O juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma definiu que Dourival Giassi e Miguel Ângelo Mastella realizaram crime de improbidade administrativa no período entre 2012 e 2013 e devem devolver R$ 707 mil aos cofres da prefeitura de Criciúma. O esquema envolvia repasses a Unesc, que não chegavam a Universidade.
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Autos n. 0900090-55.2015.8.24.0020
Ação: Ação Civil Pública
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Réu: Miguel Angelo Mastella e outro/
Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa
ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face de Miguel Ângelo
Mastella e Dourival Giassi, em virtude de irregularidades na compensação de valores entre
o Município de Criciúma e a Universidade do Extremo Sul Catarinense – UNESC.
Afirmou que o Município repassava mensalmente valores à Universidade,
destinados ao pagamento de bolsas de estudos. Posteriormente, com a edição da Lei
Complementar Municipal n. 44/2005, deu-se início à compensação de valores devidos pela
Universidade, a título de tributo, com os valores devidos pelo Município, a título de bolsa de
estudo. Tal compensação recebeu o nome de "encontro de contas".
A partir de junho de 2012, com a adesão da UNESC ao Programa de
Estímulo à Reestruturação e Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (PROIES),
não haveria mais repasse ao Município, com o recolhimento dos tributos diretamente para
os cofres da União. Por esta razão, em reunião realizada na Prefeitura Municipal, foi
deliberado o encerramento do "encontro de contas", cessando os repasses para a
Universidade naquele ano, apesar de as bolsas serem concedidas normalmente, sendo os
débitos correspondentes cobrados em momento oportuno. Participaram da referida reunião,
além do Prefeito e do Reitor, dentre outros, o primeiro réu, à época Secretário Municipal do
Sistema Econômico de Criciúma e Coordenador Adjunto do Curso de Administração da
UNESC, e o segundo réu, à época Pró-Reitor de Administração e Finanças.
Aduziu, ainda, o Ministério Público, que mesmo sabendo do encerramento
da sistemática de compensação, os réus, valendo-se das informações que detinham em
função do cargo que ocupavam, adotaram medidas que causaram danos ao erário.
Para tanto, o réu Miguel Ângelo Mastella providenciou para que os
pagamentos continuassem sendo feitos à Universidade, ao passo que o réu Dourival Giassi
providenciou para que, tão logo a tesouraria identificasse os pagamentos, o comunicasse
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pessoalmente e imediatamente para providenciar o reembolso, o que era feito mediante
cheques nominais à FUCRI (fundação mantenedora da universidade), que eram sacados na
boca do caixa de agência bancária localizada nas dependências da Universidade, com o
numerário entregue, em espécie, ao réu Miguel Ângelo Mastella, numerário este não
contabilizado nas contas do erário, possibilitando, assim, seu desvio pelos réus em proveito
próprio e de terceiros.
Narrou as movimentações financeiras praticadas (páginas 7/13),
afirmando que os réus, com intenção de obter vantagem, fraudaram o erário, incorrendo em
ato de improbidade administrativa.
Requereu a procedência do pedido para condenar os réus nas sanções
previstas no art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa; subsidiariamente, nas sanções
do art. 12, II, ou do art. 12, III, ambos da referida lei.
A liminar foi deferida (páginas 3446/3450).
Feita a notificação dos réus, que apresentaram defesa preliminar, foi
recebida a ação (decisão de páginas 3589/3594).
Citado, o réu Miguel Ângelo Mastella apresentou contestação (páginas
3628/3790) alegando que nunca ocorreu a suposta reunião na qual se deliberou pela
cessação dos repasses, de modo que os valores depositados pelo Município eram devidos,
tanto que a Universidade os está cobrando, atribuindo à própria Universidade e seus
prepostos a irregularidade havida.
Afirmou que alguns recibos são apócrifos, não sendo de seu punho a
assinatura existente nos demais. Questionou a competência da CPI para a investigação do
caso, taxando a prova obtida de ilícita, mesmo porque houve cerceamento por não ter tido
vista do inquérito. Discorreu sobre a sistemática de pagamentos na Prefeitura, aduzindo não
ter intermediado pagamento algum, os quais eram assinados apenas pelo Prefeito e pelo
contador geral da prefeitura.
Apontou inconsistências nas conclusões da CPI, alegando que o foco foi
direcionado para o réu no intuito de poupar o nome da Universidade, a qual atribui toda a
culpa pelos valores desviados, narrando que eventuais desvios favorecem apenas a
Universidade e seus prepostos, jamais tendo recebido qualquer valor oriundo dos
pagamentos irregulares.
Concluiu afirmando que não cometeu nenhum ato de improbidade,
pugnando pela improcedência do pedido.
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Citado, o réu Dourival Giassi apresentou contestação (páginas 3791/3824)
alegando que não possuiu participação nos atos ímprobos alegados. Afirmou que o
procedimento diverso do padrão para reembolso dos valores foi feito pelo Tesoureiro, não
por ele, e que se os valores não ingressaram nos cofres públicos não é culpa sua,
considerando que os valores foram entregues ao Secretário Municipal do Sistema
Econômico.
