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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE BANANAL
FORO DE BANANAL
VARA ÚNICA
PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000
0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 1
SENTENÇA
Processo Físico nº: 0000661-79.2012.8.26.0059
Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa
Requerente: Ministerio Público do Estado de São Paulo
Requerido: David Luiz Amaral de Morais
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado
Vistos.
O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil
pública por improbidade administrativa em face de David Luiz do Amaral de Morais.
Sustentou, em resumo, que o demandado, durante o período em que ocupava o cargo de
Prefeito Municipal de Bananal, em razão do não cumprimento de clausulas pactuadas no
TAC firmado nos autos do Inquérito Civil nº11/07, causou lesão ao erário na ordem de
R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), até o momento. Alegou que o
Conselho Tutelar não está funcionando em sua sede no município, pois insiste o prefeito
em não dar cumprimento ao TAC no sentido de fornecer condições mínimas de trabalho
aos conselheiros, deixando completamente desassistidas crianças e adolescentes. Requereu
liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens do réu David Luiz Amaral de
Morais no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), oficiando-se para
tanto as agências bancárias desta cidade, quais sejam, Banco do Brasil e Santander, ao
Cartório de Registro de Imóveis e CIRETRAN, bem como ordenar imediato cumprimento
das clausulas firmadas no TAC. A procedência do pedido para reconhecer a pretica de ato
de improbidade administrativa e aplicar ao requerido, solidariamente as sanções previstas
no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenado-o ao final, a devolver para os cofres
públicos do município o efetivo valor do prejuízo, com juros e correção monetária . Juntou
o Inquérito Civil 11/07 às fls. 06/108.
Indeferida a liminar às fls. 294/295.
Devidamente notificado, o réu David Luiz de Amaral Morais ofertou
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manifestação preliminar às fls. 299/303, aduziu o descabimento da ação civil, visto que o
TAC em comento impõe obrigações de prestação continuada ao município, não havendo
único evento isolado que, uma vez inobservado, gere a multa, permitindo apuração em
conigção sumária do descumprimento. Acrescentou que não existe, ao menos por
enquanto, prova do descumprimento do TAC ou mesmo efetivo prejuízo.
Manifestou-se o Ministério Público às fls.307/312. Juntou documentos
às fls. 313/325. Recebida a inicial às fls.327/328.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação às fls. 332/349,
oportunidade em que sustentou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito,
aduziu a inexistência de conduta ímproba, bem como a ausência de demonstração de dano
ao erário. Acrescentou ser a pena de multa pleiteada na vestibular inconstitucional,
devendo ser desconsiderada. Por fim, postulou a improcedência do pedido. Juntou
documentos às fls.350.
Réplica às fls.353/354. Especificação de provas às fls.361/362 e 364.
Saneador às fls. 368/369.
Audiência de instrução, debates e julgamento às fls. 378, oportunidade
em que foram ouvidas as testemunhas presentes.
Juntada de documentos pelo Ministério Público às fls.385/397 e
requeridos pela defesa às fls.404/415.
Manifestou-se o Ministério Público, por meio de memoriais às
fls.417/431.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra
David Luiz do Amaral de Morais, alegando, em síntese, que o Município está sendo
executado por descumprimento de termo de ajustamento de conduta em que se obrigou,
devidamente representado pelo réu, a providenciar melhorias nas instalações do Conselho
Tutelar, dentre outras medidas ligadas ao referido órgão e que isto tem causado prejuízo ao
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Município.
Os pedidos são procedentes.
Pelas provas produzidas, restou demonstrado que o requerido David
Morais, na qualidade de prefeito do Município de Bananal, firmou com o Ministério
Público um Termo de Ajustamento de Conduta que visava o incremento de melhorias nas
instalações do Conselho Tutelar da cidade, termo este cujas clausulas não restaram
devidamente cumpridas pelo réu, propiciando ao Ministério Público o manejo de ação
executiva contra o Município com incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (vide
cópia de decisão do processo executivo acostado às fls. 258 dos presentes autos).
Pelo análise dos documentos ofertados, vê-se que a Prefeitura
Municipal tinha o prazo de 60 dias contado do dia 08 de novembro de 2010 para dar
cumprimento às determinações do TAC, mas não o fez, o que acarretou a incidência de
multa diária a partir de 08 de janeiro de 2011.
