, vem este Excipiente ante a honrosa presença de Vossa
Excelência com a finalidade de REQUERER se digne em:
a) Concessão a Antecipação da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja
suspensa a penhora dos imóveis de matrícula nº 6083, 6088, 13088,
14913 e 29592 todos registrados no 2° Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Catanduva/SP.
b) Que seja acatada a nulidade arguida, anulando-se o aval prestado
na cédula de crédito bancário, sem a outorga uxória da Requerente;
b) Requer a suspensão ou sobrestamento da Ação de Execução
até o julgamento da presente Ação Anulatória;
c) A Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar, no
prazo legal, sob pena de confissão e revelia;
d) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente
o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confissão, testemunhais,
documentais e periciais, assim como a posterior juntada de
documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente
causa;
e) Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao
pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem
de 20% sobre o valor da causa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Deferimento.
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XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de dezembro de 0000.
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OAB/SP 000.000
DOCUMENTOS EM ANEXO:
01-;
02- Procuração Patronal;
03 – Extrato de Consulta Processual TJSP;
04- Outros;
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  • 1. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXX – SP. Distribuição por dependência: Execução n. 0000000-00.0000.0.00.0000 XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX, brasileira, casada, portadora do RG nº 00.000.000-0 – SSP-SP inscrito no CPF do MF sob nº 000.000.000-00, residente e domiciliada à Rua xxxxxxx 00, Jardim xxxxxxxx, XXXXXX/XX, CEP 00000-000, por seu procurador e Advogado XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXX OAB/SP nº XXXXXXXX, com escritório na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXX - CEP XXXXXXXXXXXX - XXXXXXXXXXXXXXXX, nos termos do art. 319 e 330 do Novo Código de Processo Civil, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, APRESENTAR a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do XXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, Instituição Financeira sob a forma de empresa privada, com sede XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, XXXXXXX-XX, CNPJ/MF n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito delineados nas laudas subsequentes:
  • 2. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 2 DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL O ora Requerido ajuizou Execução de Título Extrajudicial, autos de nº 0000000-00.0000.0.00.0000 (cópia integral anexa), em trâmite perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de XXXXXXXXXXXXXX, contra XXXXX XX XXXXXX XXXXXX XXXXX Ltda e Outros. Nos autos foram penhorados os imóveis registrados sob os números de matriculas: 0000, 0000, 00000, 00000 e 000000 todos registrados no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de XXXXXXXXXXXX/XX. Ocorre que a ora Requerente é casada com o Sr. XXXXX XXXXX XX XXXXXXX XXXXXX no regime da comunhão parcial de bens (doc. anexo) e diante de tal situação se viu tolhida de seus direitos de propriedade, não lhe restando outra alternativa, se não, valer-se da presente demanda para ver restituído o seu direito violado. Eis a síntese fática e processual narrada. DA AÇÃO, CONEXÃO E COMPETÊNCIA Na esteira do que pontifica a mais reputada doutrina, uniformemente, cabível a interposição de AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL, quando há fiança prestada pelo marido sem a outorga uxória da esposa, como é o caso dos autos, coadunando com a jurisprudência pátria, senão vejamos: “TJ-MG - 200000042977070001 - Data de publicação: 29/05/2004 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL Nº 429.770-7 - 22.4.2004 BELO HORIZONTE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS - PRELIMINARES - FIANÇA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - NULIDADE ABSOLUTA - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - ARTIGO 283 , DO CPC - MÉRITO - JUROS - PERCENTUAL PREVISTO - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - VENCIMENTO - MULTA -