Alegou que não teve aumento patrimonial, refutando a tese de desvio de
valores em seu favor, muito menos feriu algum princípio administrativo, pugnando ao final
pela improcedência do pedido.
Houve réplica (páginas 3829/3833), seguida do saneador de página 3834,
que deferiu a produção de prova oral.
Foram ouvidas as testemunhas (páginas 3895 e 3936), bem como
autorizada a utilização de prova emprestada, a ser extraída da ação penal e juntada aos
autos por ocasião da apresentação das razões finais, dando-se por encerrada a instrução.
Houve a apresentação de razões finais pelo Ministério Público (páginas
4034/4055) e pelos réus (páginas 3949/3983 e 1988/4033).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
Não foram suscitadas questões preliminares nas contestações, porém o
réu Dourival Giassi, em suas razões finais, alegou cerceamento de defesa por
inobservância do contraditório, já que não teve acesso às razões finais da parte autora, em
verdadeira inversão do procedimento.
Razão, contudo, não lhe assiste, uma vez que não houve prejuízo algum à
sua defesa. A uma porque inexiste nas razões apresentadas pelo Ministério Público alguma
inovação de fato ou direito, apenas um apanhado do processo e o esmiuçamento das
provas produzidas. A duas porque o réu se manifestou de forma detalhada sobre todos os
pontos levantados, exercendo plenamente seu direito de defesa.
Rejeito, pois, a preliminar.
Passo ao mérito.
Inicialmente, é de mister tecer algumas considerações preliminares acerca
de aspectos relevantes da improbidade administrativa.
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Se é certo que está sedimentado tanto na doutrina quanto na
jurisprudência a irradiação de três instâncias de responsabilidade jurídica exteriorizadas
na Constituição Federal, bem como no ordenamento jurídico em geral, quais sejam, a civil,
a criminal e a administrativa, não podemos olvidar a dificuldade de identificar qual área do
Direito deve-se adequar a responsabilidade do agente público que comete atos de
improbidade administrativa.
Novel doutrina, ao debruçar-se sobre a teoria da improbidade
administrativa, convida-nos a transcendermos a ótica dos pilares tradicionais das três
instâncias de responsabilidade jurídica já salientadas, de modo a percebemos inicialmente
que a improbidade administrativa enquanto esfera de responsabilidade jurídica apresenta
autonomia constitucional, ou seja, encontra-se ao lado, e não dentro das demais instâncias
de responsabilidade (veja-se, por pertinente, as lições de José Roberto Pimenta in
Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional, Belo Horizonte: Fórum, 2009).
De qualquer forma, há que se assinalar a posição do Supremo Tribunal
Federal no sentido de que a ação de improbidade administrativa possui natureza cível,
como ficou assentado no julgamento da ADI 2.797/DF, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence,
veiculando pretensão ao reconhecimento de responsabilidade, com a imposição das
sanções respectivas, independentemente da responsabilidade penal propriamente dita.
Feita esta digressão, oportuno conceituarmos improbidade administrativa
como o comportamento, por parte do agente público ou de parceiro privado, que viola a
honestidade e a lealdade esperadas no trato da res publica. Tenha-se em mente a
classificação de Celso Bandeira de Mello (in Curso de Direito Administrativo. 29ª. Ed., São
Paulo: Malheiros, 2012, cap. V), quando esclarece ser o agente público o gênero no qual se
encontram as seguintes espécies: agentes políticos (chefes do executivo, senadores, etc);
servidores estatais (servidores titulares de cargos públicos e empregados públicos);
particulares em colaboração com o Poder Público (tabeliães, pessoas jurídicas de direito
privado que realizam serviço público por delegação, etc).
A Lei 8.429/92 Lei de Improbidade Administrativa , no seu art. 2º,
marca o sentido amplo de agente público, ao registrar, verbis: “Reputa-se agente público,
para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de
investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no
artigo anterior.”, enquanto no seu art. 3º expande a responsabilização a qualquer sujeito
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que “(...) induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta (...)”.
No mais, tem-se que os atos de improbidade administrativa encontram-se
anotados na Lei 8.429/92 em três espécies: os atos que importam em enriquecimento ilícito
(art. 9º), os que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da
administração pública (art. 11). Observe-se, ainda, que no caput dos artigos a lei
prescreveu tipos abertos, que permitem submeter as mais diversas situações de fato à
moldura da Lei, enquanto os incisos trazem tipos legais de forma mais específica, em
caráter exemplificativo.
Para uma melhor análise da quaestio posta nos autos, transcrevo a Lei de
Improbidade Administrativa, naquilo que nos interessa:
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do
exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no
art. 1° desta lei, e notadamente:
(...)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao
erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas
no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
(...)
Da simples leitura do texto legal, extrai-se que os artigos mantém uma
conexão entre si, de tal sorte que todo ato de improbidade já revela uma lesão aos
princípios da administração (art. 11), antes de poder ser classificado como lesão ao erário
(art. 10) ou enriquecimento ilícito (art. 9º).
