O documento apresenta uma ação judicial proposta por quatro empresas de transporte coletivo municipal contra o Estado de Santa Catarina. As empresas alegam que decretos estaduais suspenderam ilegalmente a circulação do transporte público municipal, contrariando a competência dos municípios para organizar esse serviço essencial e causando prejuízos às concessionárias. Pedem a concessão de tutela de urgência para que possam retomar as atividades.
Pedido de ação da ACTU pela volta da circulação de ônibus em Criciúma
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CRICIÚMA/SC
EXPRESSO COLETIVO FORQUILHINHA LTDA., pessoa
jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n. 83.286.443/0001-18, estabelecida
à Avenida Santos Dumont, 345, Centro, Criciúma/SC, CEP 88804-500, por
intermédio de seus advogados constituídos (doc. 01 - procuração / doc. 02 -
contrato social), estes com endereço profissional à Avenida Getúlio Vargas, 350,
sala 101, Centro, Criciúma/SC, CEP 88.801-500; EXPRESSO RIO MAINA
LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 83.662.171/0001-
03, com sede na Avenida Santos Dumont, Centro Criciúma, CEP 88804-500;
ZELINDO TRENTO & CIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no
CNPJ n. 75.362.277/0001-63, com sede à Avenida Municipal, 129,
Siderópolis/SC, CEP 88.860-000; e, AUTO VIAÇÃO CRITUR LTDA., pessoa
jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 83.647.479/0001-80, com sede a
Avenida Centenário, n. 5650, Criciúma/SC, CEP 88815-000 onde recebem
intimações e notificações, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência,
propor a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE
URGÊNCIA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, pessoa jurídica de
direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 82.951.229/0001-76, com sede na
Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, Centro, Bairro Saco Grande II,
Florianópolis/SC, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos:
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Mister destacar inicialmente que o Brasil é um Estado
Democrático de Direito estruturado sob a forma de uma federação, composta
pela União, Distrito Federal, Estados e Municípios, conforme dispõe o art. 1º
de nossa Constituição. E assim sendo, consoante o disposto no art. 5º, II da
Constituição Federal, “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
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alguma coisa senão em virtude de lei”. Note-se que num Estado de Direito os
meios são tão importantes quanto os fins e que são assegurados nesse tipo de
estado, os direitos sociais. O transporte, por força do art. 6º da Constituição
Federal é um desses direitos sociais.
Além do mais, em razão do princípio federativo, os estados
não são superiores aos municípios, mas apenas possuam competências
distintas. As competências privativas dos municípios estão previstas no art. 30
da Constituição Federal. Dentre elas destaca-se aquela prevista no inciso V do
referido artigo, que assim dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Faz-se essas considerações básicas porque a lide ora
trazida à apreciação jurisdicional ocorre em decorrência de um ato do
Governador do Estado de Santa Catarina que ofende a própria estrutura do
Estado Brasileiro, eis que, por intermédio de decreto (e não lei) impediu o
funcionamento do transporte coletivo urbano municipal, sendo que além de tal
serviço não são ser de sua competência contraria determinação expressa do
Decreto Presidencial n. 13.979/20.
Mister ainda dizer que há Decreto Municipal de Criciúma n.
455/20, datado de 11/04/2020 (em anexo), onde houve a disposição acerca
das medidas as serem observadas pelas empresas de transporte coletivo que,
em síntese, deverá ser prestado, inicialmente, com atendimento de 50% de
rotas e horários, além dos cuidados nele descritos.
2. DOS FATOS
As empresas Requerentes atuam como concessionárias
do serviço público de transporte coletivo municipal na cidade de Criciúma/SC,
conforme se verifica nos respectivos estatutos sociais em anexo.
Nesta condição e, inicialmente, através da publicação do
Decreto nº 515/2020 do Estado de Santa Catarina (em anexo), receberam
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determinação para suspender, pelo período de 7 (sete) dias, a circulação do
transporte público municipal.
O Governo do Estado decretou situação de emergência
em todo o território catarinense e adotou tais medidas como forma de conter o
contágio de pessoas com “coronavírus” (COVID-19) no estado, assim
dispondo o referido Decreto:
Art. 2º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública
declarada no art. 1º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o
território estadual, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II
do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo
período de 7 (sete) dias:
I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal,
intermunicipal e interestadual de passageiros;
Posteriormente, a proibição foi prorrogada por mais 7
(sete) dias por intermédio da alínea “d” do inciso I do art. 7º do Decreto
Estadual nº 525/2020 (doc. 04), que assim dispôs:
Art. 7º. Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob
regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei
federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:
I – pelo período de 7 (sete) dias:
(...)
d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e
intermunicipal de passageiros;
A nova proibição estender-se-ia até o dia 1º de abril, mas
foi editado o Decreto Estadual nº 535/2020 (doc. em anexo) que prorrogou a
suspensão por novo período de 7 (sete) dias, a contar de 1º de abril. Mais um
novo Decreto, de nº 550/2020 (doc. em anexo), altera novamente o prazo para
cinco dias contados de 08 de abril, e, por último, publicado no dia 12/04/20 o
Decreto Estadual de n. 554/2020, onde referida prorrogação estender-se-á até
o dia 30/04/2020.
