SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 14
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DO
JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE




            O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em
face de vossa respeitável decisão proferida nos autos da AÇÃO DE
EXECUÇÃO fundada em TAAC firmado com o MPPE (processo n.
222.2009.010503-4), movida pelo Município do Recife e Estado de
Pernambuco contra o Município do Jaboatão dos Guararapes-PE, vem
requerer RECONSIDERAÇÃO de parte de vosso “decisum”, em face das
razões de fato e de Direito a seguir expostas:



01 – V.Exa. fundou a decisão nos seguintes parâmetros:

“Finalmente, cumpre ressaltar que a desativação do antigo aterro
sanitário, localizado no Distrito de Muribeca, previsto já para ocorrer no
dia 02 de julho próximo, significará a interrupção de um serviço essencial
(coleta de lixo e outros resíduos), o que poderá acarretar um grave
problema social, com repercussões para todos os Municípios que
integram a Região Metropolitana do Grande Recife, considerando que o
referido aterro recebe quase a totalidade do lixo produzido por esses
Municípios. Além disso, o fechamento desse aterro afetará a vida de
muitas famílias que, “vivendo” abaixo da linha de pobreza, retiram sua
subsistência de atividades de reciclagem de lixo.” (destacamos).

 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES




02 – Ainda, restou claro da atenta leitura de vossa decisão, que V.Exa. foi,
salvo melhor juízo, induzido em erro quando, ao que parece, entendeu
que o fechamento do “antigo aterro” estava vinculado com a condição da
inauguração do “novo” a ser efetivado pelos exeqüentes (ver adiante as
razões do MP demonstrando a impropriedade deste entendimento, no
título DA NÃO VINCULAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO “ANTIGO ATERRO”
COM A INAUGURAÇÃO DE NOVO ATERRO).



                     ALGUNS ESCLARECIMENTOS INICIAIS



03 – É inegável a boa intenção de V.Exa. que salta aos olhos quando da
leitura de vossa decisão. No entanto, é necessário, antes de adentrar nas
razões que fundamentarão o pedido de reconsideração, alguns
esclarecimentos que o MP fará a V.Exa.:

04 – Preambularmente, não se está em risco “a interrupção de um serviço
essencial (coleta de lixo e outros resíduos)”. É necessário que se distinga
“coleta” da “destinação final dos resíduos”. A primeira consiste no ato de
recolhimento dos resíduos feito pelos conhecidos caminhões de lixo, por
toda a cidade. A segunda consiste em onde e como serão depositados os
resíduos (lixo).

05 – Inobstante o Recife ter problemas em ambos os procedimentos, pois
também vem sendo objeto de investigação a forma de contratação das
empresas que fazem a sua coleta de lixo (existe decisão do TJ sobre o
tema – JC-Cidades-fl.04-30.06.09), o TAAC objeto da presente demanda
nada tem a ver com coleta do lixo, mas sim com a deposição final dos
resíduos.


 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


06 – Quanto a Região Metropolitana do Recife, formada pelos Municípios
do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Cabo do Santo
Agostinho, Paulista, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Ipojuca, Abreu e
Lima, Igarassú, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba, apenas o Recife e
Moreno atualmente encontram-se procedendo com a ilegal deposição
final de seus resíduos no “antigo aterro” lixão da Muribeca. Desse modo,
como pode V.Exa. observar, o lixão da Muribeca não “recebe quase a
totalidade do lixo produzido por esses Municípios”, mas tão somente de
dois, não causando o seu encerramento nenhuma repercussão negativa,
mas, ao contrário, impedirá a continuidade de um crime do qual vem
sendo vítima o meio ambiente e os cidadãos deste Município Executado.

07 – Técnica e legalmente não se trata de “aterro sanitário”, mas sim de
LIXÃO, pois justamente por não possuir licença e permanecer poluindo o
solo, as águas e a atmosfera, na verdade o “antigo aterro de Muribeca” é
crime ambiental, tipificado na Lei n. 9605/98.

08 - Finalmente, V.Exa. foi levado a crer que “o fechamento desse aterro
afetará a vida de muitas famílias que, “vivendo” abaixo da linha de
pobreza, retiram sua subsistência de atividades de reciclagem de lixo“.

09 – Ao contrário Exa., o Executado, nos limites de suas responsabilidades,
apresentou um plano de aproveitamento dos catadores (ver texto do
Decreto Municipal n. 065/09 anexo), disponibilizando aos mesmos um
salário mínimo mensal, bem como os capacitando para serem
aproveitados quando da implementação da coleta seletiva neste
Município, o que irá dar aos mesmos uma vida digna e fora da ilegalidade.
Desta forma, o encerramento do Lixão, além de fazer cessar um crime
ambiental, trás uma valorosa solução para o problema social desses
catadores.

10 – Infelizmente, justamente o primeiro exeqüente, não se posicionou
quanto ao que vem sendo implementado por Jaboatão e ainda faz V.Exa.

 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


crer que os catadores ficarão desamparados, para tentar persistir em uma
prática tipificada como crime.

           DA INADEQUAÇÃO DO AÇÃO JUDICIAL ESCOLHIDA E

      DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO E

      DA INOVAÇÃO E TENTATIVA DE CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO
             INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO

11 – Trata-se o meio judicial escolhido, de uma Ação de Execução, sendo
incabível neste procedimento judicial, tanto os requerimentos dos
exeqüentes, quanto as determinações contidas na vossa respeitável
decisão.

12 – É que, Excelência, de acordo com o Livro II, do Processo de Execução,
Título I, da Execução em Geral, arts. 642 e seguintes, do CPC, sendo
incabível o pretendido pelos exeqüentes.

13 – Na verdade, os exeqüentes, deliberadamente, salvo melhor juízo,
induziram V.Exa. em grave erro, quando “criaram” um tipo de execução
consistente em um procedimento absolutamente inexistente e sem
amparo no ordenamento jurídico nacional. T

14 – Exa., observe-se que o art, 642, CPC, que trata justamente “da
obrigação de não fazer” estabelece:

“Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava
obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe
assine prazo para desfazê-lo”.

