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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vilhena
Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000
e-mail: vha1criminal@tjro.jus.br
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 04/05/2017 08:55:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: LILIANE PEGORARO BILHARVA:101180-4
FJ052481 - Número Verificador: 1014.2016.0036.7334.92878 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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CONCLUSÃO
Aos 04 dias do mês de Maio de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva.
Eu, _________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 1ª Vara Criminal
Processo: 0003266-08.2016.8.22.0014
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Denunciado: José Garcia da Silva; Ângelo Mariano Donadon Júnior; Carmozino Alves
Moreira; Vanderlei Amauri Graebin; Jaldemiro Dede Moreira; Maria Marta José
Moreira; João Carlos de Freitas
Vistos.
Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares diversas da
prisão requeridas por Vanderlei Amauri Graebin atinentes a seu afastamento do
cargo de vereador.
Alega o postulante, dentre outros argumentos o excesso de prazo de
conclusão do feito. Que a medida cautelar de afastamento do cargo não é
proporcional, argumentando que não há indícios de que o requerente possa obstruir
as investigações.
O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido.
Pois bem.
Na linha do já decidido nos autos nº 0003398-65.2016.8.22.0014 e
nestes autos quanto ao pedido de Jaldemiro Dedé Moreira que foram analisados
pedidos análogos, o qual faço referência e utilizo como razões de decidir, entendo
que a revogação das medidas cautelares diversas da prisão não merece ser
concedida.
Nesse passo, convém destacar que a prisão preventiva do requerente
foi revogada pelo Tribunal de Justiça, sendo que este Egrégio Tribunal impôs as
aludidas cautelares diversas da prisão em favor do réu, de modo que, a priori, tenho
que estas são plenamente proporcionais ao caso em análise.
Como é cediço, a prisão constitui a medida extrema, de ultima ratio, de
modo que as medidas cautelares aplicadas em favor do requerente, se revelam
menos gravosas do que a prisão preventiva, sendo certo que estas foram
decretadas no intuito de preservar a instrução criminal, assim como, servir como
forma de controle do status libertatis do requerente, em face dos crimes em tese,
por este praticado.
No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, tal tese não
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merece prosperar.
Consoante entendem as cortes superiores, o excesso de prazo só
pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de
critérios de razoabilidade para tal aferição, o que não ocorreu no presente caso, em
razão da complexidade do caso, número de acusados e quantidades de
testemunhas a serem ouvidas.
A propósito:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA
CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
FEITO COMPLEXO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO IMPROVIDO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser
reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se
adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de
constrangimento ilegal.
2. No caso, a complexidade do feito, constatada pela pluralidade
de réus (12), custodiados em comarcas distintas, justificam maior
demora na instrução do feito, já em fase final de instrução (com a
colheita dos interrogatórios deprecados), não restando constatada
clara mora estatal na ação penal.
3. Habeas corpus denegado.
(STJ -HC 307723/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe
06/04/2015).
Em relação a suspensão cautelar do exercício do cargo de vereador,
entendo que por ora, esta medida deve ser mantida.
Consoante dito, a instrução não se findou, de sorte que ainda existem
provas a serem produzidas, além do fato em tese praticado pelo réu guardar relação
direta com o mandato eletivo.
Nesse contexto, a gravidade do crime em questão restou evidenciada
nos requisitos da prisão preventiva anteriormente de
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cautelares perante o Tribunal de Justiça no HC nº 000672-29.2017.8.22.0000, que
não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal.
Isto posto, não havendo nenhuma alteração fática hábil a ensejar a
revogação das medidas cautelares diversas da prisão, em relevo o afastamento
cautelar do cargo de vereador, INDEFIRO o pedido.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Vilhena-RO, quinta-feira, 4 de maio de 2017.
Liliane Pegoraro Bilharva
Juíza de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2017. Eu, _________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.

