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PARECER PROGE/GAB Nº 01/2010

ASSUNTO: Pagamento de indenização referente à locação de imóvel utilizado
pela CPL e de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica.
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação - CPL.
REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 405/2009 - PROGE

                      EMENTA: CONSULTA. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. DÉBITOS DE
                      CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL.
                      PERÍODO SEM COBERTURA CONTRATUAL. FORMALIDADE
                      MITIGADA. ENRIQUEICMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO.
                      PARECER FAVORÁVEL.

                      1. RELATÓRIO

                   Trata-se de solicitação de parecer acerca de pagamento de
indenização referente à locação de imóvel utilizado pela Comissão Permanente
de Licitação - CPL e de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica.

                   Aduz o presidente da CPL que, em face do término da
vigência do contrato de locação precedente, o órgão teve que proceder sua
desocupação e, como o Governo do Estado não possuía, à época, imóvel que
pudesse atender às necessidades da CPL, esvidaram-se esforços para locar o
novo imóvel, cujo proprietário, embora tenha apresentado toda a documentação
pertinente e necessária à formalização do contrato, não a encaminhou com a
celeridade pretendida e solicitada pela CPL.

                   Afirma, ainda, que a CPL, sem qualquer opção de imóvel
disponível para suas instalações, teve que proceder – com a anuência do
proprietário - à mudança em caráter de urgência, antes da formalização do
contrato, sob pena de prejuízo às suas atividades-fins e ao próprio interesse
público, salientando que o atraso na celebração do contrato deu-se
essencialmente por faltar, à época, documentos referentes ao locador e ao
imóvel, necessários à adequada instrução processual, que foram encaminhados
somente depois da ocupação do imóvel. Todo o ocorrido – finaliza – gerou um
débito com o locador alusivo à locação e ao consumo de energia elétrica,
referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2008, cujo
pagamento é solicitado pelo locador através da Correspondência s/nº/2009, de
17 de novembro de 2009.
                                          Procuradoria Geral do Estado
              Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil
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                    O parecer do Procurador Marcus Gil Barbosa Dias -
modificando seu entendimento precedente pela persistência da prática de
contratação de aluguel sem a devida licitação ou procedimento de dispensa
formalizado previamente - opinou desfavoravelmente à indenização pleiteada,
por reputar configurada hipótese de contrato verbal com a Administração
Pública, negócio jurídico nulo e de nenhum efeito (art. 60, parágrafo único, Lei
nº. 8.666/93), além de constatar a realização de despesa sem o prévio empenho,
ao arrepio do disposto no art. 60 da Lei nº. 4.320/64 (cf.fls. 65/79).

                   Vieram-me os autos, por designação do Procurador Geral do
Estado, para reanálise e emissão de parecer conclusivo (cf.f.83).

                                 É, em apertada síntese, o relatório.

                                 2. FUNDAMENTAÇÃO

                                 2.1 DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO

                    Na clássica distinção entre interesse público primário e
interesse público secundário formulada por Renato Alessi, por interesse público
primário reputa-se o interesse da coletividade, identificado com o bem comum,
colimado pelo Estado no cumprimento de sua finalidade institucional; ao passo
que o interesse público secundário seria o interesse do Estado em seu aspecto
econômico-patrimonial, na condição de pessoa jurídica, de sujeito de direitos.

                                 Na didática lição de Bandeira de Mello:

                                 "Se o Estado causar danos a terceiros e indenizá-los das lesões infligidas
                                 estará revelando-se obsequioso ao interesse público, pois é isto o que
                                 determina o art. 37 § 6º da Constituição. Se tentar evadir-se a este
                                 dever de indenizar (mesmo consciente de haver produzido danos), estará
                                 contrariando o interesse público, no afã de buscar o interesse
                                 secundário, concernente apenas ao aparelho estatal: interesse em
                                 subtrair-se a despesas (conquanto devidas) para permanecer mais "rico",
                                 menos onerado patrimonialmente, lançando, destarte sobre ombros
                                 alheios os ônus que o Direito pretende sejam suportados por todos."1


1
    MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005, Malheiros Editores, p. 57-58.
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                                Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
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                     Nem sempre o interesse público primário colide com o
interesse público secundário; de toda sorte, quando houver incompatibilidade
entre eles, prevalece o interesse público primário, não devendo o agente
público insistir no secundário, sob pena de trair sua missão e razão de existir 2.
Desse modo, os procuradores do Estado, no exercício de seu mister, devem
pautar sua atuação pelo interesse público primário, com olhos postos
também no interesse público secundário, mas dês que este não colida com
aquele. Isso porque o interesse público secundário perde, no confronto com o
interesse público primário, sua legitimidade e seu respaldo jurídico-positivo.

                              2.2 DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO

                   Os contratos de locação em que o Poder Público seja o
locatário orientam-se, predominantemente, pelo regime jurídico privado,
aplicando-se-lhes subsidiariamente a Lei nº 8.666/93. Nesses casos, a
Administração Pública preserva algumas prerrogativas e sujeições indisponíveis,
como, v.g., cláusula indicativa dos recursos orçamentários que atenderão às
despesas do contrato (art. 62, § 3º, c/c art. 55, V, Lei nº 8.666/93), visto que a
Administração não pode contratar sem amparo no orçamento (art. 167, III,
CF/88); de toda sorte, não há o poder de império conferido pelo regime
público, através das cláusulas exorbitantes.

                    Nada obstante as prerrogativas, a Administração Pública não
poderá esquivar-se de suas obrigações, protegendo-se atrás do interesse público
que deve resguardar. Destarte, caso não honre os aluguéis, v.g., não poderá
invocar o interesse público para evitar o despejo, posto que a proteção do
interesse público não suprime da Administração o dever de observar os direitos e
deveres previstos na ordem jurídica3.

