O documento é uma decisão judicial que defere parcialmente um pedido para flexibilizar uma medida cautelar imposta a um acusado. O juiz autoriza o acusado a acompanhar as atividades da empresa, conforme determinado pelo gestor judicial, mas mantém as restrições de afastamento do comando da empresa. O juiz baseou sua decisão nos fundamentos apresentados pelo juízo da recuperação judicial de que o acusado tem direito de propriedade sobre a empresa e o processo de recuperação judicial será encerrado em breve.
Recuperação judicial permite acompanhamento de acusado em empresa
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca -Criciúma
1ª Vara Criminal
Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88804-500, Fone: (48) 3431-5227, Criciúma-SC - E-mail:
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M28726
Autos n. 0900123-45.2015.8.24.0020
Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor: Ministério Público do Estado de Santa Catarina/
Acusado: Rogério Cizeski e outros/
Vistos para decisão.
I. Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar diversa da prisão
apresentado pela defesa de Rogério Cizeski (págs. 1986-2001 e 2074-95).
Alega a defesa que não mais persistem os motivos que ensejaram a decretação
da medida de proibição de acesso às instalações da Criciúma Construções e suas
empresas subsidiárias, ante o encerramento da instrução processual e alteração da
situação fática na origem, diante da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação, nos
autos de n.º 0301591-93.2015.8.24.0020 em 24/01/2018, que autorizou o acusado a
"acompanhar pessoalmente as atividades das empresas recuperandas" (pág. 2.088).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (págs.
2.100-2.101).
DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que "As presentes cautelares podem
ser flexibilizadas pelo Juízo responsável pela ação penal, desde que de forma
fundamentada" (HC 326.355/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015).
Conforme já mencionado em decisão anterior, "em caso de revogação da
medida similar fixada nos autos recuperação judicial, este Juízo, considerando então
notável mudança no panorama de fato, poderá reapreciar a questão rever as medidas, uma
vez que aparentemente aquele Juízo conta com maiores elementos nos autos para avaliar a
real necessidade do afastamento" (pág. 1.901).
Destarte, o acusado Rogério Cizeski foi autorizado pelo Juízo da Recuperação
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Judicial (autos n.º 0301591-93.2015.8.24.0020, em decisão proferida em 24/01/2018), a
"acompanhar pessoalmente as atividades das empresas recuperandas, podendo, inclusive,
de forma consultiva e colaborativa, auxiliar o Gestor Judicial (a critério deste) na condução
das atividades do Grupo Empresarial".
Assim, entendo que o pleito merece parcial acolhimento, sendo plausível, nesse
momento, a flexibilização da medida cautelar imposta.
Como bem ponderou o Juízo da Recuperação na citada decisão:
"[...] Primeiramente, não podemos esquecer, e isso é de fundamental relevância para
esta decisão, que apesar da intervenção judicial com a nomeação do Gestor Judicial, as empresas
recuperandas nunca deixaram de pertencer de fato e de direito aos seus sócios-proprietários, das
quais o sócio-administrator é o Sr. Rogério Cizeski. O requerente continua sendo o sócio-proprietário
da recuperanda, não podendo este Juízo mantê-lo afastado de seu patrimônio eternamente. Não se
trata de confisco de bens.
Também não se pode olvidar que a intervenção judicial em propriedade privada é medida
de caráter excepcional e só deve persistir enquanto estritamente necessária para o fim a que se
destina a respectiva ação judicial.
[...] o pedido alternativo de permissão de acompanhamento das atividades das empresas
recuperandas, tal como já antecipado acima, merece acolhimento.
Acrescenta-se aos fundamentos já esposados que a decisão de ps. 782-795 deste
processo de recuperação judicial, na qual foi determinado o afastamento do Sr. Rogério Cizeski do
grupo econômico Criciúma Construções teve como fundamentos precípuos a inadimplência da verba
trabalhista assumida e indícios de cometimento de crimes relacionados aos bens do grupo econômico
pelo sócio-administrador Rogério.
A maioria dos créditos trabalhistas habilitados ao tempo da aprovação do plano de
recuperação judicial já foi paga, remanescendo alguns créditos habilitados posteriormente e os que
ainda pendentes de habilitação, que estão serão pagos no prazo de 12 (doze) meses, após a inclusão
no quadro geral de credores.
O nebuloso e pessimita cenário que existia há três anos atrás (sócio-administrador preso
preventivamente e alta probabilidade de convolação da recuperação em falência) não mais persiste.
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De mais a mais, como exaustivamente dito alhures, não haverá retomada neste momento
do comando da empresa pelo requerente Rogério Cizeski.
[...]
A garantia da ordem pública encontra-se, segundo os elementos nestes autos,
preservada, pois o interessado foi posto em liberdade em 01-07-2015 (p. 588 do processo n.
