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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES
MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado,
jornalista, RG 03.XXX.XX2-5 DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº
3XX.XXX.XX7-72, residente e domiciliado Rua Xx. Xxxxxxx 208 cob.03,
Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20XXX-XXX, e-mail
mauler@uol.com.br, vem à presença de Vossa Excelência, conforme
instrumento de mandato em anexo, interpor, com fulcro nos Artigos 1.021 e
seguintes combinado com Artigo 1.070 todos do Novo Código de Processo
Civil, o presente:
AGRAVO REGIMENTAL
Contra a decisão proferida pelo Ilustre Ministro Alexandre
de Moraes nos Autos de Reclamação n.º 28747/2017, manejada contra
decisão do 8º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba/PR, que faz segundo as razões aduzidas em peça
anexa, requerendo, desta forma, o recebimento do recurso, sob pena de
perecimento de direito, sendo dado, ao final, provimento total ao recurso.
Por fim, destaca-se que os Agravantes juntam a GRU
comprovando deste modo o preparo do Recurso
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Nestes Termos,
Pede deferimento.
Curitiba, 22 de novembro de 2017. Diante deste quadro teratológico, houve por
bem o Agravante, após inúmeras tentativas de reversão da cesura que lhe foi
imposta pelo Juízo de Piso, junto as Turmas
Rogério Bueno da Silva
OAB/PR 25.961
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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DA 1ª
TURMA DO SUPREMO TRIBUNAÇ FEDERAL
Agravante: Marcelo José Cruz Auler
Autos de Origem: Ação de Revisional de Contrato n° 0012169-78.2016.8.0182
Vara de Origem: 8° Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região
Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná
COLENDA TURMA
ÍNCLITOS JULGADORES
- I -
DO CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E
DEMAIS REQUISITOS DE LEI
A regra prevista no artigo 1.015, inciso II do Novo Código
de Processo Civil dispõe que das decisões interlocutórias que versarem sobre
mérito do processo caberá recurso de agravo, no prazo de 15 dias. Ademais,
cumpre ressaltar que o presente atende os requisitos do artigo 1.021 do NCPC,
vejamos:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá
agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas,
quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal.
§ 1o
Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2o
O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado
para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze)
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dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-
lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3o
É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos
fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o
agravo interno.
§ 4o
Quando o agravo interno for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão
colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a
pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do
valor atualizado da causa.
§ 5o
A interposição de qualquer outro recurso está
condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no
§ 4o
, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de
gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
E continua no Artigo 1.070 do mesmo NCPC:
Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de
qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de
tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal
proferida em tribunal.
No tocante à tempestividade, verifica-se que a decisão foi
publicada na data de 13 de novembro de 2017, começando a fluir o prazo de
15 dias úteis no dia seguinte, o que torna o presente recurso totalmente
tempestivo.
Ainda, conforme requer o artigo 1017, instrui o presente
agravo de instrumento a inicial, contestação, manifestações que ensejaram a
decisão ora atacada, a referida decisão, bem como certidão de contagem de
prazo com a respectiva certidão de publicação nos autos.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da
contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da
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própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação
ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e
das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do
agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos
referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob
pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante
reputar úteis.
Embora não haja previsão expressa acerca da
necessidade de indicação do nome e endereço dos advogados, para que
servia o artigo 524, III do Código de Processo Civil, informa-se, com o espírito
de cooperação, o nome e endereço dos advogados dos Agravantes, conforme
os termos do instrumento de mandato de fls. 13 e 14, senão vejamos:
Rogério Bueno da Silva
OAB/PR 25.961
Rua João Negrão, 731
9º andar, conjuntos 908 a 911
CEP 80.010-200
Curitiba - Paraná
Não obstante, os Agravantes indicam também o nome e
endereço da Ilustre Patronesse da Interessada, uma vez que já citado.
Marcia Eveline Mialik Marena
OAB/PR 43.740
Av. Sete de Setembro, 4881
8º andar, cj 82,
Curitiba – Paraná.
Assim sendo, os requisitos legais para a interposição do
presente agravo de instrumento estão devidamente comprovados, razão pela
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qual se requer o seu recebimento e processamento até as suas ulteriores
deliberações.
- II -
BREVE RELATO DOS FATOS
Erika Mialik Marena, Delegada de Polícia Federal, ajuizou
em 30/03/2016 a ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência
n° 0012169-78.2016.8.16.0182 em desfavor do jornalista Marcelo José Cruz
Auler, ora Agravante.
Na referida ação, Erika Mialik Marena acusa o ora
Agravante de, por meio de seu blog jornalístico
http://www.marceloauler.com.br/, veicular matérias sobre sua atuação como
delegada no bojo da chamada “Operação Lava Jato” supostamente
atentatórias a sua honra. Além de requerer reparação pecuniária pelas
alegadas ofensas, a mencionada agente postulou, em sede de tutela de
urgência, a retirada das matérias publicadas do blog do jornalista bem
como a proibição de que o mesmo jornalista divulgue novas matérias
acerca de sua atuação na “Operação lava Jato”.
A matéria, de indiscutível interesse público, se encontra
anexa e possuía os seguintes título:
“NOVO MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO BRIGOU CONTRA E FOI VÍTIMA
DOS VAZAMENTOS” e “CARTA ABERTA AO MINISTRO EUGÊNIO
ARAGÃO”
Ato contínuo, em decisão datada de 30/03/2016, o i.
Magistrado da 8º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR determinou
cautelarmente, inaudita altera pars, que o jornalista Marcelo Auler, ora
Agravante, retirasse as matérias publicadas acostadas à inicial do referido
blog jornalístico, sob pena de multa diária. A decisão ora impugnada possui o
seguinte teor, que se reproduz em sua íntegra:
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“Autos nº. 0012169-78.2016.8.16.0182
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, por meio da
qual a reclamante pleiteia, em sede de antecipação de tutela,
seja determinada a retirada de duas matérias publicadas pelo
reclamado no Blog Marcelo Auler que, segundo ela, “coloca em
dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia
Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava
Jato”.
Alega que, na matéria intitulada “Novo Ministro Eugênio
Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos”, o
reclamado, em busca de defender a nomeação do Ministro da
Justiça, rebateu as críticas do momento criando fatos graves e
imputando condutas criminosas à autora, uma vez que teria
idealizado sobre uma representação que a reclamante teria feito
contra o Ministro, sem, no entanto, isso provar.
Ainda, afirma que na matéria “Carta aberta ao ministro
Eugênio Aragão” houve ataque a todos os Delegados atuantes
na Operação Lava Jato.
Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a
concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de
Processo Civil 2015, elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
processo.
Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do
provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da
situação fática. Com efeito, tem-se que os documentos
colacionados constituem a necessária prova a satisfazer o
primeiro dos requisitos listados.
Resta configurada a manutenção, no blog de controle do
requerido, de matérias que, até prova em contrário, denigrem a
imagem da autora. Isso porque o reclamado reforça diversas
vezes que a autora estaria vazando informações da Operação
Lava Jato, sem contudo, provar suas alegações.
Por óbvio, o perigo de dano decorre, naturalmente, das
consequências. próprias das ofensas públicas ao nome e
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reputação da autora, sobretudo, em razão dessa exercer cargo
público de relevância e estando em evidência em uma operação
que se encontra nacionalmente em destaque, agravando
sobremaneira a situação fática imposta.
A possibilidade de retorno ao status quo ante a medida é
palpável, sem necessidade de qualquer outra providência por
parte da autora no sentido de resguardar o demandado no caso
de eventual sentença contrária à decisão incidental em tela.
Nessas condições, diante da argumentação acima expendida, e
com base no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015,
concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera
pars, para o fim de determinar ao reclamado que retire de seu
blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da
autora de maneira vexatória, sobretudo as matérias “Novo
Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos
vazamentos” e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão”, no
prazo de 24 horas, pena de multa diária de R$ 400,00, limitada
a 20 dias multa.
Intime-se com urgência.
Diligências necessárias.
Aguarde-se a audiência de conciliação pautada para 11 de
maio de 2016.
Curitiba, 30 de março de 2016.
NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES
JUIZ DE DIREITO”
Como se observa, data máxima vênia, o Magistrado
estabeleceu clara C E N S U R A ao jornalista ora Reclamante, obstando sua
manifestação jornalística acerca de fatos envolvendo a ATUAÇÃO PÚBLICA
DA DELEGADA de Polícia Federal Erika Marena.
Diante deste quadro teratológico, após inúmeras
tentativas de reversão da cesura que lhe foi imposta, junto ao próprio Juízo de
Piso e às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná, houve por bem
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o Agravante em interpor Reclamação junto a este Colendo STF. O feito
autuado sob nº 28747/2017 e distribuído ao Ínclito Ministro Alexandre de
Morais, havendo negado segmento a Reclamação, ficando assim lançada a
decisão:
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão
do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, que teria
desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta
CORTE no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES
BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009).
Na inicial, alega o reclamante, em síntese, que: (a) na origem,
Delegada da Polícia Federal, que atua na denominada
“operação lava a jato”, ajuizou ação de indenização por danos
morais acusando o reclamante de ter veiculado matérias
jornalísticas supostamente atentatórias a sua honra, por meio
de seu blog; (b) além de requerer reparação pecuniária pelas
alegadas ofensas, a mencionada agente postulou, em sede de
tutela de urgência, a retirada das matérias publicadas do blog
do jornalista bem como a proibição de que o mesmo jornalista
divulgue novas matérias acerca de sua atuação na “Operação
lava Jato” (fl. 2); (c) o juízo reclamado determinou
cautelarmente, inaudita altera pars, que o jornalista retirasse as
matérias do referido blog jornalístico, sob pena de multa diária;
e (d) ao assim agir o magistrado teria violado o decidido por
esta CORTE no julgamento da ADPF 130, posto que
estabeleceu censura ao reclamante, obstando sua manifestação
jornalística acerca de fatos envolvendo a atuação pública da
delegada (fl. 5). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos
da decisão reclamada, e ao final, a cassação do ato atacado.
É o relatório. Decido.
A respeito do cabimento da Reclamação para o Supremo
Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da
Constituição:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou
por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
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como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a
súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com
ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015:
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do
Ministério Público para:
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante
e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle
concentrado de constitucionalidade;
§ 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação
indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a
ela correspondam.
O paradigma invocado é o decidido na ADPF 130 (Rel. Min.
AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). Sobre o tema em
debate, a Constituição Federal consagra a plena liberdade de
manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a
informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV do art.
5º, protegendo-os em seu duplo aspecto, como ensinado por
PINTO FERREIRA, tanto o “positivo, ou seja, proteção da
exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo,
referente à proibição de censura” (Comentários à Constituição
brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68).
A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião
(“aspecto positivo”) não significa a impossibilidade posterior
de análise e responsabilização por eventuais informações
injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais
danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade,
vida privada e à própria imagem formam a proteção
constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando
um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas
externas.
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No caso, a reclamação é manifestamente improcedente, pois
não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima
transcrito. O juízo reclamado, em sede de liminar, proferiu a
decisão determinando que o reclamante retire de seu blog
(internet) as matérias nas quais menciona o nome da autora de
maneira vexatória, sobretudo as matérias Novo Ministro
Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos e
Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão, no prazo de 24
horas, pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 20 dias
multa, fundamentando que “resta configurada a manutenção,
no blog de controle do requerido, de matérias que, até prova em
contrário, denigrem a imagem da autora. Isso porque o
reclamado reforça diversas vezes que a autora estaria vazando
informações da Operação Lava Jato, sem contudo, provar suas
alegações (doc. 3, fl. 137-138).
Observa-se que a decisão combatida não impôs nenhuma
restrição, ao reclamante, que ofendesse à proteção da liberdade
de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não
estabeleceu censura prévia. Portanto, não se vislumbra
qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min.
AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais
abusos porventura ocorridos no exercício indevido da
manifestação do pensamento são passíveis de exame e
apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas,
direito de resposta e a fixação de consequentes
responsabilidades civil e penal de seus autores. Nessas
circunstâncias, em que não se tem presente o contexto
específico da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe
de 6/11/2009), não há estrita aderência entre o ato impugnado e
o paradigma invocado (Rcl 23.731 AgR, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de
21/9/2017). É, portanto, inviável a presente reclamação.
Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de
revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a
inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade
de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico,
não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de
natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À
RECLAMAÇÃO.
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Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2017.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente”
Ao decidir de tal maneira, o Ilustre Ministro afrontou
claramente a autoridade da decisão do c. Pleno do e. STF no julgamento da
ADPF n° 130, mantendo a censura imposta à atividade de crítica jornalística do
Reclamante e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa
garantida por esta Egrégia Corte naquela ocasião.
- III -
DA NECESSIDADE DE REFORMA
DO DESPACHO ORA HOSTILIZADO
Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF
tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar
Reclamação perante este excelso pretório, sob pena de criar-se verdadeira
desordem no Sistema Jurídico, na medida em que a Suprema Corte não tem
suas decisões respeitadas pelos Juízos de piso.
Neste sentido:
“A atribuição de efeito vinculante à decisão cautelar proferida
em sede de arguição de descumprimento de preceito
fundamental e admissibilidade, em caso de descumprimento
desse ato decisório, do acesso à via da reclamação – é
perfilhada por eminentes doutrinadores (Nelson Nery
Junior/Rosa Maria de Andrade Nery, Constituição
Federal Comentada e Legislação Constitucional, p. 586/587,
2006, RT; Olavo Alves Ferreira, Controle de
Constitucionalidade e seus Efeitos, p. 130/132, item n. 5.5.1.3,
2003, Método, v. G.)”(Rcl 5.512-MC).
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No site do STF na internet, pode-se localizar vasto
conteúdo sobre o instituto da Reclamação, sendo que ao tratar do cabimento
da mesma assevera:
A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é
preservar a competência do STF – quando algum juiz ou
tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102
da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de
competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das
decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou
colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por
autoridades judiciárias ou administrativas.
Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a
autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma
súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula
ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas
do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar
Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica,
porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência
dominante do STF.
O Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, ora Relator da
Reclamação em comento, ao analisar os efeitos da ADPF, em seu livro Direito
Constitucional, 31ª Edição, Ed. Atlas, assevera:
“A decisão terá eficácia contra todos – erga omnes – e efeitos
vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Público,
cabendo, inclusive, reclamação para garantia desses efeitos.
Em relação à amplitude e efeitos temporais da decisão, a Lei no
9.882/99 prevê, em seu art. 11, que ao declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de
arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo
em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional
interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por
maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos
daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir
de seu trânsito em julgado ou Controle de Constitucionalidade
823 de outro momento que venha a ser fixado. Em relação a
esses efeitos conferir nesse capítulo item 10.9, onde essas
inovações foram tratadas;
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No caso em comento, utilizou-se o paradigma da ADPF n⁰
130, a qual analisou a censura sob o prisma da Constituição Cidadã de 1988,
concluindo a sua total vedação, diante da clara consagração da liberdade de impressa
na carta política.
Na mesma toada decidiu a Eminente Ministra Rosa
Weber, quando do julgamento da Reclamação 16.434/ES, cuja transcrição é
oportuna, senão vejamos:
“ Consabido que a decisão proferida em sede de arguição de
descumprimento de preceito fundamental tem eficácia ex tunc,
erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do
Poder Judiciário (10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), desafiando, o
seu descumprimento, nos moldes dos arts. 102, l, da
Constituição Federal, 13 da Lei nº 8.083/1990 e 13 da Lei nº
9.882/1999, a reclamação. E declarada, com eficácia erga
omnes e efeito vinculante, a não recepção de norma pela
Constituição da República, esta Suprema Corte reconhece
legitimidade para ajuizar reclamação, a teor do art. 13, caput,
da Lei nº 8.038/1990, mesmo a quem não tenha integrado a
relação jurídico-processual na ação de controle normativo
abstrato.” (G.N.)
Sem se olvidar do princípio da dialeticidade recursal, o
Agravante novamente traz à tona, quadro comparativo entre a decisão recorrida e
decisão emanada na ADPF 130, qual seja:
ADPF N° 130 DECISÃO RECLAMADA
A crítica jornalística, pela sua
relação de inerência com o
interesse público, não é
aprioristicamente suscetível de
censura, mesmo que
legislativa ou judicialmente
intentada.
