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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX/PA
XXXX XXXX XXXX XXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXX,
XXXXXXXXXX (profissão), inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da
carteira de identidade nº 000.0000-0 SSP/XX, residente e domiciliado à Margem
Esquerda BR 010, Km 68, no Município de XXXX/XX, CEP XXXXXXX,
XXXXXXX/PA, por seu advogado e procurador, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
brasileiro, XXXXXXX, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
Secção de XXXXXXXXX, sob nº XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº
XXXXXXXXXXXXX, com escritório na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX,
endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente, com estribo no
art. 171, Inciso II do Código Civil, apresentar a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXXXXXX, inscrito no
CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 000000000,
SSP/RS, residente e domiciliado na Rua XXXX XXXXX nº 00, Centro na cidade de
XXXX, no Estado do XXXXXX, com base nos fundamentos de fato e de direito.
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
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O autor negociou com o réu em 00/00/0000 Contrato de
Arrendamento Rural para Exploração Agrícola das fazendas XXXX (XXXXX), no
Município de XXXXX, Fazendo XXXXX, no Município de XXXXX/XX e a Fazenda
Araponga no Município de XXXX/XX.
No arrendamento das propriedades foi pactuado o
pagamento conforme a imagem abaixo:
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3
Conforme demonstra a imagem abaixo, bem como o
contrato anexado às fls. X, na cláusula quinta do referido contrato autoriza o
arrendador a dar em garantia de financiamento a totalidade da produção, bem como
maquinários e equipamentos.
Ocorre que o Réu, além de não pagar o que ficou pactuado
no contrato de arrendamento, ainda deu as fazendas e as produções em garantia,
estando o Autor em vias de perda suas propriedades.
O negócio entabulado entre as partes estaria em perfeitas
condições jurídicas se o Autor fosse uma pessoa que tivesse pleno conhecimento do
que estava assinando. Só que o Arrendador é uma pessoa analfabeta e no momento
da assinatura do contrato não tinha a mínima ideia que estava autorizando dar em
garantia os equipamentos e maquinários. Nem imaginava ainda que em afronta
literal ao contrato entabulado o arrendatário ainda iria dar em hipoteca todos os
imóveis, pois conforme podemos observar no contrato em anexo não existe nenhuma
autorização para tal garantia.
Portanto, além do negócio poder ser anulado, por não ter
obedecido os ditames legais para sua validação, poderá ainda ser rescindido tendo
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em vista que o arrendador descumpriu o contrato ao solicitar R$
XXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX) de empréstimo junto ao Banco
XXXXXXXXXXXX, dando em garantia as propriedades, visto que não constava tal
autorização no contrato de arrendamento.
E ainda se não bastasse à má-fé do arrendatário com o
Autor, que pactuou com instituições financeiras contratos de cédula de crédito rural
e colocou o Requerente como garantidor, dando em garantia as propriedades,
acontece que como se trata de pessoa analfabeta não tinha nenhuma noção do que
estava assinando.
Por todo acima exposto, podemos deduzir que o Autor foi
induzido a realizar esses negócios e que não tinha nenhum conhecimento, até mesmo
o aval, ele não podia imaginar que estava dando suas propriedades em garantia. Pelo
simples fato de não saber ler, e ainda, estes documentos são nulos de pleno direito,
pois foram assinados por pessoa analfabeta que somente sabe assinar seu nome.
Desta forma, diante das ilegalidades brevemente acima
apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO BEM COMO A ANULAÇÃO DA GARANTIA.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DO DIREITO
Tendo em vista os fatos mencionados, é evidente que o
Autor foi dolosamente ludibriado ao arrendar suas propriedades, pois por ser
analfabeto não tinha conhecimento do que estava assinando. Trata-se, pois de
defeito do negócio jurídico.
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O Código Civil, em seu artigo 145, traz a possibilidade de
anulação em casos como este:
“Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo,
quando este for a sua causa.”
O artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal, também
respalda a demanda do autor:
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei,
é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.
O doutrinador Gustavo Cabral informa os requisitos
necessários para invalidar o negócio jurídico por dolo:
“(...) não é qualquer conduta dolosa que torna inválido o
negócio jurídico. Há certos requisitos que devem ter sido
observados para que se anule o negócio. Inicialmente,
deve haver relação de causalidade entre a conduta dolosa
do agente e a prática do negócio, o que implica a
necessidade de o dolo ser essencial; ainda mais, mesmo
que seja essencial, deve ser grave, pois só as enganações
graves são repelidas legalmente. Por fim, exige-se a
unilateralidade do dolo, já que, conforme situação acima
descrita, não seria viável a anulação de ato praticado
dolosamente pelas duas partes, já que o Direito entra nas
relações privadas para regular situações em que uma das
partes esteja em desvantagem visível e injusta, como no
dolo.” (CABRAL, 2008, p. 1)
Ora excelência, todos os requisitos são cumpridos, sendo
evidente o dolo do réu ao enganar o autor. Porque ele não tinha conhecimento do
que estava assinando.
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Ademais, comprovado o dolo do réu, dever-se-á ser
aplicado o artigo 182 do Código Civil, que nos traz a seguinte redação:
“Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as
partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o
equivalente.”
No presente caso, o retorno ao “status quo ante” é possível,
sendo necessário apenas que, além da anulação do negócio jurídico, seja determinada
pelo juízo a anulação da hipoteca recaída sobre os imóveis, as safras e ainda dos
equipamentos e maquinários.
DA CAPACIDADE JURÍDICA
O ordenamento jurídico não imprimiu à pessoa somente a
personalidade, mas paralelamente a essa qualidade dotou-a de capacidade para
aquisição dos direitos e deveres e para seu exercício, seja por si mesmo, por
representação ou mesmo por assistência.
“Para Silvio Rodrigues (1997, p. 41,71) todo ser humano,
desde o seu nascimento até a sua morte, tem capacidade
para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. A
pessoa jurídica, por sua vez, adquire a capacidade para
ser titular de direitos e obrigações no momento do registro
de seu ato constitutivo.”
A capacidade divide-se em duas espécies: a capacidade
jurídica ou de gozo e a capacidade de fato, essa será objeto de estudo mais
detidamente no próximo tópico.
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“Covis Bevilaqua (1953, p. 139) afirma que “capacidade é
a extensão dada aos poderes de ação, contidos na
personalidade”. Afiança que a personalidade se equivale à
capacidade de direito. Ao entender a capacidade como
sinônimo de personalidade, podem-se admitir limites à
personalidade e esta limitação pode estar diretamente
ligada à tríade: o compreender, o querer e o poder. Na
falta de uma destas, uma forma alternativa de suporte,
como condição de recomposição da integralidade poderia
ser usada, isto quer dizer que para se ter capacidade,
necessário se faz que tenha a compreensão, possibilidade
de expressão da vontade e posteriormente o poder legal
para tanto.”
Outros doutrinadores, no entanto, fazem uma
diferenciação entre personalidade e capacidade, admitindo que haja somente uma
aparente semelhança, mas que em detido estudo se percebe a distinção entre os
termos personalidade e capacidade como muito bem explicado por Miguel Reale
(2001, p. 216, 217) ao afirmar:
Em sentido amplo, poderíamos estabelecer uma sinonímia
entre “personalidade” e “capacidade”. A personalidade é a capacidade in abstracto de ser
sujeito de direitos ou obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de
cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade. O conceito
de capacidade, em sentido estrito, é próprio, não se confunde, porém, com o de
personalidade. A palavra “capacidade” por si mesma está dizendo que ela indica uma
extensão do exercício da personalidade, como que a medida da personalidade em
concreto.
Por certo que distintas são personalidade jurídica de
capacidade jurídica, caso não fosse não haveria razão da existência desta e se existem
é porque contemplam diferentes situações jurídicas.
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Para José de Oliveira Ascensão (apud EBERLE, 2006, p.
46) a imprecisão deriva do fato de que tanto a personalidade quanto a capacidade
jurídica traduzem suscetibilidade abstratas. O fato de uma pessoa ser capaz não
confere efetivamente múltiplos direitos e obrigações, o fato de ser plenamente capaz
não lhe confere alguma propriedade ou que tenha recebido direitos por sucessões ou
doações e assim por diante, há apenas a potencialidade de que isto aconteça.
De grande valia, para fundamentar o entendimento que
futuramente será exposto, é o pensamento de Francesco Carnelutti (apud EBERLE,
2006, p. 47) ao entender que a personalidade é eminentemente qualitativa e a
capacidade de direito ou jurídica consiste numa perspectiva quantitativa desse
atributo.
A capacidade jurídica é, portanto, a medida da
personalidade jurídica reconhecida a cada homem, ou em outras palavras, a medida
de sua participação no ordenamento jurídico (...) isso quer dizer que se todos os
homens têm idêntica personalidade, não tem, em contrapartida, idêntica capacidade
jurídica.
Enquanto a personalidade não nos dá uma dimensão ou
extensão da susceptibilidade abstrata da titularidade de direitos e obrigações, a
capacidade jurídica, por sua vez, revela o quanto e quais direitos e deveres pode-se
ter.
DA CAPACIDADE DE FATO
A capacidade de fato não confunde com a capacidade
jurídica ou de gozo, já que essa se ocupa da aptidão e da aquisição dos direitos e
obrigações e aquela ao exercício deste direito.
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Presente a personalidade e a capacidade jurídica há que se
ter presente a capacidade de fato para que o ser pessoa possa dirigir-se
autonomamente na ordem civil.
Como dito nos tópicos anteriores, a personalidade e a
capacidade jurídica são perceptíveis em todos os entes a que a lei reconheça ou
atribua personificação, o mesmo não ocorre com a capacidade de fato. Esta o
legislador cuidou de conferir somente àqueles que vislumbram a maturidade ou
discernimento necessários à realização de escolhas autônomas.
