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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO GERSON DOS SANTOS SICCA
Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 1
PROCESSO Nº: @PCP-17/00447260
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Criciúma
RESPONSÁVEL: Márcio Búrigo
INTERESSADOS: Clésio Salvaro e Daniel Costa de Freitas
ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício
de 2016
RELATÓRIO E VOTO: COE/GSS - 270/2017
PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI.
RESPONSABILIDADE FISCAL.
OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NOS DOIS
ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO
MANDATO. REJEIÇÃO DAS CONTAS.
REMESSA AO MPSC.
A assunção de obrigações de despesas nos
dois últimos quadrimestres do mandato sem
disponibilidade financeira suficiente, ausente
qualquer circunstância excepcional que
demonstre seja o descumprimento da Lei
decorrente de causas externas invencíveis,
constitui irregularidade apta a ensejar a
recomendação de rejeição das contas pela
Câmara Municipal.
DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
CONJUGADO COM DÉFICIT FINANCEIRO.
REJEIÇÃO DAS CONTAS.
A ocorrência de déficit orçamentário
combinado com déficit financeiro, sem
justificativa para tanto, enseja a
recomendação pela rejeição das contas por
afrontar o princípio do equilíbrio de caixa na
administração pública estabelecido pelo art.
48, “b”, da Lei (federal) 4.320/64 c/c o art. 1º,
§ 1º, da Lei Complementar (federal) nº
101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF).
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E
FINANCEIRA. INFORMAÇÕES
PORMENORIZADAS.. CONHECIMENTO AO
MPSC. RECOMENDAÇÃO.
Devem ser disponibilizadas em meios
eletrônicos de acesso público, no prazo
legalmente estabelecido, as informações
pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, de modo a garantir
a transparência da gestão fiscal com os
requisitos mínimos necessários, em
observância ao art. 48-A da Lei
Complementar (federal) n° 101/2000 - Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF).
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 2
IMPROPRIEDADES CONTÁBEIS.
CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES
CONTÁBEIS. RECOMENDAÇÃO.
As impropriedades contábeis, quando
possuam baixa expressão monetária, pouca
relevância percentual em relação à receita
orçamentária e não produzam repercussões
que possam macular a higidez das contas
apresentadas não comprometem a
confiabilidade das informações do Balanço
Geral Anual, sendo suficiente a
recomendação para a adoção de providências
para sua prevenção e correção.
PLANO DIRETOR VIGENTE. DIRETRIZES.
OBSERVÂNCIA PELAS LEIS
ORÇAMENTÁRIAS. NECESSIDADE.
RECOMENDAÇÃO.
A necessidade de vinculação do Plano Diretor
e das Leis Orçamentárias, o que é material
básico para o planejamento dos gastos
públicos municipais, é essencial, razão pela
qual deve ser recomendado ao Município que
observe o § 1º do art. 40 do Estatuto da
Cidade, a fim de que o seu planejamento
orçamentário (Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária
Anual) incorpore as diretrizes e as prioridades
contidas no Plano Diretor em vigor.
I – RELATÓRIO
Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de
Criciúma referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Márcio Búrigo,
ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa
Catarina, em virtude da competência prevista no art. 31 da Constituição Federal, pelo
art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e pelos arts. 1º, II, e 50 da Lei
Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal).
Em atenção ao disposto no art. 7 da Instrução Normativa nº TC-
0020/2015, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3º da Instrução
Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Criciúma remeteu
tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2016 e
as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os
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quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do
Relatório Técnico n° 1062/2017 (fls. 586-6500), cuja análise terminou por apontar as
seguintes restrições:
9.1 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
9.1.1 Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro
de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a
correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS
ORDINÁRIOS e VINCULADOS para pagamento das
obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS
no montante de R$ 40.548.373,84 e DESPESAS
VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 00 - R$
1.008.746,37, FR 01 - R$ 10.225.143,92, FR 02 - R$
24.487.845,27, FR 08 - R$ 109.721,50, FR 18 e 19 - R$
20.203.869,48, FR 31 - R$ 96.904,57, FR 32 - R$ 155.753,73,
FR 33 - R$ 324.872,17, FR 36 - R$ 522.738,39, FR 37 - R$
298.082,20, FR 38 - R$ 3.384.878,34, FR 64 - R$
1.402.297,65, FR 67 - R$ 9.238.695,78, FR 87 - R$ 84.573,05
e FR 89 - R$ 3.863,07), no montante de R$ 71.547.985,49,
evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF ( Item 8, deste Relatório).
9.1.2 Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente
a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município
em 31 de dezembro de 2016, contrariando os princípios
fundamentais de contabilidade aplicados à administração
pública, bem como o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 3.1,
Quadro 2-A; 4.2, Quadro 11-A; 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.9 e
9.1.10).
9.1.3 Déficit de execução orçamentária do Município
(Consolidado) da ordem de R$ 103.834.027,85, representando
19,21% da receita arrecadada do Município no exercício em
exame, aumentado em 8,69%, pela exclusão do superávit
orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou
Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$
8.303.551,13), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
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4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 –
LRF (item 3.1).
9.1.4 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de
R$ 104.992.364,38, resultante do déficit financeiro
remanescente do exercício anterior, correspondendo a 19,42%
da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame
(R$ 540.542.484,94), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
(item 4.2).
9.1.5 Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em
DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem
disponibilidade financeira, no valor de R$ 19.844.525,01, em
desacordo com o artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (Anexo -
Apuração Financeira da aplicação dos recursos oriundos do
FUNDEB).
9.1.6 Realização de despesas, no montante de R$
7.813.126,51, de competência do exercício de 2016 e não
empenhadas na época própria, em desacordo com os artigos
35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 (item 3.1, Quadro 2-A).
9.1.7 Contabilização indevida de receita não arrecadada no
exercício em análise, no montante de R$ 10.585.780,88, em
decorrência de créditos de compensação INSS, contrariando os
artigos 35, I, e 85 da Lei n° 4.320/64 (item 3.1, Quadro 2- A).
9.1.8 Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de
acesso público, no prazo estabelecido, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira,
de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os
requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao
estabelecido no artigo 48-A, da Lei Complementar n° 101/2000,
alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o artigo 7º, II,
do Decreto Federal n° 7.185/2010 (Item 7).
9.1.9 Valores impróprios apresentados no Ativo Circulante
(conta “Outros depósitos restituíveis e valores vinculados” com
atributo F), a título de “Créditos a Receber”, no montante de R$
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 5
190.000,00, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em
afronta ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei nº 4.320/64,
reincidente do exercício anterior (item 4.2, Quadro 11-A).
9.1.10 Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com
saldo credor nas Fontes de Recursos FR 01 - R$ 36.229,92) e
na FR 33 - R$ 276,62, em fronta ao previsto no artigo 85 da Lei
n.º 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único e 50,I da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Apêndice- Cálculo detalhado do
Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de
Recursos).
9.2 RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR
9.2.1 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o artigo
7º, Parágrafo Único, inciso I da Instrução Normativa N.TC-
20/2015.