Nessas condições, diante da
argumentação acima
expendida, e com base no
artigo 300 do Código de
Processo Civil 2015, concedo
a antecipação dos efeitos da
tutela, inaudita altera pars,
para o fim de determinar ao
reclamado que retire de seu
blog (internet) as matérias nas
quais menciona o nome da
autora de maneira vexatória..
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O exercício concreto da
liberdade de imprensa
assegura ao jornalista o direito
de expender críticas a
qualquer pessoa, ainda que
em tom áspero ou
contundente, especialmente
contra as autoridades e os
agentes do Estado.
(grifos nossos)
Por óbvio, o perigo de dano
decorre, naturalmente, das
consequências próprias das
ofensas públicas ao nome e
reputação da autora,
sobretudo, em razão dessa
exercer cargo público de
relevância e estando em
evidência em uma operação
que se encontra
nacionalmente em destaque,
agravando sobremaneira a
situação fática imposta.
Debruçando-se novamente sobre o caso em tela, a
decisão Emanada do 8º Juizado Especial de Curitiba incorreu sim em
censura, ainda mais se analisada sob a perspectiva da documentação
carreada com a peça contestatória, na qual o Agravante comprova as
fontes que lhe serviram de base para divulgação da matéria jornalística,
devendo o Juízo de Piso, juntada da peça contestatória, lastreada em
prova robusta, no mínimo ter revogado a ordem de censura imposta ao
blog do Agravante.
Não se trata portanto de utilizar-se do Instituto da
Reclamação por conta de mera insatisfação, como mero sucedâneo de
Recurso Extraordinário, mas sim como forma de fazer valer a Autoridade da
Corte Suprema em decisão com caráter vinculativo, proferida em sede de
ADPF, a qual possui total correlação com a Reclamação aforada.
Aliás, com a leitura atenta do Acórdão emanado na ADPF
130, vê-se claramente que a intenção da Corte, ao julgar a Constitucionalidade
da Lei de Imprensa, fala do impedimento, imposto pela Carta Magna, ao
Estado de fazer – genericamente – uma censura previa através de uma
legislação impeditiva do livre direito de expressão.
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Neste sentido, vale a transcrição de trecho da antes
mencionada decisão, senão vejamos:
“Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos
constitucionais insuscetíveis de sofrer “qualquer restrição (...)”,
seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua
exteriorização. O que vem a ser confirmado pelo § 1º do mesmo
artigo constitucional de nº 220, verbis:
“Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto
no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Tem-se agora um comando constitucional que vai mais longe
ainda no seu decidido propósito de prestigiar a cronologia aqui
defendida como de compulsória observância. Preceito
constitucional que chega a interditar a própria opção estatal
por dispositivo de lei que venha a “constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de
comunicação social”.
Fica nítido, portanto, que a decisão emanada pelo 8º
Juizado Especial Cível de Curitiba, por assim dizer, passou por cima da tese
principal reconhecida pela corte, quando do julgamento da referida ADPF, bem
como demais entendimentos já manifestados pelo Tribunal em outras decisões.
É cristalino, quando da leitura do Acórdão Emanado da
ADPF nº 130, a proibição da censura, sendo oportuna a transcrição do texto:
“Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto
Federal levou o tema da liberdade de imprensa na devida conta.
Deu a ela, imprensa, roupagem formal na medida exata da
respectiva substância. Pois é definitiva lição da História que, em
matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a
contemporização. Ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se
pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica. É a
trajetória humana, é a vida, são os fatos, o pensamento e as obras
dos mais acreditados formadores de opinião que retratam sob todas
as cores, luzes e contornos que imprensa apenas meio livre é um
tão arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas
o é para a explicação cabal dos fenômenos, seres, condutas,
ideias”.
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Inclusive na mesma decisão, segundo o entendimento do
Ministro Ayres Brito, não possível a censura a posteriori a contrário censo do
entendimento do Ilustre Ministro Relator na Reclamação de fundo.
“Caso venha a ocorrer o deliberado intento de se transmitir apenas
em aparência a informação para, de fato, ridicularizar o próximo, ou,
ainda, se objetivamente faz-se real um excesso de linguagem tal
que faz o seu autor resvalar para a zona proibida da calúnia, da
difamação, ou da injúria, aí o corretivo se fará pela exigência do
direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela
assunção de responsabilidade civil ou penal do ofensor. Esta, e não
outra, a lógica primaz da interação em causa”.
“É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside na
proposição de que a Constituição brasileira se posiciona diante de
bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma
primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de
expressão lato sensu (que ainda abarca todas as modalidades de
criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice
compostura, conforme reiteradamente explicitado).
Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle
nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias
emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades
reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade
profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de
qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa. Isto de
modo conciliado:
I - contemporaneamente, com a proibição do anonimato, o sigilo da
fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão;
II - a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária
por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros. Sem prejuízo
do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca,
porém, em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para
os indivíduos em geral.
Diversas entidades envolvidas na defesa dos Direitos
Humanos e das Liberdades garantidas constitucionalmente se manifestaram
sobre a demanda em comento, dentre os quais o Instituto Vladimir Herzog, a
qual se solidarizou com a situação do Agravado, senão vejamos:
“O Instituto Vladimir Herzog manifesta sua solidariedade ao
jornalista Marcelo Auler, editor do blog “Marcelo Auler
Repórter”, que vem sendo alvo de um inaceitável processo de
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censura por parte do 8º Juizado Especial Cível do Paraná e,
ainda mais grave, do Supremo Tribunal Federal (STF), que
negou provimento à reclamação protocolada pela defesa de
Auler contra a decisão do Juizado paranaense.
O 8º Juizado Especial Cível do Paraná concedeu liminar a um
pedido da delegada Erika Marena, da Polícia Federal,
determinando a retirada de reportagens consideradas ofensivas
pela policial.
A defesa de Auler, então, protocolou uma reclamação ao
Supremo Tribunal Federal, mas o ministro Alexandre de
Moraes ressuscitou a censura no STF e, assim, atropelou
decisões anteriores que sustentam que a Constituição Federal,
ao estipular o direito da sociedade ser informada, não
compactua com qualquer ataque à liberdade de expressão e de
informação.
A recusa do ministro manteve a proibição do “Blog Marcelo
Auler, repórter” de expor duas reportagens, como determinou,
em março de 2016, o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, 8º
Juizado Especial Cível do Paraná.
No mesmo sentido foi a nota conjunta divulgada pela
Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e pelo Sindicato dos Jornalistas
Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ), ficando assim lançada:
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio –
SJPMRJ, e a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ não
abrem mão do dever de defender o bom jornalismo que, acima
de tudo, é um direito do cidadão.
Por isso, publicamente manifestam profunda preocupação com
a decisão judicial. Embora entendam que dentro do Estado
Democrático de Direito ela deva ser respeitada – como ocorre
com relação à retirada das matérias do Blog -, consideram
imperioso que se faça publicamente o seu questionamento legal,
ético e moral.
Em plena democracia, não é bom para a sociedade como um
todo que veículos de comunicação – de qualquer espécie –
jornalistas, intelectuais, escritores, atores ou qualquer cidadão
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sejam amordaçados e impedidos de veicularem fatos, ideias e
opiniões.
A decisão do ministro de oficializar a censura colide
frontalmente com o artigo 5º, inciso IX da Constituição federal:
“É livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou
licença”.
A decisão Reclamada/Agravante não ofende apenas a
liberdade subjetiva do jornalista Agravante em exercer seu papel informativo.
Ela ataca o cerne do próprio direito constitucional difuso à informação livre. A
decisão impugnada provocou grande comoção entre os veículos de imprensa e
entidades de classe. Tais entidades, em uníssono, também enxergam a
censura imposta ao Reclamante como grave violação da Constituição de 1988
e perigoso precedente contra a liberdade de imprensa no Brasil.
Ainda que ultrapassados todos esses argumentos, o que
se admite por amor ao argumento, ad cautelam, há que se considerar ainda a
importância deste caso sob a ótica da proteção a liberdade de imprensa, de se
noticiar fatos e, fatos envolvendo agente público.