Destaca-se ainda que o Estado de Santa Catarina vem
liberando paulatinamente a atividade econômica. Inicialmente por intermédio
da Portaria SES nº 223/2020 (doc. em anexo) foram autorizados a trabalhar as
categorias descritas no seu art. 1º:
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Art. 1º. Ficam autorizadas, em todo o território catarinense, a partir
de 06 de abril de 2020, a realização de atividades exercidas por:
I - profissionais autônomos/liberais de saúde, tais como
médicos, médicos veterinários, fisioterapeutas, odontólogos,
biomédicos, enfermeiros, psicólogos, fonoaudiólogos, farmacêuticos,
nutricionistas, entre outros;
II - profissionais autônomos/liberais de interesse da saúde,
tais como terapeutas ocupacionais, assistentes sociais,
educadoresfísicos, cabeleireiros, barbeiros, manicures,
pedicures,depiladores, massagistas, podólogos, entre outros;
III - profissionais autônomos/liberais em geral, tais como
advogados, contadores, administradores, jardineiros, limpadores de
piscina, cozinheiros, faxineiras, empregados domésticos,
encanadores, entre outros;
IV - clínicas, consultórios, serviços de diagnóstico por
imagens, serviços de óticas, laboratórios óticos, serviços de
assistência e prótese odontológica e escritórios em geral. (grifei)
Posteriormente, por intermédio da Portaria SES nº
230/2020 (documento em anexo), foram liberadas as seguintes atividades:
Art. 1º. Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 a realização de
atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados
à reparação automotiva, conforme lista abaixo:
I- Oficinas Mecânicas Leves (Automóveis e Camionetas);
II- Oficinas Mecânicas Pesadas (Caminhões);
III- Oficinas Mecânicas de Máquinas e Implementos Agrícolas;
IV- Oficinas Mecânicas de Máquinas de Terraplanagem;
V- Oficinas Mecânicas de Motocicletas;
VI- Autoelétricas (automotivas);
VII- Serviços de Chapeação e Pintura Automotiva;
VIII- Funilarias artesanais (“Martelinhos de ouro”);
IX- Serviços de retífica de motores;
X- Oficinas Mecânicas de Embarcações/Náuticas;
§ 1º- Estas atividades estão autorizadas para estabelecimentos de
qualquer porte;
§ 2º- Estas empresas poderão prestar estes serviços no próprio
estabelecimento,“ em domicílio” ou em “serviço externo” - (no local
onde o veículo, motocicleta, embarcação ou máquina se encontrar);
§ 3º- Autoelétricas compreende os serviços de manutenção elétrica
automotiva e o comércio de baterias;
§4 - Os automóveis referidos no Artigo 1º Incisos I eII serão tratados
neste decreto como “Veículos”.
Art. 2º. Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 o funcionamento dos
seguintes serviços:
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I- Venda e revenda de automóveis (novos e usados, leves e
pesados);
II- Venda e revenda de motocicletas (novas e usadas);
III- Venda e revenda de máquinas e implementos agrícolas
(novos e usados);
IV- Venda e revenda de embarcações (novas e usadas);
V- Locadoras de veículos;
VI- Lavação automotiva;
VII- Recapadoras/Recauchutadora de Pneus;
VIII- Borracharias;
IX- Instaladoras de GNV (Gás Natural Veicular);
X- Inspeção Veícular;
XI- Despachantes.
§ 1º - O despachante referido no inciso XI deste artigo refere
exclusivamente ao Despachante de Trânsito (veicular).
Art. 3º. Ficam autorizadas a partir de 08/04/2020 o funcionamento,
das atividades de empresas de venda de:
I - Autopeças (peças para automóveis e caminhões);
II - Peças para máquinas e implementos agrícolas e de
terraplanegem);
III -- Acessórios automotivos;
IV - Motopeças (peças para motocicletas)
V - Peças para embarcações/náutica;”
Atente-se que apesar de ser considerada atividade
essencial, conforme já demonstrado, no entanto, a atividade das Empresas
Autoras continuam proibidas pelo Decreto Estadual, mas as pessoas que
estão sendo autorizadas a trabalhar necessitam de condução para irem ao
trabalho.
