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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE ORLÂNDIA
FORO DE ORLÂNDIA
1ª VARA
Praça Coronel Orlando, s/nº, . - Centro
CEP: 14620-000 - Orlandia - SP
Telefone: (16) 3826-1011 - E-mail: orlandia1@tjsp.jus.br
Processo nº 0000028-95.2015.8.26.0404 - p. 1
DECISÃO
Processo nº: 0000028-95.2015.8.26.0404
Classe - Assunto Mandado de Segurança - Suspensão
Impetrante: Lucas Antunes Meira
Impetrado: Flávia Mendes Gomes-Prefeita Municipal de Orlândia e outro
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha
C O N C L U S Ã O
Aos 13 de janeiro de 2015, promovo estes autos à conclusão da MMª.
Juíza de Direito, Dr.(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino
Gomes Cunha. Eu,___________, subscrevo.
Nº de Ordem: 20/2015
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Antunes Meira contra ato
da Prefeita Municipal da Cidade de Orlândia e do Secretário Municipal de Educação, no qual o
autor objetiva, liminarmente, a imediata manutenção do transporte gratuito intermunicipal previsto
pela lei 3.916/2013, alterado pela edição do decreto municipal expedido em 01 de dezembro de
2014 (nº. 4.402/2014) que instituiu a tarifa para transporte intermunicipal de estudante. Juntou
documentos.
O Ministério Público manifestou-se às fls. 26/27 pelo indeferimento da liminar.
Decido.
A liminar em mandado de segurança somente deve ser concedida quando sejam
relevantes os fundamentos da impetração e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da
ordem judicial, caso seja finalmente deferida.
É o caso dos autos.
O impetrante, por meio do presente remédio constitucional, pretende seja mantido
o seu direito à gratuidade do transporte intermunicipal de estudante instituído pela lei municipal
nº. 3.916/2013 e suprimido pelo Decreto Municipal nº. 4.402/2014 .
Cabe ressaltar que o referido decreto municipal combatido possui efeitos
concretos, não sendo o caso de aplicação da súmula nº 266 do STF.
O impetrante, residente nesta cidade, é estudante universitário em Franca/SP e faz
uso do transporte intermunicipal gratuito previsto pela Lei Municipal nº. 3.916/2013, que assim
preconiza em seu artigo 1º:
Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a fornecer transporte
gratuito a estudantes residentes no Município de Orlândia às
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000028-95.2015.8.26.0404eocódigoB80000000FKCF.
EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporANACAROLINAALEIXOCASCALDIMARCELINOGOMESCUNHA.
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CEP: 14620-000 - Orlandia - SP
Telefone: (16) 3826-1011 - E-mail: orlandia1@tjsp.jus.br
Processo nº 0000028-95.2015.8.26.0404 - p. 2
cidades de Ribeirão Preto, Franca. Batatais, Ituverava, São
Joaquim da Barra, Morro Agudo e Sales Oliveira para
frequentarem cursos de nível técnico, superior e preparatório para
vestibular.
Todavia, o Decreto Municipal nº. 4.402/2014, em seu artigo 1º, contrariando a lei,
assim dispôs:
Art. 1º Fica instituída a Tarifa para Transporte Intermunicipal de
estudantes, destinada a custear o serviço público facultativo de
transporte de estudantes para instituições de ensino, públicas ou
privadas, localizadas nas cidades da região do Município de
Orlândia.
Ao estabelecer a restrição a esse serviço gratuito de transporte, como o fez o
Decreto Municipal nº 4.402/2014, a Administração feriu frontalmente o princípio da reserva legal,
porque se trata de uma limitação não prevista na Lei nº. 3.916/2013.
Como é cediço, o decreto expedido pelo chefe do executivo somente pode
regulamentar norma já prevista em lei, mas não reduzir ou originar direitos que estão garantidos
em norma legal.
A despeito de a legislação municipal autorizar a gratuidade do referido transporte,
o que não pode ser interpretada como uma obrigação ampla e irrestrita, eventual restrição deste
direito instituído em lei somente poderia ser feita por outro ato normativo de mesma hierarquia.