Além do óbvio direito de manifestação de pensamento,
acolhido pela Constituição, a liberdade de imprensa é uma das mais relevantes
conquistas dos últimos séculos, dos últimos anos no país, apanágio das
sociedades democráticas, o mais importante instrumento de controle do poder
e dos poderosos.
- IV -
DOS DIVERSOS PRECEDENTES EXISTENTES NO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUE AMPARAM
A RECLAMAÇÃO DO AGRAVANTE
Ao precedente - ADPF nº 130 - trazido a lume na
Reclamação de fundo, junte-se ainda outras decisões da Corte, as quais
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homenageiam a Liberdade de Imprensa, tais como a Reclamação 1634/ES de
Relatoria da Ministra Rosa Weber, bem como de Ação Direita de
Inconstitucionalidade 4815/DF com Relatoria da Ministra Carmen Lúcia.
Na decisão emanada na Reclamação 16.434/ES, antes
citada, a Relatora Eminente Ministra Rosa Weber, ao conceder medida
liminar, removendo a cesura imposta, destacou que a imposição de
restrições à liberdade de imprensa da crítica jornalísticas, além de excessivas,
se mostram substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de
Direito. Tal imposição desafia a autoridade do parâmetro decisório emanado do
STF e aniquila a proteção à liberdade de imprensa, senão vejamos:
"na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a
imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e
da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à
liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões,
em absoluto a esgota”.
E continua:
“Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade
democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico
aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial,
ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se
compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa
ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao
autor de manifestação opinativa que pretenda expressar
desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou
ocorrência.”
E prosseguindo, assevera:
Ora, o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à
liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas
os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos
de ter e emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da
atividade da imprensa à mera divulgação de informações
equivale a verdadeira capitis diminutio em relação ao papel
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social que se espera seja por ela desempenhado em uma
sociedade democrática e livre – papel que a Constituição
reconhece e protege. Em nada contribui para a dinâmica de
uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa
a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e
imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da
crítica.
Não se compatibiliza com o regime constitucional das
liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de
expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que
pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato,
situação, ou ocorrência. Aniquilam, portanto, a proteção à
liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu
núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da
opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por
conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de
suas dimensões, em absoluto a esgota. Liberdade de imprensa e
objetividade compulsória são conceitos mutuamente
excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição,
compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que
eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre.
Há particular interesse social prima facie em que seja
assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função
de interesse público.
Com efeito, é inevitável – e mesmo desejável, do ponto de vista
do interesse público – que os ocupantes de cargos ou funções
na estrutura do Estado, investidos de autoridade, tenham o
exercício das suas atividades escrutinado seja pela imprensa,
seja pelos cidadãos, que podem exercer livremente os direitos
de informação, opinião e crítica. É sinal de saúde da
democracia - e não o contrário-, que os agentes políticos e
públicos sejam alvo de críticas – descabidas ou não – oriundas
tanto da imprensa como de indivíduos particulares, no uso das
amplamente disseminadas ferramentas tecnológicas de
comunicação em rede. (G.N.)
Nesse contexto, é preciso ressaltar que afirmações
destemperadas, descuidadas, irrefletidas, e até mesmo
profundamente equivocadas, são inevitáveis em um debate, e
sua livre circulação enseja o florescimento das ideias tidas por
efetivamente valiosas ou verdadeiras, na visão de cada um.
Àquelas manifestações indesejáveis estende-se necessariamente,
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pois, o escopo da proteção constitucional à liberdade de
expressão, a despeito de seu desvalor intrínseco, sob pena de se
desencorajarem pensamento e a imaginação, em contradição
direta com a diretriz insculpida no art. 220, caput, da Carta da
República..
Não menos contundente é a decisão proferida na Ação
Direta de Inconstitucionalidade 4815/DF de Relatoria da Eminente Ministra
Carmen Lúcia, ora Presidente da Corte, ao defender de forma intransigente a
Liberdade de Imprensa, como corolário do Estado Democrático de Direito, e
afastar qualquer tipo de censura, mesmo quando na informação jornalística
haja até mesmo uma ofensa, senão vejamos:
“ Se houver ofensa – o que pode acontecer, pelas
características humanas –, o autor haverá de responder por
essa transgressão, na forma constitucionalmente traçada, pela
indenização reparadora ou outra forma prevista em lei. Não se
admite, na Constituição da República, sob o argumento de se
ter direito a manter trancada a sua porta, se invadido o seu
espaço, abolir-se o direito à liberdade do outro. No caso do
escrito, proibindo-se, recolhendo-lhe a obra, impedindo-se a
circulação, calando-se não apenas a palavra do outro, mas
amordaçando-se a história. Pois a história humana faz-se de
histórias dos humanos, ou seja, de todos nós”. (grifamos)
Em seu voto, ela insistiu diversas vezes:
“A liberdade de expressão, que é ampla, vasta, combina-se com
a norma do art. 220 da Constituição, no qual se afirma ser
proibida censura de qualquer natureza”;
“A Constituição afirma ser livre o direito de expressão, garante
a liberdade e o dever de informar e ser informado”;
“O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade. A
intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é
positivo para a convivência harmônica das pessoas“.
A Ministra Carmen Lúcia não deixou de abordar a
possibilidade de abuso - que o Agravante insiste não ter ocorrido
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nas reportagens censuradas, meramente descritivas de fatos reais
documentados, inclusive. Pelo entendimento dela – repita-se, acolhido pela
grande maioria dos ministros – ficou clara a questão:
“Há o risco de abusos. Não apenas no dizer, mas também no
escrever. Vida é experiência de riscos. Riscos há sempre e em
tudo e para tudo. Mas o direito preconiza formas de serem
reparados os abusos, por indenização a ser fixada segundo o
que se tenha demonstrado como dano. O mais é censura. E
censura é forma de “calar a boca”. Pior: calar a Constituição,
amordaçar a liberdade, para se viver o faz de conta, deixar-se
de ver o que ocorreu“. (grifamos)
No mesmo sentido, cabe destacar que decisões
monocráticas, de igual teor vem sendo proferidas por um grande número de
magistrados dessa e. Corte: Rcl n° 18.290, rel. Min. Luiz Fux; Rcl n° 18.186, e
Rcl n° 18.638, rel. Min. Roberto Barroso; Rcl n° 15.243, Rel. Min. Celso de
Mello; e Rcl n° 16.074, rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Com relação a agentes públicos e agentes políticos,
famosos ou não, e mesmo que influentes, as críticas devem ser vistas com
mais naturalidade ainda. A jurisprudência é farta em ensinar a tolerância que
deles se exige, pois estão sempre sob os holofotes. Sem essa visão, o
Judiciário estaria a serviço da censura e do obscurantismo.
- V -
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto acima, verifica-se que o ministro
Alexandre de Moraes, ao negar segmento a Reclamação em questão, não
levou em conta que a decisão do juízo de primeiro grau, censurando o Blog do
Agravante, desrespeitou decisões históricas – relembre-se – desta Colenda
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Corte, nas quais o direito à liberdade de imprensa e, consequentemente, à
informação da sociedade, foi garantido acima de direitos individuais.
Desrespeitou ainda quando disse ser inadmissível críticas
à delegada, uma agente pública. Motivos que justificam que sua posição seja
revista no sentido de suspender o efeito da decisão levantando a censura
imposta ao Blog.
Em face do exposto, requer-se:
1. O recebimento e processamento do presente
recurso;
2. A intimação do Agravado para, querendo,
manifestar-se no prazo legal;
3. Ao final, requer-se seja dado total provimento ao
pressente recurso, nos termos da fundamentação
acima, para a finalidade específica de reformar o
despacho que negou segmento a reclamação,
determinando o processamento da mesma, até seus
ulteriores termos;
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Curitiba, 1º de dezembro de 2017.