                    No tocante à licitação, é bem de ver que, na espécie, incide
a dispensa de que trata o art. 24, X, da Lei nº. 8.666/93 (com redação conferida
pela Lei nº. 8.883/94):

                              Art. 24. É dispensável a licitação:
                              (...)


2
    cf. Op. cit., p. 22.
3
 cf. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª edição. Editora
Renovar. Rio de Janeiro. 2002, p. 381.
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                                  X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das
                                  finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação
                                  e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja
                                  compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;

                   Deveras, o presidente da CPL asseverou que o imóvel locado
atende satisfatoriamente às necessidades do órgão (cf.f.03), tendo norteado a
escolha decerto a estrutura compatível do imóvel com as necessidades da CPL e
a sua localização privilegiada, além do preço do aluguel, enquadrando-se a
contratação, aparentemente, na hipótese do art. 24, X, da Lei nº. 8.666/93.

                                  2.3 DA MITIGAÇÃO DA FORMALIDADE DO CONTRATO

                   Vigora na Administração Pública o princípio da solenidade
das formas, de modo que a exteriorização do ato administrativo não pode
ocorrer de forma livre, como usualmente ocorre nas relações entre particulares,
mas atendendo às formalidades que lhe irão imprimir validade. Em verdade,
deve o a ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado (art. 60, Lei nº.
8.666/93).

                  Nesse sentido, o parágrafo único do art. 60 da Lei nº.
8.666/93 dispõe que é nulo e sem qualquer efeito o contrato verbal com a
Administração, exceto o de pequenas despesas de pronto pagamento feitas em
regime de adiantamento. A despeito da dicção literal da norma, Marçal Justen
Filho entende que o contrato verbal dever ser reputado válido nos casos de
emergência que inviabilize a formalidade, admitindo ainda a contratação sem
instrumento escrito quando existir situação fática incontornável, em que as
partes deram execução à contratação, sem atuação culposa dos envolvidos4.

                     Noutro passo, a lei proíbe, implicitamente, que o contrato
preveja efeitos retroativos a período anterior à sua lavratura, evitando o risco
de simulação de cumprimento anterior de formalidade e eliminando situações de
fato irreversíveis. De todo modo, Marçal Justen Filho ensina que não é possível
considerar inexistente uma contratação que tenha sido efetivamente
executada, mesmo que de modo informal, sem ofensa à boa fé, havendo
hipóteses em que o princípio da proporcionalidade imporá a produção de
efeitos retroativos para os instrumentos escritos5.
4
    in Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2009, p. 439.
5
    cf. Op. cit., p. 440.
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                    Na espécie, não houve propriamente contrato verbal, haja
vista que a contratação pressupõe o acertamento de prestações recíprocas e,
no caso, malgrado a anuência do proprietário à ocupação do imóvel, não foi
ventilado, naquele momento, o preço a ser pago a título de aluguel
(contraprestação). De qualquer sorte, a hipótese evidencia um período de 04
(quatro) meses de "contratação" executada de modo informal, em
decorrência da ocupação do imóvel pela CPL, em caráter de urgência, que
autorizaria, à luz do princípio da proporcionalidade, a produção de efeitos
retroativos para o instrumento escrito.

                     Convém ressaltar - em reforço da retroatividade - que a
ocupação antecipada do imóvel pela CPL afasta o risco de simulação de
formalidade e demonstra que a situação de fato irreversível foi criada pela
própria Administração, não se lhe recomendando, pois, sustentar a tese da
irretroatividade da contratação, sob pena de alegar a própria "torpeza" (nemo
auditor propriam turpitudinem alegans).

                  Apenas à guisa de reforço de argumentação, a Administração
Pública não pode esgueirar-se do pagamento do aluguel fiando-se pura e
simplesmente na não-cobertura do instrumento contratual, posto que o aluguel
não decorre necessariamente da locação, representando a contraprestação
pelo uso da coisa alheia. O uso do imóvel pela CPL é fato incontroverso,
sendo admitida pela própria Administração Pública a imissão na posse antes
da formalização do contrato.

                    2.4 DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

                    Mesmo que se entenda tratar-se de contrato nulo, é bem de
ver que o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 contempla, no âmbito dos
contratos administrativos, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa,
dispondo que "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar
o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for
declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que
não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.".


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                   É incontroverso, na doutrina e na jurisprudência, que a
vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral de direito, aplicando-se
perfeitamente na seara do Direito Público. Nesse sentido é a lição de Celso
Antônio Bandeira de Melo:

                                  “(...) Uma vez que o enriquecimento sem causa é um princípio geral de
                                  direito – e não apenas princípio alocado em um de seus braços: público
                                  ou privado – evidentemente também se aplica ao direito
                                  administrativo... o enriquecimento sem causa tem lugar mesmo em
                                  hipótese no qual o contrato não é apenas nulo, mas inexistente ‘do que
                                  resulta que a noção de enriquecimento sem causa pode comparecer onde
                                  tenha havido de fato execução de um contrato que em direito não
                                  existe’6.

                                  No mesmo passo é a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles:

                                  “Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de
                                  contrato, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos
                                  realizados pra a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos,
                                  não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie,
                                  mas sim no dever moral de indenizar o benefício auferido pelo
                                  Estado, que não pode tirar proveito da atividade particular sem o
                                  correspondente pagamento.”

                    Deveras, pelos princípios da Teoria Geral do Direito,
aplicáveis a todos os seus ramos, não se permite ao Estado enriquecer-se à custa
da ocupação do imóvel alheiro sem nenhuma contrapartida. A respeito, Ulpiano
já dizia: "in quid quod factus sit locupletior, aequissimum erit in dari repe
titionem; nec enim debet ex alieno damno esse locuples".