Além do mais a Requerente Expresso Coletivo
Forquilhinha Ltda. tem 314 funcionários, sendo que possui uma folha de
salários no valor aproximado de R$ 885.000,00(oitocentos e oitenta e cinco mil
reais); a Empresa Expresso Rio Maina Ltda. tem 27 funcionários, sendo que
possui uma folha de salários no valor aproximado de R$62.000,00 (sessenta e
dois mil reais); a Requerente Zelindo Trento & Cia Ltda. tem 60 funcionários,
sendo que possui uma folha de salários no valor aproximado de R$ 90.000,00
(noventa mil reais); e, por fim a Requerente Auto Viação Critur Ltda, tem 67
funcionários, sendo que possui uma folha de salários no valor aproximado de
R$237.000,00 (duzentos e trinta e sete mil reais), e, todas estão paradas
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desde o dia 18 de março do presente ano (2020). (conforme documentos em
anexo).
Necessário ainda destacar que além da folha de
pagamento de salários de seus funcionários as Requerentes possuem
obrigações a pagar para com fornecedores, dívidas de financiamentos
bancários, taxa de gerenciamento ao município, além de despesas mensais
fixais à manutenção de sua estrutura.
Dessa forma resta claro que a ausência de receita poderá
acarretar a quebra das Empresas Requerentes e com ela, consequentemente,
a quebra do sistema de transporte coletivo urbano de Criciúma/SC.
3. DO MÉRITO
3.1. O Princípio Da Legalidade
É o corolário do princípio da legalidade, previsto no inciso
II do art. 5º da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto,
somente a lei obriga.
Os Decretos, nos termos do inciso IV do art. 84 da
Constituição Federal apenas podem ser editados para a fiel execução das leis.
Nesse sentido, o próprio fundamento para a edição do Decreto não subsiste.
Consta que o decreto é editado com base nas prerrogativas previstas nos
incisos I, III e IV alínea “a” do art. 71 da Constituição do Estado e na Lei
Federal nº 13.979/2020. Dispõem os dispositivos da Constituição do Estado:
Art. 71. São atribuições privativas do Governador do Estado:
I - exercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção
superior da administração estadual;
(...)
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem
como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
(...)
III - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração estadual, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos
públicos;
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Vê-se que nenhum dos dispositivos utilizados se amolda
ao caso concreto. O inciso I determina que o governador exerça a
administração do Estado. O inciso III repete a noção já existente na
Constituição Federal, dantes afirmada, de que Decretos não inovam no
ordenamento jurídico. Finalmente, a alínea “a” trata especificamente da
administração estadual. Na verdade, referidos dispositivos demonstram com
clareza que o governador está a exorbitar de suas funções, pois editou um
“Decreto autônomo” em matéria que não é de sua competência.
3. 2 Da Lei 13.979 (MP 926/2020) - Dispõe sobre as
medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo
surto de 2019.
Faz-se necessário aqui destacar que o Decreto
Presidencial, Lei 13.979/20 (com alterações pela MP 926/20) em seu art. 2º.
define quem e o que devem ficar em isolamento e quarentena; senão vejamos:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de
bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais
afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a
propagação do coronavírus; e
II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou
de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou
mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a
possível contaminação ou a propagação do coronavírus. (grifamos)
Portanto, em simples análise ao artigo retro citado
observa-se que o isolamento/quarentena não se aplica a pessoas saudáveis,
tanto que nas orientações da OMS, traduzidas pela OPAS (Organização Pan-
Americana de Saúde), datada de 29/02/2020 deixa clara que se houver a
implementação da quarentena os países que “As pessoas que estão em
quarentena precisam receber suporte médico, financeiro, social e psicossocial,
bem como artigos de necessidade básica, inclusive comida, água e outros
itens essenciais...”, suporte esse que também não vem ocorrendo.
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Diga-se ainda que a Lei nº 13.979/2020 tampouco serve
para justificar o Decreto, vez que não há, em momento algum na redação
da lei autorização para impedir a circulação do transporte coletivo
urbano. Destacamos que o artigo 3º, inciso VI, alínea “b”, da Lei retro
citada, somente prevê a possibilidade de restrição à locomoção
interestadual e intermunicipal, que teria sempre o caráter de excepcional
e temporária e sempre seguindo recomendação técnica e fundamentada
da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, situações essas também
inocorrentes à fundamentação dos Decretos Estaduais que continuam
obstando a prestação de serviço de transporte coletivo na cidade de
Criciúma/SC.