Os elementos amealhados aos autos dão conta de que o requerido,
mesmo tendo assinado o TAC e estar ciente de todas as suas condições e, em especial, da
aplicação de multa com a qual o Município estaria obrigado a arcar em caso de
descumprimento do TAC, deixou, deliberadamente de cumprir as determinações ali
consignadas, furtando-se a oferecer as condições mínimas de trabalho aos Conselheiros
Tutelares, acarretando com isso um enorme prejuízo financeiro ao Munícipio com a
execução movida.
Aos autos foram juntados documentos (fls. 267. 279,
282/283,319/325,385/397 e 409/413) que atestam a inexecução do TAC e o não
atendimento da decisão judicial cuja cópia encontra-se acostada às fls. 258. Entre estes
documentos encontram-se reiterados ofícios encaminhados pelo Conselho Tutelar ao
Ministério Público ao longo dos anos de 2011 e 2012 - alguns escritos de próprio punho
ante a indisponibilidade de máquina impressora em funcionamento para os conselheiros -
dando conta da situação calamitosa em que se encontrava o referido órgão e noticiando o
inequívoco descumprimento do TAC pelo então prefeito. O documento de fls. 282/283
chega a informar a paralisação das atividades do Conselho em vista da ausência de
condições mínimas de trabalho aos respectivos conselheiros.
Em auto de constatação realizado no processo executivo e acostado
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ao presente às fls. 421/422, também foram apontados inúmeros problemas nas instalações
do Conselho Tutelar, evidenciando, mais uma vez, o descumprimento do TAC pelo então
alcaide.
O descumprimento do TAC também restou comprovado pelos
depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. Senão, vejamos.
A testemunha Sandra de Jesus Castanho da Silva declarou que foi
conselheira tutelar de janeiro de 2012 a abril de 2013 e as condições de trabalho na época
não eram boas, sendo a sala inadequada, não havendo banheiro. Disse que a sala do
Conselho Tutelar era limpa pelos próprios conselheiros, não havia água potável. Informou
que a sala disponibilizada para o Conselho era da antiga Santa Casa, onde havia um
banheiro nos fundos, usado pelos funcionários homens que trabalhavam na rua, razão pela
qual, não se sentiam confortáveis as conselheiras para utilizá-lo. Afirmou que havia
computador, mas não havia impressora, celular, mas sem créditos e que as janelas tinham
vidraças quebradas, situação que perdurou enquanto a depoente esteve no cargo. Disse que
era difícil a obtenção de veículo para realização dos serviços do Conselho, muitas vezes
ficavam esperando e acabavam deixando de cumprir suas funções. Informou que havia
animais peçonhentos na sala do Conselho e escorpiões já chegaram a cair do teto em uma
oportunidade. Asseverou que havia na sala uma mesa, um armário, meia dúzia de cadeiras
para atender à população, alguns buracos na madeira do piso e que o computador era muito
antigo. Por fim, alegou que outros órgãos públicos funcionavam no prédio como a
Secretaria Municipal de Educação, o banheiro da sala em que era ministrado o curso de
corte e costura era trancado, e que desconhece se os funcionários dos demais órgãos
reclamavam (fls. 379/380).
A testemunha Sonia Maria do Nascimento Rocha declarou que foi
Conselheira Tutelar entre março de 2010 e março de 2012, e quando assumiu o cargo, as
condições de trabalho não eram boas, não havendo banheiro, computador. Disse existiam
animais peçonhentos na sala, já tendo a depoente, uma vez, encontrado um escorpião e
trazido em um vidro para o Promotor de Justiça. Informou que cerca de cinco meses antes
de sua saída do cargo a situação se alterou um pouco, sendo disponibilizado computador,
tapado os buracos do piso, feita limpeza e dedetização da sala, além de conserto da
impressora. Afirmou que havia um banheiro ao lado da sala, o qual era usado pelos
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funcionários da prefeitura e também podia ser usado pelos conselheiros, usado pela
depoente desde que entrou no cargo. Alegou que nos últimos cinco meses foi colocado
filtro de água no local, e desde o início havia aparelho celular, que ficava de um ou dois
meses sem crédito, mas era recarregado quando pediam na prefeitura. Disse que as janelas
ainda estavam com as vidraças quebradas quando deixou o cargo e que nas vezes em que
pediu o veículo para o município para realizar funções do conselho, nunca lhe foi negado.