                  Celso Antônio Bandeira de Mello, admitindo o raio de
profundidade que os princípios exercem sobre o ordenamento jurídico, afirma
que princípio “é, por definição,     mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua
exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá
sentido harmônico. (…) Violar um princípio é muito mais grave que
transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa

6
    in O Princípio do Enriquecimento sem Causa no Direito Administrativo.
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não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de
comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade,
conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência
contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia
irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra (...)7.

                  Destarte, mesmo na hipótese do contrato nulo, pode tornar-
se devido o aluguel correspondente ao período sem cobertura contratual, uma
vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever
moral de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo
Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o
Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a
correspondente indenização8. Nesse caso, a responsabilidade não é
contratual, mas extracontratual, eis que consequente à anulação do ato,
decorrendo, portanto, de fato administrativo9.

                   Dissertando sobre o contrato nulo, quase contrato, ou
contrato verbal fora as situações legais, Luís Carlos Alcoforado arremata que
“Nesse caso, ainda que nulo o contrato verbal, considerando-se que se realizou
uma necessidade administrativa, transferindo-se um bem ou realizando-se um
serviço, espaventa a todos a idéia de que a Administração se locuplete em
prejuízo do particular que sofreu uma redução no seu patrimônio. Destarte, se
houve a execução ou a prestação do objeto contratual, sob a mácula da
inexistência de contrato formal, assiste direito ao contratado pretender a
contraprestação devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração,
situação em que a teoria da nulidade absoluta do ato se revela incompatível
com o caso concreto. É nessa direção que deve o aplicador da lei forcejar seu
poder, a fim de que a máscara da formalidade não esconda o direito do
contratado, evitando-se, assim, o acicate ao enriquecimento sem causa da
Administração.”

                   Não é admissível que a Administração se locuplete à custa
alheia, socorrendo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa o direito
do particular de indenizar-se pela atividade que proveitosamente dispensou em
prol da Administração, ainda que a relação jurídica se haja travado

7
    in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 817-818.
8
    MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Ed. RT, p. 232.
9
    FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1994. p. 336.
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irregularmente ou mesmo ao arrepio de qualquer formalidade, desde que o
Poder Público haja assentido nela, ainda que de forma implícita ou tácita, salvo
se a relação irrompe de atos de inquestionável má-fé, reconhecível no
comportamento das partes.

                   Na espécie, não se pode entrever no encaminhamento tardio
da documentação necessária à celebração do contrato ato de má-fé do locador;
afinal, a demora pode ter decorrido do próprio retardo burocrático para a
expedição ou regularização da documentação necessária; de todo modo, a ilação
de que o locador deveria encaminhá-la com a celeridade pretendida e solicitada
pela CPL decorreria de um poder de império que não se confere ao Poder
Público em contratos orientados, predominantemente, pelo regime jurídico
privado...

                   Em verdade, é incontroverso que a Administração ocupou
o imóvel particular, fruindo os benefícios daí oriundos, sem a correspondente
contraprestação - inclusive pelo consumo de energia elétrica -, incorrendo
em indisfarçável enriquecimento sem causa, cuja reparação se recomenda.

                   Aliás, a vedação ao enriquecimento sem causa, entre nós,
além de princípio geral de direito, é norma plasmada no art. 884 do Código Civil:

                                 Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
                                 outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita
                                 a atualização dos valores monetários.

                   Tal circunstância releva particularmente por se tratar de
contrato orientado, predominantemente, pelo regime jurídico privado.

                   Conquanto a dispensa de licitação não implique, de fato,
contratação informal, eis que mesmo a contratação direta pressupõe
procedimento administrativo prévio, com observância de etapas e formalidades
imprescindíveis10, seria paradoxal a Administração Pública se valer da
inobservância da formalidade – que ela própria descumpriu – para se furtar ao
pagamento de uma reparação devida. Nesse caso, com maior intensidade
emergiria a reprovável alegação da própria torpeza (nemo auditor propriam
turpitudinem alegans).

10
     JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed., Dialética, p. 281.
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                   Tal caso atrai a aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei
nº 8.666/93 – já citado -, que dispõe que "a nulidade não exonera a
Administração do dever de indenizar o contratado (…) promovendo-se a
responsabilidade de quem lhe deu causa.". Com efeito, o próprio procurador
Marcus Gil revela em seu parecer que seu entendimento precedente era pela
possibilidade de pagamento da indenização devida pelo uso de imóvel sem
cobertura contratual, apurando-se a responsabilidade pela ocupação antecipada
(cf.f.73), que se afina com o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº
8.666/93.

                    Ora, se a Administração não observa as etapas e
formalidades imprescindíveis à contratação direta e se não apura a
responsabilidade de quem deu causa ao dano, não pode usar isso como pretexto
ou subterfúgio para não reparar o prejuízo que causou ao particular. A
inobservância de tais exigências não guarda pertinência com o locador,
tampouco empece a vedação ao enriquecimento sem causa, máxime porque se
trata de ônus da Administração, que não pode quedar-se inerte, em virtude
disso, diante do prejuízo atribuído ao particular.

                    Demais disso, negar a indenização em casos que tais seria
apego demasiado ao formalista, para além de flagrante violação do princípio
da moralidade, que, aliás, o direito constitucional pátrio expressamente
incorpora como princípio a que estão sujeitos a Administração Direta, Indireta
ou Fundacional de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios (art. 37, “caput”, CF/88).

