1. fls. 1
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
2ª VARA CÍVEL
Avenida Sapopemba, 3740, 2º andar - Sala 202, Vila Diva - CEP 03345-000, Fone: 21541107, São Paulo-
SP - E-mail: vlprudente2cv@tj.sp.gov.br
SENTENÇA
= CONCLUSÃO=
Em 05 de maio de 2009
faço estes autos conclusos ao MMº Juiz de Direito
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0100197-29.2006.8.26.0009 e o código 090000000BWSO.
Drº. Otavio Augusto de Oliveira Franco
Eu,_____Nelsilvo Ferreira de Almeida, escrev. digitei
Processo: 009.06.100197-0
Ação: Execução de Título Extrajudicial
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu : Willy da Silva
Vistos.
Banco do Brasil S/A ajuizou ação de Execução de Titulo Extrajudicial
contra Willy da Silva visando ao recebimento do empréstimo no valor de R$ 4710,00 apontado na
inicial, referente à Abertura de Crédito com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Seguiu-se deliberação de fls. 114, não atendida.
Este documento foi assinado digitalmente por OTAVIO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO.
É O BREVE RELATO
DECIDO:
De rigor julgar extinto o feito, diante da inércia do exequente, anotado o
descumprimento do prazo de regularização das medidas necessárias ao prosseguimento, resultando na
paralisação por mais de 30 dias.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com fundamento no artigo
267, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, arcando o exequente com eventuais custas.
Transitado em julgado, arquivem.
P.R.I.
São Paulo, 05 de maio de 2009