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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
                    PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO


Excelentíssimo(a)         Senhor(a)    Juiz(íza)    Federal    da      Vara   em
Pernambuco:




Ref.: Inquérito Civil n.º 1.26.000.003226/2009-47
Ação de Improbidade Administrativa no 7/2010




SIGILOSO




                 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República   ao    final   assinado,    no   desempenho    de    suas   atribuições
constitucionais e legais, com fundamento no Inquérito Civil anexo e com
fulcro nos artigos 127, caput, 129, III, e 37, §4o, da Constituição Federal; na
Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e
também na Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do
Ministério Público da União), art. 5o, I, h, III, b e V, b, e art. 6.º, VII, b, e
XIV,   f,   vem      propor    a      presente     AÇÃO   DE        IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, em face de:
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Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010




          a) JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, brasileiro, casado, professor, ex-
             Diretor Presidente da EMPETUR, inscrito no CPF/MF sob o
             nº070.625.834-72,     portador da   Cédula   de  Identidade
             nº795.644-SSP/PE, residente na Rua Irmã Maria David, n. 155,
             apt. 501, Casa Forte, Recife;

          b) ELMIR LEITE DE CASTRO, brasileiro, casado, economista, ex-
             Superintendente Administrativo e Financeiro da EMPETUR,
             inscrito no CPF/MF sob o nº289.539.244-72, portador da Cédula
             de Identidade n.1.872.458-SSP/PE, residente na Rua João
             Fernandes Vieira, n. 600, Apt. 502, Bl A, Boa Vista, Recife/PE;

          c) WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA,
             titular de Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME (nome
             de fantasia da Walter Shows – CNPJ nº 03.890.119/0001-75),
             brasileiro, convivente em união estável, portador do RG. nº
             2.907.654 - SSP/PE, CPF nº 038.217.744-44, com endereço
             profissional na Av. Fernando Simões Barbosa, 22, Sala 1215,
             Boa Viagem, Recife/PE;

          d) MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA, titular da MÁRCIA ROBERTA
             ALVES PAIVA ME (nome de fantasia M R Promoções e Eventos
             ME – CNPJ nº 10.525.540/0001-42), brasileira, convivente em
             união estável, portadora do RG. nº 2.071.798 - SSP-PE, CPF nº
             433.395.304-91, com endereço residencial na Av. Domingos
             Ferreira, 3309, 1002, Boa Viagem, ou na Rua Padre
             Carapuceiro, 617, Bloco B, Apt. 14, Boa Viagem, Recife/PE (v.
             depoimento de fls. 215/217);

          e) SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA, titular de SIMONE
             CIBELLE DA SILVA SOUZA ME (nome de fantasia YAVÉ SHAMÁ –
             CNPJ nº 10.520.151/0001-24), brasileira, casada, portadora do
             RG. nº 5.592.116 - SDS/PE, CPF nº 008.080.174-97, com
             endereço residencial na Rua Rio Ivo, 101, UR-1, Ibura, Recife/PE
             (v. depoimento de fls. 211/213) .


pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe para, ao final, requerer.


1 – DA NECESSIDADE                    DE       DECRETAÇÃO      DE     SIGILO
TEMPORÁRIO

             Os fatos que deram ensejo à presente ação de improbidade
ocasionaram significativo prejuízo ao erário, razão pela qual o MPF está
requerendo, no item 5 desta peça, liminar com medidas de constrição dos
bens dos demandados, necessárias ao ressarcimento dos cofres públicos.
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             Por razões óbvias, o sucesso dessas medidas depende do caráter
reservado da medida de constrição, razão pela qual o MPF requer a
tramitação do feito em caráter sigiloso até o cumprimento da medida liminar
eventualmente deferida por esse MM. Juízo.


             Cumprida a medida liminar, deve o sigilo ser levantado, pois
nada mais justificaria manter-se a tramitação em segredo, sem prejuízo de se
manter sob sigilo eventual dado fiscal dos demandados que venham aos
autos.


2 – DOS FATOS - INTRODUÇÃO


                O Inquérito Civil que lastreia a presente ação foi originado de
representação formulada nesta Procuradoria da República em que se
noticiava irregularidades na execução do Convênio Mtur/EMPETUR/GOV.PE/
Nº702536/2008,      celebrado entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR –
EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO, com a interveniência do Governo
do Estado de Pernambuco.


                Referido Convênio, cuja cópia repousa no Anexo I, vol. único,
tinha por objeto a implantação do Projeto intitulado Festejos Natalinos
2008 (Cláusula Primeira), no valor total de R$2.500.000,00 (dois milhões e
quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo Ministério do
Turismo e R$300.000,00 de contrapartida.


                Segundo o Projeto Básico e o Plano de Trabalho respectivo, o
objetivo geral do convênio era o de “fortalecer o interior pernambucano como
atrativo turístico cultural, de lazer e entretenimento no contexto regional e
nacional de eventos turísticos”, mediante a contratação, diretamente pela
EMPETUR, de shows de diversas bandas para apresentação nas cidades de
PALMEIRINA, ARARIPINA, BELÉM DE MARIA, CAPOEIRAS, CONDADO, IPUBI,
ITAMBÉ, JUCATI, JUPI, SÃO JOÃO E SIRINHAÉM (v. fls. 22/23, Anexo I, vol.
único).
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                Referidos eventos seriam realizados nos dias 24/12/2008
(Palmeirina) e 27/12/2008 (demais cidades). As bandas de música foram
contratadas diretamente pela EMPETUR por meio de três produtoras: Walter
Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME (WALTER SHOWS), Simone Cibelle
da Silva Souza – ME (YAVÉ SHAMÁ) e Márcia Roberta Alves Paiva ME (M R
PROMOÇÕES          E        EVENTOS),     supostamente       representantes       dos
artistas/bandas.


                Ao final, os recursos foram empenhados e pagos mediante os
seguintes cheques, todos do Banco do Brasil, Ag. 9.203-7:


                a)     nº     850001,    datado    de   11/3/2009,   no   valor   de
R$1.014.667,00 (hum milhão, catorze mil, seiscentos e sessenta e sete
reais), nominal a Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME (fl. 76,
Anexo I, vol. Único);


                b)      nº     850002,    datado   de   11/3/2009,   no   valor   de
R$355.300,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e trezentos reais), nominal a
Simone Cibelle da Silva Souza (fl. 116, Anexo I, vol. Único).


                c)     nº    850003,     datado    de   11/3/2009,   no   valor   de
R$589.950,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta
reais), nominal a Márcia Roberta Alves Paiva (fl. 101, Anexo I, vol. Único);


                Visando apurar a notícia de irregularidade, o MPF colacionou
aos autos do inquérito civil numerosa documentação, constante dos autos
principais e de diversos anexos. Procedeu à oitiva de diversas testemunhas,
diretamente na sede da Procuradoria da República em Pernambuco ou por
meio de cartas precatórias dirigidas às comarcas do interior do Estado e
outros órgãos do próprio MPF.


                Da análise do conjunto probatório vislumbra-se com clareza a
existência de gravíssimas irregularidades no manejo dos recursos públicos,
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resultando no desvio da verba do convênio. Como será demonstrado em
detalhes     mais    adiante,   os    contratos     foram   todos   escancaradamente
superfaturados e, apesar de os recursos públicos terem sido pagos, NENHUM
evento foi realizado nas cidades contempladas conforme Plano de Trabalho do
Convênio. Na realidade, estamos diante de vergonhosa fraude encetada para
a apropriação indevida de recursos públicos, com a utilização, inclusive, de
inúmeros documentos falsificados.


                    Verifica-se, além do mais, clara e grave desobediência à
preceitos legais no processo de contratação dos eventos, fator que foi
decisivo no desvio das verbas, seja porque possibilitou o impressionante
superfaturamento dos shows, seja porque possibilitou a contratação a
pessoas que não tinham representação da banda/artista, dentre outras
irregularidades.


                    A responsabilidade de cada réu será analisada no decorrer da
peça, adiantando apenas o MPF, para melhor compreensão dos fatos nela
narrados, que os dois primeiros demandados, JOSÉ RICARDO e ELMIR LEITE,
são ex-dirigentes da EMPETUR, responsáveis pela contratação irregular e
superfaturada das produtoras; os demandados WALTER, MÁRCIA e SIMONE
são titulares das produtoras contratadas, acima declinadas.


                    Conforme será esclarecido ao final desta peça, o MPF não
descarta a possibilidade de outras pessoas terem participado ou se
beneficiado do desvio das verbas, a exemplo de alguns gestores municipais
que   supostamente       teriam      atestado   a   falsa realização   dos shows.   A
responsabilidade dessas pessoas, contudo, será objeto de análise ao final das
investigações que estão sendo encetadas pela Polícia Federal no âmbito
Criminal e pelo próprio MPF, com vistas a rastrear o caminho dos recursos
desviados.


                    Existe grande possibilidade, assim, de nova ação vir a ser
ajuizada em detrimento de outras pessoas. A prova já carreada aos autos,
porém, a apontar a contundente responsabilidade dos ora demandados pelas
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irregularidades, bem como a necessidade de se perseguir de logo o
ressarcimento ao erário, justifica o ajuizamento imediato da ação ora
proposta


3 – DAS IRREGULARIDADES


                  As irregularidades na execução do Convênio são inúmeras,
começando pelo próprio processo de contratação dos artistas/bandas, aí
incluído o superfaturamento, desobediência à formalidades legais referentes à
inexigibilidade de licitação e apresentação de documentos falsos, culminando
com a inexecução total do objeto pactuado, apesar de paga integralmente a
quantia respectiva. O MPF demonstrará cada uma das irregularidades a
seguir, começando por esta última.


                  3.1) DA INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO.


                  Conforme dito acima, NENHUM evento foi realizado nas
cidades contempladas conforme o Plano de Trabalho do Convênio. Isto
mesmo: nenhum! As provas são fartas nesse sentido, apresentando o MPF a
seguir as principais:


             a)      falsidade das cartas de exclusividade;
             b)      fraude na prestação de contas;
             c)      confissão do demandado Walter Schneider.


                  3.1.a) DA FALSIDADE DAS CARTAS DE EXCLUSIVIDADE


                  No Anexo IV consta a documentação relativa à contratação de
cada evento, aí incluídas diversas “Cartas de Exclusividade”, supostamente
repassadas pelos artistas/bandas para uma das três produtoras: WALTER
HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA (Walter Shows), Yavé Shamá
(SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA) e MR Promoções e Eventos (MÁRCIA
ROBERTA ALVEZ PAIVA).
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                Referidas Cartas, no entanto, que dariam poderes para as
produtoras contratarem os shows respectivos, são em sua imensa maioria
falsas, não sendo reconhecidas pelas pessoas indicadas nos documentos
como as subscritoras. Em resumo, as produtoras acima declinadas não
tinham a representação dos artistas/bandas respectivos para a realização dos
eventos contratados. Vejamos cada um desses eventos:


                3.1.a.1) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO (Anexo IV, vol. único,
fls.4/27)


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA
previa a realização de evento em Araripina (embora no contrato conste
equivocadamente a menção à Araripina, toda a documentação a ele acostada
refere-se ao Município de São João) no dia 27 de dezembro de 2008, com a
apresentação da BANDA RAÇA NEGRA, BETO BARBOSA E BANDA e GILBERTO
E BANDA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade
de fls. 22 e 25, Anexo IV, referentes às duas primeiras bandas, não existindo
na documentação encaminhada pela EMPETUR a carta da GILBERTO E
BANDA.


                A Carta de Exclusividade da Banda Raça Negra teria sido
subscrita pelo Sr. José Roberto F. de Moura, CPF/MF nº377.379.964-00 (fl.
22, Anexo IV, vol. único). Ouvido nesta Procuradoria da República, no
entanto, o Sr. José Roberto negou categoricamente ter assinado referido
documento, até porque não era o representante da referida banda em 2008
(fls. 223/224, autos principais):


             “(...) QUE o depoente é empresário do ramo de eventos, titular da
             da empresa Forrozão Promoções Ltda., sendo ele um dos sócios e
             com poderes de representação; QUE é já foi representante de
             várias bandas conhecidas como Calypso, Limão com Mel, Cavalo de
             Pau, Mel com Terra; QUE dessas bandas apenas a Calypso não é
             mais representada pela empresa do depoente, já que passou a ser
             da responsabilidade da Luan Promoções e Eventos; QUE atua no
             ramo desde o ano de 1994, iniciando com a representação da
             Banda Mastruz com Leite; QUE pode afirmar que trabalha na praça
             duas grandes empresas, sendo uma delas a dele depoente e a
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              outra justamente a Luan; QUE em relação à Banda Raça Negra
              apenas a partir do mês de fevereiro deste ano (2010) passou a ter
              a condição de representante exclusivo da referida banda; QUE
              nunca antes dessa data teve tal representação; QUE apresentado
              ao depoente a carta de exclusividade de fls. 22 do anexo IV, afirma
              categoricamente que não se trata de sua assinatura, nem mesmo é
              ela parecida, muito embora o nome e o CPF ali constante sejam
              seus; QUE nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé
              Shamá, nem tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva
              Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e
              Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva;
              QUE em contato telefônico com o sócio, dele depoente, Jósimo
              Costa da Silva, foi esclarecido por este último que havia ele
              telefonado nesta data para Luís Carlos, vocalista e titular da banda
              Raça Negra, e que ele garantiu não haver tocado no Estado de
              Pernambuco no final do ano de 2008 (...);


              Por seu turno, teria subscrito a Carta de Exclusividade de BETO
BARBOSA E BANDA o Sr. Valdir Siqueira Souza, CPF/MF nº304.946.134-91.
Ouvido nesta Procuradoria da República, também negou categoricamente o
Sr. Valdir ter assinado referido documento (fl.225, autos principais):


              “(...)QUE o depoente trabalha na área de shows e eventos, muito
              embora não tenha isso por sua profissão, atuando de forma
              esporádica no auxílio da realização de eventos, tais como a sua
              divulgação, distribuição de CDs promocionais etc; QUE chegou a
              instituir uma firma, Master Produções e Eventos, mas nunca teve
              capital suficiente para movimentar a empresa, estando trabalhando
              para ver se nesse próximo período junino consegue organizar
              algum evento; QUE apresentado ao depoente a carta de
              exclusividade de fls. 25 do anexo IV, em que figura como
              representante exclusivo de Beto Barbosa e Banda, afirma não
              reconhecer a assinatura como sua, não sendo sequer parecida com
              a sua firma, concluindo-se que nem ao mesmo procuraram imitá-
              la, muito embora o nome, CPF e RG ali consignados sejam seus
              (...)”


                3.1.a.2) MUNICÍPIO DE ARARIPINA (Anexo IV, vol. único,
fls.28/52):


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA
previa a realização de evento em Araripina no dia 27 de dezembro de 2008,
com a apresentação da BANDA ARREIO DE OURO, BANDA FURACÃO DO
FORRÓ e BANDA BALI. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de
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Exclusividade de fls. 46, 47 e 49, Anexo IV.


                A Carta de Exclusividade da BANDA ARREIO DE OURO teria
sido subscrita pelo Sr. Rogério Paes e Silva, representante da empresa Luan
Promoções e Eventos Ltda, que teria o direito de representação da referida
Banda. Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, negou o Sr.
Rogério tivesse assinado referido documento (fls. 226/229, autos principais):


             “(...) QUE apresentado ao depoente carta de exclusividade que
             repousa por cópia à fl 46, do anexo IV, em que a empresa Luan
             Promoções e Eventos Ltda. autoriza a Yavé Shamá a acordar a
             contratação da Banda Arreio de Ouro para realizar um Show em
             Araripina em 27/12, tem a dizer que não reconhece como sua a
             assinatura ali constante, muito embora tenha havido uma tentativa
             de imitação; QUE o depoente apresenta a certidão do tabelionato
             de notas da comarca de Abreu e Lima, em que se menciona não ter
             naquele tabelionato cartão de autógrafos do ora depoente, razão
             pela qual não se reconheceria a sua firma no documento ora
             apresentado; QUE pode afirmar que a banda Calypso não se
             apresentou em qualquer cidade de Pernambuco como parte do
             evento “Festejos Natalinos”; QUE embora acredite que a banda
             Arreio de Ouro também não tenha se apresentado em Araripina
             como parte do aludido evento em dezembro de 2008, necessita
             verificar em seus registros para confirmar com certeza,
             comprometendo-se a encaminhar a esta Procuradoria da República
             por escrito para confirmar essa informação.(...)”


                A Carta de Exclusividade da BANDA FURACÃO DO FORRÓ teria
sido subscrita pelo Sr. Antonio Célio Fernandes, CPF/MF nº308.613.813-00,
com endereço na Rua Delmiro Gouveia, 1109, Centro – Iguatú, Ceará.
Deprecada a oitiva do referido senhor, constatou-se que o endereço
constante na Carta de Exclusividade não existe naquela cidade, sendo pessoa
ali desconhecida (v. fl.106/106v, do Anexo V).


                Por seu turno, a Carta de Exclusividade da BANDA BALI teria
sido subscrita pelo Sr. Thiago Leite Lavour, CPF/MF nº917.449.543-72
(fls.47, Anexo IV). Deprecada a sua oitiva, negou ter subscrito referido
documento (fls. 139/140, Anexo V):


             “(...) que trabalha no ramo de segurança eletrônica na cidade de
             Juazeiro do Norte; que a empresa do depoente foi aberta no mês
             de agosto ou setembro de 2009; que o nome da empresa é DPA -
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             Distribuidora de Portões Automáticos Cariri Ltda.; que não teve
             qualquer negócio no Estado de Pernambuco no ano de 2008; que
             não era empresário à época; que não tem qualquer relação com a
             Banda Bali; que nunca atuou no ramo de produções artísticas; que
             não sabe a razão de ter sido chamado porque sua atividade nada
             tem a ver com produções artísticas; que acrescenta a informação
             de que seu nome (LAVOR) não é o mesmo do constante da carta
             de exclusividade constante às fls.13 dos autos (LAVOUR); que
             assinatura constante na carta de exclusividade às fls.13 não é do
             depoente; que nunca perdeu os documentos; que não conhece
             qualquer pessoa participante do ramo de produções artísticas; que
             não conhece qualquer pessoa relacionada às bandas Pegada
             Quente, Brasas do Forró e Bali; que nunca trabalhou no ramo de
             shows e eventos; que a carta de exclusividade de fls. 13 é
             inautêntica; que não tem a quem atribuir a responsabilidade pela
             falsidade da carta de exclusividade às fls. 13, a não ser a própria
             Banda; que nunca ouviu falar de WALTER SHOWS, YAVÉ SHAMÁ e
             M R PRODUÇÕES E EVENTOS e de seus representantes,
             respectivamente, Walter Henrique Schneider, Simone Cibelle da
             Silva Souza e Márcia Roberta Alves Paiva; que solicita uma cópia
             integral dos autos a fim de tomar as providências cabíveis; que
             junta cópia da identidade, cópia do CPF e cópia da Carteira
             Nacional de Habilitação; que nunca participou de qualquer festa na
             cidade de Araripina, Juti e Jucati, localizadas em Pernambuco, no
             dia 27 de dezembro de 2008.(...)”


