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FOLHA DE INFORMAÇÃO
PROCESSO Nº: TJ-CNJ-2019/42107
REQUERENTE: DOMINGOS BISPO
INTERESSADO: 8011125 - MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
P R O N U N C I A M E N T O
Trata-se de expediente encaminhado pelo Corregedor Nacional de Justiça,
Ministro Humberto Martins, por meio do qual informa o oferecimento de
reclamação disciplinar, formulada por Domingos Bispo, em desfavor da MM.
Juíza de Direito Designada da Comarca de Formosa do Rio Preto e da Comarca
de Santa Rita de Cássia, Bela. Marivalda Almeida Moutinho, em razão da
atuação desta Magistrada na Ação de Oposição nº 8000369-95.2017.8.05.0081,
manejada junto à Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº
0000157-61.1990.8.05.0081, em trâmite naquela primeira Unidade Judiciária.
Oficiada, prestou informações a referida Magistrada, fls. 177 a 545.
Asseverou, em síntese, que, desde que fora designada para atuar nas citadas
Comarcas, cuidou de dar celeridade aos processos em geral, independentemente
da matéria neles versada, observando, contudo, determinação do CNJ em
priorizar os processos da Meta 2. Pontuou que, como a Comarca não contava
com Juiz Titular, tratou de dar prioridade aos processos sem movimentação há
anos, também providenciando junto à Presidência do Tribunal de Justiça a
digitalização do acervo da citada Unidade Judiciária.
Acrescentou, ainda, que, para facilitar a comunicação com a Comarca de
Formosa do Rio Preto, solicitou a criação de e-mails institucionais para os
Cartórios e para a Administração, também tendo determinado a cobrança de
devolução dos processos em carga.
Registrou, bem ainda, que vem empreendendo esforços para realizar audiências,
apesar da falta de representante titular do Ministério Público, insuficiência de
recursos humanos, em especial de Oficial de Justiça, contando a Comarca de
Formosa do Rio Preto somente com 02 (dois), os quais alegam, por sua vez,
entrave no cumprimento de mandados, em razão da dificuldade de deslocamento
por falta de transporte regular.
Esclareceu, também, por se tratar de Comarcas de jurisdição plena, que sua
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Documento Nº: 601442.13867229-8256 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica
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atividade não está adstrita aos processos da Vara Crime, como alega o
reclamante, ressaltando, de igual forma, não haver processos em carga consigo,
uma vez que todos se encontravam no Núcleo UNIJUD, para fins de
digitalização, o que fora completa e totalmente implementado.
Quanto aos feitos reclamados, sustentou a Magistrada que o reclamante teria se
utilizado do Processo de Incidente de Suspeição nº 800609-50.208.8.05.0081
como forma de coação, por suposto interesse na paralisação da Ação de
Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, na qual a Magistrada
teria proferido sentença de mérito, em 18.12.2018, embora nela não figure o
reclamante como parte no processo, mas, apenas, como terceiro interessado. E,
em relação à Ação de Oposição nº 8000369-95.2017.8.05.0081, não há falar de
sua conduta obstaculizadora do cumprimento de decisão superior, decorrente de
recurso interposto, pois, quando fora cassada a liminar concedida em Agravo de
Instrumento, não figurava, ela, como designada para atuar na Comarca.
Complementou, às fls. 552 a 564, encaminhando a esta Corregedoria cópia da
sentença proferida nos autos do Processo nº 8000369-95.2017.8.05.0081, no
bojo da qual "...não admitiu o processamento da Oposição, rejeitando
liminarmente a inicial, por ausência de pressuposto específico da ação de
oposição, declarando os opoentes carecedores da ação...".
Informações foram prestadas às fls. 550/551 e 568/569, retornando, então,
conclusos os autos, com novo pedido de informações encaminhado pelo
eminente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, às
fls. 573/574, determinando que esta Corregedoria apure a existência, ou não, de
responsabilidade disciplinar derredor dos fatos acima apontados.
Estabelece o art. 380, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia que:
"Os Corregedores, no caso de Magistrados de primeiro
grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos,
que tiver ciência de irregularidade são obrigados a
promover a apuração imediata dos fatos".
Pois bem.
Inicialmente, tem-se que fora a Magistrada designada para atuar como AUXILIAR
na Comarca de Formosa do Rio Preto, de entrância inicial, com jurisdição plena,
através do Decreto Judiciário nº 769, de 13 de novembro de 2018, e, não, como
destoantemente informado pela referida Juíza e pela Escrivã daquela Unidade
Judiciária, de que se referia apenas para atuar, excepcionalmente, na Vara
Crime.