O legislador ao se deparar em situações fáticas, como
pouca idade, que está diretamente ligada à falta de maturidade ou à alienação
mental, condição estreita com o discernimento necessário, ou mesmo às situações de
falta de integração, como no caso dos índios, sendo que estes, segundo a legislação
pertinente, dividem-se em três situações, a saber: o isolado, em vias de integração e
integrados, dividiu as pessoas em duas categorias: uns figurando como aptos ao
autogoverno e outros que carecem do auxílio de outra pessoa que detém a
capacidade plena ou mesmo da suplantação de sua vontade para que se efetive o
exercício de seus direitos.
Se este procedimento é discriminatório, parecendo
primariamente um prejuízo, não o é à medida que se percebe que busca em verdade
a proteção dos interesses dos envolvidos, garantido efetivamente que os desejos
desses sejam observados.
Imperioso registrar que a regra é pela capacidade plena do
ente, sendo que seu cerceamento figura como uma exceção a esta regra. Havendo
sempre uma dosimetria da capacidade, diretamente ligada à fragilidade da
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capacidade natural de autodeterminação do ente, seja quanto ao exercício
propriamente dito de certos direitos ou quanto ao modo de exercê-los.
Neste sentido, afirmou Orlando Gomes (1985, p. 432) que
“do princípio da liberdade individual decorre a regra de que todo homem pode praticar atos
jurídicos. As incapacidades, definidas em lei, constituem exceção à regra. Por isso, não se
presumem”.
Distingue, portanto, os absolutamente incapazes dos
relativamente incapazes. Aos primeiros a lei não reconhece qualquer capacidade no
plano negocial, impondo para esses um representante. Para os relativamente
incapazes torna-se necessário a intervenção de um assistente.
No Código Civil, as hipóteses de incapacidade absoluta,
encontram-se elencadas no Artigo 3º, ao passo que as dos relativamente incapazes,
estão no Art. 4º do mesmo diploma legal. As incapacidades são taxativas não
permitindo presunção como anteriormente dito, no entanto não se pode deixar de
questionar outras formas veladas de incapacidades no ordenamento jurídico, como
no caso dos falidos e dos encarcerados.
Portanto, pode-se abstrair que a incapacidade poderá
incidir de forma absoluta apenas sobre a capacidade de fato, já que a capacidade
jurídica é reflexo da personalidade, jamais podendo ser ela inteiramente suprimida.
Perquiriu o legislador na medida da possibilidade
suprimir a incapacidade para dar autonomia ao incapaz. O mesmo não ocorre com a
incapacidade de gozo, o legislador deseja efetivamente restringir o poder de
aquisição dos direitos por parte das pessoas que se encontram em certas posições
jurídicas, não prevendo, assim, assistência ou representação nestes casos.
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Importante salientar que pode uma pessoa ter capacidade
de gozo ou jurídica e não possuir capacidade de fato, no entanto o inverso não é
verdadeiro.
Neste sentido afirmou Orlando Gomes (1985, p. 166):
A capacidade de direito confunde-se, hoje com a
personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente
privado dessa espécie de capacidade. A capacidade de fato condiciona-se à
capacidade de Direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo.
Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode-
se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder
exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade.
Aproximando-se do tema objeto do presente trabalho, vale
ressaltar que a capacidade de fato sob o prisma do Direito do Trabalho, assume
função das mais relevantes. Sendo o vínculo empregatício um negócio jurídico,
demanda esse para sua validade a presença da plena capacidade negocial. Tem-se
daí que a capacidade de fato, demandada no âmbito do Direito do Trabalho,
representa em essência a mesma aptidão à concretização autônoma dos direitos
disciplinados pelo Direito Civil.
No entanto, o que se percebe é que o legislador deu um
recorte mais distendido que os determinados em matéria de relações de ordem
privada, ampliando a autonomia dos menores relativamente capazes, habilitando-os
de forma desassistida de uma variada gama de atos de índole negocial.
DA LEGITIMIDADE
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Apesar de uma pessoa ser portadora de capacidade pode,
em determinadas circunstâncias, faltar-lhe uma capacidade específica para a prática
de determinados atos.
Neste sentido a legitimidade poderia ser entendida como
um plus que o legislador acreditou ser necessário exigir da pessoa capaz, quando
efetivamente estiver frente a uma situação. Este plus de capacidade, ou seja, a
legitimidade para certos atos foi pensada pelo legislador para proteger um
determinado interesse ou mesmo proteger a pessoa em virtude de uma situação
específica que esta possa estar.
Como se pode observar, a legitimidade está diretamente
ligada à capacidade, no entanto, nada tem a ver com a falta de capacidade, conforme
dito anteriormente age sobre a capacidade para lhe fornecer um plus de alcance.
Nesse sentido manifestou Sílvio Venosa (2001, p. 139):
Não se confunde o conceito de capacidade com o de
legitimação. A legitimação consiste em averiguar se uma pessoa, perante
determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. A
legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida
civil. O conceito é emprestado da ciência processual. Está legitimado para agir em
determinada situação jurídica quem a lei determinar. Por exemplo, toda pessoa tem
capacidade para comprar ou vender.
Não obstante a taxatividade do sistema de incapacidades,
a doutrina questiona se outras causas deficitantes da capacidade de fato, não
estariam presentes veladamente no ordenamento jurídico e tal indagação geralmente
se põe a propósito da situação do falido e do encarcerado.
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Isso posto, resta concluir que, mesmo estando a pessoa
com sua capacidade plena poderá diante de determinadas situações fáticas ter
restringido o seu direito por faltar-lhe legitimidade para o ato e que esta legitimidade
varia de acordo com a órbita, seja ela familiar, civil ou individual.
DO ANALFABETO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
O ordenamento jurídico brasileiro é constituído por um
conjunto hierarquicamente organizado de normas. Essa organização é feita de acordo
com a concretude e importância da norma no sistema jurídico. No pensamento
positivista, as normas inferiores, localizadas na base da pirâmide da hierarquia, são
aquelas com maior grau de concretude, buscando sempre que necessário sua
validade em uma norma jurídica superior. Se a norma inferior não tiver fundamento
em uma norma superior, ela estará em desacordo com o ordenamento jurídico.
No complexo de normas, reguladas pelo direito, a
Constituição Brasileira se coloca hierarquicamente como superior às demais normas.
Por certo que a Constituição não tem como objetivo disciplinar especificamente todas
as relações jurídicas, buscando, de forma geral, dar um norte ao legislador e ao
aplicador do direito, ao analisar o caso concreto.
Neste contexto, aparecem os princípios e alguns desses
são colocados no topo da pirâmide no momento em que são inseridos no texto
constitucional, conjuntamente com as normas, tornando-se uma categoria normativa
de princípios, tendo aplicabilidade a um enorme número de normas gerais. Hoje,
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vive-se na "era dos princípios", onde esses estão alcançando posição igualitária às
normas, dentro da pirâmide normativa.
Diz Canotilho (1995, p. 165-166) que a existência de regras
e princípios é que permite a descodificação em termos de um constitucionalismo
adequado da estrutura sistemática, isto é, possibilita a compreensão da constituição
como um sistema aberto de regras e princípios. Vai além ao afirmar que:
Um modelo ou sistema constituído exclusivamente por
regras conduzir-nos-ia a um sistema jurídico de limitada racionalidade prática. (...)
Conseguir-se-ia um sistema de segurança, mas não haveria qualquer espaço livre
para a complementação e desenvolvimento de um sistema, como o
Constitucionalismo, que é necessariamente um sistema aberto.
O princípio é fundamento de todo ordenamento jurídico e
tem o condão de informar o legislador e orientar o aplicador do Direito, busca-se
considerar as abordagens dadas ao analfabeto, primeiramente na Constituição
Federal que ao tratar do analfabeto o fez em seu Artigo 14 que assim dispõe:
“Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio
universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual
para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:
I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II – facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros
e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
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I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos;
III – o alistamento eleitoral;
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;
V – a filiação partidária;
VI – a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado
Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de
Paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.”
O referido Artigo elenca os direitos políticos. Em dois
momentos, como se pode observar, tratou do tema analfabetismo. Primeiro no Inciso
II do Parágrafo 1º, deixando a opção de se filiar a algum partido ou votar em algum
candidato a cargo do analfabeto, do maior de sessenta anos e aos maiores de
dezesseis e menores de dezoito. Não se pode afirmar que o legislador equiparou o
analfabeto aos incapazes, uma vez que na mesma condição estão os maiores de
sessenta anos e os relativamente capazes, como os maiores de dezesseis anos e
menores de dezoito.
Nesta oportunidade não há qualquer prejuízo para o
cidadão analfabeto uma vez que poderá exercer os atos inerentes à matéria se assim
entender.
No entanto, em seu Parágrafo 4º, o legislador impediu que
o analfabeto pudesse se candidatar a um cargo eletivo, proibindo-o expressamente
conforme apresentado. Neste Parágrafo o legislador excluiu completamente a
capacidade do analfabeto, não com o desejo de proteção e, sim, entendendo que o
mesmo não tem capacidade cognitiva suficiente para representar seus pares.
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Assim, o legislador levou em consideração que, para os
atos inerentes aos cargos eletivos, o cidadão precisa saber ler e escrever. Entende-se
que não se trata unicamente de capacidade de compreensão, mas está diretamente
ligada à forma de atuação quando se tem um cargo público, seja de vereador,
prefeito ou outro qualquer com as mesmas peculiaridades.
Percebe-se que o legislador ao normatizar levou em
consideração esta condição especial do analfabeto, buscando uma segurança de
forma preventiva, relacionada aos atos praticados por um analfabeto, vislumbrando
a possibilidade de que este ato pudesse vir a causar algum prejuízo à coletividade.
Mesmo que tal proibição, a priori, possa ir de encontro ao que prevê o Art. 5º da
Constituição, de que trata dos direitos fundamentais, dispondo em seu Capítulo I dos
direitos e deveres individuais e coletivos e que dentre outros direitos prevê a
igualdade entre os homens.
DO ANALFABETO NO CÓDIGO CIVIL
Analisando as questões que envolvem o analfabeto nos
diversos institutos do Direito, percebe-se que há em determinados momentos um
alargamento, em outros o estreitamento da proteção.