15 – De igual modo, é necessário que se observe o que o art. 643, CPC,
declama:




 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


“Art. 643 – Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao
juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por
perdas e danos.

Parágrafo Único – Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação
resolve-se em perdas e danos.”

16 – Como resta claro, os pedidos constantes da inicial, são incompatíveis
com os possíveis em sede de Execução de Obrigação de Não Fazer, sendo,
via de conseqüência, impossíveis de serem concedidos neste
procedimento de execução.

17 – Douto Magistrado, os Exeqüentes não demonstraram haver
ingressado com processo de licenciamento das obras pretendidas junto
ao órgão municipal licenciador do Executado, fato que, salvo melhor juízo,
é inexistente. Apenas se referem ao Decreto n. 05/09, como negativa de
cumprimento do TAAC.

18 – Desta forma, mesmo que se considere o Decreto n. 05/09, em sede
de execução, no máximo poder-se-ía requerer e conceder um prazo para
que o executado desfizesse os atos de negativa de licenciamento, o que
não ocorreu.

19 – Ainda, o que é mais grave, não se poderia em sede de Execução de
Título Executivo, pleitear e conseguir a alteração de Cláusula do citado
título, ou seja, alterar o termo final do Aterro da Muribeca.

20 – Tal assunto somente seria juridicamente possível em sede de Ação
Ordinária própria e, quando muito, poderia ser atingida por concessão de
Tutela Antecipada que é incabível no procedimento executório.

21 – A Execução apenas poderia ter como objeto o cumprimento da
cláusula específica que se reclama está sendo descumprida. Todo o mais
que foi requerido, constitui-se em manobras ilegais.

 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O
 PODER PÚBLICO QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA
                             AÇÃO



22 – Douto Magistrado, a Lei n. 8.437/92, que “dispõe sobre a concessão
de medidas contra atos do Poder Público”, no § 3°, do art. 1°, trás a
seguinte vedação:

“§3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o
objeto da ação”.

23 – Exa., inobstante o fato acima observado de que os requerimentos dos
exeqüentes e vossa concessão não caberiam em sede de Ação de
Execução, a vossa decisão “inaudita altera pars” esgotou todo o objeto da
Ação, o que é vedado, tendo em vista que o Executado é o Poder Público
Municipal de Jaboatão dos Guararapes.

24 – Deste modo, também por essa razão deve ser reconsiderada a Vossa
respeitável decisão.



                           DA DECISÃO EXTRA PETITA

25 – Os Exeqüentes formalmente requereram de V.Exa. “determinar a
devolução, aos Exeqüentes, no que tange à desativação do antigo Aterro
da Muribeca, o prazo para cumprimento do TAAC na exata quantidade de
dias compreendidos entre a data do embargo administrativo (26.03.2009)
e a prolação da decisão por este MM.Juízo, reconhecendo de forma
expressa que o indigitado interregno deve ser desconsiderado para efeito
da contagem do prazo inicialmente estipulado”.

26 – Além de não ser juridicamente possível em sede de Ação de Execução
a modificação de Cláusulas, como visto anteriormente, V.Exa., com a
 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


devida vênia, foi além do pedido quando assim decidiu contra o
executado:

“b) se abstenha de promover quaisquer atos tendentes à desativação do
antigo Aterro da Muribeca, até que se tenha por atendidas as exigências
apontadas no embargo administrativo indicado na exordial”

27 – Como pode V.Exa. observar, com a decisão supra transcrita, V.Exa.
concedeu aos Exeqüentes, contra o Executado, uma prestação
jurisdicional que nem eles próprios ousaram requerer.

28 – É que com vossa decisão, data vênia, V.Exa., na prática, prorrogou
por prazo indeterminado a continuação do não licenciado, ilegal e
criminoso Lixão da Muribeca. Também por essa razão é imperioso que
V.Exa. reconsidere a vossa decisão.

 DA NÃO VINCULAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO “ANTIGO ATERRO” COM
A INAUGURAÇÃO DE NOVO ATERRO

29 – Douto Magistrado, é essencial que se tenha em vista que, inobstante
o TAAC tratar de dois aspectos, quais sejam a Desativação do “antigo
aterro”e da criação de um novo aterro, tais pontos são absolutamente
autônomos e desvinculados um do outro.

30 – O Primeiro aspecto, a Desativação do “antigo aterro”, se faz
absolutamente necessário e inadiável, por se constituir em Crime a sua
continuidade e por isso foi acordado o prazo e a forma de sua extinção
programada e progressiva.

31 - O segundo, a construção de um novo Aterro, depende da vontade
política dos convenentes e deve seguir os trâmites legais e contratuais,
sem prazo para a sua conclusão, posto que depende de fatores esternos,
que envolvem licenciamento, disponibilidade de erário, execução de
obras, etc...

 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


32 – Tanto é assim, que na Cláusula 1ª do TAAC, que trata
especificamente do objeto desse título executivo, não encontramos
quaisquer referências à construção do novo aterro, conforme abaixo:

“o presente termo de ajustamento e aditamento de conduta tem por
escopo o encerramento das atividades do Aterro da Muribeca; a
remediação do passivo sócio-ambiental por ele gerado; a criação e
instalação de Centrais de Triagem; a implantação de Políticas Públicas
de Coleta Seletiva e a correta Destinação Final de Resíduos Sólidos,
inclusive da construção civil; a execução de uma Política Pública de
Educação Ambiental, incluindo a realização de Campanhas Publicitárias;
e a neutralização das emissões de carbono geradas pelo
empreendimento.”

33 – Se ainda existir dúvidas, observe-se a Cláusula 6ª, que expressa e
formalmente determina:

“após a total desativação do Aterro da Muribeca, ou findo o prazo para
tanto, os Ajustantes abster-se-ão de dispor, de maneira irregular e em
qualquer área não licenciada pela CPRH, os resíduos coletado nos
respectivos Municípios, formalizando comunicação aos Intervenientes,
no prazo de até 10 (dez) dias após implementada tal condição, acerca da
destinação dada aos seus resíduos”.