9.2.2 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único,
inciso II da Instrução Normativa N.TC-20/2015.
9.2.3 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que
dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso III da Instrução
Normativa N.TC-20/2015.
9.2.4 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que
dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso IV da Instrução
Normativa N.TC-20/2015.
9.2.5 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho
Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o artigo
7º, Parágrafo Único, inciso V da Instrução Normativa N.TC-
20/2015.
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 6
Com base no referido relatório determinei (fl. 668 - 669) o retorno dos
autos à DMU para que fosse oportunizada a manifestação do responsável, concedida
por meio do Ofício nº 15.178/2017 (fl. 670).
Após a oitiva do responsável (fls. 673 - 686), que apresentou
justificativas, por intermédio de sua procuradora (fl.687), para as irregularidades
apontadas na parte conclusiva do Relatório Técnico n° 825/2017, e realizada a nova
análise pela área técnica, foi emitido o Relatório Técnico nº 2147/2017 (fls. 776 - 855),
cuja conclusão manteve os apontamentos que podem ensejar a recomendação de
rejeição.
A DMU, nessa nova análise, conclui também possa o Tribunal de
Contas:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação
de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes
do presente Relatório;
II - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de
providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo
7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e do Decreto
Federal n° 7.185/2010;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas
comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em
questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da
sessão de julgamento da Câmara.
Diante disso, o Ministério Público Contas (MPC), por meio do Parecer nº
MPC-SC 2.3/2017.1594 (fls. 874 - 928), assim se manifestou:
1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara
Municipal a rejeição das contas do Município de Criciúma,
relativas ao exercício de 2016, notadamente em razão
dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 da
conclusão do Relatório nº DMU/2.147/2017;
3) pela determinação à Diretoria de Controle dos
Municípios para que:
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 7
3.1) instaure o procedimento adequado à verificação
(PROCESSO APARTADO):
3.1.1) das despesas contraídas nos dois últimos
quadrimestres sem disponibilidade de caixa, em afronta
ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000;
3.1.2) do balanço contábil que não demonstra
adequadamente a situação financeira orçamentária e
patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014, em
afronte aos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64;
3.1.3) do déficit de execução orçamentária constatado;
3.1.4) da omissão quanto ao empenhamento de despesas
públicas, contrariando os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n°
4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF);
3.1.5) das despesas inscritas em Restos a Pagar com
recursos do FUNDEB sem disponibilidades financeiras, no
valor de R$ 19.844.525,01, em desacordo com o artigo 85
da Lei nº 4.320/64;
3.1.6) da inobservância das regras de transparência da
gestão fiscal, contrariando os ditames da Lei
Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei
Complementar nº 131/2009, e do Decreto Federal nº
7.185/2010;
3.1.7) da ausência de remessa dos pareceres dos
Conselhos Municipais da saúde, dos direitos da criança e
do adolescente, de assistência social e do idoso, em
desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único,
incisos I, II, III, V da Instrução Normativa n. TC 0020/2015;
3.1.8) da conformação do Conselho de Acompanhamento
do Fundeb à margem do estabelecido pelo art. 24, § 1º, IV
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da Lei federal 11.494/2007 (fls. 319-320 dos autos) -
(somente cinco assinaturas).
3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada
pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no
exame que processará do exercício seguinte;
4) pela imediata comunicação ao Ministério Público
Estadual dos apontamentos a seguir transcritos, para
ciência dos fatos e adoção das medidas que entender
cabíveis, com fundamento nos arts. 6º e 7º da Lei Federal
nº 7.347/85, nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº
8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN; no art. 24, § 2º
c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, bem como em
atendimento ao previsto no item 2.1, alínea “c”, do Termo
de Cooperação Técnica n. 005/2016, celebrado entre
aquele órgão e este Ministério Público de Contas:
4.1) da realização de despesas nos últimos dois
quadrimestres sem disponibilidade de caixa,
descumprindo o disposto no art. 42 da Lei complementar
nº 101/2000, fato que pode justificar a atuação corretiva
ou preventiva do Ministério Público da Comarca, assim
como, eventualmente, a tipificação do crime previsto no
art. 359-C do Código Penal;
4.2) da possível omissão dos membros do Conselho de
Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos
do FUNDEB, contrariando o art. 27 da Lei Federal nº
11.494/2007, em razão da conformação do Conselho à
margem do estabelecido pelo art. 24, § 1º, IV da Lei
Federal nº 11.494/2007, o que, se confirmado, pode
inclusive tipificar condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II
da Lei 8.429/92;
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 9
4.3) em razão da inobservância das regras de
transparência da gestão fiscal, contrariando os ditames da
Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei
Complementar nº 131/2009, e do Decreto Federal nº
7.185/2010;
4.4) da omissão quanto ao empenhamento de despesas
públicas, contrariando os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n°
4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000
(LRF);
5) pela representação do Contador municipal ao Conselho
Regional de Contabilidade, em razão da inobservância
dos Princípios Fundamentais de Contabilidade
estabelecidos pela Resolução CFC n.º 750/93;
6) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder
Executivo nos termos do propugnado pela Instrução
Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da
Corte ao Poder Legislativo municipal;
7) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores
para que comunique à Corte o resultado do julgamento e
ressalvas propugnados pela Instrução.
Posteriormente, o responsável trouxe documentos complementares.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios
desta Casa, consubstanciado no Relatório Técnico nº 1062/2017, demonstra que o
Município de Criciúma, no resultado consolidado apresentou no exercício sob exame
uma receita arrecadada (realizada) da ordem de R$ 587.271.022,75 (quinhentos e
oitenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, vinte e dois reais e setenta e
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cinco centavos), perfazendo 61,17% da receita orçada (estimada) na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município, considerando as alterações orçamentárias.
A despesa realizada (executada) pelo Município foi de R$
667.780.173,64 (seiscentos e sessenta e sete milhões, setecentos e oitenta mil,cento
e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), o que representou 69,08% da
despesa autorizada na LOA, considerando as alterações orçamentárias.
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou
no déficit de execução orçamentária consolidado da ordem de R$ 80.509.150,89
(oitenta milhões, quinhentos e nove mil, cento e cinquenta reais e oitenta e nove
centavos), correspondendo a 13,71% da receita arrecadada.
Após os ajustes de receita e despesa o resultado consolidado
apresentou um déficit de R$ 95.530.476,72 (noventa e cinco milhões, quinhentos e
trinta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos). O
resultado consolidado é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado -
Prefeitura Municipal (déficit de R$ 67.181.705,25) e do conjunto do Orçamento das
demais Unidades Municipais (déficit de R$ 31.726.353,03).
Excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência,
o Município apresentou déficit de R$ 103.834.027,85 (cento e três milhões,
oitocentos e trinta e quatro mil, vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos).