Ao analisar o Código Civil observa-se que em diversos
artigos se faz menção ao analfabetismo. Porém em nenhum momento, ao se referir ao
analfabeto o faz de maneira a desqualificá-lo como capaz. O Código Civil exige para
atender à formalidade que haja um plus na capacidade do analfabeto para a prática
autônoma da vontade, buscando com isto uma proteção maior do que a dispensada
pelos outros institutos do Direito.
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Veja o que diz o Artigo 215 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a
escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes
e de quantos haja comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes e demais comparecentes,
com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e
fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e
demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal,
encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber
escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”
Como afirmado acima, o legislador, prevendo que o
analfabeto esteja apto aos atos da vida civil, cuidou apenas de garantir que a sua
vontade fosse cumprida, não criando empecilho a possibilidade de dispor de seus
bens.
Adverte-se ainda que no Inciso VI do artigo acima citado,
o legislador colocou como opção e não como imposição o fato de que para ser válida
a escritura, esta poderá ser lida na presença de todos ou de que todos a leram. Caso
esta imposição de ser lida por todos, fosse condição de validade, o analfabeto teria
restringido o seu poder de propriedade, não podendo dispor de seus bens, uma vez
que pela condição de analfabeto não poderia ler o referido documento.
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No Parágrafo 2º do Inciso VII, vê-se que não houve como
no Inciso VI, a forma alternativa “poderá”, caso essa existisse ficaria o analfabeto sem
a proteção de que a sua vontade fosse respeitada, assim cuidou o legislador de que
necessariamente não podendo assinar outro o faria a seu rogo.
DO CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO
É elementar a ciência que contratos firmados com pessoas
analfabetas deverão ser firmados em cartório ou através de procurador legitimado
com procuração pública, com poderes para tal fim, caso contrário, a avença é nula,
por afrontar disposição de lei (art. 104, III, c/c art. 166, ambos do CC).
O analfabeto tem sua capacidade civil garantida pela
Constituição Federal Brasileira, no entanto em face de possibilidade eminente de se
prejudicado em determinados contratos a lei objetivou protegê-lo impondo
determinadas formalidades para a validade negocial, deixando assim a liberdade de
contratar desde que cumpridas determinadas regras.
Em relação a contrato envolvendo imóveis utiliza-se a
legislação, conforme artigo 215 do Código Civil Brasileiro:
“Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova
plena.
§ 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a
escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes
e de quantos haja comparecido ao ato, por si, como
representantes, intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão,
domicílio e residência das partes e demais comparecentes,
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com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das partes e dos
intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências legais e
fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e
demais comparecentes,ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal,
encerrando o ato.
§ 2º Se algum comparecente não puder ou não souber
escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.”
Todas as pessoas que tenham dificuldade ou
impossibilidade de Ler e entender um contrato firmado devem seguir determinados
procedimentos para que o contrato tenha valor.
No caso em questão tratamos dos procedimentos relativos
ao analfabeto que deseja comprar ou vender um imóvel e precisa estar ciente de
todas as cláusulas do contrato particular elaborado entre as partes.
A legislação não considera válido o contrato em que o
analfabeto tenha colocado assinado, pois não existe forma comprovada de que o que
lhe foi lido tenha sido exatamente o que conste no contrato e nem pessoas de sua
confiança atestando o fato. Normalmente o analfabeto confia na outra parte e isso
pode levar a situação de “dúvida”.
No presente caso, foi o que de fato ocorreu, o Autor por
ser uma pessoa que apenas sabe assinar seu nome, ao assinar o contrato de
arrendamento bem como o aval, nem imaginava que estava disponibilizando todos
os seus bens para que o Réu conseguisse empréstimos bancários, de quantias tão alta.
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Ademais, para que os negócios entabulados entre as
partes tivesse validade e fé pública devia preencher os requisitos exigidos em lei, ou
seja, devia ter sido entabulado perante um cartório, o que de fato não ocorreu.
Portanto, isto apenas demonstra a má-fé do arrendador,
que pelo visto pretendia apenas contratar empréstimos bem vultosos, dado as
fazendas em garantia.
DO CONTRATO PARTICULAR
É obrigatório na assinatura de qualquer contrato
particular que o analfabeto tenha um representante que seja seu procurador. Sendo
assim é obrigado constituir procurador para que o contrato particular tenha valor.
Neste sentido é vasta a jurisprudência de nossos tribunais,
in verbis:
“TJ-MS - APL 08005220320148120031 - Data de
publicação: 08/01/2016 - Ementa: APELAÇÕES CÍVEL –
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA –
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO
DESACOMPANHADO DE INSTRUMENTO PÚBLICO –
NULIDADE DO NEGÓCIO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO
DE OFÍCIO – PRECLUSÃO – COMPENSAÇÃO
REJEITADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA –
AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS – MAJORADA – VERBA
HONORÁRIA – MAJORADA – RECURSO DO AUTOR
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Verificando-se
que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser
aplicado o disposto no art. 27 do CDC, ficando rejeitada a
alegação de prescrição em relação às primeiras parcelas do
suposto financiamento. 2. Constatada a invalidade da
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contratação firmada por analfabeto a rogo,
desacompanhado de instrumento público de mandato,
resta evidente a inexistência de relação contratual entre
as partes demandantes. 3. Para que a parte autora/apelante
fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé
do apelado 4. Resta precluso o pedido do banco formulado após a
prolação de sentença, quanto a expedição de ofício para fins de
confirmação do recebimento da quantia mutuada pelo autor, não
merecendo prosperar a pretensão quanto à compensação da
condenação com valores supostamente recebidos pela parte
autora. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e
aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida
ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria,
suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, o valor
indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 6.
Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem
como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada
a título de honorários de sucumbência é desproporcional,
devendo ser majorada para 15% do valor da condenação.”
“TJ-MS - APL 00016998520118120016 - Data de
publicação: 21/02/2016 - Ementa: APELAÇÕES CÍVEL -
AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO
E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA -
AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO FIRMADO POR
ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O
DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL –
NULIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO –
VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSOS
CONHECIDOS DESPROVIDOS. 1. "Não há falar em
negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na
espécie vertente, ‘a parte teve acesso aos recursos cabíveis na
espécie e a jurisdição foi prestada". "Não se configura
cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a
contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo,
manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha
havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/06/2013)". 2. Constatada a invalidade da
contratação firmada por analfabeto em desacordo com o disposto
no art. 595, do Código Civil (assinatura a rogo e duas
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testemunhas), resta evidente a nulidade do contrato celebrado
entre as partes. 3. Presentes os requisitos que autorizam o
reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais,
quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de
causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo
(responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo
único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento
de indenização. 4. Levando em conta os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco
constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a
cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de
aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa
idosa, não prospera a pretensão à redução do valor indenizatório,
arbitrado em R$ 8.000,00, considerando especialmente
precedentes deste Órgão...”
TJ-MA - APL 0168482014 MA 0000978-89.2013.8.10.0123 -
Data de publicação: 08/04/2015 –
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS
C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
DA INICIAL. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO EM PARTE DOS ARGUMENTOS
ARTICULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANO
MORAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR EM
CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO RECURSAL.
CÓPIA DO COMPROVANTE DO PREPARO.
ACEITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO.
NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. CONTRATO
FIRMADO COM ANALFABETO. CLÁUSULAS
DESQUALIFICADAS. OCORRÊNCIA.
Restado evidenciado nos autos que na cópia do comprovante do
preparo resta a ação absolutamente identificada, não há que se
falar em deserção recursal somente pelo fato da não apresentação
do original do pagamento. Quando comprovado no feito que
foram dadas às todas as oportunidades de manifestação
processual, a tese de cerceamento de defesa deve de pronto ser
afastada e, quando comprovadas em parte as alegações, a
sentença merece reparo. - Apelação provida parcialmente.”
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O contrato deverá conter cláusula determinada que
identifique e informe que um dos contratantes é analfabeto sem qualquer
conhecimento de escrita e leitura que possibilite identificar o conteúdo do contrato.
Esta mesma cláusula deverá identificar quem o representará no contrato e também a
perfeita identificação das 02(duas) testemunhas.
O analfabeto não pode passar procuração particular a
terceiros e assim sempre que tiver que passar procuração esta deverá
obrigatoriamente ser pública, feita em cartório na presença do tabelião. A procuração
é a forma de maior proteção na compra e venda de imóveis em que uma das partes é
analfabeta.
ESCRITURA PÚBLICA
Na escritura pública não é preciso que o analfabeto
constitua procurador. Basta comparecerem o analfabeto a outra parte, duas
testemunhas que não estejam envolvidas com o contrato, ou seja, parentes das partes
e uma pessoa de confiança do analfabeto. O Oficial do cartório será responsável por
garantir a autenticidade dos atos praticados em nome do analfabeto.
Não existem motivos para a pessoa que não sabe ler não
possa levar uma vida norma e por isso a legislação não tratou o analfabeto como um
portador de deficiência. Nem sempre não saber ler e escrever é sinônimo de não
entender e por isso a possibilidade de contratar ficou preservada. Seja na prestação
de serviços, na compra do dia a dia ou na compra de bens duráveis, o direito de
aquisição de bens móveis e imóveis bem como de serviços pode ser contratada com
segurança. Conclui-se que a Escritura Pública é a única forma valida de o analfabeto
contratar. Em todas as outras situações o procurador será o representante legal do
analfabeto.
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O requerente quando firmou o contrato contava com XX
anos, sendo que na presente data jamais foi informada que no contrato de
arrendamento dava direito ao arrendatário dar como garantia maquinários e
equipamentos, nem mesmo ao dar seu aval na transação pactuada ente o Requerido a
cédula de crédito rural estava dando como garantia suas fazendas, pois se tivesse
pleno conhecimento destes fatos não teria aceitado, nem ao menos arrendado suas
terras.
Cabe frisar, que Requerente é analfabeto, muito mal
assina seu nome, quanto a leitura, possui muita dificuldade, não tendo condições
de interpretar eventualmente qualquer texto, quanto menos uma cláusula tão
complexa relacionado as excessivas obrigações previstas no contrato.