Concomitantemente à sua designação, também vigia a designação do Juiz de
Direito Sérgio Humberto de Quadroa Sampaio.
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O presente expediente foi encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça no
intuito de que esta Corregedoria apure a atuação da Magistrada Marivalda
Almeida Moutinho junto aos processos Reintegração/ Manutenção de Posse nº
0000157-61.1990.805.0081, Oposição nº 8000369-95.2017.805.0081 e Exceção
de Suspeição nº 8000609-50.2018.805.0081, todos ali em trâmite.
Em relação ao Processo de Reintegração de Posse nº
0000157-61.1990.805.0081, observa-se, através da movimentação do Sistema
SAIPRO, que a Magistrada fez carga de seus autos em 20/11/2018, os
devolvendo ao Cartório no dia 21/11/2018, com despacho proferido à fl. 6.746
(fls. 119/121), desprezando, entretanto, ajuste de conduta levada a efeito com o
Magistrado Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, igualmente designado para
funcionar na Comarca de Formosa do Rio Preto, tocante à divisão de trabalho,
elegendo, ambos, como respectivo critério, a atuação de cada qual de acordo
com a terminação numérica dos processos.
Já nos atuos do Processo de Exceção de Suspeição nº
8000609-50.2018.8.05.0081, verifica-se que proferiu, ela, decisão (fls. 146/149),
em 18/12/2018, no corpo da qual, inobservando ao quanto disposto no §1º, do
art. 146, do Novo Código de Processo Civil, promovendo, ela própria, o
julgamento do dito incidente, impondo à parte excipiente, inclusive, multa de
R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) por litigância de má-fé, deixando, de outro
lado, tanto de determinar a respectiva autuação em apartado e, com suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, de ordenar sua remessa
ao TJBA, conforme certidão de fl. 514.
Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a
suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do
processo, na qual indicará o fundamento da recusa,
podendo instruí-la com documentos em que se fundar a
alegação e com rol de testemunhas.
§1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao
receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa
dos autos a seu substituto legal, caso contrário determinará
a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15
(quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de
documentos e de rol de testemunhas, se houver,
ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
Ainda assim, permaneceu o incidente sem ser remetido ao TJBA até 23/07/2019,
como faz certo a certidão de fl. 514, por falta de determinação do Juízo de 1º
grau, somente tendo sido neste sentido despachado pela Magistrada em
06/08/2019, de acordo com expediente à fl. 515, com o seguinte teor: "...Justifica-
se ainda esta magistrada não ter encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do
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Estado da Bahia em razão da determinação liminar concedida no Mandado de
Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000 da Relatoria da Desa. Dinalva Gomes
Laranjeira Pimentel, e ainda por se tratar de petição da qual não foi conhecida
pelo juízo não operando efeitos procedimentais, bem como não ter a Escrivania
adotado os atos de natureza de rito de apensar aos autos da Ação de
Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081..."
Não por outra origem, ou razão diversa, destaque-se, do referido procedimento
adveio Agravo de Instrumento nº 0028046-91.2017.8.05.0000 tirado contra
decisão proferida nos autos da Ação de Oposição nº
8000369-95.2017.8.05.0081, indeferitória dos efeitos da antecipação de tutela, no
bojo do qual houve decisão monocrática da lavra da Desembargadora Sandra
Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, fls. 493 a 508, determinando "...a suspensão
da decisão proferida nos autos da Possessória nº 0000157-61.1990.8.05.0081,
restabelecendo o status quo ante, bem assim determinar ao magistrado de piso
a imediata adoção das providências necessárias para processamento do
incidente de suspeição arguido, suspendendo o andamento do processo
principal e de seus apensos, até julgamento final deste agravo, ou que sejam
resolvidas as questões incidentais a suspeição e competência...". Tal decisão
fora recebida em Cartório pela então Escrivã, a seu respeito cientificando à
Magistrada, em 11/12/2018, conforme certidão à fl. 491. Nada obstante, prolatou
dita Magistrada sentença nos autos do Processo nº 0000157-61.1190.8.05.0081,
em 17/12/2018, conforme peças de fls. 151/169, e, em 18/12/2018, também
proferiu, ela mesma, decisão nos autos da Exceção de Suspeição (fls. 146/149).
O Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de
Justiça, datado de 18/09/2008, em seus artigos 1º, 24º, 25º e 26º, dispõe que:
Art. 1º: O exercício da magistratura exige conduta
compatível com os preceitos deste Código e do
Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios
da independência, da imparcialidade, do conhecimento
e capacitação, da cortesia, da transparência, do
segredo profissional, da prudência, da diligência, da
integridade profissional e pessoal, da dignidade, da
honra e do decoro.