Informou que os outros conselheiros reclamavam que nunca conseguiam veículo e às vezes
a impressora não tinha tinta ou não funcionava, assim como o computador, tendo que fazer
relatórios manuais. Por fim, alegou não ter certeza, mas acredita que o Conselheiro
Reinaldo oficiava ao Município para providenciar o conserto da impressora e do
computador, em seus plantões a população nunca deixou de ser atendida e que não tinha
acesso ao banheiro da sala do curso de corte e costura.
A testemunha Reinaldo de Andrade que é Conselheiro Tutelar desde
maio de 2010, as condições de trabalho quando assumiu não eram boas, sendo muito difícil
a obtenção de veículos para realização das funções do Conselho, existindo escorpiões e
ratos na sala. Asseverou que o estava computador em estado precário, janelas quebradas
entrando água quando chovia, inexistia banheiro na sala ou à disposição dos conselheiros,
não havia água potável e o celular não contava com créditos. Alegou que semana anterior à
audiência fora disponibilizada nova sala pelo município, com banheiro, água potável,
conserto do computador e da impressora, colocados créditos no celular e disponibilizado
veículo quando necessário; Disse que até pouco tempo a situação era a mesma, alterando-
se um pouco, em relação ao celular e ao veículo, quando a prefeitura mudou de gestão, no
início de 2013. Por fim, alegou que a Secretaria Municipal de Educação funcionava no
mesmo prédio, as salas eram separadas, os demais funcionários tinham estrutura, e não ter
conhecimento se havia um único banheiro para todos os funcionários do prédio.
A par dos documentos mencionados e dos depoimentos testemunhais
ofertados, há ainda as atas de 2010 do Conselho Tutelar, que também confirmam que o
TAC assinado não vinha sendo cumprido (fls. 405/415).
Vê-se, pelas inúmeras provas produzidas, que o requerido
descumpriu deliberadamente o TAC firmado, deixando de providenciar as melhorias
necessárias no Conselho Tutelar do município, embora tenha tido bastante tampo para
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implementá-las. Com isso, não ficou apenas evidenciada a negligência e o descaso do
então prefeito com os seus munícipes - principalmente as crianças e adolescentes que
reclamam um atendimento adequado por parte do Conselho Tutelar mas também com a
saúde financeira do Município, que não é rico, já que o desatendimento ao TAC gerou uma
execução que custará ao ente federativo o pagamento de alguns muitos milhares de reais a
título de multa (v. Certidão de fls. 444).
Destarte, cabe perquirir se tal conduta do réu pode ser considerada ato
de improbidade administrativa e, em caso positivo, de qual modalidade.
Pretendeu o Ministério Público a condenação do réu às penas do artigo
12, II da Lei 8.429/92, sustentando amoldar-se, a conduta, ao disposto no artigo 10, do
mesmo Diploma. A Defesa, por seu turno, salientou que o ato não foi praticado
dolosamente e inexistiu qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, motivos
pelos quais incabível seja proferida condenação por ato de improbidade administrativa.
Assim dispõe o artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial,
desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente:
O fato é que o réu deu causa, conscientemente, a uma condenação do
Município a pagamento de multa vultosa ao ignorar solenemente o compromisso firmado
no TAC. Com isso, causou prejuízo aos cofres públicos da cidade de Bananal, já que esta,
infelizmente, deverá arcar com um débito cuja soma poderia ser utilizada, como
oportunamente destacado pelo Parquet, em benefício de toda a sociedade bananalense. Vê-
se, portanto, que a conduta praticada pelo réu amolda-se com precisão ao que dispõe o
artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, já que houve lesividade ao erário,
autorizando, com isso, uma condenação em desfavor do requerido por prática de ato de
improbidade.
Do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o
réu: ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 300.000 (trezentos mil reais- fls.
444, verso); à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de
multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que
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por meio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na
medida em que o réu não mais exerce o cargo de Prefeito, sem objeto a perda da função
pública.
Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I do
Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas. Incabíveis honorários
advocatícios em favor do Ministério Público.
P.R.I.C.
