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CONCLUSÃO
Aos 01 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo.
Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Cível
Processo: 0001806-36.2014.8.22.0020
Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Réu: Nadelson de Carvalho; Emerson Cavalcante de Freitas; José Marcos Garcia
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou Ação Civil
Pública por Atos de Improbidade Administrativa em desfavor de NADELSON DE
CARVALHO, EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS e JOSÉ MARCOS DE GARCIA,
alegando, em síntese, que os requeridos incorreram na prática de ato de improbidade
consistente no fato de, voluntariamente irmanados e imbuídos de dolo intenso, terem
desviado para conta não identificada os recursos recebidos do Convênio nº 11/2011/
ASJUR/ DEOSP/ RO, firmado entre o ente que presentavam e o Departamento de Obras e
Serviços Públicos do Estado de Rondônia.
Enfatiza, que Nadelson de Carvalho, no ano de 2011 firmou o convênio
n°11/2011/ASJUR/DEOSP-RO com o Departamento de Obras e Serviço Público do Estado
de Rondônia, que tinha como objetivo à Reforma e Ampliação da Pré-Escola Raio de Luz no
Distrito de Migrantenópolis, sendo que o valor global do acordo era de R$ 115.347,69 (cento
e quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), onde R$
100.000,00 (cem mil reais) oriundos de recursos estaduais e R$ 15.347,69 (quinze mil,
trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) de contrapartida do
Município.
Argumenta, todavia, que após a formalização do Convênio, o valor liberado pelo
DEOSP foi indevidamente transferido pelos requeridos para outra conta não identificada,
sendo tal movimentação realizada 6 (seis) dias após a liberação dos recursos pelo Estado,
quando o objetivo do Convênio sequer havia sido licitado.
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Aduz, que foi instaurado o procedimento n°13/2011 a fim de viabilizar a
execução do objeto do Convênio, tendo seu procedimento inicialmente trâmite regular,
sendo que ao final do respectivo processo licitatório, foi declarada vencedora a empresa
RODRIGUES & LIMA LTDA - ME, que apresentou proposta para a execução do objeto do
Convênio no valor de R$ 114.259,58 (cento e quatorze mil duzentos e cinquenta e nove
reais e cinquenta e oito centavos).
Justifica, que após realização de inspeção no Município de Novo Horizonte do
Oeste/RO, a fim de fiscalizar a execução do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, fiscais
do DEOSP constataram diversas irregularidades relativas à não execução da obra objeto do
Convênio. Afirma que a inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia -
TCE/RO, consoante relatório de inspeção especial realizada no Município de Novo
Horizonte do Oeste/RO também ficou constatado as irregularidades.
Argui, que além dos Requeridos Nadelson e Émerson, ordenadores de
despesas e, José Marcos, à época Secretário de Educação, assinaram as autorizações de
pagamento, sendo responsáveis pela execução financeira do convênio e sem o qual o
desvio das verbas públicas não teria ocorrido, razão pela qual, entende que os réus
cometeram ato de improbidade que violaram os princípios da administração pública, bem
como ato que ensejou dano ao erário, pugnado pela condenação daqueles nos termos do
art. 12, II e III da LIA.
Com a inicial acosta procedimento investigativo preliminar (anexo I e II).
Notificados na forma do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 (fls. 18/23), os
Requeridos Nadelson de Carvalho e Émerson Cavalcante de Freitas apresentaram defesa
preliminar às fls. 34/36 e José Marcos Garcia às fls. 55/59.
Recebimento da inicial às fls. 136/139.
Em sede de contestação os requeridos Nadelson e Emerson reiteram os termos
da defesa preliminar, juntando rol de testemunhas (fls.170/141).
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Contestação de José Marcos Garcia às fls. 143/147.
Aproveitamento de provas (fls. 158/163).
O Ministério Público apresentou alegações finais em fls.164/167, pugnando pela
procedência nos termos da inicial.
Alegações finais de José Marcos Garcia em fls. 170/179, alegando que não
restou comprovado qualquer dolo, requerendo por conseguinte a improcedência da
demanda.
Alegações finais dos requeridos Nadelson e Emerson, requerendo a
improcedência dos pedidos iniciais (fls.180/185).
Manifestação Ministerial, requerendo seja reconhecida a preclusão temporal das
alegações finais de Nadelson e Emerson, sob alegação de que a mesma foi apresentada
extemporaneamente.
É o relatório. DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado
de Rondônia em desfavor de NADELSON DE CARVALHO, EMERSON CAVALCANTE
DE FREITAS e JOSÉ MARCOS DE GARCIA, pela prática de ato de Improbidade
Administrativa.
Em que pese, já tenha sido proferida decisão a respeito da preliminar de
litispendência, apenas determinando a reunião dos autos, neste momento melhor
analisando o caso concreto, entendo que preliminar deve ser acolhida em relação ao réu
Nadelson de Carvalho, posto que tramita ação de improbidade administrativa proposta pelo
Município de Novo Horizonte do Oeste, em face daquele, cujos os fatos e a causa de pedir
são as mesmas desta ação, sendo aquela ação foi proposta anteriormente.
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Nestes termos, acolho a preliminar de litispendência para, com fundamento no
art. 485, V do CPC, extinguir os pedidos em face de Nadelson de Carvalho, devendo o feito
prosseguir em relação aos demais réus.
Não há preliminares outras a serem analisadas, passo a análise do mérito
doravante.
O Parquet imputa aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa,
consubstanciada na violação aos princípios da administração pública e dano ao erário, em
razão do desvio de verba pública, tendo em vista que os requeridos deixaram de comprovar
a destinação dado ao valor de R$ 28.347,69, quantia que não ficou na conta do convênio,
tampouco foi devolvida ao órgão concedente.
As condutas ímprobas analisadas no caso sub judice, referem-se aquelas dos
artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92.
Observe-se, por oportuno, que nas condutas em procedimentos deste jaez, tais
como as elencadas neste dispositivo há de se investigar, além do elemento subjetivo a
animar a conduta do requerido (dolo e/ ou culpa), se a gravidade do ato implica lesão aos
princípios fundamentais da administração pública, a que todo agente público está
fortemente adstrito.
Com isso, nota-se que, para a caracterização de ato de improbidade
administrativa, mantém-se a necessidade da comprovação da conduta ilícita, da culpa, do
dano e do nexo causal, recaindo sob o autor o ônus probatório de suas alegações.
O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração dos
atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração
Pública pela conduta tipificada no art. 11 são necessárias a comprovação do dolo, ao passo
que a conduta do art. 10º se faz necessário a comprovação do dolo ou culpa, além da
constatação se o ato implica em lesão à administração pública.