Fácil constatar, assim, que referido decreto carece de
fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que
ora assola o mundo, servir de justificativa, para tanto. Não é demais ressaltar
que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de
providências estatais, em todos as suas esferas de atuação, mas sempre
através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos
competentes, e fundadas em informações e dados científicos
comprovados. Bem por isso, a exigência legal para que a tomada de medida
extrema, como essa ora em análise, seja sempre fundamentada em parecer
técnico e emitido pela ANVISA e/ou pelos órgãos de vigilância ou equivalentes
nos estados (RDC 353/2020), documentos esses inexistentes até a presente
data, conforme consulta tanto ao site da ANVISA quanto ao da Vigilância
Sanitária do Estado de Santa Catarina. Fácil constatar, assim, que referido
decreto carece de fundamentação técnica.
Inclusive, o Min. Dias Toffoli do STF na SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA 5.362 de PIAUÍ, argumentou, em síntese, que a tomada de
medida extrema como um decreto estadual e/ou municipal para suspender
determinadas atividades precisa ser fundamentado por parecer técnico da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), o que repita-se, inexistente
no Decreto Estadual que obstam as Requerentes de exercerem suas
atividades de transporte coletivo urbano.
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3. 3 Competência Municipal e o Caráter Essencial Da
Prestação Do Serviço
Transcreve-se aqui, novamente o inciso V do art. 30 da
Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
IV - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de
transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Vê-se com clareza que o transporte coletivo urbano é de
competência municipal e que sua essencialidade decorre da própria
Constituição. É o único serviço considerado expressamente essencial pela
Constituição Federal. Essa competência e essencialidade é replicada pelo
ordenamento jurídico, por exemplo, nos incisos I e II do art. 18 da Lei nº
12.587/2012 que dispõem:
Art. 18. São atribuições dos Municípios:
I - planejar, executar e avaliar a política de mobilidade urbana, bem
como promover a regulamentação dos serviços de transporte
urbano; II - prestar, direta, indiretamente ou por gestão associada, os
serviços de transporte público coletivo urbano, que têm caráter
essencial
Finalmente, a essencialidade é dada pela Lei nº 7.783/89
que dispõe no inciso V do art. 10 que o transporte coletivo é atividade
essencial.
É preciso notar que se a Constituição e as leis dizem que
um serviço público é essencial, não pode um mero decreto suprimir essa
essencialidade suspendendo o serviço.
3.4 A Necessidade de Articulação Com o Poder
Concedente
A Lei nº 13.979/2020 dispôs no parágrafo 10 de seu artigo
3º:
§ 10. As medidas a que se referem os incisos I, II e VI
do caput, quando afetarem a execução de serviços públicos e
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atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou
autorizadas, somente poderão ser adotadas em ato específico e
desde que em articulação prévia com o órgão regulador ou o Poder
concedente ou autorizador.
No presente caso essa articulação inexistiu. O Estado de
Santa Catarina impôs mediante um decreto ilegal a paralisação de um serviço
público municipal essencial, sem que houvesse qualquer articulação com o
Poder Concedente, Município de Criciúma.
Destaca-se que o no dia 11/04/2020 o Município de
Criciúma, através do Diário Oficial Eletrônico publicou o Decreto n. 455/20
regulamentando as medidas a serem observadas pelas empresas de
transporte coletivo ao retorno de suas atividades no Município de Criciúma,
ressaltando que a esse compete a fiscalização e a prestação, ainda que
mediante concessão (art. 30, V, CF), do transporte público municipal bem
como o dever de normatizar assuntos de interesse local zelando pela saúde
pública (arts. 30, I e 23, II, ambos da CF).
3. 5 A Liberdade Para o Exercício De Profissão
Os decretos estaduais, ora impugnados, estão a impedir o
regular exercício de profissão. Essa limitação, no entanto, apenas poderia ser
feita por intermédio de lei. Observe-se o que dispõe a Constituição Federal:
Art. 5º. (...)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Art. 170. (...)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer
atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Vê-se, portanto, mais uma inconstitucionalidade nos
referidos decretos que estão a impedir o lícito exercício de atividade
econômica.
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a. A Liberdade De Locomoção
Além da nítida incompetência do Estado de Santa Catarina
em legislar sobre matéria de interesse local, tem-se que a referida
determinação está restringindo o direito constitucional de liberdade de
locomoção previsto no art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal, bem como
interrompendo serviço público de transporte essencial.
Atente-se ainda que o Decreto Estadual n. 525/2020, em
seu art. 9º, dispôs o seguinte: “Para fins deste Decreto, consideram-se
serviços públicos e atividades essenciais: (...) V - transporte de passageiros
por táxi ou aplicativo;” para tanto referido profissionais devem adotar todos os
cuidados necessários para evitar a disseminação do coronavírus, previstos na
Portaria SES 235 do dia 9/4/2020.