  • 3. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 3 INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . Constatada a desídia do contratante que firmou contrato de locação garantida por fiança prestada por marido sem a necessária outorga uxória de sua esposa, mesmo restando claro no acordo o seu estado civil, não há se falar em exigência do garante no que tange às obrigações assumidas irregularmente. Isto porque a fiança prestada sem a imprescindível outorga uxória é absolutamente nula, podendo ser declarada sua nulidade até mesmo de ofício pelo julgador. Consoante dispõe o artigo 283, do CPC, a petição deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Tratando-se tão- somente de documento relevante, não se vislumbra hipótese de indeferimento da petição inicial. Devidamente previstos no contrato de locação e convenção de condomínio, os juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês não se apresentam abusivos ou ilegais, devendo ser mantidos. Tratando-se de obrigação ex re, os juros e a correção monetária, incidentes sobre os aluguéis e os encargos locatícios incidem a partir da data de cada vencimento. As relações locatícias não se enquadram no conceito de relação de consumo, sendo regidas pelas disposições do Código Civil e da Lei n.º 8.245 /91, o que afasta a aplicabilidade da Lei n.º 8.078 /90, autorizando a cobrança de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito.” http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=PRELIMINAR+DE+AU S%C3%8ANCIA+DE+OUTORGA+UX%C3%93RIA E, por óbvio, se existirem NULIDADES ainda que extrajudicial o próprio Código Civil também autoriza que as mesmas sejam reconhecidas. Ela é cabível antes, durante e no curso da execução judicial ou extrajudicial. Nesta linha de raciocínio, já é pacifico na jurisprudência o cabimento de Ação Anulatória, ainda que em matéria extrajudicial. Também acentua THEODORO JÚNIOR, concluindo seu posicionamento acerca deste tema, nestes termos: “Em suma: ‘em razão de execução injusta e não embargada, ao executado está facultada a possibilidade de propor demanda
  • 4. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 4 cognitiva autônoma, visando à obtenção de provimento jurisdicional declaratório ou desconstitutivo do título executivo. ” A presente ação anulatória é instrumento processual apto e adequado para o reconhecimento dos direitos do cidadão ou de instituições. GIUSEPPINO TREVES, também pensa assim: Se falta (aos direitos do homem) o seu reconhecimento (do ordenamento jurídico) ou se este é puramente verbal e não é acompanhado de uma tutela efetiva, não têm atrás de si a força do ordenamento jurídico se não há remédio, não há direito. ” Assim, as NULIDADES PROCESSUAIS ABSOLUTAS operam-se de pleno direito, podendo ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição, na qual devem ser declaradas, até mesmo de ofício, pelo Juiz. Ensinam, a propósito, ARAÚJO CINTRA: "Às vezes a exigência de determinada forma do ato jurídico visa a preservar interesses da ordem pública no processo e por isso quer o direito que o próprio juiz seja o primeiro guardião de sua observância. Trata-se, aqui, da nulidade absoluta, que por isso mesmo pode e deve ser decretada de ofício, independentemente de provocação da parte interessada". Não se trata, no caso em análise, de nulidades relativas, que possam ser convalidadas pelo transcurso natural do processo. O interesse aqui visado não é exclusivamente da parte. Muito ao contrário, está-se a defender interesse público (na verdade o maior deles: a supremacia da Constituição). E é a própria Carta Fundamental que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, advertindo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV). E não pode receber o qualificativo de "devido processo legal" a execução eivada e crivada de nulidades (mormente executando uma cédula de crédito bancário com penhora de bens do casal, sem a devida outorga uxória da esposa) – como adiante se verá.
  • 5. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 5 Se a nulidade da execução pode ser declarada até mesmo de ofício pelo Juiz, com muito maior razão pode e deve ser discutida por meio da medida processual adequada, prevista no art. 966, § 4º do Novo Código de Processo Civil pátrio. Destarte, perfeitamente cabível e admissível a presente ação por preencher todos os requisitos indispensáveis ao seu conhecimento. DA LEGITIMIDADE ATIVA DO CONJUGE De início, convém tecer linhas acerca da propriedade do ajuizamento desta ação anulatória, nomeadamente em face da legitimidade ativa. A legitimidade ativa para a propositura da ação anulatória, em princípio, é conferida às partes do processo rescindendo, sendo certo que, o terceiro prejudicado também está habilitado à rescisão da sentença. Nos termos do art. 966 do Novo Código de Processo Civil, tem legitimidade para propor ação anulatória o terceiro juridicamente interessado, assim compreendido aquele estranho à relação processual na qual foi proferida a decisão, mas que por ela tenha sido reflexamente atingido. A situação da Autora, meeira dos bens penhorados para garantia de processo de execução de débitos oriundos de aval em cédula de crédito bancário, amolda-se perfeitamente à condição de terceiro que possui interesse jurídico - e não apenas econômico - na desconstituição da penhora. Nesse sentido, colacionamos abaixo algumas decisões proferidas pelos Tribunais, nesse sentido:
  • 6. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 6 “TJ-RS - AI 70041537333 - Data de publicação: 14/06/2011 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE BENS IMÓVEIS. RESERVA DE MEAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS PARA POSTULAR MEAÇÃO DA CÔNJUGE. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DA CÕNJUGE, EM FEITO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ” (Agravo de Instrumento Nº 70041537333, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 08/06/2011) “TJ-DF - APL 117955820058070001 - Data de publicação: 10/11/2010 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE RELATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO CÔNJUGE E HERDEIROS. 1.A AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS CONSTITUI NULIDADE RELATIVA, QUE SOMENTE PODE SER ALEGADA PELO CÔNJUGE OU SEUS HERDEIROS (CC, 1.650 E 177). 2.INVIÁVEL A SUA DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MM. JUIZ A QUO, BEM COMO A SUA ALEGAÇÃO PELO DISTRITO FEDERAL. 3. DEU- SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, PARA DECLARAR A VALIDADE DO CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS E DETERMINAR SUA ACEITAÇÃO, PELO DISTRITO FEDERAL, PARA FINS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DO IMÓVEL. ” “TJ-SE - AC 2006209786 - Data de publicação: 11/06/2007 Ementa: Processo Civil - Embargos de terceiro - Ação de sobrepartilha - Anulação de venda de imóvel - Ausência de outorga uxória - Legitimidade exclusiva do cônjuge a quem cabia conceder a outorga - Art. 239 do Código Civil de 1916 - Falta de interesse dos filhos - Recurso não conhecido. I - A anulabilidade do ato praticado sem a devida anuência da mulher ou sem o suprimento judicial dessa autorização apenas poderá ser demandada pelo consorte que negou o consentimento ou por seus herdeiros, se vier a falecer; II - Recurso não conhecido em razão da ilegitimidade e falta de interesse dos apelantes. ” “TJ-SP - APL 1616668920098260100 - Data de publicação: 01/09/2012 Ementa: Embargos de terceiro. Penhora. Imóvel. Validade da fiança que gerou a ação em que reconhecida fraude de execução. Regra de transição do art. 2.035 do Código Civil de 2002. Nulidade regida pelo Código Civil de 1916, art. 239. Ilegitimidade de terceiro, adquirente do imóvel para invocar a invalidade da fiança. Legitimidade exclusiva do cônjuge ou herdeiro para alegar nulidade da fiança por falta de outorga da mulher. Litigância de má-fé. Condenação afastada. Ausência de requisitos. Recurso provido em parte. ”
  • 7. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 7 “TJ-SP - APL 00036773920018260152 - Data de publicação: 29/10/2014 Ementa: Locação não residencial. Despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Cerceamento de defesa não configurado. Réu que não apresentou a prova quando instado a fazê-lo. Preclusão. Citação regular. Réu que foi citado enquanto figurava em quadro societário da locatária além de ser fiador em contrato de locação. Fiança válida. Nulidade regida pelo art. 239 do Código Civil de 1916. Fiança prestada sem a anuência do cônjuge. Legitimidade exclusiva do cônjuge ou herdeiro para alegar nulidade da fiança por falta de outorga da mulher. Fiador que era sócio da locatária. Inadimplência da locatária por longo período. Presunção de que o sócio fiador tinha conhecimento da dívida. Fiança prestada intuito personae. Alteração social da pessoa jurídica afiançada. Exoneração. Possibilidade. Exigência, porém, de observância das regras do art. 1.500 do CC/16. Responsabilidade do fiador. Prorrogação do contrato de locação. Responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato de locação até a efetiva entrega das chaves pelo locatário. Expressa previsão contratual. Artigo 39 da Lei n. 9.245/91. Sentença mantida. Recurso improvido. ” Desse modo, é inquestionável a legitimidade ativa da Autora para perseguir a anulação do aval, por falta de outorga uxória. DA AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA E NULIDADE DO AVAL Primeiramente, cabe consignar que a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário, muito embora não seja assim denominada trata-se de aval, já que é prestada no próprio título de crédito. Assim, o aval é de fato uma modalidade de garantia típica do direito cambiário, prestada em títulos de crédito que obriga o avalista ao pagamento da dívida inserta na cambial. Como bem aponta o Prof. Wille Duarte Costa, "é uma garantia típica cambiária que não existe fora do título de crédito" (in Títulos de Crédito, Belo Horizonte: Del Rey, 2006).