                     Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência dos
Sodalícios pátrios, do que posam de precedente os arestos a seguir transcritos:

                     LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTINUIDADE
                     DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL FIXADO PARA O PERÍODO CHAMADO
                     DA GRAÇA. CABIMENTO. "É inteiramente justificada a fixação do aluguel
                     durante o período de ocupação do imóvel, vez que o aluguel não
                     decorre necessariamente da locação, representando a contraprestação
                     pelo uso da coisa alheia, pelo que se o locatário continua a usar o
                     imóvel, mesmo depois de expirar o prazo do contrato não renovado,
                     deve pagar o aluguel justo, de mercado, para que não se configure o
                     seu enriquecimento sem causa." Recurso conhecido, mas desprovido.
                     (STJ, REsp 327.022-RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU
                     04.02.2002, 487).
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                              AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO PELA
                              ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALUGUÉIS DEVIDOS. VALOR. ARBITRAMENTO EM
                              LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
                              INICIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR.
                              HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CERTO. SENTENÇA MODIFICADA EM
                              GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE
                              PROVIDO.
                              Malgrado a ausência de contrato escrito, são devidos aluguéis pela
                              Administração Pública pelo uso de imóvel de propriedade privada para
                              o desenvolvimento de suas finalidades, pois o conjunto probatório
                              ampara a existência de locação verbal e, ademais, a ninguém é dado
                              enriquecer ilicitamente. Contudo, à míngua de contratação escrita, o
                              valor do aluguel deve ser apurado em liquidação de sentença, limitado,
                              todavia, à pretensão do autor. A correção monetária incide a partir de
                              cada vencimento. Por igual os juros moratórios, respeitando-se, todavia,
                              os limites do pedido. Sem disposição contratual em sentido diverso, é do
                              locador o dever de arcar com o pagamento de contribuição de melhoria
                              incidente sobre o imóvel, até porque é o único beneficiário de sua
                              valorização. Em caso de condenação da Fazenda Pública, os honorários
                              advocatícios são fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de
                              Processo Civil.
                              (TJPR, APCVREEX 2681667-PR, 10ª Câmara Cível, rel. Vitor Roberto Silva,
                              22.10.2009, DJ 265)

                    Tocante a tema semelhante, o Tribunal de Contas da União
em julgado célebre – decidiu favoravelmente ao pagamento de serviço
extraordinário efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da
Administração11. A propósito, o paradigma da atuação do gestor público – nesse
matéria - deverá ser calcado nas decisões do TCU, a quem cabe interpretar as
normas gerais de licitações e contratos administrativos12.

                              2.5 DO INSTRUMENTO DO RECONHECIMENTO DA DESPESA

                   As disposições da Lei nº. 4.320/64 não são obstáculo
intransponível ao pagamento dos valores pleiteados. Com efeito, é comum no
meio administrativo o instrumento jurídico denominado “reconhecimento de
dívida” para se formalizar, depois o pagamento da despesa extraordinária
contraída.
11
   Acórdão nº 43/2007 – Plenário – TCU – “é devido o pagamento de serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pena de
enriquecimento ilícito da Administração (...)”.
12
   Súmula 222 – TCU – “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as
quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios”.
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                     Toda contratação é precedida de um procedimento formal de
licitação ou de exceção ao dever de licitar, cumprindo-se o rito da despesa
pública (empenho, liquidação e pagamento). Todavia, havendo a prestação de
serviços ou o auferimento de benefício extraordinariamente – como a ocupação
antecipada de imóvel, que corresponde ao caso concreto -, deve-se reportar ao
art. 37 da Lei nº. 4.320/64 para instrumentalizar o reconhecimento, verbis:

                    “Art. 37 – As despesas de exercícios encerrados, para as quais o
                    orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente
                    para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem
                    como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos
                    reconhecidos após o encerramento de exercício correspondente poderão
                    ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento,
                    discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem
                    cronológica.”
                    (...)
                    “Art. 1° - Poderão ser pagas por dotações para ‘despesas anteriores’,
                    constante dos quadros discriminativos de despesas das unidades
                    orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente
                    reconhecidas pela autoridade competente.
                    Parágrafo único – As dívidas de que trata este artigo compreendem as
                    seguintes categorias:
                    I – despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento
                    respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-
                    las, que não se tenham processadas na época própria;
                    II – despesas de ‘Restos a Pagar’ com prescrição interrompida, desde que
                    o crédito respectivo tenha sido convertido em renda;
                    III – compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que
                    não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha
                    deixado no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em
                    face da legislação vigente.”

                   De todo modo, depois de reconhecida a dívida positiva, o
administrador deverá levar em consideração os preceitos legais da despesa
pública, no tocante à emissão do competente empenho, nos termos do art. 58 da
Lei nº. 4.320/64, com a conseqüente liquidação e o pagamento, nos termos da
Lei.

                   Como instrumentalização do reconhecimento de dívida,
toma-se de empréstimo o art. 62 para esclarecer que o instrumento de empenho
pode substituir um eventual ajuste bilateral, tendo em vista sua aplicabilidade
imediata, com instrumento hábil ao contrato.
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                   Merece ressaltar, por fim, que o reconhecimento do dever
de pagar o aluguel e o débito de energia elétrica decorre de uma análise
casuística de situação fática excepcional, em que há uma flagrante violação
do ordenamento jurídico e um gritante descompasso entre o interesse
público primário e o secundário, não se recomendando senão em casos que
tais, sempre com prévia consulta à Procuradoria Geral do Estado, órgão
encarregado de orientar juridicamente a Administração Pública Estadual (art.
7º, XI, LCE nº 71/2003).

3 – CONCLUSÃO

                  Ex positis, OPINO favoravelmente ao pagamento do aluguel
correspondente aos 04 (quatro) meses em que a Comissão Permanente de
Licitação ocupou o imóvel, sem instrumento contratual, além do débito
decorrente do consumo, nesse período, de energia elétrica.