                3.1.a.3) MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (Anexo IV, vol. Único,
fls.53/73)


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA
previa a realização de evento em ITAMBÉ no dia 27 de dezembro de 2008,
com a apresentação da BANDA CALCINHA PRETA, BANDA DESEJO DE
MENINA e BANDA AFRODITE. Para tanto, juntou-se à documentação as
Cartas de Exclusividade de fls. 70, 71 e 72.


                Muito embora o representante legal da banda Calcinha Preta
tenha confirmado sua apresentação (v. fls. 221/221v, anexo V), o mesmo
não se pode afirmar em relação à banda DESEJO DE MENINA.


                Com efeito, a Carta de Exclusividade da BANDA DESEJO DE
MENINA teria sido subscrita pelo Sr. Rogério de Medeiros Cabral Júnior, CPF
nº915.849.574-68      (fl.   72,   Anexo   IV).   Ouvido   nesta   Procuradoria   da
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República, afirmou (fls. 235/236):


              “(...)QUE o depoente é representante da banda Desejo de Menina;
              QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fl. 72,
              anexo IV, em que a banda Desejo de Menina concede exclusividade
              à empresa MR Promoções e Eventos ME para acordar a realização
              de um show em 27/12/2008 na cidade de Itambé/PE, tem a dizer
              que não reconhece como sua a assinatura constante da referida
              carta, não sendo sequer parecida com a sua firma; QUE a banda
              Desejo de Menina não se apresentou no município de Itambém do
              mês de dezembro de 2008, nem em janeiro de 2009; QUE mo dia
              27/12/2008, conforme consulta em sua agenda banda estava se
              apresentando em Jeremoabo/BA; QUE o cachê da referida banda
              gira em torno de 30mil a 40mil reais, dependendo do local e da
              época da apresentação;(...)”


                3.1.a.4) MUNICÍPIO DE CONDADO (Anexo IV, vol. único,
fls.74/100)


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA
previa a realização de evento em CONDADO no dia 27 de dezembro de 2008,
com a apresentação da BANDA SERTANEJOS DO FORRÓ, BANDA DESEJO DE
MENINA, BANDA RABO DA GATA e BANDA ANJOS. Para tanto, juntou-se à
documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 93, 96, 97 e 99, Anexo IV.


                A Carta de Exclusividade da Banda Sertanejos do Forró teria
sido subscrita por Clibson Pergentino de Almeida, CPF/MF 008.678.274-67,
fato negado pelo próprio em seu depoimento (fl. 87/89, Anexo V):


              “(…) que, de fato, trabalha no ramo de shows e eventos; que é
              proprietário da "Banda Sertanejos do Forró", embora o nome da
              banda não esteja patenteado; que sua banda nunca se apresentou
              na cidade de Condado; que sequer sabe onde fica a cidade de
              Condado, sabendo apenas que é município de Pernambuco; que se
              recorda que, em junho do ano de 2008, durante os festejos
              juninos, o declarante forneceu uma "carta de exclusividade" para
              uma apresentação no município de Sirinhaém; que não recorda o
              nome da empresa que contratou sua banda ("Sertanejos do
              Forró"), sabendo apenas dizer que o proprietário da referida
              empresa era a pessoa conhecida como "Walter"; que não conhece a
              pessoa de Márcia Roberta Alves Paiva e também nunca ouviu falar
              da Empresa "MR Promoções e Eventos ME"; Que o show em
              Sirinhaém foi contratado pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
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               reais) e não chegou a ser realizado por problemas na sonorização;
               que não recebeu os valores do Show; que não formalizou contrato
               para a apresentação do show em Sirinhaém, já que o ajuste foi
               verbal; que afora esta data (junho/2008), nunca foi contratado
               para realizar shows em Sirinhaém; Que, da mesma forma, jamais
               se apresentou na cidade de Condado, pois, como disse acima, nem
               sabe onde se situa tal cidade; que a "Carta de Exclusividade" que
               lhe é apresentada nesse instante não é autêntica; que não
               reconhece, como sua a assinatura lançada no referido documento;
               que não possui firma reconhecida no Tabelionato de Cabo de Santo
               Agostinho(...)”


                 Por seu turno, o representante da Banda Desejo de Menina
Rogério Medeiros Cabral Júnior (Carta de Exclusividade de fl. 96) afirmou em
seu depoimento (fls. 235/236, autos principais):


               “(...) QUE em relação à carta de exclusividade de fls. 96, anexo IV,
               em que a banda Desejo de Menina confere exclusividade à empresa
               MR Promoções e Eventos ME para a realização de um show em
               27/12/2008 na cidade de Condado/PE tem a dizer que não
               reconhece a assinatura ali constante, não havendo sequer
               semelhança com a sua firma; QUE pode afirmar que referida banda
               não se apresentou em Condado em dezembro de 2008 nem janeiro
               de 2009;(...)


                 Ao seu tempo, a respeito das Bandas Rabo da Gata e Banda
Anjos, afirmou o Sr. Rogério Medeiros, experiente produtor de eventos desta
cidade (fls. 235/236, autos principais):


               “(...)QUE embora já tenha ouvido falar da Banda Rabo da Gata, já
               faz muitos anos que o depoente dela não tem notícias, não
               sabendo dizer sequer se ainda existe; QUE mesmo assim acredita
               que o cachê de R$55.000,00 consignado no contrato de fl. 74 é
               totalmente irreal; QUE nunca ouviu falar da banda Anjos;(...)”


                 3.1.a.5) MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS (Anexo IV, vol. único,
fls.101/126)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA
previa a realização de evento em Capoeiras no dia 27 de dezembro de 2008,
com a apresentação da BANDA BONDE DO FORRÓ, BONDE DO MALUCO e
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GILBERTO E BANDA. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade
de fls. 120, 122 e 124, Anexo IV.


                O Sr. Antonio Pedro da Silva, suposto subscritor da Carta de
Exclusividade da Banda Bonde do Forró (fl. 120, Anexo IV), afirmou em seu
depoimento (fls. 237/238, autos principais):


             “(...)QUE há cerca de oito anos trabalha no ramo de produção de
             eventos, sendo titular da empresa TN Produções Ltda., com
             endereço mencionado na qualificação supra; QUE o depoente nunca
             foi representante da Banda “Bonde do Forró”, muito embora
             conheça o seu proprietário, conhecido por DJ Maluco,
             desconhecendo o seu nome próprio; QUE referida banda é sediada
             no Estado de São Paulo; QUE apresentado ao depoente a carta de
             exclusividade de fl. 120 do anexo IV, em que ele, na qualidade de
             representante exclusivo da banda “Bonde do Forró”, autoriza a
             empresa MR Promoções e Eventos ME a acordar a contratação de
             Show da referida banda para o dia 27/12/2008 no município de
             Capoeiras, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de
             seu punho, não sendo sequer uma imitação da sua firma, conforme
             documento de identidade policial ora apresentado, onde se pode
             constatar o total desacordo das firmas referidas. (...)


                Idem, em relação à Sra. Roseane Maria Fernandes Trindade
Cavalcanti, supostamente subscritora da Carta de Exclusividade da Bonde do
Maluco (fl. 122, Anexo IV), conforme depoimento de fls. 239/240:


             “(...)QUE a depoente nunca trabalhou com promoção de eventos,
             não tendo qualquer relação com o meio artístico; QUE a depoente
             nunca ouviu falar na banda “Bonde do Maluco”, não sabendo
             sequer o gênero de música que toca; QUE apresentada à depoente
             a carta de exclusividade de fl. 122 do anexo IV, em que Roseane
             Maria se apresenta como representante legal do “Bonde do
             Maluco”, autorizando a empresa MR Promoções e Eventos ME a
             acordar a contratação de Show da referida banda para o dia
             27/12/2008 no município de Capoeiras, tem a dizer que a
             assinatura ali constante não partiu de seu punho, não sendo sequer
             uma imitação da sua firma; QUE o endereço constante na referida
             carta, o CPF e o nome ali constante são efetivamente dela
             depoente, desconhecendo totalmente o motivo e quem teria
             utilizado seus dados;(...)”
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                 3.1.a.6)   MUNICÍPIO     DE   JUPI   (Anexo   IV,   vol.   único,
fls.127/151)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUPI no dia 27
de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA TARADÕES DO
FORRÓ, BANDA PEGADA QUENTE e BANDA PISADA DE BAKANA. Para tanto,
juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 145, 147 e 149,
Anexo IV.


                 O Sr. Eclésio da Silva Dantas, suposto representante exclusivo
da Banda Taradões do Forró (fl.145, Anexo IV), afirmou em seu depoimento
de fl.75/76, Anexo V:


               “(...) que é empresário do ramo artístico, ou seja, trabalha com
               shows e eventos; que não possui uma firma, mas trabalha para a
               firma BM2 Eventos -ME, de propriedade de José Alberto Cândido da
               Silva; que nunca foi empresário nem representante da banda
               Taradões do Forró; que não reconhece como sua a assinatura
               constante do documento de fl. 13; que reafirma que nunca
               contratou um show da banda Taradões do Forró;(...)


                 Idem, em relação ao Sr. Paulo Henrique Façanha de Queiroz,
suposto representante da Banda Pegada Quente (fl.147, Anexo IV), conforme
se vê de seu depoimento de fl. 142, Anexo V:


               “(...) que trabalha no ramo de shows e eventos há,
               aproximadamente, 05 anos; que trabalha avulso, não possuindo
               qualquer empresa; que já trabalhou com duas Bandas certas,
               Brasas do Forró e Forró Moral; que não teve qualquer relação com
               a apresentação da Banda Pegada Quente no dia 27 de dezembro de
               2008 no município de Jupi/PE; que é inautêntica a carta de
               exclusividade constante às fls. 17 dos autos; que a assinatura não
               é sua, apesar de os números da identidade, endereço e CPF serem
               do depoente; que atribui a Walter a possível falsificação da
               assinatura do depoente, tendo em vista que não teve qualquer
               relação com referida apresentação; que deseja juntar informação
               tirada da internet acerca da empresa Somax Estúdios, cujo
               endereço é o mesmo constante na carta de exclusividade constante
               às fls. 17(...)
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                3.1.a.7) MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA (Anexo IV, vol.
único, fls.152/171)


                O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Belém de Maria
no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CANA COM
LIMÃO, THIAGUINHO E BANDA e BANDA AMARULA. Para tanto, juntou-se à
documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 168, 169 e 170, Anexo IV.


                O Sr. Olival Batista da Silva, representante da Banda Amarula
(fl. 168, Anexo IV), foi o único em seu depoimento que confirmou a
realização do show, mesmo assim com preço bem inferior ao constante no
contrato celebrado com a EMPETUR (R$57.000,00). Vejamos (fls. 244/245,
autos principais):


             “(...) QUE o depoente trabalha com promoção de shows (palco,
             iluminação, som etc); QUE o depoente é representante da banda
             Amarula, com sede na cidade do Recife, no endereço mencionado
             no preâmbulo deste termo; QUE referida banda é eclética,
             executando diversos ritmos, de acordo com a época festiva do ano;
             QUE o depoente sabe informar que a banda “Amarula” apresentou-
             se na cidade de Belém de Maria em dezembro de 2008, tendo sido
             acompanhada pelo gerente da banda, uma vez que o depoente não
             pôde comparecer; QUE o contrato firmado com a empresa Walter
             Shows previu o pagamento de cachê de R$15.000,00, sendo que
             desse valor R$1.500,00 foi dado ao depoente em espécie para
             despesas de transporte, e o restante, no valor de R$ 13.500,00,
             mediante transferência eletrônica efetuada na conta corrente
             pessoal do ora depoente, no dia 30/10/2009, conforme extrato da
             referida conta, que o ora depoente passa por cópia e autoriza
             expressamente sua juntada aos autos (...)”


                O suposto subscritor da Carta de Exclusividade de Thiaguinho
e Banda (fl. 169, Anexo IV), Bruno Pflueger Borges, porém, negou a
autenticidade do documento (fls. 42/43, Anexo V):


             “(...) Que em      dezembro de 2008 era contratante da Banda
             "Thiaguinho e     Banda" do Recife-PE, havendo um Termo de
             Contratação e     Representação de Exclusividade, subscrito pelo
             contratante e o   representante da Banda, embora sem registro em
             Cartório, que o   período de contratação foi de outubro a dezembro
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               de 2008; que trabalhava desde o ano de 2006 até hoje no ramo de
               shows e eventos, tendo um escritório de produção e Eventos,
               funcionando hoje em Goiana, situado no mesmo endereço
               residencial, sendo no 1º andar; que apresentada a cópia da
               DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, com numeração MPF PR/PE
               SOTC Fl 169, não reconhece a sua autenticidade, dizendo que a
               assinatura não é a sua e, de imediato, apresenta a cédula do RG
               mostrando a sua assinatura, adiantando que já escreveu seu nome
               por extenso, mas nunca da forma que está posta no documento;
               Que ,não sabe informar se houve a apresentação da "Thiaguinho e
               Banda" no dia 27 de dezembro de 2008, no evento "FESTEJOS
               NATALINOS", na cidade, de Belém de Maria-PE, e, acaso tenha
               havido, não foi objeto de contrato por sua pessoa, daí, não tem a
               menor condição de falar sobre possível cachê recebido;(...)


                 Por último, o suposto representante da Banda Cana com
Limão, Sr. Kenio Kallyson Lapenda de Aquino não foi encontrado no endereço
declinado na Carta de Exclusividade de fl. 168, Anexo IV (v. certidão de fl.
150, autos principais).


                 A confirmar que o evento contratado pela Empetur realmente
não ocorreu nos moldes do Plano de Trabalho, o Prefeito do Município de
Belém de Maria, Sr. Wilson de Lima e Silva, informou que as bandas que
efetivamente se apresentaram no evento realizado naquela localidade não
foram aquelas mencionadas no contrato, como se vê abaixo (fl. 194):


               Que pelo que se lembra se apresentaram no evento 3 bandas; que
               somente se recorda do nome de duas bandas, a saber: Banda “É o
               Jeito” e “Silvânio Vieira e os Guardiões do Forró”;


                 3.1.a.8) MUNICÍPIO DE PALMEIRINA (Anexo IV, vol. Único,
fls.172/196)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Palmeirina no dia
27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA BABY SOM, FLÁVIO
JOSÉ E BANDA e       BANDA PERFIL. Juntou-se à documentação as Cartas de
Exclusividade de fls. 188, 189 e 190, Anexo IV.


                 O suposto representante da banda Baby Som, Sr. Carlos
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Ramalho Lopes Filho, conforme Carta de Exclusividade de fl. 189, Anexo IV,
afirmou em seu depoimento de fl. 248/249 dos autos principais:


             “(...) QUE o depoente não trabalha e nunca trabalhou na promoção
             de eventos/shows; QUE o depoente há 17 anos trabalha na Somax
             Produtora Ltda, que é um estúdio de gravação de CDs, onde exerce
             a função de técnico de gravação, sendo conhecido no meio por
             “Cacau Mix”; QUE em relação à banda Baby Som o único contato
             que teve com ela foi no estúdio da empresa que trabalha, há cerca
             de oito anos, ocasião em que participou da gravação do CD
             respectivo; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade
             de fls. 189, do anexo IV, em que ele, aparece como representante
             da banda Baby Som e autorizaria a empresa Walter Henrique
             Schneider ME a negociar o show da referida banda para
             apresentação em praça pública no Município de Palmeirina no dia
             27/12/2008, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu
             de seu punho, não sendo sequer uma imitação da sua firma,
             conforme se pode verificar de sua carteira de motorista, ora
             apresentada, bem como das assinaturas de sua carteira de
             trabalho e várias cópias de contracheque ora apresentados; QUE
             os dados de CPF e identidade ali constantes são seus, não sabendo
             o depoente como foram obtidos pela pessoa que forjou aludido
             documento; (...)”


                O Sr. Eduardo José da Silva, suposto representante de Flávio
José e Banda (carta de exclusividade de fl. 188, Anexo IV), afirmou no
depoimento de fl. 250/251 dos autos principais:


             “(...) QUE o depoente é músico, realizando shows há cerca de dois
             anos e meio, atuando, porém, como compositor há cerca de 12
             anos; QUE o depoente não trabalha como produtor de shows; QUE
             o depoente conhece o artista de Flávio José e Banda, conhecido por
             Flávio José; QUE já compôs uma música para referida banda; QUE
             o depoente nunca foi representante da referida banda; QUE
             apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 188,
             anexo IV, em que ele, supostamente concede poderes à empresa
             Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME para acordar a
             contratação de Flávio José e Banda, para realização de show em
             Palmerina no dia 27/12/2008, tem a dizer que referida assinatura
             não partiu de seu punho, embora o depoente acredite que tenham
             tentado imitá-la, mas sem êxito, uma vez que não se parece muito
             com a sua firma; QUE os dados qualificatórios constantes da
             aludida carta de exclusividade são de fato do depoente, inclusive
             no que se refere ao endereço da Domingos Ferreira, 4023, sl. 401,
             Boa Viagem, que é da empresa que negocia os Shows do
             depoente(...)”


                Por fim, o Sr. Willame de Moraes Andrade, suposto subscritor
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da carta de exclusividade da banda Perfil (fl. 190, Anexo IV), testemunhou às
fl.73/74, Anexo V:


               “(...)que é empresário artístico, ou seja, trabalha em shows e
               eventos; que é empresário da Banda Perfil Ltda; que a banda é de
               Serra Branca-PB, mas o declarante é a representante da mesma na
               região agreste de Pernambuco; que não reconhece como sua a
               assinatura constante na Carta de Exclusividade de fl. 17; que não
               tem firma reconhecida no Cartório de Registro Civil da
               Encruzilhada, localizado no município do Recife-PE; que a Banda
               Perfil não fez nenhum show no município de Palmeirina-PE no dia
               27 de dezembro de 2008;(...)“


                 3.1.a.9) MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM (Anexo IV, vol. único,
fls.197/219)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Sirinhaém no dia
27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ PLAYBOY,
BANDA     MULHERES         PERDIDAS     e      BANDA     BAGÁGIO.    Juntou-se    à
documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 212, 213 e 214, Anexo IV.