  • 8. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 8 No presente caso, a espécie da dívida garantida está representada por uma Cédula de Crédito Bancário que por força do disposto no art. 26 da Lei n.º 10.931 é considerada título de crédito, confira: “Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade. ” Isso significa dizer que a garantia prestada pelo marido da Autora é tecnicamente um aval e para ser válido imprescindível seria a anuência da sua esposa. Trata-se de norma que contém ordem cogente, objetiva e é regra especial cambial que, por ser posterior à legislação comercial até então vigente, deve ser aplicada para exigir a anuência do cônjuge para a validade do aval. Garantia típica cambiária, o aval sofrerá agora a limitação da outorga marital ou uxória, sendo o avalista casado, exceto se o regime do casamento for o de separação absoluta (art. 1.647, III, do novo Código). Na espécie, a nova disposição vai sobressair, já que a Lei Uniforme e demais normas especiais não trataram do assunto, isto é: não deram ao aval tal caráter, de obrigação vinculada à autorização do outro cônjuge, como ocorria com a fiança. [...] A partir do novo Código Civil ocorreu a limitação expressa do aval dado sem o consentimento do outro cônjuge, exceto quando o regime do casamento for o de separação absoluta. Ocorrendo o aval isolado de um dos cônjuges e não sendo o regime de casamento o da separação absoluta, quando dos cônjuges pode livremente demandar a invalidação do aval realizado com infração ao disposto no inciso III do art.1.647. Esse é o entendimento doutrinário, a saber: Esta ação compete ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros, ou seja: a decretação da invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento do outro cônjuge ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus
  • 9. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 9 herdeiros (art. 1.650 do novo Código Civil) (COSTA, Wille Duarte. Títulos de crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 28/29). O dispositivo (art. 1.647 do CCB), nas vedações mantidas, tem em vista preservar o patrimônio familiar, de modo que, em casamentos celebrados em regime que não seja o da separação absoluta de bens, faz-se necessária a anuência conjugal na alienação ou gravame de ônus real sobre bens imóveis, no pleito, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos, na prestação de fiança ou aval e na realização de doação, não sendo remuneratória, de bens comuns ou daqueles que possam integrar futura meação, tendo em vista esta última hipótese o regime de participação final dos aquestos (SILVA, Regina Beatriz Tavares da. In: FIÚZA, Ricardo (Coord.). Novo Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 1.460). Frisa-se que as garantias possíveis na cambial devem se reportar à legislação de regência, de forma a se aplicarem as disposições sobre o aval e, por consequência, exigir a outorga uxória na forma do art. 1.647, III do Código Civil. Este é o entendimento, conforme o voto proferido pelo eminente Des. Wagner Wilson, no julgamento da apelação nº. 1.0026.12.000971-2/001, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AVAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA ESPOSA. OUTORGA UXÓRIA. CEDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. Conforme o disposto no art. 1.647 do Código Civil, é vedado a um dos cônjuges prestar aval sem a anuência do outro. A inobservância do disposto neste artigo conduz à anulabilidade do ato jurídico, conforme dispõe o art. 1.649, no mesmo diploma legal. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito, por força do disposto no art. 26 da Lei n.º 10.931, e, portanto, sua garantia constitui aval e não mera garantia solidária. 3. Não tendo havido anuência da autora, o aval prestado pelo seu cônjuge é nulo, devendo ser mantida incólume a sentença que assim o declarou. 4. Recurso não provido. (Apelação Cível 1.0026.12.000971-2/001, Relator (a): Des.(a) Wagner Wilson , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2013, publicação da sumula em 03/06/2013).”
  • 10. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 10 Assim, no caso em comento a garantia prestada na cambial, embora denominada "garantia de devedor solidário", se trata de verdadeiro aval. Como se sabe, os títulos de crédito estão sujeitos ao princípio da tipicidade, positivado no art. 887, do Código Civil de 2002, segundo o qual "o título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei". Assim, conforme ensina Waldírio Bulgarelli “a legalidade ou tipicidade consiste na impossibilidade estabelecida pela Lei, de se emitirem títulos de crédito que não estejam previamente definidos e disciplinados por lei (numerus clausus)”. (Títulos de crédito. 16ª ed. São Paulo: Atlas, 2000). O título de crédito, portanto, deve obedecer ao critério da tipicidade, sendo regulado por lei específica que lhe dite os requisitos essenciais para a sua existência e validade jurídica, observando os princípios que o regem, a fim de resguardar e dar eficácia aos ajustes entre as pessoas que por meio dele transacionem. Se o próprio título, a despeito da autonomia privada, só produz efeito quando se subsumi às figuras legais, igual exigência também recairá sobre as declarações cambiais, como o aval. Afinal, accessorium sequitur suum principale. Na mesma ordem de ideias, embora a contrário sensu, transcreve-se a doutrina de Fábio Ulhôa Coelho: “Em segundo lugar, deve-ser considerar a hipótese de a obrigação contraída no instrumento contratual vir a ser denominada formalmente por "aval". Ocorre, por exemplo, em contratos de financiamento outorgado a sociedade empresária, em que se estipula cláusula pela qual o sócio majoritário da sociedade garante, com o seu patrimônio pessoal, as obrigações da pessoa jurídica, na qualidade de "avalista". Trata-se, no entanto, de uma impropriedade técnica. Aval é ato exclusivo de títulos de crédito e não pode ser
  • 11. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 11 firmado senão nos documentos dessa natureza. Na verdade, a obrigação que o sócio assumiu, na oportunidade, foi a de uma verdadeira fiança, e o nome correto a adotar seria "fiador" ou "devedor solidário" (cf . Bulgarelli, 1991). Por essa razão, malgrado a denominação utilizada, o regime jurídico a se aplicar deve ser o do direito civil. Daí decorrem o benefício de ordem e a acessoriedade da garantia. Havendo, em decorrência, no contrato, obrigações não mencionadas no título de crédito, a elas se aplicam as regras da fiança, ainda que usada a expressão "aval" no instrumento. (Curso de Direito Comercial, vol. 1, ed. Saraiva, 11ª edição, 2007, p. 418). ” E mais no caso em tela, consta expressamente nas Cédulas de Crédito Bancário: ... Devedores Solidários - As pessoas ao final nomeadas, designadas Devedores Solidários, declaram-se solidariamente responsáveis por todas as obrigações assumidas por nós e assinam esta cédula concordando com os seus termos. ...Garantias - Para garantir o pagamento de qualquer valor relacionado a esta cédula de crédito, mesmo decorrente de adiantamentos a depositante, o Itaubanco poderá exigir aval, prestado em documentos anexo, integrante desta cédula. Ao final da cédula, o marido da Requerente Rubens Ferraz de Almeida Prado assinou como devedor solidário, sendo esta figura própria da relação contratual, mas não cambial. Logo, quando se obrigou pelo pagamento da dívida estampada no título, assim o fez na qualidade de avalista. Nesse sentido, dispõe o art. 112, do Código Civil: "Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem" Assim, há de se reconhecer que a garantia fidejussória solidária prestada em título de crédito configura o instituto do aval, a despeito do nome que se lhe dê no momento da declaração.