Bananal, 03 de fevereiro de 2015.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,
CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
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TJSP julga improbidade de prefeito por descumprir TAC para Conselho Tutelar

  • 1. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 1 SENTENÇA Processo Físico nº: 0000661-79.2012.8.26.0059 Classe - Assunto Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa Requerente: Ministerio Público do Estado de São Paulo Requerido: David Luiz Amaral de Morais Juiz(a) de Direito: Dr(a). Naira Blanco Machado Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face de David Luiz do Amaral de Morais. Sustentou, em resumo, que o demandado, durante o período em que ocupava o cargo de Prefeito Municipal de Bananal, em razão do não cumprimento de clausulas pactuadas no TAC firmado nos autos do Inquérito Civil nº11/07, causou lesão ao erário na ordem de R$672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), até o momento. Alegou que o Conselho Tutelar não está funcionando em sua sede no município, pois insiste o prefeito em não dar cumprimento ao TAC no sentido de fornecer condições mínimas de trabalho aos conselheiros, deixando completamente desassistidas crianças e adolescentes. Requereu liminarmente a decretação da indisponibilidade dos bens do réu David Luiz Amaral de Morais no valor de R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais), oficiando-se para tanto as agências bancárias desta cidade, quais sejam, Banco do Brasil e Santander, ao Cartório de Registro de Imóveis e CIRETRAN, bem como ordenar imediato cumprimento das clausulas firmadas no TAC. A procedência do pedido para reconhecer a pretica de ato de improbidade administrativa e aplicar ao requerido, solidariamente as sanções previstas no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/92, condenado-o ao final, a devolver para os cofres públicos do município o efetivo valor do prejuízo, com juros e correção monetária . Juntou o Inquérito Civil 11/07 às fls. 06/108. Indeferida a liminar às fls. 294/295. Devidamente notificado, o réu David Luiz de Amaral Morais ofertou Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000661-79.2012.8.26.0059eocódigo1N0000000433B. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 1
  • 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 2 manifestação preliminar às fls. 299/303, aduziu o descabimento da ação civil, visto que o TAC em comento impõe obrigações de prestação continuada ao município, não havendo único evento isolado que, uma vez inobservado, gere a multa, permitindo apuração em conigção sumária do descumprimento. Acrescentou que não existe, ao menos por enquanto, prova do descumprimento do TAC ou mesmo efetivo prejuízo. Manifestou-se o Ministério Público às fls.307/312. Juntou documentos às fls. 313/325. Recebida a inicial às fls.327/328. Devidamente citado, o réu ofertou contestação às fls. 332/349, oportunidade em que sustentou a preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu a inexistência de conduta ímproba, bem como a ausência de demonstração de dano ao erário. Acrescentou ser a pena de multa pleiteada na vestibular inconstitucional, devendo ser desconsiderada. Por fim, postulou a improcedência do pedido. Juntou documentos às fls.350. Réplica às fls.353/354. Especificação de provas às fls.361/362 e 364. Saneador às fls. 368/369. Audiência de instrução, debates e julgamento às fls. 378, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas presentes. Juntada de documentos pelo Ministério Público às fls.385/397 e requeridos pela defesa às fls.404/415. Manifestou-se o Ministério Público, por meio de memoriais às fls.417/431. É o relatório. Fundamento e Decido. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa com pedido liminar ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra David Luiz do Amaral de Morais, alegando, em síntese, que o Município está sendo executado por descumprimento de termo de ajustamento de conduta em que se obrigou, devidamente representado pelo réu, a providenciar melhorias nas instalações do Conselho Tutelar, dentre outras medidas ligadas ao referido órgão e que isto tem causado prejuízo ao Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000661-79.2012.8.26.0059eocódigo1N0000000433B. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 2
  • 3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 3 Município. Os pedidos são procedentes. Pelas provas produzidas, restou demonstrado que o requerido David Morais, na qualidade de prefeito do Município de Bananal, firmou com o Ministério Público um Termo de Ajustamento de Conduta que visava o incremento de melhorias nas instalações do Conselho Tutelar da cidade, termo este cujas clausulas não restaram devidamente cumpridas pelo réu, propiciando ao Ministério Público o manejo de ação executiva contra o Município com incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (vide cópia de decisão do processo executivo acostado às fls. 258 dos presentes autos). Pelo análise dos documentos ofertados, vê-se que a Prefeitura Municipal tinha o prazo de 60 dias contado do dia 08 de novembro de 2010 para dar cumprimento às determinações do TAC, mas não o fez, o que acarretou a incidência de multa diária a partir de 08 de janeiro de 2011. Os elementos amealhados aos autos dão conta de que o requerido, mesmo tendo assinado o TAC e estar ciente de todas as suas condições e, em especial, da aplicação de multa com a qual o Município estaria obrigado a arcar em caso de descumprimento do TAC, deixou, deliberadamente de cumprir as determinações ali consignadas, furtando-se a oferecer as condições mínimas de trabalho aos Conselheiros Tutelares, acarretando com isso um enorme prejuízo financeiro ao Munícipio com a execução movida. Aos autos foram juntados documentos (fls. 267. 