Rogério Bueno da Silva
OAB/PR 25.961

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A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF

  • 1. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES MARCELO JOSÉ CRUZ AULER, brasileiro, divorciado, jornalista, RG 03.XXX.XX2-5 DETRAN/RJ, inscrito no CPF sob o nº 3XX.XXX.XX7-72, residente e domiciliado Rua Xx. Xxxxxxx 208 cob.03, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro/RJ CEP 20XXX-XXX, e-mail mauler@uol.com.br, vem à presença de Vossa Excelência, conforme instrumento de mandato em anexo, interpor, com fulcro nos Artigos 1.021 e seguintes combinado com Artigo 1.070 todos do Novo Código de Processo Civil, o presente: AGRAVO REGIMENTAL Contra a decisão proferida pelo Ilustre Ministro Alexandre de Moraes nos Autos de Reclamação n.º 28747/2017, manejada contra decisão do 8º Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que faz segundo as razões aduzidas em peça anexa, requerendo, desta forma, o recebimento do recurso, sob pena de perecimento de direito, sendo dado, ao final, provimento total ao recurso. Por fim, destaca-se que os Agravantes juntam a GRU comprovando deste modo o preparo do Recurso
  • 2. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br Nestes Termos, Pede deferimento. Curitiba, 22 de novembro de 2017. Diante deste quadro teratológico, houve por bem o Agravante, após inúmeras tentativas de reversão da cesura que lhe foi imposta pelo Juízo de Piso, junto as Turmas Rogério Bueno da Silva OAB/PR 25.961
  • 3. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DA 1ª TURMA DO SUPREMO TRIBUNAÇ FEDERAL Agravante: Marcelo José Cruz Auler Autos de Origem: Ação de Revisional de Contrato n° 0012169-78.2016.8.0182 Vara de Origem: 8° Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná COLENDA TURMA ÍNCLITOS JULGADORES - I - DO CABIMENTO, TEMPESTIVIDADE E DEMAIS REQUISITOS DE LEI A regra prevista no artigo 1.015, inciso II do Novo Código de Processo Civil dispõe que das decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo caberá recurso de agravo, no prazo de 15 dias. Ademais, cumpre ressaltar que o presente atende os requisitos do artigo 1.021 do NCPC, vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze)
  • 4. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá- lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o , à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. E continua no Artigo 1.070 do mesmo NCPC: Art. 1.070. É de 15 (quinze) dias o prazo para a interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou em regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. No tocante à tempestividade, verifica-se que a decisão foi publicada na data de 13 de novembro de 2017, começando a fluir o prazo de 15 dias úteis no dia seguinte, o que torna o presente recurso totalmente tempestivo. Ainda, conforme requer o artigo 1017, instrui o presente agravo de instrumento a inicial, contestação, manifestações que ensejaram a decisão ora atacada, a referida decisão, bem como certidão de contagem de prazo com a respectiva certidão de publicação nos autos. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da
  • 5. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. Embora não haja previsão expressa acerca da necessidade de indicação do nome e endereço dos advogados, para que servia o artigo 524, III do Código de Processo Civil, informa-se, com o espírito de cooperação, o nome e endereço dos advogados dos Agravantes, conforme os termos do instrumento de mandato de fls. 13 e 14, senão vejamos: Rogério Bueno da Silva OAB/PR 25.961 Rua João Negrão, 731 9º andar, conjuntos 908 a 911 CEP 80.010-200 Curitiba - Paraná Não obstante, os Agravantes indicam também o nome e endereço da Ilustre Patronesse da Interessada, uma vez que já citado. Marcia Eveline Mialik Marena OAB/PR 43.740 Av. Sete de Setembro, 4881 8º andar, cj 82, Curitiba – Paraná. Assim sendo, os requisitos legais para a interposição do presente agravo de instrumento estão devidamente comprovados, razão pela
  • 6. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br qual se requer o seu recebimento e processamento até as suas ulteriores deliberações. - II - BREVE RELATO DOS FATOS Erika Mialik Marena, Delegada de Polícia Federal, ajuizou em 30/03/2016 a ação de indenização por danos morais c/c tutela de urgência n° 0012169-78.2016.8.16.0182 em desfavor do jornalista Marcelo José Cruz Auler, ora Agravante. Na referida ação, Erika Mialik Marena acusa o ora Agravante de, por meio de seu blog jornalístico http://www.marceloauler.com.br/, veicular matérias sobre sua atuação como delegada no bojo da chamada “Operação Lava Jato” supostamente atentatórias a sua honra. Além de requerer reparação pecuniária pelas alegadas ofensas, a mencionada agente postulou, em sede de tutela de urgência, a retirada das matérias publicadas do blog do jornalista bem como a proibição de que o mesmo jornalista divulgue novas matérias acerca de sua atuação na “Operação lava Jato”. A matéria, de indiscutível interesse público, se encontra anexa e possuía os seguintes título: “NOVO MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO BRIGOU CONTRA E FOI VÍTIMA DOS VAZAMENTOS” e “CARTA ABERTA AO MINISTRO EUGÊNIO ARAGÃO” Ato contínuo, em decisão datada de 30/03/2016, o i. Magistrado da 8º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR determinou cautelarmente, inaudita altera pars, que o jornalista Marcelo Auler, ora Agravante, retirasse as matérias publicadas acostadas à inicial do referido blog jornalístico, sob pena de multa diária. A decisão ora impugnada possui o seguinte teor, que se reproduz em sua íntegra:
  • 7. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br “Autos nº. 0012169-78.2016.8.16.0182 Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais, por meio da qual a reclamante pleiteia, em sede de antecipação de tutela, seja determinada a retirada de duas matérias publicadas pelo reclamado no Blog Marcelo Auler que, segundo ela, “coloca em dúvida sua seriedade de caráter enquanto Delegada de Polícia Federal atuante no Grupo de Trabalho da Operação Lava Jato”. Alega que, na matéria intitulada “Novo Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos”, o reclamado, em busca de defender a nomeação do Ministro da Justiça, rebateu as críticas do momento criando fatos graves e imputando condutas criminosas à autora, uma vez que teria idealizado sobre uma representação que a reclamante teria feito contra o Ministro, sem, no entanto, isso provar. Ainda, afirma que na matéria “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão” houve ataque a todos os Delegados atuantes na Operação Lava Jato. Inicialmente, deve ficar registrado que se exigem, para a concessão do pleito, na redação do artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Some-se aos já mencionados a reversibilidade dos efeitos do provimento, posto que efetivado mediante cognição sumária da situação fática. Com efeito, tem-se que os documentos colacionados constituem a necessária prova a satisfazer o primeiro dos requisitos listados. Resta configurada a manutenção, no blog de controle do requerido, de matérias que, até prova em contrário, denigrem a imagem da autora. Isso porque o reclamado reforça diversas vezes que a autora estaria vazando informações da Operação Lava Jato, sem contudo, provar suas alegações. Por óbvio, o perigo de dano decorre, naturalmente, das consequências. próprias das ofensas públicas ao nome e
  • 8. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br reputação da autora, sobretudo, em razão dessa exercer cargo público de relevância e estando em evidência em uma operação que se encontra nacionalmente em destaque, agravando sobremaneira a situação fática imposta. A possibilidade de retorno ao status quo ante a medida é palpável, sem necessidade de qualquer outra providência por parte da autora no sentido de resguardar o demandado no caso de eventual sentença contrária à decisão incidental em tela. Nessas condições, diante da argumentação acima expendida, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar ao reclamado que retire de seu blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da autora de maneira vexatória, sobretudo as matérias “Novo Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos” e “Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão”, no prazo de 24 horas, pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 20 dias multa. Intime-se com urgência. Diligências necessárias. Aguarde-se a audiência de conciliação pautada para 11 de maio de 2016. Curitiba, 30 de março de 2016. NEI ROBERTO DE BARROS GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO” Como se observa, data máxima vênia, o Magistrado estabeleceu clara C E N S U R A ao jornalista ora Reclamante, obstando sua manifestação jornalística acerca de fatos envolvendo a ATUAÇÃO PÚBLICA DA DELEGADA de Polícia Federal Erika Marena. Diante deste quadro teratológico, após inúmeras tentativas de reversão da cesura que lhe foi imposta, junto ao próprio Juízo de Piso e às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Paraná, houve por bem