  • 12. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 12 Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA DE GARANTIA PRESTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - AVAL - OUTORGA UXÓRIA - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - PROTEÇÃO DOS BENS - TUTELA ANTECIPADA - PROVAS INEQUÍVOCAS - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 273, DO CPC - [...] Mas aqui, estamos diante de uma garantia prestada pelo sócio da empresa emitente e no próprio título de crédito, cuja denominação é, tecnicamente, o aval, por ser instituto típico do direito cambiário. [...] (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.09.687961-4/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/04/2010, publicação da sumula em 14/05/2010).” Está claro de que estamos diante de um aval, do qual há necessidade da OUTORGA UXÓRIA para a prestação desta garantia. Narra o Requerido, em sede da peça vestibular da Ação de Execução de Título Extrajudicial, que o marido da ora Autora, Sr. Carlos Humberto Zuliani, é avalista do contrato que celebrou com a Instituição Financeira, os quais são objetos da referenciada Ação de Execução. Ocorre que, no entanto, o referido aval não teve a autorização da Requerente, necessária face o regime em que são casados, comunhão parcial de bens, contrariando assim, as normas entabuladas no Código Civil. “Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente: IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do art. 1.647; ” “Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; ”
  • 13. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 13 “Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal. ” O Superior Tribunal de Justiça, objetivando pacificar os conflitos provenientes da interpretação da norma entabulada no art. 1.647, inciso III do Código Civil, sumulou: “Súmula 332 - A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.” Desta feita, é salutar que a penhora realizada sobre os bens particulares da Autora e de seu marido, não encontra amparo legal, vez que não houve por parte do Réu autorização para que o aval fosse prestado, fato este que inviabiliza as penhoras sobre os bens do casal. Nessa esteira é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Apelação Declaratória de nulidade de aval dado pela mulher do autor à sua revelia, intervindo em benefício da pessoa jurídica Garantia prestada pela esposa do autor como interveniente garantidor prestado em benefício de pessoa jurídica através de escritura pública, garantida por nota promissória em que figura como devedora solidária Admissibilidade da anulação Falta de outorga uxória Necessidade de autorização do cônjuge Sentença mantida. ” (TJ/SP, APEL.Nº: 0009282-77.2009.8.26.0477, Relator Mauro Conti Machado) “Ação anulatória. Sentença procedente. Empréstimo. Aval. Admissibilidade da anulação. Falta de outorga uxória. Necessidade de autorização do cônjuge. Aval prestado em benefício da pessoa jurídica da qual o executado é sócio. Tutela antecipada concedida para suspender hasta pública.” (TJ/SP, APEL. Nº: 9106768- 79.2009.8.26.0000, Relator Cauduro Padin)
  • 14. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 14 Ainda que não se cogitasse a invalidade do aval prestado pelo marido da Autora, a penhora realizada não poderia subsistir por ser ilegal, pois não respeitou a meação da Requerente, sendo penhorada a totalidade dos bens. Assim, ainda que entenda esse R. Juízo que o aval prestado seja válido, o que já foi amplamente demonstrado que não é, faz-se necessário que haja o levantamento da penhora sobre a meação da Requerente. Cabe salientar que, instrumentalizado o vínculo marital e eleito o regime de bens pelos cônjuges, é vedado a qualquer deles, sem anuência/autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta, prestar fiança ou aval. É o que dispõe o art. 1.647, inciso III, do Código Civil: Art. 1647 – Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: Omissis III – prestar fiança ou aval; A limitação estabelecida pelo referido dispositivo legal tem o condão principal de evitar que o patrimônio do casal fique vinculado ao resgate de débitos de terceiros em virtude da prestação da garantia ofertada por um dos cônjuges sem o parecer favorável e expresso do outro. Entendimento consagrado pelo colendo STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL. OUTORGA UXÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada, por força do artigo 1647, III, do Código Civil. 2. Precedentes específicos desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. ( AgRg no REsp 1109667 / PB. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0281862-
