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RECLAMAÇÃO 31.965 PARANÁ
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
RECLTE.(S) :FLORESTAN FERNANDES JUNIOR
ADV.(A/S) :RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO
ADV.(A/S) :PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE
RECLDO.(A/S) :JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE
CURITIBA
ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO
Petição 69.707/2018 – STF
Trata-se de petição na qual Florestan Fernandes Junior requer a
certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o
mérito da presente reclamação, proferida em 1°/10/2018, “tornando-a
definitiva e executável” (pág. 3 do documento eletrônico 54).
Analisando o pleito, verifico que os autos foram encaminhados à
Procuradoria-Geral da República, em 5/10/2018, iniciando-se, assim, a
contagem do prazo recursal de 30 dias úteis, nos termos do novo Código
de Processo Civil.
Em consulta ao andamento processual, é possível observar que não
houve interposição de recurso até o termo final do prazo, 22/11/2018,
transcorrendo este in albis.
Ressalto, ainda, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal
concedeu medida cautelar em suspensão de liminar (SL 1.178/DF) “para
suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da
Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma
definitiva”.
Com o trânsito em julgado, tornou-se definitiva a decisão que julgou
o mérito da ação reclamatória, deixando de vigorar aquela, data vênia,
heterodoxa suspensão de liminar, nos termos do art. 4°, § 9°, da Lei
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EC71-206F-649E-0D64 e senha 6AD4-A042-4429-C35A
RCL 31965 / PR
8.437/1992, litteris:
“Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber
o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho
fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra
o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério
Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em
caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
[…]
§ 9° A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal
vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na
ação principal” (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento consolidado do Supremo
Tribunal Federal no Verbete 626, verbis:
“Súmula 626/STF: A suspensão da liminar em mandado de
segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a
deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão
definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até
a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o
objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com
o da impetração” (grifei).
Ademais, a ratio decidendi explicitada pelo Ministro Luiz Fux, no
exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, considerou o
“elevado risco de que a divulgação de entrevista com o requerido Luiz
Inácio Lula da Silva, que teve seu registro de candidatura indeferido,
cause desinformação na véspera do sufrágio, considerando a
proximidade do primeiro turno das eleições presidenciais”,
argumentando que:
“Cumpre ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, no
2
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RCL 31965 / PR
julgamento do Registro de Candidatura 0600903-
50.2018.6.00.0000, determinou que o ora requerido “não
praticasse atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda
eleitoral relativa à campanha eleitoral presidencial no rádio e na
televisão, prevista no art. 47, §1º da Lei 9.504/97, até que se proceda à
substituição”. Todavia, a determinação foi reiteradamente
descumprida, sendo que a Corte Superior Eleitoral deferiu
cinco liminares para a suspensão de propagandas contendo
referências ao requerido (RPs 0601049-91.2018.6.00.0000,
0601050-76.2018.6.00.0000, 0601055-98.2018.6.00.0000, 0601056-
83.2018.6.00.0000 e 0601057- 68.2018.6.00.0000). Dessa maneira,
resta evidente a recalcitrância deste na observância da decisão
judicial que lhe vedou a prática de atos de campanha,
configurando-se o periculum in mora pelo fato de que a
pretendida entrevista encerraria confusão no eleitorado,
sugerindo que o requerido estivesse se apresentando como
candidato ou praticando atos que lhe foram interditados”
(grifei).
Aliás, ao manifestar-se sobre a referida Suspensão de Liminar, a
Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, explicitou que
“[e]ste argumento tem cunho paternalista, pressupondo
que o Estado, por meio de seus órgãos, deve exercer a tutela da
vontade dos cidadãos, para prevenir que cometam erros
derivados da sua incapacidade de compreender bem a
realidade. Esta visão que não se coaduna com a ideia de que os
integrantes da sociedade são livres, autônomos e capazes para
se autodeterminarem e fazerem suas escolhas de acordo com
sua própria consciência e discernimento, não cabendo ao
Estado tutelá-los, mas, apenas, criar as melhores condições
para que eles vivam a vida que desejem viver.
Além disso, o argumento do requerente pressupõe que
Luiz Inácio Lula da Silva, na entrevista, emitirá opiniões que
resultarão ‘em inequívoca atividade político partidária e críticas
ideológicas ao seu encarceramento’.