                     É o parecer, s.m.j.

                     À consideração superior.

                     Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2010.


                                Francisco Eliton A Meneses
                                   Procurador do Estado
                                        OAB-RR 530


                                De acordo,


                                Francisco das Chagas Batista
                                 Procurador Geral do Estado




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  • 1. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” PARECER PROGE/GAB Nº 01/2010 ASSUNTO: Pagamento de indenização referente à locação de imóvel utilizado pela CPL e de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica. INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação - CPL. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº. 405/2009 - PROGE EMENTA: CONSULTA. INDENIZAÇÃO. ALUGUEL. DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. PERÍODO SEM COBERTURA CONTRATUAL. FORMALIDADE MITIGADA. ENRIQUEICMENTO SEM CAUSA. PAGAMENTO. PARECER FAVORÁVEL. 1. RELATÓRIO Trata-se de solicitação de parecer acerca de pagamento de indenização referente à locação de imóvel utilizado pela Comissão Permanente de Licitação - CPL e de débitos referentes ao fornecimento de energia elétrica. Aduz o presidente da CPL que, em face do término da vigência do contrato de locação precedente, o órgão teve que proceder sua desocupação e, como o Governo do Estado não possuía, à época, imóvel que pudesse atender às necessidades da CPL, esvidaram-se esforços para locar o novo imóvel, cujo proprietário, embora tenha apresentado toda a documentação pertinente e necessária à formalização do contrato, não a encaminhou com a celeridade pretendida e solicitada pela CPL. Afirma, ainda, que a CPL, sem qualquer opção de imóvel disponível para suas instalações, teve que proceder – com a anuência do proprietário - à mudança em caráter de urgência, antes da formalização do contrato, sob pena de prejuízo às suas atividades-fins e ao próprio interesse público, salientando que o atraso na celebração do contrato deu-se essencialmente por faltar, à época, documentos referentes ao locador e ao imóvel, necessários à adequada instrução processual, que foram encaminhados somente depois da ocupação do imóvel. Todo o ocorrido – finaliza – gerou um débito com o locador alusivo à locação e ao consumo de energia elétrica, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2008, cujo pagamento é solicitado pelo locador através da Correspondência s/nº/2009, de 17 de novembro de 2009. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 2. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” O parecer do Procurador Marcus Gil Barbosa Dias - modificando seu entendimento precedente pela persistência da prática de contratação de aluguel sem a devida licitação ou procedimento de dispensa formalizado previamente - opinou desfavoravelmente à indenização pleiteada, por reputar configurada hipótese de contrato verbal com a Administração Pública, negócio jurídico nulo e de nenhum efeito (art. 60, parágrafo único, Lei nº. 8.666/93), além de constatar a realização de despesa sem o prévio empenho, ao arrepio do disposto no art. 60 da Lei nº. 4.320/64 (cf.fls. 65/79). Vieram-me os autos, por designação do Procurador Geral do Estado, para reanálise e emissão de parecer conclusivo (cf.f.83). É, em apertada síntese, o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DA PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO Na clássica distinção entre interesse público primário e interesse público secundário formulada por Renato Alessi, por interesse público primário reputa-se o interesse da coletividade, identificado com o bem comum, colimado pelo Estado no cumprimento de sua finalidade institucional; ao passo que o interesse público secundário seria o interesse do Estado em seu aspecto econômico-patrimonial, na condição de pessoa jurídica, de sujeito de direitos. Na didática lição de Bandeira de Mello: "Se o Estado causar danos a terceiros e indenizá-los das lesões infligidas estará revelando-se obsequioso ao interesse público, pois é isto o que determina o art. 37 § 6º da Constituição. Se tentar evadir-se a este dever de indenizar (mesmo consciente de haver produzido danos), estará contrariando o interesse público, no afã de buscar o interesse secundário, concernente apenas ao aparelho estatal: interesse em subtrair-se a despesas (conquanto devidas) para permanecer mais "rico", menos onerado patrimonialmente, lançando, destarte sobre ombros alheios os ônus que o Direito pretende sejam suportados por todos."1 1 MELLO, Celso Antônio Bandeira, Curso de Direito Administrativo, São Paulo, 2005, Malheiros Editores, p. 57-58. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 2 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 3. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Nem sempre o interesse público primário colide com o interesse público secundário; de toda sorte, quando houver incompatibilidade entre eles, prevalece o interesse público primário, não devendo o agente público insistir no secundário, sob pena de trair sua missão e razão de existir 2. Desse modo, os procuradores do Estado, no exercício de seu mister, devem pautar sua atuação pelo interesse público primário, com olhos postos também no interesse público secundário, mas dês que este não colida com aquele. Isso porque o interesse público secundário perde, no confronto com o interesse público primário, sua legitimidade e seu respaldo jurídico-positivo. 2.2 DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO Os contratos de locação em que o Poder Público seja o locatário orientam-se, predominantemente, pelo regime jurídico privado, aplicando-se-lhes subsidiariamente a Lei nº 8.666/93. Nesses casos, a Administração Pública preserva algumas prerrogativas e sujeições indisponíveis, como, v.g., cláusula indicativa dos recursos orçamentários que atenderão às despesas do contrato (art. 62, § 3º, c/c art. 55, V, Lei nº 8.666/93), visto que a Administração não pode contratar sem amparo no orçamento (art. 167, III, CF/88); de toda sorte, não há o poder de império conferido pelo regime público, através das cláusulas exorbitantes. Nada obstante as prerrogativas, a Administração Pública não poderá esquivar-se de suas obrigações, protegendo-se atrás do interesse público que deve resguardar. Destarte, caso não honre os aluguéis, v.g., não poderá invocar o interesse público para evitar o despejo, posto que a proteção do interesse público não suprime da Administração o dever de observar os direitos e deveres previstos na ordem jurídica3. No tocante à licitação, é bem de ver que, na espécie, incide a dispensa de que trata o art. 24, X, da Lei nº. 8.666/93 (com redação conferida pela Lei nº. 8.883/94): Art. 24. É dispensável a licitação: (...) 