                 O   Sr.   Francisco   Simão     Nobre    Saraiva,   supostamente
subscritor da carta de exclusividade da banda Forró Playboy (fl. 212, Anexo
IV), não foi encontrado no endereço ali declinado (fl. 90, Anexo V). O Sr. José
de Sá Pereira, subscritor da Carta de Exclusividade da Banda Mulheres
Perdidas confirmou a assinatura no referido documento, como se pode ver à
fl. 252/253 dos autos principais.


                 Por fim, Roberto Casado Cavalcanti da Silva, subscritor da
carta de exclusividade da Banda Bagagio (fl. 214, Anexo IV), apesar de
confirmar a negociação com o Sr. Walter, afirmou que a banda não se
apresentou em Sirinhaém na data referida (fl. 254/255, autos principais):


               “(...)QUE o depoente trabalha há cerca de 17 anos no ramo de
               produção de shows e eventos; QUE o depoente trabalha como
               pessoa física, tendo, no entanto, uma aberto uma firma individual
               há vários anos, de nome roberto Casado, mas que nunca foi de fato
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               ativa; QUE o depoente já foi representante da banda Bagagio para
               um único evento, realizado em Serinhaém no dia 26 ou 27 de
               dezembro de 2008; QUE referido evento, no entanto, não ocorreu,
               havendo sido cancelado uns três ou quatro dias antes da data
               prevista, sendo ele comunicado por tal fato pelo seu cliente,
               Walter, titular da firma Walter Shows; QUE foi dito pelo Sr. Walter
               que não haveria mais o show da banda porque o evento em
               Serinhaém teria sido cancelado, não tendo o depoente, contudo,
               condições de afirmar se realmente houve ou não referido evento;
               QUE sabe dizer, contudo, que a banda Bagagio não tocou naquele
               dia (26 ou 27/12/2008)(...)


                 3.1.a.10)   MUNICÍPIO     DE   IPUBI   (Anexo   IV,   vol.   único,
fls.220/241)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em IPUBI no dia 27
de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ DO MUÍDO,
BANDA TROPICÁLIA e ORQUESTRA BRASIL. Juntou-se à documentação as
Cartas de Exclusividade de fls. 235, 236 e 237, Anexo IV.


                 O suposto subscritor da carta de Exclusividade da Banda Forró
do Muído, Sr. Emerson Bernardino de Sena, afirmou no depoimento de fl. 34,
Anexo V:


               “(...) QUE: não trabalha no ramo de shows e eventos, ressaltando
               que, muita vezes, toca bateria em alguns eventos, em pequenas
               bandas; que não é autêntica a carta de exclusividade apresentada
               e não foi ele declarante que assinou a rubrica ali constante;
               recorda-se que assinou uma carta de exclusividade da Banda
               Bonitões do Forró, conforme cópia que apresenta neste momento,
               sendo encaminhada para o MPF; que não sabe a quem atribuir a
               falsidade da carta de exclusividade(...)”


                 Por sua vez, o Sr. Leonardo Celso Martins de Deus, apontado
na carta de exclusividade de fl. 237, Anexo IV, como sendo representante da
Orquestra Brasil, contestou esse fato no depoimento de fls. 259/260 dos
autos principais:
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               “(...)QUE o depoente nunca trabalhou na área de shows e eventos,
               exercendo a função de advogado há oito anos; QUE é advogado,
               na área trabalhista, de algumas pessoas que trabalham na área de
               shows e eventos; QUE o depoente nunca ouviu falar da “Orquestra
               Brasil”; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de
               fls. 237, em que na qualidade de representante exclusivo da
               Orquestra Brasil declara que a empresa Walter Henrique Schneider
               Cavalcanti Malta ME teria a exclusividade da referida orquestra
               para o dia 27/12/2008 para os “Festejos Natalinos” na cidade de
               Ipubi/PE, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de
               seu punho, não sendo sequer uma imitação da verdadeira,
               conforme ora apresenta seu documento de identidade da OAB.(...)”


                 3.1.a.11) MUNICÍPIO DE JUCATI (Anexo IV, vol. único,
fls.242/263)


                 O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois
primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER
CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUCATI no dia 27
de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CALYPSO e BANDA
BRASAS DO FORRÓ. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade
de fls. 259 e 260, Anexo IV.


                 A Banda Calypso é representada, como já visto, pela Luan
Promoções e Eventos Ltda, titularizada pelo sócio Rogério Paes e Silva. Em
seu depoimento de fl. 226/229, no entanto, afirma referido senhor:


               “(...)QUE a exemplo da carta de exclusividade mencionada
               anteriormente, também não reconhece como sua a assinatura
               constante do documento de fls. 260, anexo IV, em que autoriza
               Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta a acordar a
               contratação de Show da banda Calypso no dia 27/12 para festejos
               Natalinos no Município de Jucati.; QUE reafirma que referida banda
               não se apresentou em dezembro de 2008 na referida cidade;(...)”


                 Deprecada a oitiva de Antonio Ivanildo Façanha Moreira,
representante da Banda Brasas do Forró (fl. 259, Anexo IV), afirmou em seu
depoimento de fl. 153/154, Anexo V):

               “(...)que trabalha no ramo de shows e eventos; que é proprietário
               da Banda Brasas do Forró desde a sua fundação, no ano de 1984;
               que não foi contratado para fazer a Festa na cidade de Jucati/PE no
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             dia 27 de dezembro de 2008; que a Banda também não realizou
             qualquer festa no município de Jupi e Araripina; que não reconhece
             como autêntica a carta de exclusividade contida às fls.24 dos
             autos; que a assinatura não é sua, apesar de os números do CPF e
             Identidade serem os do depoente;(...).


                Constata-se, assim, que as produtoras Walter Shows, Yavé
Shamá e     M R Promoções e Eventos não tinham poderes de representar a
contratação da absoluta maioria das bandas mencionadas nos contratos
respectivos, de onde se conclui que os shows ali mencionados simplesmente
não ocorreram, apesar de pagos.


                3.1.b) DA FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS


                A   confirmar     que    os   shows    consignados    nos    contratos
efetivamente não ocorreram, constatou-se evidente fraude na prestação de
contas da execução do convênio.


                Com     efeito,   a     Secretaria    de   Turismo   do     Estado   de
Pernambuco instaurou Tomada de Contas Especial – TCE - para apurar as
notícias de irregularidades envolvendo a EMPETUR. Cópia da referida TCE foi
requisitada pelo MPF e encontra-se no Anexo VI, em dez volumes.


                No curso da referida TCE, solicitou-se fosse efetuada perícia,
pela Polícia Científica, nas fotografias que comprovariam a realização dos
eventos, juntadas na prestação de contas. O Laudo da Polícia Científica
acostado à fls. 3038/3052, vol. IX, Anexo VI, é categórico ao afirmar que
todas as fotografias foram objeto de adulteração.


                A Secretaria de Defesa Social, por seu turno, informou nos
autos da Tomada de Contas Especial que “..após buscas realizadas por
nossas Agências Setoriais de Inteligência, não foram encontrados nenhum
registro (Ordem de Serviço, Registro de Ocorrência, Reforço Policial ou Escala
Extra de Serviço), sobre as realizações dos shows referentes ao FESTEJO
NATALINO 2008, nos referidos Municípios” (v. fl. 3412, Anexo VI, vol. X).
Evidente, assim, que os eventos não ocorreram.
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                Concluiu    a   TCE,   por     fim,   que   os   eventos   FESTEJOS
NATALINOS 2008 não foram efetivamente realizados. As evidências citadas
nos tópicos anteriores também nos autorizam a concluir no mesmo sentido.


                3.1.c) DA CONFISSÃO DO DEMANDADO WALTER HENRIQUE
SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA


                Sabedor de que não teria como sustentar a versão de que os
eventos referentes ao FESTEJOS NATALINOS 2008 teriam sido realizados, o
demandado Walter Henrique, ouvido nesta Procuradoria da República (fls.
218/222, autos principais) logo no início das investigações, tratou de afirmar:


             (...)QUE esclarece que em todas as cidades ocorreram os eventos
             mencionados nos contratos, muito embora, em algumas delas não
             tenha sido realizados nas datas previstas no contrato; QUE a razão
             disso é a mesma mencionada anteriormente, a pouca antecedência
             com que foram autorizados os eventos; QUE reitera que em
             nenhum dos contratos celebrados o show respectivo foi
             realizado no dia 27/12/2008, sendo que a maior parte deles
             foi realizada já no mês de janeiro e um ou dois nos meses
             subsequentes;(...) QUE em relação ao contrato de fl. 197/199,
             referente ao município de Serinhaém, pode afirmar que, a exemplo
             dos demais, os shows não foram realizados no dia 27/12/2008,
             mas sim em algum dia subsequente, tendo a vaga lembrança de
             ter sido no dia 31/12/2008 ou 01/01/2009; QUE não se recorda
             quais foram as bandas que efetivamente tocaram no referido
             evento;
             (grifei).


                No entanto, nem mesmo a afirmação de que a maior parte
dos shows foi realizado em data posterior, mesmo que com bandas distintas
daquelas previstas no contrato (o que por si só já seria ilegal), encontra
guarida nas demais provas dos autos, como visto nos tópicos anteriores.


                3.2) DOS VÍCIOS DAS CONTRATAÇÕES.


                3.2.1) CONSIDERAÇÕES GERAIS


                O assombroso desvio dos recursos públicos não teria ocorrido,
pelo menos no vulto aqui verificado, acaso a EMPETUR tivesse seguido os
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preceitos legais referentes ao processo de inexigibilidade de licitação,
previstos na Lei nº8.666/93, bem como tivesse procedido com um mínimo de
zelo nas contratações.


                 Cediço que a contratação de profissional artista, devido a sua
singularidade,    torna   inviável   a   competição,   caracterizando   causa   de
inexigibilidade de licitação. No entanto, a lei não deixa ao livre arbítrio do
administrador a escolha do contratado.


                 Ao contrário, fixa requisitos que devem ser observados, razão
pela qual a inexigibilidade de licitação reclama a obediência a procedimento
administrativo formal, onde a escolha pela Administração do contratado e o
preço respectivo devem estar devidamente justificados. Vejamos o que diz a
Lei nº8.666/93:


             Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de
             competição, em especial:
             I e II - omissis
             III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico,
             diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que
             consagrado pela crítica especializada ou pela opinião
             pública.
             …
             § 2º      Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
             dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
             solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
             fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
             responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

             Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no
             inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade
             referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o
             retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta
             Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade
             superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo
             de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação
             dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
             Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade
             ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no
             que couber, com os seguintes elementos:
             I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que
             justifique a dispensa, quando for o caso;
             II - razão da escolha do fornecedor ou executante;
             III - justificativa do preço.
             IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais
             os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
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                     Da simples leitura dos dispositivos legais, pode-se facilmente
inferir as exigências mínimas para a contratação de artistas:


             a) ser o contratado artista profissional, não se admitindo amadores
                (art. 25, III);
             b) ser o contratado consagrado pela crítica especializada ou pela
                opinião pública (art. 25, III), não podendo, por consequência,
                contratar-se artista desconhecido1;
             c) a existência de procedimento formal de inexigibilidade (art. 26,
                caput e p.u);
             d) a instrução desse procedimento (alínea “c”) com a justificativa
                da escolha do contratado (acerca do preenchimento dos
                requisitos das alíneas “a” e “b”) e justificativa de preço (art. 26,
                p.u., II e III).


                     A consagração pela crítica especializada ou pela opinião
pública poderia ser demonstrada, por exemplo, com a juntada de currículo da
banda/artista, mencionando os shows já realizados e público respectivo, ou
mesmo recortes de jornais com matérias contendo noticiário ou crítica sobre
o contratado.


                     Por seu turno, muito embora a singularidade de cada artista
dificulte a comparações de preços entre eles, não se pode descurar que o
próprio mercado cuida de definir parâmetros de preço, de acordo com a
aceitação do artista em cada localidade, demanda, música que esteja
atualmente fazendo sucesso nas paradas musicais etc. Cada artista, assim,
tem o seu preço de mercado, refletindo o valor geralmente cobrado para
apresentações.


                     Está o Administrador, portanto, obrigado a pesquisar o valor
médio cobrado pelo artista para realizar show equivalente ao pretendido,
estando impedido o Poder Público de contratá-lo por valor superior ao que
cobra no mercado. Não é outra a razão da exigência de justificação de preço
contida no art. 26, p.u., VI, da Lei de Licitações.


1 (...)Não há nehuma subjetividade nessa escolha de profissionais. Se o artista tem grande valor e
  sensibilidade, mas é desconhecido, não pode ser escolhido, a não ser por concurso.(...) in Das Licitações
  Públicas – Cretella Júnior, José – Forense, 2008, pag. 245.
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                Com essas breves considerações, demonstrar-se-á abaixo que
a EMPETUR, representada pelos dois primeiros demandados, desobedeceu
aos preceitos legais específicos da inexigibilidade de licitação, além de outros
gerais da Administração Pública, fato que acarretou na contratação de
algumas bandas/artistas sem expressão, bem como, em todas elas, por preço
incrivelmente superfaturados.


                Mesmo      que   os   contratos   tivessem   sido   corretamente
cumpridos, com a realização do eventos conforme previsto no Plano de
Trabalho do Convênio (o que não ocorreu), ainda assim estariam presentes
as graves irregularidade na contratação, com se verá abaixo:


                3.2.2) DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO:


                O MPF requisitou à EMPETUR o encaminhamento de toda a
documentação referente aos procedimentos de inexigibilidade de licitação em
tela, sendo por ela enviada a documentação constante no Anexo IV.


                Chama a atenção, de logo, que os contratos foram assinados
em 2 de janeiro de 2009, para a realização dos eventos que deveriam ter
ocorridos em 27/12/2008.


                Pode-se verificar, ainda, a ausência de procedimento formal
de inexigibilidade de licitação, bem como de justificativa das contratações,
conforme exige a lei.


                De fato, a documentação apresentada em cada contratação
resume-se basicamente ao empenho, proposta de preço da produtora,
documentos de constituição e certidões negativas de órgãos públicos relativas
à produtora, inscrição dos artistas na Ordem dos Músicos e às referidas
cartas de exclusividade.


                Não há procedimento formal em que conste os requisitos
vistos linhas atrás, tal como a justificativa sobre ser cada um dos
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contratados consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Por
consequência, sentindo-se a Administração com poderes arbitrários para
escolher, veio a celebrar contrato com algumas bandas desconhecidas do público
e até mesmo de produtores do ramo.


                Com efeito, do depoimento de Rogério Paes e Silva, empresário
da LUAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, uma das maiores produtoras locais,
pode-se inferir que algumas bandas são desconhecida dele, que milita no meio
há bastante tempo (fls. 226/229, autos principais):


             (...)QUE o depoente já trabalha há muitos anos com shows e
             eventos, tendo sido um dos proprietários do circo Maluco Beleza,
             que funcionou na Av. Rui Barbosa há cerca de 18 anos atrás; QUE
             instituiu a empresa Luan há cerca de sete anos; QUE por conta
             disso conhece bem a maior parte das empresas e pessoas que
             trabalham no ramo; QUE apesar desse tempo no mercado nunca
             ouviu falar da empresa Yavé Shamá, nem tampouco de Sua titular
             Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da
             firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia
             Roberta Alves Paiva; (...) sendo nunca ouviu falar de “Gilberto e
             Banda”; (…) , nunca tendo ouvido falar da Banda Bali; (...), sendo
             que nunca ouviu falar em Banda Afrodite; (...)QUE em relação ao
             contrato de fl. 74, não conhece a banda Sertanejos do Forró nem a
             banda Anjos e que sabe dizer que a Banda Rabo da Gata existiu há
             muito tempo, na época do Circo Maluco Beleza, e, pelo que sabe,
             foi desativada; (….) nunca tendo ouvido falar em “Gilberto e
             Banda”, (...) QUE no que tange ao contrato de fl. 152, apenas
             ouviu falar da banda Amarula, acreditando que o cachê está
             situado entre 8mil e 10mil reais; (…) nunca tendo ouvido falar da
             banda Bagagio;(...)


                Outro empresário do ramo, José Roberto Fernandes de Moura,
da Forrozão Promoções         Ltda, que também milita no meio artístico há
bastante tempo e possui a representação de bandas famosas, desconhece
várias das contratadas pela EMPETUR:


             QUE o depoente é empresário do ramo de eventos, titular da da
             empresa Forrozão Promoções Ltda., sendo ele um dos sócios e com
             poderes de representação; QUE é já foi representante de várias
             bandas conhecidas como Calypso, Limão com Mel, Cavalo de Pau,
             Mel com Terra; (…) QUE atua no ramo desde o ano de 1994,
             iniciando com a representação da Banda Mastruz com Leite; QUE
             pode afirmar que trabalha na praça duas grandes empresas, sendo
             uma delas a dele depoente e a outra justamente a Luan; (…) QUE
             nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé Shamá, nem
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             tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE
             também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos,
             muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva (…) QUE a
             empresa do depoente nunca operou com a EMPETUR, nunca
             havendo sido procurada pela EMPETUR para a contração de
             qualquer show; (…) QUE não conhece a banda Bali (fl. 28 – anexo
             IV); (…) QUE não conhece a banda Sertanejos do Forró(...);
             (depoimento de fls. 223/224, autos principais)
             …

             “QUE não conhece Gilberto e Banda, ali mencionada; (…) QUE não
             conhece a banda Pisada de Bakana; (…) QUE não conhece
             nenhuma das bandas mencionadas no contrato 08/2009 (fl. 152 –
             bandas Cana com Limão, Thiaguinho e Banda e Amarula), razão
             pela qual nunca pagaria o cachê ali previsto; (…) QUE em relação
             ao contrato 06/2009 (fl. 197) não conhece a banda Forró Playboy
             (…) QUE não conhece a banda Bagagio, acreditando que ela sequer
             existe; (…) QUE não conhece a orquestra Brasil, muito embora já
             tenha visto faixa da mesma pendurada em alguma via da cidade;
             (…) QUE também reafirma não ter sido ele o depoente consultado
             pela EMPETUR sobre o preço de mercado cobrado por qualquer
             uma das bandas/artistas contratados para realização do evento
             “Festejos Natalinos” mencionado nesse depoimento e também no
             anterior, realizado no dia 10/03/2010; (depoimento de fls.
             256/258)


                Aliás, mostra-se incompreensível a própria negociação da
EMPETUR com as demandadas Simone Cibele da Silva Souza (Yavé Shamá) e
Márcia Roberta Alves Paiva (MR Promoções e Eventos Ltda), constituídas
poucos dias antes da contratação. Da documentação de SIMONE CIBELE DA
SILVA SOUZA (Yavé Shamá) acostada no Anexo IV vê-se que foi requerida a
constituição da firma individual em 19/11/2008 (ver, p. ex. fl.10, Anexo
IV).   MÁRCIA    ROBERTA,     por   seu   turno,    efetuou   o   requerimento   de
empresário, em 5/11/2008 (v. fl. 59, Anexo IV).


