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DA INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
A Interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei e não
de criação de normas.
' Para uma interpretação satisfatória devemos utilizar três divisões:
Quanto à origem (analisa-se o sujeito)
• Autêntica, interpretativa ou legislativa: é a interpretação feita
pela própria lei. Ex. art. 327 do Cód. Penal - conceito de
funcionário público.
• Doutrinária ou científica: é a interpretação feita pelos
doutrinadores, poios estudiosos de uma ciência. Ex. livros sobre
a matéria."
• Jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais, cuja
reiteração forma a jurisprudência. Ex. Súmulas.
Quanto ao modo
; • Gramatical ou literal: quando o que se busca é o significado da
palavra em sei (etimologia). Utilização, por exemplo, de um
dicionário.
• Teleológica: leva-se em conta a finalidade da criação dessa
norma.
• Histórica: procura-se a origem da lei. Entender o motivo de sua
criação dentro de um momento.
• Sistemática: o interprete analisa todo o ordenamento jurídico
para buscar uma solução que revolva o conflito. Podendo,
assim, também buscar uma solução inclusive em outros ramos
do direito. Analisa o Direito como um todo.
Quanto ao resultado
• Declarativa: a letra da lei corresponde exatamente ao que o
legislador buscou dizer.
• Extensiva: no caso, deve ser ampliado o alcance de uma
expressão usada na redação da lei para atingir o resultado
desejado. Atender a real finalidade do texto. Ex: duplicata
simulada (art. 176 do Cód. Penal), quem emitiu sem a venda
efetiva, ou em desacordo com a venda realizada.
• Restritiva: o interprete reduz o alcance de uma expressão
usada na redação da lei, para atingir o resultado desejado.
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Interpretação Analógica
O legislador não consegue prever todas as condutas humanas para
poder tipifica-las como infração, em alguns casos, após apontar uma conduta
(fórmula casuística), faz seguir uma formulação genérica. Toda situação
compreendida dentro dessa formulação genérica, determinando que seja
aplicada a solução adotada para a fórmula casuística. Ex: homicídio
qualificado, art. 211, §2°, ins. Ill do Cód. Penal, ... emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de quem possa
resultar perigo comum. Permite ao interprete vá buscar outros meios similares
dos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo
comum.
Diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação
extensiva:
• Interpretação extensiva: é ampliar a palavra da lei para que
corresponda à sua vontade. Será usada quando houver
necessidade de ampliar o alcance do texto legal. O legislador diz
; menos do que pretendia. Ex: art. 130 do Cód. Penal, contágio de
doença venérea (perigo), como abrange o dano efetivo
(contágio); art. 168 do Cód. Penal, coisa alheia e abrange a
coisa comum.
• Interpretação analógica: a própria norma pretende incidir em
caos semelhantes. Ex; art. 121, §2°, inc. I do Cód. Penal, ... ou
por outro motivo torpe.
• Analogia: é também um processo de autointegração, criando-se
uma norma penal onde, originalmente não existe. Só se admite
a analogia em Direito Penal para beneficiar o réu - in bonam
partem. Ex: Cola eletrônica , estelionato/alterada para
falsificação de documento. STF não considerou crime ante a
ausência das elementares objetivas do tipo. A fraude não estava
na veracidade do documento, mas na utilização de terceiros na
formulação das respostas. Apesar da reprovação social, tal
conduta não se enquadra nos tipos penais em vigor (princípio da
reserva legal).
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