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A questão nodal a ser enfrentada é saber se houve as irregularidades apontadas
pelo Ministério Público, praticada pelos requeridos.
Por sua vez, em Defesa Preliminar e Contestação o requerido José Marcos
afirma que quando assumiu o cargo de Secretário de Educação o dinheiro já havia sido
transferido, que assinou a ordem de pagamento por mera exigência e, que imaginou que
estava tudo correto quanto a obra tendo em vista que Emerson lhe disse que o engenheiro
já havia fiscalizado a obra. Por fim, argumenta que não restou comprovado qualquer dolo ou
culpa por sua parte.
Já os requeridos Emerson afirma em sede de Defesa Preliminar a extinção do
feito sem resolução de mérito e a rejeição da inicial, ao passo que na contestação retifica os
termos da Defesa Preliminar.
Assim, a fim de esclarecer os fatos passo à análise das provas produzidas,
vajamo-lo:
O requerido Nadelson de Carvalho, relatou que a obra foi concluída, que
iniciamos a obra e ela ficou para conclusão final da atual administração a prestação de
contas, quanto ao recursos eles iam para a conta movimento do município para fortalecer o
caixa por que nos estávamos passando uma fase muito difícil financeiramente, mas após
todas as medições ela era retornada para pagamento e nos tínhamos um engenheiro que
os pagamentos era feito através das medições que ele entregava as medições que fazia
mas que não sabe onde esta. Geralmente vinha da parte administrativa só pra mim pagar
mas era tudo encaminhado tinha uma comissão responsável pra verificar. Que quem
determinava o pagamento geralmente era o secretario e o prefeito, que naquele período
parece que estava passado diretamente pra secretaria de educação, que o dinheiro era
retornado automaticamente para a conta do convênio e quem retornava era o secretario de
fazenda e o prefeito que os cheques vinham preenchidos da secretaria de fazenda. Que a
obra foi concluída inclusive esta até funcionando, foi concluída na atual administração. Que
foi diversas vezes acompanhar a obra, que a obra foi concluída na atual administração foi
concluída uma parte por nós. Que o convenio foi prorrogado pra 2013 (mídia, fl.162).
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Emerson Cavalcanti de Freitas, relatou que realmente utilizamos o dinheiro,
mas retornamos o dinheiro para a conta do convênio, para ser concluída a obra, que devida
a situação da prefeitura a gente fazia essas intermediações mas nos retornávamos os
valores que utilizávamos, que não se recorda se o pagamento foi feito pela prefeitura ou
pela educação. Que o engenheiro era o responsável por acompanhamento e medição da
obra (mídia, fl.162).
José Marcos Garcia afirma, que a obra foi realizada, que ele acompanhou a
obra, que o pagamento foi realizado. Que assumiu a Secretária de Obra no dia 05/06/2012,
logo, quando assumiu o cargo já não mais havia o recurso em conta. Que quando o dinheiro
caiu na conta era outra pessoa que exercia o cargo de secretário, por isso não sabe o que
aconteceu com o dinheiro. Que quando foi feita a nota para pagamento também não sabe
dizer de onde veio o dinheiro. Que tinha um engenheiro que fiscalizou a obra na época, mas
que aquele não emitiu nenhum documento, que o engenheiro chamava-se Paulo. Que na
época Emerson lhe disse que a obra já havia sido fiscalizada pelo engenheiro. Que ele
assinou a ordem de pagamento porque era exigido, por causa de função. Que obra foi
concluída após a gestão de Nadelson, sem nenhum custo a mais para o Município (mídia,
fl.162).
A testemunha Demétrius Chaves Levino de Oliveira, relatou que "realizou
uma inspeção no município de Novo Horizonte d'Oeste no exercício de 2013, confirmou o
termos do relatório de inspeção. Que a analise relativa aos convênios foi elaborado por
mim. Toda a análise foi feita na documentação que foi encaminhada, não fizemos visita em
loco, até porque para confirmar o dados que relatamos bastava fazer a inspeção
documental, porque ela que serve para prestação de contas dos recursos."
A testemunha Cenobelino Batista Taveira, relatou que "quando entramos
estava parada a obra, a empresa estava esperando pagamento. Que foi acionada a
empresa e a empresa preocupada foi fazer o acabamento pra ver se recebia. Só que na
hora que foi receber o serviço faltava algumas coisas que não dava pra funcionar, que era
um pré escolar. Que foi pago com recurso próprio só o finalmente, o muro, portão, só o
resto, que a parte do projeto não. Que com o cem mil reais, foi pago uma parte dele e a
outra era o que a empresa estava esperando receber, e não se encontrava na conta do
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convênio, que o valor foi transferido para uma conta movimento da prefeitura. Que não tem
certeza absoluta se foi Emerson quem transferiu os valores, mas que sim porque ele era o
secretario de fazenda. (...) A empresa terminou o serviço na medida do possível, ela ficou
no prejuízo, porque não recebeu a diferença. Que a prefeitura recebeu duas notificações do
DEOSP. Foi feita tomada de contas, e a conclusão foi que teve uma diferença que não foi
encontrada. O serviço foi feito. Que o município ta tendo prejuízo, pois tem um processo
que a empresa entrou contra a prefeitura para receber. (...) Não tem conhecimento de
prorrogação do convênio. Que tinha engenheiro, que ele foi nessa obra bastante vezes.
A testemunha Varley Gonçalves Ferreira, relatou que "que quando assumiu,
tinha uns dias que a obra estava parada e a empresa estava retomando o término dela, que
ela foi entregue em fevereiro. Que tinha reclamação da empresa em relação a pagamento
de valores. A empresa queria receber, mais no convênio não tinha recursos. Que para
concluir a obra não foi pago. Que recebeu notificação pela falta de prestação de contas. Na
realidade a conta estava zerada, que a empresa não recebeu, até hoje ela está sem o
pagamento (...) acontece que as vezes não tinha dinheiro na conta, mas as vezes entrava
dinheiro para pagamento, coisas pequenas. Que a obra foi concluída. Que não tem
conhecimento de prorrogação do convênio.
A testemunha de defesa José Edmilson dos Santos Secundo, relatou que "do
primeiro fato, a transferência com certeza foi para conta da própria prefeitura."
A Testemunha de defesa Pedro Aparecido Alves de Lima relatou que é
representante legal de empresa Rodrigues Lima, que fez a reforma no pré escolar raio de
luz, que durante o mandato do Nadelson não concluiu o obra, que recebeu oitenta e poucos
mil. Que entregou a obra no outro ano. Que o engenheiro ia na obra. A obra foi executada.
Que era o secretário de finanças que pagava. Que a prefeitura pagou em parcelas, mas
pagou o valor da nota. Que a ultima parte não foi paga, que fez o serviço para receber.