Sendo assim a medida adotada pelo Estado de Santa
Catarina não figura como igualitária, vez que os serviços de táxi e aplicativo se
tratam de atividades de natureza semelhante ao serviço prestado pelas
Requerentes, não havendo nenhum motivo legal para proibir o funcionamento
de uma categoria em detrimento de outra.
Além do mais apesar de estarmos em um período de
quarentena, fato público e notório, é que diversos profissionais dos setores
privado e público continuam trabalhando diariamente para garantir a
manutenção dos serviços e atividades essenciais e combater a proliferação do
Coronavírus (COVID-19), sendo certo que a manutenção da ordem de
suspensão do transporte urbano coletivo deixará inúmeros trabalhadores sem
meio de transporte para se deslocarem até os seus locais de trabalho e, ainda,
diversos cidadãos impossibilitados de buscarem atendimento médico e irem
aos supermercados e farmácias para comprar alimentos e medicamentos.
Ressalta-se ainda que a Lei nº 13.979/2020, de
abrangência nacional, vedou a restrição à circulação de trabalhadores
que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades
essenciais, e cargas de qualquer espécie que possam acarretar
desabastecimento de gêneros necessários à população (art. 3º).
Por sua vez, o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março
de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para
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definir os serviços públicos e as atividades essenciais, aplicável às pessoas
jurídicas de direito público interno, federal, estadual, distrital e municipal, e aos
entes privados e às pessoas naturais, por força do seu artigo 2º, assim
estabelece: “Art. 3º As medidas previstas na Lei nº 13.979, de 2020, deverão
resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades
essenciais a que se refere o § 1º. § 1º São serviços públicos e atividades
essenciais aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos,
colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população,
tais como : I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e
hospitalares; II - assistência social e atendimento à população em estado de
vulnerabilidade; III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a
vigilância, a guarda e a custódia de presos; IV - atividades de defesa nacional
e de defesa civil; V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo; (...)” (grifei).
Como se vê, o regulamento federal assegurou o
funcionamento do transporte intermunicipal, interestadual e internacional de
passageiros, considerando-o como essencial.
Nesse contexto, entendem as Requerentes que não se
deve dispensar tratamento diferente ao transporte urbano coletivo, pois, se o
decreto federal permitiu o funcionamento do transporte intermunicipal,
interestadual e internacional de passageiros, inexiste razão válida para
suspender o transporte de passageiros dentro do âmbito do Município.
Da mesma forma a Lei nº 7.783/1989, que dispõe sobre o
exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, elenca em seu
artigo 10, inciso V, o transporte coletivo como um serviço essencial.
4.DA TUTELA DE URGÊNCIA
Diante de tais fatos e amparada no caráter essencial dos
serviços prestados pelas Requerentes (Lei nº 7.783/89, art. 10, inc. V e Lei n.
13.979/20 regulamentada pelo Decreto Federal 10.282/20 e aletrada pela MP
926/20), bem como pela inconstitucionalidade/ilegalidade dos Decretos do
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Estado de Santa Catarina, ora Requerido, inclusive com ausência de parecer
técnico e fundamentado pela ANVISA/Vigilância Sanitária do Estado de Santa
Catarina, volta-se contra a proibição da exploração de atividades relacionadas
ao transporte coletivo intramunicipal exercido no município de Criciúma pelas
Requerentes.
Observa-se, no presente caso, que os requisitos para a
concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito
(fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil do processo (periculum
in mora), estão devidamente preenchidos, conforme ditames do art. 300, do
CPC.
O fumus boni iuris resta claramente evidenciado no sentido
de que há exigência pela Lei Federal n. 13.979/20 de parecer técnico e
fundamentado pela ANVISA/Vigilância Sanitária de cada Estado, inexistente
até a presente data, bem como por referida atividade (transporte público
coletivo ser considerada atividade essencial) e, ainda pela competência para
legislar acerca do transporte público municipal pertencer ao Município de
Criciúma e não ao Estado de Santa Catarina, conforme art. 30, inciso V, do
Constituição Federal.
O periculum in mora não é menos evidente. Não se pode
suprimir o direito das pessoas se locomoverem. Por outro lado, a empresa
concessionária corre o risco de ver fechar um negócio de mais de sessenta
anos em virtude da edição de Decretos ilegais.