  • 15. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 15 5. Relator (a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 07/06/2011). ” "A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é de rigor garantir- lhes o mecanismo de controle de outorga uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647 da lei civil." (REsp n. 1.163.074, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 4-2-2010). Portanto, tendo o aval sido prestado na vigência do Código Civil de 2002 e como a Requerente é casada com o avalista em regime de comunhão parcial de bens, não emitiu autorização expressa para a garantia prestada, inquestionável é o reconhecimento de sua anulabilidade. Por fim, a título de explanação jurídica, ainda que não se admitisse a discussão acerca do aval prestado por força do acordo firmado e que a Requerente fosse considerada devedora solidária, por força do art. 1.677 do Código Civil, o ônus de demonstrar que as dívidas contraídas pelo marido reverteram em proveito da entidade familiar incumbe ao credor. É esse o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS TERCEIRO. MEAÇÃO DA ESPOSA. AVAL PRESTADO PELO MARIDO. BENEFÍCIO EM FAVOR DA ENTIDADE FAMILIAR. PROVA QUE COMPETE AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas situações em que o avalista não é sócio da empresa, o STJ entende que a presunção é de prejuízo do cônjuge e, portanto, inverte-se para o credor, o ônus de provar que a família teria se beneficiado do empréstimo.
  • 16. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 16 (STJ. RESP 440771. PR. 3ª T. Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. DJU 21/6/2004. p. 00215) (Apelação Cível n. 2007.034135-4, da Capital, Primeira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Rodrigo Antônio, j. em 04/12/08). Como a garantia de aval é gratuita, presume-se o prejuízo à entidade familiar quando prestada por um cônjuge sem anuência do outro. E ainda, conforme podemos analisar no título executivo juntado pelo Exequente/Agravado, o contrato não contém a assinatura do cônjuge da Autora. Assim, fica clara a ausência de outorga uxória exigível para a validade da garantia. Destarte, forçoso convir que a anulação da garantia alcança todo o contrato acessório, tornando-o ineficaz. Em outras palavras, a anulação da garantia, alcança, inclusive, o cônjuge que prestou a fiança sem a outorga uxória do outro. Esse é o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. Pág. 1438, 1439), no comentário ao art. 1.647, III, do CC: O cônjuge prejudicado pela fiança ou pelo aval dado sem a sua autorização tem legitimidade para ajuizar ação anulatória da fiança ou aval, dentro do prazo decadencial (v. coment. 11 CC 207) de dois anos (CC 1649 caput), contados do término da sociedade conjugal pela separação ou pelo divórcio. A falta do consentimento conjugal para a fiança torna integralmente anulável a garantia, anulação essa que alcança tanto a parte do cônjuge prejudicado que não consentiu, quanto a parte do cônjuge que concedeu a fiança. Assim, também tem decido o Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis:
  • 17. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 17 “Embargos de terceiro opostos de maneira preventiva. Pretensão de declaração de nulidade da fiança. Adequação da via eleita em razão de os embargados haverem relacionado o bem de propriedade da embargante à penhora. Cabíveis os embargos de terceiro em razão da ameaça iminente de apreensão judicial do bem de propriedade da embargante. Precedentes do C.STJ. Fiador que se declara casado em contrato de locação. Ausência de outorga uxória para fiança, em contrato regido pelo Código Civil de 2002. Necessária a autorização da embargante, em razão de ela ser casada com o fiador sob o regime de comunhão de bens (CC, art. 1.647, III). Anulação da fiança (CC, arts. 176 e 1.649). Ineficácia total da garantia, em razão de a outorga uxória constituir condição formal de validade do contrato de fiança (Súmula n. 332 do STJ). Fiança insubsistente em sua integralidade. Impossibilidade de eventual penhora recair sobre o imóvel indicado pelos embargados nos autos da execução, inclusive sobre a meação do marido da embargante. Recurso provido. (ACR nº 0019000-66.2011.8.26.0562, TJSP, 29ª Câm. Dir. Priv., Rel. Juiz Hamid Bdine, j. em 23/04/2014). ” Destarte, patente à nulidade da execução por força do que dispõe o art. 618, I, do Estatuto Processual Civil, ante a ausência da outorga uxória. DO AVAL EM DOCUMENTO SEPARADO O aval é considerado uma declaração sucessiva posto que, como se sabe, inicialmente para a formação do título de crédito, no campo do direito civil, ocorre um negócio jurídico, negócio este que pode ser celebrado à vista ou a prazo. Sendo celebrado a prazo, uma das partes cumpre a sua obrigação de imediato e a outra vai cumprir a sua obrigação no futuro, e para assegurar o cumprimento dessa obrigação no futuro, a parte emite um título de crédito. Nesse sentido, afirma RIZZARDO (2006, p.5) que “crédito é o resultado de dois elementos: o subjetivo e o objetivo. O primeiro está na confiança, na segurança que a pessoa sente em face de uma prestação a ser cumprida – confia em receber o bem ou o valor”.
