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                     DA INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL


        A Interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei e não
de criação de normas.

        '   Para uma interpretação satisfatória devemos utilizar três divisões:

            Quanto à origem (analisa-se o sujeito)

               •   Autêntica, interpretativa ou legislativa: é a interpretação feita
                   pela própria lei. Ex. art. 327 do Cód. Penal - conceito de
                   funcionário público.
               •   Doutrinária ou científica: é a interpretação feita pelos
                   doutrinadores, poios estudiosos de uma ciência. Ex. livros sobre
                   a matéria."
               •   Jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais, cuja
                   reiteração forma a jurisprudência. Ex. Súmulas.

            Quanto ao modo

    ;          •   Gramatical ou literal: quando o que se busca é o significado da
                   palavra em sei (etimologia). Utilização, por exemplo, de um
                   dicionário.
               •   Teleológica: leva-se em conta a finalidade da criação dessa
                   norma.
               •   Histórica: procura-se a origem da lei. Entender o motivo de sua
                   criação dentro de um momento.
               •   Sistemática: o interprete analisa todo o ordenamento jurídico
                   para buscar uma solução que revolva o conflito. Podendo,
                   assim, também buscar uma solução inclusive em outros ramos
                   do direito. Analisa o Direito como um todo.

            Quanto ao resultado

               •   Declarativa: a letra da lei corresponde exatamente ao que o
                   legislador buscou dizer.
               •   Extensiva: no caso, deve ser ampliado o alcance de uma
                   expressão usada na redação da lei para atingir o resultado
                   desejado. Atender a real finalidade do texto. Ex: duplicata
                   simulada (art. 176 do Cód. Penal), quem emitiu sem a venda
                   efetiva, ou em desacordo com a venda realizada.
               •   Restritiva: o interprete reduz o alcance de uma expressão
                   usada na redação da lei, para atingir o resultado desejado.



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                             Interpretação Analógica
         O legislador não consegue prever todas as condutas humanas para
poder tipifica-las como infração, em alguns casos, após apontar uma conduta
(fórmula casuística), faz seguir uma formulação genérica. Toda situação
compreendida dentro dessa formulação genérica, determinando que seja
aplicada a solução adotada para a fórmula casuística. Ex: homicídio
qualificado, art. 211, §2°, ins. Ill do Cód. Penal, ... emprego de veneno, fogo,
explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de quem possa
resultar perigo comum. Permite ao interprete vá buscar outros meios similares
dos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo
comum.

       Diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação
extensiva:

           •   Interpretação extensiva: é ampliar a palavra da lei para que
               corresponda à sua vontade. Será usada quando houver
               necessidade de ampliar o alcance do texto legal. O legislador diz
    ;           menos do que pretendia. Ex: art. 130 do Cód. Penal, contágio de
               doença venérea (perigo), como abrange o dano efetivo
               (contágio); art. 168 do Cód. Penal, coisa alheia e abrange a
               coisa comum.
           •   Interpretação analógica: a própria norma pretende incidir em
               caos semelhantes. Ex; art. 121, §2°, inc. I do Cód. Penal, ... ou
               por outro motivo torpe.
           •   Analogia: é também um processo de autointegração, criando-se
               uma norma penal onde, originalmente não existe. Só se admite
               a analogia em Direito Penal para beneficiar o réu - in bonam
               partem. Ex: Cola eletrônica , estelionato/alterada para
               falsificação de documento. STF não considerou crime ante a
               ausência das elementares objetivas do tipo. A fraude não estava
               na veracidade do documento, mas na utilização de terceiros na
               formulação das respostas. Apesar da reprovação social, tal
               conduta não se enquadra nos tipos penais em vigor (princípio da
               reserva legal).




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  • 1. 1 DA INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL A Interpretação é um processo de descoberta do conteúdo da lei e não de criação de normas. ' Para uma interpretação satisfatória devemos utilizar três divisões: Quanto à origem (analisa-se o sujeito) • Autêntica, interpretativa ou legislativa: é a interpretação feita pela própria lei. Ex. art. 327 do Cód. Penal - conceito de funcionário público. • Doutrinária ou científica: é a interpretação feita pelos doutrinadores, poios estudiosos de uma ciência. Ex. livros sobre a matéria." • Jurisprudencial: é a interpretação feita pelos tribunais, cuja reiteração forma a jurisprudência. Ex. Súmulas. Quanto ao modo ; • Gramatical ou literal: quando o que se busca é o significado da palavra em sei (etimologia). Utilização, por exemplo, de um dicionário. • Teleológica: leva-se em conta a finalidade da criação dessa norma. • Histórica: procura-se a origem da lei. Entender o motivo de sua criação dentro de um momento. • Sistemática: o interprete analisa todo o ordenamento jurídico para buscar uma solução que revolva o conflito. Podendo, assim, também buscar uma solução inclusive em outros ramos do direito. Analisa o Direito como um todo. Quanto ao resultado • Declarativa: a letra da lei corresponde exatamente ao que o legislador buscou dizer. • Extensiva: no caso, deve ser ampliado o alcance de uma expressão usada na redação da lei para atingir o resultado desejado. Atender a real finalidade do texto. Ex: duplicata simulada (art. 176 do Cód. Penal), quem emitiu sem a venda efetiva, ou em desacordo com a venda realizada. • Restritiva: o interprete reduz o alcance de uma expressão usada na redação da lei, para atingir o resultado desejado. 1
  • 2. 2 Interpretação Analógica O legislador não consegue prever todas as condutas humanas para poder tipifica-las como infração, em alguns casos, após apontar uma conduta (fórmula casuística), faz seguir uma formulação genérica. Toda situação compreendida dentro dessa formulação genérica, determinando que seja aplicada a solução adotada para a fórmula casuística. Ex: homicídio qualificado, art. 211, §2°, ins. Ill do Cód. Penal, ... emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de quem possa resultar perigo comum. Permite ao interprete vá buscar outros meios similares dos primeiros, igualmente configuradores de insídia, crueldade ou perigo comum. Diferença entre analogia, interpretação analógica e interpretação extensiva: • Interpretação extensiva: é ampliar a palavra da lei para que corresponda à sua vontade. Será usada quando houver necessidade de ampliar o alcance do texto legal. O legislador diz ; menos do que pretendia. Ex: art. 130 do Cód. Penal, contágio de doença venérea (perigo), como abrange o dano efetivo (contágio); art. 168 do Cód. Penal, coisa alheia e abrange a coisa comum. • Interpretação analógica: a própria norma pretende incidir em caos semelhantes. Ex; art. 121, §2°, inc. I do Cód. Penal, ... ou por outro motivo torpe. • Analogia: é também um processo de autointegração, criando-se uma norma penal onde, originalmente não existe. Só se admite a analogia em Direito Penal para beneficiar o réu - in bonam partem. Ex: Cola eletrônica , estelionato/alterada para falsificação de documento. STF não considerou crime ante a ausência das elementares objetivas do tipo. A fraude não estava na veracidade do documento, mas na utilização de terceiros na formulação das respostas. Apesar da reprovação social, tal conduta não se enquadra nos tipos penais em vigor (princípio da reserva legal). 2