Registre-se em tempo que o próprio Supremo Tribunal
Federal passou a atuar como freio diante do aumento de normativa que se
vivencia (veja-se, por exemplo, esses precedentes: Suspensão de Segurança
nº 5.362/PI, Pleno, rel. Min. José Antônio Dias Toffoli, j em
08.04.2020; Suspensão de Segurança nº 1.309/SP, Pleno, rel. Min. José
Antônio Dias Toffoli, j em 02/04/2020), podendo constatar-se que a Suprema
Corte amparada em organismos técnicos transnacionais e nos dados já
capturados em tido o território brasileiro, tem tornado mais rigorosa a
necessidade de observância do isolamento social como instrumento único
eficaz de, tanto quanto possível, poupar vidas humanas, ao mesmo tempo
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em que reconhece que serviços essenciais devem funcionar (assim
reconhecidos em lei - Lei nº 7.783/89 e Lei nº 13.979/20).
A propósito disso, em ação de caráter objetivo (e, portanto,
de efeitos extensivos a todo o território nacional), o Supremo Tribunal Federal
reiterou a necessidade de observância das regras constitucionais de
competência de modo a corrigir situações em que se possa sobrestar o
funcionamento de serviços essenciais enquanto se deixa fluir os não
essenciais. Vale a leitura da decisão proferida pelo Ministro Alexandre de
Moraes na ADPF n. 672-MC/DF:
“Lamentavelmente, na condução dessa crise sem precedentes
recentes no Brasil e no Mundo, mesmo em assuntos técnicos
essenciais e de tratamento uniforme em âmbito internacional, é fato
notório a grave divergência de posicionamentos entre autoridades de
níveis federativos diversos e, inclusive, entre autoridades federais
componentes do mesmo nível de Governo, acarretando insegurança,
intranquilidade e justificado receio em toda a sociedade.
“A fiel observância à Separação de Poderes e ao Federalismo –
cláusulas pétreas de nossa Constituição Federal e limitadoras de
eventual exercício arbitrário de poder – é essencial na interpretação
da Lei 13.979/20 (Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do coronavírus responsável pelo surto de 2019), do Decreto
Legislativo 6/20 (Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado
de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da
República encaminhada por meio da Mensagem nº 93,de 18 de
março de 2020) e dos Decretos presidenciais 10.282 e 10.292,
ambos de 2020 (Regulamentam a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de
2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais),
sob pena de ameaça a diversos preceitos fundamentais do nosso
texto constitucional.
...
“A Constituição Federal, em diversos dispositivos, prevê princípios
informadores e regras de competência no tocante à proteção da
saúde pública, destacando, desde logo, no próprio preâmbulo a
necessidade de o Estado Democrático assegurar o bem-estar da
sociedade.
...
“A adoção constitucional do Estado Federal gravita em torno do
princípio da autonomia das entidades federativas, que pressupõe
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repartição de competências legislativas, administrativas e tributárias.
Em relação à saúde e assistência pública, inclusive no tocante à
organização do abastecimento alimentar, a Constituição Federal
consagra, nos termos dos incisos II e IX, do artigo 23, a existência de
competência administrativa comum entre União, Estados, Distrito
Federal e Município.
“Igualmente, nos termos do artigo 24, XII, o texto constitucional
prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal
para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos
Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de
suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde
que haja interesse local; devendo, ainda, ser considerada a
descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art.
198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990), com a consequente
descentralização da execução de serviços e distribuição dos encargos
financeiros entre os entes federativos, inclusive no que diz respeito às
atividades de vigilância sanitária e epidemiológica (art. 6º, I, da Lei
8.080/1990)" (STF – trechos extraídos da ADPF n. 672/DF-MC, rel.
Min. Alexandre de Moraes, j. em 08.04.2020).