34 – Como se verifica, havendo a desativação anterior, ou findo o prazo
máximo para a desativação, independentemente de quaisquer outras
condições, os Municípios estão obrigados a fazer a deposição final de seus
resíduos em “qualquer área” licenciada pela CPRH.

35 – Observe-se Exa. que se podem depositar em “qualquer área”, desde
que licenciada, não é condição impeditiva ou vinculante, o fato da
conclusão ou não de novo aterro sanitário.



 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


36 – Exa., para que se aniquile de vez qualquer entendimento em
contrário, observe-se o Parágrafo Quarto, da Cláusula 21ª, do TAAC que
prescreve que:


“na hipótese do descumprimento, total ou parcial, de qualquer das
cláusulas, prazos ou condições, pactuados no presente termo, ocorrerão
vencimento antecipado do prazo disposto na cláusula segunda, com o
restabelecimento dos termos da Recomendação Ministerial Conjunta n.
001/2008, de 07 de fevereiro de 2008, devendo a CPRH e o Município do
Jaboatão, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial,
procederem, sob pena de responsabilidade, com a imediata interdição
do Aterro Controlado da Muribeca.”


37 – Exa., se os Exeqüentes concordaram e firmaram cláusula admitindo a
possibilidade de haver a interdição antecipada do “aterro antigo”, é
porque efetivamente nada tem a ver com a construção do novo aterro.

38 – Destaque-se, por fim, que o Parágrafo Segundo, da Cláusula 18ª, do
TAAC, permite expressamente a suspensão de licença para a construção
do novo aterro no Município do Jaboatão, bem como estabelece as
condições para o possível restabelecimento da licença, sem que isso
interfira no prazo final para o encerramento do “antigo aterro”.

39 – Por tudo isso, também se faz urgente a reforma da decisão de V.Exa.,
quanto a continuidade do “antigo aterro”, até que o novo se estabeleça.



DO CRIME AMBIENTAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA LEGITIMAÇÃO OU
      CONTINUIDADE OU AUTORIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL



 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


40 – Douto magistrado, o “antigo aterro” da Muribeca encontra-se
lançando o chorume (substância líquida altamente tóxica resultante do
lixo), diretamente no Rio Jaboatão que é utilizado pela população,
causando risco à saúde das pessoas, bem como a mortandade da fauna
aquática.

41 – De igual modo, não possui mantas de impermeabilização do solo,
causando a contaminação do lençol freático que abastece de água
(através de poços artesianos), a comunidade circunvizinha.

42 – Não promove a incineração dos gases, poluindo a atmosfera com o
gás metano que é muitas vezes mais poluentes que o gás carbônico.

43 – Não promove a adequada cobertura diária do lixo, permitindo a
proliferação de vetores de doenças, bem como a atração de aves (urubus
e garças) que vem causando sério perigo à aviação (o lixão encontra-se
localizado na asa de aproximação do aeroporto dos Guararapes).

44 – A contaminação do Rio Jaboatão pelo “antigo aterro” da Muribeca, já
provocou a paralisação do fornecimento de água pela COMPESA para a
população.

44 – Douto Juiz, o art. 54, da Lei 9605/98 estabelece que é crime punido
com reclusão de 1 a 4 anos, “causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora”e, quando “causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma
comunidade”, a pena passa a ser de 1 a 5 anos de reclusão.

45 – O “antigo aterro” da Muribeca não possui licença de funcionamento
da CPRH e o art. 60, da Lei n. 9605/98 estabelece que “fazer funcionar,
em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras e
serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos

 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


órgãos ambientais competentes” é crime punido com pena de 1 a 6
meses.

46 – Como restou demonstrado, a continuação do “antigo aterro” da
Muribeca é a continuação de vários crimes ambientais, o que não pode,
sob hipótese alguma, ser legitimado pelo Poder Judiciário. Os exeqüentes
são cônscios disso e jamais poderiam ter solicitado tal decisão do Poder
Judiciário, induzindo V.Exa., data vênia, a este grave erro.

47 – Observe V.Exa. o que dispõe o art. 67, da Lei n. 9605/98:

“Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em
desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou
serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público:
Pena – detenção de 1 a 3 anos, e multa.”

48 – Ainda, Exa., observe o disposto no art. 68, da mesma Lei n. 9605/98:

“deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de
cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção de
1 a 3 anos, e multa”.

49 – Excelentíssimo Magistrado, a CPRH é vinculada e submissa à SECTMA,
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de
Pernambuco (segundo Exeqüente). Por que será que o segundo
Exeqüente não determinou à CPRH que concedesse a licença de
funcionamento do “antigo aterro”, preferindo buscar em vossa decisão tal
autorização?

50 – A resposta parece apontar para uma única direção. Sabiam os
Exeqüentes que não poderiam licenciar e legitimar um crime, pois
estariam a cometer outro crime.

51 – Preferiram induzir o magistrado em erro para conseguir a autorização
judicial, levando a responsabilidade para V.Exa. Esta é a mais grave e

 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


urgente razão para que V.Exa. revogue a decisão que determina a
continuidade do funcionamento do criminoso aterro da Muribeca, tendo
em vista que tal decisão é passível de análise, até mesmo, pela
Corregedoria e pelo CNJ.



                      DO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS

                   “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”,

                               BOA-FÉ OBJETIVA E

                              “NEMINEM LAEDERE”



52- Exa., o princípio do “venire contra factum proprium” estabelece que as
partes não devem agir com comportamento contraditório; o da Boa-Fé
Objetiva, preconiza que as partes devem agir dentro de uma conduta ética
e moral, jamais pleiteando o que sabe ilegal; e, o “neminem laedere”,
estabelece que a ninguém é dado o direito de dar prejuízo a outrem.