                Estranho que a EMPETUR, para contratar shows de diversas
bandas em eventos a serem realizados em dezembro de 2008, não tenha
procurado produtoras estabelecidas no mercado, mas optado por contratar
produtoras    recém-instituídas.    Estranho,      também,    que   sequer   tenha
suspeitado que essas produtoras calouras, em tão pouco tempo, tenham
obtido a representação de tantas bandas/artistas, algumas delas bem
conhecidas, como a Calypso. E mais, que tinham o direito de representação
para uma única data (27/12/2008), quando se sabe que as grandes bandas
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mantém representantes estáveis.


                Mas não é só: as três produtoras, na realidade, são uma só,
geridas pelo demandado WALTER HENRIQUE!!! A produtora Yavé Shamá e
MR Promoções e Eventos são laranjas, já que suas titulares apenas
emprestaram os nomes ao Walter, uma delas sequer sabendo onde situada a
sede da empresa de que seria titular.


                Colhe-se do depoimento da demandada SIMONE CIBELE, na
sede desta Procuradoria da República (fls. 211/213, autos principais):


             “QUE a depoente reconhece ser titular da empresa cujo nome de
             fantasia é Yavé Chamá, situada no município de Cabo de Santo
             Agostinho, muito embora não saiba precisar o endereço; QUE
             referida empresa foi constituída em face de ter acordado com seu
             marido, Rogério de Souza (fones: 8826-7456 - 9269-1680), um
             meio para incrementar sua renda (....) QUE seu marido tinha
             algum conhecimento com o Sr. Walter Schneider, uma vez que já
             havia prestado serviços de som ao mesmo; QUE considerando que
             a depoente e seu marido não levaram adiante os negócios da
             empresa, passou o Sr. Walter, que tinha mais penetração no
             mercado, a conduzir a empresa, muito embora não tenha havido
             qualquer formalização nesse sentido; QUE a depoente, não
             frequentando a sede da empresa, limitava-se a assinar algum
             documento que lhe era levado por seu marido, acreditando que ele
             (Walter) não assinava nada pela empresa, até mesmo porque não
             tinha poderes para tanto; QUE a empresa não tinha empregados;
             QUE a depoente não conhece o cotidiano da empresa, razão pela
             qual não sabe informar sobre eventuais contratações mantidas pela
             mesma;


                No mesmo sentido, a demandada MÁRCIA ROBERTA (fl.
215/217, autos principais):


             “(...)QUE a depoente é representante da empresa M R promoções
             e Eventos ME, com endereço na Rua Visconde de Pelópidas, Centro,
             Cabo de Santo Agostinho, não se recordando do número do imóvel;
             QUE referida empresa funciona até hoje no referido local; QUE a
             depoente é divorciada e vive em união estável com o Sr. Walter
             Henrique Schneider Cavalcanti Malta; (...) QUE a empresa MR
             Promoções e Eventos foi instituída pela depoente por solicitação do
             seu companheiro, que alegou razões comerciais para instituir
             empresa distinta daquela possuída por seu companheiro; (...);
             QUE neste sentido, a depoente instituiu a MR Promoções apenas
             para atender a solicitação de seu companheiro, mas nunca ficou à
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               frente da   referida empresa; QUE a empresa foi instituída no final
               de 2008,    não lembrando exatamente o mês; QUE não sabe dizer,
               por essa    razão, qualquer informação sobre o funcionamento da
               empresa,    tal como a existência de empregados etc.;


                  E o demandado WALTER HENRIQUE (fls. 218/222, autos
principais):


               “(...) QUE sempre foi o depoente quem geriu de fato a MR
               Promoções e Eventos; QUE muitas vezes o contato e negociação
               com as bandas para realização de shows era realizado por
               interpostas pessoas, nem sempre o depoente negociando
               diretamente com elas, seja em nome da MR, seja em nome da
               Walter Show; QUE a empresa Yavé Shamá, é titularizada pela Sra.
               Simone Cibelle, cujo marido trabalha com o ora depoente, na
               qualidade freelancer, há cerca de 3 anos; QUE referido senhor, de
               nome Rogério, tem um pequeno som, sendo muitas vezes
               solicitado pelo ora depoente para a realização de algum evento;
               QUE a empresa aberta pela Sra. Simone não deu certo, razão pela
               qual o ora depoente voluntariou-se a administrá-la de fato; QUE
               para administrar a referida empresa o ora depoente solicitava à
               Sra. Simone que endossasse os cheques respectivos (…) QUE a
               Sra. Simone nunca compareceu à sede da Yavé Shamá e sempre
               que era preciso assinar qualquer documento o depoente ligava para
               ela e solicitava sua presença no escritório dele depoente;


                  Em outras palavras, a EMPETUR negociou de fato todos os
eventos    apenas    com      um     produtor!!!!    Incompreensível      que       existindo
empresas       produtoras    renomadas      no      mercado,    a    exemplo    da     LUAN
PROMOÇÕES, sabidamente representante da banda Calypso, não tenha
sequer sido procurada para a contratação de show da referida banda.


                  3.2.3. DO SUPERFATURAMENTO DAS CONTRATAÇÕES


                  Da mesma forma como relatado no item anterior, a EMPETUR
não fez pesquisa de preços de mercado antes das contratações das bandas,
apesar de estar obrigada para tanto, conforme visto em tópico próprio.


                  Como consequência,          percebe-se que as contratações de
todos os eventos apresentam grave vício de superfaturamento.


                  Com      efeito,   nos   quadros     abaixo       constam    os    valores
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contratados pela EMPETUR por cada atração, comparados com o preço real
de cada uma delas, informado pelos representantes oficiais dessas
bandas:


              Valor Contrato     Fls.
   Banda        EMPETUR         Anexo          Valor Real (R$)         Fls.
                   (R$)          IV
 ARREIO DE
                 90.000,00         28             30.000,00          226/229
   OURO
 DESEJO DE
                 80.000,00      53 e 74   30.000,00 a 40.000,00      235/236
  MENINA
  CALYPSO       130.000,00        242             100.000,00         226/229
  AMARULA        57.000,00        152             15.000,00          244/245
 MULHERES
                 90.000,00        197     20.000,00 a 25.000,00      252/253
 PERDIDAS
  BAGÁGIO        47.000,00        197      7.000,00 a 20.000,00      254/255
   PERFIL        37.000,00        172     10.000,00 a 15.000,00 73/74 – anexo V
SERTANEJOS
                 55.000,00         74              2.000,00       87/89 – anexo V
 DO FORRÓ



              Como se vê, o superfaturamento das contratações são muito
expressivos, chegando até a mais de 2700% no caso da contratação da
banda Sertanejos do Forró.


              A tabela acima foi formada com preços repassados pelos
próprios empresários dos artistas/bandas. Na tabela abaixo compara-se o
preço da contratação com os de mercado informados por produtores
artísticos ouvidos na instrução do feito, cujos depoimentos estão indicados na
última coluna da tabela.


              Valor Contrato     Fls.
  Artista/                                     Valor de Mercado
                EMPETUR         Anexo                                  Fls.
   Banda                                             (R$)
                   (R$)          IV
                                                                    223/224,
 Furacão do
                 80.000,00         28     25.000,00 a 30.000,00     226/229 e
    Forró
                                                                     235/236
 Raça Negra      90.000,00         04             30.000,00          226/229
                                                                    223/224,
  Calcinha                                       50.000,00 a
                130.000,00         53                               226/229 e
   Preta                                         100.000,00
                                                                     235/236
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               Valor Contrato     Fls.
  Artista/                                     Valor de Mercado
                 EMPETUR         Anexo                                   Fls.
   Banda                                             (R$)
                    (R$)          IV
   Rabo da                                                            223/224 e
                 55.000,00         74     10.000,00 a 30.000,00
    gata                                                               226/229
    Beto                                                            225, 226/229 e
                 80.000,00         04     15.000,00 a 25.000,00
   Barbosa                                                             235/236
                                                                      226/229,
  Bonde do
                 90.000,00        101     25.000,00 a 30.000,00       237/238 e
    Forró
                                                                       256/258
                                                                   226/229,
 Taradões do
                 60.000,00        127     10.000,00 a 20.000,00 256/258 e 75/76
    Forró
                                                                   (anexo V)
                                                                      226/229,
   Pegada
                 80.000,00        127     10.000,00 a 15.000,00       235/236 e
   Quente
                                                                       256/258
  Pisada de                                                           226/229 e
                 47.000,00        127     10.000,00 a 30.000,00
   Bakana                                                              256/258
 Banda Forró                                                       226/229 e 87/89
                 50.000,00        197       2.000,00 a 7.000,00
   Playboy                                                            (anexo V)
                                                                      226/229,
  Forró do                                       40.000,00 a
                 90.000,00        220                                 235/236 e
   Muído                                         100.000,00*
                                                                       256/258
                                                                      226/229 e
  Tropicália     80.000,00        220     25.000,00 a 35.000,00
                                                                       256/258
                                                                      226/229,
  Brasas do
                 67.000,00        242     20.000,00 a 40.000,00       235/236 e
    Forró
                                                                       256/258
                                                                      248/249 e
  Baby Som       80.000,00        172     10.000,00 a 40.000,00
                                                                       256/258
                                                                      250/251 e
 Flávio José     80.000,00        172     20.000,00 a 40.000,00
                                                                       256/258
  Bonde do
                 80.000,00          101          30.000,00              256/258
    Maluco
(*) Conforme se verifica do depoimento de um dos produtores que prestou informação de
preço, muito embora a banda Forró do Muído tenha ganhado muito destaque nos últimos
tempos, o que refletiu no preço do cachê atualmente pago a ela, chegando hoje até a
R$100.000,00, na época dos fatos (2008) referida banda não tinha a mesma expressão,
podendo ser considerada àquela época uma “banda pequena e relativamente
desconhecida” (depoimento de fls. 256/258).



                A ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação
formal, bem como da imprescindível pesquisa de preços por parte da
EMPETUR, acarretou, portanto, expressivo prejuízo ao erário, não se podendo
dizer que se trata de mera irregularidade formal.
32
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Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010


4 - DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS


                O valor total do Convênio importava em R$2.500.000,00 (dois
milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo
Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida da convenente. A
EMPETUR devolveu ao Ministério do Turismo a quantia de R$373.517,97 (v.
fl. 111 dos autos principais) em face da não realização de serviços de
publicidade atinentes ao Convênio, restando, portanto, R$ 2.126.482,03.


                Considerando a inexecução total do Convênio, os demandados
são responsáveis pelo prejuízo de R$ 2.126.482,03 (R$2.500.000,00 – R$
373.517,97). No decorrer da ação, deverá a EMPETUR esclarecer se restou
algum saldo na conta específica do convênio.


5 – DA TIPIFICAÇÃO LEGAL


                As condutas ilícitas empreendidas pelos réus JOSÉ RICARDO
DIAS DINIZ e ELMIR LEITE DE CASTRO estão devidamente tipificadas no art.
10, I e XII, da Lei no 8429/92, que versa sobre a Improbidade Administrativa
que causa prejuízo ao erário:


             “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
             ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
             perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
             dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e
             notadamente:
             I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
             patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
             verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
             mencionadas no art. 1º desta lei;
             (…)
             XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça
             ilicitamente;


                De fato, na qualidade de administradores da EMPETUR,
celebraram ilegalmente contratos de prestação de serviços com preços
extremamente superfaturados, omitindo-se no dever legal de justificar o
preço   da   contratação,   mediante     pesquisa   de   mercado,   conforme    já
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Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010


explicitado.


                  Além do mais, não observaram os demais requisitos legais de
inexigibilidade    de   licitação,   deixando    de   justificar   a   escolha   dos
artistas/bandas acerca da consagração da crítica especializada ou opinião
púbica, agindo com indesculpável informalidade e à margem da lei no trato
de vultosos recursos públicos. Negociaram, ainda, todos os contratos com um
único produtor, deixando de fora os reconhecidos representantes legais das
bandas/artistas mais famosas. Tais condutas favoreceram o desvio de
recursos públicos a eles confiados.


                  Por sua vez, os demais demandados, por terem concorrido e
se beneficiado do ato de improbidade, por ele respondem, nos termos do art.
3º, da Lei no 8429/92:


               Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele
               que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a
               prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma
               direta ou indireta.



                  Ressalte-se que essa tipificação pode vir a ser modificada
acaso novos elementos demonstrem o efetivo enriquecimento ilícito dos
agentes públicos.


                  Incide também, em relação a todos os demandados, o
preceito do art. 25, §2º, da Lei 8.666/93:


               Art. 25. (...)
               § 2º    Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de
               dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem
               solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o
               fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público
               responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.


                  Em     obediência     aos     princípios    constitucionais     da
individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da proporcionalidade (que é
implícito, mas amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência),
caberá a esse juízo aplicar aos requeridos as sanções que entender
34
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Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010


adequadas, segundo a sua natureza e quantidade, dentre as previstas nos
art. 12, II, da Lei da Improbidade Administrativa.


6 – DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS
BENS DOS RÉUS. DO CABIMENTO EM SEDE DA AÇÃO
PRINCIPAL:


                    Modernamente, tem-se admitido o requerimento de liminar
nos autos da própria ação principal, privilegiando a desburocratização do
processo, em obediência ao princípio da instrumentalidade. De fato, o art. 12
da Lei nº 7.347/85 preceitua que o juiz, com ou sem justificação prévia,
poderá conceder mandado liminar nos autos da ação principal, estendendo-se
essa possibilidade às tutelas cautelares previstas na Lei de Improbidade. Esse
é o entendimento de Rogério Pacheco Alves:


                  “No campo da tutela dos interesses difusos, tomando partido sobre a
                questão, permite o art. 12 da Lei nº 7.347/85 ao juiz que conceda
                ‘mandado liminar, com ou sem justificação prévia’ nos próprios autos
                da ação principal, regra que merece aplausos por sua economicidade e
                informalidade, corolários do acesso à justiça. Veja-se que, por óbvio,
                nada impede o ajuizamento de ações cautelares antecedentes, a
                depender da conveniência de utilização de tal técnica processual, o que
                demandará autuação em apartado. O que a lei buscou garantir foi a
                possibilidade    de     decretação   das      providências    urgentes
                independentemente do ajuizamento de ação própria, permitindo a
                formulação do requerimento ‘em tópico destacado da petição inicial’.


                 Uma vez definida a incidência da técnica de tutela prevista na Lei de
                Ação Pública também ao campo da improbidade, tem-se como certa a
                possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares previstas
                na Lei nº8.429/92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se
                de pedido e decisão em autos apartados.”2


                    Este, inclusive, tem sido o entendimento da jurisprudência do
STJ:


                “Processual – Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa (L.
                8.429/85) – Arresto de Bens – Medida Cautelar – Adoção nos Autos do
                Processo Principal – L. 7.347/85, art. 12.
                       1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação

2    ALVES, Rogério Pacheco & GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. p. 621. Rio de Janeiro:
    Lumen Juris, 2002.
35
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Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010


                      civil pública(L. 7.347/85), visando reparação de danos ao
                      erário causados por atos de improbidade administrativa
                      tipificados na Lei nº 8.429/92.
                   2. A teor da Lei 7.347/85(art. 12), o arresto de bens
                      pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser
                      ordenado nos autos do processo principal”. (Resp nº 199.478-
                      MG, 1ª T., un., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j.
                      21/3/2000, DJ 8/5/2000).


                Reforça esse entendimento o advento da Lei nº 10.444/2002,
que acrescentou ao art. 273 do Código de Processo Civil o § 7º, possibilitando
que se conceda liminar nos autos da ação principal. Reza o texto:

             “§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência
             de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos
             pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental.”


                Ressalte-se que a exigência de processo distinto, além de não
trazer vantagem para qualquer das partes, acarretaria enorme dispêndio de
recursos públicos, com a necessidade de se extrair cópias da petição inicial
para instruir os mandados, cópias de centenas de documentos etc, além do
maior trabalho no manuseio dos autos e da repetição de atos por parte da
secretaria da Vara.


                Por essas razões, passa o Ministério Público Federal a
demonstrar nestes autos a presença dos requisitos necessários à concessão
de liminar, com o fim de assegurar a reparação do dano e o pagamento da
multa prevista na Lei de Improbidade.


                Conforme visto acima, os fatos narrados nesta peça estão
lastreados em farta prova documental, que revelam claramente a prática de
ato   de   improbidade   por   parte   dos     réus,   causando   um    prejuízo   R$
2.126.482,03 (dois milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e
dois reais e três centavos), em valores históricos, aos cofres públicos.


                No que tange ao periculum in mora, deve-se ter em
consideração o estado de perigo em que se encontra a satisfação dos pedidos
formulados na ação, tendo em vista a magnitude da lesão sofrida pela União,
36
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Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010


que reclama considerável patrimônio para garantir seu ressarcimento.


                    Nesses termos, alude-se ao perigo da demora na entrega da
prestação jurisdicional, o qual se verifica, in casu, na possibilidade dos réus
desfazerem-se do próprio patrimônio no decorrer do processo, o que
frustraria o interesse público na reparação do dano causado à União e a
satisfação da multa civil prevista no art. 12, da Lei da Improbidade
Administrativa.


