O juiz negou o pedido de habeas corpus do impetrante Jefferson Damin Monteiro contra o impetrado Leandro da Rocha Loreto. O juiz não encontrou elementos suficientes que justificassem a concessão do salvo-conduto, considerando a disputa entre as partes como uma "ridícula guerrinha de entrevistas". O juiz também determinou que o impetrante e o impetrado cessem as rusgas através da imprensa e se concentrem nos processos.
Juiz de Meleiro chama rusga entre advogado e delegado de "guerrinha ridícula"
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Meleiro
Vara Plantão Cível e Criminal
Justiça Gratuita
Endereço: Rua José Mezari, 281, Jardim Itália - CEP 88920-000, Fone: 48 3537 8300, Meleiro-SC - E-mail: meleiro.plantao@tjsc.jus.br
M14273
Autos n. 0312057-44.2018.8.24.0020
Ação: Habeas Corpus
Impetrante/Paciente: Jefferson Damin Monteiro/
Impetrado: Leandro da Rocha Loreto/
Vistos para decisão (Plantão Judiciário).
Peço vênia para adotar como suscinto Relatório aquele
lavrado pela MM Juíza de Direito plantonista em Criciúma, ao declinar da
competência em favor do Juízo da Comarca de Meleiro.
Examinando de forma minudente os fatos narrados na inicial,
não encontrei elementos suficientes para deferir o salvo-conduto almejado pelo
impetrante, pois o que existe de concreto, a meu ver, é uma ridícula 'guerrinha'
de entrevistas e outras matérias em jornais e rádios, nada mais.
Ora, só há três possibilidades de o impetrante vir a ser preso:
a) prisão preventiva decretada; b) prisão temporária; c) prisão em flagrante. Ora,
as duas primeiras obrigatoriamente exigem uma decisão judicial, que, ao que
tenho conhecimento até este momento, não existe. A terceira hipótese –
certamente é a que o impetrado teria se referido, se é que realmente disse o que
o repórter de rádio afirma – pode ocorrer independentemente de decisão
judicial, mas é claro que se submete ao controle jurisdicional posterior.
A impressão que tenho é de que se realmente o impetrado
disse o que o repórter afirma que ele disse, estava se referindo à possibilidade,
em tese, de prender o impetrante em flagrante possivelmente por crime de
Desacato (art. 331 do CP), o que, a princípio, uma vez configurado o crime, não
teria ilegalidade, pois Advogado também se sujeita ao Código Penal, sim.
Portanto, não vislumbrando elementos concretos a
demonstrar risco potencial de o impetrante estar na iminência de vir a sofrer
coação ilegal em sua liberdade de ir, vir e permanecer, por ato do impetrado,
DENEGO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que, querendo, preste
Informações no prazo de 10(dez) dias.
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0312057-44.2018.8.24.0020ecódigo12290BD8.
Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMANOELDONISETEDESOUZA,liberadonosautosem12/11/2018às09:03.
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2. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Meleiro
Vara Plantão Cível e Criminal
Justiça Gratuita
Endereço: Rua José Mezari, 281, Jardim Itália - CEP 88920-000, Fone: 48 3537 8300, Meleiro-SC - E-mail: meleiro.plantao@tjsc.jus.br
M14273
Na sequência, com ou sem manifestação do impetrado, abra-
se vista ao MPSC para sua manifestação, no prazo de 10(dez) dias.
Por fim, conclusos para sentença.
Ainda, recomendo que o impetrante e sua cliente e o
impetrado procurem se concentrar em suas atuações no âmbito do(s)
processo(s) e cessem com essa 'guerrinha' ridícula de rusgas através da
imprensa.
Intime-se.
Meleiro, 12 de novembro de 2018, às 09h05min
Manoel Donisete de Souza
Juiz de Direito - Plantonista
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporMANOELDONISETEDESOUZA,liberadonosautosem12/11/2018às09:03.
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