1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
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Documento assinado digitalmente em 20/07/2016 12:45:33 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0015342-63.2013.8.22.0501
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal
Requerente: Pamela Suelen Carpina Fernandes
Advogado(a)(s): José Cantídio Pinto – OAB/RO 1961
Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) da seguinte decisão:
Vistos.
Pamela Suelen Carpina Fernandes, qualificada nos autos em epígrafe, pede a
retirada de restrição do veículo Toyota HILUX SW4 SRV, placa OHP 1109, que fora
apreendido em razão de decisão constante dos autos nº. 0011385-54.2013.8.22.0501,
quando da deflagração da Operação "Apocalipse", argumentando que já tem a cautela do
bem, em razão de decisão judicial em sede de recurso, e que a legítima propriedade ficou
comprovada.
A requerente justifica que nada ficou provado contra ela, e que restou demonstrada
a propriedade do bem, cuja aquisição se provou ter sido conseguida com recursos de
origem idônea.
Afirma que o veículo se encontra devidamente depositado.
Requer, pois, o desbloqueio da restrição judicial que recai sobre o veículo
mencionado.
É o relatório.
Examinados, decido:
A nossa Constituição Federal assegura o direito fundamental da propriedade, desde
que esta atenda sua função social. O veículo, sofreu apreensão nos autos da “Operação
Apocalipse”.
Em que pese as argumentações da requerente, verifica-se que o bem ainda guarda
vinculação com as investigações referentes ao processo 0011353-49.2013.822.0501, razão
pela qual ainda paira a constrição judicial.
A busca e apreensão foi determinada em medida cautelar, nos autos do processo
0011385-54.2013.8.22.0501, mas o mérito da ação penal ainda não foi julgado, de modo
que não foram analisadas as provas que recaem em desfavor do bem que se pleiteia a
liberação.
Assim, a condição do veículo permanece inalterada, pois sua apreensão foi
determinada em razão de investigações nos autos da Operação Apocalipse, ainda havendo
seu interesse no processo principal.
Sabe-se que foi estabelecida ordem judicial de busca e apreensão, bem como o
bloqueio de todo e qualquer veículo automotor registrado em nome de qualquer um dos
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investigados e estabelecimentos comerciais relacionados, cujos envolvidos na operação,
foram denunciados pela prática de diversos estelionatos e associação criminosa, em razão
do uso de cartões de crédito em estabelecimentos comerciais com pagamento de fatura de
forma fraudulenta, especialmente relacionado à compra de veículos automotores.
O art. 118, do CPP é claro ao afirmar: "Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo".
Assim, pairando fundadas dúvidas sobre a condição do veículo sobre o qual recaiu a
ordem judicial, a melhor solução é aguardar o deslinde da ação penal, pois o veículo sofreu
restrição por estar vinculado a um dos denunciados do processo referente a “Operação
Apocalipse”. Entendendo sofrer prejuízos deve o requerente proclamar indenização a quem
de direito.
Analisar, nesse momento, a veracidade das alegações e investigações
apresentadas, seria adentrar no próprio mérito da questão em momento processual
inadequado, sendo necessário, pois, o deslinde da ação penal, com a prolação da sentença
condenatória, onde, após análise de todas as provas existentes, se poderá, com certeza,
afirmar se o bem pleiteado guarda relação ou não com os fatos criminosos.
Além do que, conforme descrito na denúncia ofertada nos autos principais, o delito
de estelionato, praticado em quadrilha, seria um dos núcleos de maior poderio econômico
do grupo criminoso, onde o “modus operandi” foi capaz de obter ganhos milionários
mediante o uso fraudulento de cartões de crédito.
Só depois de ultimada a instrução do processo prin