2 cf. Op. cit., p. 22. 3 cf. PEREIRA JUNIOR, Jessé Torres. Comentários à Lei de Licitações e Contratações da Administração Pública. 5ª edição. Editora Renovar. Rio de Janeiro. 2002, p. 381. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 3 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 4. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” X – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; Deveras, o presidente da CPL asseverou que o imóvel locado atende satisfatoriamente às necessidades do órgão (cf.f.03), tendo norteado a escolha decerto a estrutura compatível do imóvel com as necessidades da CPL e a sua localização privilegiada, além do preço do aluguel, enquadrando-se a contratação, aparentemente, na hipótese do art. 24, X, da Lei nº. 8.666/93. 2.3 DA MITIGAÇÃO DA FORMALIDADE DO CONTRATO Vigora na Administração Pública o princípio da solenidade das formas, de modo que a exteriorização do ato administrativo não pode ocorrer de forma livre, como usualmente ocorre nas relações entre particulares, mas atendendo às formalidades que lhe irão imprimir validade. Em verdade, deve o a ato ser escrito, registrado (ou arquivado) e publicado (art. 60, Lei nº. 8.666/93). Nesse sentido, o parágrafo único do art. 60 da Lei nº. 8.666/93 dispõe que é nulo e sem qualquer efeito o contrato verbal com a Administração, exceto o de pequenas despesas de pronto pagamento feitas em regime de adiantamento. A despeito da dicção literal da norma, Marçal Justen Filho entende que o contrato verbal dever ser reputado válido nos casos de emergência que inviabilize a formalidade, admitindo ainda a contratação sem instrumento escrito quando existir situação fática incontornável, em que as partes deram execução à contratação, sem atuação culposa dos envolvidos4. Noutro passo, a lei proíbe, implicitamente, que o contrato preveja efeitos retroativos a período anterior à sua lavratura, evitando o risco de simulação de cumprimento anterior de formalidade e eliminando situações de fato irreversíveis. De todo modo, Marçal Justen Filho ensina que não é possível considerar inexistente uma contratação que tenha sido efetivamente executada, mesmo que de modo informal, sem ofensa à boa fé, havendo hipóteses em que o princípio da proporcionalidade imporá a produção de efeitos retroativos para os instrumentos escritos5. 4 in Curso de Direito Administrativo. 4ª edição. Editora Saraiva. São Paulo. 2009, p. 439. 5 cf. Op. cit., p. 440. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 4 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 5. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Na espécie, não houve propriamente contrato verbal, haja vista que a contratação pressupõe o acertamento de prestações recíprocas e, no caso, malgrado a anuência do proprietário à ocupação do imóvel, não foi ventilado, naquele momento, o preço a ser pago a título de aluguel (contraprestação). De qualquer sorte, a hipótese evidencia um período de 04 (quatro) meses de "contratação" executada de modo informal, em decorrência da ocupação do imóvel pela CPL, em caráter de urgência, que autorizaria, à luz do princípio da proporcionalidade, a produção de efeitos retroativos para o instrumento escrito. Convém ressaltar - em reforço da retroatividade - que a ocupação antecipada do imóvel pela CPL afasta o risco de simulação de formalidade e demonstra que a situação de fato irreversível foi criada pela própria Administração, não se lhe recomendando, pois, sustentar a tese da irretroatividade da contratação, sob pena de alegar a própria "torpeza" (nemo auditor propriam turpitudinem alegans). Apenas à guisa de reforço de argumentação, a Administração Pública não pode esgueirar-se do pagamento do aluguel fiando-se pura e simplesmente na não-cobertura do instrumento contratual, posto que o aluguel não decorre necessariamente da locação, representando a contraprestação pelo uso da coisa alheia. O uso do imóvel pela CPL é fato incontroverso, sendo admitida pela própria Administração Pública a imissão na posse antes da formalização do contrato. 2.4 DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA Mesmo que se entenda tratar-se de contrato nulo, é bem de ver que o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 contempla, no âmbito dos contratos administrativos, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, dispondo que "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada, e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.". Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 5 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 6. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” É incontroverso, na doutrina e na jurisprudência, que a vedação ao enriquecimento sem causa é princípio geral de direito, aplicando-se perfeitamente na seara do Direito Público. Nesse sentido é a lição de Celso Antônio Bandeira de Melo: “(...) Uma vez que o enriquecimento sem causa é um princípio geral de direito – e não apenas princípio alocado em um de seus braços: público ou privado – evidentemente também se aplica ao direito administrativo... o enriquecimento sem causa tem lugar mesmo em hipótese no qual o contrato não é apenas nulo, mas inexistente ‘do que resulta que a noção de enriquecimento sem causa pode comparecer onde tenha havido de fato execução de um contrato que em direito não existe’6. No mesmo passo é a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles: “Todavia, mesmo no caso de contrato nulo ou de inexistência de contrato, pode tornar-se devido o pagamento dos trabalhos realizados pra a Administração ou dos fornecimentos a ela feitos, não com fundamento em obrigação contratual, ausente na espécie, mas sim no dever moral de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade particular sem o correspondente pagamento.” Deveras, pelos princípios da Teoria Geral do Direito, aplicáveis a todos os seus ramos, não se permite ao Estado enriquecer-se à custa da ocupação do imóvel alheiro sem nenhuma contrapartida. A respeito, Ulpiano já dizia: "in quid quod factus sit locupletior, aequissimum erit in dari repe titionem; nec enim debet ex alieno damno esse locuples". Celso Antônio Bandeira de Mello, admitindo o raio de profundidade que os princípios exercem sobre o ordenamento jurídico, afirma que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. (…) Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa 6 in O Princípio do Enriquecimento sem Causa no Direito Administrativo. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 6 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 7. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra (...)7. Destarte, mesmo na hipótese do contrato nulo, pode tornar- se devido o aluguel correspondente ao período sem cobertura contratual, uma vez que tal pagamento não se funda em obrigação contratual, e sim no dever moral de indenizar toda a obra, serviço ou material recebido e auferido pelo Poder Público, ainda que sem contrato ou com contrato nulo, porque o Estado não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente indenização8. Nesse caso, a responsabilidade não é contratual, mas extracontratual, eis que consequente à anulação do ato, decorrendo, portanto, de fato administrativo9. Dissertando sobre o contrato nulo, quase contrato, ou contrato verbal fora as situações legais, Luís Carlos Alcoforado arremata que “Nesse caso, ainda que nulo o contrato verbal, considerando-se que se realizou uma necessidade administrativa, transferindo-se um bem ou realizando-se um serviço, espaventa a todos a idéia de que a Administração se locuplete em prejuízo do particular que sofreu uma redução no seu patrimônio. Destarte, se houve a execução ou a prestação do objeto contratual, sob a mácula da inexistência de contrato formal, assiste direito ao contratado pretender a contraprestação devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, situação em que a teoria da nulidade absoluta do ato se revela incompatível com o caso concreto. É nessa direção que deve o aplicador da lei forcejar seu poder, a fim de que a máscara da formalidade não esconda o direito do contratado, evitando-se, assim, o acicate ao enriquecimento sem causa da Administração.” Não é admissível que a Administração se locuplete à custa alheia, socorrendo o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa o direito do particular de indenizar-se pela atividade que proveitosamente dispensou em prol da Administração, ainda que a relação jurídica se haja travado 7 in Curso de Direito Administrativo, 15ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, p. 817-818. 8 MEIRELLES, Hely Lopes. Licitação e contrato administrativo. 10. ed. Rio de Janeiro: Ed. RT, p. 232. 9 FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros Editores, 1994. p. 336. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 7 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 8. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” irregularmente ou mesmo ao arrepio de qualquer formalidade, desde que o Poder Público haja assentido nela, ainda que de forma implícita ou tácita, salvo se a relação irrompe de atos de inquestionável má-fé, reconhecível no comportamento das partes. Na espécie, não se pode entrever no encaminhamento tardio da documentação necessária à celebração do contrato ato de má-fé do locador; afinal, a demora pode ter decorrido do próprio retardo burocrático para a expedição ou regularização da documentação necessária; de todo modo, a ilação de que o locador deveria encaminhá-la com a celeridade pretendida e solicitada pela CPL decorreria de um poder de império que não se confere ao Poder Público em contratos orientados, predominantemente, pelo regime jurídico privado... Em verdade, é incontroverso que a Administração ocupou o imóvel particular, fruindo os benefícios daí oriundos, sem a correspondente contraprestação - inclusive pelo consumo de energia elétrica -, incorrendo em indisfarçável enriquecimento sem causa, cuja reparação se recomenda. Aliás, a vedação ao enriquecimento sem causa, entre nós, além de princípio geral de direito, é norma plasmada no art. 884 do Código Civil: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Tal circunstância releva particularmente por se tratar de contrato orientado, predominantemente, pelo regime jurídico privado. Conquanto a dispensa de licitação não implique, de fato, contratação informal, eis que mesmo a contratação direta pressupõe procedimento administrativo prévio, com observância de etapas e formalidades imprescindíveis10, seria paradoxal a Administração Pública se valer da inobservância da formalidade – que ela própria descumpriu – para se furtar ao pagamento de uma reparação devida. Nesse caso, com maior intensidade emergiria a reprovável alegação da própria torpeza (nemo auditor propriam turpitudinem alegans). 10 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 12ª Ed., Dialética, p. 281. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 8 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 9. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Tal caso atrai a aplicação do art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93 – já citado -, que dispõe que "a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado (…) promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.". Com efeito, o próprio procurador Marcus Gil revela em seu parecer que seu entendimento precedente era pela possibilidade de pagamento da indenização devida pelo uso de imóvel sem cobertura contratual, apurando-se a responsabilidade pela ocupação antecipada (cf.f.73), que se afina com o disposto no art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. Ora, se a Administração não observa as etapas e formalidades imprescindíveis à contratação direta e se não apura a responsabilidade de quem deu causa ao dano, não pode usar isso como pretexto ou subterfúgio para não reparar o prejuízo que causou ao particular. A inobservância de tais exigências não guarda pertinência com o locador, tampouco empece a vedação ao enriquecimento sem causa, máxime porque se trata de ônus da Administração, que não pode quedar-se inerte, em virtude disso, diante do prejuízo atribuído ao particular. Demais disso, negar a indenização em casos que tais seria apego demasiado ao formalista, para além de flagrante violação do princípio da moralidade, que, aliás, o direito constitucional pátrio expressamente incorpora como princípio a que estão sujeitos a Administração Direta, Indireta ou Fundacional de quaisquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 37, “caput”, CF/88). Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência dos Sodalícios pátrios, do que posam de precedente os arestos a seguir transcritos: LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CONTINUIDADE DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALUGUEL FIXADO PARA O PERÍODO CHAMADO DA GRAÇA. CABIMENTO. "É inteiramente justificada a fixação do aluguel durante o período de ocupação do imóvel, vez que o aluguel não decorre necessariamente da locação, representando a contraprestação pelo uso da coisa alheia, pelo que se o locatário continua a usar o imóvel, mesmo depois de expirar o prazo do contrato não renovado, deve pagar o aluguel justo, de mercado, para que não se configure o seu enriquecimento sem causa." Recurso conhecido, mas desprovido. (STJ, REsp 327.022-RJ, 5ª Turma, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 04.02.2002, 487). Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 9 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 10. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” AÇÃO DE COBRANÇA. OCUPAÇÃO DE IMÓVEL PRIVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ALUGUÉIS DEVIDOS. VALOR. ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR CERTO. SENTENÇA MODIFICADA EM GRAU DE REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Malgrado a ausência de contrato escrito, são devidos aluguéis pela Administração Pública pelo uso de imóvel de propriedade privada para o desenvolvimento de suas finalidades, pois o conjunto probatório ampara a existência de locação verbal e, ademais, a ninguém é dado enriquecer ilicitamente. Contudo, à míngua de contratação escrita, o valor do aluguel deve ser apurado em liquidação de sentença, limitado, todavia, à pretensão do autor. A correção monetária incide a partir de cada vencimento. Por igual os juros moratórios, respeitando-se, todavia, os limites do pedido. Sem disposição contratual em sentido diverso, é do locador o dever de arcar com o pagamento de contribuição de melhoria incidente sobre o imóvel, até porque é o único beneficiário de sua valorização. Em caso de condenação da Fazenda Pública, os honorários advocatícios são fixados de acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. (TJPR, APCVREEX 2681667-PR, 10ª Câmara Cível, rel. Vitor Roberto Silva, 22.10.2009, DJ 265) Tocante a tema semelhante, o Tribunal de Contas da União em julgado célebre – decidiu favoravelmente ao pagamento de serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração11. A propósito, o paradigma da atuação do gestor público – nesse matéria - deverá ser calcado nas decisões do TCU, a quem cabe interpretar as normas gerais de licitações e contratos administrativos12. 2.5 DO INSTRUMENTO DO RECONHECIMENTO DA DESPESA As disposições da Lei nº. 4.320/64 não são obstáculo intransponível ao pagamento dos valores pleiteados. Com efeito, é comum no meio administrativo o instrumento jurídico denominado “reconhecimento de dívida” para se formalizar, depois o pagamento da despesa extraordinária contraída. 11 Acórdão nº 43/2007 – Plenário – TCU – “é devido o pagamento de serviço extraordinário efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (...)”. 12 Súmula 222 – TCU – “As Decisões do Tribunal de Contas da União, relativas à aplicação de normas gerais de licitação, sobre as quais cabe privativamente à União legislar, devem ser acatadas pelos administradores dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 1 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 11. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Toda contratação é precedida de um procedimento formal de licitação ou de exceção ao dever de licitar, cumprindo-se o rito da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento). Todavia, havendo a prestação de serviços ou o auferimento de benefício extraordinariamente – como a ocupação antecipada de imóvel, que corresponde ao caso concreto -, deve-se reportar ao art. 37 da Lei nº. 4.320/64 para instrumentalizar o reconhecimento, verbis: “Art. 37 – As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento de exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.” (...) “Art. 1° - Poderão ser pagas por dotações para ‘despesas anteriores’, constante dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Parágrafo único – As dívidas de que trata este artigo compreendem as seguintes categorias: I – despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê- las, que não se tenham processadas na época própria; II – despesas de ‘Restos a Pagar’ com prescrição interrompida, desde que o crédito respectivo tenha sido convertido em renda; III – compromissos reconhecidos pela autoridade competente, ainda que não tenha sido prevista a dotação orçamentária própria ou não tenha deixado no exercício respectivo, mas que pudessem ser atendidos em face da legislação vigente.” De todo modo, depois de reconhecida a dívida positiva, o administrador deverá levar em consideração os preceitos legais da despesa pública, no tocante à emissão do competente empenho, nos termos do art. 58 da Lei nº. 4.320/64, com a conseqüente liquidação e o pagamento, nos termos da Lei. Como instrumentalização do reconhecimento de dívida, toma-se de empréstimo o art. 62 para esclarecer que o instrumento de empenho pode substituir um eventual ajuste bilateral, tendo em vista sua aplicabilidade imediata, com instrumento hábil ao contrato. Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 1 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br
  • 12. ESTADO DE RORAIMA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO “Amazônia: Patrimônio dos Brasileiros” Merece ressaltar, por fim, que o reconhecimento do dever de pagar o aluguel e o débito de energia elétrica decorre de uma análise casuística de situação fática excepcional, em que há uma flagrante violação do ordenamento jurídico e um gritante descompasso entre o interesse público primário e o secundário, não se recomendando senão em casos que tais, sempre com prévia consulta à Procuradoria Geral do Estado, órgão encarregado de orientar juridicamente a Administração Pública Estadual (art. 7º, XI, LCE nº 71/2003). 3 – CONCLUSÃO Ex positis, OPINO favoravelmente ao pagamento do aluguel correspondente aos 04 (quatro) meses em que a Comissão Permanente de Licitação ocupou o imóvel, sem instrumento contratual, além do débito decorrente do consumo, nesse período, de energia elétrica. É o parecer, s.m.j. À consideração superior. Boa Vista/RR, 12 de fevereiro de 2010. Francisco Eliton A Meneses Procurador do Estado OAB-RR 530 De acordo, Francisco das Chagas Batista Procurador Geral do Estado Procuradoria Geral do Estado Av. Ville Roy, nº 788 ∙ Bairro São Pedro ∙ CEP: 69.306-300 ∙ Boa Vista ∙ RR ∙ Brasil 1 Fax/Fone:0**(95) 3623-1123 - 3623-2351 ∙ Sítio: www.proge.rr.gov.br