53 – Pois bem, Exa., os Exeqüentes inovaram no processo, fazendo
requerimentos incabíveis em sede de execução, buscaram uma prestação
jurisdicional que legitimaria a continuidade de um crime e, sob a alegação
de estarem executando o TAAC, o desrespeitam e buscam a permissão
judicial para o descumprirem deliberadamente, ferindo frontalmente,
salvo melhor juízo, os princípios da Boa-Fé Objetiva e do “Neminem
Laedere”.

54- Quanto a contradição vedada pelo “Venire contra Factum Proprium”,
basta observar que o primeiro Exeqüente, enquanto buscava o judiciário
para conseguir a perpetração da situação criminosa do “antigo aterro”,
fazia manifestação pública de que iria utilizar aterro sanitário
devidamente licenciado pela CPRH, conforme se observa da declaração do
 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


Secretário de Serviços Públicos do primeiro Exeqüente, ao Jornal do
Commercio, do dia 30.06.09, Cidades, fl.4:

“Pela manhã, o Secretário de Serviços Públicos, José Humberto
Cavalcanti, afirmou que a empresa CTR-Candeias reunia as melhores
condições técnicas para realizar o tratamento. ‘Além disso, contou o
fator de Jaboatão ser mais próximo do Recife’.”

55 – Não bastasse, os anexos documentos, que vieram ao MP por
requisição, demonstram que tanto o Município do Recife, quanto o de
Moreno, já vinham negociando com a CTR-Candeias (aterro sanitário
licenciado), a contratação desta para a disposição final de seus resíduos
após o encerramento das atividades do Aterro da Muribeca, no dia
02.07.09, fato que só não se concretizou, única e exclusivamente em face
da conquista da liminar que permitiu a continuidade do aterro ilegal.

56 – O art. 187, do Código Civil Brasileiro preconiza:

“Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

57 – Como pode V.Exa. observar, está provado que os Exeqüentes estão
ferindo, salvo melhor juízo, todos os princípios acima expostos, o que
justifica a vossa urgente reconsideração e modificação da decisão que está
a permitir que se perpetue a ilegal e tipificada situação do “antigo aterro”
da Muribeca.

“EX POSITIS”, REQUER o Ministério Público que V.Exa. REVOGUE DE
IMEDIATO o item “b” da parte dispositiva de Vossa decisão do dia
29.06.09, proferida nos autos do processo n. 222.2009.010503-4, para que
não permaneça “extra petita”; não se permita a continuidade de crimes
ambientais; se respeite o correto trâmite legal do processo de execução;


 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES


se respeite o TAAC que não pode ser alterado em sede de execução; se
observe a Lei n. 8437/92 e o CPC; e se restaure a ordem jurídica.

Ainda, em face de Vossa decisão haver sido proferida “inaudita altera
pars” pugna o Ministério Público pela continuidade do feito e solicitando
vista dos mesmos para se dar por intimado e posicionar-se quanto a
intervir como “custos legis”, ou litisconsorte ativo.

                                   FIAT JUSTITIA

             Jaboatão dos Guararapes-PE, 02 de julho de 2009.




 Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000
                          Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidadeInforma Jurídico
 
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100Ministério Público de Santa Catarina
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelardouglasvelasques
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Luiz Fernando Góes Ulysséa
 

Mais procurados (20)

0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
0900522 06.2017.8.24.0020 (1)
 
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
0900762 92.2017.8.24.0020 (1)
 
Document (4)
Document (4)Document (4)
Document (4)
 
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
acórdão ação civil pública loteamento coronel freitas
 
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidadeApelação cível. ação civil pública por ato de improbidade   desvio de finalidade
Apelação cível. ação civil pública por ato de improbidade desvio de finalidade
 
Decisão de 2º grau fatma
Decisão de 2º grau   fatmaDecisão de 2º grau   fatma
Decisão de 2º grau fatma
 
Liminar construtora peruchi
Liminar   construtora peruchiLiminar   construtora peruchi
Liminar construtora peruchi
 
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
Improbidade administrativa recurso especial em apelação cível 20090014776000100
 
Decisão
DecisãoDecisão
Decisão
 
Doações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - TéoDoações ilegais - Menegolla - Téo
Doações ilegais - Menegolla - Téo
 
Liminar bairro imigrantes
Liminar   bairro imigrantesLiminar   bairro imigrantes
Liminar bairro imigrantes
 
Liminar prad
Liminar   pradLiminar   prad
Liminar prad
 
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício FreitasSentença - aeroporto Diomício Freitas
Sentença - aeroporto Diomício Freitas
 
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelarSentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
Sentença acp ref descumprimento de tac conselho tutelar
 
Decisao
DecisaoDecisao
Decisao
 
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...Extrajudicial   portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
Extrajudicial portaria de instauração de inquérito civil público - meio amb...
 
Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015Autos nº 0900399 76.2015
Autos nº 0900399 76.2015
 
Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020
Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020
Sentença 0902113-08.2014.8.24.0020
 
Sentença valmir
Sentença   valmirSentença   valmir
Sentença valmir
 
Sentença locks - frankfurt
Sentença   locks - frankfurtSentença   locks - frankfurt
Sentença locks - frankfurt
 

Semelhante a MP pede reconsideração de decisão sobre lixão em Jaboatão

20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptuguestf90a779
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...Ministério Público de Santa Catarina
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Marcelo Bancalero
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentregaefoadv
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaPortal NE10
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosallaymer
 
Parklet/petição MP julho 2020
Parklet/petição MP julho 2020Parklet/petição MP julho 2020
Parklet/petição MP julho 2020resgate cambui ong
 
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...José Rogério de Sousa Mendes Júnior
 
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminTomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminFrancisco Luz
 
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...allaymer
 
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruRecurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruFrancisco Luz
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
 

Semelhante a MP pede reconsideração de decisão sobre lixão em Jaboatão (20)

20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
Aumento Iptu
Aumento IptuAumento Iptu
Aumento Iptu
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
 
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
Cópia da decisão proferida anteriormente no agravo de instrumento nº 1.0024.1...
 