A testemunha de defesa Eliseu Santana de Deus, relatou que exercia o cargo
de administrador distrital, que conhece a escola, que a obra foi executada, que desde o
início o engenheiro foi me procurar porque acontecia a reforma ampliação, que era para
mim ir lá mais ele ver. Que fui com ele uma vez no início e depois fui outra vez quando
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estava acontecendo a obra. Que a escola encontra-se em funcionamento. Que a obra não
foi concluída no mandato, concluiu depoisque treminou o mandato de Nadelson, mas que
não teve nenhum custo a mais o Estado.
A testemunha afirma Nacelson Rodrigues, afirma que a reforma na Escola
referente ao convênio foi realizada e encontra-se funcionando perfeitamente.
A testemunha Jamir Dias da Silva, relatou em juízo que, foi feita a reforma,
mas não acompanhou a obra, e que a Escola encontra-se funcionando nos dias de hoje.
Elias de Oliveira afirma que, conhece a Escola objeto da obra pelo convênio,
que não foi ao local ver a reforma, apenas tem conhecimento de houve a reforma. Que não
sabe quando José Marcos foi nomeado Secretário.
Azor Martins Tarifa afirma em juízo que, não se recorda se na época do
convênio o requerido José Marcos já era Secretário.
Mara Célia Assis Alves confirma os termos do relatório elaborado quando da
inspeção, que os relatórios eram elaborados e divididos em equipe. Que a análise dos fatos
foram feitas com base em prova documental.
Pois bem, pela análise dos documentos juntados pelo Parquet, bem como as
provas testemunhais, dúvidas não restam de que houve inúmeras irregularidades na
execução do convênio, tal como citado no relatório de inspeção às fls. 42/50 do anexo I, e
pelos relatos das testemunhais. Restando ainda comprovado que o então gestor à época
deixou de comprovar a destinação do restante do valor que restou após ser pago o valor
referente a nota fiscal, a saber, a quantia de R$ 28.347,69.
Neste sentido, tendo o Secretário de Educação assumido o cargo somente em
05/06/2012, como este faz prova na fl.62, fato é que este em nada tem haver com a
transferência indevida dos valores, como bem asseverado por ele em sua defesa. Lado
outro, entendo pois, que este agiu com culpa quando assinou ordem de pagamento sem se
certificar da legalidade do ato, porquanto este exercia o cargo de Secretário e Educação e
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tinha o dever de certificar-se da legalidade do ato antes de exarar sua assinatura,
infringindo portanto, o art. 10 da LIA,
Quanto ao requerido Emerson, a conclusão pelas provas não pode ser outra, se
não a de que este agiu com dolo e culpa, máxime porque este tinham o controle do valor
referente ao convênio, estando ciente da irregularidade da transferência dos valores, bem
como das irregularidades na obra e a falta de comprovação da destinação dada à quantia
de R$ 28.347,69.
Desta feita, à luz das provas coligidas nos autos, restou evidenciado que o
requerido Emerson praticou ilegalidade na modalidade improbidade administrativa,
mediante violação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Assim, considerando as específicas circunstâncias dos autos, e à míngua de
outras provas, entendo que a ilegalidade perpetrada pelo requerido José Marcos Garcia
subsome-se ao preceito legal contido no artigo 10, da Lei 8.429/92, justificando-se diante da
conduta a aplicação de somete algumas sansões previstas no art. 12, II da mesma lei,
consoante o implícito princípio constitucional da proporcionalidade prevista no parágrafo
único art. 12, da lei citada.
Por sua vez, a conduta do requerido Emerson Cavalcante de Freitas, se
enquadra nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, demandando com base também no princípio
da proporcionalidade a aplicação de alguma das sansões previstas no art. 12, III da Lia.
A este propósito, veja-se o que recomenda a jurisprudência do STJ:
O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade
e as consequências do ato ímprobo, providências que não impedem a
cumulação se necessário for. Com relação ao enriquecimento indevido (art. 9º
da LIA) ficou demonstrada a má-fé e o locupletamento ilícito, não havendo que
se falar, por outro lado, em prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), já que o aresto
recorrido não imputou tal conduta ao recorrente. Os atos que não geram, ao
menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias
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ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação dos princípios da
administração pública (art. 11 da LIA), nem por isso deixam de ser típicos,
sendo inadmissível concluir-se pelo mero não sancionamento, sob pena de
consagrar-se verdadeira impunidade. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo
atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de
Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista as graves condutas
praticadas pelo recorrente. Recurso especial conhecido em parte e não provido.
(REsp 1140315/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 10/08/2010, DJe 19/08/2010)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATO ILÍCITO. ATO
ILÍCITO. SANÇÕES. SÚMULAS 282 e 356/STF INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA
LEI Nº 8.429/97. 1. O Estado do Acre ajuizou ação civil pública por ato de
improbidade administrativa contra a recorrida, em face do pagamento indevido
de adicional de insalubridade, sem o devido amparo legal e provimento de
cargos comissionados inexistentes. 2. A sentença, mantida em segunda
instância, reconheceu a prática de ato de improbidade e condenou a ré a
ressarcir ao Estado os valores indevidamente pagos a título do adicional, além
de estabelecer multa civil em valor correspondente a 10% (dez por cento) e
responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O acórdão recorrido não analisou a
incidência dos artigos 1°, 2°, 4° e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse ponto, o recurso
não pode ser conhecido à míngua de prequestionamento, aplicando-se o teor
das Súmulas 282 e 356, do eg.STF. 3. As sanções previstas no art. 12 da Lei nº
8.429/97 não são, necessariamente, cumulativas. Cabe ao julgador, entre outras
circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas,
decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a
conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário. Precedentes desta Corte. 4.