0900123.45.2015.8.24.0020) e de lá para cá não se teve notícias de descumprimento das medidas
cautelares e nem das medidas restritivas impostas nestes autos.
[...]
Outrossim, incumbirá ao Gestor Judicial, sem prejuízo de participação do Administrador
Judicial, estabelecer as diretrizes (forma, local, horário,etc...) da participação/colaboração do
requerente nas atividades das empresas. E, eventual divergência será sanada a tempo e modo por
este Juízo.
Tenho por oportuno anotar, também, que, conforme o plano de recuperação judicial, o
débitos da recuperanda serão saldados integralmente somente daqui há 15 anos. E o processo de
recuperação judicial, pela sua própria natureza jurídica e expressa previsão legal, há de ser extinto em
dois anos da concessão da recuperação (no caso a aprovação do plano), nos termos dos arts. 63, 61
e 58, da Lei n. 11.101/05.
Com efeito, a existência de débito pendentes de pagamento não poderá, em absoluto,
ser óbice para o retorno do empresário às atividades de sua empresa após a extinção do processo.
Do contrário, ele estaria fadado a permanecer afastado das suas empresas por mais 15 anos, além
dos 03 anos que já decorreu do seu afastamento.
Pelos mesmos fundamentos, se já há uma previsibilidade do retorno incondicional do
empresário, prazo que decorre de lei (não foi criado por este magistrado, só me resta observá-lo), não
haveria razão lógica para impedir que esse mesmo empresário - de forma gradual, condicionada,
supervisionada pelo Gestor Judicial, Administrador Judicial, pelo Ministério Público, pelo Juízo e por
qualquer outro interessado (que não são poucos) - possa acompanhar as atividades das empresas
que são suas, quiçá agregar (de forma colaborativa econsultiva) para o melhoramento da própria
gestão.
Enfim, por não vislumbrar qualquer prejuízo aparente ao cumprimento do plano de
recuperação judicial em voga e por ser medida consentânea ao direito de propriedade do requerente,
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mister deferir parcialmente o pedido alternativo em análise, na forma definida nesta decisão".
Ante o exposto:
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do interessado Rogério Cizeski para, como forma
de abrandamento das restrições impostas às ps. 782-795, autorizá-lo a acompanhar pessoalmente as
atividades das empresas recuperandas, podendo, inclusive, de forma consultiva e colaborativa,
auxiliar o Gestor Judicial (a critério deste) na condução das atividades do Grupo Empresarial.
Ficam integralmente mantidas, no entanto, as restrições de afastamento do comando das
empresas recuperandas, impedimento de atos de gerenciamento dessas mesmas empresas e
impedimento de atuação em nome da Criciúma Construções e das suas empresas satélites, pois a
gestão delas, até segunda ordem, continuam sob exclusiva competência e responsabilidade do Gestor
Judicial, Sr. Zanoni dos Santos Elias.
Decidiu o Juízo da recuperação judicial que "caberá ao Gestor Judicial estabelecer as
diretrizes necessárias para viabilizar o acompanhamento das atividades empresarias por parte do
requerente, sem prejuízo, evidentemente, de intervenção deste Juízo, se necessário for [...]".
Desta feita, não se pode ignorar que, conforme aludida decisão, ao Gestor
Judicial foi incumbido o estabelecimento das diretrizes (forma, local, horário, etc.) da
participação/colaboração do acusado nas atividades das empresas, não sendo vislumbrado,
dessa forma, qualquer prejuízo aparente ao cumprimento do plano de recuperação judicial
por parte daquele Juízo.
Ademais disso, como pontuado, os "débitos da recuperanda serão saldados
integralmente somente daqui há 15 anos", enquanto que o processo de recuperação judicial
"há de ser extinto em dois anos da concessão da recuperação (no caso a aprovação do
plano), nos termos dos arts. 63, 61 e 58, da Lei n. 11.101/05", sendo iminente, portanto, o
retorno do empresário/acusado às atividades da empresa.
Assim, AUTORIZO o acesso do acusado às instalações da empresa Criciúma
Construções Ltda. e suas empresas subsidiária exclusivamente para acompanhar as
atividades das empresas recuperandas em horário e local estabelecidos pelo Gestor
Judicial, nos termos da decisão proferida pelo Juízo da Recuperação, sem prejuízo de
eventual revisão da presente se necessário for.
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Intimem-se.
II. Quanto aos pedidos de págs. 2.070-1 e 2072-3, dê-se vista ao Ministério
Público para manifestação.
Criciúma, 02 de fevereiro de 2018.
Fernando de Medeiros Ritter
Juiz de Direito
"DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE
Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a”
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