O confronto entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício
resultou em déficit financeiro de R$ 104.992.364,38 (cento e quatro
milhões,novecentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e
oito centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de
recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 11,67 (onze reais e
sessenta e sete centavos) de dívida de curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de
103.403.854,45 (cento e três milhões, quatrocentos e três mil, oitocentos e
cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) passando de um déficit de
R$ 1.588.509,93 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e nove
reais e noventa e três centavos) para um déficit de R$ 104.992.364,38 (cento e
quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e quatro
reais e trinta e oito centavos.
Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem
nortear a atuação da administração pública municipal, relativamente ao
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 11
cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos
recursos públicos, tem-se, a partir de informações extraídas do Relatório Técnico nº
1062/2017, que no ano de 2016 o Município de Criciúma observou todos os
ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra:
MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL
CUMPRIU?
Mínimo/
Máximo
(R$)
Valor Aplicado
(R$)SIM NÃO
SAÚDE
Aplicação em ações e serviços públicos de
saúde do produto da arrecadação de 15%
dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88
c/c o art. 77, III, do ADCT.
X
39.921.313,06
(mínimo)
88.920.537,54
(33,41%)
EDUCAÇÃO
Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas
resultantes dos impostos na manutenção e
desenvolvimento do ensino, (art. 212 da
CF/88).
X
67.617.043,45
(mínimo)
R$ 89.458.019,27
(33,08%)
Aplicação de, no mínimo, 60% dos
recursos oriundos do FUNDEB para
remuneração dos profissionais do
magistério e educação básica, (art. 60, XII,
do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007).
X
51.772.209,02
(mínimo)
R$ 74.884.917,00
(86,79%)
Aplicação de, no mínimo, 95% dos
recursos oriundos do FUNDEB em
manutenção e desenvolvimento da
educação básica, (art. 21 da Lei n°
11.494/2007).
X
81.972.664,29
(mínimo)
R$ 82.987.852,39
(96,18%)
GASTOSCOM
PESSOAL
Gastos com pessoal do Município, limite
máximo de 60% da Receita Corrente
Líquida (art. 169, da CF/88).
X
334.216.605,54
(máximo)
256.260.735,87
(46,01%)
Gastos com pessoal do Poder Executivo,
limite máximo de 54% da Receita Corrente
Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000).
X
300.794.944,99
(máximo)
243.732.983,76
(43,76%)
Gastos com pessoal do Poder Legislativo,
limite máximo de 6% da Receita Corrente
Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000).
X
33.421.660,55
(máximo)
12.527.752,11
(2,25%)
No que tange às considerações contidas no item 6 do Relatório nº
1861/2017, os apontamentos tratam da atuação dos Conselhos Municipais, os quais
possuem a atribuição de acompanhar o planejamento e a execução das políticas
públicas em cada setor.
Esta Corte de Contas, em face do contido no artigo 7, inciso III e
parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-0020/2015, exige relatórios e pareceres
em meio eletrônico dos seguintes Conselhos:
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a) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundeb, previsto no art. 24, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho
de 2007.
b) Conselho Municipal de Saúde, previsto no art. 1º, caput e § 2º da
Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
c) Conselho Municipal dos Diretitos da Infância e do Adolescente,
previsto no art. 88, inciso II da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de junho
de 1990;
d) Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no art. 16,
inciso IV, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, previsto no art. 18 da
Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009;
f) Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6º da Lei Federal n.º
8.842, de 04 de janeiro de 1994.
Os Conselhos municipais destinam-se, sobretudo, a efetuar o
acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, primando sempre
pela participação de representantes da sociedade civil, verificando questões
econômicas e financeiras, bem como aspectos estratégicos de cada área abrangida
pelo órgão colegiado em questão.
No tocante à verificação do encaminhamento dos pareceres dos
Conselhos supracitados, a DMU constatou:
CONSELHO RELATÓRIO
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb ENTREGUE
Conselho Municipal de Saúde NÃO ENTREGUE
Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente NÃO ENTREGUE
Conselho Municipal de Assistência Social NÃO ENTREGUE
Conselho Municipal de Alimentação Escolar NÃO ENTREGUE
Conselho Municipal do Idoso NÃO ENTREGUE
Registra-se apenas o envio do parecer do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. No que tange aos demais, o
responsável alegou que o parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar foi
regularmente emitido. Quanto aos demais, teriam sido parcialmente elaborados em
2017, entretanto, as remessas não foram processas porque os “Conselheiros
responsáveis pela emissão das correspondentes atas e pareceres deixaram de fazê-
los encaminhá-los” (fl.685). O responsável acostou ao processo documentos que
demonstrariam a realização das reuniões ordinárias dos Conselhos
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Fls
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Em relação ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, à fl. 764
consta o parecer favorável à aprovação quanto à aplicação dos recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 2016, recebido pelo Sistema de
Gestão de Conselhos (SIGECON) do Fnde n dia 23/03/2017 (fl. 765). Já em relação
aos demais Conselhos, o responsável trouxe ao processo comunicações internas do
Poder Executivo com cobranças sobre os pareceres dos Conselhos (fls. 765 – 773).
As dificuldades internas para a emissão de pareceres não justificam a
ausência do cumprimento das obrigações do Gestor e dos Conselhos. Inclusive, causa
espécie a alegação de que conselheiros não dispuseram do acesso a documentos
necessários para a elaboração do parecer, fato que, se confirmado, deve ter as
causas apuradas pela administração, a fim de evitar a reiteração da omissão.
A ausência de remessa dos pareceres dos demais Conselhos é um
indício de problemas relevantes na atuação do controle social no Município de
Criciúma, o que deve ensejar recomendação ao Poder Executivo Municipal para que
adote as providências para corrigir as irregularidades. Além disso, diante da
necessidade de regular participação da sociedade na definição de políticas municipais
adequadas ao respectivo setor, é pertinente dar conhecimento da situação ao
Ministério Público do Estado de Santa Catarina para que, caso entenda pertinente
acompanhe as medidas adotadas pelo gestor para a solução dos problemas
detectados.
A análise feita pela DMU, constante do item 7 do Relatório Técnico nº
1861/2017 decorre do cumprimento da Lei Complementar (federal) nº 131/2009 e
Decreto (federal) nº 7.185/2010, que acrescentou dispositivos à Lei Complementar
(federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – visando a dar
transparência à gestão fiscal.
O Município de Criciúma, por força do art. 73-B, III,1
acrescido à Lei
Complementar (federal) nº 101/2000, está obrigado ao cumprimento das
1
Lei Complementar nº 131/2009. Art. 2
o
A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:
“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações
dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:
I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de
100.000 (cem mil) habitantes;
941
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 14
determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e 48-A a
partir do exercício de 2014, concernentes na disponibilização de meios eletrônicos de
divulgação das informações sobre a execução orçamentária e financeira.