O acórdão recorrido sustentou que "não seria proporcional, nem sequer
razoável, estipular um quantum que sancionasse exemplarmente os apelados se
estes, comprovadamente, não agiram de má fé, conforme atestam os auditores
de controle externo (fl. 35), nem se beneficiaram direta ou indiretamente do ato
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ímprobo. Os ganhos patrimoniais referentes ao adicional de insalubridade eram
adquiridos pelos servidores que os percebiam, e não pelos apelados. Uma vez
devolvido o montante ilegalmente pago, objetivo primordial em caso de lesão ao
patrimônio público (art. 5° da Lei 8.249/92), a estipulação da multa no patamar
de 10% mostra-se perfeitamente adequada". 5. A Corte Estadual,
acertadamente, concluiu que "a imposição da perda dos direitos políticos e o
impedimento de contratar com o Poder Público puniriam de maneira excessiva
quem agiu, no máximo, sem a habilidade ou cuidado exigível de um
administrador público, de sorte que a sobreposição de todas as reprimendas
pretendidas seria despropositada injustiça". 6. Vê-se que o aresto recorrido, na
esteira do parecer do Ministério Público Estadual, verificou que o ato da
recorrida mais se assemelha à deficiência na gestão da coisa pública que, para
alguns doutrinadores, sequer configuraria a figura legal da improbidade
administrativa. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp
981.570/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em
05/11/2009, DJe 17/11/2009)
Assim, de tudo o que se vê, considerando os fatos e provas colhidas nos autos,
não resta dúvida de que as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade
administrativa devem ser aplicadas no caso. Interessa mencionar, todavia, que para a
aplicação das penalidades previstas nessa norma devem ser consideradas "a extensão do
dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Portanto, as sanções
devem ser razoáveis (adequada, sensata, coerente) e proporcionais (compatível,
apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de
improbidade, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa.
No que concerne à multa civil, o doutrinador Marino Pazzaglini Filho ensina que
ela não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva, de modo que o julgador
deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as
responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do
comportamento ímprobo na sociedade. Veja:
[...] Trata-se de sanção civil pecuniária, graduada conforme a espécie do ato de
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improbidade administrativa, objeto da persecução civil, e imposta na sentença
que julga procedente a ação civil respectiva, motivadamente entre os limites
mínimos previstos nos incisos do art. 2 da LIA. Ela é paga pelo agente público
condenado; seu valor é atribuído à entidade pública vítima do ato de
improbidade por ele praticado.
Segundo Rita Tourinho:
"O valor da multa a ser fixado deverá levar em consideração a gravidade do
fato, avaliada não somente pelos prejuízos patrimoniais causados, também pela
natureza do cargo, das responsabilidades do agente, do elemento subjetivo, da
forma de atuação, dos reflexos do comportamento ímprobo na sociedade e
todos os demais elementos informativos colocados à disposição do julgador. É,
também, de suma importância a capacidade econômico-financeira do agente
público. Com efeito, a multa civil deve condizer com a real situação patrimonial
de quem recebe a penalidade, uma vez que se tornará inócua tanto se
excessiva como se irrisória." A multa civil não tem natureza indenizatória, mas
simplesmente punitiva. E, perante a sua índole genuinamente corretiva, não se
estende aos sucessores do agente condenado por improbidade. [...].
Diante disso, em observância aos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, entendo desnecessária a aplicação de multa ao réu José Marcos Garcia, ao
passo que ao requerido Emerson Cavalcante de Freitas deve pagar multa referente a uma
vez o dano causado ao erário atualizado (dano causado ao erário R$ 28.347,69),
suspensão dos direitos políticos por três anos, aplicada a ambos os réus e, proibição do réu
Emerson de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Por outro lado, deixo de condenar o réu Emerson ao ressarcimento do dano ao
erário, posto que já houve condenação neste sentido nos autos da ação penal nº 0001813-
28.2014.822.0020, todavia, fica o requerido José Marcos Garcia condenado ao
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ressarcimento do dano ao erário solidariamente com os demais réus nos termos
mencionado na ação penal retrocitada.
Por fim, mister ainda citar que as sanções impostas com fundamento na Lei
8.429/92 têm natureza civil e são independentemente das sanções administrativas, cíveis e
criminais.
Nesse sentido:
TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIRIGENTES DA CRUZ VERMELHA. DANOS CAUSADOS POR
MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS PELA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DA LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL. 1 -
Os agravantes, réus na ação civil pública, impugnam a decisão que deu
prosseguimento à demanda, por entenderem ser incompetente a Justiça
Federal. Mas, por força de orientação do excelso pretório, se o Ministério
Público Federal move ação civil pública, o feito deve tramitar na Justiça Federal.
2 - O Ministério Público Federal não está limitado ou tolhido em sua
legitimação para perquirir a improbidade administrativa apenas por ter o
Tribunal de Contas aprovado as contas da entidade investigada e seus
dirigentes. Função institucional do Parquet, cristalizada no art. 129, III, da
Constituição Federal de 1988, que convive e tem autonomia em relação a
outros mecanismos de controle. Defesa do patrimônio de empresa pública
federal, no caso, a CEF, que deve ser prestigiada. 3 - Negado provimento ao
recurso. (Agravo de Instrumento nº 23433/RJ (97.02.31241-8), 5ª Turma
Especial do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Couto. j. 20.09.2006, unânime,
DJU 29.09.2006).
Destarte, em relação a conduta das requeridas comporta a incidência das
sanções compatíveis ao art. 12, II e III da Lei n. 8.429/92, conforme já esclarecido, de modo
que a pretensão Ministerial deve ser julgada procedente.
III - DISPOSITIVO
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Ante o exposto, por esses fundamentos, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consubstanciado na presente ação
civil pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE RONDÔNIA para:
A) CONDENAR JOSÉ MARCOS DE GARCIA solidariamente ao ressarcimento
integral do dano ao erário, devidamente atualizado, com os demais réus nos termos
mencionado na ação penal nº 0001813-28.2014.822.0020, bem como a suspensão dos
direitos políticos por três anos;
B)CONDENAR EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, ao pagamento de
multa referente a uma vez o dano causado ao erário, atualizado (dano causado ao erário
R$ 28.347,69), a suspensão dos direitos políticos por três anos e, proibição de contratarem
com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou
indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de três anos. Deixo de condenar ao ressarcimento porque já condenado na ação
penal nº 0001813-28.2014.822.0020.
Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art.
487, I, do Código de Processo Civil.
Outrosssim, uma vez acolhida a preliminar de litispendência, com fundamento
no art. 485, V do CPC, extinguo os pedidos em face de Nadelson de Carvalho.
Outrossim, ficam as requeridos condenados ao pagamento das custas
processuais.
Sem honorários em razão da natureza da demanda.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Oficie-se ao Município de Novo Horizonte do Oeste para que tome
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conhecimento da condenação.
Havendo interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades
previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO
remessa dos autos ao Tribunal.
Transitado em julgado, não havendo recurso, o que deverá ser certificado, abra-
se vista ao Ministério Público para requerer o que cabível.
Consigno que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer por meio
de Processo Judicial Eletrônico - PJE.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Nova Brasilândia-RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2017.
Denise Pipino Figueiredo
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de agosto de 2017. Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial,
recebi estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
291/2017.