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Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já registrou:
"Para que se configure a conduta de improbidade administrativa é
necessária a perquirição do elemento volitivo do agente público e de terceiros (dolo
ou culpa), não sendo suficiente, para tanto, a irregularidade ou a ilegalidade do ato.
Isso porque 'não se pode confundir ilegalidade com improbidade. A improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente'."
(REsp n.827.445-SP, Relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, DJE 8/3/2010).
No mesmo sentido, é a lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: "[...] o
enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou
dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um
comportamento desonesto. [...] Além disso, algumas normas admitem diferentes
interpretações e são aplicadas por servidores públicos estranhos à área jurídica. Por
isso mesmo, a aplicação da lei de improbidade exige bom senso, pesquisa da
intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o Judiciário com
questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera
administrativa. A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a
demonstrar que o objetivo foi o de punir infrações que tenham um mínimo de
gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em
sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da
razoabilidade, sob o seu aspecto de proporcionalidade entre meios e fins." (Direito
Administrativo. São Paulo: Atlas, 2007, p. 762)
Ainda, segundo a doutrina, "mostra-se imprescindível, para a aplicação
das penalidades e para que a conduta (omissiva ou comissiva) seja catalogável como
a de ímprobo, que se caracterize o destoamento nítido e grave da moralidade
percebida pelo senso médio superior, bem como a presença de inequívoca intenção
desonesta" (FREITAS, Juarez. O princípio jurídico da moralidade e a lei de improbidade
administrativa. In: Direito Administrativo Contemporâneo. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum,
2011. p. 116).
Volvemos ao caso dos autos.
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Desde já, registro que acato a posição jurisprudencial majoritária, no
sentido de que os arts. 1º e 3º da Lei 8.429/92 são expressos ao preservarem a
responsabilização de todos, agentes públicos ou não, que induzam ou concorram para a
prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou
indiretamente.
Neste contexto, vislumbro que a inicial narrou um esquema ilícito no qual
valores foram indevidamente repassados pela Prefeitura à Unesc, valores estes que em vez
de serem restituídos foram apropriados pelos réus.
Para melhor compreensão, divido a análise nos seguintes pontos: 1)
houve efetivamente uma deliberação para fazer cessar os repasses da Prefeitura à
Universidade, dando-se ciência aos envolvidos; 2) os repasses continuaram ocorrendo após
a decisão de cessação; 3) os valores foram efetivamente sacados na boca do caixa e de
que forma; 4) os valores sacados retornaram aos cofres públicos ou ficaram em poder dos
réus.
Trato separadamente cada ponto para ao fim, de modo global, avaliar se
houve cometimento de ato ímprobo pelos réus, bem como, em caso positivo, o
enquadramento nos dispositivos pertinentes da Lei de Improbidade e nas respectivas
sanções.
1) Deliberação para cessação dos repasses
Sustentou o Ministério Público que desde junho de 2012, com a adesão da
UNESC ao Programa de Estímulo à Reestruturação e Fortalecimento das Instituições de
Ensino Superior (PROIES), não haveria mais repasse ao Município, com o recolhimento dos
tributos diretamente para os cofres da União. Por esta razão, em reunião realizada na
Prefeitura Municipal, foi deliberado o encerramento do "encontro de contas", cessando os
repasses para a Universidade naquele ano, apesar de as bolsas serem concedidas
normalmente, sendo os débitos correspondentes cobrados em momento oportuno.
Sustentou, ainda, que participaram da referida reunião, além do Prefeito e
do Reitor, dentre outros, o primeiro réu, à época Secretário Municipal do Sistema
Econômico de Criciúma e Coordenador Adjunto do Curso de Administração da UNESC, e o
segundo réu, à época Pró-Reitor de Administração e Finanças.
Pois bem!
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Ab initio, restou evidente que houve sim deliberação para por fim ao
chamado "encontro de contas".
Conforme depoimento prestado por Janir de Quadra Paim, gerente de
finanças da universidade, (página 3895, 07'06" a 07'50") o procedimento de compensação
chamado "encontra de contas" perdurou até maio de 2012, quando foi interrompido com a
adesão da universidade ao PROIES, uma vez que a tributação passou a ser retida na fonte
(07'50" a 08'02"). Sustentou, ainda, o testigo, que a decisão de encerrar a compensação foi
tomada em uma reunião na Prefeitura Municipal, com a presença, dentre outros, dos ora
réus (08'02" a 09'05").
Já a testemunha Valcir Montovani, que durante a gestão do réu Dourival
Giassi na pró-reitoria participou de uma consultoria visando reestruturar as finanças da
universidade, envolvendo o PROIES, afirma que houve sim a cessação do chamado
"encontro de contas" (página 3895, 6'55" a 7'30"), pois a universidade passou a pagar os
tributos diretamente à Receita, não havendo mais o que compensar com o Município.
Faço, aqui, uma ressalva.
Causa espécie a forma pouco profissional, para não dizer irresponsável,
com a qual foi tratada a questão.
