1. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Porto Velho - Fórum Criminal
Av. Rogério Weber, 1928, Centro, 76.801-030
e-mail: pvh2criminal@tjro.jus.br
Fl.______
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Documento assinado digitalmente em 10/05/2016 19:02:28 conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001.
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CONCLUSÃO
Aos 10 dias do mês de Maio de 2016, faço estes autos conclusos ao Juiz de Direito Edvino Preczevski. Eu,
_________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, escrevi conclusos.
Vara: 2ª Vara Criminal
Processo: 0007108-29.2012.8.22.0501
Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Solto)
Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia
Condenado: Miguel Sena Filho; Milton Luiz Moreira; Elson de Souza Montes; Job
Alves; Cristiano Moreira da Silva; Maria Elza Luzia Siqueira
Vistos etc.
Os acusados Job, Cristiano e Maria Elza, todos qualificados nos autos em epígrafe,
foram condenados como incursos no artigo 312, caput, 2ª parte, do Código Penal (duas
vezes), na forma do artigo 71 e com a norma de extensão do artigo 29, ambos do Código
Penal, cada qual a pena de 03 (três) anos de reclusão + 15 (quinze) dias multa,
relativamente a cada crime de peculato-desvio.
Transcorreu 'in albis' o prazo para eventual recurso da Acusação (v. certidão, de fl.
429-v).
É o relatório. Decido.
É caso de extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
Com efeito, da data dos fatos (março e abril de 2004, respectivamente) até o
recebimento da denúncia (21/05/2014) decorreu lapso superior a 08 (oito) anos, que é o
prazo prescricional para penas inferiores a 04 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, inciso IV,
do Código Penal. No caso de concurso de crimes a extinção da punibilidade incide sobre a
pena de cada um, isoladamente (CP, art. 119).
É imperioso registrar que na época dos fatos não estava em vigor a Lei 12.234/2010,
a qual alterou o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal, impedindo a ocorrência da
chamada 'prescrição retroativa', ou seja, aquela com base na pena aplicada, sem recurso
da Acusação, ou improvido este, levando-se em conta prazos anteriores a própria sentença.
POR ISSO, com fundamento nos artigos 107, inciso IV (1ª figura), 109, inciso IV, e
110, §1º, todos Código Penal, e 61, do Código de Processo Penal, declaro extinta a
punibilidade do (s) condenado (s) Job Alves, Cristiano Moreira da Silva e Maria Elza
Luzia Siqueira, em razão da prescrição da pretensão punitiva, e ordeno o
ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com as baixas e anotações pertinentes, em relação
a esses acusados.
Como sabemos, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, o
acusado não pode ser condenado nas custas processuais e a ele deve ser restituído
eventual valor recolhido a título de fiança (CPP, art. 337); há proibição de fornecimento de
certidão positiva e menção ao fato na folha de antecedentes, salvo requisição judicial (RTJ,
101/745); o nome do condenado não pode ser lançado no rol dos culpados e ele não pode
ser considerado reincidente (v. Damásio E. De Jesus, Código Penal Comentado, Saraiva, 8ª
Edição, 1998, pág. 302).
2. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
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P.R.I.
No mais, recebo o apelo do condenado Milton.
Aguarde-se a manifestação dos corréus Elson e Miguel, bem como a da Defensoria
Pública, em relação ao apelo do acusado Cristiano, tendo em vista a extinção da
punibilidade desse acusado, pela prescrição da pretensão punitiva.
Porto Velho-RO, terça-feira, 10 de maio de 2016.
Edvino Preczevski
Juiz de Direito
RECEBIMENTO
Aos ____ dias do mês de Maio de 2016. Eu, _________ Kauê Alexsandro Lima - Escrivã(o) Judicial, recebi
estes autos.
REGISTRO NO LIVRO DIGITAL
Certifico e dou fé que a sentença retro, mediante lançamento automático, foi registrada no livro eletrônico sob o número
450/2016.