3
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RCL 31965 / PR
Ocorre que eventual vedação de entrevista em razão de
seu eventual conteúdo caracteriza nítida censura com base no
conteúdo, o que não pode ser admitido sob qualquer
hipótese.
Como bem notado por Rafael Lorenzo-Fernandes Koatz,
‘a partir de uma visão substantiva, toda e qualquer forma de
censura com base no conteúdo é incompatível com a
responsabilidade dos cidadãos enquanto agentes morais
autônomos. (…). O Estado não pode realizar juízo de valor a
respeito das opiniões manifestadas pelas pessoas, justamente
por que, se essa faculdade lhe fosse outorgada, os governantes
poderiam reprimir os discursos de opositores, ao arrepio das
noções mais básicas de democracia’.
Por isso, não há como concordar com o argumento do
requerente desta Suspensão de Liminar, embora, por outro
fundamento chegue-se à conclusão de que deve ser vedada a
realização de entrevista com o ex-Presidente. [...]” (grifos do
original).
Ou seja, a fundamentação utilizada para o reconhecimento do fumus
boni iuris e do periculum in mora foi esvaziada após a realização da
Eleição/2018, pela qual o povo brasileiro já conhece o futuro Presidente da
República. Portanto, não há mais o suposto risco de interferência no
pleito, pelo que cumpre restaurar, sem mais delongas, a ordem
constitucional e o regime democrático que prestigia a liberdade de
expressão e de imprensa.
Isso posto, encaminho esta petição ao Presidente do Supremo
Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, para que, em face do trânsito em
julgado da decisão que julgou procedente o mérito da reclamação,
decrete, se assim o entender, a prejudicialidade da SL 1.178/DF, a teor do
disposto no art. 4°, § 9°, da Lei 8.437/1992 e da Súmula 626/STF,
determinando o imediato cumprimento da decisão proferida na
Reclamação 31.965/PR.
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Brasília, 3 de dezembro de 2018.
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
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  • 1. RECLAMAÇÃO 31.965 PARANÁ RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI RECLTE.(S) :FLORESTAN FERNANDES JUNIOR ADV.(A/S) :RAIMUNDO CEZAR BRITTO ARAGAO ADV.(A/S) :PAULO FRANCISCO SOARES FREIRE RECLDO.(A/S) :JUÍZA FEDERAL DA 12ª VARA FEDERAL DE CURITIBA ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS BENEF.(A/S) :NÃO INDICADO Petição 69.707/2018 – STF Trata-se de petição na qual Florestan Fernandes Junior requer a certificação do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o mérito da presente reclamação, proferida em 1°/10/2018, “tornando-a definitiva e executável” (pág. 3 do documento eletrônico 54). Analisando o pleito, verifico que os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da República, em 5/10/2018, iniciando-se, assim, a contagem do prazo recursal de 30 dias úteis, nos termos do novo Código de Processo Civil. Em consulta ao andamento processual, é possível observar que não houve interposição de recurso até o termo final do prazo, 22/11/2018, transcorrendo este in albis. Ressalto, ainda, que a Presidência do Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar em suspensão de liminar (SL 1.178/DF) “para suspender ex tunc os efeitos da decisão proferida nos autos da Reclamação n.º 32.035, até que o colegiado aprecie a matéria de forma definitiva”. Com o trânsito em julgado, tornou-se definitiva a decisão que julgou o mérito da ação reclamatória, deixando de vigorar aquela, data vênia, heterodoxa suspensão de liminar, nos termos do art. 4°, § 9°, da Lei Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EC71-206F-649E-0D64 e senha 6AD4-A042-4429-C35A
  • 2. RCL 31965 / PR 8.437/1992, litteris: “Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. […] § 9° A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal” (grifei). No mesmo sentido é o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no Verbete 626, verbis: “Súmula 626/STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração” (grifei). Ademais, a ratio decidendi explicitada pelo Ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, considerou o “elevado risco de que a divulgação de entrevista com o requerido Luiz Inácio Lula da Silva, que teve seu registro de candidatura indeferido, cause desinformação na véspera do sufrágio, considerando a proximidade do primeiro turno das eleições presidenciais”, argumentando que: “Cumpre ressaltar que o Tribunal Superior Eleitoral, no 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EC71-206F-649E-0D64 e senha 6AD4-A042-4429-C35A