Considerando a quantia envolvida (valores acima dos seis dígitos) e por se
tratar de dinheiro público, era de se esperar que uma decisão de tal relevo fosse reduzida a
termo, ao menos em uma ata, gerando um documento oficial, seguida de notificação formal,
por escrito, para o devido registro, tanto na municipalidade quanto na instituição de ensino.
Beira ao absurdo o fato de que a decisão de cessar o chamado "encontro
de contas" tenha sido comunicada aos setores competentes (tesouraria, contabilidade...)
apenas de forma oral.
Essa falta de cuidado acarreta situações quase inacreditáveis, como a
narrada por Francisco de Assis Garcia, contador da prefeitura, em seu depoimento à CPI da
Câmara Municipal de Criciúma, segundo o qual, apesar de cessar a compensação, foram
orientados a continuar com o repasse: "olha, vai ser mantido o que se passava antes, não
vai haver mais esta compensação, a universidade deve realmente para a Receita Federal, e
não para o município, mas do financeiro vai ser mantido com está, como era, ..." (página
2344).
De todo modo, no que diz respeito ao presente processo, depreendo dos
autos que efetivamente foi deliberada a cessação dos repasses do Município à
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Universidade relativos às bolsas de estudo, fato este do conhecimento de ambos os réus.
2) Continuidade dos repasses após deliberação para sua cessação
Sustentou o Ministério Público que mesmo sabendo do encerramento da
sistemática de compensação, o réu Miguel Ângelo Mastella, valendo das informações que
detinha em função do cargo que ocupava, providenciou para que os pagamentos
continuassem sendo feitos pela Prefeitura à Universidade.
Passo à análise do ponto.
Sem maiores digressões, a auditoria contratada pela UNESC e realizada
pela Müller Eyng Auditores (páginas 157/166) atestou que de fato houve reembolso à
Prefeitura Municipal em decorrência de pagamentos indevidos, conforme item 2.1 da
auditoria (página 158).
A prova testemunhal corrobora tal fato, o que não poderia ser diferente,
porquanto os réus não negam a ocorrência de depósitos do Município para a Universidade
posteriores a maio de 2012.
Todavia, não ficou claro se a ordem para continuidade dos repasses partiu
diretamente do réu Miguel Ângelo Mastella.
Não há um documento neste sentido, nem a prova testemunhal foi
suficientemente taxativa.
Sequer é possível fazer esta presunção de forma inconteste, uma vez que,
como visto acima, a deliberação para encerramento da sistemática de compensação foi, de
certa forma, amadora, incondizente com o profissionalismo que se espera atualmente da
gestão do dinheiro público.
Considerando que as ordens ocorreram de forma verbal (ao menos
documento neste sentido não veio aos autos), não é de se estranhar se os repasses
persistiram por força da rotina, da praxe de anos consecutivos.
Este Juízo não está afirmando que não tenha sido proposital. Muito pelo
contrário, a situação toda pressupõe que tenha havido ilicitude.
Todavia, a ausência de prova concreta, aliada à desorganização financeira
demonstrada (e a ocorrência de depósito bancário não identificado é a maior prova disso),
impede que seja imputado ao réu Miguel Ângelo Mastella a culpa pela continuidade dos
repasses indevidos de valores.
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3) Saque dos valores indevidamente repassados na boca do caixa
Sustentou o Ministério Público que o réu Dourival Giassi providenciou para
que, tão logo a tesouraria identificasse os pagamentos indevidos, o comunicasse
pessoalmente e imediatamente para providenciar o reembolso, o que era feito mediante
cheques nominais à FUCRI (fundação mantenedora da universidade), que eram sacados na
boca do caixa de agência bancária localizada nas dependências da Universidade.
No que tange ao saque não resta dúvida.
A auditoria independente contratada pela universidade demonstrou a
existência de saques na boca do caixa (página 158), ao arrepio do procedimento de praxe
para as transações financeiras de tal porte (página 159).
Não fosse isso, cópias dos referidos cheques foram colacionadas aos
autos (páginas 648/658), sendo uníssona a prova testemunhal no sentido de que foram
efetivamente utilizados para saque em espécie na boca do caixa.
Foi esclarecedor o depoimento da testemunha Janir de Quadra Paim,
gerente do departamento de finanças da universidade (página 3895).
Afirmou que o pagamento da prefeitura para a instituição de ensino se
dava por transferência eletrônica, após o que eram então emitidos cheques de fundo fixo
para saque de tais valores, esclarecendo a testemunha que são cheques emitidos para
prover o cofre da instituição com uma pequena quantia em espécie para as despesas
ordinárias, narrando que são sempre de pequenos valores, como por exemplo quinhentos
ou mil reais, e não no montante das cártulas cujo objetivo era a restituição do pagamento
indevido (2'10" a 2'45").
Confirmou ainda que a universidade não tem por procedimento pagar ou
devolver dinheiro em espécie, mas sim por transferências bancárias (2'45" a 3'00").
Restou claro também que os saques na boca do caixa foram todos feitos
por Valmes Colombo, tesoureiro da UNESC à época e ouvido como informante nestes
autos (página 3895).