  • 18. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 18 O segundo é o próprio bem da vida ou a riqueza que está inserida na obrigação. E conclui dizendo que o crédito revela confiança e certeza na probabilidade de solvência da pessoa que o reconheceu. Portanto, de uma relação jurídica entre as partes, o título vem a mencionar um crédito em favor do beneficiário, e o aval nada mais é do que uma declaração inscrita depois da declaração essencial de constituição do título, ou seja, depois que o título já foi constituído, seja por meio da emissão ou do saque. Dentre outras características do aval, considera-se, também, a sua eventualidade, visto que prescindível para a existência e validade do título; o fato de ter natureza jurídica de declaração unilateral de vontade, vez que não exige anuência da parte contrária para sua constituição; o seu caráter de obrigação autônoma, pois não depende da austeridade da obrigação do avalizado para ser exigida, exceto caracterizado vício de forma, não incidente o princípio da gravitação. Não se pode esquecer que o aval é incondicional posto que a lei não permite que fique a eficácia da declaração dependente de acontecimentos futuro em vista o princípio da confiança. Trata-se de declaração típica e estritamente cambial que constitui o avalista na mesma obrigação do avalizado, em solidariedade cambial, que não se confunde com a solidariedade do direito civil. O aval é disciplinado na Lei Uniforme de Genebra, Decreto 57.663/66, art. 31, alíneas 3ª e 4ª. Em matéria de Cheque na Lei 7357/85, art. 29 a 31. Na Lei das Duplicatas, Lei 5474/68, art. 12 com aplicação subsidiária da LUG diante o art. 25, e no Código Civil vigente, nos arts. 897 a 900. Todavia diante do art. 903 do C.C, o regramento geral da lei substantiva civil não se aplica aos títulos de crédito com regramento próprio por leis especiais que dispõe sobre a matéria.
  • 19. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 19 De acordo com as regras vigentes, dá-se o aval com simples assinatura do avalista ou mandatário com poderes especiais, neste caso permitido somente no anverso do título. O aval pode ser dividido em aval em branco e aval em preto. Considera-se aval em branco quando o avalista, assinando como tal, não identifica no título quem é o seu avalizado. Ocorrendo o aval em branco, presume-se que o avalizado é o emitente do título de crédito, ou seja, o sacador ou emitente. Já no aval em preto, ao contrário do aval em branco, o avalista, além de lançar sua assinatura na cártula, ele identifica quem é o avalizado. É importante asseverar que não é permitido que se preste aval em documento separado, já que o Governo Brasileiro não adotou a reserva disposta no art. 4º do Anexo II da LUG, portanto o aval deve constar da própria cártula de cédula de crédito e no caso na cédula em discussão NÃO POSSUI A ASSINATURA E NEM O AVAL OU PODERES PARA TANTO ANTE A AUSENCIA DA OUTORGA UXÓRIA. Conforme podemos observar da cédula de crédito bancário, na mesma não consta a assinatura da Autora como avalista, tornando-o nulo de pleno direito. Ademais, além de não possuir validade o aval prestado em documento separado, tal documento apresentado as fls. 37 da execução, não possui requisitos básicos de validade, não tem assinatura de testemunhas e nem mesmo firma devidamente reconhecida em cartório. O aval consiste numa garantia cambiária, “dada, por assinatura na própria célula, ao pagamento de letra de câmbio ou de nota promissória, por pessoa que não é
  • 20. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 20 sacado, endossante nem aceitante". Os sujeitos dessa relação são: (I) o avalista, pessoa que dá a garantia; e (II) o avalizado, aquele que recebeu o aval. Sobre a matéria, a Lei Uniforme de Genebra, adotada pelo Brasil através do Decreto nº 57. 663/1966, dispõe que: “Art. 30 - O pagamento de uma letra pode ser no todo ou em parte garantido por aval. ” Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra. O aval considera-se como resultante da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação entender-se-á ser pelo sacador”. Sobre essas disposições, Fran Martins, esclarece que: “Se a assinatura, aposta no anverso da letra, for do sacador ou do sacado, deve vir antecipada da expressão caraterizadora do aval, a fim de não se confundir com o saque, já que a Lei Uniforme, ao contrário da brasileira (art. 1º, nº V), não exige a assinatura do sacador abaixo do contexto; nem se confundir, também o aval com o aceite puro e simples, pois pelo art. 25 da Lei Uniforme ‘... Vale como aceite a simples assinatura do sacado aposta na parte anterior da letra”. Da mesma forma, o art. 32 da LUG prevê que o avalista é responsável da mesma forma que o avalizado, independentemente da nulidade da obrigação assumida, salvo se por vício de forma. De modo que, na hipótese de pagamento pelo avalista, este sub-roga-se nos direitos relativos ao título.