Da disciplina constitucional revelada pela Excelsa Corte na ADPF
nº 672 – ou, em verdade, apenas reafirmada pela Corte Suprema, dado que
explícita na CF/88 –, tem-se que as Requerentes, com fundamento
constitucional e legal devem continuar exercendo suas atividades de transporte
público coletivo, observando as medidas previstas no art. 3º. do Decreto
Municipal de n. 455/2020, quais sejam:
“I- exibir cartazes informativos dos cuidados nos seus ambientes
sobre: higienização de mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras,
distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e
limpeza dos ambientes; II- realizar diariamente procedimentos que
garantam a higienização dos veículos e ambientes de prestação de
serviço, intensificando a limpeza com desinfetantes próprios para a
finalidade, bem como a desinfecção diária com álcool 70% ou produto
antiviral semelhante, de maçanetas, corrimãos, interruptores,
barreiras físicas usadas como equipamentos de proteção coletiva
como placas transparentes, máquinas de cartão, balcões, entre
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outros; III- deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em todos os
veículos, para utilização dos motoristas, cobradores e passageiros;
IV- deverá ser intensificada a limpeza dos filtros do ar-condicionado
dos veículos, ou ser efetuada a troca, quando necessário, não
podendo circular aqueles que possuem janelas travadas; V- utilização
do sistema de ar-condicionado, quando houver, no modo de
ventilação aberta; VI- os seus funcionários deverão ser informados da
importância do uso dos EPIs apropriados e de cuidados sanitários,
orientando para que reforcem seus cuidados pessoais, lavando
sempre as mãos e utilizem álcool gel a cada viagem realizada, bem
como façam uso de máscaras de uso não profissional, de acordo com
as orientações gerais da ANVISA (Agência Nacional de Vigilância
Sanitária); VIII- Idosos que são considerados grupo de risco, se
puderem, devem evitar usar transporte público no horário de pico,
quando há maior aglomeração de pessoas; IX- a lotação de cada
veículo deverá corresponder, no máximo, a 50% (cinquenta por cento)
da capacidade dos passageiros sentados, demarcando os lugares
disponíveis para assento, alternando entre janela e corredor; X-
deverão ser adotadas medidas internas relacionadas à saúde do
trabalhador e dos usuários (mantendo, sempre, todas as janelas dos
ônibus abertas), providência necessária para evitar-se a transmissão
do Coronavírus no ambiente de trabalho, priorizando o afastamento,
sem prejuízo dos salários, dos trabalhadores integrantes de grupos
considerados de risco, tais como pessoas com idade acima de 60
(sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e
imunodeprimidos ou portadores de doenças crônicas que, por isso,
também justifiquem o afastamento; XI- deverá ser priorizada a
modalidade de trabalho remoto para os setores administrativos.
Tais medidas, determinadas pelo Decreto Municipal estão em
conformidade com a competência que lhe cabe (CF, art. 23, II).
Portanto, conforme todas as razões de fato e de direito acima
expostas não cabe ao Estado de Santa Catarina, porque reservado apenas ao
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Município de Criciúma, impor as restrições ao transporte coletivo, que, repito,
consiste num serviço municipal (CF, art. 30, inc. V), concedido pelo Poder
Público municipal, sob a sua batuta.
A Lei nº 13.979/20 vem ao encontro disso ao dispor que as
medidas de restrição “[...] quando afetarem a execução de serviços públicos e
atividades essenciais, inclusive as reguladas, concedidas ou autorizadas,
somente poderão ser adotadas em ato específico e desde que em articulação
prévia com o órgão regulador ou o Poder concedente ou autorizador” (art. 3º, §
10).
Assim compreendida a situação juridicamente
problematizada, caberia somente ao Município – observadas as regras vigentes
(Lei nº 8.987/95, art. 6º, § 3º, inc. I, primeiro preceito) – lançar mão de ato capaz
de restringir o funcionamento do transporte coletivo intramunicipal (Lei
nº 12.587/2012, art. 18).
Destacamos ainda um outro ponto acerca do “periculum in mora” ,
com necessidade do deferimento da liminar aqui pleiteada, neste período de
crise, é ainda mais necessário manter-se o transporte das pessoas sob os olhos
do paço municipal, para que seja fiscalizado (Lei nº 12.857/12, art. 22, inc. II) e
submetido a sanitização constante, diversamente do que pode ocorrer com
outros meios de deslocamento, muitas vezes clandestinos, e, inclusive por isso,
infensos à fiscalização pública.
Em verdade, somente o Poder Público municipal e as
concessionárias de serviço público detêm instrumentos para, inclusive, tornar
mais efetivo e seguro o serviço de transporte coletivo urbano, restringindo
temporariamente, se for o caso, o deslocamento a pontos turísticos (Lei n.
12.857/12, art. 23, inc. I), com priorização de vias que auxiliem na logística
inerente ao funcionamento de unidades de saúde (idem).
O perigo de dano, aqui, inclusive, parece-me tríplice, pois não só
induz ameaça à sobrevida empresarial das Requerentes (que, obviamente,
pretendem retomar suas atividades para evitar a sangria das receitas que
tenderão garantir a sua sobrevivência financeira), usurpa a autonomia
do Município de Criciúma (que não quer ser obrigado a ver usurpada, ainda que
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temporariamente, por outro ente federativo, pena de criar-se precedente
perverso) e paira sobre a sociedade, que quer o mínimo mesmo num turbilhão
de ideias e comoções geradas por esta pandemia planetária.
