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INQUÉRITO 4.382 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. EDSON FACHIN
AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO
PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO
INVEST.(A/S) :SOB SIGILO
DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de
inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República
Romero Jucá Filho, além de outros envolvidos, em razão das declarações
prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de
Depoimento n. 33), Carlos José Fadigas de Souza Filho (Termos de
Depoimentos n. 4 e 5) e Cláudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 2,
3 e 4).
Segundo o Ministério Público, Cláudio Melo Filho descreve uma
relação próxima do Grupo Odebrecht com o Senador Romero Jucá,
relatando ter recebido solicitação de vantagem indevida após a aprovação
da Resolução 72 do Senado Federal, porquanto o parlamentar teria
diligenciado para atender aos interesses da empresa. Nesse mesmo
contexto, Carlos José Fadigas de Souza Filho narra o interesse da Braskem
S/A na medida em trâmite no Senado Federal, que consistiria em limitar a
“Guerra dos Portos”, referência à disputa fiscal entre os Estados para o
aumento de desembarques em seus respectivos portos e a consequente
redução de preço de produtos importados. De acordo com o colaborador,
a interlocução com os Poderes Executivo e Legislativo ficou sob a
responsabilidade, respectivamente, de Marcelo Odebrecht e de Cláudio
Melo Filho. Aquele teria feito gestões junto ao então Ministro da Fazenda
Guido Mantega e ainda a Jacques Wagner, Fernando Pimentel e à então
Presidente da República Dilma Rousseff; este, por sua vez, após os
contatos realizados por Marcelo Odebrecht, procurou o Senador Romero
Jucá que teria se disponibilizado a apoiar a empresa. A mobilização
promovida pelo referido Senador, que teria promovido visitas junto com
Cláudio Melo Filho aos gabinetes dos Senadores Lídice da Mata, Gim
Argelo, Fernando Collor, Romero Jucá, Renan Calheiros e Walter
Pinheiro, resultou na aprovação da Resolução e, em decorrência dela, o
Grupo Odebrecht teria realizado o pagamento de R$ 4.000.000,00 (quatro
Supremo Tribunal Federal
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INQ 4382 / DF
milhões de reais) ao Senador Romero Jucá, por meio do setor de
Operações Estruturadas.
Ainda, informa Carlos José Fadigas que Márcio Faria teria recebido
pedido do então Senador Delcídio Amaral, em virtude de não se ter
reconhecido seu trabalho para a aprovação da citada resolução. Cláudio
Melo Filho transmitiu ao ex-Senador a decisão de que a Braskem S/A faria
a ele o pagamento, havendo registro no sistema “Drousys” de repasse à
pessoa de apelido “Ferrari” no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Sustentando o Procuradoria-Geral da República que os fatos
descritos, em tese, revelam a prática dos crimes previstos no art. 317, 327,
§§ 1º e 2º e art. 333 do Código Penal, além do art. 1º, V, da Lei 9.613/1998,
requer a investigação conjunta dos envolvidos e, por fim, o levantamento
do sigilo dos autos.
2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito
pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos
termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer
aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda
evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções
elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não
se fazem presentes no caso.
3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto
que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à
publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa
do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX),
e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não
prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX).
Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado
juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos,
no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à
informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade
das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93,
IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só
2
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tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma
ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto
extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo,
o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a
indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se
afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito
pelo legislador constitucional.
D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada
em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos
procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio,
perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, §
3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser
compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como
lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das
investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus
próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado
art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao
denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e
recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a
denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação
da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da
publicidade em momento processual anterior.
4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da
apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que
não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que
determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade.
Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da
situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o
envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o
interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento
da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos
processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI
ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este
3
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relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de
colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149
(23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121
(25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899
(09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790
(18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259
(06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o
julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão
pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte,
por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos
que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao
recebimento da denúncia.
No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre
enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o
registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio
audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca
conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa
perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese,
seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas
declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o
acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia,
na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer
impugnação, somente tardiamente veiculada.
Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada
a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do
colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena
de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente
homologado.
Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como,
por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão
sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos.
À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para
levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos
4
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INQ 4382 / DF
processuais.
