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A Razão dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa
Fonte: http://www.idoso.ms.gov.br/artigo.asp?id=76
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“Rugas no rosto moreno, ondas no lago sereno, vento repentino, ares de menino. Fugas de brigas de rua, luas e luas e luas, repentina paz,
meu velho rapaz” (Gilberto Gil. O Mar e o Lago, 1996, in Quanta). Durante a Segunda Assembléia Sobre Envelhecimento, em Madri, a ONU
divulgou as projeções de uma revolução demográfica: o número de pessoas com mais de 60 anos aumentaria de 600 milhões em 2000
para 2 bilhões em 2050. Nos países em desenvolvimento, espera-se a quadruplicação de idosos no mesmo período. Para melhor
enquadrar a questão, mister conceber a sociedade moderna, geometricamente, como retangular, em oposição à anterior e clássica
forma piramidal; isto é dizer que em cada década de vida (0-9; 10-19 e assim por diante) há número equivalente de pessoas (Stuart-
Hamilton, 2002).
A busca responsável pelo equilíbrio entre tutela e autonomia, prerrogativas e privilégios, juventude e senilidade, direitos e deveres é um
desafio jurídico, além de social e ético. A Declaração Política da ONU sobre o envelhecimento, produzida a partir daquele recente
encontro em Madri, refere-se já em seu primeiro artigo à meta de promover o desenvolvimento de uma sociedade para todas as idades
e, naturalmente, a contribuição das legislações para a formação de um novo paradigma de convivialidade, diante desta nova ordem
demográfica, não pode ser desprezada. Os Direitos Humanos, entendidos através de seu caráter universalizante, apreendidos como
verdadeiro movimento de globalização íntima, no qual são contemplados e sacralizados apenas necessidades e interesses constantes –
ainda que historicamente expansíveis –, porque próprios da humanidade, são a referência legítima à limitação do Poder, inclusive em
plano internacional, e se prestam a nortear condutas neste diálogo intercultural e intergeracional.
Tais Direitos básicos nascem dos fins humanos, sobretudo daqueles de maior significação. Do ciclo vital nascimento-crescimento-
reprodução-morte derivam todos eles, embora com variações aduzidas pelo tempo e pelo espaço. Pacificamente admitidos os direitos à
vida, à igualdade, à alimentação, à liberdade (inclusive procriativa, a render, no entanto, ainda calorosos debates acerca, por exemplo,
do aborto, da seleção gênica, etc.), impõe-se a nobilitação também do direito ao envelhecer. Assim estabelecidos os direitos, poder-se-ia
pensar que o direito da pessoa idosa corresponde ao homem em abstrato, direito, portanto, “de primeira geração”. Entretanto, para que
finalmente seja ultrapassada a era de direitos noctifloros, que surgem e desaparecem em um único período porque não lhes foram
asseverados sobrevivência e respeito no corpo social, deve-se justificar estes valores na demonstração de que “são apoiados no
consenso, o que significa que um valor tanto é mais fundado quanto mais é aceito” (BOBBIO, 1992, p.27).
Isto equivale dizer que fundamentação e justificativa estão na imposição da realidade – envelhecida, discriminada. Neste raciocínio – de
que reconhecimento e eventual proteção de direitos estão intimamente relacionados a um contexto social determinado –, crê-se que só
foi possível cogitar Direitos de categorias (idosos, mulheres ou trabalhadores) ulteriormente a certas mudanças que ensejaram o
aparecimento destas categorias.
Em 1970, quando Simone de Beauvoir escreveu seu famoso ensaio sobre a velhice, não havia ainda, assim entendida, tal categoria de
cidadãos seniores: Em política, o indivíduo conserva durante toda sua vida os mesmos direitos e deveres. O Código Civil não faz
qualquer distinção entre um centenário e um quadragenário. Os juristas consideram que, fora os casos patológicos, a responsabilidade
penal dos idosos é tão integral quanto a dos jovens. Os velhos não são considerados uma categoria á parte e, por outro lado, isto não
lhes agradaria; existem livros, publicações, espetáculos, programas de tevê e de rádio destinados às crianças e aos adolescentes; aos
velhos, não. (BEAUVOIR, 1990, p.9). Além do homem em abstrato, senhor dos direitos humanos de liberdade – os quais se consagraram
como de “primeira geração” –, ganha então espaço o homem específico, diferenciado quer por sua idade, quer por seu sexo ou sua
posição na cadeia de trabalho.