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Acórdão
 

Justiça impede retorno de Vanderlei Graebin à Câmara de Vilhena

  • 1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 04/05/2017 08:55:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LILIANE PEGORARO BILHARVA:101180-4 FJ052481 - Número Verificador: 1014.2016.0036.7334.92878 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 1 de 3 CONCLUSÃO Aos 04 dias do mês de Maio de 2017, faço estes autos conclusos a Juíza de Direito Liliane Pegoraro Bilharva. Eu, _________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos. Vara: 1ª Vara Criminal Processo: 0003266-08.2016.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto) Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado: José Garcia da Silva; Ângelo Mariano Donadon Júnior; Carmozino Alves Moreira; Vanderlei Amauri Graebin; Jaldemiro Dede Moreira; Maria Marta José Moreira; João Carlos de Freitas Vistos. Trata-se de pedido de revogação das medidas cautelares diversas da prisão requeridas por Vanderlei Amauri Graebin atinentes a seu afastamento do cargo de vereador. Alega o postulante, dentre outros argumentos o excesso de prazo de conclusão do feito. Que a medida cautelar de afastamento do cargo não é proporcional, argumentando que não há indícios de que o requerente possa obstruir as investigações. O Ministério Público se manifestou desfavoravelmente ao pedido. Pois bem. Na linha do já decidido nos autos nº 0003398-65.2016.8.22.0014 e nestes autos quanto ao pedido de Jaldemiro Dedé Moreira que foram analisados pedidos análogos, o qual faço referência e utilizo como razões de decidir, entendo que a revogação das medidas cautelares diversas da prisão não merece ser concedida. Nesse passo, convém destacar que a prisão preventiva do requerente foi revogada pelo Tribunal de Justiça, sendo que este Egrégio Tribunal impôs as aludidas cautelares diversas da prisão em favor do réu, de modo que, a priori, tenho que estas são plenamente proporcionais ao caso em análise. Como é cediço, a prisão constitui a medida extrema, de ultima ratio, de modo que as medidas cautelares aplicadas em favor do requerente, se revelam menos gravosas do que a prisão preventiva, sendo certo que estas foram decretadas no intuito de preservar a instrução criminal, assim como, servir como forma de controle do status libertatis do requerente, em face dos crimes em tese, por este praticado. No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, tal tese não
  • 2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 04/05/2017 08:55:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LILIANE PEGORARO BILHARVA:101180-4 FJ052481 - Número Verificador: 1014.2016.0036.7334.92878 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 2 de 3 merece prosperar. Consoante entendem as cortes superiores, o excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade para tal aferição, o que não ocorreu no presente caso, em razão da complexidade do caso, número de acusados e quantidades de testemunhas a serem ouvidas. A propósito: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. FEITO COMPLEXO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal. 2. No caso, a complexidade do feito, constatada pela pluralidade de réus (12), custodiados em comarcas distintas, justificam maior demora na instrução do feito, já em fase final de instrução (com a colheita dos interrogatórios deprecados), não restando constatada clara mora estatal na ação penal. 3. Habeas corpus denegado. (STJ -HC 307723/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 06/04/2015). Em relação a suspensão cautelar do exercício do cargo de vereador, entendo que por ora, esta medida deve ser mantida. Consoante dito, a instrução não se findou, de sorte que ainda existem provas a serem produzidas, além do fato em tese praticado pelo réu guardar relação direta com o mandato eletivo. Nesse contexto, a gravidade do crime em questão restou evidenciada nos requisitos da prisão preventiva anteriormente de
  • 3. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena Avenida Luiz Mazziero, Nº 4.432, Jardim América, 76.980-000 e-mail: vha1criminal@tjro.jus.br Fl.______ _________________________ Cad. Documento assinado digitalmente em 04/05/2017 08:55:40 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: LILIANE PEGORARO BILHARVA:101180-4 FJ052481 - Número Verificador: 1014.2016.0036.7334.92878 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc Pág. 3 de 3 cautelares perante o Tribunal de Justiça no HC nº 000672-29.2017.8.22.0000, que não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal. Isto posto, não havendo nenhuma alteração fática hábil a ensejar a revogação das medidas cautelares diversas da prisão, em relevo o afastamento cautelar do cargo de vereador, INDEFIRO o pedido. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Vilhena-RO, quinta-feira, 4 de maio de 2017. Liliane Pegoraro Bilharva Juíza de Direito RECEBIMENTO Aos ____ dias do mês de Maio de 2017. Eu, _________ Emerson Batista Salvador - Escrivã(o) Judicial, recebi estes autos.