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LUIZ, MILIANE E HELOISA
LUIZ, MILIANE E HELOISALUIZ, MILIANE E HELOISA
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OZIEL
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DENÚNCIA EFRAIN - ANEEL
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CONTRATO
CONTRATOCONTRATO
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Acórdão
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ÍNTEGRA
ÍNTEGRAÍNTEGRA
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CONFIRA
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Sentença improbidade administrativa

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 15 CONCLUSÃO Aos 01 dias do mês de Junho de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Denise Pipino Figueiredo. Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Cível Processo: 0001806-36.2014.8.22.0020 Classe: Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: Nadelson de Carvalho; Emerson Cavalcante de Freitas; José Marcos Garcia SENTENÇA I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ajuizou Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa em desfavor de NADELSON DE CARVALHO, EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS e JOSÉ MARCOS DE GARCIA, alegando, em síntese, que os requeridos incorreram na prática de ato de improbidade consistente no fato de, voluntariamente irmanados e imbuídos de dolo intenso, terem desviado para conta não identificada os recursos recebidos do Convênio nº 11/2011/ ASJUR/ DEOSP/ RO, firmado entre o ente que presentavam e o Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia. Enfatiza, que Nadelson de Carvalho, no ano de 2011 firmou o convênio n°11/2011/ASJUR/DEOSP-RO com o Departamento de Obras e Serviço Público do Estado de Rondônia, que tinha como objetivo à Reforma e Ampliação da Pré-Escola Raio de Luz no Distrito de Migrantenópolis, sendo que o valor global do acordo era de R$ 115.347,69 (cento e quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos), onde R$ 100.000,00 (cem mil reais) oriundos de recursos estaduais e R$ 15.347,69 (quinze mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos) de contrapartida do Município. Argumenta, todavia, que após a formalização do Convênio, o valor liberado pelo DEOSP foi indevidamente transferido pelos requeridos para outra conta não identificada, sendo tal movimentação realizada 6 (seis) dias após a liberação dos recursos pelo Estado, quando o objetivo do Convênio sequer havia sido licitado.
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 15 Aduz, que foi instaurado o procedimento n°13/2011 a fim de viabilizar a execução do objeto do Convênio, tendo seu procedimento inicialmente trâmite regular, sendo que ao final do respectivo processo licitatório, foi declarada vencedora a empresa RODRIGUES & LIMA LTDA - ME, que apresentou proposta para a execução do objeto do Convênio no valor de R$ 114.259,58 (cento e quatorze mil duzentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e oito centavos). Justifica, que após realização de inspeção no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO, a fim de fiscalizar a execução do Convênio 11/2011/ASJUR/DEOSP-RO, fiscais do DEOSP constataram diversas irregularidades relativas à não execução da obra objeto do Convênio. Afirma que a inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia - TCE/RO, consoante relatório de inspeção especial realizada no Município de Novo Horizonte do Oeste/RO também ficou constatado as irregularidades. Argui, que além dos Requeridos Nadelson e Émerson, ordenadores de despesas e, José Marcos, à época Secretário de Educação, assinaram as autorizações de pagamento, sendo responsáveis pela execução financeira do convênio e sem o qual o desvio das verbas públicas não teria ocorrido, razão pela qual, entende que os réus cometeram ato de improbidade que violaram os princípios da administração pública, bem como ato que ensejou dano ao erário, pugnado pela condenação daqueles nos termos do art. 12, II e III da LIA. Com a inicial acosta procedimento investigativo preliminar (anexo I e II). Notificados na forma do art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92 (fls. 18/23), os Requeridos Nadelson de Carvalho e Émerson Cavalcante de Freitas apresentaram defesa preliminar às fls. 34/36 e José Marcos Garcia às fls. 55/59. Recebimento da inicial às fls. 136/139. Em sede de contestação os requeridos Nadelson e Emerson reiteram os termos da defesa preliminar, juntando rol de testemunhas (fls.170/141).
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 15 Contestação de José Marcos Garcia às fls. 143/147. Aproveitamento de provas (fls. 158/163). O Ministério Público apresentou alegações finais em fls.164/167, pugnando pela procedência nos termos da inicial. Alegações finais de José Marcos Garcia em fls. 170/179, alegando que não restou comprovado qualquer dolo, requerendo por conseguinte a improcedência da demanda. Alegações finais dos requeridos Nadelson e Emerson, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais (fls.180/185). Manifestação Ministerial, requerendo seja reconhecida a preclusão temporal das alegações finais de Nadelson e Emerson, sob alegação de que a mesma foi apresentada extemporaneamente. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação civil pública manejada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de NADELSON DE CARVALHO, EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS e JOSÉ MARCOS DE GARCIA, pela prática de ato de Improbidade Administrativa. Em que pese, já tenha sido proferida decisão a respeito da preliminar de litispendência, apenas determinando a reunião dos autos, neste momento melhor analisando o caso concreto, entendo que preliminar deve ser acolhida em relação ao réu Nadelson de Carvalho, posto que tramita ação de improbidade administrativa proposta pelo Município de Novo Horizonte do Oeste, em face daquele, cujos os fatos e a causa de pedir são as mesmas desta ação, sendo aquela ação foi proposta anteriormente.
  • 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 4 de 15 Nestes termos, acolho a preliminar de litispendência para, com fundamento no art. 485, V do CPC, extinguir os pedidos em face de Nadelson de Carvalho, devendo o feito prosseguir em relação aos demais réus. Não há preliminares outras a serem analisadas, passo a análise do mérito doravante. O Parquet imputa aos requeridos a prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciada na violação aos princípios da administração pública e dano ao erário, em razão do desvio de verba pública, tendo em vista que os requeridos deixaram de comprovar a destinação dado ao valor de R$ 28.347,69, quantia que não ficou na conta do convênio, tampouco foi devolvida ao órgão concedente. As condutas ímprobas analisadas no caso sub judice, referem-se aquelas dos artigos 10 e 11, da Lei 8.429/92. Observe-se, por oportuno, que nas condutas em procedimentos deste jaez, tais como as elencadas neste dispositivo há de se investigar, além do elemento subjetivo a animar a conduta do requerido (dolo e/ ou culpa), se a gravidade do ato implica lesão aos princípios fundamentais da administração pública, a que todo agente público está fortemente adstrito. Com isso, nota-se que, para a caracterização de ato de improbidade administrativa, mantém-se a necessidade da comprovação da conduta ilícita, da culpa, do dano e do nexo causal, recaindo sob o autor o ônus probatório de suas alegações. O STJ já pacificou o entendimento no sentido de que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública pela conduta tipificada no art. 11 são necessárias a comprovação do dolo, ao passo que a conduta do art. 10º se faz necessário a comprovação do dolo ou culpa, além da constatação se o ato implica em lesão à administração pública.