Portanto, num contexto geral, uma vez autorizada a retomada de
diversas atividades privadas (fabril, comércio e prestação de serviços), é
necessário disponibilizar-se meios de transporte a todos os trabalhadores, sob
pena de impor a obrigação de trabalho sem suprir-lhes dos meios necessários a
tanto, dificultando ainda mais a já atribulada rotina de quem se vê obrigado a sair
de casa para trabalhar, inclusive, para não perderem seus empregos (em anexo
estudo realizado pelo SEBRAE identifica que mais de 600 mil empresas
fecharam durante esse período de quarentena, além do estudo em relação ao
aumento de desemprego que irá duplicar).
Diante todo o exposto requer seja deferida a tutela de urgência ora
pleiteada, para o fim de suspender os efeitos do Decreto Estadual nº 554/2020
(art. 1º) e art. 7º., I, a do Dec. 525/2020 e dos atos correlatos que a ele
sobrevieram e sobrevierem, especificamente no que diz respeito à proibição,
pelo Estado de Santa Catarina, de funcionamento do serviço de transporte
coletivo urbano regido e concedido pelo Município de Criciúma, possibilitando as
Requerentes em retornar as suas atividade de transporte público coletivo com
observância as medidas constantes no Decreto Municipal n.. 455/2020.
5. DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer à V. Exa.:
a) Em liminar, a concessão da tutela de urgência para
que seja determinada a suspensão do inciso I do art. 2º do Decreto nº
515/2020, da alínea “d” do art. 7º do Decreto nº 525/2020, do art. 1º do
Decreto nº 535/2020, do art. 1º do Decreto nº 550/2020, do art. 1º. do
Decreto n. 554/2020, todos do Estado de Santa Catarina, bem como quaisquer
outros que venham a ser editados e que tenham o conteúdo equivalente aos
decretos impugnados vez que além de ferir a Constituição Federal também
ferem o Decreto Presidencial de n. 13.979/2020 e MP 926/2020 que deixam
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claro quem são as pessoas que devem ficar em isolamento/quarentena bem
como exige que o Decreto Estadual/municipal, à ocorrência de restrição
excepcional e temporária, da locomoção interestadual e intermunicipal, e
também intramunicipal deve estar fundamentado em recomendação técnica e
fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/orgão de vigilância
sanitária estadual, recomendação essa inexistente;
b) Deferindo-se a liminar em favor das Requerentes,
seja remetido ofício ao Comandante do Batalhão da Polícia Militar, para que
garanta a segurança e eficácida no cumprimento da determinação judicial;
c) possibilitando o exercício da atividade de transporte
urbano coletivo pelas Requerentes;
d) seja determinado ao Estado de Santa Catarina que
se abstenha de editar normas restringindo o transporte coletivo no Município
de Criciúma/SC;
e) A citação do requerido para que, no querendo,
conteste a presente ação, no prazo de 30 (trinta) dias, prazo em dobro, bem
como apresente a esse juízo a recomendação técnica e fundamentada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária/orgão de vigilância sanitária estadual
à determinação de paralisação dos serviços de transportes ofertados pelas
Requerentes, sob pena de revelia e confissão, presumindo-se verdadeiros os
fatos articulados em inicial;
f) A produção de todos os meios de prova em Direito
admitidas, em especial, o depoimento da parte ré, oitiva de testemunhas que
serão oportunamente arroladas, a juntada de novos documentos que se
fizerem necessários e todos os demais meios necessários à perfeita instrução
do feito no presente procedimento;
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g) A condenação do Requerido ao pagamento das
despesas processuais, honorários advocatícios de sucumbência e demais
encargos legais e de praxe;
h) Ao final, no mérito, a confirmação da liminar de modo a
se declarar a inconstitucionalidade/ilegalidade do inciso I do art. 2º do Decreto
nº 515/2020, da alínea “d” do art. 7º do Decreto nº 525/2020, do art. 1º do
Decreto nº 535/2020, do art. 1º do Decreto nº 550/2020, do art. 1º. Do Decreto
n. 554/2020, todos do Estado de Santa Catarina, bem como quaisquer outros
que venham a ser editados e que tenham o conteúdo equivalente aos decretos
impugnados, por violarem expressamente preceitos constitucionais bem como
decreto presidencial (lei n. 13.979/20 e MP 926/202) assegurando-se aos
Autores o direito de prestarem o serviço de transporte coletivo urbano no
Município de Criciúma, sem qualquer óbice do Estado de Santa Catarina.
Atribui-se à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
para fins meramente fiscais.
Neste termos,
pede e espera deferimento.
Criciúma(SC), 14 de abril de 2020.
Marciela C. Dal Pont Kraemer Robinson Conti Kraemer
OAB/SC 13.269 (assinado digitalmente) OAB/SC 10.589