  • 9. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br o Agravante em interpor Reclamação junto a este Colendo STF. O feito autuado sob nº 28747/2017 e distribuído ao Ínclito Ministro Alexandre de Morais, havendo negado segmento a Reclamação, ficando assim lançada a decisão: Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do 8º Juizado Especial Cível de Curitiba/PR, que teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por esta CORTE no julgamento da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). Na inicial, alega o reclamante, em síntese, que: (a) na origem, Delegada da Polícia Federal, que atua na denominada “operação lava a jato”, ajuizou ação de indenização por danos morais acusando o reclamante de ter veiculado matérias jornalísticas supostamente atentatórias a sua honra, por meio de seu blog; (b) além de requerer reparação pecuniária pelas alegadas ofensas, a mencionada agente postulou, em sede de tutela de urgência, a retirada das matérias publicadas do blog do jornalista bem como a proibição de que o mesmo jornalista divulgue novas matérias acerca de sua atuação na “Operação lava Jato” (fl. 2); (c) o juízo reclamado determinou cautelarmente, inaudita altera pars, que o jornalista retirasse as matérias do referido blog jornalístico, sob pena de multa diária; e (d) ao assim agir o magistrado teria violado o decidido por esta CORTE no julgamento da ADPF 130, posto que estabeleceu censura ao reclamante, obstando sua manifestação jornalística acerca de fatos envolvendo a atuação pública da delegada (fl. 5). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, e ao final, a cassação do ato atacado. É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da Reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõe o art. 103-A, caput e § 3º da Constituição: Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem
  • 10. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. Veja-se também o art. 988, III e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. O paradigma invocado é o decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009). Sobre o tema em debate, a Constituição Federal consagra a plena liberdade de manifestação do pensamento, a criação, a expressão, a informação e a livre divulgação dos fatos, no inciso XIV do art. 5º, protegendo-os em seu duplo aspecto, como ensinado por PINTO FERREIRA, tanto o “positivo, ou seja, proteção da exteriorização da opinião, como sob o aspecto negativo, referente à proibição de censura” (Comentários à Constituição brasileira. São Paulo: Saraiva, 1989. V. 1, p. 68). A plena proteção constitucional da exteriorização da opinião (“aspecto positivo”) não significa a impossibilidade posterior de análise e responsabilização por eventuais informações injuriosas, difamantes, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais, pois os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
  • 11. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br No caso, a reclamação é manifestamente improcedente, pois não se ajusta ao contexto do parâmetro de controle acima transcrito. O juízo reclamado, em sede de liminar, proferiu a decisão determinando que o reclamante retire de seu blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da autora de maneira vexatória, sobretudo as matérias Novo Ministro Eugênio Aragão brigou contra e foi vítima dos vazamentos e Carta aberta ao ministro Eugênio Aragão, no prazo de 24 horas, pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a 20 dias multa, fundamentando que “resta configurada a manutenção, no blog de controle do requerido, de matérias que, até prova em contrário, denigrem a imagem da autora. Isso porque o reclamado reforça diversas vezes que a autora estaria vazando informações da Operação Lava Jato, sem contudo, provar suas alegações (doc. 3, fl. 137-138). Observa-se que a decisão combatida não impôs nenhuma restrição, ao reclamante, que ofendesse à proteção da liberdade de manifestação em seu aspecto negativo, ou seja, não estabeleceu censura prévia. Portanto, não se vislumbra qualquer desrespeito ao decidido na ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), pois eventuais abusos porventura ocorridos no exercício indevido da manifestação do pensamento são passíveis de exame e apreciação pelo Poder Judiciário, com a cessação das ofensas, direito de resposta e a fixação de consequentes responsabilidades civil e penal de seus autores. Nessas circunstâncias, em que não se tem presente o contexto específico da ADPF 130 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Pleno, DJe de 6/11/2009), não há estrita aderência entre o ato impugnado e o paradigma invocado (Rcl 23.731 AgR, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 21/9/2017). É, portanto, inviável a presente reclamação. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária (Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO.
  • 12. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br Publique-se. Brasília, 8 de novembro de 2017. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente” Ao decidir de tal maneira, o Ilustre Ministro afrontou claramente a autoridade da decisão do c. Pleno do e. STF no julgamento da ADPF n° 130, mantendo a censura imposta à atividade de crítica jornalística do Reclamante e, assim, mitigando sobremaneira a liberdade de imprensa garantida por esta Egrégia Corte naquela ocasião. - III - DA NECESSIDADE DE REFORMA DO DESPACHO ORA HOSTILIZADO Inegável que as decisões proferidas em sede de ADPF tem caráter vinculante, sendo portanto, suas decisões hábeis a embasar Reclamação perante este excelso pretório, sob pena de criar-se verdadeira desordem no Sistema Jurídico, na medida em que a Suprema Corte não tem suas decisões respeitadas pelos Juízos de piso. Neste sentido: “A atribuição de efeito vinculante à decisão cautelar proferida em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental e admissibilidade, em caso de descumprimento desse ato decisório, do acesso à via da reclamação – é perfilhada por eminentes doutrinadores (Nelson Nery Junior/Rosa Maria de Andrade Nery, Constituição Federal Comentada e Legislação Constitucional, p. 586/587, 2006, RT; Olavo Alves Ferreira, Controle de Constitucionalidade e seus Efeitos, p. 130/132, item n. 5.5.1.3, 2003, Método, v. G.)”(Rcl 5.512-MC).
  • 13. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br No site do STF na internet, pode-se localizar vasto conteúdo sobre o instituto da Reclamação, sendo que ao tratar do cabimento da mesma assevera: A Reclamação é cabível em três hipóteses. Uma delas é preservar a competência do STF – quando algum juiz ou tribunal, usurpando a competência estabelecida no artigo 102 da Constituição, processa ou julga ações ou recursos de competência do STF. Outra, é garantir a autoridade das decisões do STF, ou seja, quando decisões monocráticas ou colegiadas do STF são desrespeitadas ou descumpridas por autoridades judiciárias ou administrativas. Também é possível ajuizar Reclamação para garantir a autoridade das súmulas vinculantes: depois de editada uma súmula vinculante pelo Plenário do STF, seu comando vincula ou subordina todas as autoridades judiciárias e administrativas do País. No caso de seu descumprimento, a parte pode ajuizar Reclamação diretamente ao STF. A medida não se aplica, porém, para as súmulas convencionais da jurisprudência dominante do STF. O Ilustre Ministro Alexandre de Moraes, ora Relator da Reclamação em comento, ao analisar os efeitos da ADPF, em seu livro Direito Constitucional, 31ª Edição, Ed. Atlas, assevera: “A decisão terá eficácia contra todos – erga omnes – e efeitos vinculantes relativamente aos demais órgãos do Poder Público, cabendo, inclusive, reclamação para garantia desses efeitos. Em relação à amplitude e efeitos temporais da decisão, a Lei no 9.882/99 prevê, em seu art. 11, que ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou Controle de Constitucionalidade 823 de outro momento que venha a ser fixado. Em relação a esses efeitos conferir nesse capítulo item 10.9, onde essas inovações foram tratadas;
  • 14. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br No caso em comento, utilizou-se o paradigma da ADPF n⁰ 130, a qual analisou a censura sob o prisma da Constituição Cidadã de 1988, concluindo a sua total vedação, diante da clara consagração da liberdade de impressa na carta política. Na mesma toada decidiu a Eminente Ministra Rosa Weber, quando do julgamento da Reclamação 16.434/ES, cuja transcrição é oportuna, senão vejamos: “ Consabido que a decisão proferida em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental tem eficácia ex tunc, erga omnes e vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário (10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), desafiando, o seu descumprimento, nos moldes dos arts. 102, l, da Constituição Federal, 13 da Lei nº 8.083/1990 e 13 da Lei nº 9.882/1999, a reclamação. E declarada, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a não recepção de norma pela Constituição da República, esta Suprema Corte reconhece legitimidade para ajuizar reclamação, a teor do art. 13, caput, da Lei nº 8.038/1990, mesmo a quem não tenha integrado a relação jurídico-processual na ação de controle normativo abstrato.” (G.N.) Sem se olvidar do princípio da dialeticidade recursal, o Agravante novamente traz à tona, quadro comparativo entre a decisão recorrida e decisão emanada na ADPF 130, qual seja: ADPF N° 130 DECISÃO RECLAMADA A crítica jornalística, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura, mesmo que legislativa ou judicialmente intentada. Nessas condições, diante da argumentação acima expendida, e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar ao reclamado que retire de seu blog (internet) as matérias nas quais menciona o nome da autora de maneira vexatória..