Este fato foi confirmado pelo próprio informante, que diz tê-lo feito a
mando do réu Dourival Giassi (7'52" a 8'00"), e também pelo bancário Andrio Bernardino
Inácio, que à época trabalhava na agência junto à universidade, onde ocorreram os saques.
Confirmou a testemunha Andrio, em seu depoimento na ação penal (cópia
na página 3948), que não recebia solicitação do réu Dourival Giassi para aprovisionamento,
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apenas do tesoureiro, no caso o Sr. Valmes Colombo, e que o réu Dourival Giassi nunca
sacou dinheiro na boca do caixa, apenas o Sr. Valmes (1'40" a 2'30").
Resta analisar, então, se é da autoria do réu Dourival Giassi a ordem para
tal procedimento, tal qual alegado pelo Ministério Público.
O referido réu nega veementemente que tenha sido ordem sua.
Em seu interrogatório na ação penal (página 3948), afirmou que recebeu
apenas uma ligação de Valmes Colombo informando acerca de um depósito em excesso,
tendo determinado a devolução de tal montante (1'57' a 3'15"). Enfatizou que apenas
naquela oportunidade teve ciência de depósito indevido, não tendo sido alertado sobre os
demais.
Ainda, negou que tenha determinado a seus subordinados "pra deixar
baixo", para não intervirem nesse sistema de devolução dos valores (15'54" a 16'07"),
alegou que o tesoureiro sabia que a devolução deveria se dar da mesma forma que o
crédito, dando a entender que não ordenou a devolução em dinheiro (12'05" a 12'30"), e
negou que sabia dos saques na boca do caixa, pois do contrário teria bloqueado tal
procedimento (5'42" a 6'00").
A prova documental, entretanto, aponta em sentido diverso.
Janir de Quadra Paim afirmou em seu depoimento que, tão logo foi
alertado pelo setor de contabilidade da UNESC sobre a ocorrência de restituição de valores
em espécie, obtidos com cheques sacados na boca do caixa, levou tal fato ao
conhecimento do réu Dourival Giassi, que lhe orientou "que deixasse assim" (página 3895,
10'20" a 11'27").
Esse fato é ratificado pelo testigo Gildo Volpato, reitor da universidade, ao
afirmar que o réu Dourival Giassi, quando por ele indagado em mais de uma oportunidade,
apenas dizia que foi enganado, sem esclarecer por quem nem como (página 3936, 39'18" a
39'38").
No mais, referida testemunha confirmou que a irregularidade foi detectada
por Adriana, contadora da universidade, que alertou Janir, gerente financeiro, que por sua
vez acionou o réu Dourival Giassi, tendo este avisado estar ciente do ocorrido e que tal
situação não iria mais acontecer (13'30" a 14'20").
Atento, ainda, que o tesoureiro da universidade, embora ouvido como
informante, também atribuiu ao réu Dourival Giassi a ordem para devolução dos valores em
espécie.
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Em suma, há a palavra do réu Dourival Giassi aduzindo sua inocência,
contra a palavra do tesoureiro da universidade afirmando que fora ordem do réu a
restituição em espécie.
O confronto da versão de ambos gera um impasse, considerando que têm
o mesmo peso.
Isso porque se um foi ouvido apenas como informante, já que não prestou
compromisso por ter sido acionado judicialmente pelo aqui réu, por outro lado a versão do
réu inevitavelmente representa seu interesse pessoal no resultado do processo.
Além disso, não foi apresentado nada que desabonasse a conduta de
ambos, que gozam da confiança da universidade no que tange a sua atuação profissional,
resultando em idêntica confiabilidade acerca do que alegaram nos autos.
Acontece que a balança pesa em desfavor do réu porque não há prova de
que o informante Valmes Colombo tenha agido por vontade própria no sentido de restituir os
valores em espécie, ao passo que há dois depoimentos de relevante peso que lhe são
desfavoráveis: o do gerente do departamento de finanças e o do reitor.
O primeiro quando afirma que o réu lhe determinou que "deixasse quieto"
o assunto. O segundo quando afirma que o réu sempre foi evasivo quando por ele indagado
a respeito dos fatos, limitando-se a dizer que foi enganado, porém sem dizer por quem ou
como.
Ora, muito conveniente para o réu isentar-se de responsabilidade, de
modo até enigmático, sem apontar como ocorreu o engodo de que teria sido vítima.
Entendo, pois, que há elementos suficientes para fazer crer que partiu sim
do réu Dourival Giassi a ordem para restituição dos valores em espécie.
4) Destinação dos valores sacados na boca do caixa
Sustentou o Ministério Público que após os saques na boca do caixa o
numerário era entregue, em espécie, ao réu Miguel Ângelo Mastella, numerário este não
contabilizado nas contas do erário, possibilitando, assim, seu desvio pelos réus em proveito
próprio e de terceiros.
Passo à análise do ponto.
A auditoria contratada pela Prefeitura Municipal de Criciúma, em suas
conclusões (vide folhas 341), apontou "que NÃO houve qualquer registro de entrada
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posterior de recurso na Prefeitura à título de devolução, estorno ou cancelamento de
pagamento anteriormente feito à FUCRI".