Sentençaleidaentrega
SentençaleidaentregaSentençaleidaentrega
Sentençaleidaentrega
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidosAção civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
Ação civil pública objetivando o ressarcimento ao erario de valores recebidos
 
Parklet/petição MP julho 2020
Parklet/petição MP julho 2020Parklet/petição MP julho 2020
Parklet/petição MP julho 2020
 
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
 
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
 
Acp nº 020.14.003623 7 - liminar
Acp nº 020.14.003623 7 - liminarAcp nº 020.14.003623 7 - liminar
Acp nº 020.14.003623 7 - liminar
 
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
 
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadminTomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
Tomada cts esp paracuru2006-multa e improbadmin
 
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
Ação civil pública autos 4507 29.2013.8.16
 
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
 
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...O  Município  tem  o  poder-dever  de  agir  para  que  loteamento  urbano  i...
O Município tem o poder-dever de agir para que loteamento urbano i...
 
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuruRecurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
Recurso contra desaprovação ctas 2008 paracuru
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
 

Mais de Jamildo Melo

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosJamildo Melo
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeJamildo Melo
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leiteJamildo Melo
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteJamildo Melo
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaJamildo Melo
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Jamildo Melo
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Jamildo Melo
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffJamildo Melo
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimJamildo Melo
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Jamildo Melo
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PTJamildo Melo
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasJamildo Melo
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estadoJamildo Melo
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Jamildo Melo
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresJamildo Melo
 

Mais de Jamildo Melo (20)

Auxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistradosAuxilio moradia para magistrados
Auxilio moradia para magistrados
 
Denuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppeDenuncia contrato jaboatao_mppe
Denuncia contrato jaboatao_mppe
 
Empe 2 claudia leite
Empe 2  claudia leiteEmpe 2  claudia leite
Empe 2 claudia leite
 
Emp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leiteEmp 1º claudia leite
Emp 1º claudia leite
 
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugadaDefesa clube engenharia_galo_madrugada
Defesa clube engenharia_galo_madrugada
 
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
Incentivos do Governo de Pernambuco - dezembro de 2013
 
Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014Expectativas econômicas 2014
Expectativas econômicas 2014
 
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
Pesquisa CNI Ibope - dezembro de 2013
 
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma RousseffPedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
Pedido de Eduardo da Fonte para presidente Dilma Rousseff
 
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo JardimLei de Nepotismo - Belo Jardim
Lei de Nepotismo - Belo Jardim
 
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...Açao popular   nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
Açao popular nomeacao de secretario e fechamento de unidade de saude - 0020...
 
Ple 065.2013
Ple 065.2013Ple 065.2013
Ple 065.2013
 
Acordo interno do PT
Acordo interno do PTAcordo interno do PT
Acordo interno do PT
 
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogasPlano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
Plano Municipal de Atenção Integrada ao Crack e outras drogas
 
Processo cnj
Processo cnjProcesso cnj
Processo cnj
 
Decisão do TJPE
Decisão do TJPEDecisão do TJPE
Decisão do TJPE
 
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estadoEleitoral pe out 01   dinâmica da eleição para o governo do estado
Eleitoral pe out 01 dinâmica da eleição para o governo do estado
 
Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013Ofício ss cgcva nº 12 2013
Ofício ss cgcva nº 12 2013
 
Celpe
CelpeCelpe
Celpe
 
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmaresMapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
 