279, 282/283,319/325,385/397 e 409/413) que atestam a inexecução do TAC e o não atendimento da decisão judicial cuja cópia encontra-se acostada às fls. 258. Entre estes documentos encontram-se reiterados ofícios encaminhados pelo Conselho Tutelar ao Ministério Público ao longo dos anos de 2011 e 2012 - alguns escritos de próprio punho ante a indisponibilidade de máquina impressora em funcionamento para os conselheiros - dando conta da situação calamitosa em que se encontrava o referido órgão e noticiando o inequívoco descumprimento do TAC pelo então prefeito. O documento de fls. 282/283 chega a informar a paralisação das atividades do Conselho em vista da ausência de condições mínimas de trabalho aos respectivos conselheiros. Em auto de constatação realizado no processo executivo e acostado Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000661-79.2012.8.26.0059eocódigo1N0000000433B. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 3
  • 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 4 ao presente às fls. 421/422, também foram apontados inúmeros problemas nas instalações do Conselho Tutelar, evidenciando, mais uma vez, o descumprimento do TAC pelo então alcaide. O descumprimento do TAC também restou comprovado pelos depoimentos testemunhais colhidos em Juízo. Senão, vejamos. A testemunha Sandra de Jesus Castanho da Silva declarou que foi conselheira tutelar de janeiro de 2012 a abril de 2013 e as condições de trabalho na época não eram boas, sendo a sala inadequada, não havendo banheiro. Disse que a sala do Conselho Tutelar era limpa pelos próprios conselheiros, não havia água potável. Informou que a sala disponibilizada para o Conselho era da antiga Santa Casa, onde havia um banheiro nos fundos, usado pelos funcionários homens que trabalhavam na rua, razão pela qual, não se sentiam confortáveis as conselheiras para utilizá-lo. Afirmou que havia computador, mas não havia impressora, celular, mas sem créditos e que as janelas tinham vidraças quebradas, situação que perdurou enquanto a depoente esteve no cargo. Disse que era difícil a obtenção de veículo para realização dos serviços do Conselho, muitas vezes ficavam esperando e acabavam deixando de cumprir suas funções. Informou que havia animais peçonhentos na sala do Conselho e escorpiões já chegaram a cair do teto em uma oportunidade. Asseverou que havia na sala uma mesa, um armário, meia dúzia de cadeiras para atender à população, alguns buracos na madeira do piso e que o computador era muito antigo. Por fim, alegou que outros órgãos públicos funcionavam no prédio como a Secretaria Municipal de Educação, o banheiro da sala em que era ministrado o curso de corte e costura era trancado, e que desconhece se os funcionários dos demais órgãos reclamavam (fls. 379/380). A testemunha Sonia Maria do Nascimento Rocha declarou que foi Conselheira Tutelar entre março de 2010 e março de 2012, e quando assumiu o cargo, as condições de trabalho não eram boas, não havendo banheiro, computador. Disse existiam animais peçonhentos na sala, já tendo a depoente, uma vez, encontrado um escorpião e trazido em um vidro para o Promotor de Justiça. Informou que cerca de cinco meses antes de sua saída do cargo a situação se alterou um pouco, sendo disponibilizado computador, tapado os buracos do piso, feita limpeza e dedetização da sala, além de conserto da impressora. Afirmou que havia um banheiro ao lado da sala, o qual era usado pelos Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000661-79.2012.8.26.0059eocódigo1N0000000433B. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 4
  • 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 5 funcionários da prefeitura e também podia ser usado pelos conselheiros, usado pela depoente desde que entrou no cargo. Alegou que nos últimos cinco meses foi colocado filtro de água no local, e desde o início havia aparelho celular, que ficava de um ou dois meses sem crédito, mas era recarregado quando pediam na prefeitura. Disse que as janelas ainda estavam com as vidraças quebradas quando deixou o cargo e que nas vezes em que pediu o veículo para o município para realizar funções do conselho, nunca lhe foi negado. Informou que os outros conselheiros reclamavam que nunca conseguiam veículo e às vezes a impressora não tinha tinta ou não funcionava, assim como o computador, tendo que fazer relatórios manuais. Por fim, alegou não ter certeza, mas acredita que o Conselheiro Reinaldo