No presente caso, quando houve a assinatura do contrato,
o Requerente não foi informado que estava dando em garantia suas propriedades,
nem ao menos que o contrato de arrendamento dava poderes ao Requerido de dar
em garantia os equipamentos e maquinários, porém, foi surpreendido com a
informação de que sua fazenda estava hipotecada por causa de uma cédula de
crédito rural.
Contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral
que visa à criação, modificação ou a extinção de Direitos e Deveres com conteúdo
patrimonial.
Desta forma, verificamos no caso em tela que o
Requerente agiu de boa-fé, principalmente ao confiar nas palavras e afirmações do
Requerido que redigiu os termos do contrato, acreditando que estava assinando um
contrato sem cláusulas que colocassem em risco sua propriedade.
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Assim, o contrato não obedeceu sua função social, pelo
contrário, o mesmo agiu de acordo com a vontade unilateral do Réu em prejudicar e
falsear a verdade em relação ao Autor. Aqui, houve um desvirtuamento da função
do contrato em prejuízo da parte contratada.
Ainda mais, houve aqui um vício de consentimento por
parte do Requerente, que foi enganado pelo Requerido, que mentiu sobre as
cláusulas do contrato, já que o mesmo é um senhor idoso sem instrução e fácil de ser
enganado, pois não consegue nem ao menos ler corretamente.
Assim sendo, no plano da validade do contrato, diz-se que
um de seus elementos é a vontade livre e de boa-fé do contratante. Ou seja, a vontade
deve ser livre, esclarecida e ponderada. O Código Civil exige que a vontade
declarada em um negócio jurídico seja livre, esclarecida e ponderada, pois a violação
destas características na formação da vontade gera um negócio jurídico com o vício
do consentimento, logo, com problemas no plano da validade, conforme preceitua o
art. 171, II do Código Civil, do qual se transcreve:
“Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na
lei, é anulável o negócio jurídico:
(...)
II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de
perigo, lesão ou fraude contra credores.”
Desta forma, caso a vontade não seja esclarecida, haverá a
figura do erro ou do dolo.
No vício do consentimento a vontade interna do sujeito
coincide com a vontade exteriorizada. O defeito é que a vontade interna nasce de
maneira que não é livre, esclarecida, ou ponderada. Ocorre que depois de emanada
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ela se exterioriza da mesma forma que existe internamente. Ou seja, o sujeito lesado
tinha consciência e desejou exteriorizar a vontade. O problema é o que deu origem a
tal vontade: o erro de consentimento.
Deste modo, por haver a vontade, mesmo que viciada, o
negócio jurídico existe (pois a vontade é um dos elementos do plano de existência do
negócio).
Todavia, há um defeito nas qualidades, nas características
desta vontade, razão pela qual os vícios do consentimento afetam o plano da
validade, pois, além de existir, a vontade deve ser livre e de boa-fé. Neste sentido, os
negócios com vício no consentimento são anuláveis.
Prescreve o artigo 138 do Código Civil:
“Art. 138 - São anuláveis os negócios jurídicos, quando
as declarações de vontade
emanarem de erro substancial que poderia ser percebido
por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.”
Assim, houve um vício de consentimento na declaração de
vontade do Requerente, eis que o mesmo assinou um contrato acreditando na
verdade exposta pelo Réu, diferente da realidade.
Para corroborar com o ora alegado, apresentamos abaixo
alguns entendimentos de nossos Tribunais:
“Fiança prestada por analfabeto e por analfabeto funcional.
Nulidade reconhecida. - Ausência de instrumento público na
formalização da garantia. Legitimidade do Ministério Público,
no caso, para intervir no feito em prol dos idosos, nos termos dos
artigos 74, III, e 75 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que os
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colocam em situação de risco. Embargos à arrematação
procedentes. Apelo provido.” (TJ-SP - APL:
9125009042009826 SP 9125009-04.2009.8.26.0000, Relator:
Soares Levada - Data de Julgamento: 26/11/2012, 34ª
Câmara de Direito Privado).
“Locação de imóveis. Cobrança. Fiança. Fiadora analfabeta
funcional. Nulidade da fiança por ausência de vontade
substancial e formalmente declarada. Provimento do recurso
para julgar improcedente a ação ajuizada e procedente o pedido
contraposto. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 990092917846
SP , Relator: Rosa Maria de Andrade Nery, Data de
Julgamento: 16/08/2010, 34ª Câmara de Direito Privado,
Data de Publicação: 31/08/2010).
“Locação de imóveis. Embargos à execução. Fiadores. Fiança
prestada por pessoa analfabeta. Comprovado erro de
consentimento. Embargos julgados procedentes.
Apelação.Alegação de falta de comprovação de motivo ensejador
da nulidade da fiança. Prova pericial conclusiva no sentido de
comprovar o vício de consentimento. Fiador analfabeto.
Invalidade da fiança por desrespeitar forma prescrita em Lei.
Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - APL:
992051327553 SP , Relator: Francisco Occhiuto Júnior,
Data de Julgamento: 28/01/2010, 32ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 02/02/2010).
Portanto, por estas razões requer a nulidade do contrato
de arrendamento dos imóveis descritos nesta exordial, bem como a nulidade do aval
prestado por ausência de vontade.
Por todos os motivos supramencionados, melhor atitude
não há, senão a procedência do pedido formulado, com a respectiva declaração da
nulidade do negócio jurídico realizado entre os ora autor e réu.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
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As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome
diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em
juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior,
através de sentença, proferida mediante cognição exauriente.
As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam
duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige
urgência na concessão do Direito. A outra, evidência.
A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade
do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A
tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não
urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre
que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da
evidência, não.
Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de
tantas nulidades ocorridas conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque o Réu em
nada será prejudicado.
DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO
PROVIMENTO: Cumpre deixar claro, Excelência, que além das nulidades acima
apontadas, a concessão da presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano
algum, ao Requerido, se esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de
irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela
pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior.
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Assim REQUER sejam sustados os efeitos do contrato de
arrendamento, bem como o registro de hipoteca que recaiu sobre os imóveis,
cientificando-se o titular do respectivo cartório imobiliário.
De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não
seja concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável
que poderá sofrer o Autor, quais sejam:
a) Já tendo o Requerido contratado o empréstimo, com o
inadimplemento das prestações os imóveis poderão ser
arrematados, e o Requerente sem ter conhecimento algum
do que estava pactuando, vir a perder seus imóveis;
b) Poderá, inclusive, o Banco credor do empréstimo
pactuado pelo Requerido alienar o imóvel em questão;
O fato é, Excelência, que as providências acima elencadas
não poderão ser adotadas antes do julgamento final da Ação Anulatória perante o
juízo singular. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA.
Pois bem. Data máxima vênia, entende o Autor que
presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida
liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação,
patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações,
demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem
sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que
seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada
posteriormente na presente Ação Anulatória.
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30
Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o
fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra (Autor) lesão grave e de
difícil reparação antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa
Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos,
conforme se requer no pleito liminar desta presente ação.
Nesse ponto, o Autor roga pela prudente decisão de Vossa
Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida
nenhuma injustiça.
No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso
de direito ainda também por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude das diversas
NULIDADES ocorridas no caso em apreço.
Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança
do direito alegado e o risco de dano irreparável ao autor originária estão presentes,
preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC.
Destarte, diante da argumentação acima, presente está o
requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano
irreparável verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade
empresarial dos agricultores autores, conduz ao deferimento da medida.
Ante o exposto, por ora, requer o autor, à concessão do
pedido liminar, para determinar que seja:
- Sustado os efeitos do contrato de arrendamento e do
aval prestado pelo autor;
- Oficiado o cartório de registro de imóveis desta
comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que
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se impeça qualquer ação tendente a execução da hipoteca
dos imóveis;
Desta forma, diante dessas violações à legislação
conforme anteriormente apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento,
A NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM QUESTÃO, ainda mais
amplamente em razão do direito do Autor de ao assinar contrato de negocio jurídico
este ser devidamente realizado perante o Cartório de Registro Públicos, para que não
possa ser enganado, como foi no presente caso, conforme cabalmente comprovados.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM
CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim
de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente.
DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, tendo em vista AS NULIDADES
APONTADAS, REQUER-SE a Vossa Excelência:
a) A concessão da antecipação de TUTELA DE
URGÊNCIA para que seja suspensa a hipoteca sobre
o imóvel;
b) Que sejam acatadas todas as teses arguidas,
anulando o contrato de arrendamento rural para
exploração agricola;
c) Citação do Réu no endereço mencionado acima
para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão
e revelia;
d) A produção de todas as provas em direito
admitidas, notadamente o depoimento do Réu, sob
pena de revelia e confissão, testemunhais,
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32
documentais e periciais, assim como a posterior
juntada de documentos que se fizerem necessários ao
deslinde da presente causa;
e) Que seja julgado procedente o pedido para
condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o
valor da causa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 000000 (XXXXX XXXXXX
XXXX XXXX).
Nestes termos, Pede Deferimento.
CIDADE/XX, 00 de abril de 0000.
XXXX XXX XXXXXX
OAB/XX 000.000-X
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33
ROL DE TESTEMUNHAS
01- XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
02 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
03 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
04 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
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34
DOCUMENTOS EM ANEXO:
01- Procuração do Patrono;
02 – Contratos;
03 – Documentos Pessoais do Autor;
04 - Certidões;
05 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.