                    É entendimento da melhor doutrina que a Constituição
presume a existência do periculum in mora, ao estabelecer, em seu art. 37,
§4º, que os atos de improbidade importam indisponibilidade dos bens. Tal
orientação está em sintonia com a proteção que a Carta quis conferir ao
patrimônio público. Nesse sentido, Rogério Pacheco Alves leciona:


                     Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no
                sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo arto 7o da Lei de
                Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o
                agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a
                reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que
                "O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da
                inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos
                causados ao erário", sustentando, outrossim, que "a indisponibilidade
                patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do
                processamento da ação, forte no arto 37, § 4o , da Constituição-
                Federal". De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do
                agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do
                ponto     de   vista  prático,   o   irremediável   esvaziamento     da
                indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como
                muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a
                indisponibilidade prevista na Lei de lmprobidade é uma daquelas
                hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do
                perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada
                pela Constituição Federal (art. 37, § 4o ) e pela própria Lei de
                Improbidade (art. 7o), cremos acertada tal orientação, que se vê
                confirmada pela melhor jurisprudência.3


                    Aliás, tem-se mostrado comum, em casos dessa natureza, o
agente envolvido repassar o patrimônio a outrem, com o fim de garantir o
exaurimento do ilícito.



3    ALVES, Rogério Pacheco & GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. p. 641. Rio de Janeiro:
    Lumen Juris, 2002
37
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010


                Assim, como providência acautelatória destinada a evitar que
os réus se tornem voluntariamente insolventes, requer-se a presente medida
liminar   com   o   fito   de   tornar   indisponíveis   os   bens   dos   réus.   A
indisponibilidade ora requerida encontra amparo no art. 37, §4º, da
Constituição Federal e no art. 7º da citada Lei nº 8.429/92, que assim dispõe:


                    “Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao
             patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à
             autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao
             Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do indiciado.
                    Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput
             recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou
             sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.”


                Requer o Ministério Público Federal, assim, que se digne
Vossa Excelência, em juízo liminar, deferir, inaudita altera pars, em face da
demonstrada necessidade de se evitar a insolvência dos requeridos, a
decretação da indisponibilidade dos patrimônios respectivos, bastantes à
reparação do dano causado a União e ao pagamento da multa civil prevista
no art. 12, da Lei n.º 8.429/92.


                Nada impede, efetivada a medida de indisponibilidade, que se
verifique, em cada caso e com bom senso, o alcance necessário da cautela
sobre os bens dos réus.


                Deferida a liminar, requer o parquet:


      a) a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito de Pernambuco,
          determinando a indisponibilidade dos veículos existentes em nome
          dos demandados;
      b) sejam bloqueados, por meio do sistema BACENJUD, quaisquer
          valores em contas-correntes, poupança e em quaisquer fundos ou
          aplicações que cada um dos réus mantenha perante instituições
          financeiras. Na hipótese de alguma dessas medidas não puder ser
          efetivada pelo sistema BACENJUD, requer o parquet a expedição de
          ofício ao Banco Central do Brasil, para cumprimento de tal mister;
      c) a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis informados na
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MPF ajuíza ação contra ex-dirigentes da EMPETUR e produtoras por fraude em convênio