O documento de página 626, produzido em sindicância interna realizada
na Prefeitura, confirma que não houve retorno dos valores aos cofres públicos.
Ratifica tal fato o depoimento prestado por Francisco de Assis Garcia,
contador da Prefeitura Municipal, ao afirmar que nunca houve devolução em espécie aos
cofres do Município por parte do réu Miguel Ângelo Mastella (página 3895, 1'25" a 2'05").
Logo, considerando que os valores não retornaram aos cofres públicos,
resta analisar seu destino.
A prova testemunhal colhida demonstra que os valores sacados em
espécie foram sim entregues em mãos ao réu Miguel Ângelo Mastella.
A testemunha Marília Duminelli, funcionária da universidade à época, mais
especificamente na área de contas a pagar, afirmou que presenciou o réu Miguel Ângelo
Mastella, "umas cinco ou seis vezes", recebendo dinheiro em espécie no setor de
tesouraria, levando-o em uma mochila preta, mediante a assinatura de um recibo (página
3895, 1'30" a 2'46"). Mais adiante em seu depoimento esclareceu que em uma oportunidade
viu pessoalmente a entrega do dinheiro, sendo que nas demais sabia que tinha ocorrido o
pagamento porque lhe entregavam o recibo assinado pelo referido réu (8'53" a 10'40"). No
mais, informou que réu Miguel Ângelo Mastella assinava o recibo e preenchia sua
identidade (4'31" a 5'16").
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Renata Teixeira
(página 3946), também funcionária da tesouraria da universidade à época.
Afirmou a mesma ter presenciado o réu Miguel Ângelo Mastella assinar
alguns recibos, apesar de notar que em alguns a assinatura era diferente (13'05" a 14'17"),
bem como relatou ter visto o referido réu colocar o dinheiro em uma mochila preta e sair da
tesouraria a portando, sem contudo saber exatamente o destino dado àquele dinheiro
(14'18" a 14'45"). Adiante em seu depoimento, confirmou que em uma oportunidade viu o
réu Miguel Ângelo Mastella pegando o dinheiro, sabendo que nas demais ele pegava o
dinheiro porque firmava o recibo, embora assinasse "de uma forma errada" (21'00" a 21'40")
No mais, esclareceu que teve casos de o recibo não ser assinado no dia
da entrega do dinheiro, oportunidade em que o recibo ficava com o tesoureito da
universidade, que colhia a assinatura e posteriormente devolvia à tesouraria para ser
arquivado conforme os procedimentos de praxe (18'15" a 18'55").
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Ambos os depoimentos corroboram a versão prestada pelo informante
Valmes Colombo, quando afirmou que ele próprio entregava o dinheiro ao réu Miguel
Ângelo Mastella no mesmo dia em que ocorriam os saques (página 3895, 19'26" a 19'38").
Como argumento complementar, destaco o depoimento prestado por José
Alves Montini, supervisor de segurança, manutenção e limpeza da universidade à época
dos fatos, segundo o qual o réu Miguel Ângelo Mastella o procurou para saber a respeito do
tempo que as gravações das câmeras de segurança era mantidas arquivadas e os locais de
filmagem (página 3895, 2'23" a 4'00").
Alegou o réu que buscou tal informação porque tencionava usar as
gravações em sua defesa, para provar que não retirou o dinheiro.
Ora, se pretendia usar as gravações, deveria ter feito uma solicitação
formal, afinal de contas não teria que se preocupar com o conteúdo das mesmas. O fato de
indagar o responsável pela segurança antes de buscar o conteúdo das câmeras é um
indício de receio acerca do conteúdo daquelas.
Outro indício que aponta sua culpa é extraído das perícias grafotécnicas
produzidas pelo Instituto Geral de Perícias a pedido da CPI da Câmara Municipal de
Criciúma.
Na primeira perícia, nas páginas 939/945, o IGP concluiu que as
assinaturas dos recibos não eram do réu Miguel Ângelo Mastella, ante a inexistência de
identidade gráfica entre o material questionado e o padrão de confronto.
Na segunda perícia, nas páginas 1001/1009, o padrão de confronto foi
comparado com os números relativos ao suposto documento de identidade preenchido junto
à assinatura, concluindo o IGP que a grafia é do réu Miguel Ângelo Mastella.
Nota-se, claramente, que o réu Miguel Ângelo Mastella tentou disfarçar
sua participação nos fatos.
Em um primeiro momento ao assinar de modo diverso de sua assinatura
original, limitando-se a fazer um traço qualquer, como já atestado pelas testemunhas acima
citadas.
Em um segundo momento ao disfarçar sua letra quando da tomada da
autêntica, situação inclusive percebida pelo perito do IGP, ao afirmar que "Os grafismos
alfanuméricos do material padrão, fornecido por Miguel Angelo Mastella, retrataram
movimentos morosos, produzidos com velocidade reduzida e de forte a média pressão do
instrumento escrevente, caracterizando uma escrita caligrafada, provida de diligência para
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escrever" (página 943).
