1. Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 1.113.843 - PR (2009/0069888-6)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : RICARDO JOSÉ MAGALHÃES BARROS
ADVOGADO : HORACIO MONTESCHIO E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERES. : SAID FELÍCIO FERREIRA
ADVOGADO : ALBERTO ABRAÃO VAGNER DA ROCHA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DE
CONCURSO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUNAL A QUO QUE CONSIGNOU A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
CONTRATADOS. EXEGESE DO ART. 12, III, DA LEI 8.429/92.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
1. É inadimissível o cabimento do apelo extremo pela alínea "a" do permissivo
constitucional quando os dispositivos tidos pelo recorrente como vulnerados (arts.
458 e 469 do CPC) não foram devidamente prequestionados pelo acórdão recorrido.
2. A despeito da oposição de embargos de declaração pelo recorrente, infere-se que o
recurso integrativo não versou sobre o dispositivo supra, razão pela qual
inarredavelmente incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. À demonstração da dissidência pretoriana é necessário que o aresto combatido e o
paradigma tenham partido de premissas fáticas e jurídicas idênticas, o que impõe ao
recorrente a transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados e a demonstração da
similitude de circunstâncias, não bastando, para isso, a mera transcrição de ementas
(Precedentes: AgRg no Ag 1.026.612/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves,
Quarta Turma, DJ de 3 de novembro de 2008; AgRg no Ag 1.036.279/RJ, Relator
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 3 de novembro de 2008; REsp
1.049.666/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 10 de
novembro de 2008).
4. A leitura atenta do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/92 não deixa pairar qualquer
dúvida de que a imposição de ressarcimento em decorrência de ato improbo
perpetrado por agente público só é admita na hipótese de ficar efetivamente
comprovado o prejuízo patrimonial.
5. Deveras, é ressabido que o dano material reclama a prova efetiva de sua
ocorrência, porquanto é defesa condenação para recomposição de dano hipotético ou
presumido. Ademais, à mingua de prova respeitante ao prejuízo, o eventual
ressarcimento caracteriza locupletamento indevido (Precedentes: EREsp 575551/SP,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJ de 30 de abril de 2009; REsp
737279/PR, Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 21 de maio de
2008; e REsp 917.437/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Relator para acórdão
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 1 de outubro de 2008).
6. No caso sub examinem , o Tribunal a quo, soberano na análise do arcabouço
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fático-probatório dos autos, consignou que [...] "é irrelevante se os serviços foram
efetivamente prestados para o Município" [...] (fl. 1.937), bem como que, [...]
"mesmo que os serviços tenham sido efetivamente prestados, estará o Município se
locupletando" [...] ( fl. 1.938). Logo, ressoa evidente que os servidores, apesar de
terem sido contratados sem a devida realização de concurso público, prestaram os
serviços que lhes foram designados, de modo que inexiste prejuízo a ser reparado.
7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino
Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, por motivo de licença, a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 03 de setembro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator
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