Art. 24: O magistrado prudente é o que busca adotar
comportamentos e decisões que sejam o resultado de
juízo justificado racionalmente, após haver meditado e
valorado os argumentos e contra-argumentos
disponíveis, à luz do Direito aplicável.
Art. 25: Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao
magistrado atuar de forma cautelosa, atento às
consequências que pode provocar.
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Art. 26: O magistrado deve manter atitude aberta e
paciente para receber argumentos ou críticas lançados
de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou
retificar posições anteriormente assumidas nos
processos em que atua.
Com relação aos fatos objeto da apuração determinada pelo e. Corregedor
Nacional de Justiça, tenho-os como reveladores de pormenores que atentam às
comezinhas regras de conduta funcional, pois encontram-se revestidos de
elementos indiciários suficientemente sólidos, a traduzir, mesmo
superficialmente, ter havido prática de conduta discrepante por parte da MM.
Juíza de Direito Marivalda Almeida Moutinho, a ensejar, pois, abertura de
Processo Administrativo Disciplinar - PAD em seu desfavor, visando respectiva
investigação, mediante procedimento próprio, respeitado o contraditório e ampla
defesa, avaliando, na oportunidade, se a Magistrada descumpriu dever funcional
e ou violou o disposto no art. 146, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e/ou
nos arts. 1º, 24, 25 e 26, do Código de Ética da Magistratura Nacional, e, se for a
hipótese, legitimar reprimenda por eventual prática de irregular comportamento
de cunho funcional-administrativo, procedimento cuja instauração, ora sugerida,
deverá ser submetida ao crivo do Órgão Pleno do E. Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, de tudo dando-se ciência ao C. Conselho Nacional de Justiça.
Este, destarte, o entendimento, sub censura.
À Superior deliberação do Eminente Corregedor das Comarcas do Interior,
Desembargador Emílio Salomão Resedá.
Em 08/10/2019
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JUIZ ASSESSOR ESPECIAL SERP-CCIN
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Processo disciplinar contra juíza de Formosa do Rio Preto

  • 1. FOLHA DE INFORMAÇÃO PROCESSO Nº: TJ-CNJ-2019/42107 REQUERENTE: DOMINGOS BISPO INTERESSADO: 8011125 - MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos P R O N U N C I A M E N T O Trata-se de expediente encaminhado pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, por meio do qual informa o oferecimento de reclamação disciplinar, formulada por Domingos Bispo, em desfavor da MM. Juíza de Direito Designada da Comarca de Formosa do Rio Preto e da Comarca de Santa Rita de Cássia, Bela. Marivalda Almeida Moutinho, em razão da atuação desta Magistrada na Ação de Oposição nº 8000369-95.2017.8.05.0081, manejada junto à Ação de Reintegração/Manutenção de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, em trâmite naquela primeira Unidade Judiciária. Oficiada, prestou informações a referida Magistrada, fls. 177 a 545. Asseverou, em síntese, que, desde que fora designada para atuar nas citadas Comarcas, cuidou de dar celeridade aos processos em geral, independentemente da matéria neles versada, observando, contudo, determinação do CNJ em priorizar os processos da Meta 2. Pontuou que, como a Comarca não contava com Juiz Titular, tratou de dar prioridade aos processos sem movimentação há anos, também providenciando junto à Presidência do Tribunal de Justiça a digitalização do acervo da citada Unidade Judiciária. Acrescentou, ainda, que, para facilitar a comunicação com a Comarca de Formosa do Rio Preto, solicitou a criação de e-mails institucionais para os Cartórios e para a Administração, também tendo determinado a cobrança de devolução dos processos em carga. Registrou, bem ainda, que vem empreendendo esforços para realizar audiências, apesar da falta de representante titular do Ministério Público, insuficiência de recursos humanos, em especial de Oficial de Justiça, contando a Comarca de Formosa do Rio Preto somente com 02 (dois), os quais alegam, por sua vez, entrave no cumprimento de mandados, em razão da dificuldade de deslocamento por falta de transporte regular. Esclareceu, também, por se tratar de Comarcas de jurisdição plena, que sua PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ___________________________________________________________________ 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686 TJCNJ201942107V03 Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: ANTONIO MARON AGLE FILHO. Documento Nº: 601442.13867229-8256 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica J ustiça Estadua l TRIBUNAL DE JU STIÇA D ABAHIA 606