O Direito do Idoso, dessa forma, está catalogado como direito social, junto a todos outros direitos chamados de “segunda geração”,
que exigem ações – e não omissões – do Poder. Obviamente, são também direitos seus – à medida que não perde a humanidade
genérica quando envelhece – a vida, a liberdade religiosa, a liberdade de expressão e demais direitos de liberdade negativa e
igualdade, mas ao apresentar a condição diferenciada, de idoso, autorizado está a exigir do Estado políticas igualmente especiais que
lhe concedam inclusive prerrogativas, privilégios. O envelhecimento é, assim, universal, tanto quanto a infância ou o nascimento. De
acordo com a Organização Mundial de Saúde: Em nosso mundo de diversidade e de constantes mudanças, o processo de
envelhecimento é uma das poucas coisas que nos unifica e nos define.
Nós todos estamos envelhecendo e devemos celebrar este processo natural. Uma vez que os seres humanos precisam envelhecer, este
é um assunto que a todos interessa. Não há, contudo, homogeneidade entre os idosos - daí o mapeamento de suas necessidades
especiais precisar observar tais dessemelhanças para ser efetivo – recordando, a todo tempo, que pecados podem ser omissivos ou
comissivos e ambos podem ser intencionais; a desatenção às necessidades do idoso, igualando-o ao homem adulto em direitos e
deveres, ou supondo que a garantia de um caixa preferencial no supermercado é elemento bastante a aplacar qualquer sofrimento, é
o mesmo que enterrá-lo vivo, como faziam os dinkas do Sudão (BEAUVOIR, 1990, p.53).

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Direitos humanos dos idosos

  • 1. A Razão dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa Liberty Ensino
  • 2. A Razão dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa Fonte: http://www.idoso.ms.gov.br/artigo.asp?id=76 Núcleo de Informação do Idoso Governo Popular de Mato Grosso do Sul Liberty Ensino
  • 3. “Rugas no rosto moreno, ondas no lago sereno, vento repentino, ares de menino. Fugas de brigas de rua, luas e luas e luas, repentina paz, meu velho rapaz” (Gilberto Gil. O Mar e o Lago, 1996, in Quanta). Durante a Segunda Assembléia Sobre Envelhecimento, em Madri, a ONU divulgou as projeções de uma revolução demográfica: o número de pessoas com mais de 60 anos aumentaria de 600 milhões em 2000 para 2 bilhões em 2050. Nos países em desenvolvimento, espera-se a quadruplicação de idosos no mesmo período. Para melhor enquadrar a questão, mister conceber a sociedade moderna, geometricamente, como retangular, em oposição à anterior e clássica forma piramidal; isto é dizer que em cada década de vida (0-9; 10-19 e assim por diante) há número equivalente de pessoas (Stuart- Hamilton, 2002). A busca responsável pelo equilíbrio entre tutela e autonomia, prerrogativas e privilégios, juventude e senilidade, direitos e deveres é um desafio jurídico, além de social e ético. A Declaração Política da ONU sobre o envelhecimento, produzida a partir daquele recente encontro em Madri, refere-se já em seu primeiro artigo à meta de promover o desenvolvimento de uma sociedade para todas as idades e, naturalmente, a contribuição das legislações para a formação de um novo paradigma de convivialidade, diante desta nova ordem demográfica, não pode ser desprezada. Os Direitos Humanos, entendidos através de seu caráter universalizante, apreendidos como verdadeiro movimento de globalização íntima, no qual são contemplados e sacralizados apenas necessidades e interesses constantes – ainda que historicamente expansíveis –, porque próprios da humanidade, são a referência legítima à limitação do Poder, inclusive em plano internacional, e se prestam a nortear condutas neste diálogo intercultural e intergeracional. Tais Direitos básicos nascem dos fins humanos, sobretudo daqueles de maior significação. Do ciclo vital