MP pede reconsideração de decisão sobre lixão em Jaboatão

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES EXMO. SR. DR. JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA DA COMARCA DO JABOATÃO DOS GUARARAPES-PE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face de vossa respeitável decisão proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO fundada em TAAC firmado com o MPPE (processo n. 222.2009.010503-4), movida pelo Município do Recife e Estado de Pernambuco contra o Município do Jaboatão dos Guararapes-PE, vem requerer RECONSIDERAÇÃO de parte de vosso “decisum”, em face das razões de fato e de Direito a seguir expostas: 01 – V.Exa. fundou a decisão nos seguintes parâmetros: “Finalmente, cumpre ressaltar que a desativação do antigo aterro sanitário, localizado no Distrito de Muribeca, previsto já para ocorrer no dia 02 de julho próximo, significará a interrupção de um serviço essencial (coleta de lixo e outros resíduos), o que poderá acarretar um grave problema social, com repercussões para todos os Municípios que integram a Região Metropolitana do Grande Recife, considerando que o referido aterro recebe quase a totalidade do lixo produzido por esses Municípios. Além disso, o fechamento desse aterro afetará a vida de muitas famílias que, “vivendo” abaixo da linha de pobreza, retiram sua subsistência de atividades de reciclagem de lixo.” (destacamos). Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 02 – Ainda, restou claro da atenta leitura de vossa decisão, que V.Exa. foi, salvo melhor juízo, induzido em erro quando, ao que parece, entendeu que o fechamento do “antigo aterro” estava vinculado com a condição da inauguração do “novo” a ser efetivado pelos exeqüentes (ver adiante as razões do MP demonstrando a impropriedade deste entendimento, no título DA NÃO VINCULAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO “ANTIGO ATERRO” COM A INAUGURAÇÃO DE NOVO ATERRO). ALGUNS ESCLARECIMENTOS INICIAIS 03 – É inegável a boa intenção de V.Exa. que salta aos olhos quando da leitura de vossa decisão. No entanto, é necessário, antes de adentrar nas razões que fundamentarão o pedido de reconsideração, alguns esclarecimentos que o MP fará a V.Exa.: 04 – Preambularmente, não se está em risco “a interrupção de um serviço essencial (coleta de lixo e outros resíduos)”. É necessário que se distinga “coleta” da “destinação final dos resíduos”. A primeira consiste no ato de recolhimento dos resíduos feito pelos conhecidos caminhões de lixo, por toda a cidade. A segunda consiste em onde e como serão depositados os resíduos (lixo). 05 – Inobstante o Recife ter problemas em ambos os procedimentos, pois também vem sendo objeto de investigação a forma de contratação das empresas que fazem a sua coleta de lixo (existe decisão do TJ sobre o tema – JC-Cidades-fl.04-30.06.09), o TAAC objeto da presente demanda nada tem a ver com coleta do lixo, mas sim com a deposição final dos resíduos. Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 06 – Quanto a Região Metropolitana do Recife, formada pelos Municípios do Recife, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Cabo do Santo Agostinho, Paulista, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Ipojuca, Abreu e Lima, Igarassú, Itapissuma, Itamaracá e Araçoiaba, apenas o Recife e Moreno atualmente encontram-se procedendo com a ilegal deposição final de seus resíduos no “antigo aterro” lixão da Muribeca. Desse modo, como pode V.Exa. observar, o lixão da Muribeca não “recebe quase a totalidade do lixo produzido por esses Municípios”, mas tão somente de dois, não causando o seu encerramento nenhuma repercussão negativa, mas, ao contrário, impedirá a continuidade de um crime do qual vem sendo vítima o meio ambiente e os cidadãos deste Município Executado. 07 – Técnica e legalmente não se trata de “aterro sanitário”, mas sim de LIXÃO, pois justamente por não possuir licença e permanecer poluindo o solo, as águas e a atmosfera, na verdade o “antigo aterro de Muribeca” é crime ambiental, tipificado na Lei n. 9605/98. 08 - Finalmente, V.Exa. foi levado a crer que “o fechamento desse aterro afetará a vida de muitas famílias que, “vivendo” abaixo da linha de pobreza, retiram sua subsistência de atividades de reciclagem de lixo“. 09 – Ao contrário Exa., o Executado, nos limites de suas responsabilidades, apresentou um plano de aproveitamento dos catadores (ver texto do Decreto Municipal n. 065/09 anexo), disponibilizando aos mesmos um salário mínimo mensal, bem como os capacitando para serem aproveitados quando da implementação da coleta seletiva neste Município, o que irá dar aos mesmos uma vida digna e fora da ilegalidade. Desta forma, o encerramento do Lixão, além de fazer cessar um crime ambiental, trás uma valorosa solução para o problema social desses catadores. 10 – Infelizmente, justamente o primeiro exeqüente, não se posicionou quanto ao que vem sendo implementado por Jaboatão e ainda faz V.Exa. Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES crer que os catadores ficarão desamparados, para tentar persistir em uma prática tipificada como crime. DA INADEQUAÇÃO DO AÇÃO JUDICIAL ESCOLHIDA E DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR EM AÇÃO DE EXECUÇÃO E DA INOVAÇÃO E TENTATIVA DE CRIAÇÃO DE PROCEDIMENTO INEXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO 11 – Trata-se o meio judicial escolhido, de uma Ação de Execução, sendo incabível neste procedimento judicial, tanto os requerimentos dos exeqüentes, quanto as determinações contidas na vossa respeitável decisão. 12 – É que, Excelência, de acordo com o Livro II, do Processo de Execução, Título I, da Execução em Geral, arts. 642 e seguintes, do CPC, sendo incabível o pretendido pelos exeqüentes. 13 – Na verdade, os exeqüentes, deliberadamente, salvo melhor juízo, induziram V.Exa. em grave erro, quando “criaram” um tipo de execução consistente em um procedimento absolutamente inexistente e sem amparo no ordenamento jurídico nacional. T 14 – Exa., observe-se que o art, 642, CPC, que trata justamente “da obrigação de não fazer” estabelece: “Art. 642 - Se o devedor praticou o ato, a cuja abstenção estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requererá ao juiz que lhe assine prazo para desfazê-lo”. 15 – De igual modo, é necessário que se observe o que o art. 643, CPC, declama: Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES “Art. 643 – Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Parágrafo Único – Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.” 16 – Como resta claro, os pedidos constantes da inicial, são incompatíveis com os possíveis em sede de Execução de Obrigação de Não Fazer, sendo, via de conseqüência, impossíveis de serem concedidos neste procedimento de execução. 