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04/10/2018
Número: 0008908-46.2018.2.00.0000
Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR
Órgão julgador colegiado: Plenário
Órgão julgador: Corregedoria
Última distribuição : 02/10/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Apuração de Infração Disciplinar
Objeto do processo: TRF 4ª Região - Apuração - Infração Disciplinar - Conduta - Magistrado.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
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Conselho Nacional de Justiça
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
PARTIDO DOS TRABALHADORES (RECLAMANTE) MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)
SERGIO FERNANDO MORO (RECLAMADO)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
33311
47
03/10/2018 18:26 Decisão Decisão
Conselho Nacional de Justiça
Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008908-46.2018.2.00.0000
Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
Requerido: SERGIO FERNANDO MORO
DESPACHO
Cuida-se de reclamação disciplinar, com pedido de liminar, formulada pelo PARTIDO DOS
TRABALHADORES contra o Juiz Federal SERGIO FERNANDO MORO, da 13a. Vara da Seção
Judiciária de Curitiba/PR.
Alega que em 01.10.218, nos autos da ação penal 5063130-17.2016.4.04.70000, o representado
proferiu decisão determinando a juntada aos autos de cópia do termo de colaboração nº 1, prestado no
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Segundo o representante, ao tornar público o termo de colaboração premiada a menos de seis dias
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serenidade para fazer inflamar a sociedade a partir de documentos que não passaram pelo crivo do
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Visando a possibilitar uma melhor compreensão dos fatos, determino seja o representado
notificado para prestar informações em quinze (15) dias, nos termos do § 3º do art. 67 do Regimento
Interno do CNJ.
Oficie-se, ainda, à Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4a. Região para que,
no prazo de 15 dias, informe acerca da existência, naquela corregedoria, de apuração sobre o fato objeto
da presente reclamação.
Determino que os autos tramitem em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 54 da Loman.
Após a vinda das informações, apreciarei o pedido de tutela de urgência apresentado na presente
reclamação.
Providências de estilo.
Cumpra-se. Intimem-se.
Brasília, 3 de outubro de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Corregedor Nacional de Justiça
Num. 3331147 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS - 03/10/2018 18:26:48
https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100318084469400000003104764
Número do documento: 18100318084469400000003104764
Z06/Z11.
Num. 3331147 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS - 03/10/2018 18:26:48
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  • 2. Conselho Nacional de Justiça Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR - 0008908-46.2018.2.00.0000 Requerente: PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT Requerido: SERGIO FERNANDO MORO DESPACHO Cuida-se de reclamação disciplinar, com pedido de liminar, formulada pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES contra o Juiz Federal SERGIO FERNANDO MORO, da 13a. Vara da Seção Judiciária de Curitiba/PR. Alega que em 01.10.218, nos autos da ação penal 5063130-17.2016.4.04.70000, o representado proferiu decisão determinando a juntada aos autos de cópia do termo de colaboração nº 1, prestado no acordo de colaboração que Antonio Palocci Filho celebrou com a Polícia Federal. Segundo o representante, ao tornar público o termo de colaboração premiada a menos de seis dias do primeiro turno das eleições presidenciais, o representado teria "desvirtuado-se de seu dever de serenidade para fazer inflamar a sociedade a partir de documentos que não passaram pelo crivo do contraditório, e que sequer teriam condições de assim o ser em razão da proximidade com o primeiro turno das eleições". Visando a possibilitar uma melhor compreensão dos fatos, determino seja o representado notificado para prestar informações em quinze (15) dias, nos termos do § 3º do art. 67 do Regimento Interno do CNJ. Oficie-se, ainda, à Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 4a. Região para que, no prazo de 15 dias, informe acerca da existência, naquela corregedoria, de apuração sobre o fato objeto da presente reclamação. Determino que os autos tramitem em segredo de justiça, a teor do disposto no art. 54 da Loman. Após a vinda das informações, apreciarei o pedido de tutela de urgência apresentado na presente reclamação. Providências de estilo. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 3 de outubro de 2018. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Corregedor Nacional de Justiça Num. 3331147 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS - 03/10/2018 18:26:48 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100318084469400000003104764 Número do documento: 18100318084469400000003104764
  • 3. Z06/Z11. Num. 3331147 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: HUMBERTO EUSTAQUIO SOARES MARTINS - 03/10/2018 18:26:48 https://www.cnj.jus.br:443/pjecnj/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100318084469400000003104764 Número do documento: 18100318084469400000003104764