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  • 1. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA XXª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXX/PA XXXX XXXX XXXX XXXXX, brasileiro, XXXXXXXXXX, XXXXXXXXXX (profissão), inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 000.0000-0 SSP/XX, residente e domiciliado à Margem Esquerda BR 010, Km 68, no Município de XXXX/XX, CEP XXXXXXX, XXXXXXX/PA, por seu advogado e procurador, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, XXXXXXX, regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de XXXXXXXXX, sob nº XXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº XXXXXXXXXXXXX, com escritório na XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, endereço eletrônico XXXXXXXXXXXXXXXXX, vem respeitosamente, com estribo no art. 171, Inciso II do Código Civil, apresentar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURIDICO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de XXXX XXX XXXXXX, brasileiro, solteiro, XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de identidade nº 000000000, SSP/RS, residente e domiciliado na Rua XXXX XXXXX nº 00, Centro na cidade de XXXX, no Estado do XXXXXX, com base nos fundamentos de fato e de direito. DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
  • 2. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 2 O autor negociou com o réu em 00/00/0000 Contrato de Arrendamento Rural para Exploração Agrícola das fazendas XXXX (XXXXX), no Município de XXXXX, Fazendo XXXXX, no Município de XXXXX/XX e a Fazenda Araponga no Município de XXXX/XX. No arrendamento das propriedades foi pactuado o pagamento conforme a imagem abaixo:
  • 3. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 3 Conforme demonstra a imagem abaixo, bem como o contrato anexado às fls. X, na cláusula quinta do referido contrato autoriza o arrendador a dar em garantia de financiamento a totalidade da produção, bem como maquinários e equipamentos. Ocorre que o Réu, além de não pagar o que ficou pactuado no contrato de arrendamento, ainda deu as fazendas e as produções em garantia, estando o Autor em vias de perda suas propriedades. O negócio entabulado entre as partes estaria em perfeitas condições jurídicas se o Autor fosse uma pessoa que tivesse pleno conhecimento do que estava assinando. Só que o Arrendador é uma pessoa analfabeta e no momento da assinatura do contrato não tinha a mínima ideia que estava autorizando dar em garantia os equipamentos e maquinários. Nem imaginava ainda que em afronta literal ao contrato entabulado o arrendatário ainda iria dar em hipoteca todos os imóveis, pois conforme podemos observar no contrato em anexo não existe nenhuma autorização para tal garantia. Portanto, além do negócio poder ser anulado, por não ter obedecido os ditames legais para sua validação, poderá ainda ser rescindido tendo
  • 4. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 4 em vista que o arrendador descumpriu o contrato ao solicitar R$ XXXXXXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXX) de empréstimo junto ao Banco XXXXXXXXXXXX, dando em garantia as propriedades, visto que não constava tal autorização no contrato de arrendamento. E ainda se não bastasse à má-fé do arrendatário com o Autor, que pactuou com instituições financeiras contratos de cédula de crédito rural e colocou o Requerente como garantidor, dando em garantia as propriedades, acontece que como se trata de pessoa analfabeta não tinha nenhuma noção do que estava assinando. Por todo acima exposto, podemos deduzir que o Autor foi induzido a realizar esses negócios e que não tinha nenhum conhecimento, até mesmo o aval, ele não podia imaginar que estava dando suas propriedades em garantia. Pelo simples fato de não saber ler, e ainda, estes documentos são nulos de pleno direito, pois foram assinados por pessoa analfabeta que somente sabe assinar seu nome. Desta forma, diante das ilegalidades brevemente acima apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO BEM COMO A ANULAÇÃO DA GARANTIA. Eis a síntese narrada dos fatos. DO DIREITO Tendo em vista os fatos mencionados, é evidente que o Autor foi dolosamente ludibriado ao arrendar suas propriedades, pois por ser analfabeto não tinha conhecimento do que estava assinando. Trata-se, pois de defeito do negócio jurídico.
  • 5. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 5 O Código Civil, em seu artigo 145, traz a possibilidade de anulação em casos como este: “Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.” O artigo 171, inciso II, do mesmo diploma legal, também respalda a demanda do autor: Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. O doutrinador Gustavo Cabral informa os requisitos necessários para invalidar o negócio jurídico por dolo: “(...) não é qualquer conduta dolosa que torna inválido o negócio jurídico. Há certos requisitos que devem ter sido observados para que se anule o negócio. Inicialmente, deve haver relação de causalidade entre a conduta dolosa do agente e a prática do negócio, o que implica a necessidade de o dolo ser essencial; ainda mais, mesmo que seja essencial, deve ser grave, pois só as enganações graves são repelidas legalmente. Por fim, exige-se a unilateralidade do dolo, já que, conforme situação acima descrita, não seria viável a anulação de ato praticado dolosamente pelas duas partes, já que o Direito entra nas relações privadas para regular situações em que uma das partes esteja em desvantagem visível e injusta, como no dolo.” (CABRAL, 2008, p. 1) Ora excelência, todos os requisitos são cumpridos, sendo evidente o dolo do réu ao enganar o autor. Porque ele não tinha conhecimento do que estava assinando.
  • 6. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 6 Ademais, comprovado o dolo do réu, dever-se-á ser aplicado o artigo 182 do Código Civil, que nos traz a seguinte redação: “Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.” No presente caso, o retorno ao “status quo ante” é possível, sendo necessário apenas que, além da anulação do negócio jurídico, seja determinada pelo juízo a anulação da hipoteca recaída sobre os imóveis, as safras e ainda dos equipamentos e maquinários. DA CAPACIDADE JURÍDICA O ordenamento jurídico não imprimiu à pessoa somente a personalidade, mas paralelamente a essa qualidade dotou-a de capacidade para aquisição dos direitos e deveres e para seu exercício, seja por si mesmo, por representação ou mesmo por assistência. “Para Silvio Rodrigues (1997, p. 41,71) todo ser humano, desde o seu nascimento até a sua morte, tem capacidade para ser titular de direitos e obrigações na ordem civil. A pessoa jurídica, por sua vez, adquire a capacidade para ser titular de direitos e obrigações no momento do registro de seu ato constitutivo.” A capacidade divide-se em duas espécies: a capacidade jurídica ou de gozo e a capacidade de fato, essa será objeto de estudo mais detidamente no próximo tópico.
  • 7. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 7 “Covis Bevilaqua (1953, p. 139) afirma que “capacidade é a extensão dada aos poderes de ação, contidos na personalidade”. Afiança que a personalidade se equivale à capacidade de direito. Ao entender a capacidade como sinônimo de personalidade, podem-se admitir limites à personalidade e esta limitação pode estar diretamente ligada à tríade: o compreender, o querer e o poder. Na falta de uma destas, uma forma alternativa de suporte, como condição de recomposição da integralidade poderia ser usada, isto quer dizer que para se ter capacidade, necessário se faz que tenha a compreensão, possibilidade de expressão da vontade e posteriormente o poder legal para tanto.” Outros doutrinadores, no entanto, fazem uma diferenciação entre personalidade e capacidade, admitindo que haja somente uma aparente semelhança, mas que em detido estudo se percebe a distinção entre os termos personalidade e capacidade como muito bem explicado por Miguel Reale (2001, p. 216, 217) ao afirmar: Em sentido amplo, poderíamos estabelecer uma sinonímia entre “personalidade” e “capacidade”. A personalidade é a capacidade in abstracto de ser sujeito de direitos ou obrigações, ou seja, de exercer determinadas atividades e de cumprir determinados deveres decorrentes da convivência em sociedade. O conceito de capacidade, em sentido estrito, é próprio, não se confunde, porém, com o de personalidade. A palavra “capacidade” por si mesma está dizendo que ela indica uma extensão do exercício da personalidade, como que a medida da personalidade em concreto. Por certo que distintas são personalidade jurídica de capacidade jurídica, caso não fosse não haveria razão da existência desta e se existem é porque contemplam diferentes situações jurídicas.
  • 8. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 8 Para José de Oliveira Ascensão (apud EBERLE, 2006, p. 46) a imprecisão deriva do fato de que tanto a personalidade quanto a capacidade jurídica traduzem suscetibilidade abstratas. O fato de uma pessoa ser capaz não confere efetivamente múltiplos direitos e obrigações, o fato de ser plenamente capaz não lhe confere alguma propriedade ou que tenha recebido direitos por sucessões ou doações e assim por diante, há apenas a potencialidade de que isto aconteça. De grande valia, para fundamentar o entendimento que futuramente será exposto, é o pensamento de Francesco Carnelutti (apud EBERLE, 2006, p. 47) ao entender que a personalidade é eminentemente qualitativa e a capacidade de direito ou jurídica consiste numa perspectiva quantitativa desse atributo. A capacidade jurídica é, portanto, a medida da personalidade jurídica reconhecida a cada homem, ou em outras palavras, a medida de sua participação no ordenamento jurídico (...) isso quer dizer que se todos os homens têm idêntica personalidade, não tem, em contrapartida, idêntica capacidade jurídica. Enquanto a personalidade não nos dá uma dimensão ou extensão da susceptibilidade abstrata da titularidade de direitos e obrigações, a capacidade jurídica, por sua vez, revela o quanto e quais direitos e deveres pode-se ter. DA CAPACIDADE DE FATO A capacidade de fato não confunde com a capacidade jurídica ou de gozo, já que essa se ocupa da aptidão e da aquisição dos direitos e obrigações e aquela ao exercício deste direito.