17 – Douto Magistrado, os Exeqüentes não demonstraram haver ingressado com processo de licenciamento das obras pretendidas junto ao órgão municipal licenciador do Executado, fato que, salvo melhor juízo, é inexistente. Apenas se referem ao Decreto n. 05/09, como negativa de cumprimento do TAAC. 18 – Desta forma, mesmo que se considere o Decreto n. 05/09, em sede de execução, no máximo poder-se-ía requerer e conceder um prazo para que o executado desfizesse os atos de negativa de licenciamento, o que não ocorreu. 19 – Ainda, o que é mais grave, não se poderia em sede de Execução de Título Executivo, pleitear e conseguir a alteração de Cláusula do citado título, ou seja, alterar o termo final do Aterro da Muribeca. 20 – Tal assunto somente seria juridicamente possível em sede de Ação Ordinária própria e, quando muito, poderia ser atingida por concessão de Tutela Antecipada que é incabível no procedimento executório. 21 – A Execução apenas poderia ter como objeto o cumprimento da cláusula específica que se reclama está sendo descumprida. Todo o mais que foi requerido, constitui-se em manobras ilegais. Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA AÇÃO 22 – Douto Magistrado, a Lei n. 8.437/92, que “dispõe sobre a concessão de medidas contra atos do Poder Público”, no § 3°, do art. 1°, trás a seguinte vedação: “§3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação”. 23 – Exa., inobstante o fato acima observado de que os requerimentos dos exeqüentes e vossa concessão não caberiam em sede de Ação de Execução, a vossa decisão “inaudita altera pars” esgotou todo o objeto da Ação, o que é vedado, tendo em vista que o Executado é o Poder Público Municipal de Jaboatão dos Guararapes. 24 – Deste modo, também por essa razão deve ser reconsiderada a Vossa respeitável decisão. DA DECISÃO EXTRA PETITA 25 – Os Exeqüentes formalmente requereram de V.Exa. “determinar a devolução, aos Exeqüentes, no que tange à desativação do antigo Aterro da Muribeca, o prazo para cumprimento do TAAC na exata quantidade de dias compreendidos entre a data do embargo administrativo (26.03.2009) e a prolação da decisão por este MM.Juízo, reconhecendo de forma expressa que o indigitado interregno deve ser desconsiderado para efeito da contagem do prazo inicialmente estipulado”. 26 – Além de não ser juridicamente possível em sede de Ação de Execução a modificação de Cláusulas, como visto anteriormente, V.Exa., com a Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES devida vênia, foi além do pedido quando assim decidiu contra o executado: “b) se abstenha de promover quaisquer atos tendentes à desativação do antigo Aterro da Muribeca, até que se tenha por atendidas as exigências apontadas no embargo administrativo indicado na exordial” 27 – Como pode V.Exa. observar, com a decisão supra transcrita, V.Exa. concedeu aos Exeqüentes, contra o Executado, uma prestação jurisdicional que nem eles próprios ousaram requerer. 28 – É que com vossa decisão, data vênia, V.Exa., na prática, prorrogou por prazo indeterminado a continuação do não licenciado, ilegal e criminoso Lixão da Muribeca. Também por essa razão é imperioso que V.Exa. reconsidere a vossa decisão. DA NÃO VINCULAÇÃO DO ENCERRAMENTO DO “ANTIGO ATERRO” COM A INAUGURAÇÃO DE NOVO ATERRO 29 – Douto Magistrado, é essencial que se tenha em vista que, inobstante o TAAC tratar de dois aspectos, quais sejam a Desativação do “antigo aterro”e da criação de um novo aterro, tais pontos são absolutamente autônomos e desvinculados um do outro. 30 – O Primeiro aspecto, a Desativação do “antigo aterro”, se faz absolutamente necessário e inadiável, por se constituir em Crime a sua continuidade e por isso foi acordado o prazo e a forma de sua extinção programada e progressiva. 31 - O segundo, a construção de um novo Aterro, depende da vontade política dos convenentes e deve seguir os trâmites legais e contratuais, sem prazo para a sua conclusão, posto que depende de fatores esternos, que envolvem licenciamento, disponibilidade de erário, execução de obras, etc... Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 32 – Tanto é assim, que na Cláusula 1ª do TAAC, que trata especificamente do objeto desse título executivo, não encontramos quaisquer referências à construção do novo aterro, conforme abaixo: “o presente termo de ajustamento e aditamento de conduta tem por escopo o encerramento das atividades do Aterro da Muribeca; a remediação do passivo sócio-ambiental por ele gerado; a criação e instalação de Centrais de Triagem; a implantação de Políticas Públicas de Coleta Seletiva e a correta Destinação Final de Resíduos Sólidos, inclusive da construção civil; a execução de uma Política Pública de Educação Ambiental, incluindo a realização de Campanhas Publicitárias; e a neutralização das emissões de carbono geradas pelo empreendimento.” 33 – Se ainda existir dúvidas, observe-se a Cláusula 6ª, que expressa e formalmente determina: “após a total desativação do Aterro da Muribeca, ou findo o prazo para tanto, os Ajustantes abster-se-ão de dispor, de maneira irregular e em qualquer área não licenciada pela CPRH, os resíduos coletado nos respectivos Municípios, formalizando comunicação aos Intervenientes, no prazo de até 10 (dez) dias após implementada tal condição, acerca da destinação dada aos seus resíduos”. 34 – Como se verifica, havendo a desativação anterior, ou findo o prazo máximo para a desativação, independentemente de quaisquer outras condições, os Municípios estão obrigados a fazer a deposição final de seus resíduos em “qualquer área” licenciada pela CPRH. 35 – Observe-se Exa. que se podem depositar em “qualquer área”, desde que licenciada, não é condição impeditiva ou vinculante, o fato da conclusão ou não de novo aterro sanitário. Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 36 – Exa., para que se aniquile de vez qualquer entendimento em contrário, observe-se o Parágrafo Quarto, da Cláusula 21ª, do TAAC que prescreve que: “na hipótese do descumprimento, total ou parcial, de qualquer das cláusulas, prazos ou condições, pactuados no presente termo, ocorrerão vencimento antecipado do prazo disposto na cláusula segunda, com o restabelecimento dos termos da Recomendação Ministerial Conjunta n. 001/2008, de 07 de fevereiro de 2008, devendo a CPRH e o Município do Jaboatão, independentemente de notificação judicial ou extra-judicial, procederem, sob pena de responsabilidade, com a imediata interdição do Aterro Controlado da Muribeca.” 37 – Exa., se os Exeqüentes concordaram e firmaram cláusula admitindo a possibilidade de haver a interdição antecipada do “aterro antigo”, é porque efetivamente nada tem a ver com a construção do novo aterro. 38 – Destaque-se, por fim, que o Parágrafo Segundo, da Cláusula 18ª, do TAAC, permite expressamente a suspensão de licença para a construção do novo aterro no Município do Jaboatão, bem como estabelece as condições para o possível restabelecimento da licença, sem que isso interfira no prazo final para o encerramento do “antigo aterro”. 