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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: pvhtoxico@tjro.jus.br - fone:(69)3217-1225
Fl.______
_________________________
Cad.
Documento assinado digitalmente em 20/07/2016 12:45:35 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
Signatário: GLODNER LUIZ PAULETTO:1010883
PVH1ENTORP-16 - Número Verificador: 1501.2013.0182.7591.983106 - Validar em www.tjro.jus.br/adoc
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Vara: 1ª Vara de Delitos de Tóxicos
Processo: 0018058-63.2013.8.22.0501
Classe: Restituição de Coisas Apreendidas-Criminal
Requerente: Railton Lima Siqueira de Andrade
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Railton Lima Siqueira de Andrade, qualificado nos autos em epígrafe, pede a
retirada de restrição do veículo Toyota Corolla, placa OHR 0718, que fora apreendido em
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razão de decisão judicial em sede de recurso, e que a legítima propriedade ficou
comprovada.
O requerente justifica que fora apenas denunciado pela prática do crime previsto no
art. 288, do Código Penal, e que fora agraciado recentemente pela suspensão condicional
do processo. Argumenta ainda, que restou demonstrada a propriedade do bem, cuja
aquisição se provou ter sido conseguida com recursos de origem idônea.
Afirma que o veículo se encontra devidamente depositado.
Requer, pois, o desbloqueio da restrição judicial que recai sobre o veículo
mencionado.
É o relatório.
Examinados, decido:
A nossa Constituição Federal assegura o direito fundamental da propriedade, desde
que esta atenda sua função social. O veículo, sofreu apreensão nos autos da “Operação
Apocalipse”.
Em que pese as argumentações do requerente, verifica-se que o bem ainda guarda
vinculação com as investigações referentes ao processo 0011353-49.2013.822.0501, razão
pela qual ainda paira a constrição judicial.
A busca e apreensão foi determinada em medida cautelar, nos autos do processo
0011385-54.2013.8.22.0501, mas o mérito da ação penal ainda não foi julgado, de modo
que não foram analisadas as provas que recaem em desfavor do bem que se pleiteia a
liberação, em que pese a suspensão condicional do processo em seu favor.
Assim, a condição do veículo permanece inalterada, pois sua apreensão foi
determinada em razão de investigações nos autos da Operação Apocalipse, ainda havendo
seu interesse no processo principal.
Sabe-se que foi estabelecida ordem judicial de busca e apreensão, bem como o
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bloqueio de todo e qualquer veículo automotor registrado em nome de qualquer um dos
investigados e estabelecimentos comerciais relacionados, cujos envolvidos na operação,
foram denunciados pela prática de diversos estelionatos e associação criminosa, em razão
do uso de cartões de crédito em estabelecimentos comerciais com pagamento de fatura de
forma fraudulenta, especialmente relacionado à compra de veículos automotores.
O art. 118, do CPP é claro ao afirmar: "Antes de transitar em julgado a sentença
final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao
processo".
Analisar, nesse momento, a veracidade das alegações e investigações
apresentadas, seria adentrar no próprio mérito da questão em momento processual
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