  • 9. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 9 Presente a personalidade e a capacidade jurídica há que se ter presente a capacidade de fato para que o ser pessoa possa dirigir-se autonomamente na ordem civil. Como dito nos tópicos anteriores, a personalidade e a capacidade jurídica são perceptíveis em todos os entes a que a lei reconheça ou atribua personificação, o mesmo não ocorre com a capacidade de fato. Esta o legislador cuidou de conferir somente àqueles que vislumbram a maturidade ou discernimento necessários à realização de escolhas autônomas. O legislador ao se deparar em situações fáticas, como pouca idade, que está diretamente ligada à falta de maturidade ou à alienação mental, condição estreita com o discernimento necessário, ou mesmo às situações de falta de integração, como no caso dos índios, sendo que estes, segundo a legislação pertinente, dividem-se em três situações, a saber: o isolado, em vias de integração e integrados, dividiu as pessoas em duas categorias: uns figurando como aptos ao autogoverno e outros que carecem do auxílio de outra pessoa que detém a capacidade plena ou mesmo da suplantação de sua vontade para que se efetive o exercício de seus direitos. Se este procedimento é discriminatório, parecendo primariamente um prejuízo, não o é à medida que se percebe que busca em verdade a proteção dos interesses dos envolvidos, garantido efetivamente que os desejos desses sejam observados. Imperioso registrar que a regra é pela capacidade plena do ente, sendo que seu cerceamento figura como uma exceção a esta regra. Havendo sempre uma dosimetria da capacidade, diretamente ligada à fragilidade da
  • 10. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 10 capacidade natural de autodeterminação do ente, seja quanto ao exercício propriamente dito de certos direitos ou quanto ao modo de exercê-los. Neste sentido, afirmou Orlando Gomes (1985, p. 432) que “do princípio da liberdade individual decorre a regra de que todo homem pode praticar atos jurídicos. As incapacidades, definidas em lei, constituem exceção à regra. Por isso, não se presumem”. Distingue, portanto, os absolutamente incapazes dos relativamente incapazes. Aos primeiros a lei não reconhece qualquer capacidade no plano negocial, impondo para esses um representante. Para os relativamente incapazes torna-se necessário a intervenção de um assistente. No Código Civil, as hipóteses de incapacidade absoluta, encontram-se elencadas no Artigo 3º, ao passo que as dos relativamente incapazes, estão no Art. 4º do mesmo diploma legal. As incapacidades são taxativas não permitindo presunção como anteriormente dito, no entanto não se pode deixar de questionar outras formas veladas de incapacidades no ordenamento jurídico, como no caso dos falidos e dos encarcerados. Portanto, pode-se abstrair que a incapacidade poderá incidir de forma absoluta apenas sobre a capacidade de fato, já que a capacidade jurídica é reflexo da personalidade, jamais podendo ser ela inteiramente suprimida. Perquiriu o legislador na medida da possibilidade suprimir a incapacidade para dar autonomia ao incapaz. O mesmo não ocorre com a incapacidade de gozo, o legislador deseja efetivamente restringir o poder de aquisição dos direitos por parte das pessoas que se encontram em certas posições jurídicas, não prevendo, assim, assistência ou representação nestes casos.
  • 11. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 11 Importante salientar que pode uma pessoa ter capacidade de gozo ou jurídica e não possuir capacidade de fato, no entanto o inverso não é verdadeiro. Neste sentido afirmou Orlando Gomes (1985, p. 166): A capacidade de direito confunde-se, hoje com a personalidade, porque toda pessoa é capaz de direitos. Ninguém pode ser totalmente privado dessa espécie de capacidade. A capacidade de fato condiciona-se à capacidade de Direito. Não se pode exercer um direito sem ser capaz de adquiri-lo. Uma não se concebe, portanto, sem a outra. Mas a recíproca não é verdadeira. Pode- se ter capacidade de direito, sem capacidade de fato; adquirir o direito e não poder exercê-lo por si. A impossibilidade do exercício é, tecnicamente, incapacidade. Aproximando-se do tema objeto do presente trabalho, vale ressaltar que a capacidade de fato sob o prisma do Direito do Trabalho, assume função das mais relevantes. Sendo o vínculo empregatício um negócio jurídico, demanda esse para sua validade a presença da plena capacidade negocial. Tem-se daí que a capacidade de fato, demandada no âmbito do Direito do Trabalho, representa em essência a mesma aptidão à concretização autônoma dos direitos disciplinados pelo Direito Civil. No entanto, o que se percebe é que o legislador deu um recorte mais distendido que os determinados em matéria de relações de ordem privada, ampliando a autonomia dos menores relativamente capazes, habilitando-os de forma desassistida de uma variada gama de atos de índole negocial. DA LEGITIMIDADE
  • 12. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 12 Apesar de uma pessoa ser portadora de capacidade pode, em determinadas circunstâncias, faltar-lhe uma capacidade específica para a prática de determinados atos. Neste sentido a legitimidade poderia ser entendida como um plus que o legislador acreditou ser necessário exigir da pessoa capaz, quando efetivamente estiver frente a uma situação. Este plus de capacidade, ou seja, a legitimidade para certos atos foi pensada pelo legislador para proteger um determinado interesse ou mesmo proteger a pessoa em virtude de uma situação específica que esta possa estar. Como se pode observar, a legitimidade está diretamente ligada à capacidade, no entanto, nada tem a ver com a falta de capacidade, conforme dito anteriormente age sobre a capacidade para lhe fornecer um plus de alcance. Nesse sentido manifestou Sílvio Venosa (2001, p. 139): Não se confunde o conceito de capacidade com o de legitimação. A legitimação consiste em averiguar se uma pessoa, perante determinada situação jurídica, tem ou não capacidade para estabelecê-la. A legitimação é uma forma específica de capacidade para determinados atos da vida civil. O conceito é emprestado da ciência processual. Está legitimado para agir em determinada situação jurídica quem a lei determinar. Por exemplo, toda pessoa tem capacidade para comprar ou vender. Não obstante a taxatividade do sistema de incapacidades, a doutrina questiona se outras causas deficitantes da capacidade de fato, não estariam presentes veladamente no ordenamento jurídico e tal indagação geralmente se põe a propósito da situação do falido e do encarcerado.
  • 13. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 13 Isso posto, resta concluir que, mesmo estando a pessoa com sua capacidade plena poderá diante de determinadas situações fáticas ter restringido o seu direito por faltar-lhe legitimidade para o ato e que esta legitimidade varia de acordo com a órbita, seja ela familiar, civil ou individual. DO ANALFABETO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O ordenamento jurídico brasileiro é constituído por um conjunto hierarquicamente organizado de normas. Essa organização é feita de acordo com a concretude e importância da norma no sistema jurídico. No pensamento positivista, as normas inferiores, localizadas na base da pirâmide da hierarquia, são aquelas com maior grau de concretude, buscando sempre que necessário sua validade em uma norma jurídica superior. Se a norma inferior não tiver fundamento em uma norma superior, ela estará em desacordo com o ordenamento jurídico. No complexo de normas, reguladas pelo direito, a Constituição Brasileira se coloca hierarquicamente como superior às demais normas. Por certo que a Constituição não tem como objetivo disciplinar especificamente todas as relações jurídicas, buscando, de forma geral, dar um norte ao legislador e ao aplicador do direito, ao analisar o caso concreto. Neste contexto, aparecem os princípios e alguns desses são colocados no topo da pirâmide no momento em que são inseridos no texto constitucional, conjuntamente com as normas, tornando-se uma categoria normativa de princípios, tendo aplicabilidade a um enorme número de normas gerais. Hoje,
  • 14. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 14 vive-se na "era dos princípios", onde esses estão alcançando posição igualitária às normas, dentro da pirâmide normativa. Diz Canotilho (1995, p. 165-166) que a existência de regras e princípios é que permite a descodificação em termos de um constitucionalismo adequado da estrutura sistemática, isto é, possibilita a compreensão da constituição como um sistema aberto de regras e princípios. Vai além ao afirmar que: Um modelo ou sistema constituído exclusivamente por regras conduzir-nos-ia a um sistema jurídico de limitada racionalidade prática. (...) Conseguir-se-ia um sistema de segurança, mas não haveria qualquer espaço livre para a complementação e desenvolvimento de um sistema, como o Constitucionalismo, que é necessariamente um sistema aberto. O princípio é fundamento de todo ordenamento jurídico e tem o condão de informar o legislador e orientar o aplicador do Direito, busca-se considerar as abordagens dadas ao analfabeto, primeiramente na Constituição Federal que ao tratar do analfabeto o fez em seu Artigo 14 que assim dispõe: “Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular. § 1º O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. § 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos. § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
  • 15. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 15 I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos; III – o alistamento eleitoral; IV – o domicílio eleitoral na circunscrição; V – a filiação partidária; VI – a idade mínima de: a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador; b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz; d) dezoito anos para Vereador. § 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.” O referido Artigo elenca os direitos políticos. Em dois momentos, como se pode observar, tratou do tema analfabetismo. Primeiro no Inciso II do Parágrafo 1º, deixando a opção de se filiar a algum partido ou votar em algum candidato a cargo do analfabeto, do maior de sessenta anos e aos maiores de dezesseis e menores de dezoito. Não se pode afirmar que o legislador equiparou o analfabeto aos incapazes, uma vez que na mesma condição estão os maiores de sessenta anos e os relativamente capazes, como os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito. Nesta oportunidade não há qualquer prejuízo para o cidadão analfabeto uma vez que poderá exercer os atos inerentes à matéria se assim entender. No entanto, em seu Parágrafo 4º, o legislador impediu que o analfabeto pudesse se candidatar a um cargo eletivo, proibindo-o expressamente conforme apresentado. Neste Parágrafo o legislador excluiu completamente a capacidade do analfabeto, não com o desejo de proteção e, sim, entendendo que o mesmo não tem capacidade cognitiva suficiente para representar seus pares.
  • 16. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 16 Assim, o legislador levou em consideração que, para os atos inerentes aos cargos eletivos, o cidadão precisa saber ler e escrever. Entende-se que não se trata unicamente de capacidade de compreensão, mas está diretamente ligada à forma de atuação quando se tem um cargo público, seja de vereador, prefeito ou outro qualquer com as mesmas peculiaridades. Percebe-se que o legislador ao normatizar levou em consideração esta condição especial do analfabeto, buscando uma segurança de forma preventiva, relacionada aos atos praticados por um analfabeto, vislumbrando a possibilidade de que este ato pudesse vir a causar algum prejuízo à coletividade. Mesmo que tal proibição, a priori, possa ir de encontro ao que prevê o Art. 5º da Constituição, de que trata dos direitos fundamentais, dispondo em seu Capítulo I dos direitos e deveres individuais e coletivos e que dentre outros direitos prevê a igualdade entre os homens. DO ANALFABETO NO CÓDIGO CIVIL Analisando as questões que envolvem o analfabeto nos diversos institutos do Direito, percebe-se que há em determinados momentos um alargamento, em outros o estreitamento da proteção. Ao analisar o Código Civil observa-se que em diversos artigos se faz menção ao analfabetismo. Porém em nenhum momento, ao se referir ao analfabeto o faz de maneira a desqualificá-lo como capaz. O Código Civil exige para atender à formalidade que haja um plus na capacidade do analfabeto para a prática autônoma da vontade, buscando com isto uma proteção maior do que a dispensada pelos outros institutos do Direito.