Inclusive, essa intenção de maquiar a própria letra é visível mesmo sem
auxílio de perícia, basta checar a grafia normal do réu nos documentos de páginas 1020 e
seguintes para perceber que destoam completamente daquela aposta nas páginas 955 e
seguintes, no auto de tomada de letra autêntica.
Tenho por comprovado, assim, que o réu Miguel Ângelo Mastella recebeu
os valores sacados em espécie mencionados na inicial, não os tendo restituído aos cofres
públicos.
Trato, agora, do destino dado aos valores.
Os extratos bancários dos réus e respectivas esposas não contém
movimentação financeira anormal.
A seu turno, as declarações de imposto de renda do réu Dourival Giassi
(1703/1715 e 1731/1749) e de sua esposa (páginas 1750/1767) não apresentam indícios de
acréscimo patrimonial considerável ou sem renda que o justificasse.
Os rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica pelo réu Dourival
Giassi somados ao de sua esposa são de considerável monta, justificando perfeitamente a
aquisição do veículo Renault/Duster e a aplicação em letra de câmbio imobiliário no ano de
2012, sendo que os demais bens foram todos adquiridos anteriormente aos fatos em
discussão.
A mesma situação não pode ser considerada em favor do réu Miguel
Ângelo Mastella e sua esposa, cujas declarações de imposto de renda estão nas páginas
1485/1513 e 1515/1538, respectivamente.
Quanto a alegação de quitação do financiamento do imóvel, vislumbro que
no ano de 2012 houve um abatimento de aproximadamente trinta e dois mil reais da dívida
perante a instituição financeira, ao passo que o abatimento em 2013 girou em torno de
cinquenta e quatro mil (conforme declaração do imposto de renda). Logo, o abatimento
havido em 2012 equivale a aproximadamente 13% da renda declarada do casal, ao passo
que em 2013 foi de aproximadamente 35% da renda.
Quanto aos bens móveis, vislumbro que o veículo Citroen C3, adquirido
em 2011, foi utilizado como parte do pagamento do veículo Peugeot 408, adquirido em
2012. A quitação do financiamento do veículo C3, em 2012, equivaleu a 9% dos
rendimentos do casal. Já a quitação do Peugeot 408, em 2013, equivaleu a 22% da renda
do casal. No mais, a quitação do veículo Spin (que foi pago em parte, presumo, pela venda
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do veículo Siena), também em 2013, equivaleu a 20% da renda declarada do casal.
Nestes termos, a aquisição de bens comprometeu aproximadamente 22%
da renda declarada do casal em 2012, e aproximadamente 77% em 2013.
Há, então, indubitável injeção de dinheiro no ano de 2013, pois certamente
23% da renda anual não seria suficiente pra manter o casal e seus três filhos.
Como não foi explicada a origem do dinheiro, bem como considerando que
as quitações ocorreram no mesmo período (ou logo em seguida) em que houve a
apropriação dos valores mencionados na inicial, obviamente ocorreu o uso do dinheiro
desviado dos cofres públicos.
Neste ponto faço duas ressalvas.
A primeira no sentido de que os valores acima mencionados não
abrangem a totalidade do valor indevidamente apropriado pelos réus, não sendo possível
apurar a destinação do restante.
A segunda no sentido de que os bens não foram adquiridos integralmente
com dinheiro desviado dos cofres públicos. Tais valores foram usados apenas para quitação
do saldo devedor (logo, não se justifica a perda total do bem).
Em suma, restou comprovado o enriquecimento ilícito do réu Miguel
Ângelo Mastella, mas não do réu Dourival Giassi.
Dos Atos de Improbidade
É assente que a configuração da improbidade administrativa exige o dolo
específico do agente. É imprescindível que o ato ultrapasse a fronteira da má gestão, da
mera irregularidade. Há que se demostrar a intenção fraudulenta, a vontade do agente de
obter enriquecimento ilícito, causar dano ao erário ou ferir os princípios da administração
pública.
Neste sentido:
"IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. SUJEIÇÃO À
LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE
CONTABILIDADE EM DETRIMENTO DOS SERVIÇOS DE SERVIDORES EFETIVOS.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE PRECEDIDA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CULPA GRAVE, DOLO OU DE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO MUNICIPAL.
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CONDUTA INSUSCETÍVEL DE CARACTERIZAR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
A caracterização do ato de improbidade requer, além da afronta aos
princípios que regem a Administração Pública, que a conduta do agente ativo seja
movida pelo elemento subjetivo ou volitivo de, deliberadamente, tratar com
menoscabo àqueles postulados, o que não se verifica pelo só fato de determinada
decisão do agente político não ser a opção mais adequada de gerenciamento
administrativo." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.037957-3, de Ponte Serrada, rel. Des.
Newton Janke, j. 28-02-2012).
Ainda:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, JÁ NA INICIAL, DO ELEMENTO VOLITIVO DO
AGENTE SUPOSTAMENTE ÍMPROBO. POSTERIOR COMPROVAÇÃO CABAL DA
PRÁTICA MEDIANTE DOLO OU MÁ-FÉ, O QUE O DISTINGUE DO ATO MERAMENTE
IRREGULAR E PASSÍVEL DE NULIDADE. ÔNUS DO AUTOR. EXEGESE DO ART. 333, I,
DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA
MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
"O STJ ostenta entendimento uníssono segundo o qual, para que
seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei
de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo,
consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos,
pela culpa, nas hipóteses do artigo 10" (AgRg no AgRg no Ag 1376280 / SP, Rel.