39 – Por tudo isso, também se faz urgente a reforma da decisão de V.Exa., quanto a continuidade do “antigo aterro”, até que o novo se estabeleça. DO CRIME AMBIENTAL E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUA LEGITIMAÇÃO OU CONTINUIDADE OU AUTORIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES 40 – Douto magistrado, o “antigo aterro” da Muribeca encontra-se lançando o chorume (substância líquida altamente tóxica resultante do lixo), diretamente no Rio Jaboatão que é utilizado pela população, causando risco à saúde das pessoas, bem como a mortandade da fauna aquática. 41 – De igual modo, não possui mantas de impermeabilização do solo, causando a contaminação do lençol freático que abastece de água (através de poços artesianos), a comunidade circunvizinha. 42 – Não promove a incineração dos gases, poluindo a atmosfera com o gás metano que é muitas vezes mais poluentes que o gás carbônico. 43 – Não promove a adequada cobertura diária do lixo, permitindo a proliferação de vetores de doenças, bem como a atração de aves (urubus e garças) que vem causando sério perigo à aviação (o lixão encontra-se localizado na asa de aproximação do aeroporto dos Guararapes). 44 – A contaminação do Rio Jaboatão pelo “antigo aterro” da Muribeca, já provocou a paralisação do fornecimento de água pela COMPESA para a população. 44 – Douto Juiz, o art. 54, da Lei 9605/98 estabelece que é crime punido com reclusão de 1 a 4 anos, “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”e, quando “causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade”, a pena passa a ser de 1 a 5 anos de reclusão. 45 – O “antigo aterro” da Muribeca não possui licença de funcionamento da CPRH e o art. 60, da Lei n. 9605/98 estabelece que “fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras e serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES órgãos ambientais competentes” é crime punido com pena de 1 a 6 meses. 46 – Como restou demonstrado, a continuação do “antigo aterro” da Muribeca é a continuação de vários crimes ambientais, o que não pode, sob hipótese alguma, ser legitimado pelo Poder Judiciário. Os exeqüentes são cônscios disso e jamais poderiam ter solicitado tal decisão do Poder Judiciário, induzindo V.Exa., data vênia, a este grave erro. 47 – Observe V.Exa. o que dispõe o art. 67, da Lei n. 9605/98: “Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder Público: Pena – detenção de 1 a 3 anos, e multa.” 48 – Ainda, Exa., observe o disposto no art. 68, da mesma Lei n. 9605/98: “deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental: Pena – detenção de 1 a 3 anos, e multa”. 49 – Excelentíssimo Magistrado, a CPRH é vinculada e submissa à SECTMA, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Pernambuco (segundo Exeqüente). Por que será que o segundo Exeqüente não determinou à CPRH que concedesse a licença de funcionamento do “antigo aterro”, preferindo buscar em vossa decisão tal autorização? 50 – A resposta parece apontar para uma única direção. Sabiam os Exeqüentes que não poderiam licenciar e legitimar um crime, pois estariam a cometer outro crime. 51 – Preferiram induzir o magistrado em erro para conseguir a autorização judicial, levando a responsabilidade para V.Exa. Esta é a mais grave e Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES urgente razão para que V.Exa. revogue a decisão que determina a continuidade do funcionamento do criminoso aterro da Muribeca, tendo em vista que tal decisão é passível de análise, até mesmo, pela Corregedoria e pelo CNJ. DO DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, BOA-FÉ OBJETIVA E “NEMINEM LAEDERE” 52- Exa., o princípio do “venire contra factum proprium” estabelece que as partes não devem agir com comportamento contraditório; o da Boa-Fé Objetiva, preconiza que as partes devem agir dentro de uma conduta ética e moral, jamais pleiteando o que sabe ilegal; e, o “neminem laedere”, estabelece que a ninguém é dado o direito de dar prejuízo a outrem. 53 – Pois bem, Exa., os Exeqüentes inovaram no processo, fazendo requerimentos incabíveis em sede de execução, buscaram uma prestação jurisdicional que legitimaria a continuidade de um crime e, sob a alegação de estarem executando o TAAC, o desrespeitam e buscam a permissão judicial para o descumprirem deliberadamente, ferindo frontalmente, salvo melhor juízo, os princípios da Boa-Fé Objetiva e do “Neminem Laedere”. 54- Quanto a contradição vedada pelo “Venire contra Factum Proprium”, basta observar que o primeiro Exeqüente, enquanto buscava o judiciário para conseguir a perpetração da situação criminosa do “antigo aterro”, fazia manifestação pública de que iria utilizar aterro sanitário devidamente licenciado pela CPRH, conforme se observa da declaração do Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES Secretário de Serviços Públicos do primeiro Exeqüente, ao Jornal do Commercio, do dia 30.06.09, Cidades, fl.4: “Pela manhã, o Secretário de Serviços Públicos, José Humberto Cavalcanti, afirmou que a empresa CTR-Candeias reunia as melhores condições técnicas para realizar o tratamento. ‘Além disso, contou o fator de Jaboatão ser mais próximo do Recife’.” 55 – Não bastasse, os anexos documentos, que vieram ao MP por requisição, demonstram que tanto o Município do Recife, quanto o de Moreno, já vinham negociando com a CTR-Candeias (aterro sanitário licenciado), a contratação desta para a disposição final de seus resíduos após o encerramento das atividades do Aterro da Muribeca, no dia 02.07.09, fato que só não se concretizou, única e exclusivamente em face da conquista da liminar que permitiu a continuidade do aterro ilegal. 56 – O art. 187, do Código Civil Brasileiro preconiza: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. 57 – Como pode V.Exa. observar, está provado que os Exeqüentes estão ferindo, salvo melhor juízo, todos os princípios acima expostos, o que justifica a vossa urgente reconsideração e modificação da decisão que está a permitir que se perpetue a ilegal e tipificada situação do “antigo aterro” da Muribeca. “EX POSITIS”, REQUER o Ministério Público que V.Exa. REVOGUE DE IMEDIATO o item “b” da parte dispositiva de Vossa decisão do dia 29.06.09, proferida nos autos do processo n. 222.2009.010503-4, para que não permaneça “extra petita”; não se permita a continuidade de crimes ambientais; se respeite o correto trâmite legal do processo de execução; Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DA CIDADANIA DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES se respeite o TAAC que não pode ser alterado em sede de execução; se observe a Lei n. 8437/92 e o CPC; e se restaure a ordem jurídica. Ainda, em face de Vossa decisão haver sido proferida “inaudita altera pars” pugna o Ministério Público pela continuidade do feito e solicitando vista dos mesmos para se dar por intimado e posicionar-se quanto a intervir como “custos legis”, ou litisconsorte ativo. FIAT JUSTITIA Jaboatão dos Guararapes-PE, 02 de julho de 2009. Av. Barreto de Menezes, nº 637, Prazeres - Jaboatão dos Guararapes/PE - CEP 54330-000 Fone: (81) 3182-3335/Fax: 3182-3338.