  • 17. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 17 Veja o que diz o Artigo 215 do Código Civil Brasileiro: “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos haja comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.” Como afirmado acima, o legislador, prevendo que o analfabeto esteja apto aos atos da vida civil, cuidou apenas de garantir que a sua vontade fosse cumprida, não criando empecilho a possibilidade de dispor de seus bens. Adverte-se ainda que no Inciso VI do artigo acima citado, o legislador colocou como opção e não como imposição o fato de que para ser válida a escritura, esta poderá ser lida na presença de todos ou de que todos a leram. Caso esta imposição de ser lida por todos, fosse condição de validade, o analfabeto teria restringido o seu poder de propriedade, não podendo dispor de seus bens, uma vez que pela condição de analfabeto não poderia ler o referido documento.
  • 18. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 18 No Parágrafo 2º do Inciso VII, vê-se que não houve como no Inciso VI, a forma alternativa “poderá”, caso essa existisse ficaria o analfabeto sem a proteção de que a sua vontade fosse respeitada, assim cuidou o legislador de que necessariamente não podendo assinar outro o faria a seu rogo. DO CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO É elementar a ciência que contratos firmados com pessoas analfabetas deverão ser firmados em cartório ou através de procurador legitimado com procuração pública, com poderes para tal fim, caso contrário, a avença é nula, por afrontar disposição de lei (art. 104, III, c/c art. 166, ambos do CC). O analfabeto tem sua capacidade civil garantida pela Constituição Federal Brasileira, no entanto em face de possibilidade eminente de se prejudicado em determinados contratos a lei objetivou protegê-lo impondo determinadas formalidades para a validade negocial, deixando assim a liberdade de contratar desde que cumpridas determinadas regras. Em relação a contrato envolvendo imóveis utiliza-se a legislação, conforme artigo 215 do Código Civil Brasileiro: “Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. § 1º Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter: I - data e local de sua realização; II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos haja comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas; III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes,
  • 19. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 19 com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação; IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes; V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato; VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes,ou de que todos a leram; VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato. § 2º Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.” Todas as pessoas que tenham dificuldade ou impossibilidade de Ler e entender um contrato firmado devem seguir determinados procedimentos para que o contrato tenha valor. No caso em questão tratamos dos procedimentos relativos ao analfabeto que deseja comprar ou vender um imóvel e precisa estar ciente de todas as cláusulas do contrato particular elaborado entre as partes. A legislação não considera válido o contrato em que o analfabeto tenha colocado assinado, pois não existe forma comprovada de que o que lhe foi lido tenha sido exatamente o que conste no contrato e nem pessoas de sua confiança atestando o fato. Normalmente o analfabeto confia na outra parte e isso pode levar a situação de “dúvida”. No presente caso, foi o que de fato ocorreu, o Autor por ser uma pessoa que apenas sabe assinar seu nome, ao assinar o contrato de arrendamento bem como o aval, nem imaginava que estava disponibilizando todos os seus bens para que o Réu conseguisse empréstimos bancários, de quantias tão alta.
  • 20. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 20 Ademais, para que os negócios entabulados entre as partes tivesse validade e fé pública devia preencher os requisitos exigidos em lei, ou seja, devia ter sido entabulado perante um cartório, o que de fato não ocorreu. Portanto, isto apenas demonstra a má-fé do arrendador, que pelo visto pretendia apenas contratar empréstimos bem vultosos, dado as fazendas em garantia. DO CONTRATO PARTICULAR É obrigatório na assinatura de qualquer contrato particular que o analfabeto tenha um representante que seja seu procurador. Sendo assim é obrigado constituir procurador para que o contrato particular tenha valor. Neste sentido é vasta a jurisprudência de nossos tribunais, in verbis: “TJ-MS - APL 08005220320148120031 - Data de publicação: 08/01/2016 - Ementa: APELAÇÕES CÍVEL – AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO DESACOMPANHADO DE INSTRUMENTO PÚBLICO – NULIDADE DO NEGÓCIO – PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO – PRECLUSÃO – COMPENSAÇÃO REJEITADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES MANTIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MAJORADA – VERBA HONORÁRIA – MAJORADA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. 1. Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, ficando rejeitada a alegação de prescrição em relação às primeiras parcelas do suposto financiamento. 2. Constatada a invalidade da
  • 21. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 21 contratação firmada por analfabeto a rogo, desacompanhado de instrumento público de mandato, resta evidente a inexistência de relação contratual entre as partes demandantes. 3. Para que a parte autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado 4. Resta precluso o pedido do banco formulado após a prolação de sentença, quanto a expedição de ofício para fins de confirmação do recebimento da quantia mutuada pelo autor, não merecendo prosperar a pretensão quanto à compensação da condenação com valores supostamente recebidos pela parte autora. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, o valor indenizatário deve ser majorado para R$ 10.000,00. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, a quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência é desproporcional, devendo ser majorada para 15% do valor da condenação.” “TJ-MS - APL 00016998520118120016 - Data de publicação: 21/02/2016 - Ementa: APELAÇÕES CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA – MÉRITO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VERBA HONORÁRIA – MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS DESPROVIDOS. 1. "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando, como ocorre na espécie vertente, ‘a parte teve acesso aos recursos cabíveis na espécie e a jurisdição foi prestada". "Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013)". 2. Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto em desacordo com o disposto no art. 595, do Código Civil (assinatura a rogo e duas
  • 22. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 22 testemunhas), resta evidente a nulidade do contrato celebrado entre as partes. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 4. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, não prospera a pretensão à redução do valor indenizatório, arbitrado em R$ 8.000,00, considerando especialmente precedentes deste Órgão...” TJ-MA - APL 0168482014 MA 0000978-89.2013.8.10.0123 - Data de publicação: 08/04/2015 – Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MODIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO EM PARTE DOS ARGUMENTOS ARTICULADOS PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DESERÇÃO RECURSAL. CÓPIA DO COMPROVANTE DO PREPARO. ACEITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. AFASTAMENTO. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. CONTRATO FIRMADO COM ANALFABETO. CLÁUSULAS DESQUALIFICADAS. OCORRÊNCIA. Restado evidenciado nos autos que na cópia do comprovante do preparo resta a ação absolutamente identificada, não há que se falar em deserção recursal somente pelo fato da não apresentação do original do pagamento. Quando comprovado no feito que foram dadas às todas as oportunidades de manifestação processual, a tese de cerceamento de defesa deve de pronto ser afastada e, quando comprovadas em parte as alegações, a sentença merece reparo. - Apelação provida parcialmente.”
  • 23. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 23 O contrato deverá conter cláusula determinada que identifique e informe que um dos contratantes é analfabeto sem qualquer conhecimento de escrita e leitura que possibilite identificar o conteúdo do contrato. Esta mesma cláusula deverá identificar quem o representará no contrato e também a perfeita identificação das 02(duas) testemunhas. O analfabeto não pode passar procuração particular a terceiros e assim sempre que tiver que passar procuração esta deverá obrigatoriamente ser pública, feita em cartório na presença do tabelião. A procuração é a forma de maior proteção na compra e venda de imóveis em que uma das partes é analfabeta. ESCRITURA PÚBLICA Na escritura pública não é preciso que o analfabeto constitua procurador. Basta comparecerem o analfabeto a outra parte, duas testemunhas que não estejam envolvidas com o contrato, ou seja, parentes das partes e uma pessoa de confiança do analfabeto. O Oficial do cartório será responsável por garantir a autenticidade dos atos praticados em nome do analfabeto. Não existem motivos para a pessoa que não sabe ler não possa levar uma vida norma e por isso a legislação não tratou o analfabeto como um portador de deficiência. Nem sempre não saber ler e escrever é sinônimo de não entender e por isso a possibilidade de contratar ficou preservada. Seja na prestação de serviços, na compra do dia a dia ou na compra de bens duráveis, o direito de aquisição de bens móveis e imóveis bem como de serviços pode ser contratada com segurança. Conclui-se que a Escritura Pública é a única forma valida de o analfabeto contratar. Em todas as outras situações o procurador será o representante legal do analfabeto.
  • 24. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 24 O requerente quando firmou o contrato contava com XX anos, sendo que na presente data jamais foi informada que no contrato de arrendamento dava direito ao arrendatário dar como garantia maquinários e equipamentos, nem mesmo ao dar seu aval na transação pactuada ente o Requerido a cédula de crédito rural estava dando como garantia suas fazendas, pois se tivesse pleno conhecimento destes fatos não teria aceitado, nem ao menos arrendado suas terras. Cabe frisar, que Requerente é analfabeto, muito mal assina seu nome, quanto a leitura, possui muita dificuldade, não tendo condições de interpretar eventualmente qualquer texto, quanto menos uma cláusula tão complexa relacionado as excessivas obrigações previstas no contrato. No presente caso, quando houve a assinatura do contrato, o Requerente não foi informado que estava dando em garantia suas propriedades, nem ao menos que o contrato de arrendamento dava poderes ao Requerido de dar em garantia os equipamentos e maquinários, porém, foi surpreendido com a informação de que sua fazenda estava hipotecada por causa de uma cédula de crédito rural. Contrato é um negócio jurídico bilateral ou plurilateral que visa à criação, modificação ou a extinção de Direitos e Deveres com conteúdo patrimonial. Desta forma, verificamos no caso em tela que o Requerente agiu de boa-fé, principalmente ao confiar nas palavras e afirmações do Requerido que redigiu os termos do contrato, acreditando que estava assinando um contrato sem cláusulas que colocassem em risco sua propriedade.