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) Federal da Vara em Pernambuco: Ref.: Inquérito Civil n.º 1.26.000.003226/2009-47 Ação de Improbidade Administrativa no 7/2010 SIGILOSO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no Inquérito Civil anexo e com fulcro nos artigos 127, caput, 129, III, e 37, §4o, da Constituição Federal; na Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei de Improbidade Administrativa), e também na Lei Complementar no 75, de 20 de maio de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), art. 5o, I, h, III, b e V, b, e art. 6.º, VII, b, e XIV, f, vem propor a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, em face de:
  • 2. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 a) JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ, brasileiro, casado, professor, ex- Diretor Presidente da EMPETUR, inscrito no CPF/MF sob o nº070.625.834-72, portador da Cédula de Identidade nº795.644-SSP/PE, residente na Rua Irmã Maria David, n. 155, apt. 501, Casa Forte, Recife; b) ELMIR LEITE DE CASTRO, brasileiro, casado, economista, ex- Superintendente Administrativo e Financeiro da EMPETUR, inscrito no CPF/MF sob o nº289.539.244-72, portador da Cédula de Identidade n.1.872.458-SSP/PE, residente na Rua João Fernandes Vieira, n. 600, Apt. 502, Bl A, Boa Vista, Recife/PE; c) WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA, titular de Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME (nome de fantasia da Walter Shows – CNPJ nº 03.890.119/0001-75), brasileiro, convivente em união estável, portador do RG. nº 2.907.654 - SSP/PE, CPF nº 038.217.744-44, com endereço profissional na Av. Fernando Simões Barbosa, 22, Sala 1215, Boa Viagem, Recife/PE; d) MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA, titular da MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA ME (nome de fantasia M R Promoções e Eventos ME – CNPJ nº 10.525.540/0001-42), brasileira, convivente em união estável, portadora do RG. nº 2.071.798 - SSP-PE, CPF nº 433.395.304-91, com endereço residencial na Av. Domingos Ferreira, 3309, 1002, Boa Viagem, ou na Rua Padre Carapuceiro, 617, Bloco B, Apt. 14, Boa Viagem, Recife/PE (v. depoimento de fls. 215/217); e) SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA, titular de SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA ME (nome de fantasia YAVÉ SHAMÁ – CNPJ nº 10.520.151/0001-24), brasileira, casada, portadora do RG. nº 5.592.116 - SDS/PE, CPF nº 008.080.174-97, com endereço residencial na Rua Rio Ivo, 101, UR-1, Ibura, Recife/PE (v. depoimento de fls. 211/213) . pelas razões de fato e de direito que a seguir expõe para, ao final, requerer. 1 – DA NECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE SIGILO TEMPORÁRIO Os fatos que deram ensejo à presente ação de improbidade ocasionaram significativo prejuízo ao erário, razão pela qual o MPF está requerendo, no item 5 desta peça, liminar com medidas de constrição dos bens dos demandados, necessárias ao ressarcimento dos cofres públicos.
  • 3. 3 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Por razões óbvias, o sucesso dessas medidas depende do caráter reservado da medida de constrição, razão pela qual o MPF requer a tramitação do feito em caráter sigiloso até o cumprimento da medida liminar eventualmente deferida por esse MM. Juízo. Cumprida a medida liminar, deve o sigilo ser levantado, pois nada mais justificaria manter-se a tramitação em segredo, sem prejuízo de se manter sob sigilo eventual dado fiscal dos demandados que venham aos autos. 2 – DOS FATOS - INTRODUÇÃO O Inquérito Civil que lastreia a presente ação foi originado de representação formulada nesta Procuradoria da República em que se noticiava irregularidades na execução do Convênio Mtur/EMPETUR/GOV.PE/ Nº702536/2008, celebrado entre o Ministério do Turismo e a EMPETUR – EMPRESA DE TURISMO DE PERNAMBUCO, com a interveniência do Governo do Estado de Pernambuco. Referido Convênio, cuja cópia repousa no Anexo I, vol. único, tinha por objeto a implantação do Projeto intitulado Festejos Natalinos 2008 (Cláusula Primeira), no valor total de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida. Segundo o Projeto Básico e o Plano de Trabalho respectivo, o objetivo geral do convênio era o de “fortalecer o interior pernambucano como atrativo turístico cultural, de lazer e entretenimento no contexto regional e nacional de eventos turísticos”, mediante a contratação, diretamente pela EMPETUR, de shows de diversas bandas para apresentação nas cidades de PALMEIRINA, ARARIPINA, BELÉM DE MARIA, CAPOEIRAS, CONDADO, IPUBI, ITAMBÉ, JUCATI, JUPI, SÃO JOÃO E SIRINHAÉM (v. fls. 22/23, Anexo I, vol. único).
  • 4. 4 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Referidos eventos seriam realizados nos dias 24/12/2008 (Palmeirina) e 27/12/2008 (demais cidades). As bandas de música foram contratadas diretamente pela EMPETUR por meio de três produtoras: Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME (WALTER SHOWS), Simone Cibelle da Silva Souza – ME (YAVÉ SHAMÁ) e Márcia Roberta Alves Paiva ME (M R PROMOÇÕES E EVENTOS), supostamente representantes dos artistas/bandas. Ao final, os recursos foram empenhados e pagos mediante os seguintes cheques, todos do Banco do Brasil, Ag. 9.203-7: a) nº 850001, datado de 11/3/2009, no valor de R$1.014.667,00 (hum milhão, catorze mil, seiscentos e sessenta e sete reais), nominal a Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta – ME (fl. 76, Anexo I, vol. Único); b) nº 850002, datado de 11/3/2009, no valor de R$355.300,00 (trezentos e cinquenta e cinco mil e trezentos reais), nominal a Simone Cibelle da Silva Souza (fl. 116, Anexo I, vol. Único). c) nº 850003, datado de 11/3/2009, no valor de R$589.950,00 (quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais), nominal a Márcia Roberta Alves Paiva (fl. 101, Anexo I, vol. Único); Visando apurar a notícia de irregularidade, o MPF colacionou aos autos do inquérito civil numerosa documentação, constante dos autos principais e de diversos anexos. Procedeu à oitiva de diversas testemunhas, diretamente na sede da Procuradoria da República em Pernambuco ou por meio de cartas precatórias dirigidas às comarcas do interior do Estado e outros órgãos do próprio MPF. Da análise do conjunto probatório vislumbra-se com clareza a existência de gravíssimas irregularidades no manejo dos recursos públicos,
  • 5. 5 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 resultando no desvio da verba do convênio. Como será demonstrado em detalhes mais adiante, os contratos foram todos escancaradamente superfaturados e, apesar de os recursos públicos terem sido pagos, NENHUM evento foi realizado nas cidades contempladas conforme Plano de Trabalho do Convênio. Na realidade, estamos diante de vergonhosa fraude encetada para a apropriação indevida de recursos públicos, com a utilização, inclusive, de inúmeros documentos falsificados. Verifica-se, além do mais, clara e grave desobediência à preceitos legais no processo de contratação dos eventos, fator que foi decisivo no desvio das verbas, seja porque possibilitou o impressionante superfaturamento dos shows, seja porque possibilitou a contratação a pessoas que não tinham representação da banda/artista, dentre outras irregularidades. A responsabilidade de cada réu será analisada no decorrer da peça, adiantando apenas o MPF, para melhor compreensão dos fatos nela narrados, que os dois primeiros demandados, JOSÉ RICARDO e ELMIR LEITE, são ex-dirigentes da EMPETUR, responsáveis pela contratação irregular e superfaturada das produtoras; os demandados WALTER, MÁRCIA e SIMONE são titulares das produtoras contratadas, acima declinadas. Conforme será esclarecido ao final desta peça, o MPF não descarta a possibilidade de outras pessoas terem participado ou se beneficiado do desvio das verbas, a exemplo de alguns gestores municipais que supostamente teriam atestado a falsa realização dos shows. A responsabilidade dessas pessoas, contudo, será objeto de análise ao final das investigações que estão sendo encetadas pela Polícia Federal no âmbito Criminal e pelo próprio MPF, com vistas a rastrear o caminho dos recursos desviados. Existe grande possibilidade, assim, de nova ação vir a ser ajuizada em detrimento de outras pessoas. A prova já carreada aos autos, porém, a apontar a contundente responsabilidade dos ora demandados pelas
  • 6. 6 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 irregularidades, bem como a necessidade de se perseguir de logo o ressarcimento ao erário, justifica o ajuizamento imediato da ação ora proposta 3 – DAS IRREGULARIDADES As irregularidades na execução do Convênio são inúmeras, começando pelo próprio processo de contratação dos artistas/bandas, aí incluído o superfaturamento, desobediência à formalidades legais referentes à inexigibilidade de licitação e apresentação de documentos falsos, culminando com a inexecução total do objeto pactuado, apesar de paga integralmente a quantia respectiva. O MPF demonstrará cada uma das irregularidades a seguir, começando por esta última. 3.1) DA INEXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. Conforme dito acima, NENHUM evento foi realizado nas cidades contempladas conforme o Plano de Trabalho do Convênio. Isto mesmo: nenhum! As provas são fartas nesse sentido, apresentando o MPF a seguir as principais: a) falsidade das cartas de exclusividade; b) fraude na prestação de contas; c) confissão do demandado Walter Schneider. 3.1.a) DA FALSIDADE DAS CARTAS DE EXCLUSIVIDADE No Anexo IV consta a documentação relativa à contratação de cada evento, aí incluídas diversas “Cartas de Exclusividade”, supostamente repassadas pelos artistas/bandas para uma das três produtoras: WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA (Walter Shows), Yavé Shamá (SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA) e MR Promoções e Eventos (MÁRCIA ROBERTA ALVEZ PAIVA).
  • 7. 7 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Referidas Cartas, no entanto, que dariam poderes para as produtoras contratarem os shows respectivos, são em sua imensa maioria falsas, não sendo reconhecidas pelas pessoas indicadas nos documentos como as subscritoras. Em resumo, as produtoras acima declinadas não tinham a representação dos artistas/bandas respectivos para a realização dos eventos contratados. Vejamos cada um desses eventos: 3.1.a.1) MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO (Anexo IV, vol. único, fls.4/27) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA previa a realização de evento em Araripina (embora no contrato conste equivocadamente a menção à Araripina, toda a documentação a ele acostada refere-se ao Município de São João) no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA RAÇA NEGRA, BETO BARBOSA E BANDA e GILBERTO E BANDA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 22 e 25, Anexo IV, referentes às duas primeiras bandas, não existindo na documentação encaminhada pela EMPETUR a carta da GILBERTO E BANDA. A Carta de Exclusividade da Banda Raça Negra teria sido subscrita pelo Sr. José Roberto F. de Moura, CPF/MF nº377.379.964-00 (fl. 22, Anexo IV, vol. único). Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, o Sr. José Roberto negou categoricamente ter assinado referido documento, até porque não era o representante da referida banda em 2008 (fls. 223/224, autos principais): “(...) QUE o depoente é empresário do ramo de eventos, titular da da empresa Forrozão Promoções Ltda., sendo ele um dos sócios e com poderes de representação; QUE é já foi representante de várias bandas conhecidas como Calypso, Limão com Mel, Cavalo de Pau, Mel com Terra; QUE dessas bandas apenas a Calypso não é mais representada pela empresa do depoente, já que passou a ser da responsabilidade da Luan Promoções e Eventos; QUE atua no ramo desde o ano de 1994, iniciando com a representação da Banda Mastruz com Leite; QUE pode afirmar que trabalha na praça duas grandes empresas, sendo uma delas a dele depoente e a
  • 8. 8 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 outra justamente a Luan; QUE em relação à Banda Raça Negra apenas a partir do mês de fevereiro deste ano (2010) passou a ter a condição de representante exclusivo da referida banda; QUE nunca antes dessa data teve tal representação; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 22 do anexo IV, afirma categoricamente que não se trata de sua assinatura, nem mesmo é ela parecida, muito embora o nome e o CPF ali constante sejam seus; QUE nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé Shamá, nem tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva; QUE em contato telefônico com o sócio, dele depoente, Jósimo Costa da Silva, foi esclarecido por este último que havia ele telefonado nesta data para Luís Carlos, vocalista e titular da banda Raça Negra, e que ele garantiu não haver tocado no Estado de Pernambuco no final do ano de 2008 (...); Por seu turno, teria subscrito a Carta de Exclusividade de BETO BARBOSA E BANDA o Sr. Valdir Siqueira Souza, CPF/MF nº304.946.134-91. Ouvido nesta Procuradoria da República, também negou categoricamente o Sr. Valdir ter assinado referido documento (fl.225, autos principais): “(...)QUE o depoente trabalha na área de shows e eventos, muito embora não tenha isso por sua profissão, atuando de forma esporádica no auxílio da realização de eventos, tais como a sua divulgação, distribuição de CDs promocionais etc; QUE chegou a instituir uma firma, Master Produções e Eventos, mas nunca teve capital suficiente para movimentar a empresa, estando trabalhando para ver se nesse próximo período junino consegue organizar algum evento; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 25 do anexo IV, em que figura como representante exclusivo de Beto Barbosa e Banda, afirma não reconhecer a assinatura como sua, não sendo sequer parecida com a sua firma, concluindo-se que nem ao mesmo procuraram imitá- la, muito embora o nome, CPF e RG ali consignados sejam seus (...)” 3.1.a.2) MUNICÍPIO DE ARARIPINA (Anexo IV, vol. único, fls.28/52): O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada SIMONE CIBELLE DA SILVA SOUZA previa a realização de evento em Araripina no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA ARREIO DE OURO, BANDA FURACÃO DO FORRÓ e BANDA BALI. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de
  • 9. 9 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Exclusividade de fls. 46, 47 e 49, Anexo IV. A Carta de Exclusividade da BANDA ARREIO DE OURO teria sido subscrita pelo Sr. Rogério Paes e Silva, representante da empresa Luan Promoções e Eventos Ltda, que teria o direito de representação da referida Banda. Ouvido nesta Procuradoria da República, no entanto, negou o Sr. Rogério tivesse assinado referido documento (fls. 226/229, autos principais): “(...) QUE apresentado ao depoente carta de exclusividade que repousa por cópia à fl 46, do anexo IV, em que a empresa Luan Promoções e Eventos Ltda. autoriza a Yavé Shamá a acordar a contratação da Banda Arreio de Ouro para realizar um Show em Araripina em 27/12, tem a dizer que não reconhece como sua a assinatura ali constante, muito embora tenha havido uma tentativa de imitação; QUE o depoente apresenta a certidão do tabelionato de notas da comarca de Abreu e Lima, em que se menciona não ter naquele tabelionato cartão de autógrafos do ora depoente, razão pela qual não se reconheceria a sua firma no documento ora apresentado; QUE pode afirmar que a banda Calypso não se apresentou em qualquer cidade de Pernambuco como parte do evento “Festejos Natalinos”; QUE embora acredite que a banda Arreio de Ouro também não tenha se apresentado em Araripina como parte do aludido evento em dezembro de 2008, necessita verificar em seus registros para confirmar com certeza, comprometendo-se a encaminhar a esta Procuradoria da República por escrito para confirmar essa informação.(...)” A Carta de Exclusividade da BANDA FURACÃO DO FORRÓ teria sido subscrita pelo Sr. Antonio Célio Fernandes, CPF/MF nº308.613.813-00, com endereço na Rua Delmiro Gouveia, 1109, Centro – Iguatú, Ceará. Deprecada a oitiva do referido senhor, constatou-se que o endereço constante na Carta de Exclusividade não existe naquela cidade, sendo pessoa ali desconhecida (v. fl.106/106v, do Anexo V). Por seu turno, a Carta de Exclusividade da BANDA BALI teria sido subscrita pelo Sr. Thiago Leite Lavour, CPF/MF nº917.449.543-72 (fls.47, Anexo IV). Deprecada a sua oitiva, negou ter subscrito referido documento (fls. 139/140, Anexo V): “(...) que trabalha no ramo de segurança eletrônica na cidade de Juazeiro do Norte; que a empresa do depoente foi aberta no mês de agosto ou setembro de 2009; que o nome da empresa é DPA -
  • 10. 10 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Distribuidora de Portões Automáticos Cariri Ltda.; que não teve qualquer negócio no Estado de Pernambuco no ano de 2008; que não era empresário à época; que não tem qualquer relação com a Banda Bali; que nunca atuou no ramo de produções artísticas; que não sabe a razão de ter sido chamado porque sua atividade nada tem a ver com produções artísticas; que acrescenta a informação de que seu nome (LAVOR) não é o mesmo do constante da carta de exclusividade constante às fls.13 dos autos (LAVOUR); que assinatura constante na carta de exclusividade às fls.13 não é do depoente; que nunca perdeu os documentos; que não conhece qualquer pessoa participante do ramo de produções artísticas; que não conhece qualquer pessoa relacionada às bandas Pegada Quente, Brasas do Forró e Bali; que nunca trabalhou no ramo de shows e eventos; que a carta de exclusividade de fls. 13 é inautêntica; que não tem a quem atribuir a responsabilidade pela falsidade da carta de exclusividade às fls. 13, a não ser a própria Banda; que nunca ouviu falar de WALTER SHOWS, YAVÉ SHAMÁ e M R PRODUÇÕES E EVENTOS e de seus representantes, respectivamente, Walter Henrique Schneider, Simone Cibelle da Silva Souza e Márcia Roberta Alves Paiva; que solicita uma cópia integral dos autos a fim de tomar as providências cabíveis; que junta cópia da identidade, cópia do CPF e cópia da Carteira Nacional de Habilitação; que nunca participou de qualquer festa na cidade de Araripina, Juti e Jucati, localizadas em Pernambuco, no dia 27 de dezembro de 2008.(...)” 3.1.a.3) MUNICÍPIO DE ITAMBÉ (Anexo IV, vol. Único, fls.53/73) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a realização de evento em ITAMBÉ no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CALCINHA PRETA, BANDA DESEJO DE MENINA e BANDA AFRODITE. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 70, 71 e 72. Muito embora o representante legal da banda Calcinha Preta tenha confirmado sua apresentação (v. fls. 221/221v, anexo V), o mesmo não se pode afirmar em relação à banda DESEJO DE MENINA. Com efeito, a Carta de Exclusividade da BANDA DESEJO DE MENINA teria sido subscrita pelo Sr. Rogério de Medeiros Cabral Júnior, CPF nº915.849.574-68 (fl. 72, Anexo IV). Ouvido nesta Procuradoria da
  • 11. 11 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 República, afirmou (fls. 235/236): “(...)QUE o depoente é representante da banda Desejo de Menina; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fl. 72, anexo IV, em que a banda Desejo de Menina concede exclusividade à empresa MR Promoções e Eventos ME para acordar a realização de um show em 27/12/2008 na cidade de Itambé/PE, tem a dizer que não reconhece como sua a assinatura constante da referida carta, não sendo sequer parecida com a sua firma; QUE a banda Desejo de Menina não se apresentou no município de Itambém do mês de dezembro de 2008, nem em janeiro de 2009; QUE mo dia 27/12/2008, conforme consulta em sua agenda banda estava se apresentando em Jeremoabo/BA; QUE o cachê da referida banda gira em torno de 30mil a 40mil reais, dependendo do local e da época da apresentação;(...)” 3.1.a.4) MUNICÍPIO DE CONDADO (Anexo IV, vol. único, fls.74/100) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a realização de evento em CONDADO no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA SERTANEJOS DO FORRÓ, BANDA DESEJO DE MENINA, BANDA RABO DA GATA e BANDA ANJOS. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 93, 96, 97 e 99, Anexo IV. A Carta de Exclusividade da Banda Sertanejos do Forró teria sido subscrita por Clibson Pergentino de Almeida, CPF/MF 008.678.274-67, fato negado pelo próprio em seu depoimento (fl. 87/89, Anexo V): “(…) que, de fato, trabalha no ramo de shows e eventos; que é proprietário da "Banda Sertanejos do Forró", embora o nome da banda não esteja patenteado; que sua banda nunca se apresentou na cidade de Condado; que sequer sabe onde fica a cidade de Condado, sabendo apenas que é município de Pernambuco; que se recorda que, em junho do ano de 2008, durante os festejos juninos, o declarante forneceu uma "carta de exclusividade" para uma apresentação no município de Sirinhaém; que não recorda o nome da empresa que contratou sua banda ("Sertanejos do Forró"), sabendo apenas dizer que o proprietário da referida empresa era a pessoa conhecida como "Walter"; que não conhece a pessoa de Márcia Roberta Alves Paiva e também nunca ouviu falar da Empresa "MR Promoções e Eventos ME"; Que o show em Sirinhaém foi contratado pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil
  • 12. 12 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 reais) e não chegou a ser realizado por problemas na sonorização; que não recebeu os valores do Show; que não formalizou contrato para a apresentação do show em Sirinhaém, já que o ajuste foi verbal; que afora esta data (junho/2008), nunca foi contratado para realizar shows em Sirinhaém; Que, da mesma forma, jamais se apresentou na cidade de Condado, pois, como disse acima, nem sabe onde se situa tal cidade; que a "Carta de Exclusividade" que lhe é apresentada nesse instante não é autêntica; que não reconhece, como sua a assinatura lançada no referido documento; que não possui firma reconhecida no Tabelionato de Cabo de Santo Agostinho(...)” Por seu turno, o representante da Banda Desejo de Menina Rogério Medeiros Cabral Júnior (Carta de Exclusividade de fl. 96) afirmou em seu depoimento (fls. 235/236, autos principais): “(...) QUE em relação à carta de exclusividade de fls. 96, anexo IV, em que a banda Desejo de Menina confere exclusividade à empresa MR Promoções e Eventos ME para a realização de um show em 27/12/2008 na cidade de Condado/PE tem a dizer que não reconhece a assinatura ali constante, não havendo sequer semelhança com a sua firma; QUE pode afirmar que referida banda não se apresentou em Condado em dezembro de 2008 nem janeiro de 2009;(...) Ao seu tempo, a respeito das Bandas Rabo da Gata e Banda Anjos, afirmou o Sr. Rogério Medeiros, experiente produtor de eventos desta cidade (fls. 235/236, autos principais): “(...)QUE embora já tenha ouvido falar da Banda Rabo da Gata, já faz muitos anos que o depoente dela não tem notícias, não sabendo dizer sequer se ainda existe; QUE mesmo assim acredita que o cachê de R$55.000,00 consignado no contrato de fl. 74 é totalmente irreal; QUE nunca ouviu falar da banda Anjos;(...)” 3.1.a.5) MUNICÍPIO DE CAPOEIRAS (Anexo IV, vol. único, fls.101/126) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e a demandada MÁRCIA ROBERTA ALVES PAIVA previa a realização de evento em Capoeiras no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA BONDE DO FORRÓ, BONDE DO MALUCO e