A DMU analisou por amostragem o cumprimento dos dispositivos
normativos supracitados por meio de pesquisa ao Portal da Transparência no site da
Prefeitura Municipal e, no que tange à disponibilização dos dados relativos ao
exercício em exame, verificou o que segue:
a) quanto à forma: verificou-se que houve cumprimento de todos os
pontos analisados2
;
b) quanto ao conteúdo: embora tenha cumprido os requisitos legais na
apresentação da despesa referente aos dados analisados3
, foram observadas falhas
ao apresentar a receita, visto que há informações referentes à previsão e a
arrecadação, contudo, não foram encontradas informações sobre os lançamentos
da receita.
O responsável, em suas justificativas (fl.679-680), informa que o
lançamento da receita do IPTU foi dificultado em razão de “inconsistência na
integração dos sistemas de arrecadação e de contabilidade, cuja finalização da
integração dos sistemas não foi possível até o encerramento do exercício de 2016.
O Ministério Público sugere a formação de autos apartados para apurar
a irregularidade. Contudo, entendo que a recomendação é medida suficiente para o
II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem
mil) habitantes;
III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.
2
- Disponibilização de informações de todas as unidades municipais (art. 2°, § 1°, do Decreto
Federal n° 7.185/2010)
- Disponibilização até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil municipal (art.
2°, § 2°, II, do Decreto Federal n° 7.185/2010)
- Disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público na Internet, sem
exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso (art. 2°, § 2°,
III, do Decreto Federal n° 7.185/2010)
- Permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados (art. 4°, II, do Decreto
Federal n° 7.185/2010)
3
a) o valor do empenho, liquidação e pagamento
b) o número do empenho
c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção,
natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto
d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de
operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento
de pessoal e de benefícios previdenciários
e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando
for o caso, com o número do correspondente processo
f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso
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ponto. O lançamento da receita tem se mostrado um problema recorrente em
praticamente todos os Municípios catarinenses, sendo indicativo da existência de
dificuldades estruturais cuja superação é urgente.
A restrição é digna de preocupação, pois a ausência de disponibilização
dos dados relativos aos lançamentos de receita do Município afronta o art. 48-A, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, c/c o art. 7º, inciso II, do Decreto (federal) nº
7.185/2010, o que prejudica sobremaneira a transparência da gestão fiscal e as
possibilidades de controle social e accountability da administração pública municipal,
razão pela qual também é pertinente dar conhecimento da situação ao Ministério
Público do Estado de Santa Catarina para que possa acompanhar as soluções
adotadas pelo gestor, caso entenda pertinente.
Por se tratar de exame de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de
Criciúma cujo ano calendário (2016) coincide com o final do seu mandato, verificou-se
acerca do cumprimento ou não do art. 42 da Lei (federa) nº 101/20004
– Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) – numa análise da gestão fiscal com enfoque na
assunção de obrigações contraídas nos 08 (oito) últimos meses do mandato (de
1º.05.2016 até 31.12.2016) e na disponibilidade de caixa da Unidade.
De acordo com o art. 42 da LRF, o gestor público fica proibido, nos
últimos 02 (dois) quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa
que não possa ser cumprida integralmente dentro de seu mandato “ou que tenha
parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito".
Desse modo, para realização de nova despesa não basta simplesmente
demonstrar que há previsão orçamentária para tanto, é necessária a comprovação de
que há condições financeiras de se pagar a nova despesa com a arrecadação do
próprio ano.
Com isso, se impõe ao administrador público uma responsabilidade na
gestão fiscal baseada numa ação planejada e transparente, em que se previnem
riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, §
1º, da LRF).
4
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida
integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem
que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os
encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
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Para melhor examinar o cumprimento ou não do art. 42 da LRF pelo
Município de Criciúma, colaciona-se o Quadro 21 constante do item 8 do Relatório
Técnico nº 1062/2017:
Quadro 21 - Apuração do cumprimento do art. 42 da LRF (em Reais)
FONTE DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
/ INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
Cumpriu / Descumpriu
RECURSOS VINCULADOS
00 - Recursos Ordinários -1.008.746,37 DESCUMPRIU
01- Receitas e Transferências de Impostos -
Educação
-10.225.143,92
DESCUMPRIU
02 - Receitas e Transferências de Impostos -
Saúde -24.487.845,27 DESCUMPRIU
03 - Contribuição para Fundo Previdenciário
do Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS (patronal, servidores e compensação
financeira) 0,00 CUMPRIU
04 - Contribuição para Fundo Financeiro do
Regime Próprio de Previdência Social – RPPS
(patronal, servidores e compensação
financeira) 0,00 CUMPRIU
05 - Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial
ao RPPS 0,00 CUMPRIU
06 - Recursos Diretamente Arrecadados pela
Administração Indireta e Fundos 0,00 CUMPRIU
07 - Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE 106.661,52 CUMPRIU
08 - Contribuição para o Custeio dos Serviços
de Iluminação Pública - COSIP -109.721,50 DESCUMPRIU
09 - FIA Imposto de Renda 0,00 CUMPRIU
10 - Convênio de Trânsito - Militar 3.381,75 CUMPRIU
11 - Convênio de Trânsito - Civil 97.773,96 CUMPRIU
12 Convênio de Trânsito - Prefeitura 1.130.194,93 CUMPRIU
18 - Transferências do FUNDEB - (aplicação
na remuneração dos profissionais do
Magistério da Educação Básica em efetivo
exercício) - R$ -17.770.592,17 -20.203.869,48 DESCUMPRIU
19 -Transferências do FUNDEB - (aplicação
em outras despesas da Educação Básica) - R$
-2.433.277,31
31 - Transferências de Convênios –
União/Assistência Social -96.904,57 DESCUMPRIU
32 - Transferências de Convênios –
União/Educação -155.753,73 DESCUMPRIU
33 - Transferências de Convênios –
União/Saúde -324.872,17 DESCUMPRIU
34 - Transferências de Convênios –
União/Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência social) 3.614.009,28 CUMPRIU
35 - Transferências do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS/União 137.861,17 CUMPRIU
36 - Salário-Educação -522.738,39 DESCUMPRIU
37 - Outras Transferências do Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação – FNDE
(não repassadas por meio de convênios) -298.082,20 DESCUMPRIU
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FONTE DE RECURSOS
DISPONIBILIDADE
DE CAIXA LÍQUIDA
/ INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
Cumpriu / Descumpriu
38 - Transferências do Sistema Único de
Saúde – SUS/União -3.384.878,34 DESCUMPRIU
39 - Fundo Especial do Petróleo e
Transferências Decorrentes de Compensação
Financeira pela Exploração de Recursos
Naturais 157.060,55 CUMPRIU
40 - Royalties de Petróleo – Educação - Lei nº
12.858/2013 0,00 CUMPRIU
41 - Royalties de Petróleo – Saúde - Lei nº
12.858/2013 0,00 CUMPRIU
42 - Outras Transferências Legais e
Constitucionais – União 0,00 CUMPRIU
61 - Transferências de Convênios –
Estado/Assistência Social 0,00 CUMPRIU
62 - Transferências de Convênios –
Estado/Educação 175.828,09 CUMPRIU
63 - Transferências de Convênios –
Estado/Saúde 480.050,38 CUMPRIU
64 - Transferências de Convênios –
Estado/Outros (não relacionados à
educação/saúde/assistência social) -1.402.297,65 DESCUMPRIU
65 - Transferências do Sistema Único de
Assistência Social – SUAS/Estado 206.947,89 CUMPRIU
66 -Transferências Legais e Constitucionais do
Estado para o Desenvolvimento da Educação 0,00 CUMPRIU
67 - Transferências do Sistema Único de
Saúde – SUS/Estado -9.238.695,78 DESCUMPRIU
68 - Outras Transferências Legais e
Constitucionais - Estado 0,00 CUMPRIU
80 - Outras Especificações 1.679.670,08 CUMPRIU
81 - Operações de Crédito Internas para
Programas da Educação Básica 0,00 CUMPRIU
82 - Operações de Crédito Internas para
Programas de Saúde 0,00 CUMPRIU
83 - Operações de Credito Internas - Outros
Programas 39,54 CUMPRIU
84 - Operações de Crédito Externas para
Programas da Educação Básica 0,00 CUMPRIU
85 - Operações de Crédito Externas para
Programas de Saúde 0,00 CUMPRIU
86 - Operações de Crédito Externas - Outros
Programas 0,00 CUMPRIU
87 - Alienações de Bens destinados a
Programas da Educação Básica -84.573,05 DESCUMPRIU
88 - Alienações de Bens destinados a
Programas de Saúde 0,00 CUMPRIU
89 - Alienações de Bens destinados a Outros
Programas -3.863,07 DESCUMPRIU
93 - Outras Receitas Não-Primárias 0,00 CUMPRIU
95 – Antecipação de Depósitos Judiciais 0,00 CUMPRIU
SOMATÓRIO DAS FONTES DE
RECURSOS COM INSUFICIÊNCIA
FINANCEIRA
-71.547.985,49
00 - Recursos Ordinários -40.548.373,84 DESCUMPRIU
TOTAL RECURSOS NÃO
VINCULADOS
-40.548.373,84
Fonte: Dados do Sistema e-Sfinge, de auditorias, resposta de ofícios.