  • 15. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br O exercício concreto da liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero ou contundente, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado. (grifos nossos) Por óbvio, o perigo de dano decorre, naturalmente, das consequências próprias das ofensas públicas ao nome e reputação da autora, sobretudo, em razão dessa exercer cargo público de relevância e estando em evidência em uma operação que se encontra nacionalmente em destaque, agravando sobremaneira a situação fática imposta. Debruçando-se novamente sobre o caso em tela, a decisão Emanada do 8º Juizado Especial de Curitiba incorreu sim em censura, ainda mais se analisada sob a perspectiva da documentação carreada com a peça contestatória, na qual o Agravante comprova as fontes que lhe serviram de base para divulgação da matéria jornalística, devendo o Juízo de Piso, juntada da peça contestatória, lastreada em prova robusta, no mínimo ter revogado a ordem de censura imposta ao blog do Agravante. Não se trata portanto de utilizar-se do Instituto da Reclamação por conta de mera insatisfação, como mero sucedâneo de Recurso Extraordinário, mas sim como forma de fazer valer a Autoridade da Corte Suprema em decisão com caráter vinculativo, proferida em sede de ADPF, a qual possui total correlação com a Reclamação aforada. Aliás, com a leitura atenta do Acórdão emanado na ADPF 130, vê-se claramente que a intenção da Corte, ao julgar a Constitucionalidade da Lei de Imprensa, fala do impedimento, imposto pela Carta Magna, ao Estado de fazer – genericamente – uma censura previa através de uma legislação impeditiva do livre direito de expressão.
  • 16. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br Neste sentido, vale a transcrição de trecho da antes mencionada decisão, senão vejamos: “Está-se primariamente a lidar, assim, com direitos constitucionais insuscetíveis de sofrer “qualquer restrição (...)”, seja qual for a “forma, processo ou veículo” de sua exteriorização. O que vem a ser confirmado pelo § 1º do mesmo artigo constitucional de nº 220, verbis: “Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV”. Tem-se agora um comando constitucional que vai mais longe ainda no seu decidido propósito de prestigiar a cronologia aqui defendida como de compulsória observância. Preceito constitucional que chega a interditar a própria opção estatal por dispositivo de lei que venha a “constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social”. Fica nítido, portanto, que a decisão emanada pelo 8º Juizado Especial Cível de Curitiba, por assim dizer, passou por cima da tese principal reconhecida pela corte, quando do julgamento da referida ADPF, bem como demais entendimentos já manifestados pelo Tribunal em outras decisões. É cristalino, quando da leitura do Acórdão Emanado da ADPF nº 130, a proibição da censura, sendo oportuna a transcrição do texto: “Mas a decisiva questão é comprovar que o nosso Magno Texto Federal levou o tema da liberdade de imprensa na devida conta. Deu a ela, imprensa, roupagem formal na medida exata da respectiva substância. Pois é definitiva lição da História que, em matéria de imprensa, não há espaço para o meio-termo ou a contemporização. Ou ela é inteiramente livre, ou dela já não se pode cogitar senão como jogo de aparência jurídica. É a trajetória humana, é a vida, são os fatos, o pensamento e as obras dos mais acreditados formadores de opinião que retratam sob todas as cores, luzes e contornos que imprensa apenas meio livre é um tão arremedo de imprensa como a própria meia verdade das coisas o é para a explicação cabal dos fenômenos, seres, condutas, ideias”.
  • 17. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br Inclusive na mesma decisão, segundo o entendimento do Ministro Ayres Brito, não possível a censura a posteriori a contrário censo do entendimento do Ilustre Ministro Relator na Reclamação de fundo. “Caso venha a ocorrer o deliberado intento de se transmitir apenas em aparência a informação para, de fato, ridicularizar o próximo, ou, ainda, se objetivamente faz-se real um excesso de linguagem tal que faz o seu autor resvalar para a zona proibida da calúnia, da difamação, ou da injúria, aí o corretivo se fará pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil ou penal do ofensor. Esta, e não outra, a lógica primaz da interação em causa”. “É hora de uma primeira conclusão deste voto e ela reside na proposição de que a Constituição brasileira se posiciona diante de bens jurídicos de personalidade para, de imediato, cravar uma primazia ou precedência: a das liberdades de pensamento e de expressão lato sensu (que ainda abarca todas as modalidades de criação e de acesso à informação, esta última em sua tríplice compostura, conforme reiteradamente explicitado). Liberdades que não podem arredar pé ou sofrer antecipado controle nem mesmo por força do Direito-lei, compreensivo este das próprias emendas à Constituição, frise-se. Mais ainda, liberdades reforçadamente protegidas se exercitadas como atividade profissional ou habitualmente jornalística e como atuação de qualquer dos órgãos de comunicação social ou de Imprensa. Isto de modo conciliado: I - contemporaneamente, com a proibição do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão; II - a posteriori, com o direito de resposta e a reparação pecuniária por eventuais danos à honra e à imagem de terceiros. Sem prejuízo do uso de ação penal também ocasionalmente cabível, nunca, porém, em situação de rigor mais forte do que o prevalecente para os indivíduos em geral. Diversas entidades envolvidas na defesa dos Direitos Humanos e das Liberdades garantidas constitucionalmente se manifestaram sobre a demanda em comento, dentre os quais o Instituto Vladimir Herzog, a qual se solidarizou com a situação do Agravado, senão vejamos: “O Instituto Vladimir Herzog manifesta sua solidariedade ao jornalista Marcelo Auler, editor do blog “Marcelo Auler Repórter”, que vem sendo alvo de um inaceitável processo de
  • 18. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br censura por parte do 8º Juizado Especial Cível do Paraná e, ainda mais grave, do Supremo Tribunal Federal (STF), que negou provimento à reclamação protocolada pela defesa de Auler contra a decisão do Juizado paranaense. O 8º Juizado Especial Cível do Paraná concedeu liminar a um pedido da delegada Erika Marena, da Polícia Federal, determinando a retirada de reportagens consideradas ofensivas pela policial. A defesa de Auler, então, protocolou uma reclamação ao Supremo Tribunal Federal, mas o ministro Alexandre de Moraes ressuscitou a censura no STF e, assim, atropelou decisões anteriores que sustentam que a Constituição Federal, ao estipular o direito da sociedade ser informada, não compactua com qualquer ataque à liberdade de expressão e de informação. A recusa do ministro manteve a proibição do “Blog Marcelo Auler, repórter” de expor duas reportagens, como determinou, em março de 2016, o juiz Nei Roberto de Barros Guimarães, 8º Juizado Especial Cível do Paraná. No mesmo sentido foi a nota conjunta divulgada pela Federação Nacional dos Jornalistas (FENAJ) e pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio de Janeiro (SJPMRJ), ficando assim lançada: O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Município do Rio – SJPMRJ, e a Federação Nacional dos Jornalistas – FENAJ não abrem mão do dever de defender o bom jornalismo que, acima de tudo, é um direito do cidadão. Por isso, publicamente manifestam profunda preocupação com a decisão judicial. Embora entendam que dentro do Estado Democrático de Direito ela deva ser respeitada – como ocorre com relação à retirada das matérias do Blog -, consideram imperioso que se faça publicamente o seu questionamento legal, ético e moral. Em plena democracia, não é bom para a sociedade como um todo que veículos de comunicação – de qualquer espécie – jornalistas, intelectuais, escritores, atores ou qualquer cidadão
  • 19. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br sejam amordaçados e impedidos de veicularem fatos, ideias e opiniões. A decisão do ministro de oficializar a censura colide frontalmente com o artigo 5º, inciso IX da Constituição federal: “É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença”. A decisão Reclamada/Agravante não ofende apenas a liberdade subjetiva do jornalista Agravante em exercer seu papel informativo. Ela ataca o cerne do próprio direito constitucional difuso à informação livre. A decisão impugnada provocou grande comoção entre os veículos de imprensa e entidades de classe. Tais entidades, em uníssono, também enxergam a censura imposta ao Reclamante como grave violação da Constituição de 1988 e perigoso precedente contra a liberdade de imprensa no Brasil. Ainda que ultrapassados todos esses argumentos, o que se admite por amor ao argumento, ad cautelam, há que se considerar ainda a importância deste caso sob a ótica da proteção a liberdade de imprensa, de se noticiar fatos e, fatos envolvendo agente público. Além do óbvio direito de manifestação de pensamento, acolhido pela Constituição, a liberdade de imprensa é uma das mais relevantes conquistas dos últimos séculos, dos últimos anos no país, apanágio das sociedades democráticas, o mais importante instrumento de controle do poder e dos poderosos. - IV - DOS DIVERSOS PRECEDENTES EXISTENTES NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE AMPARAM A RECLAMAÇÃO DO AGRAVANTE Ao precedente - ADPF nº 130 - trazido a lume na Reclamação de fundo, junte-se ainda outras decisões da Corte, as quais