  • 5. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 5 de 15 A questão nodal a ser enfrentada é saber se houve as irregularidades apontadas pelo Ministério Público, praticada pelos requeridos. Por sua vez, em Defesa Preliminar e Contestação o requerido José Marcos afirma que quando assumiu o cargo de Secretário de Educação o dinheiro já havia sido transferido, que assinou a ordem de pagamento por mera exigência e, que imaginou que estava tudo correto quanto a obra tendo em vista que Emerson lhe disse que o engenheiro já havia fiscalizado a obra. Por fim, argumenta que não restou comprovado qualquer dolo ou culpa por sua parte. Já os requeridos Emerson afirma em sede de Defesa Preliminar a extinção do feito sem resolução de mérito e a rejeição da inicial, ao passo que na contestação retifica os termos da Defesa Preliminar. Assim, a fim de esclarecer os fatos passo à análise das provas produzidas, vajamo-lo: O requerido Nadelson de Carvalho, relatou que a obra foi concluída, que iniciamos a obra e ela ficou para conclusão final da atual administração a prestação de contas, quanto ao recursos eles iam para a conta movimento do município para fortalecer o caixa por que nos estávamos passando uma fase muito difícil financeiramente, mas após todas as medições ela era retornada para pagamento e nos tínhamos um engenheiro que os pagamentos era feito através das medições que ele entregava as medições que fazia mas que não sabe onde esta. Geralmente vinha da parte administrativa só pra mim pagar mas era tudo encaminhado tinha uma comissão responsável pra verificar. Que quem determinava o pagamento geralmente era o secretario e o prefeito, que naquele período parece que estava passado diretamente pra secretaria de educação, que o dinheiro era retornado automaticamente para a conta do convênio e quem retornava era o secretario de fazenda e o prefeito que os cheques vinham preenchidos da secretaria de fazenda. Que a obra foi concluída inclusive esta até funcionando, foi concluída na atual administração. Que foi diversas vezes acompanhar a obra, que a obra foi concluída na atual administração foi concluída uma parte por nós. Que o convenio foi prorrogado pra 2013 (mídia, fl.162).
  • 6. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 6 de 15 Emerson Cavalcanti de Freitas, relatou que realmente utilizamos o dinheiro, mas retornamos o dinheiro para a conta do convênio, para ser concluída a obra, que devida a situação da prefeitura a gente fazia essas intermediações mas nos retornávamos os valores que utilizávamos, que não se recorda se o pagamento foi feito pela prefeitura ou pela educação. Que o engenheiro era o responsável por acompanhamento e medição da obra (mídia, fl.162). José Marcos Garcia afirma, que a obra foi realizada, que ele acompanhou a obra, que o pagamento foi realizado. Que assumiu a Secretária de Obra no dia 05/06/2012, logo, quando assumiu o cargo já não mais havia o recurso em conta. Que quando o dinheiro caiu na conta era outra pessoa que exercia o cargo de secretário, por isso não sabe o que aconteceu com o dinheiro. Que quando foi feita a nota para pagamento também não sabe dizer de onde veio o dinheiro. Que tinha um engenheiro que fiscalizou a obra na época, mas que aquele não emitiu nenhum documento, que o engenheiro chamava-se Paulo. Que na época Emerson lhe disse que a obra já havia sido fiscalizada pelo engenheiro. Que ele assinou a ordem de pagamento porque era exigido, por causa de função. Que obra foi concluída após a gestão de Nadelson, sem nenhum custo a mais para o Município (mídia, fl.162). A testemunha Demétrius Chaves Levino de Oliveira, relatou que "realizou uma inspeção no município de Novo Horizonte d'Oeste no exercício de 2013, confirmou o termos do relatório de inspeção. Que a analise relativa aos convênios foi elaborado por mim. Toda a análise foi feita na documentação que foi encaminhada, não fizemos visita em loco, até porque para confirmar o dados que relatamos bastava fazer a inspeção documental, porque ela que serve para prestação de contas dos recursos." A testemunha Cenobelino Batista Taveira, relatou que "quando entramos estava parada a obra, a empresa estava esperando pagamento. Que foi acionada a empresa e a empresa preocupada foi fazer o acabamento pra ver se recebia. Só que na hora que foi receber o serviço faltava algumas coisas que não dava pra funcionar, que era um pré escolar. Que foi pago com recurso próprio só o finalmente, o muro, portão, só o resto, que a parte do projeto não. Que com o cem mil reais, foi pago uma parte dele e a outra era o que a empresa estava esperando receber, e não se encontrava na conta do
  • 7. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 7 de 15 convênio, que o valor foi transferido para uma conta movimento da prefeitura. Que não tem certeza absoluta se foi Emerson quem transferiu os valores, mas que sim porque ele era o secretario de fazenda. (...) A empresa terminou o serviço na medida do possível, ela ficou no prejuízo, porque não recebeu a diferença. Que a prefeitura recebeu duas notificações do DEOSP. Foi feita tomada de contas, e a conclusão foi que teve uma diferença que não foi encontrada. O serviço foi feito. Que o município ta tendo prejuízo, pois tem um processo que a empresa entrou contra a prefeitura para receber. (...) Não tem conhecimento de prorrogação do convênio. Que tinha engenheiro, que ele foi nessa obra bastante vezes. A testemunha Varley Gonçalves Ferreira, relatou que "que quando assumiu, tinha uns dias que a obra estava parada e a empresa estava retomando o término dela, que ela foi entregue em fevereiro. Que tinha reclamação da empresa em relação a pagamento de valores. A empresa queria receber, mais no convênio não tinha recursos. Que para concluir a obra não foi pago. Que recebeu notificação pela falta de prestação de contas. Na realidade a conta estava zerada, que a empresa não recebeu, até hoje ela está sem o pagamento (...) acontece que as vezes não tinha dinheiro na conta, mas as vezes entrava dinheiro para pagamento, coisas pequenas. Que a obra foi concluída. Que não tem conhecimento de prorrogação do convênio. A testemunha de defesa José Edmilson dos Santos Secundo, relatou que "do primeiro fato, a transferência com certeza foi para conta da própria prefeitura." A Testemunha de defesa Pedro Aparecido Alves de Lima relatou que é representante legal de empresa Rodrigues Lima, que fez a reforma no pré escolar raio de luz, que durante o mandato do Nadelson não concluiu o obra, que recebeu oitenta e poucos mil. Que entregou a obra no outro ano. Que o engenheiro ia na obra. A obra foi executada. Que era o secretário de finanças que pagava. Que a prefeitura pagou em parcelas, mas pagou o valor da nota. Que a ultima parte não foi paga, que fez o serviço para receber. A testemunha de defesa Eliseu Santana de Deus, relatou que exercia o cargo de administrador distrital, que conhece a escola, que a obra foi executada, que desde o início o engenheiro foi me procurar porque acontecia a reforma ampliação, que era para mim ir lá mais ele ver. Que fui com ele uma vez no início e depois fui outra vez quando