5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos;
(ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a
instauração de inquérito em face do Senador da República Romero Jucá
Filho, devendo o Ministério Público Federal, desde logo, indicar os
demais investigados para que se proceda a anotação na autuação,
procedendo-se, ainda, a juntada dos documentos apontados na peça
exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que,
no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item
“a” (fls. 12-13) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo
Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath,
magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste
feito.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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Jucá 3

  • 1. INQUÉRITO 4.382 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. EDSON FACHIN AUTOR(A/S)(ES) :SOB SIGILO PROC.(A/S)(ES) :SOB SIGILO INVEST.(A/S) :SOB SIGILO DECISÃO: 1. O Procurador-Geral da República requer a abertura de inquérito para investigar fatos relacionados ao Senador da República Romero Jucá Filho, além de outros envolvidos, em razão das declarações prestadas pelos colaboradores Marcelo Bahia Odebrecht (Termo de Depoimento n. 33), Carlos José Fadigas de Souza Filho (Termos de Depoimentos n. 4 e 5) e Cláudio Melo Filho (Termos de Depoimento n. 2, 3 e 4). Segundo o Ministério Público, Cláudio Melo Filho descreve uma relação próxima do Grupo Odebrecht com o Senador Romero Jucá, relatando ter recebido solicitação de vantagem indevida após a aprovação da Resolução 72 do Senado Federal, porquanto o parlamentar teria diligenciado para atender aos interesses da empresa. Nesse mesmo contexto, Carlos José Fadigas de Souza Filho narra o interesse da Braskem S/A na medida em trâmite no Senado Federal, que consistiria em limitar a “Guerra dos Portos”, referência à disputa fiscal entre os Estados para o aumento de desembarques em seus respectivos portos e a consequente redução de preço de produtos importados. De acordo com o colaborador, a interlocução com os Poderes Executivo e Legislativo ficou sob a responsabilidade, respectivamente, de Marcelo Odebrecht e de Cláudio Melo Filho. Aquele teria feito gestões junto ao então Ministro da Fazenda Guido Mantega e ainda a Jacques Wagner, Fernando Pimentel e à então Presidente da República Dilma Rousseff; este, por sua vez, após os contatos realizados por Marcelo Odebrecht, procurou o Senador Romero Jucá que teria se disponibilizado a apoiar a empresa. A mobilização promovida pelo referido Senador, que teria promovido visitas junto com Cláudio Melo Filho aos gabinetes dos Senadores Lídice da Mata, Gim Argelo, Fernando Collor, Romero Jucá, Renan Calheiros e Walter Pinheiro, resultou na aprovação da Resolução e, em decorrência dela, o Grupo Odebrecht teria realizado o pagamento de R$ 4.000.000,00 (quatro Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701507.
  • 2. INQ 4382 / DF milhões de reais) ao Senador Romero Jucá, por meio do setor de Operações Estruturadas. Ainda, informa Carlos José Fadigas que Márcio Faria teria recebido pedido do então Senador Delcídio Amaral, em virtude de não se ter reconhecido seu trabalho para a aprovação da citada resolução. Cláudio Melo Filho transmitiu ao ex-Senador a decisão de que a Braskem S/A faria a ele o pagamento, havendo registro no sistema “Drousys” de repasse à pessoa de apelido “Ferrari” no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Sustentando o Procuradoria-Geral da República que os fatos descritos, em tese, revelam a prática dos crimes previstos no art. 317, 327, §§ 1º e 2º e art. 333 do Código Penal, além do art. 1º, V, da Lei 9.613/1998, requer a investigação conjunta dos envolvidos e, por fim, o levantamento do sigilo dos autos. 2. Como sabido, apresentado o pedido de instauração de inquérito pelo Procurador-Geral da República, incumbe ao Relator deferi-lo, nos termos do art. 21, XV, do RISTF, não lhe competindo qualquer aprofundamento sobre o mérito das suspeitas indicadas, exceto se, a toda evidência, revelarem-se inteiramente infundadas, conforme as exceções elencadas nas letras “a” a “e”, da norma regimental, as quais, registro, não se fazem presentes no caso. 3. Com relação ao pleito de levantamento do sigilo dos autos, anoto que, como regra geral, a Constituição Federal veda a restrição à publicidade dos atos processuais, ressalvada a hipótese em que a defesa do interesse social e da intimidade exigir providência diversa (art. 5º, LX), e desde que “a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (art. 93, IX). Percebe-se, nesse cenário, que a própria Constituição, em antecipado juízo de ponderação iluminado pelos ideais democráticos e republicanos, no campo dos atos jurisdicionais, prestigia o interesse público à informação. Acrescenta-se que a exigência de motivação e de publicidade das decisões judiciais integra o mesmo dispositivo constitucional (art. 93, IX), fato decorrente de uma razão lógica: ambas as imposições, a um só 2 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701507.