  • 2. atividade não está adstrita aos processos da Vara Crime, como alega o reclamante, ressaltando, de igual forma, não haver processos em carga consigo, uma vez que todos se encontravam no Núcleo UNIJUD, para fins de digitalização, o que fora completa e totalmente implementado. Quanto aos feitos reclamados, sustentou a Magistrada que o reclamante teria se utilizado do Processo de Incidente de Suspeição nº 800609-50.208.8.05.0081 como forma de coação, por suposto interesse na paralisação da Ação de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081, na qual a Magistrada teria proferido sentença de mérito, em 18.12.2018, embora nela não figure o reclamante como parte no processo, mas, apenas, como terceiro interessado. E, em relação à Ação de Oposição nº 8000369-95.2017.8.05.0081, não há falar de sua conduta obstaculizadora do cumprimento de decisão superior, decorrente de recurso interposto, pois, quando fora cassada a liminar concedida em Agravo de Instrumento, não figurava, ela, como designada para atuar na Comarca. Complementou, às fls. 552 a 564, encaminhando a esta Corregedoria cópia da sentença proferida nos autos do Processo nº 8000369-95.2017.8.05.0081, no bojo da qual "...não admitiu o processamento da Oposição, rejeitando liminarmente a inicial, por ausência de pressuposto específico da ação de oposição, declarando os opoentes carecedores da ação...". Informações foram prestadas às fls. 550/551 e 568/569, retornando, então, conclusos os autos, com novo pedido de informações encaminhado pelo eminente Corregedor Nacional de Justiça, Ministro HUMBERTO MARTINS, às fls. 573/574, determinando que esta Corregedoria apure a existência, ou não, de responsabilidade disciplinar derredor dos fatos acima apontados. Estabelece o art. 380, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que: "Os Corregedores, no caso de Magistrados de primeiro grau, ou o Presidente do Tribunal, nos demais casos, que tiver ciência de irregularidade são obrigados a promover a apuração imediata dos fatos". Pois bem. Inicialmente, tem-se que fora a Magistrada designada para atuar como AUXILIAR na Comarca de Formosa do Rio Preto, de entrância inicial, com jurisdição plena, através do Decreto Judiciário nº 769, de 13 de novembro de 2018, e, não, como destoantemente informado pela referida Juíza e pela Escrivã daquela Unidade Judiciária, de que se referia apenas para atuar, excepcionalmente, na Vara Crime. Concomitantemente à sua designação, também vigia a designação do Juiz de Direito Sérgio Humberto de Quadroa Sampaio. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ___________________________________________________________________ 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686 TJCNJ201942107V03 Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: ANTONIO MARON AGLE FILHO. Documento Nº: 601442.13867229-8256 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica J ustiça Estadua l TRIBUNAL DE JU STIÇA D ABAHIA 607
  • 3. O presente expediente foi encaminhado pela Corregedoria Nacional de Justiça no intuito de que esta Corregedoria apure a atuação da Magistrada Marivalda Almeida Moutinho junto aos processos Reintegração/ Manutenção de Posse nº 0000157-61.1990.805.0081, Oposição nº 8000369-95.2017.805.0081 e Exceção de Suspeição nº 8000609-50.2018.805.0081, todos ali em trâmite. Em relação ao Processo de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.805.0081, observa-se, através da movimentação do Sistema SAIPRO, que a Magistrada fez carga de seus autos em 20/11/2018, os devolvendo ao Cartório no dia 21/11/2018, com despacho proferido à fl. 6.746 (fls. 119/121), desprezando, entretanto, ajuste de conduta levada a efeito com o Magistrado Sérgio Humberto de Quadros Sampaio, igualmente designado para funcionar na Comarca de Formosa do Rio Preto, tocante à divisão de trabalho, elegendo, ambos, como respectivo critério, a atuação de cada qual de acordo com a terminação numérica dos processos. Já nos atuos do Processo de Exceção de Suspeição nº 8000609-50.2018.8.05.0081, verifica-se que proferiu, ela, decisão (fls. 146/149), em 18/12/2018, no corpo da qual, inobservando ao quanto disposto no §1º, do art. 146, do Novo Código de Processo Civil, promovendo, ela própria, o julgamento do dito incidente, impondo à parte excipiente, inclusive, multa de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais) por litigância de má-fé, deixando, de outro lado, tanto de determinar a respectiva autuação em apartado e, com suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, de ordenar sua remessa ao TJBA, conforme certidão de fl. 514. Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §1º - Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Ainda assim, permaneceu o incidente sem ser remetido ao TJBA até 23/07/2019, como faz certo a certidão de fl. 514, por falta de determinação do Juízo de 1º grau, somente tendo sido neste sentido despachado pela Magistrada em 06/08/2019, de acordo com expediente à fl. 515, com o seguinte teor: "...Justifica- se ainda esta magistrada não ter encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ___________________________________________________________________ 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686 TJCNJ201942107V03 Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: ANTONIO MARON AGLE FILHO. Documento Nº: 601442.13867229-8256 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica J ustiça Estadua l TRIBUNAL DE JU STIÇA D ABAHIA 608