  • 8. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 8 de 15 estava acontecendo a obra. Que a escola encontra-se em funcionamento. Que a obra não foi concluída no mandato, concluiu depoisque treminou o mandato de Nadelson, mas que não teve nenhum custo a mais o Estado. A testemunha afirma Nacelson Rodrigues, afirma que a reforma na Escola referente ao convênio foi realizada e encontra-se funcionando perfeitamente. A testemunha Jamir Dias da Silva, relatou em juízo que, foi feita a reforma, mas não acompanhou a obra, e que a Escola encontra-se funcionando nos dias de hoje. Elias de Oliveira afirma que, conhece a Escola objeto da obra pelo convênio, que não foi ao local ver a reforma, apenas tem conhecimento de houve a reforma. Que não sabe quando José Marcos foi nomeado Secretário. Azor Martins Tarifa afirma em juízo que, não se recorda se na época do convênio o requerido José Marcos já era Secretário. Mara Célia Assis Alves confirma os termos do relatório elaborado quando da inspeção, que os relatórios eram elaborados e divididos em equipe. Que a análise dos fatos foram feitas com base em prova documental. Pois bem, pela análise dos documentos juntados pelo Parquet, bem como as provas testemunhais, dúvidas não restam de que houve inúmeras irregularidades na execução do convênio, tal como citado no relatório de inspeção às fls. 42/50 do anexo I, e pelos relatos das testemunhais. Restando ainda comprovado que o então gestor à época deixou de comprovar a destinação do restante do valor que restou após ser pago o valor referente a nota fiscal, a saber, a quantia de R$ 28.347,69. Neste sentido, tendo o Secretário de Educação assumido o cargo somente em 05/06/2012, como este faz prova na fl.62, fato é que este em nada tem haver com a transferência indevida dos valores, como bem asseverado por ele em sua defesa. Lado outro, entendo pois, que este agiu com culpa quando assinou ordem de pagamento sem se certificar da legalidade do ato, porquanto este exercia o cargo de Secretário e Educação e
  • 9. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 9 de 15 tinha o dever de certificar-se da legalidade do ato antes de exarar sua assinatura, infringindo portanto, o art. 10 da LIA, Quanto ao requerido Emerson, a conclusão pelas provas não pode ser outra, se não a de que este agiu com dolo e culpa, máxime porque este tinham o controle do valor referente ao convênio, estando ciente da irregularidade da transferência dos valores, bem como das irregularidades na obra e a falta de comprovação da destinação dada à quantia de R$ 28.347,69. Desta feita, à luz das provas coligidas nos autos, restou evidenciado que o requerido Emerson praticou ilegalidade na modalidade improbidade administrativa, mediante violação dos artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92. Assim, considerando as específicas circunstâncias dos autos, e à míngua de outras provas, entendo que a ilegalidade perpetrada pelo requerido José Marcos Garcia subsome-se ao preceito legal contido no artigo 10, da Lei 8.429/92, justificando-se diante da conduta a aplicação de somete algumas sansões previstas no art. 12, II da mesma lei, consoante o implícito princípio constitucional da proporcionalidade prevista no parágrafo único art. 12, da lei citada. Por sua vez, a conduta do requerido Emerson Cavalcante de Freitas, se enquadra nos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, demandando com base também no princípio da proporcionalidade a aplicação de alguma das sansões previstas no art. 12, III da Lia. A este propósito, veja-se o que recomenda a jurisprudência do STJ: O magistrado deve realizar a dosimetria da pena segundo a natureza, gravidade e as consequências do ato ímprobo, providências que não impedem a cumulação se necessário for. Com relação ao enriquecimento indevido (art. 9º da LIA) ficou demonstrada a má-fé e o locupletamento ilícito, não havendo que se falar, por outro lado, em prejuízo ao erário (art. 10 da LIA), já que o aresto recorrido não imputou tal conduta ao recorrente. Os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias
  • 10. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 10 de 15 ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir-se pelo mero não sancionamento, sob pena de consagrar-se verdadeira impunidade. As sanções aplicadas pelo Tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a Lei de Improbidade Administrativa se propõe, tendo em vista as graves condutas praticadas pelo recorrente. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 1140315/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2010, DJe 19/08/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE ATO ILÍCITO. ATO ILÍCITO. SANÇÕES. SÚMULAS 282 e 356/STF INSUFICIÊNCIA. ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97. 1. O Estado do Acre ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a recorrida, em face do pagamento indevido de adicional de insalubridade, sem o devido amparo legal e provimento de cargos comissionados inexistentes. 2. A sentença, mantida em segunda instância, reconheceu a prática de ato de improbidade e condenou a ré a ressarcir ao Estado os valores indevidamente pagos a título do adicional, além de estabelecer multa civil em valor correspondente a 10% (dez por cento) e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. O acórdão recorrido não analisou a incidência dos artigos 1°, 2°, 4° e 11 da Lei nº 8.429/92. Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido à míngua de prequestionamento, aplicando-se o teor das Súmulas 282 e 356, do eg.STF. 3. As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97 não são, necessariamente, cumulativas. Cabe ao julgador, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário. Precedentes desta Corte. 4. O acórdão recorrido sustentou que "não seria proporcional, nem sequer razoável, estipular um quantum que sancionasse exemplarmente os apelados se estes, comprovadamente, não agiram de má fé, conforme atestam os auditores de controle externo (fl. 35), nem se beneficiaram direta ou indiretamente do ato
  • 11. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 11 de 15 ímprobo. Os ganhos patrimoniais referentes ao adicional de insalubridade eram adquiridos pelos servidores que os percebiam, e não pelos apelados. Uma vez devolvido o montante ilegalmente pago, objetivo primordial em caso de lesão ao patrimônio público (art. 5° da Lei 8.249/92), a estipulação da multa no patamar de 10% mostra-se perfeitamente adequada". 5. A Corte Estadual, acertadamente, concluiu que "a imposição da perda dos direitos políticos e o impedimento de contratar com o Poder Público puniriam de maneira excessiva quem agiu, no máximo, sem a habilidade ou cuidado exigível de um administrador público, de sorte que a sobreposição de todas as reprimendas pretendidas seria despropositada injustiça". 6. Vê-se que o aresto recorrido, na esteira do parecer do Ministério Público Estadual, verificou que o ato da recorrida mais se assemelha à deficiência na gestão da coisa pública que, para alguns doutrinadores, sequer configuraria a figura legal da improbidade administrativa. 7. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 981.570/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009) Assim, de tudo o que se vê, considerando os fatos e provas colhidas nos autos, não resta dúvida de que as penalidades previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade administrativa devem ser aplicadas no caso. Interessa mencionar, todavia, que para a aplicação das penalidades previstas nessa norma devem ser consideradas "a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente". Portanto, as sanções devem ser razoáveis (adequada, sensata, coerente) e proporcionais (compatível, apropriada, pertinente com a gravidade e a extensão do dano - material e moral) ao ato de improbidade, as quais não devem ser aplicadas, indistintamente, de maneira cumulativa. No que concerne à multa civil, o doutrinador Marino Pazzaglini Filho ensina que ela não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva, de modo que o julgador deve levar em consideração a gravidade do fato, considerando a natureza do cargo, as responsabilidades do agente, o elemento subjetivo, a forma de atuação e os reflexos do comportamento ímprobo na sociedade. Veja: [...] Trata-se de sanção civil pecuniária, graduada conforme a espécie do ato de