  • 25. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 25 Assim, o contrato não obedeceu sua função social, pelo contrário, o mesmo agiu de acordo com a vontade unilateral do Réu em prejudicar e falsear a verdade em relação ao Autor. Aqui, houve um desvirtuamento da função do contrato em prejuízo da parte contratada. Ainda mais, houve aqui um vício de consentimento por parte do Requerente, que foi enganado pelo Requerido, que mentiu sobre as cláusulas do contrato, já que o mesmo é um senhor idoso sem instrução e fácil de ser enganado, pois não consegue nem ao menos ler corretamente. Assim sendo, no plano da validade do contrato, diz-se que um de seus elementos é a vontade livre e de boa-fé do contratante. Ou seja, a vontade deve ser livre, esclarecida e ponderada. O Código Civil exige que a vontade declarada em um negócio jurídico seja livre, esclarecida e ponderada, pois a violação destas características na formação da vontade gera um negócio jurídico com o vício do consentimento, logo, com problemas no plano da validade, conforme preceitua o art. 171, II do Código Civil, do qual se transcreve: “Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: (...) II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.” Desta forma, caso a vontade não seja esclarecida, haverá a figura do erro ou do dolo. No vício do consentimento a vontade interna do sujeito coincide com a vontade exteriorizada. O defeito é que a vontade interna nasce de maneira que não é livre, esclarecida, ou ponderada. Ocorre que depois de emanada
  • 26. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 26 ela se exterioriza da mesma forma que existe internamente. Ou seja, o sujeito lesado tinha consciência e desejou exteriorizar a vontade. O problema é o que deu origem a tal vontade: o erro de consentimento. Deste modo, por haver a vontade, mesmo que viciada, o negócio jurídico existe (pois a vontade é um dos elementos do plano de existência do negócio). Todavia, há um defeito nas qualidades, nas características desta vontade, razão pela qual os vícios do consentimento afetam o plano da validade, pois, além de existir, a vontade deve ser livre e de boa-fé. Neste sentido, os negócios com vício no consentimento são anuláveis. Prescreve o artigo 138 do Código Civil: “Art. 138 - São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” Assim, houve um vício de consentimento na declaração de vontade do Requerente, eis que o mesmo assinou um contrato acreditando na verdade exposta pelo Réu, diferente da realidade. Para corroborar com o ora alegado, apresentamos abaixo alguns entendimentos de nossos Tribunais: “Fiança prestada por analfabeto e por analfabeto funcional. Nulidade reconhecida. - Ausência de instrumento público na formalização da garantia. Legitimidade do Ministério Público, no caso, para intervir no feito em prol dos idosos, nos termos dos artigos 74, III, e 75 da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que os
  • 27. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 27 colocam em situação de risco. Embargos à arrematação procedentes. Apelo provido.” (TJ-SP - APL: 9125009042009826 SP 9125009-04.2009.8.26.0000, Relator: Soares Levada - Data de Julgamento: 26/11/2012, 34ª Câmara de Direito Privado). “Locação de imóveis. Cobrança. Fiança. Fiadora analfabeta funcional. Nulidade da fiança por ausência de vontade substancial e formalmente declarada. Provimento do recurso para julgar improcedente a ação ajuizada e procedente o pedido contraposto. Recurso provido.” (TJ-SP - APL: 990092917846 SP , Relator: Rosa Maria de Andrade Nery, Data de Julgamento: 16/08/2010, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2010). “Locação de imóveis. Embargos à execução. Fiadores. Fiança prestada por pessoa analfabeta. Comprovado erro de consentimento. Embargos julgados procedentes. Apelação.Alegação de falta de comprovação de motivo ensejador da nulidade da fiança. Prova pericial conclusiva no sentido de comprovar o vício de consentimento. Fiador analfabeto. Invalidade da fiança por desrespeitar forma prescrita em Lei. Sentença mantida. Recurso improvido.” (TJ-SP - APL: 992051327553 SP , Relator: Francisco Occhiuto Júnior, Data de Julgamento: 28/01/2010, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2010). Portanto, por estas razões requer a nulidade do contrato de arrendamento dos imóveis descritos nesta exordial, bem como a nulidade do aval prestado por ausência de vontade. Por todos os motivos supramencionados, melhor atitude não há, senão a procedência do pedido formulado, com a respectiva declaração da nulidade do negócio jurídico realizado entre os ora autor e réu. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
  • 28. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 28 As tutelas jurisdicionais provisórias, como o próprio nome diz, são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, que exigem, necessariamente, confirmação posterior, através de sentença, proferida mediante cognição exauriente. As tutelas provisórias são o gênero, dos quais derivam duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória da evidência. Uma, exige urgência na concessão do Direito. A outra, evidência. A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300). A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311). Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não. Nesse contexto, é notório e de bom alvitre que diante de tantas nulidades ocorridas conforme anteriormente explicitadas seja assegurada a CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, mesmo porque o Réu em nada será prejudicado. DO PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO: Cumpre deixar claro, Excelência, que além das nulidades acima apontadas, a concessão da presente TUTELA DE URGÊNCIA não causará dano algum, ao Requerido, se esta for julgada improcedente, ou seja, não há perigo de irreversibilidade, uma vez que, a qualquer momento, poderá ser revogada a Tutela pleiteada, retornando a situação fática ao estado anterior.
  • 29. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 29 Assim REQUER sejam sustados os efeitos do contrato de arrendamento, bem como o registro de hipoteca que recaiu sobre os imóveis, cientificando-se o titular do respectivo cartório imobiliário. De outra banda, caso a TUTELA que ora se pleiteia não seja concedida, o que, de fato, não se espera, é patente o perigo de dano irreparável que poderá sofrer o Autor, quais sejam: a) Já tendo o Requerido contratado o empréstimo, com o inadimplemento das prestações os imóveis poderão ser arrematados, e o Requerente sem ter conhecimento algum do que estava pactuando, vir a perder seus imóveis; b) Poderá, inclusive, o Banco credor do empréstimo pactuado pelo Requerido alienar o imóvel em questão; O fato é, Excelência, que as providências acima elencadas não poderão ser adotadas antes do julgamento final da Ação Anulatória perante o juízo singular. Eis, pois, as razões para a concessão do pleito da TUTELA. Pois bem. Data máxima vênia, entende o Autor que presente a prova inequívoca a convencer o ilustre julgador pela concessão da medida liminar que ora se pleiteia, pois, como se vê da situação descrita na presente ação, patente não só a prova inequívoca, como a verossimilhança das alegações, demonstrando o possível prejuízo de difícil reparação e grave ameaça que vem sofrendo, pois o deferimento da tutela de urgência é conditio sine qua non para que seja garantido o cumprimento dos efeitos finais da decisão que será prolatada posteriormente na presente Ação Anulatória.
  • 30. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 30 Portanto, Excelência, data máxima vênia, presente o fundado receio de que uma parte cause ao direito da outra (Autor) lesão grave e de difícil reparação antes do julgamento da lide. Portanto, data vênia, de rigor que Vossa Excelência, para evitar o dano, autorize ou impeça a prática de determinados atos, conforme se requer no pleito liminar desta presente ação. Nesse ponto, o Autor roga pela prudente decisão de Vossa Excelência no que tange à concessão da TUTELA a fim de que não seja cometida nenhuma injustiça. No caso em tela resta demonstrada a presença do abuso de direito ainda também por parte do Réu (fumus boni iuris) em virtude das diversas NULIDADES ocorridas no caso em apreço. Diante do quadro, bem se percebe que a verossimilhança do direito alegado e o risco de dano irreparável ao autor originária estão presentes, preenchendo os requisitos próprios constantes do artigo 330 do CPC. Destarte, diante da argumentação acima, presente está o requisito da verossimilhança das alegações autorais, o que, aliado ao risco de dano irreparável verificável com os prejuízos à continuidade dos negócios da sociedade empresarial dos agricultores autores, conduz ao deferimento da medida. Ante o exposto, por ora, requer o autor, à concessão do pedido liminar, para determinar que seja: - Sustado os efeitos do contrato de arrendamento e do aval prestado pelo autor; - Oficiado o cartório de registro de imóveis desta comarca, para que conste a restrição judicial a fim de que
  • 31. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 31 se impeça qualquer ação tendente a execução da hipoteca dos imóveis; Desta forma, diante dessas violações à legislação conforme anteriormente apontadas, deverá ser decretada em um primeiro momento, A NULIDADE DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO EM QUESTÃO, ainda mais amplamente em razão do direito do Autor de ao assinar contrato de negocio jurídico este ser devidamente realizado perante o Cartório de Registro Públicos, para que não possa ser enganado, como foi no presente caso, conforme cabalmente comprovados. Destarte, REQUER deste modo, SEJA CONCEDIDA EM CARATER LIMINAR A ALMEJADA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a fim de se determinar as providências retro solicitadas anteriormente. DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS Ante ao exposto, tendo em vista AS NULIDADES APONTADAS, REQUER-SE a Vossa Excelência: a) A concessão da antecipação de TUTELA DE URGÊNCIA para que seja suspensa a hipoteca sobre o imóvel; b) Que sejam acatadas todas as teses arguidas, anulando o contrato de arrendamento rural para exploração agricola; c) Citação do Réu no endereço mencionado acima para contestar, no prazo legal, sob pena de confissão e revelia; d) A produção de todas as provas em direito admitidas, notadamente o depoimento do Réu, sob pena de revelia e confissão, testemunhais,
  • 32. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 32 documentais e periciais, assim como a posterior juntada de documentos que se fizerem necessários ao deslinde da presente causa; e) Que seja julgado procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da causa. Dá-se à causa, o valor de R$ 000000 (XXXXX XXXXXX XXXX XXXX). Nestes termos, Pede Deferimento. CIDADE/XX, 00 de abril de 0000. XXXX XXX XXXXXX OAB/XX 000.000-X
  • 33. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 33 ROL DE TESTEMUNHAS 01- XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX; 02 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX; 03 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX; 04 – XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.
  • 34. XXXXX XX XXXXX XXXXXXX AssessoriaJurídicaOnline Rua XXXX, 00 – Cx. 00 - Centro – CEP 00.000-000 – xxxx xxx – XX Fone: (00) 0000 0000 - E-mail: xxxxxxx@hotmail.com 34 DOCUMENTOS EM ANEXO: 01- Procuração do Patrono; 02 – Contratos; 03 – Documentos Pessoais do Autor; 04 - Certidões; 05 – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.