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* Obs.: As disponibilidades de caixa da Autarquia de Segurança, Transito e Transportes, Fundo
Municipal de Saneamento Básico,da Câmara Municipal e do Hospital Materno-Infantil Santa
Catarina foram consideradas como recursos vinculados.
Com base no Quadro 21, acima, a DMU apontou que o Poder Executivo
do Município contraiu despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 sem a
correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e RECURSOS
VINCULADOS para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS
ORDINÁRIAS no montante de R$ 40.548.373,84 e DESPESAS VINCULADAS às
Fontes de Recursos (FR 00 - R$ 1.008.746,37, FR 01 - R$ 10.225.143,92, FR 02 - R$
24.487.845,27, FR 08 - R$ 109.721,50, FR 18 e 19 - R$ 20.203.869,48, FR 31 - R$
96.904,57, FR 32 - R$ 155.753,73, FR 33 - R$ 324.872,17, FR 36 - R$ 522.738,39,
FR 37 - R$ 298.082,20, FR 38 - R$ 3.384.878,34, FR 64 - R$ 1.402.297,65, FR 67 -
R$ 9.238.695,78, FR 87 - R$ 84.573,05 e FR 89 - R$ 3.863,07), no montante de R$
71.547.985,49, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000
(subitem 9.1.1 do Relatório Técnico nº 1062/2017).
É relevante destacar que a constituição de obrigações nos últimos 02
(dois) quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa suficiente é
considerada de extrema gravidade nos termos do art. 9°, X, da Decisão Normativa n°
TC-06/20085
deste Tribunal.
Além de representar afronta a uma regra que possui importância
primordial para a concretização do equilíbrio fiscal, objetivo alçado a uma importância
destacada principalmente após o Plano Real, o art. 42 da Lei Complementar (federal)
nº 101/2000 intenta pôr termo à prática repulsiva de deixar para os futuros
administradores uma “herança” negativa.
A história brasileira é rica em situações nas quais os gestores públicos
efetuaram dispêndios temerários no último ano de mandato, com claros propósitos
eleitorais, deixando imensos restos a pagar para o novo mandatário.
Portanto, a regra, além de perseguir o equilíbrio fiscal, é intimamente
ligada aos princípios da moralidade e imparcialidade administrativa, o que impõe o
máximo cuidado na sua preservação.
Em suas justificativas, o responsável mencionou a crise econômica e
fiscal nos anos de 2015 e 2016, além do custo fixo da administração municipal, com
serviços públicos que não podem ser adiados, impedindo a contenção de despesas.
Alegou, também, que os montantes apurados refletem valores transitórios, que “não
5
Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas
pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais.
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tendem a causar qualquer prejuízo ao equilíbrio das contas do exercício subsequente”
(fl.676).
O Ministério Público Especial corroborou a conclusão da DMU, mantida
no relatório final, e sugeriu, além da rejeição das contas em face da presente
ilegalidade, a remessa das informações contidas neste processo ao Ministério Público
Estadual, haja vista que o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade
Fiscal estaria tipificado no artigo 359-C do Código Penal6
.
Cabe destacar que a receita total arrecadada do Município em 2016 foi
de R$ 587.271.022,75 (quinhentos e oitenta e sete milhões, duzentos e setenta e um
mil, vinte e dois reais e oitenta e sete e cinco centavos). Assim, a média de
arrecadação diária a ser considerada é de R$ 1.608.961,70 (um milhão, seiscentos e
oito mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), de maneira que a
indisponibilidade de caixa indicada pela DMU representa 69,66 dias de arrecadação.
Quanto ao comportamento da receita (quadro 03, fl. 594), excluído o
regime próprio de previdência, no ano de 2014 esta atingiu o montante de R$
492.674.328,60 (quatrocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e setenta e quatro
mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Em 2015 a receita atingiu o
valor de R$ 527.427.496,68 (quinhentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e vinte e
sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), ao passo
que em 2016 a receita foi de R$ 540.542.484,94 (quinhentos e quarenta milhões,
quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e
quatro centavos), aumento de 2,48% em relação ao ano anterior.
Já a despesa cresceu consideravelmente. Em 2014 o dispêndio público
era de R$ 500.229.571,64 (quinhentos milhões, duzentos e vinte e nove mil,
quinhentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Em 2015, a despesa
foi da ordem de R$ 546.590.419,39 (quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos
e noventa mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Em 2016, a
despesa chegou a R$ 644.376.512,79 (seiscentos e quarenta e quatro milhões,
trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos),
aumento de 17,89% na comparação com o ano anterior.
6
Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura
Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do
último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício
financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida
suficiente de disponibilidade de caixa:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
947
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Posteriormente à defesa, a qual foi devidamente analisada pela DMU, o
responsável trouxe alegações complementares, as quais passo a analisar.