  • 12. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 12 de 15 improbidade administrativa, objeto da persecução civil, e imposta na sentença que julga procedente a ação civil respectiva, motivadamente entre os limites mínimos previstos nos incisos do art. 2 da LIA. Ela é paga pelo agente público condenado; seu valor é atribuído à entidade pública vítima do ato de improbidade por ele praticado. Segundo Rita Tourinho: "O valor da multa a ser fixado deverá levar em consideração a gravidade do fato, avaliada não somente pelos prejuízos patrimoniais causados, também pela natureza do cargo, das responsabilidades do agente, do elemento subjetivo, da forma de atuação, dos reflexos do comportamento ímprobo na sociedade e todos os demais elementos informativos colocados à disposição do julgador. É, também, de suma importância a capacidade econômico-financeira do agente público. Com efeito, a multa civil deve condizer com a real situação patrimonial de quem recebe a penalidade, uma vez que se tornará inócua tanto se excessiva como se irrisória." A multa civil não tem natureza indenizatória, mas simplesmente punitiva. E, perante a sua índole genuinamente corretiva, não se estende aos sucessores do agente condenado por improbidade. [...]. Diante disso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo desnecessária a aplicação de multa ao réu José Marcos Garcia, ao passo que ao requerido Emerson Cavalcante de Freitas deve pagar multa referente a uma vez o dano causado ao erário atualizado (dano causado ao erário R$ 28.347,69), suspensão dos direitos políticos por três anos, aplicada a ambos os réus e, proibição do réu Emerson de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Por outro lado, deixo de condenar o réu Emerson ao ressarcimento do dano ao erário, posto que já houve condenação neste sentido nos autos da ação penal nº 0001813- 28.2014.822.0020, todavia, fica o requerido José Marcos Garcia condenado ao
  • 13. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 13 de 15 ressarcimento do dano ao erário solidariamente com os demais réus nos termos mencionado na ação penal retrocitada. Por fim, mister ainda citar que as sanções impostas com fundamento na Lei 8.429/92 têm natureza civil e são independentemente das sanções administrativas, cíveis e criminais. Nesse sentido: TRF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DIRIGENTES DA CRUZ VERMELHA. DANOS CAUSADOS POR MALVERSAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS REPASSADAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSOS DA LOTERIA ESPORTIVA FEDERAL. 1 - Os agravantes, réus na ação civil pública, impugnam a decisão que deu prosseguimento à demanda, por entenderem ser incompetente a Justiça Federal. Mas, por força de orientação do excelso pretório, se o Ministério Público Federal move ação civil pública, o feito deve tramitar na Justiça Federal. 2 - O Ministério Público Federal não está limitado ou tolhido em sua legitimação para perquirir a improbidade administrativa apenas por ter o Tribunal de Contas aprovado as contas da entidade investigada e seus dirigentes. Função institucional do Parquet, cristalizada no art. 129, III, da Constituição Federal de 1988, que convive e tem autonomia em relação a outros mecanismos de controle. Defesa do patrimônio de empresa pública federal, no caso, a CEF, que deve ser prestigiada. 3 - Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 23433/RJ (97.02.31241-8), 5ª Turma Especial do TRF da 2ª Região, Rel. Guilherme Couto. j. 20.09.2006, unânime, DJU 29.09.2006). Destarte, em relação a conduta das requeridas comporta a incidência das sanções compatíveis ao art. 12, II e III da Lei n. 8.429/92, conforme já esclarecido, de modo que a pretensão Ministerial deve ser julgada procedente. III - DISPOSITIVO
  • 14. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 14 de 15 Ante o exposto, por esses fundamentos, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido consubstanciado na presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA para: A) CONDENAR JOSÉ MARCOS DE GARCIA solidariamente ao ressarcimento integral do dano ao erário, devidamente atualizado, com os demais réus nos termos mencionado na ação penal nº 0001813-28.2014.822.0020, bem como a suspensão dos direitos políticos por três anos; B)CONDENAR EMERSON CAVALCANTE DE FREITAS, ao pagamento de multa referente a uma vez o dano causado ao erário, atualizado (dano causado ao erário R$ 28.347,69), a suspensão dos direitos políticos por três anos e, proibição de contratarem com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Deixo de condenar ao ressarcimento porque já condenado na ação penal nº 0001813-28.2014.822.0020. Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Outrosssim, uma vez acolhida a preliminar de litispendência, com fundamento no art. 485, V do CPC, extinguo os pedidos em face de Nadelson de Carvalho. Outrossim, ficam as requeridos condenados ao pagamento das custas processuais. Sem honorários em razão da natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao Município de Novo Horizonte do Oeste para que tome
  • 15. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste Rua Príncipe da Beira, 1491, Setor 003, 76.958-000 e-mail: nbo1civel@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Jane de Oliveira Santana Vieira Cad. 204546 Documento assinado digitalmente em 30/08/2017 13:15:22 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: DENISE PIPINO FIGUEIREDO:1012509 NBO1CIVEL-04 - Número Verificador: 1020.2014.0025.1937.4420 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 15 de 15 conhecimento da condenação. Havendo interposição de recurso de apelação, após cumpridas das formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO remessa dos autos ao Tribunal. Transitado em julgado, não havendo recurso, o que deverá ser certificado, abra- se vista ao Ministério Público para requerer o que cabível. Consigno que eventual cumprimento de sentença deverá ocorrer por meio de Processo Judicial Eletrônico - PJE. Oportunamente, arquivem-se os autos. Nova Brasilândia-RO, quarta-feira, 30 de agosto de 2017. Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de agosto de 2017. Eu, _________ Jane de Oliveira Santana Vieira - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos. REGISTRO NO LIVRO DIGITAL Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número 291/2017.