Alexandre de Moraes, em sua obra intitulada de “Direito Constitucional”, no que
se refere a este assunto, ressalta o seguinte trecho:
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espécies normativas é um dogma corolário à observância do
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que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa, senão em virtude de espécie normativa devidamente
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Magna, quais os órgãos e quais os procedimentos de criação das
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pela legislação, o poder executivo o fez sem a devida permissão.
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Meirelles, em sua obra intitulada Direito administrativo brasileiro: “[...] Todo ato emanado de
agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de
sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o
Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000028-95.2015.8.26.0404eocódigoB80000000FKCF.
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poder jurídico para manifestar a vontade da administração [...] (grifos nossos).
Cumpre reconhecer, portanto, que o artigo 1º do Decreto Municipal nº. é
inaplicável por violação ao princípio da hierarquia de leis, pois não pode contrariar previsão de lei
ordinária, apenas regulamentá-la.
Ante os argumentos acima expostos, presentes os requisitos para concessão da
medida, DEFIRO a liminar pleiteada a fim de que seja garantida, ao impetrante, a manutenção dos
serviços gratuitos de transporte intermunicipal, instituídos pela Lei nº. 3.916/2013, podendo fazer
seu recadastramento de forma gratuita junto à Secretaria Municipal de Educação.
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lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias,
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Orlandia, 13 de janeiro de 2015.
Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha
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Aos ____/janeiro/2015, recebo estes autos em cartório. Eu,_________,
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CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o ato, consta da relação nº _______________, e
será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em
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TJSP: Estudante consegue liminar para transporte gratuito

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA Praça Coronel Orlando, s/nº, . - Centro CEP: 14620-000 - Orlandia - SP Telefone: (16) 3826-1011 - E-mail: orlandia1@tjsp.jus.br Processo nº 0000028-95.2015.8.26.0404 - p. 1 DECISÃO Processo nº: 0000028-95.2015.8.26.0404 Classe - Assunto Mandado de Segurança - Suspensão Impetrante: Lucas Antunes Meira Impetrado: Flávia Mendes Gomes-Prefeita Municipal de Orlândia e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha C O N C L U S Ã O Aos 13 de janeiro de 2015, promovo estes autos à conclusão da MMª. Juíza de Direito, Dr.(a). Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha. Eu,___________, subscrevo. Nº de Ordem: 20/2015 Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lucas Antunes Meira contra ato da Prefeita Municipal da Cidade de Orlândia e do Secretário Municipal de Educação, no qual o autor objetiva, liminarmente, a imediata manutenção do transporte gratuito intermunicipal previsto pela lei 3.916/2013, alterado pela edição do decreto municipal expedido em 01 de dezembro de 2014 (nº. 4.402/2014) que instituiu a tarifa para transporte intermunicipal de estudante. Juntou documentos. O Ministério Público manifestou-se às fls. 26/27 pelo indeferimento da liminar. Decido. A liminar em mandado de segurança somente deve ser concedida quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja finalmente deferida. É o caso dos autos. O impetrante, por meio do presente remédio constitucional, pretende seja mantido o seu direito à gratuidade do transporte intermunicipal de estudante instituído pela lei municipal nº. 3.916/2013 e suprimido pelo Decreto Municipal nº. 4.402/2014 . Cabe ressaltar que o referido decreto municipal combatido possui efeitos concretos, não sendo o caso de aplicação da súmula nº 266 do STF. O impetrante, residente nesta cidade, é estudante universitário em Franca/SP e faz uso do transporte intermunicipal gratuito previsto pela Lei Municipal nº. 3.916/2013, que assim preconiza em seu artigo 1º: Art. 1º. O Poder Executivo fica autorizado a fornecer transporte gratuito a estudantes residentes no Município de Orlândia às Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000028-95.2015.8.26.0404eocódigoB80000000FKCF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporANACAROLINAALEIXOCASCALDIMARCELINOGOMESCUNHA. fls. 