O responsável sustenta ter sido afastado em janeiro de 2015 por
decisão judicial, momento em que o Poder Executivo possuía cerca de R$
11.000.000,00 (onde milhões de reais) em contas. Entretanto, quando do seu retorno
ao mandato, quarenta e dois dias após, as contavam dispunham de apenas R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
De fato, estiveram à frente do Poder Executivo Municipal de Criciúma
dois Prefeitos. O responsável, Sr. Márcio Búrigo, nos períodos de 01º/01/2015 a
14/01/2015 e 27/02/2015 a 31/12/2015, e o Sr. Clesio Salvaro, no período de
15/01/2015 a 26/02/2015. Chama a atenção que o no período de gestão do Sr. Márcio
Búrigo verificou-se um déficit orçamentário de R$ 12.423.830,15 (doze milhões,
quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta reais e quinze centavos), enquanto
que no interregno de tempo no qual administrou o Sr. Clesio Salvaro, de pouco mais
de 40 dias, o déficit orçamentário foi de R$ 6.739.092,56 (seis milhões, setecentos e
trinta e nove mil, noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos).
Não obstante, não há como se imputar a essa aparente disparidade o
resultado negativo no ano posterior, atualmente sub examine. Eventual contração de
despesas no período administrado pelo Sr. Clesio Salvaro que não tenha observado
os ditames legais deveria ser objeto de pronta atuação do gestor subsequente, a fim
de demonstrar eventual ilicitude. Sem essas providências, não pode esta Corte, no
atual estágio e sem suporte probatório, acatar a mera alegação de que a gestão do Sr.
Clesio Salvaro comprometeu o período posterior, sob responsabilidade do Sr. Márcio
Búrigo.
Da mesma forma, conquanto seja fato notório que a Prefeitura Municipal
de Criciúma sofreu dois incêndios no ano de 2015, no curto intervalo de tempo de 12
dias, e que os fatídicos eventos tenham levado à decretação de emergência, conforme
Decretos SA/nº 859/15, de 27 de maio de 2015, e AS/nº 910/15, de 11 de junho de
2015, ambos do Prefeito Municipal à época, Sr. Márcio Búrigo, este não comprova
quais despesas teriam sido executadas já no ano de 2016 com base nos mencionados
decretos. Da mesma forma, não há dados que comprovem o real e grave
comprometimento da receita no exercício, sendo certo, inclusive, que ela teve
pequeno crescimento em relação a 2015.
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Alguns fatos específicos foram sustentados pelo responsável para
buscar comprovar as dificuldades do Poder Executivo no exercício de 2016. São eles:
a) Recursos do ICMS destinados pela Celesc ao Fundosocial e não
repassados aos Município;
A ausência de repasses de receitas tributárias do ICMS pertencentes
aos Municípios nos anos de 2015 e 2016 foi objeto de análise no processo RLA
16/00022577, do qual fui Relator, e no qual se constatou a prática corriqueiramente
chamada de pedaladas fiscais, ou seja, quando o gestor público utiliza-se de
manobras contábeis para mascarar o seu resultado orçamentário-financeiro. É
inquestionável a gravidade da apropriação, pelo Executivo estadual, de valores
pertencentes aos Municípios. No entanto, para que a perda causada ao Município de
Criciúma pudesse ser ponderada nas contas de 2016, alegadamente de R$
28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), seria necessário o levantamento preciso
dos valores, o que não ocorreu no curso da instrução.
b) Convênios com o Estado com valores não repassados;
O responsável traz uma planilha registrando a quantia de
R$13.005.889,16 (treze milhões, cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e
dezesseis centavos), referentes a convênios firmados com o Estado que não teriam
sido repassados no exercício de 2016.
A planilha é insuficiente para comprovar a frustração de receitas
suscitada pelo responsável. Para acolher-se a alegação deveria haver prova da
liquidação de despesas referentes ao convênio dentro do exercício de 2016, e o
respectivo descumprimento do prazo previsto para o repasse dos recursos. A planilha,
por si só, não caracteriza prova do suposto atraso no repasse.
c) Repasse da União para a gestão plena da saúde;
Conforme a defesa, despesas no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões
e quinhentos mil reais) na área da saúde, registradas pelo regime de competência,
tiveram o respectivo repasse de recursos apenas em janeiro de 2017.
O argumento não procede. A receita segue o regime de caixa, de modo
que aquela ingressante no mês de janeiro de 2017 pertence a esse exercício. Aliás,
caso fosse aceito o argumento as receitas de janeiro de 2016 deveriam ser excluídas
do exercício e consideradas como de 2015.
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d) Saldo remanescente da venda de patrimônio municipal à Fundação
Educacional de Criciúma (Fucri), mantenedora da Unesc
Aduziu-se que a Lei (municipal) nº 6.337/13 autorizou a venda de imóvel
à Fucri, cujos valores deveriam ser destinados ao Fundeb. Ocorre que a dívida não foi
adimplida, gerando um prejuízo ao Município de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e
setecentos mil reais).
Inexiste nos autos, todavia, prova de que os recursos deveriam
ingressar no ano de 2016, o que impede à partida qualquer consideração sobre o
impacto do alegado fato sobre as contas do exercício.
e) Sequestro de verbas do Município por ordem judicial;
O responsável menciona duas ordens judiciais que determinaram o
sequestro de verbas do Poder Executivo Municipal. Uma, no valor de R$ 5.943.844,10
(cinco milhões, novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais
e dez centavos), e outra no montante de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e
cinquenta mil), ambas no exercício de 2016. O valor total é de R$ 9.693.844,10 (nove
milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dez
centavos).
O responsável trouxe cópia de decisões proferidas na Ação Civil Pública
nº 5018086-13.2014.4.04.7204/SC, em trâmite na 4ª Vara Federal de Criciúma, e na
Ação Civil Pública nº 0900555-30.2016.8.24.0020, da 2ª Vara da Fazenda de
Criciúma, a fim de demonstrar o sequestro dos valores.
O sequestro de valores, em tese, pode ser considerado como fato
excepcional capaz de ensejar desequilíbrio financeiro. No entanto, deveria o
responsável demonstrar o efetivo sequestro das quantias, prova inexistente até o
momento. Registro que se está a tratar de documentos trazidos pelo responsável após
o prazo aberto para manifestação, não sendo possível a reabertura de cognição plena
no atual estágio, a fim de perquirir sobre a real concretização do sequestro e sua
manutenção ao longo do exercício de 2016.
Ademais, conquanto se admitisse a alegação, os valores são
insuficientes para justificar o desequilíbrio nas contas do exercício de 2016.
f) Precatórios;
Segundo o responsável, em sua gestão o Poder Executivo pagou mais
de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) em precatórios. Junta certidão
exarada pelo Tribunal de Justiça dando conta de sequestro de valores para arcar com
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precatórios inadimplidos. A aludida certidão, de 09/12/2006, informa recursos
depositados na conta especial do Município de Criciúma referentes a sequestro na
quantia de R$ 1.791.647,31 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e
quarenta e sete reais e trinta e um centavos), e menciona que o valor da quarta
parcela do sequestro chega ao montante de R$ 2.245.886,33 (dois milhões, duzentos
e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos).