  • 13. 13 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 GILBERTO E BANDA. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 120, 122 e 124, Anexo IV. O Sr. Antonio Pedro da Silva, suposto subscritor da Carta de Exclusividade da Banda Bonde do Forró (fl. 120, Anexo IV), afirmou em seu depoimento (fls. 237/238, autos principais): “(...)QUE há cerca de oito anos trabalha no ramo de produção de eventos, sendo titular da empresa TN Produções Ltda., com endereço mencionado na qualificação supra; QUE o depoente nunca foi representante da Banda “Bonde do Forró”, muito embora conheça o seu proprietário, conhecido por DJ Maluco, desconhecendo o seu nome próprio; QUE referida banda é sediada no Estado de São Paulo; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fl. 120 do anexo IV, em que ele, na qualidade de representante exclusivo da banda “Bonde do Forró”, autoriza a empresa MR Promoções e Eventos ME a acordar a contratação de Show da referida banda para o dia 27/12/2008 no município de Capoeiras, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho, não sendo sequer uma imitação da sua firma, conforme documento de identidade policial ora apresentado, onde se pode constatar o total desacordo das firmas referidas. (...) Idem, em relação à Sra. Roseane Maria Fernandes Trindade Cavalcanti, supostamente subscritora da Carta de Exclusividade da Bonde do Maluco (fl. 122, Anexo IV), conforme depoimento de fls. 239/240: “(...)QUE a depoente nunca trabalhou com promoção de eventos, não tendo qualquer relação com o meio artístico; QUE a depoente nunca ouviu falar na banda “Bonde do Maluco”, não sabendo sequer o gênero de música que toca; QUE apresentada à depoente a carta de exclusividade de fl. 122 do anexo IV, em que Roseane Maria se apresenta como representante legal do “Bonde do Maluco”, autorizando a empresa MR Promoções e Eventos ME a acordar a contratação de Show da referida banda para o dia 27/12/2008 no município de Capoeiras, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho, não sendo sequer uma imitação da sua firma; QUE o endereço constante na referida carta, o CPF e o nome ali constante são efetivamente dela depoente, desconhecendo totalmente o motivo e quem teria utilizado seus dados;(...)”
  • 14. 14 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 3.1.a.6) MUNICÍPIO DE JUPI (Anexo IV, vol. único, fls.127/151) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUPI no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA TARADÕES DO FORRÓ, BANDA PEGADA QUENTE e BANDA PISADA DE BAKANA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 145, 147 e 149, Anexo IV. O Sr. Eclésio da Silva Dantas, suposto representante exclusivo da Banda Taradões do Forró (fl.145, Anexo IV), afirmou em seu depoimento de fl.75/76, Anexo V: “(...) que é empresário do ramo artístico, ou seja, trabalha com shows e eventos; que não possui uma firma, mas trabalha para a firma BM2 Eventos -ME, de propriedade de José Alberto Cândido da Silva; que nunca foi empresário nem representante da banda Taradões do Forró; que não reconhece como sua a assinatura constante do documento de fl. 13; que reafirma que nunca contratou um show da banda Taradões do Forró;(...) Idem, em relação ao Sr. Paulo Henrique Façanha de Queiroz, suposto representante da Banda Pegada Quente (fl.147, Anexo IV), conforme se vê de seu depoimento de fl. 142, Anexo V: “(...) que trabalha no ramo de shows e eventos há, aproximadamente, 05 anos; que trabalha avulso, não possuindo qualquer empresa; que já trabalhou com duas Bandas certas, Brasas do Forró e Forró Moral; que não teve qualquer relação com a apresentação da Banda Pegada Quente no dia 27 de dezembro de 2008 no município de Jupi/PE; que é inautêntica a carta de exclusividade constante às fls. 17 dos autos; que a assinatura não é sua, apesar de os números da identidade, endereço e CPF serem do depoente; que atribui a Walter a possível falsificação da assinatura do depoente, tendo em vista que não teve qualquer relação com referida apresentação; que deseja juntar informação tirada da internet acerca da empresa Somax Estúdios, cujo endereço é o mesmo constante na carta de exclusividade constante às fls. 17(...)
  • 15. 15 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 3.1.a.7) MUNICÍPIO DE BELÉM DE MARIA (Anexo IV, vol. único, fls.152/171) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Belém de Maria no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CANA COM LIMÃO, THIAGUINHO E BANDA e BANDA AMARULA. Para tanto, juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 168, 169 e 170, Anexo IV. O Sr. Olival Batista da Silva, representante da Banda Amarula (fl. 168, Anexo IV), foi o único em seu depoimento que confirmou a realização do show, mesmo assim com preço bem inferior ao constante no contrato celebrado com a EMPETUR (R$57.000,00). Vejamos (fls. 244/245, autos principais): “(...) QUE o depoente trabalha com promoção de shows (palco, iluminação, som etc); QUE o depoente é representante da banda Amarula, com sede na cidade do Recife, no endereço mencionado no preâmbulo deste termo; QUE referida banda é eclética, executando diversos ritmos, de acordo com a época festiva do ano; QUE o depoente sabe informar que a banda “Amarula” apresentou- se na cidade de Belém de Maria em dezembro de 2008, tendo sido acompanhada pelo gerente da banda, uma vez que o depoente não pôde comparecer; QUE o contrato firmado com a empresa Walter Shows previu o pagamento de cachê de R$15.000,00, sendo que desse valor R$1.500,00 foi dado ao depoente em espécie para despesas de transporte, e o restante, no valor de R$ 13.500,00, mediante transferência eletrônica efetuada na conta corrente pessoal do ora depoente, no dia 30/10/2009, conforme extrato da referida conta, que o ora depoente passa por cópia e autoriza expressamente sua juntada aos autos (...)” O suposto subscritor da Carta de Exclusividade de Thiaguinho e Banda (fl. 169, Anexo IV), Bruno Pflueger Borges, porém, negou a autenticidade do documento (fls. 42/43, Anexo V): “(...) Que em dezembro de 2008 era contratante da Banda "Thiaguinho e Banda" do Recife-PE, havendo um Termo de Contratação e Representação de Exclusividade, subscrito pelo contratante e o representante da Banda, embora sem registro em Cartório, que o período de contratação foi de outubro a dezembro
  • 16. 16 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 de 2008; que trabalhava desde o ano de 2006 até hoje no ramo de shows e eventos, tendo um escritório de produção e Eventos, funcionando hoje em Goiana, situado no mesmo endereço residencial, sendo no 1º andar; que apresentada a cópia da DECLARAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, com numeração MPF PR/PE SOTC Fl 169, não reconhece a sua autenticidade, dizendo que a assinatura não é a sua e, de imediato, apresenta a cédula do RG mostrando a sua assinatura, adiantando que já escreveu seu nome por extenso, mas nunca da forma que está posta no documento; Que ,não sabe informar se houve a apresentação da "Thiaguinho e Banda" no dia 27 de dezembro de 2008, no evento "FESTEJOS NATALINOS", na cidade, de Belém de Maria-PE, e, acaso tenha havido, não foi objeto de contrato por sua pessoa, daí, não tem a menor condição de falar sobre possível cachê recebido;(...) Por último, o suposto representante da Banda Cana com Limão, Sr. Kenio Kallyson Lapenda de Aquino não foi encontrado no endereço declinado na Carta de Exclusividade de fl. 168, Anexo IV (v. certidão de fl. 150, autos principais). A confirmar que o evento contratado pela Empetur realmente não ocorreu nos moldes do Plano de Trabalho, o Prefeito do Município de Belém de Maria, Sr. Wilson de Lima e Silva, informou que as bandas que efetivamente se apresentaram no evento realizado naquela localidade não foram aquelas mencionadas no contrato, como se vê abaixo (fl. 194): Que pelo que se lembra se apresentaram no evento 3 bandas; que somente se recorda do nome de duas bandas, a saber: Banda “É o Jeito” e “Silvânio Vieira e os Guardiões do Forró”; 3.1.a.8) MUNICÍPIO DE PALMEIRINA (Anexo IV, vol. Único, fls.172/196) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Palmeirina no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA BABY SOM, FLÁVIO JOSÉ E BANDA e BANDA PERFIL. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 188, 189 e 190, Anexo IV. O suposto representante da banda Baby Som, Sr. Carlos
  • 17. 17 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Ramalho Lopes Filho, conforme Carta de Exclusividade de fl. 189, Anexo IV, afirmou em seu depoimento de fl. 248/249 dos autos principais: “(...) QUE o depoente não trabalha e nunca trabalhou na promoção de eventos/shows; QUE o depoente há 17 anos trabalha na Somax Produtora Ltda, que é um estúdio de gravação de CDs, onde exerce a função de técnico de gravação, sendo conhecido no meio por “Cacau Mix”; QUE em relação à banda Baby Som o único contato que teve com ela foi no estúdio da empresa que trabalha, há cerca de oito anos, ocasião em que participou da gravação do CD respectivo; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 189, do anexo IV, em que ele, aparece como representante da banda Baby Som e autorizaria a empresa Walter Henrique Schneider ME a negociar o show da referida banda para apresentação em praça pública no Município de Palmeirina no dia 27/12/2008, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho, não sendo sequer uma imitação da sua firma, conforme se pode verificar de sua carteira de motorista, ora apresentada, bem como das assinaturas de sua carteira de trabalho e várias cópias de contracheque ora apresentados; QUE os dados de CPF e identidade ali constantes são seus, não sabendo o depoente como foram obtidos pela pessoa que forjou aludido documento; (...)” O Sr. Eduardo José da Silva, suposto representante de Flávio José e Banda (carta de exclusividade de fl. 188, Anexo IV), afirmou no depoimento de fl. 250/251 dos autos principais: “(...) QUE o depoente é músico, realizando shows há cerca de dois anos e meio, atuando, porém, como compositor há cerca de 12 anos; QUE o depoente não trabalha como produtor de shows; QUE o depoente conhece o artista de Flávio José e Banda, conhecido por Flávio José; QUE já compôs uma música para referida banda; QUE o depoente nunca foi representante da referida banda; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 188, anexo IV, em que ele, supostamente concede poderes à empresa Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME para acordar a contratação de Flávio José e Banda, para realização de show em Palmerina no dia 27/12/2008, tem a dizer que referida assinatura não partiu de seu punho, embora o depoente acredite que tenham tentado imitá-la, mas sem êxito, uma vez que não se parece muito com a sua firma; QUE os dados qualificatórios constantes da aludida carta de exclusividade são de fato do depoente, inclusive no que se refere ao endereço da Domingos Ferreira, 4023, sl. 401, Boa Viagem, que é da empresa que negocia os Shows do depoente(...)” Por fim, o Sr. Willame de Moraes Andrade, suposto subscritor
  • 18. 18 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 da carta de exclusividade da banda Perfil (fl. 190, Anexo IV), testemunhou às fl.73/74, Anexo V: “(...)que é empresário artístico, ou seja, trabalha em shows e eventos; que é empresário da Banda Perfil Ltda; que a banda é de Serra Branca-PB, mas o declarante é a representante da mesma na região agreste de Pernambuco; que não reconhece como sua a assinatura constante na Carta de Exclusividade de fl. 17; que não tem firma reconhecida no Cartório de Registro Civil da Encruzilhada, localizado no município do Recife-PE; que a Banda Perfil não fez nenhum show no município de Palmeirina-PE no dia 27 de dezembro de 2008;(...)“ 3.1.a.9) MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM (Anexo IV, vol. único, fls.197/219) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em Sirinhaém no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ PLAYBOY, BANDA MULHERES PERDIDAS e BANDA BAGÁGIO. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 212, 213 e 214, Anexo IV. O Sr. Francisco Simão Nobre Saraiva, supostamente subscritor da carta de exclusividade da banda Forró Playboy (fl. 212, Anexo IV), não foi encontrado no endereço ali declinado (fl. 90, Anexo V). O Sr. José de Sá Pereira, subscritor da Carta de Exclusividade da Banda Mulheres Perdidas confirmou a assinatura no referido documento, como se pode ver à fl. 252/253 dos autos principais. Por fim, Roberto Casado Cavalcanti da Silva, subscritor da carta de exclusividade da Banda Bagagio (fl. 214, Anexo IV), apesar de confirmar a negociação com o Sr. Walter, afirmou que a banda não se apresentou em Sirinhaém na data referida (fl. 254/255, autos principais): “(...)QUE o depoente trabalha há cerca de 17 anos no ramo de produção de shows e eventos; QUE o depoente trabalha como pessoa física, tendo, no entanto, uma aberto uma firma individual há vários anos, de nome roberto Casado, mas que nunca foi de fato
  • 19. 19 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 ativa; QUE o depoente já foi representante da banda Bagagio para um único evento, realizado em Serinhaém no dia 26 ou 27 de dezembro de 2008; QUE referido evento, no entanto, não ocorreu, havendo sido cancelado uns três ou quatro dias antes da data prevista, sendo ele comunicado por tal fato pelo seu cliente, Walter, titular da firma Walter Shows; QUE foi dito pelo Sr. Walter que não haveria mais o show da banda porque o evento em Serinhaém teria sido cancelado, não tendo o depoente, contudo, condições de afirmar se realmente houve ou não referido evento; QUE sabe dizer, contudo, que a banda Bagagio não tocou naquele dia (26 ou 27/12/2008)(...) 3.1.a.10) MUNICÍPIO DE IPUBI (Anexo IV, vol. único, fls.220/241) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em IPUBI no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA FORRÓ DO MUÍDO, BANDA TROPICÁLIA e ORQUESTRA BRASIL. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 235, 236 e 237, Anexo IV. O suposto subscritor da carta de Exclusividade da Banda Forró do Muído, Sr. Emerson Bernardino de Sena, afirmou no depoimento de fl. 34, Anexo V: “(...) QUE: não trabalha no ramo de shows e eventos, ressaltando que, muita vezes, toca bateria em alguns eventos, em pequenas bandas; que não é autêntica a carta de exclusividade apresentada e não foi ele declarante que assinou a rubrica ali constante; recorda-se que assinou uma carta de exclusividade da Banda Bonitões do Forró, conforme cópia que apresenta neste momento, sendo encaminhada para o MPF; que não sabe a quem atribuir a falsidade da carta de exclusividade(...)” Por sua vez, o Sr. Leonardo Celso Martins de Deus, apontado na carta de exclusividade de fl. 237, Anexo IV, como sendo representante da Orquestra Brasil, contestou esse fato no depoimento de fls. 259/260 dos autos principais:
  • 20. 20 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 “(...)QUE o depoente nunca trabalhou na área de shows e eventos, exercendo a função de advogado há oito anos; QUE é advogado, na área trabalhista, de algumas pessoas que trabalham na área de shows e eventos; QUE o depoente nunca ouviu falar da “Orquestra Brasil”; QUE apresentado ao depoente a carta de exclusividade de fls. 237, em que na qualidade de representante exclusivo da Orquestra Brasil declara que a empresa Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta ME teria a exclusividade da referida orquestra para o dia 27/12/2008 para os “Festejos Natalinos” na cidade de Ipubi/PE, tem a dizer que a assinatura ali constante não partiu de seu punho, não sendo sequer uma imitação da verdadeira, conforme ora apresenta seu documento de identidade da OAB.(...)” 3.1.a.11) MUNICÍPIO DE JUCATI (Anexo IV, vol. único, fls.242/263) O contrato firmado entre a EMPETUR, representado pelos dois primeiros demandados, e o demandado WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA - ME previa a realização de evento em JUCATI no dia 27 de dezembro de 2008, com a apresentação da BANDA CALYPSO e BANDA BRASAS DO FORRÓ. Juntou-se à documentação as Cartas de Exclusividade de fls. 259 e 260, Anexo IV. A Banda Calypso é representada, como já visto, pela Luan Promoções e Eventos Ltda, titularizada pelo sócio Rogério Paes e Silva. Em seu depoimento de fl. 226/229, no entanto, afirma referido senhor: “(...)QUE a exemplo da carta de exclusividade mencionada anteriormente, também não reconhece como sua a assinatura constante do documento de fls. 260, anexo IV, em que autoriza Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta a acordar a contratação de Show da banda Calypso no dia 27/12 para festejos Natalinos no Município de Jucati.; QUE reafirma que referida banda não se apresentou em dezembro de 2008 na referida cidade;(...)” Deprecada a oitiva de Antonio Ivanildo Façanha Moreira, representante da Banda Brasas do Forró (fl. 259, Anexo IV), afirmou em seu depoimento de fl. 153/154, Anexo V): “(...)que trabalha no ramo de shows e eventos; que é proprietário da Banda Brasas do Forró desde a sua fundação, no ano de 1984; que não foi contratado para fazer a Festa na cidade de Jucati/PE no
  • 21. 21 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 dia 27 de dezembro de 2008; que a Banda também não realizou qualquer festa no município de Jupi e Araripina; que não reconhece como autêntica a carta de exclusividade contida às fls.24 dos autos; que a assinatura não é sua, apesar de os números do CPF e Identidade serem os do depoente;(...). Constata-se, assim, que as produtoras Walter Shows, Yavé Shamá e M R Promoções e Eventos não tinham poderes de representar a contratação da absoluta maioria das bandas mencionadas nos contratos respectivos, de onde se conclui que os shows ali mencionados simplesmente não ocorreram, apesar de pagos. 3.1.b) DA FRAUDE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS A confirmar que os shows consignados nos contratos efetivamente não ocorreram, constatou-se evidente fraude na prestação de contas da execução do convênio. Com efeito, a Secretaria de Turismo do Estado de Pernambuco instaurou Tomada de Contas Especial – TCE - para apurar as notícias de irregularidades envolvendo a EMPETUR. Cópia da referida TCE foi requisitada pelo MPF e encontra-se no Anexo VI, em dez volumes. No curso da referida TCE, solicitou-se fosse efetuada perícia, pela Polícia Científica, nas fotografias que comprovariam a realização dos eventos, juntadas na prestação de contas. O Laudo da Polícia Científica acostado à fls. 3038/3052, vol. IX, Anexo VI, é categórico ao afirmar que todas as fotografias foram objeto de adulteração. A Secretaria de Defesa Social, por seu turno, informou nos autos da Tomada de Contas Especial que “..após buscas realizadas por nossas Agências Setoriais de Inteligência, não foram encontrados nenhum registro (Ordem de Serviço, Registro de Ocorrência, Reforço Policial ou Escala Extra de Serviço), sobre as realizações dos shows referentes ao FESTEJO NATALINO 2008, nos referidos Municípios” (v. fl. 3412, Anexo VI, vol. X). Evidente, assim, que os eventos não ocorreram.
  • 22. 22 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Concluiu a TCE, por fim, que os eventos FESTEJOS NATALINOS 2008 não foram efetivamente realizados. As evidências citadas nos tópicos anteriores também nos autorizam a concluir no mesmo sentido. 3.1.c) DA CONFISSÃO DO DEMANDADO WALTER HENRIQUE SCHNEIDER CAVALCANTI MALTA Sabedor de que não teria como sustentar a versão de que os eventos referentes ao FESTEJOS NATALINOS 2008 teriam sido realizados, o demandado Walter Henrique, ouvido nesta Procuradoria da República (fls. 218/222, autos principais) logo no início das investigações, tratou de afirmar: (...)QUE esclarece que em todas as cidades ocorreram os eventos mencionados nos contratos, muito embora, em algumas delas não tenha sido realizados nas datas previstas no contrato; QUE a razão disso é a mesma mencionada anteriormente, a pouca antecedência com que foram autorizados os eventos; QUE reitera que em nenhum dos contratos celebrados o show respectivo foi realizado no dia 27/12/2008, sendo que a maior parte deles foi realizada já no mês de janeiro e um ou dois nos meses subsequentes;(...) QUE em relação ao contrato de fl. 197/199, referente ao município de Serinhaém, pode afirmar que, a exemplo dos demais, os shows não foram realizados no dia 27/12/2008, mas sim em algum dia subsequente, tendo a vaga lembrança de ter sido no dia 31/12/2008 ou 01/01/2009; QUE não se recorda quais foram as bandas que efetivamente tocaram no referido evento; (grifei). No entanto, nem mesmo a afirmação de que a maior parte dos shows foi realizado em data posterior, mesmo que com bandas distintas daquelas previstas no contrato (o que por si só já seria ilegal), encontra guarida nas demais provas dos autos, como visto nos tópicos anteriores. 3.2) DOS VÍCIOS DAS CONTRATAÇÕES. 3.2.1) CONSIDERAÇÕES GERAIS O assombroso desvio dos recursos públicos não teria ocorrido, pelo menos no vulto aqui verificado, acaso a EMPETUR tivesse seguido os
  • 23. 23 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 preceitos legais referentes ao processo de inexigibilidade de licitação, previstos na Lei nº8.666/93, bem como tivesse procedido com um mínimo de zelo nas contratações. Cediço que a contratação de profissional artista, devido a sua singularidade, torna inviável a competição, caracterizando causa de inexigibilidade de licitação. No entanto, a lei não deixa ao livre arbítrio do administrador a escolha do contratado. Ao contrário, fixa requisitos que devem ser observados, razão pela qual a inexigibilidade de licitação reclama a obediência a procedimento administrativo formal, onde a escolha pela Administração do contratado e o preço respectivo devem estar devidamente justificados. Vejamos o que diz a Lei nº8.666/93: Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I e II - omissis III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. … § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. (Redação dada pela Lei nº 11.107, de 2005) Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; II - razão da escolha do fornecedor ou executante; III - justificativa do preço. IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)
  • 24. 24 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Da simples leitura dos dispositivos legais, pode-se facilmente inferir as exigências mínimas para a contratação de artistas: a) ser o contratado artista profissional, não se admitindo amadores (art. 25, III); b) ser o contratado consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública (art. 25, III), não podendo, por consequência, contratar-se artista desconhecido1; c) a existência de procedimento formal de inexigibilidade (art. 26, caput e p.u); d) a instrução desse procedimento (alínea “c”) com a justificativa da escolha do contratado (acerca do preenchimento dos requisitos das alíneas “a” e “b”) e justificativa de preço (art. 26, p.u., II e III). A consagração pela crítica especializada ou pela opinião pública poderia ser demonstrada, por exemplo, com a juntada de currículo da banda/artista, mencionando os shows já realizados e público respectivo, ou mesmo recortes de jornais com matérias contendo noticiário ou crítica sobre o contratado. Por seu turno, muito embora a singularidade de cada artista dificulte a comparações de preços entre eles, não se pode descurar que o próprio mercado cuida de definir parâmetros de preço, de acordo com a aceitação do artista em cada localidade, demanda, música que esteja atualmente fazendo sucesso nas paradas musicais etc. Cada artista, assim, tem o seu preço de mercado, refletindo o valor geralmente cobrado para apresentações. Está o Administrador, portanto, obrigado a pesquisar o valor médio cobrado pelo artista para realizar show equivalente ao pretendido, estando impedido o Poder Público de contratá-lo por valor superior ao que cobra no mercado. Não é outra a razão da exigência de justificação de preço contida no art. 26, p.u., VI, da Lei de Licitações. 1 (...)Não há nehuma subjetividade nessa escolha de profissionais. Se o artista tem grande valor e sensibilidade, mas é desconhecido, não pode ser escolhido, a não ser por concurso.(...) in Das Licitações Públicas – Cretella Júnior, José – Forense, 2008, pag. 245.
  • 25. 25 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Com essas breves considerações, demonstrar-se-á abaixo que a EMPETUR, representada pelos dois primeiros demandados, desobedeceu aos preceitos legais específicos da inexigibilidade de licitação, além de outros gerais da Administração Pública, fato que acarretou na contratação de algumas bandas/artistas sem expressão, bem como, em todas elas, por preço incrivelmente superfaturados. Mesmo que os contratos tivessem sido corretamente cumpridos, com a realização do eventos conforme previsto no Plano de Trabalho do Convênio (o que não ocorreu), ainda assim estariam presentes as graves irregularidade na contratação, com se verá abaixo: 3.2.2) DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA CONTRATAÇÃO: O MPF requisitou à EMPETUR o encaminhamento de toda a documentação referente aos procedimentos de inexigibilidade de licitação em tela, sendo por ela enviada a documentação constante no Anexo IV. Chama a atenção, de logo, que os contratos foram assinados em 2 de janeiro de 2009, para a realização dos eventos que deveriam ter ocorridos em 27/12/2008. Pode-se verificar, ainda, a ausência de procedimento formal de inexigibilidade de licitação, bem como de justificativa das contratações, conforme exige a lei. De fato, a documentação apresentada em cada contratação resume-se basicamente ao empenho, proposta de preço da produtora, documentos de constituição e certidões negativas de órgãos públicos relativas à produtora, inscrição dos artistas na Ordem dos Músicos e às referidas cartas de exclusividade. Não há procedimento formal em que conste os requisitos vistos linhas atrás, tal como a justificativa sobre ser cada um dos