  • 20. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br homenageiam a Liberdade de Imprensa, tais como a Reclamação 1634/ES de Relatoria da Ministra Rosa Weber, bem como de Ação Direita de Inconstitucionalidade 4815/DF com Relatoria da Ministra Carmen Lúcia. Na decisão emanada na Reclamação 16.434/ES, antes citada, a Relatora Eminente Ministra Rosa Weber, ao conceder medida liminar, removendo a cesura imposta, destacou que a imposição de restrições à liberdade de imprensa da crítica jornalísticas, além de excessivas, se mostram substantivamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito. Tal imposição desafia a autoridade do parâmetro decisório emanado do STF e aniquila a proteção à liberdade de imprensa, senão vejamos: "na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota”. E continua: “Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência.” E prosseguindo, assevera: Ora, o núcleo essencial e irredutível do direito fundamental à liberdade de expressão do pensamento compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e de fazer críticas. O confinamento da atividade da imprensa à mera divulgação de informações equivale a verdadeira capitis diminutio em relação ao papel
  • 21. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br social que se espera seja por ela desempenhado em uma sociedade democrática e livre – papel que a Constituição reconhece e protege. Em nada contribui para a dinâmica de uma sociedade democrática reduzir o papel social da imprensa a um asséptico aspecto informativo pretensamente neutro e imparcial, ceifando-lhe as notas essenciais da opinião e da crítica. Não se compatibiliza com o regime constitucional das liberdades, nessa ordem de ideias, a interdição do uso de expressões negativas ao autor de manifestação opinativa que pretenda expressar desaprovação pessoal por determinado fato, situação, ou ocorrência. Aniquilam, portanto, a proteção à liberdade de imprensa, na medida em que a golpeiam no seu núcleo essencial, a imposição de objetividade e a vedação da opinião pejorativa e da crítica desfavorável, reduzindo-a, por conseguinte, à liberdade de informar que, se constitui uma de suas dimensões, em absoluto a esgota. Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes. Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre. Há particular interesse social prima facie em que seja assegurada a livre opinião relativamente ao exercício de função de interesse público. Com efeito, é inevitável – e mesmo desejável, do ponto de vista do interesse público – que os ocupantes de cargos ou funções na estrutura do Estado, investidos de autoridade, tenham o exercício das suas atividades escrutinado seja pela imprensa, seja pelos cidadãos, que podem exercer livremente os direitos de informação, opinião e crítica. É sinal de saúde da democracia - e não o contrário-, que os agentes políticos e públicos sejam alvo de críticas – descabidas ou não – oriundas tanto da imprensa como de indivíduos particulares, no uso das amplamente disseminadas ferramentas tecnológicas de comunicação em rede. (G.N.) Nesse contexto, é preciso ressaltar que afirmações destemperadas, descuidadas, irrefletidas, e até mesmo profundamente equivocadas, são inevitáveis em um debate, e sua livre circulação enseja o florescimento das ideias tidas por efetivamente valiosas ou verdadeiras, na visão de cada um. Àquelas manifestações indesejáveis estende-se necessariamente,
  • 22. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br pois, o escopo da proteção constitucional à liberdade de expressão, a despeito de seu desvalor intrínseco, sob pena de se desencorajarem pensamento e a imaginação, em contradição direta com a diretriz insculpida no art. 220, caput, da Carta da República.. Não menos contundente é a decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4815/DF de Relatoria da Eminente Ministra Carmen Lúcia, ora Presidente da Corte, ao defender de forma intransigente a Liberdade de Imprensa, como corolário do Estado Democrático de Direito, e afastar qualquer tipo de censura, mesmo quando na informação jornalística haja até mesmo uma ofensa, senão vejamos: “ Se houver ofensa – o que pode acontecer, pelas características humanas –, o autor haverá de responder por essa transgressão, na forma constitucionalmente traçada, pela indenização reparadora ou outra forma prevista em lei. Não se admite, na Constituição da República, sob o argumento de se ter direito a manter trancada a sua porta, se invadido o seu espaço, abolir-se o direito à liberdade do outro. No caso do escrito, proibindo-se, recolhendo-lhe a obra, impedindo-se a circulação, calando-se não apenas a palavra do outro, mas amordaçando-se a história. Pois a história humana faz-se de histórias dos humanos, ou seja, de todos nós”. (grifamos) Em seu voto, ela insistiu diversas vezes: “A liberdade de expressão, que é ampla, vasta, combina-se com a norma do art. 220 da Constituição, no qual se afirma ser proibida censura de qualquer natureza”; “A Constituição afirma ser livre o direito de expressão, garante a liberdade e o dever de informar e ser informado”; “O respeito ao pensar contrário é sinal de civilidade. A intolerância é fonte de enganos e fúrias e o resultado nunca é positivo para a convivência harmônica das pessoas“. A Ministra Carmen Lúcia não deixou de abordar a possibilidade de abuso - que o Agravante insiste não ter ocorrido
  • 23. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br nas reportagens censuradas, meramente descritivas de fatos reais documentados, inclusive. Pelo entendimento dela – repita-se, acolhido pela grande maioria dos ministros – ficou clara a questão: “Há o risco de abusos. Não apenas no dizer, mas também no escrever. Vida é experiência de riscos. Riscos há sempre e em tudo e para tudo. Mas o direito preconiza formas de serem reparados os abusos, por indenização a ser fixada segundo o que se tenha demonstrado como dano. O mais é censura. E censura é forma de “calar a boca”. Pior: calar a Constituição, amordaçar a liberdade, para se viver o faz de conta, deixar-se de ver o que ocorreu“. (grifamos) No mesmo sentido, cabe destacar que decisões monocráticas, de igual teor vem sendo proferidas por um grande número de magistrados dessa e. Corte: Rcl n° 18.290, rel. Min. Luiz Fux; Rcl n° 18.186, e Rcl n° 18.638, rel. Min. Roberto Barroso; Rcl n° 15.243, Rel. Min. Celso de Mello; e Rcl n° 16.074, rel. Min. Ricardo Lewandowski. Com relação a agentes públicos e agentes políticos, famosos ou não, e mesmo que influentes, as críticas devem ser vistas com mais naturalidade ainda. A jurisprudência é farta em ensinar a tolerância que deles se exige, pois estão sempre sob os holofotes. Sem essa visão, o Judiciário estaria a serviço da censura e do obscurantismo. - V - DOS PEDIDOS Por todo o exposto acima, verifica-se que o ministro Alexandre de Moraes, ao negar segmento a Reclamação em questão, não levou em conta que a decisão do juízo de primeiro grau, censurando o Blog do Agravante, desrespeitou decisões históricas – relembre-se – desta Colenda
  • 24. Rua João Negrão, 731 - Conjuntos 906 a 911 Centro - Curitiba - PR - CEP 80010-200 55 41 3222-3388 contato@buenoegrande.com.br Corte, nas quais o direito à liberdade de imprensa e, consequentemente, à informação da sociedade, foi garantido acima de direitos individuais. Desrespeitou ainda quando disse ser inadmissível críticas à delegada, uma agente pública. Motivos que justificam que sua posição seja revista no sentido de suspender o efeito da decisão levantando a censura imposta ao Blog. Em face do exposto, requer-se: 1. O recebimento e processamento do presente recurso; 2. A intimação do Agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal; 3. Ao final, requer-se seja dado total provimento ao pressente recurso, nos termos da fundamentação acima, para a finalidade específica de reformar o despacho que negou segmento a reclamação, determinando o processamento da mesma, até seus ulteriores termos; Nestes Termos, Pede Deferimento. Curitiba, 1º de dezembro de 2017. Rogério Bueno da Silva OAB/PR 25.961