O sequestro de valores para o pagamento de precatórios também não
configura excepcionalidade capaz de justificar o desequilíbrio verificado nas contas
públicas. O Município está seguindo um regime especial de precatórios disciplinado
pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é o sequestro
é mera consequência do descumprimento de obrigações assumidas.
Além desses fatos, o responsável alega a amortização de
parcelamentos firmados com o CriciúmaPrev referentes a exercícios anteriores e
ações judiciais propostas pelo Municípios nas quais se obtiveram decisões judiciais
que suspenderam o pagamento de precatórios de grande monta. Essas
circunstâncias, não obstante, tratam de eventos irrelevantes para a avaliação de
deveres legais como o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No que toca ao parcelamento de débitos de exercícios anteriores, é
sabido que em algumas situações gestores de pouca consciência com a sua missão
pública deixam de cumprir com as obrigações previdenciárias do Município, deixando
passivos de grande monta para os administradores futuros. A prática de grave ilicitude
e que, no entender deste Relator, deveria determinar a recomendação de rejeição das
contas de Prefeitos que assim procedem, é a aprovação de leis autorizando o
parcelamento das contribuições previdenciárias do exercício. Com isso, para os
exercícios futuros resta a dívida vencida e as parcelas vincendas, ampliando o ônus
sobre os cofres públicos.
Essa prática inaceitável, todavia, não autoriza a emissão de um juízo de
ponderação sobre o seu impacto nas contas públicas, notadamente porque se trata de
obrigação legal a ser cumprida pelo administrador público. Quanto às medidas para
sustar o pagamento de precatórios, é comportamento louvável do gestor o zelo no
trato com a coisa pública manifestado no aguerrido propósito de combater em todas as
instâncias judiciais os riscos de dispêndio público que entenda injustificados.
Entretanto, a economia gerada ao Erário já é considerada na medida em que não se
realizou a despesa pública e, por consequência, esses valores supostamente devidos
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 24
sequer foram considerados para efeito de verificação do equilíbrio orçamentário-
financeiro e do cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Pelos motivos expostos, a disponibilidade financeira é essencial para a
constituição de novas obrigações, e a sua falta demonstra o desequilíbrio das contas
públicas do Município de Criciúma, o que determina a emissão de parecer prévio
recomendando a rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, com a remessa de
informações acerca da presente ilegalidade ao Ministério Público Estadual, nos termos
da sugestão do MPjTC.
Já as restrições relativas à ocorrência de déficit orçamentário conjugado
com deficit financeiro foram descritas nos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Relatório nº 1062/2017
pelo corpo instrutivo:
9.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado)
da ordem de R$ 103.834.027,85, representando 19,21% da receita
arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em
8,69%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de
Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao
Servidor (R$ 8.303.551,13), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF
(item 3.1).
9.1.3.Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
104.992.364,38, resultante do déficit financeiro remanescente do
exercício anterior, correspondendo a 19,42% da Receita Arrecadada
do Município no exercício em exame (R$ 540.542.484,94), em
desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei
Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2).
A ocorrência de déficit orçamentário quando não absorvido por
superávit financeiro do exercício anterior ou sem justificativa que demonstre a
excepcionalidade da situação pode ser considerada por esta Corte de Contas como
restrição capaz de ensejar a rejeição das contas, conforme dispõe o art. 9°, I, da
Decisão Normativa n. TC-06/20087
.
7
Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos
Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras
providências.
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 25
O agravante da restrição está no fato de o déficit orçamentário estar
conjugado com o déficit financeiro, pois essa situação demonstra a violação do
princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro8
e pode indicar séria fragilidade
financeira da Unidade, revelando sua incapacidade de cumprir com suas obrigações
financeiras de curto prazo, além de implicar em dificuldades para contratar a preços
módicos e em risco de eventual paralisação de serviços públicos.
Diante das considerações expostas sobre as razões expostas pelo
responsável que, no seu entender, seriam circunstâncias excepcionais, alegações que
não foram acolhidas, as restrições permanecem e devem ensejar a emissão de
Parecer Prévio pela rejeição das Contas do Prefeito Municipal no exercício de 2016.
Destaco que não se trata de percentual de déficit de menor proporção, e sim de índice
significativo, o que impede a recomendação de aprovação das contas.
Quanto à restrição constante no item 9.1.6, dando conta da realização
de despesas, no montante de R$ 7.813.126,51 (sete milhões, oitocentos e treze mil,
cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) de competência do exercício de
2016 e não empenhadas em época própria, em desacordo com os artigos 35, II e 60
da Lei n° 4.320/64, apesar de não ensejar recomendação para a rejeição das contas
do Município, nos termos do art. 9º da Decisão Normativa nº TC-06/2008 desta Corte
de Contas, deve ser objeto de exame em autos apartados, haja vista a gravidade da
restrição, sobretudo ante a vultuosidade da quantia envolvida em face da receita
arrecadada pelo Município naquele exercício. Quanto à solicitação do MPC para
comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade, a matéria deverá ser discutida
nos autos a serem constituídos.
A DMU também apontou no item 9 do Relatório Técnico nº 1062/2017
as seguintes impropriedades contábeis:
9.1.9. Valores impróprios apresentados no Ativo Circulante (conta
“Outros depósitos restituíveis e valores vinculados” com atributo F), a
título de “Créditos a Receber”, no montante de R$ 190.000,00, do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, superestimando o
Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35
8
Lei (federal) 4.320/64:
Art. 48. [...] b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada
e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Lei Complementar (federal) 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF):
Art. 1º. [...] § 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que
se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.
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e 85 da Lei nº 4.320/64, reincidente do exercício anterior (item 4.2,
Quadro 11-A).
9.1.10. Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo
credor nas Fontes de Recursos FR 01 - R$ 36.229,92) e na FR 33 -
R$ 276,62, em fronta ao previsto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 e
arts. 8º, parágrafo único e 50,I da Lei de Responsabilidade Fiscal
(Apêndice- Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por
Especificações de Fonte de Recursos).
As divergências contábeis mencionadas devem ser alvo de
recomendação vez que, não obstante esteja em desacordo com a Lei (Federal) nº
4.320/64 e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não Observo que tais restrições não
estão dentre aquelas passíveis de ensejar recomendação para a rejeição das contas
do município, nos termos do art. 9º da Decisão Normativa nº TC-06/2008 desta Corte
de Contas que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas
anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e acaba por não comprometer
sobremaneira a higidez das contas apresentadas pelo Município, devendo a
inconsistência ser prontamente corrigida pela Unidade Gestora.
Além disso, há considerações expostas no parecer do Ministério Público
de Contas que merecem análise. O Parquet apontou a ausência de exame pela
Diretoria de Controle dos Municípios das circunstâncias relativas ao controle interno da
Unidade Gestora, sendo que a deficiência de tal aspecto comprometeria a regular
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta
e indireta e direta, em afronta a mandamento constitucional, e é passível de rejeição
de contas à luz do art. 9, inciso XI, da Decisão Normativa nº TC-06/20089
.