Emin. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 13/11/12, DJe 23/11/12)." (TJSC,
Apelação Cível n. 2012.076303-7, de Mafra, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, j. 11-11-2014).
Nestes termos, no que tange ao réu Miguel Ângelo Mastella, o dolo é
evidente, podendo ser sintetizado em dois fatos: I) adotou um procedimento absolutamente
dissonante da prática (devolução de valores em espécie, em vez de cheque nominal ao
Município ou transferência bancária); II) utilizou o dinheiro desviado dos cofres públicos
para quitação de débitos pessoais.
Com isso, o réu Miguel Ângelo Mastella obteve enriquecimento ilícito e
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causou prejuízo ao erário, incorrendo nos artigos 9º e 10 da Lei n. 8.429/92.
A seu turno, no que tange ao réu Dourival Giassi, seu dolo reside no fato
de ter determinado a seus subordinados que agissem em desconformidade com o que se
esperava no trato do dinheiro público, permitindo, em mais de uma oportunidade, que o réu
Miguel Ângelo Mastella desviasse valores que deveriam retornar ao erário.
Com isso, o réu Dourival Giassi causou prejuízo ao erário, incorrendo no
artigo 10 da Lei n. 8.429/92.
Destaco que, como explicitado na fundamentação, mesmo os réus que
não são agentes públicos e concorreram para a prática do ato de improbidade respondem
pela sanção cabível, na forma do art. 3º da Lei n. 8.429/92.
Finalmente, entro, agora, na sanção jurídica atribuível aos réus, que é a
consequência que deve recair sobre o agente ímprobo.
Saliento que a Carta Magna prevê, como sanções, a perda da função
pública, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento ao erário e a indisponibilidade
de bens (esta última qualifica-se como uma medida acautelatória), sendo certo que a Lei de
Improbidade Administrativa adicionou às sanções constitucionais a perda de bens ou
valores acrescidos ilicitamente, a multa civil, a proibição de contratar com o Poder Público e
a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Estatui o art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas
previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo
com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até
três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens
ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da
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função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa
civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou
receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição
de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em
conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as penas
não são, necessariamente, aplicadas de forma cumulativa, cabendo ao magistrado dosar as
sanções de acordo com a natureza, gravidade e consequências do ato ímprobo (REsp
1038736 / MG. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 4-5-2010).
Objetivando a adequação, atento aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, entendo adequada a condenação do réu Miguel Ângelo Mastella à perda
da função pública (se investido em tal), à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08
(oito) anos e ao ressarcimento ao erário do montante de R$ 707.000,00 (setecentos e sete
mil reais). Destaco que não condeno na perda do bem adquirido com valores ilicitamente
desviados, pois como já dito antes, apenas uma parcela do bem (menos da metade)
ocorreu desta forma, bastando, portanto, o ressarcimento ao erário, mesmo porque seu
patrimônio, inevitavelmente, responderá por tal ressarcimento.
Quanto ao réu Dourival Giassi, entendo adequada a condenação à perda
da função pública (se investido em tal), à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05
(cinco) anos, além do ressarcimento ao erário do montante de R$ 707.000,00 (setecentos e
sete mil reais).
Destaco que a condenação de ressarcimento ao erário é solidária.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério
Público para, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa descritos nos
Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/esaj,informeoprocesso0900090-55.2015.8.24.0020ecódigoC19CE78.
Estedocumentofoiliberadonosautosem30/11/2017às15:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR.
fls. 4074
20. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca - Criciúma
2ª Vara da Fazenda
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Fórum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5396, Criciúma-SC - E-
mail: criciuma.fazenda2@tjsc.jus.br
M12530
arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92 pelo réu Miguel Ângelo Mastella, bem como a prática de
atos de improbidade administrativa descritos nos art. 10 da Lei n. 8.429/92 pelo réu Dourival
Giassi, condenar:
a) o réu Miguel Ângelo Mastella à perda da função pública (se investido
em tal) e à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito);
b) o réu Dourival Giassi à perda da função pública (se investido em tal) e à
suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos;
c) ambos os réus, solidariamente, no ressarcimento ao erário do montante
de R$ 707.000,00 (setecentos e sete mil reais).
Ainda, CONDENO os réus no pagamento das despesas processuais, pro
rata.
Sem honorários, ex vi do art. 128, § 5º, II, a, da CR.
Após o trânsito em julgado, se mantida a decisão, providencie a Sra.
Chefe de Cartório a inclusão dos réus no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por
Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI).
P. R. I.
Criciúma, 30 de novembro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a”
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Estedocumentofoiliberadonosautosem30/11/2017às15:40,écópiadooriginalassinadodigitalmenteporPEDROAUJORFURTADOJUNIOR.
fls. 4075