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA Praça Coronel Orlando, s/nº, . - Centro CEP: 14620-000 - Orlandia - SP Telefone: (16) 3826-1011 - E-mail: orlandia1@tjsp.jus.br Processo nº 0000028-95.2015.8.26.0404 - p. 2 cidades de Ribeirão Preto, Franca. Batatais, Ituverava, São Joaquim da Barra, Morro Agudo e Sales Oliveira para frequentarem cursos de nível técnico, superior e preparatório para vestibular. Todavia, o Decreto Municipal nº. 4.402/2014, em seu artigo 1º, contrariando a lei, assim dispôs: Art. 1º Fica instituída a Tarifa para Transporte Intermunicipal de estudantes, destinada a custear o serviço público facultativo de transporte de estudantes para instituições de ensino, públicas ou privadas, localizadas nas cidades da região do Município de Orlândia. Ao estabelecer a restrição a esse serviço gratuito de transporte, como o fez o Decreto Municipal nº 4.402/2014, a Administração feriu frontalmente o princípio da reserva legal, porque se trata de uma limitação não prevista na Lei nº. 3.916/2013. Como é cediço, o decreto expedido pelo chefe do executivo somente pode regulamentar norma já prevista em lei, mas não reduzir ou originar direitos que estão garantidos em norma legal. A despeito de a legislação municipal autorizar a gratuidade do referido transporte, o que não pode ser interpretada como uma obrigação ampla e irrestrita, eventual restrição deste direito instituído em lei somente poderia ser feita por outro ato normativo de mesma hierarquia. Alexandre de Moraes, em sua obra intitulada de “Direito Constitucional”, no que se refere a este assunto, ressalta o seguinte trecho: O respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma corolário à observância do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas de processo legislativo constitucional, determinando, desta forma, a Carta Magna, quais os órgãos e quais os procedimentos de criação das normas gerais [...] Assim, ao editar o sobredito decreto estabelecendo restrições ao direito garantido pela legislação, o poder executivo o fez sem a devida permissão. Nessa esteira de raciocínio temos clarividente o ensinamento do Prof. Hely Lopes Meirelles, em sua obra intitulada Direito administrativo brasileiro: “[...] Todo ato emanado de agente incompetente, ou realizado além do limite de que dispõe a autoridade incumbida de sua prática, é inválido, por lhe faltar um elemento básico de sua perfeição, qual seja, o Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000028-95.2015.8.26.0404eocódigoB80000000FKCF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporANACAROLINAALEIXOCASCALDIMARCELINOGOMESCUNHA. fls. 2
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE ORLÂNDIA FORO DE ORLÂNDIA 1ª VARA Praça Coronel Orlando, s/nº, . - Centro CEP: 14620-000 - Orlandia - SP Telefone: (16) 3826-1011 - E-mail: orlandia1@tjsp.jus.br Processo nº 0000028-95.2015.8.26.0404 - p. 3 poder jurídico para manifestar a vontade da administração [...] (grifos nossos). Cumpre reconhecer, portanto, que o artigo 1º do Decreto Municipal nº. é inaplicável por violação ao princípio da hierarquia de leis, pois não pode contrariar previsão de lei ordinária, apenas regulamentá-la. Ante os argumentos acima expostos, presentes os requisitos para concessão da medida, DEFIRO a liminar pleiteada a fim de que seja garantida, ao impetrante, a manutenção dos serviços gratuitos de transporte intermunicipal, instituídos pela Lei nº. 3.916/2013, podendo fazer seu recadastramento de forma gratuita junto à Secretaria Municipal de Educação. Por se tratar de mandado de segurança individual, não há como estender os efeitos desta decisão a todos os estudantes que fazem uso do referido transporte, o que poderá ser feito em ação coletiva específica. Notifiquem-se as autoridades coatoras do conteúdo da petição inicial, enviando- lhes a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, prestem as informações. Prestadas ou não as informações, dê-se vista ao Ministério Público para fins de oferecimento de parecer, nos moldes prelecionados pelo art. 12 da Lei nº. 12.016/2009. Com ou sem o parecer, tornem conclusos para decisão (art. 12, parágrafo único, da Lei nº. 12.016/2009). Intime-se. Ciência ao Ministério Público. Orlandia, 13 de janeiro de 2015. Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA DATA Aos ____/janeiro/2015, recebo estes autos em cartório. Eu,_________, Escrivão Judicial II, subscrevo. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o ato, consta da relação nº _______________, e será disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em _______/_____/_____. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. Do que dou fé. Orlândia,________/_______/________. Eu, ______Escrev. Subscr. Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000028-95.2015.8.26.0404eocódigoB80000000FKCF. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporANACAROLINAALEIXOCASCALDIMARCELINOGOMESCUNHA. fls. 3