  • 4. Estado da Bahia em razão da determinação liminar concedida no Mandado de Segurança nº 8002657-94.2019.8.05.0000 da Relatoria da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, e ainda por se tratar de petição da qual não foi conhecida pelo juízo não operando efeitos procedimentais, bem como não ter a Escrivania adotado os atos de natureza de rito de apensar aos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0000157-61.1990.8.05.0081..." Não por outra origem, ou razão diversa, destaque-se, do referido procedimento adveio Agravo de Instrumento nº 0028046-91.2017.8.05.0000 tirado contra decisão proferida nos autos da Ação de Oposição nº 8000369-95.2017.8.05.0081, indeferitória dos efeitos da antecipação de tutela, no bojo do qual houve decisão monocrática da lavra da Desembargadora Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo, fls. 493 a 508, determinando "...a suspensão da decisão proferida nos autos da Possessória nº 0000157-61.1990.8.05.0081, restabelecendo o status quo ante, bem assim determinar ao magistrado de piso a imediata adoção das providências necessárias para processamento do incidente de suspeição arguido, suspendendo o andamento do processo principal e de seus apensos, até julgamento final deste agravo, ou que sejam resolvidas as questões incidentais a suspeição e competência...". Tal decisão fora recebida em Cartório pela então Escrivã, a seu respeito cientificando à Magistrada, em 11/12/2018, conforme certidão à fl. 491. Nada obstante, prolatou dita Magistrada sentença nos autos do Processo nº 0000157-61.1190.8.05.0081, em 17/12/2018, conforme peças de fls. 151/169, e, em 18/12/2018, também proferiu, ela mesma, decisão nos autos da Exceção de Suspeição (fls. 146/149). O Código de Ética da Magistratura Nacional, editado pelo Conselho Nacional de Justiça, datado de 18/09/2008, em seus artigos 1º, 24º, 25º e 26º, dispõe que: Art. 1º: O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro. Art. 24: O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável. Art. 25: Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às consequências que pode provocar. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ___________________________________________________________________ 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686 TJCNJ201942107V03 Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: ANTONIO MARON AGLE FILHO. Documento Nº: 601442.13867229-8256 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica J ustiça Estadua l TRIBUNAL DE JU STIÇA D ABAHIA 609
  • 5. Art. 26: O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua. Com relação aos fatos objeto da apuração determinada pelo e. Corregedor Nacional de Justiça, tenho-os como reveladores de pormenores que atentam às comezinhas regras de conduta funcional, pois encontram-se revestidos de elementos indiciários suficientemente sólidos, a traduzir, mesmo superficialmente, ter havido prática de conduta discrepante por parte da MM. Juíza de Direito Marivalda Almeida Moutinho, a ensejar, pois, abertura de Processo Administrativo Disciplinar - PAD em seu desfavor, visando respectiva investigação, mediante procedimento próprio, respeitado o contraditório e ampla defesa, avaliando, na oportunidade, se a Magistrada descumpriu dever funcional e ou violou o disposto no art. 146, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e/ou nos arts. 1º, 24, 25 e 26, do Código de Ética da Magistratura Nacional, e, se for a hipótese, legitimar reprimenda por eventual prática de irregular comportamento de cunho funcional-administrativo, procedimento cuja instauração, ora sugerida, deverá ser submetida ao crivo do Órgão Pleno do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, de tudo dando-se ciência ao C. Conselho Nacional de Justiça. Este, destarte, o entendimento, sub censura. À Superior deliberação do Eminente Corregedor das Comarcas do Interior, Desembargador Emílio Salomão Resedá. Em 08/10/2019 ANTONIO MARON AGLE FILHO JUIZ ASSESSOR ESPECIAL SERP-CCIN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ___________________________________________________________________ 5ª Avenida do CAB, nº 560, Salvador, Bahia, CEP: 41745-971 - Tel: (71) 3372-5686 TJCNJ201942107V03 Documento reconhecido pelo Tribunal de Justiça da Bahia, autorizado por: ANTONIO MARON AGLE FILHO. Documento Nº: 601442.13867229-8256 - Consulta à autenticidade em http://www.tjba.jus.br/siga/consultapublica J ustiça Estadua l TRIBUNAL DE JU STIÇA D ABAHIA 610