oficiava ao Município para providenciar o conserto da impressora e do computador, em seus plantões a população nunca deixou de ser atendida e que não tinha acesso ao banheiro da sala do curso de corte e costura. A testemunha Reinaldo de Andrade que é Conselheiro Tutelar desde maio de 2010, as condições de trabalho quando assumiu não eram boas, sendo muito difícil a obtenção de veículos para realização das funções do Conselho, existindo escorpiões e ratos na sala. Asseverou que o estava computador em estado precário, janelas quebradas entrando água quando chovia, inexistia banheiro na sala ou à disposição dos conselheiros, não havia água potável e o celular não contava com créditos. Alegou que semana anterior à audiência fora disponibilizada nova sala pelo município, com banheiro, água potável, conserto do computador e da impressora, colocados créditos no celular e disponibilizado veículo quando necessário; Disse que até pouco tempo a situação era a mesma, alterando- se um pouco, em relação ao celular e ao veículo, quando a prefeitura mudou de gestão, no início de 2013. Por fim, alegou que a Secretaria Municipal de Educação funcionava no mesmo prédio, as salas eram separadas, os demais funcionários tinham estrutura, e não ter conhecimento se havia um único banheiro para todos os funcionários do prédio. A par dos documentos mencionados e dos depoimentos testemunhais ofertados, há ainda as atas de 2010 do Conselho Tutelar, que também confirmam que o TAC assinado não vinha sendo cumprido (fls. 405/415). Vê-se, pelas inúmeras provas produzidas, que o requerido descumpriu deliberadamente o TAC firmado, deixando de providenciar as melhorias necessárias no Conselho Tutelar do município, embora tenha tido bastante tampo para Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000661-79.2012.8.26.0059eocódigo1N0000000433B. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 5
  • 6. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 6 implementá-las. Com isso, não ficou apenas evidenciada a negligência e o descaso do então prefeito com os seus munícipes - principalmente as crianças e adolescentes que reclamam um atendimento adequado por parte do Conselho Tutelar mas também com a saúde financeira do Município, que não é rico, já que o desatendimento ao TAC gerou uma execução que custará ao ente federativo o pagamento de alguns muitos milhares de reais a título de multa (v. Certidão de fls. 444). Destarte, cabe perquirir se tal conduta do réu pode ser considerada ato de improbidade administrativa e, em caso positivo, de qual modalidade. Pretendeu o Ministério Público a condenação do réu às penas do artigo 12, II da Lei 8.429/92, sustentando amoldar-se, a conduta, ao disposto no artigo 10, do mesmo Diploma. A Defesa, por seu turno, salientou que o ato não foi praticado dolosamente e inexistiu qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, motivos pelos quais incabível seja proferida condenação por ato de improbidade administrativa. Assim dispõe o artigo 10, da Lei de Improbidade Administrativa: Art. 10 - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1º desta Lei, e notadamente: O fato é que o réu deu causa, conscientemente, a uma condenação do Município a pagamento de multa vultosa ao ignorar solenemente o compromisso firmado no TAC. Com isso, causou prejuízo aos cofres públicos da cidade de Bananal, já que esta, infelizmente, deverá arcar com um débito cuja soma poderia ser utilizada, como oportunamente destacado pelo Parquet, em benefício de toda a sociedade bananalense. Vê- se, portanto, que a conduta praticada pelo réu amolda-se com precisão ao que dispõe o artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, já que houve lesividade ao erário, autorizando, com isso, uma condenação em desfavor do requerido por prática de ato de improbidade. Do exposto, julgo procedente o pedido para o fim de condenar o réu: ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 300.000 (trezentos mil reais- fls. 444, verso); à suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de cinco anos; ao pagamento de multa civil de uma vez o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direita ou indiretamente, ainda que Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000661-79.2012.8.26.0059eocódigo1N0000000433B. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 6
  • 7. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE BANANAL FORO DE BANANAL VARA ÚNICA PÇA. RUBIÃO JÚNIOR, 305, Bananal - SP - CEP 12850-000 0000661-79.2012.8.26.0059 - lauda 7 por meio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Na medida em que o réu não mais exerce o cargo de Prefeito, sem objeto a perda da função pública. Outrossim, julgo extinto o feito, com base no artigo 269, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas. Incabíveis honorários advocatícios em favor do Ministério Público. P.R.I.C. Bananal, 03 de fevereiro de 2015. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Seimpresso,paraconferênciaacesseositehttps://esaj.tjsp.jus.br/esaj,informeoprocesso0000661-79.2012.8.26.0059eocódigo1N0000000433B. EstedocumentofoiassinadodigitalmenteporNAIRABLANCOMACHADO. fls. 7