  • 3. INQ 4382 / DF tempo, propiciam o controle da atividade jurisdicional tanto sob uma ótica endoprocessual (pelas partes e outros interessados), quanto extraprocessual (pelo povo em nome de quem o poder é exercido). Logo, o Estado-Juiz, devedor da prestação jurisdicional, ao aferir a indispensabilidade, ou não, da restrição à publicidade, não pode se afastar da eleição de diretrizes normativas vinculantes levadas a efeito pelo legislador constitucional. D’outro lado, a Lei 12.850/2013, ao tratar da colaboração premiada em investigações criminais, impôs regime de sigilo ao acordo e aos procedimentos correspondentes (art. 7º), circunstância que, em princípio, perdura, se for o caso, até o eventual recebimento da denúncia (art. 7º, § 3º). Observe-se, entretanto, que referida sistemática deve ser compreendida à luz das regras e princípios constitucionais, tendo como lastro suas finalidades precípuas, quais sejam, a garantia do êxito das investigações (art. 7°, § 2º) e a proteção à pessoa do colaborador e de seus próximos (art. 5º, II). Não fosse isso, compete enfatizar que o mencionado art. 7°, § 3° relaciona-se ao exercício do direito de defesa, assegurando ao denunciado, após o recebimento da peça acusatória, e com os meios e recursos inerentes ao contraditório, a possibilidade de insurgir-se contra a denúncia. Todavia, referido dispositivo que, como dito, tem a preservação da ampla defesa como razão de ser, não veda a implementação da publicidade em momento processual anterior. 4. No caso, a manifestação do órgão acusador, destinatário da apuração para fins de formação da opinio delicti, revela, desde logo, que não mais subsistem, sob a ótica do sucesso da investigação, razões que determinem a manutenção do regime restritivo da publicidade. Em relação aos direitos do colaborador, as particularidades da situação evidenciam que o contexto fático subjacente, notadamente o envolvimento em delitos associados à gestão da coisa pública, atraem o interesse público à informação e, portanto, desautorizam o afastamento da norma constitucional que confere predileção à publicidade dos atos processuais. Com esse pensamento, aliás, o saudoso Min. TEORI ZAVASCKI, meu antecessor na Relatoria de inúmeros feitos a este 3 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701507.
  • 4. INQ 4382 / DF relacionados, já determinou o levantamento do sigilo em autos de colaborações premiadas em diversas oportunidades, citando-se: Pet. 6.149 (23.11.2016); Pet. 6.122 (18.11.2016); Pet. 6.150 (21.11.2016); Pet. 6.121 (25.10.2016); Pet. 5.970 (01.09.2016); Pet. 5.886 (30.05.2016); Pet. 5.899 (09.03.2016); Pet. 5.624 (26.11.2015); Pet. 5.737 (09.12.2015); Pet. 5.790 (18.12.2015); Pet. 5.780 (15.12.2015); Pet. 5.253 (06.03.2015); Pet. 5.259 (06.03.2015) e Pet. 5.287 (06.03.2015). Na mesma linha, registro o julgamento, em 21.02.2017, do agravo regimental na Pet. 6.138 (acórdão pendente de publicação), ocasião em que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, considerou legítimo o levantamento do sigilo de autos que contavam com colaboração premiada, mesmo anteriormente ao recebimento da denúncia. No que toca à divulgação da imagem do colaborador, cumpre enfatizar que a Lei 12.850/2013 determina que, sempre que possível, o registro das respectivas declarações deve ser realizado por meio audiovisual (art. 4°, §13). Trata-se, como se vê, de regra legal que busca conferir maior fidedignidade ao registro do ato processual e, nessa perspectiva, corporifica o próprio meio de obtenção da prova. Em tese, seria possível cogitar que o colaborador, durante a colheita de suas declarações, por si ou por intermédio da defesa técnica que o acompanhou no ato, expressasse insurgência contra tal proceder, todavia, na hipótese concreta não se verifica, a tempo e modo, qualquer impugnação, somente tardiamente veiculada. Assim, considerando a falta de impugnação tempestiva e observada a recomendação normativa quanto à formação do ato, a imagem do colaborador não deve ser dissociada dos depoimentos colhidos, sob pena de verdadeira desconstrução de ato processual perfeito e devidamente homologado. Por fim, as informações próprias do acordo de colaboração, como, por exemplo, tempo, forma de cumprimento de pena e multa, não estão sendo reveladas, porque sequer juntadas aos autos. À luz dessas considerações, tenho como pertinente o pedido para levantamento do sigilo, em vista da regra geral da publicidade dos atos 4 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701507.
  • 5. INQ 4382 / DF processuais. 5. Ante o exposto: (i) determino o levantamento do sigilo dos autos; (ii) defiro o pedido do Procurador-Geral da República para determinar a instauração de inquérito em face do Senador da República Romero Jucá Filho, devendo o Ministério Público Federal, desde logo, indicar os demais investigados para que se proceda a anotação na autuação, procedendo-se, ainda, a juntada dos documentos apontados na peça exordial; (iii) ordeno a remessa dos autos à autoridade policial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, atenda às diligências especificadas no item “a” (fls. 12-13) pelo Ministério Público; (iv) atribuo aos juízes Ricardo Rachid de Oliveira, Paulo Marcos de Farias e Camila Plentz Konrath, magistrados lotados neste Gabinete, os poderes previstos no art. 21-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal para o trâmite deste feito. Publique-se. Intime-se. Brasília, 4 de abril de 2017. Ministro EDSON FACHIN Relator Documento assinado digitalmente 5 Supremo Tribunal Federal Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 12701507.