  • 21. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 21 Destarte, na espécie a autorização escrita em papel timbrado em branco apresentada pelo Requerido, sem assinatura de testemunhas, sem firma reconhecida e sem especificidade de que se tratava do aval da referida cédula de crédito em cobrança, não pode ser considerado OUTORGA UXÓRIA, já que sequer a Requerente sabia que se trava de avaliação da referida cédula de crédito. DA ANTECIPAÇÃO E CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante da nulidade ocorrida conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque a Ré em nada será prejudicada haja vista que receberá seu crédito atualizado em face da garantia do juízo e mesmo da valorização dos imóveis. DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO: Cumpre deixar claro, Excelência, que além da nulidade acima apontada, a concessão da presente TUTELA DE
  • 22. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 22 URGÊNCIA não causará dano algum, seja ao Banco Mercantil do Brasil, ao final da demanda se esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior. Assim REQUER sejam sustados os efeitos da eventual penhora dos bens da Requerente e possíveis alienações subsequentes, cientificando-se o titular do respectivo cartório imobiliário. De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer a Autora, quais sejam: a) Já tendo o Requerido penhorado os imóveis, poderá arrematá-lo; b) Poderá, inclusive, após a arrematação alienar os imóveis em questão; O fato é, Excelência, que as providências acima elencadas não poderão ser adotadas antes do julgamento final da Ação Anulatória perante o juízo singular. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA. Pois bem. Data máxima vênia, entende a Autora que presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada posteriormente na Ação Anulatória que tramitará no juízo originário. Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra (Autora) lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento
  • 23. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 23 da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação. Nesse ponto, a Autora roga pela prudente decisão de Vossa Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça. No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda também por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude da NULIDADE ocorrida no caso em apreço. Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável à autora originária estão presentes, preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC. Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os prejuízos à possibilidade de ver seus bens alienados por uma execução eivada de vícios, por falta da outorga uxória na cédula de credito em execução. Ante o exposto, por ora, requer a autora, à concessão do pedido liminar, para determinar que seja: - Sustado os efeitos da penhora sobre os imóveis; - Oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que se impeça de transferir o imóvel para terceiros; - A suspensão ou sobrestamento da ação de execução até que seja julgado o mérito da presente ação anulatória de aval; Desta forma, diante dessas violações à legislação federal conforme anteriormente apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DA PENHORA EM QUESTÃO, conforme cabalmente comprovados.
  • 24. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 24 Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente. DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Ante ao exposto, vem este Excipiente ante a honrosa presença de Vossa Excelência com a finalidade de REQUERER se digne em: a) Concessão a Antecipação da TUTELA DE URGÊNCIA para que seja suspensa a penhora dos imóveis de matrícula nº 6083, 6088, 13088, 14913 e 29592 todos registrados no 2° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduva/SP. b) Que seja acatada a nulidade arguida, anulando-se o aval prestado na cédula de crédito bancário, sem a outorga uxória da Requerente; b) Requer a suspensão ou sobrestamento da Ação de Execução até o julgamento da presente Ação Anulatória; c) A Citação da Ré no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento da Ré, sob pena de revelia e confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa; e) Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. Dá-se à causa, o valor de R$ 0.000.000,00 (XXXXXXXXXXXXXXXXXXX). Nestes Termos, Pede Deferimento.
  • 25. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 25 XXX XX XXXXXXX/XX, 00 de dezembro de 0000. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX OAB/SP 000.000 DOCUMENTOS EM ANEXO: 01-; 02- Procuração Patronal; 03 – Extrato de Consulta Processual TJSP; 04- Outros;
  • 26. XXXXXX XXXXXX XX XXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXX XXX XXX, 000 - XXXXX XXXXX - CEP 00000-000 – XXXXXXX XXX XXXXXX – SP Tels: (16) 99296-1612 / (00) 0000-0000 – e-mail: XXXXX XXXX XXXX @hotmail.com 26