  • 26. 26 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 contratados consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Por consequência, sentindo-se a Administração com poderes arbitrários para escolher, veio a celebrar contrato com algumas bandas desconhecidas do público e até mesmo de produtores do ramo. Com efeito, do depoimento de Rogério Paes e Silva, empresário da LUAN PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA, uma das maiores produtoras locais, pode-se inferir que algumas bandas são desconhecida dele, que milita no meio há bastante tempo (fls. 226/229, autos principais): (...)QUE o depoente já trabalha há muitos anos com shows e eventos, tendo sido um dos proprietários do circo Maluco Beleza, que funcionou na Av. Rui Barbosa há cerca de 18 anos atrás; QUE instituiu a empresa Luan há cerca de sete anos; QUE por conta disso conhece bem a maior parte das empresas e pessoas que trabalham no ramo; QUE apesar desse tempo no mercado nunca ouviu falar da empresa Yavé Shamá, nem tampouco de Sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva; (...) sendo nunca ouviu falar de “Gilberto e Banda”; (…) , nunca tendo ouvido falar da Banda Bali; (...), sendo que nunca ouviu falar em Banda Afrodite; (...)QUE em relação ao contrato de fl. 74, não conhece a banda Sertanejos do Forró nem a banda Anjos e que sabe dizer que a Banda Rabo da Gata existiu há muito tempo, na época do Circo Maluco Beleza, e, pelo que sabe, foi desativada; (….) nunca tendo ouvido falar em “Gilberto e Banda”, (...) QUE no que tange ao contrato de fl. 152, apenas ouviu falar da banda Amarula, acreditando que o cachê está situado entre 8mil e 10mil reais; (…) nunca tendo ouvido falar da banda Bagagio;(...) Outro empresário do ramo, José Roberto Fernandes de Moura, da Forrozão Promoções Ltda, que também milita no meio artístico há bastante tempo e possui a representação de bandas famosas, desconhece várias das contratadas pela EMPETUR: QUE o depoente é empresário do ramo de eventos, titular da da empresa Forrozão Promoções Ltda., sendo ele um dos sócios e com poderes de representação; QUE é já foi representante de várias bandas conhecidas como Calypso, Limão com Mel, Cavalo de Pau, Mel com Terra; (…) QUE atua no ramo desde o ano de 1994, iniciando com a representação da Banda Mastruz com Leite; QUE pode afirmar que trabalha na praça duas grandes empresas, sendo uma delas a dele depoente e a outra justamente a Luan; (…) QUE nunca ouviu falar da firma produtora de shows Yavé Shamá, nem
  • 27. 27 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 tampouco de sua titular Simone Cibelle da Silva Souza; QUE também nunca ouviu falar da firma MR Promoções e Eventos, muito menos de sua titular Márcia Roberta Alves Paiva (…) QUE a empresa do depoente nunca operou com a EMPETUR, nunca havendo sido procurada pela EMPETUR para a contração de qualquer show; (…) QUE não conhece a banda Bali (fl. 28 – anexo IV); (…) QUE não conhece a banda Sertanejos do Forró(...); (depoimento de fls. 223/224, autos principais) … “QUE não conhece Gilberto e Banda, ali mencionada; (…) QUE não conhece a banda Pisada de Bakana; (…) QUE não conhece nenhuma das bandas mencionadas no contrato 08/2009 (fl. 152 – bandas Cana com Limão, Thiaguinho e Banda e Amarula), razão pela qual nunca pagaria o cachê ali previsto; (…) QUE em relação ao contrato 06/2009 (fl. 197) não conhece a banda Forró Playboy (…) QUE não conhece a banda Bagagio, acreditando que ela sequer existe; (…) QUE não conhece a orquestra Brasil, muito embora já tenha visto faixa da mesma pendurada em alguma via da cidade; (…) QUE também reafirma não ter sido ele o depoente consultado pela EMPETUR sobre o preço de mercado cobrado por qualquer uma das bandas/artistas contratados para realização do evento “Festejos Natalinos” mencionado nesse depoimento e também no anterior, realizado no dia 10/03/2010; (depoimento de fls. 256/258) Aliás, mostra-se incompreensível a própria negociação da EMPETUR com as demandadas Simone Cibele da Silva Souza (Yavé Shamá) e Márcia Roberta Alves Paiva (MR Promoções e Eventos Ltda), constituídas poucos dias antes da contratação. Da documentação de SIMONE CIBELE DA SILVA SOUZA (Yavé Shamá) acostada no Anexo IV vê-se que foi requerida a constituição da firma individual em 19/11/2008 (ver, p. ex. fl.10, Anexo IV). MÁRCIA ROBERTA, por seu turno, efetuou o requerimento de empresário, em 5/11/2008 (v. fl. 59, Anexo IV). Estranho que a EMPETUR, para contratar shows de diversas bandas em eventos a serem realizados em dezembro de 2008, não tenha procurado produtoras estabelecidas no mercado, mas optado por contratar produtoras recém-instituídas. Estranho, também, que sequer tenha suspeitado que essas produtoras calouras, em tão pouco tempo, tenham obtido a representação de tantas bandas/artistas, algumas delas bem conhecidas, como a Calypso. E mais, que tinham o direito de representação para uma única data (27/12/2008), quando se sabe que as grandes bandas
  • 28. 28 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 mantém representantes estáveis. Mas não é só: as três produtoras, na realidade, são uma só, geridas pelo demandado WALTER HENRIQUE!!! A produtora Yavé Shamá e MR Promoções e Eventos são laranjas, já que suas titulares apenas emprestaram os nomes ao Walter, uma delas sequer sabendo onde situada a sede da empresa de que seria titular. Colhe-se do depoimento da demandada SIMONE CIBELE, na sede desta Procuradoria da República (fls. 211/213, autos principais): “QUE a depoente reconhece ser titular da empresa cujo nome de fantasia é Yavé Chamá, situada no município de Cabo de Santo Agostinho, muito embora não saiba precisar o endereço; QUE referida empresa foi constituída em face de ter acordado com seu marido, Rogério de Souza (fones: 8826-7456 - 9269-1680), um meio para incrementar sua renda (....) QUE seu marido tinha algum conhecimento com o Sr. Walter Schneider, uma vez que já havia prestado serviços de som ao mesmo; QUE considerando que a depoente e seu marido não levaram adiante os negócios da empresa, passou o Sr. Walter, que tinha mais penetração no mercado, a conduzir a empresa, muito embora não tenha havido qualquer formalização nesse sentido; QUE a depoente, não frequentando a sede da empresa, limitava-se a assinar algum documento que lhe era levado por seu marido, acreditando que ele (Walter) não assinava nada pela empresa, até mesmo porque não tinha poderes para tanto; QUE a empresa não tinha empregados; QUE a depoente não conhece o cotidiano da empresa, razão pela qual não sabe informar sobre eventuais contratações mantidas pela mesma; No mesmo sentido, a demandada MÁRCIA ROBERTA (fl. 215/217, autos principais): “(...)QUE a depoente é representante da empresa M R promoções e Eventos ME, com endereço na Rua Visconde de Pelópidas, Centro, Cabo de Santo Agostinho, não se recordando do número do imóvel; QUE referida empresa funciona até hoje no referido local; QUE a depoente é divorciada e vive em união estável com o Sr. Walter Henrique Schneider Cavalcanti Malta; (...) QUE a empresa MR Promoções e Eventos foi instituída pela depoente por solicitação do seu companheiro, que alegou razões comerciais para instituir empresa distinta daquela possuída por seu companheiro; (...); QUE neste sentido, a depoente instituiu a MR Promoções apenas para atender a solicitação de seu companheiro, mas nunca ficou à
  • 29. 29 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 frente da referida empresa; QUE a empresa foi instituída no final de 2008, não lembrando exatamente o mês; QUE não sabe dizer, por essa razão, qualquer informação sobre o funcionamento da empresa, tal como a existência de empregados etc.; E o demandado WALTER HENRIQUE (fls. 218/222, autos principais): “(...) QUE sempre foi o depoente quem geriu de fato a MR Promoções e Eventos; QUE muitas vezes o contato e negociação com as bandas para realização de shows era realizado por interpostas pessoas, nem sempre o depoente negociando diretamente com elas, seja em nome da MR, seja em nome da Walter Show; QUE a empresa Yavé Shamá, é titularizada pela Sra. Simone Cibelle, cujo marido trabalha com o ora depoente, na qualidade freelancer, há cerca de 3 anos; QUE referido senhor, de nome Rogério, tem um pequeno som, sendo muitas vezes solicitado pelo ora depoente para a realização de algum evento; QUE a empresa aberta pela Sra. Simone não deu certo, razão pela qual o ora depoente voluntariou-se a administrá-la de fato; QUE para administrar a referida empresa o ora depoente solicitava à Sra. Simone que endossasse os cheques respectivos (…) QUE a Sra. Simone nunca compareceu à sede da Yavé Shamá e sempre que era preciso assinar qualquer documento o depoente ligava para ela e solicitava sua presença no escritório dele depoente; Em outras palavras, a EMPETUR negociou de fato todos os eventos apenas com um produtor!!!! Incompreensível que existindo empresas produtoras renomadas no mercado, a exemplo da LUAN PROMOÇÕES, sabidamente representante da banda Calypso, não tenha sequer sido procurada para a contratação de show da referida banda. 3.2.3. DO SUPERFATURAMENTO DAS CONTRATAÇÕES Da mesma forma como relatado no item anterior, a EMPETUR não fez pesquisa de preços de mercado antes das contratações das bandas, apesar de estar obrigada para tanto, conforme visto em tópico próprio. Como consequência, percebe-se que as contratações de todos os eventos apresentam grave vício de superfaturamento. Com efeito, nos quadros abaixo constam os valores
  • 30. 30 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 contratados pela EMPETUR por cada atração, comparados com o preço real de cada uma delas, informado pelos representantes oficiais dessas bandas: Valor Contrato Fls. Banda EMPETUR Anexo Valor Real (R$) Fls. (R$) IV ARREIO DE 90.000,00 28 30.000,00 226/229 OURO DESEJO DE 80.000,00 53 e 74 30.000,00 a 40.000,00 235/236 MENINA CALYPSO 130.000,00 242 100.000,00 226/229 AMARULA 57.000,00 152 15.000,00 244/245 MULHERES 90.000,00 197 20.000,00 a 25.000,00 252/253 PERDIDAS BAGÁGIO 47.000,00 197 7.000,00 a 20.000,00 254/255 PERFIL 37.000,00 172 10.000,00 a 15.000,00 73/74 – anexo V SERTANEJOS 55.000,00 74 2.000,00 87/89 – anexo V DO FORRÓ Como se vê, o superfaturamento das contratações são muito expressivos, chegando até a mais de 2700% no caso da contratação da banda Sertanejos do Forró. A tabela acima foi formada com preços repassados pelos próprios empresários dos artistas/bandas. Na tabela abaixo compara-se o preço da contratação com os de mercado informados por produtores artísticos ouvidos na instrução do feito, cujos depoimentos estão indicados na última coluna da tabela. Valor Contrato Fls. Artista/ Valor de Mercado EMPETUR Anexo Fls. Banda (R$) (R$) IV 223/224, Furacão do 80.000,00 28 25.000,00 a 30.000,00 226/229 e Forró 235/236 Raça Negra 90.000,00 04 30.000,00 226/229 223/224, Calcinha 50.000,00 a 130.000,00 53 226/229 e Preta 100.000,00 235/236
  • 31. 31 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Valor Contrato Fls. Artista/ Valor de Mercado EMPETUR Anexo Fls. Banda (R$) (R$) IV Rabo da 223/224 e 55.000,00 74 10.000,00 a 30.000,00 gata 226/229 Beto 225, 226/229 e 80.000,00 04 15.000,00 a 25.000,00 Barbosa 235/236 226/229, Bonde do 90.000,00 101 25.000,00 a 30.000,00 237/238 e Forró 256/258 226/229, Taradões do 60.000,00 127 10.000,00 a 20.000,00 256/258 e 75/76 Forró (anexo V) 226/229, Pegada 80.000,00 127 10.000,00 a 15.000,00 235/236 e Quente 256/258 Pisada de 226/229 e 47.000,00 127 10.000,00 a 30.000,00 Bakana 256/258 Banda Forró 226/229 e 87/89 50.000,00 197 2.000,00 a 7.000,00 Playboy (anexo V) 226/229, Forró do 40.000,00 a 90.000,00 220 235/236 e Muído 100.000,00* 256/258 226/229 e Tropicália 80.000,00 220 25.000,00 a 35.000,00 256/258 226/229, Brasas do 67.000,00 242 20.000,00 a 40.000,00 235/236 e Forró 256/258 248/249 e Baby Som 80.000,00 172 10.000,00 a 40.000,00 256/258 250/251 e Flávio José 80.000,00 172 20.000,00 a 40.000,00 256/258 Bonde do 80.000,00 101 30.000,00 256/258 Maluco (*) Conforme se verifica do depoimento de um dos produtores que prestou informação de preço, muito embora a banda Forró do Muído tenha ganhado muito destaque nos últimos tempos, o que refletiu no preço do cachê atualmente pago a ela, chegando hoje até a R$100.000,00, na época dos fatos (2008) referida banda não tinha a mesma expressão, podendo ser considerada àquela época uma “banda pequena e relativamente desconhecida” (depoimento de fls. 256/258). A ausência de procedimento de inexigibilidade de licitação formal, bem como da imprescindível pesquisa de preços por parte da EMPETUR, acarretou, portanto, expressivo prejuízo ao erário, não se podendo dizer que se trata de mera irregularidade formal.
  • 32. 32 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 4 - DO PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS O valor total do Convênio importava em R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), sendo R$2.200.000,00 repassados pelo Ministério do Turismo e R$300.000,00 de contrapartida da convenente. A EMPETUR devolveu ao Ministério do Turismo a quantia de R$373.517,97 (v. fl. 111 dos autos principais) em face da não realização de serviços de publicidade atinentes ao Convênio, restando, portanto, R$ 2.126.482,03. Considerando a inexecução total do Convênio, os demandados são responsáveis pelo prejuízo de R$ 2.126.482,03 (R$2.500.000,00 – R$ 373.517,97). No decorrer da ação, deverá a EMPETUR esclarecer se restou algum saldo na conta específica do convênio. 5 – DA TIPIFICAÇÃO LEGAL As condutas ilícitas empreendidas pelos réus JOSÉ RICARDO DIAS DINIZ e ELMIR LEITE DE CASTRO estão devidamente tipificadas no art. 10, I e XII, da Lei no 8429/92, que versa sobre a Improbidade Administrativa que causa prejuízo ao erário: “Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; (…) XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; De fato, na qualidade de administradores da EMPETUR, celebraram ilegalmente contratos de prestação de serviços com preços extremamente superfaturados, omitindo-se no dever legal de justificar o preço da contratação, mediante pesquisa de mercado, conforme já
  • 33. 33 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 explicitado. Além do mais, não observaram os demais requisitos legais de inexigibilidade de licitação, deixando de justificar a escolha dos artistas/bandas acerca da consagração da crítica especializada ou opinião púbica, agindo com indesculpável informalidade e à margem da lei no trato de vultosos recursos públicos. Negociaram, ainda, todos os contratos com um único produtor, deixando de fora os reconhecidos representantes legais das bandas/artistas mais famosas. Tais condutas favoreceram o desvio de recursos públicos a eles confiados. Por sua vez, os demais demandados, por terem concorrido e se beneficiado do ato de improbidade, por ele respondem, nos termos do art. 3º, da Lei no 8429/92: Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Ressalte-se que essa tipificação pode vir a ser modificada acaso novos elementos demonstrem o efetivo enriquecimento ilícito dos agentes públicos. Incide também, em relação a todos os demandados, o preceito do art. 25, §2º, da Lei 8.666/93: Art. 25. (...) § 2º Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Em obediência aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da proporcionalidade (que é implícito, mas amplamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência), caberá a esse juízo aplicar aos requeridos as sanções que entender
  • 34. 34 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 adequadas, segundo a sua natureza e quantidade, dentre as previstas nos art. 12, II, da Lei da Improbidade Administrativa. 6 – DO PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS RÉUS. DO CABIMENTO EM SEDE DA AÇÃO PRINCIPAL: Modernamente, tem-se admitido o requerimento de liminar nos autos da própria ação principal, privilegiando a desburocratização do processo, em obediência ao princípio da instrumentalidade. De fato, o art. 12 da Lei nº 7.347/85 preceitua que o juiz, com ou sem justificação prévia, poderá conceder mandado liminar nos autos da ação principal, estendendo-se essa possibilidade às tutelas cautelares previstas na Lei de Improbidade. Esse é o entendimento de Rogério Pacheco Alves: “No campo da tutela dos interesses difusos, tomando partido sobre a questão, permite o art. 12 da Lei nº 7.347/85 ao juiz que conceda ‘mandado liminar, com ou sem justificação prévia’ nos próprios autos da ação principal, regra que merece aplausos por sua economicidade e informalidade, corolários do acesso à justiça. Veja-se que, por óbvio, nada impede o ajuizamento de ações cautelares antecedentes, a depender da conveniência de utilização de tal técnica processual, o que demandará autuação em apartado. O que a lei buscou garantir foi a possibilidade de decretação das providências urgentes independentemente do ajuizamento de ação própria, permitindo a formulação do requerimento ‘em tópico destacado da petição inicial’. Uma vez definida a incidência da técnica de tutela prevista na Lei de Ação Pública também ao campo da improbidade, tem-se como certa a possibilidade de deferimento de todas as medidas cautelares previstas na Lei nº8.429/92 nos autos do processo dito principal, prescindindo-se de pedido e decisão em autos apartados.”2 Este, inclusive, tem sido o entendimento da jurisprudência do STJ: “Processual – Ação Civil Pública – Improbidade Administrativa (L. 8.429/85) – Arresto de Bens – Medida Cautelar – Adoção nos Autos do Processo Principal – L. 7.347/85, art. 12. 1. O Ministério Público tem legitimidade para o exercício de ação 2 ALVES, Rogério Pacheco & GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. p. 621. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
  • 35. 35 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 civil pública(L. 7.347/85), visando reparação de danos ao erário causados por atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/92. 2. A teor da Lei 7.347/85(art. 12), o arresto de bens pertencentes a pessoas acusadas de improbidade, pode ser ordenado nos autos do processo principal”. (Resp nº 199.478- MG, 1ª T., un., rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 21/3/2000, DJ 8/5/2000). Reforça esse entendimento o advento da Lei nº 10.444/2002, que acrescentou ao art. 273 do Código de Processo Civil o § 7º, possibilitando que se conceda liminar nos autos da ação principal. Reza o texto: “§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental.” Ressalte-se que a exigência de processo distinto, além de não trazer vantagem para qualquer das partes, acarretaria enorme dispêndio de recursos públicos, com a necessidade de se extrair cópias da petição inicial para instruir os mandados, cópias de centenas de documentos etc, além do maior trabalho no manuseio dos autos e da repetição de atos por parte da secretaria da Vara. Por essas razões, passa o Ministério Público Federal a demonstrar nestes autos a presença dos requisitos necessários à concessão de liminar, com o fim de assegurar a reparação do dano e o pagamento da multa prevista na Lei de Improbidade. Conforme visto acima, os fatos narrados nesta peça estão lastreados em farta prova documental, que revelam claramente a prática de ato de improbidade por parte dos réus, causando um prejuízo R$ 2.126.482,03 (dois milhões, cento e vinte e seis mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e três centavos), em valores históricos, aos cofres públicos. No que tange ao periculum in mora, deve-se ter em consideração o estado de perigo em que se encontra a satisfação dos pedidos formulados na ação, tendo em vista a magnitude da lesão sofrida pela União,
  • 36. 36 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 que reclama considerável patrimônio para garantir seu ressarcimento. Nesses termos, alude-se ao perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional, o qual se verifica, in casu, na possibilidade dos réus desfazerem-se do próprio patrimônio no decorrer do processo, o que frustraria o interesse público na reparação do dano causado à União e a satisfação da multa civil prevista no art. 12, da Lei da Improbidade Administrativa. É entendimento da melhor doutrina que a Constituição presume a existência do periculum in mora, ao estabelecer, em seu art. 37, §4º, que os atos de improbidade importam indisponibilidade dos bens. Tal orientação está em sintonia com a proteção que a Carta quis conferir ao patrimônio público. Nesse sentido, Rogério Pacheco Alves leciona: Quanto ao periculum in mora, parte da doutrina se inclina no sentido de sua implicitude, de sua presunção pelo arto 7o da Lei de Improbidade, o que dispensaria o autor de demonstrar a intenção de o agente dilapidar ou desviar o seu patrimônio com vistas a afastar a reparação do dano. Neste sentido, argumenta Fábio Osório Medina que "O periculum in mora emerge, via de regra, dos próprios termos da inicial, da gravidade dos fatos, do montante, em tese, dos prejuízos causados ao erário", sustentando, outrossim, que "a indisponibilidade patrimonial é medida obrigatória, pois traduz conseqüência jurídica do processamento da ação, forte no arto 37, § 4o , da Constituição- Federal". De fato, exigir a prova, mesmo que indiciária, da intenção do agente de furtar-se à efetividade da condenação representaria, do ponto de vista prático, o irremediável esvaziamento da indisponibilidade perseguida em nível constitucional e legal. Como muito bem percebido por José Roberto dos Santos Bedaque, a indisponibilidade prevista na Lei de lmprobidade é uma daquelas hipóteses nas quais o próprio legislador dispensa a demonstração do perigo de dano. Deste modo, em vista da redação imperativa adotada pela Constituição Federal (art. 37, § 4o ) e pela própria Lei de Improbidade (art. 7o), cremos acertada tal orientação, que se vê confirmada pela melhor jurisprudência.3 Aliás, tem-se mostrado comum, em casos dessa natureza, o agente envolvido repassar o patrimônio a outrem, com o fim de garantir o exaurimento do ilícito. 3 ALVES, Rogério Pacheco & GARCIA, Emerson. Improbidade Administrativa. p. 641. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002
  • 37. 37 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM PERNAMBUCO Ação de Improbidade Administrativa nº 7/2010 Assim, como providência acautelatória destinada a evitar que os réus se tornem voluntariamente insolventes, requer-se a presente medida liminar com o fito de tornar indisponíveis os bens dos réus. A indisponibilidade ora requerida encontra amparo no art. 37, §4º, da Constituição Federal e no art. 7º da citada Lei nº 8.429/92, que assim dispõe: “Art. 7º. Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para indisponibilidade dos bens do indiciado. Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.” Requer o Ministério Público Federal, assim, que se digne Vossa Excelência, em juízo liminar, deferir, inaudita altera pars, em face da demonstrada necessidade de se evitar a insolvência dos requeridos, a decretação da indisponibilidade dos patrimônios respectivos, bastantes à reparação do dano causado a União e ao pagamento da multa civil prevista no art. 12, da Lei n.º 8.429/92. Nada impede, efetivada a medida de indisponibilidade, que se verifique, em cada caso e com bom senso, o alcance necessário da cautela sobre os bens dos réus. Deferida a liminar, requer o parquet: a) a expedição de ofício ao Departamento de Trânsito de Pernambuco, determinando a indisponibilidade dos veículos existentes em nome dos demandados; b) sejam bloqueados, por meio do sistema BACENJUD, quaisquer valores em contas-correntes, poupança e em quaisquer fundos ou aplicações que cada um dos réus mantenha perante instituições financeiras. Na hipótese de alguma dessas medidas não puder ser efetivada pelo sistema BACENJUD, requer o parquet a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para cumprimento de tal mister; c) a expedição de ofícios aos cartórios de imóveis informados na