nascimento-crescimento- reprodução-morte derivam todos eles, embora com variações aduzidas pelo tempo e pelo espaço. Pacificamente admitidos os direitos à vida, à igualdade, à alimentação, à liberdade (inclusive procriativa, a render, no entanto, ainda calorosos debates acerca, por exemplo, do aborto, da seleção gênica, etc.), impõe-se a nobilitação também do direito ao envelhecer. Assim estabelecidos os direitos, poder-se-ia pensar que o direito da pessoa idosa corresponde ao homem em abstrato, direito, portanto, “de primeira geração”. Entretanto, para que finalmente seja ultrapassada a era de direitos noctifloros, que surgem e desaparecem em um único período porque não lhes foram asseverados sobrevivência e respeito no corpo social, deve-se justificar estes valores na demonstração de que “são apoiados no consenso, o que significa que um valor tanto é mais fundado quanto mais é aceito” (BOBBIO, 1992, p.27). Isto equivale dizer que fundamentação e justificativa estão na imposição da realidade – envelhecida, discriminada. Neste raciocínio – de que reconhecimento e eventual proteção de direitos estão intimamente relacionados a um contexto social determinado –, crê-se que só foi possível cogitar Direitos de categorias (idosos, mulheres ou trabalhadores) ulteriormente a certas mudanças que ensejaram o aparecimento destas categorias.
  • 4. Em 1970, quando Simone de Beauvoir escreveu seu famoso ensaio sobre a velhice, não havia ainda, assim entendida, tal categoria de cidadãos seniores: Em política, o indivíduo conserva durante toda sua vida os mesmos direitos e deveres. O Código Civil não faz qualquer distinção entre um centenário e um quadragenário. Os juristas consideram que, fora os casos patológicos, a responsabilidade penal dos idosos é tão integral quanto a dos jovens. Os velhos não são considerados uma categoria á parte e, por outro lado, isto não lhes agradaria; existem livros, publicações, espetáculos, programas de tevê e de rádio destinados às crianças e aos adolescentes; aos velhos, não. (BEAUVOIR, 1990, p.9). Além do homem em abstrato, senhor dos direitos humanos de liberdade – os quais se consagraram como de “primeira geração” –, ganha então espaço o homem específico, diferenciado quer por sua idade, quer por seu sexo ou sua posição na cadeia de trabalho. O Direito do Idoso, dessa forma, está catalogado como direito social, junto a todos outros direitos chamados de “segunda geração”, que exigem ações – e não omissões – do Poder. Obviamente, são também direitos seus – à medida que não perde a humanidade genérica quando envelhece – a vida, a liberdade religiosa, a liberdade de expressão e demais direitos de liberdade negativa e igualdade, mas ao apresentar a condição diferenciada, de idoso, autorizado está a exigir do Estado políticas igualmente especiais que lhe concedam inclusive prerrogativas, privilégios. O envelhecimento é, assim, universal, tanto quanto a infância ou o nascimento. De acordo com a Organização Mundial de Saúde: Em nosso mundo de diversidade e de constantes mudanças, o processo de envelhecimento é uma das poucas coisas que nos unifica e nos define. Nós todos estamos envelhecendo e devemos celebrar este processo natural. Uma vez que os seres humanos precisam envelhecer, este é um assunto que a todos interessa. Não há, contudo, homogeneidade entre os idosos - daí o mapeamento de suas necessidades especiais precisar observar tais dessemelhanças para ser efetivo – recordando, a todo tempo, que pecados podem ser omissivos ou comissivos e ambos podem ser intencionais; a desatenção às necessidades do idoso, igualando-o ao homem adulto em direitos e deveres, ou supondo que a garantia de um caixa preferencial no supermercado é elemento bastante a aplacar qualquer sofrimento, é o mesmo que enterrá-lo vivo, como faziam os dinkas do Sudão (BEAUVOIR, 1990, p.53).