  • 3. RCL 31965 / PR julgamento do Registro de Candidatura 0600903- 50.2018.6.00.0000, determinou que o ora requerido “não praticasse atos de campanha, em especial a veiculação de propaganda eleitoral relativa à campanha eleitoral presidencial no rádio e na televisão, prevista no art. 47, §1º da Lei 9.504/97, até que se proceda à substituição”. Todavia, a determinação foi reiteradamente descumprida, sendo que a Corte Superior Eleitoral deferiu cinco liminares para a suspensão de propagandas contendo referências ao requerido (RPs 0601049-91.2018.6.00.0000, 0601050-76.2018.6.00.0000, 0601055-98.2018.6.00.0000, 0601056- 83.2018.6.00.0000 e 0601057- 68.2018.6.00.0000). Dessa maneira, resta evidente a recalcitrância deste na observância da decisão judicial que lhe vedou a prática de atos de campanha, configurando-se o periculum in mora pelo fato de que a pretendida entrevista encerraria confusão no eleitorado, sugerindo que o requerido estivesse se apresentando como candidato ou praticando atos que lhe foram interditados” (grifei). Aliás, ao manifestar-se sobre a referida Suspensão de Liminar, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, explicitou que “[e]ste argumento tem cunho paternalista, pressupondo que o Estado, por meio de seus órgãos, deve exercer a tutela da vontade dos cidadãos, para prevenir que cometam erros derivados da sua incapacidade de compreender bem a realidade. Esta visão que não se coaduna com a ideia de que os integrantes da sociedade são livres, autônomos e capazes para se autodeterminarem e fazerem suas escolhas de acordo com sua própria consciência e discernimento, não cabendo ao Estado tutelá-los, mas, apenas, criar as melhores condições para que eles vivam a vida que desejem viver. Além disso, o argumento do requerente pressupõe que Luiz Inácio Lula da Silva, na entrevista, emitirá opiniões que resultarão ‘em inequívoca atividade político partidária e críticas ideológicas ao seu encarceramento’. 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EC71-206F-649E-0D64 e senha 6AD4-A042-4429-C35A
  • 4. RCL 31965 / PR Ocorre que eventual vedação de entrevista em razão de seu eventual conteúdo caracteriza nítida censura com base no conteúdo, o que não pode ser admitido sob qualquer hipótese. Como bem notado por Rafael Lorenzo-Fernandes Koatz, ‘a partir de uma visão substantiva, toda e qualquer forma de censura com base no conteúdo é incompatível com a responsabilidade dos cidadãos enquanto agentes morais autônomos. (…). O Estado não pode realizar juízo de valor a respeito das opiniões manifestadas pelas pessoas, justamente por que, se essa faculdade lhe fosse outorgada, os governantes poderiam reprimir os discursos de opositores, ao arrepio das noções mais básicas de democracia’. Por isso, não há como concordar com o argumento do requerente desta Suspensão de Liminar, embora, por outro fundamento chegue-se à conclusão de que deve ser vedada a realização de entrevista com o ex-Presidente. [...]” (grifos do original). Ou seja, a fundamentação utilizada para o reconhecimento do fumus boni iuris e do periculum in mora foi esvaziada após a realização da Eleição/2018, pela qual o povo brasileiro já conhece o futuro Presidente da República. Portanto, não há mais o suposto risco de interferência no pleito, pelo que cumpre restaurar, sem mais delongas, a ordem constitucional e o regime democrático que prestigia a liberdade de expressão e de imprensa. Isso posto, encaminho esta petição ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, para que, em face do trânsito em julgado da decisão que julgou procedente o mérito da reclamação, decrete, se assim o entender, a prejudicialidade da SL 1.178/DF, a teor do disposto no art. 4°, § 9°, da Lei 8.437/1992 e da Súmula 626/STF, determinando o imediato cumprimento da decisão proferida na Reclamação 31.965/PR. 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EC71-206F-649E-0D64 e senha 6AD4-A042-4429-C35A
  • 5. RCL 31965 / PR Brasília, 3 de dezembro de 2018. Ministro Ricardo Lewandowski Relator 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código EC71-206F-649E-0D64 e senha 6AD4-A042-4429-C35A