Pertinente a provocação do Ministério Público quando reclama a análise
da atuação do Controle Interno. Destaco a importância de se verificar os elementos
básicos relativos aos órgãos de controle interno dos municípios, concernentes na
estrutura, atuação mínima dentro das obrigações legais e competências e
responsabilidade pelo seu funcionamento, além das funções concretamente
9 Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de
rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta
Decisão Normativa, em especial as seguintes: [...] XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de
efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios
enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco.
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desempenhadas. Contudo, no atual estágio processual, e tendo em vista que a análise
das contas segue um padrão de análise previamente definido, a posição ministerial
deve constar como referência a um elemento a ser considerado para o aprimoramento
das futuras análises.
O Ministério Público também verificou que a DMU, nas contas do
exercício de 2016, não realizou a análise nas irregularidades relativas ao
funcionamento e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente, e destacou a importância da fiscalização neste âmbito, haja vista ser
prioridade absoluta a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme define
o texto constitucional10
e, consequentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Não obstante o exame do funcionamento do FIA no âmbito das
Prestações de Contas de Prefeito não seja decorrência de mandamento legal, tal
fiscalização decorreu de iniciativa da DMU a partir das contas de 2010, e teve como
propósito principal orientar o gestor para o aprimoramento os atos praticados em
matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente.
Entendo ser genuína a preocupação do Ministério Público Especial, haja
vista o efeito positivo que a fiscalização dentro das Contas de Prefeito teve nos
exercícios de 2010 a 2014 no sentido de orientar as Prefeituras, assim como identificar
e recomendar a correção de irregularidades na aplicação de recursos do FIA,
direcionando os valores ao fim precípuo desta fonte de recursos, qual seja a promoção
dos direitos da criança e do adolescente.
Nesse sentido, é salutar que a Diretoria, avalie continuamente a
pertinência de adentrar na seara do funcionamento dos Fundos Municipais dos
Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito das contas do Prefeito ou adote outras
medidas de fiscalização igualmente eficazes, tendo em mente a importância impar que
esta área carrega, e o dever constitucional que o Estado Brasileiro, como um todo, tem
para com a proteção da criança e do adolescente, por força do art. 227 da
Constituição Federal.
10
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão
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O Ministério Público de Contas, em item específico, tratou do
cumprimento do art. 41 do Estatuto das Cidades, qual seja a obrigação dos Municípios
catarinenses terem Plano Diretor em vigor.
Destacou que a obrigação decorre do comando constitucional acerca da
política de desenvolvimento urbano que o poder público municipal deve exercer, o qual
define o Plano Diretor como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana”11
.
Inferiu que a maioria dos Municípios Catarinenses deveria ter tal
instrumento, o qual considerou como “principal ferramenta de participação popular nos
destinos de uma localidade”. Acrescentou ainda que a Prestação de Contas de
Prefeito seria também oportunidade para que o controle externo atue com base no art.
40, § 1º do Estatuto das Cidades, que vincula o plano diretor às leis orçamentárias.
A douta procuradoria sugere também a inserção do descumprimento do
art. 41 do Estatuto das Cidades no rol do art. 9º da Decisão Normativa nº TC-06/2008,
como “medida de vanguarda dessa Corte de Contas”, em um esforço para o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e como garantia do bem-estar de seus
habitantes, conforme preceitua a Constituição no art. 182.
Em relação ao Município de Criciúma, o Ministério Público de Contas
identificou a existência de Plano Diretor vigente, em conformidade com o art. 41 da Lei
(federal) nº 10.257/2001.
Extremamente oportunos os apontamentos trazidos pelo Ministério
Público de Contas, os quais, inclusive, vão ao encontro das considerações deste
Relator no Parecer Prévio das Contas de Prefeito do Município de São José no
exercício de 201512
:
O modelo de Prestação de Contas de Prefeito, que tem frequência
anual, poderia servir como base para que fosse verificada a atuação
das gestões municipais na observância do Estatuto da Cidade,
iniciando-se com a exigência de plano diretor vigente, e
11
Art. 182, § 1º, da Constituição Federal
12
PCP 16/00248702; Relator: Cons. Subst. Gerson dos Santos Sicca; Sessão Plenária de
14.12.2016; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e) nº 2131,
de 03.03.2017.
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posteriormente com a avaliação da conformidade da execução
orçamentária com as diretrizes planejadas.
O principal instrumento básico de desenvolvimento urbano que regula a
utilização do solo e o direito à cidade é o Plano Diretor, aliado aos demais planos
municipais setoriais, como de Mobilidade, Gestão de Resíduos Sólidos e outros. Eles
são elaborados pela sociedade e pelo poder público, por meio de processo
participativo, com vistas a estabelecer o que é melhor para a cidade. O Plano Diretor,
em conjunto com os demais Planos, propõe a cidade desejada pelos moradores e
reflete as suas expectativas para um ambiente com mais qualidade de vida.
O que está no plano diretor reflete os anseios do cidadão e as questões
técnicas no campo urbano. Inclusive, destaquei tal fato na já citada proposta de voto
referente à Prestação de Contas de Prefeito do Município de São José no exercício de
2015:
Todas essas definições ocorridas no Plano Diretor Participativo, se
aplicadas, atingem de forma mais segura e precisa o bem-estar do
cidadão, na medida em que ele próprio, diante da sua vivência
urbana, contribuiu para a formulação do diagnóstico das deficiências
e lançou as diretrizes para a administração municipal.
A importância do Plano Diretor para a gestão pública municipal é
capitaneada pelos instrumentos da política urbana definidos no Estatuto da Cidade: as
Leis orçamentárias, o desenvolvimento de projetos setoriais, econômicos e sociais e a
gestão orçamentária participativa.
Neste contexto é que vem à tona os arts. 40, § 1º 4413
do Estatuto das
Cidades:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1
o
O plano diretor é parte integrante do processo de
planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as
13
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do
inciso III do art. 4
o
desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas
públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal.
(grifei)
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diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as
diretrizes e as prioridades nele contidas. (grifei)
Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de
que trata a alínea f do inciso III do art. 4
o
desta Lei incluirá a
realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias
e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua
aprovação pela Câmara Municipal. (grifei)
Portanto, é imperativo legal a necessidade de vinculação do Plano
Diretor e das Leis Orçamentárias, o que é material básico para o planejamento dos
gastos públicos municipais.
Tudo o que é decidido no Plano Diretor traz consequências para os
gastos municipais nos mais variados âmbitos, desde obras públicas, as quais
pressupõem estudos prévios de necessidade e demanda, até a consecução de
estrutura de mobilidade urbana e prevenção de desastres naturais.
Diante do exposto, entendo salutar que seja recomendado à Prefeitura
Municipal de Criciúma que observe o § 1º do art. 40 do Estatuto da Cidade, a fim de
que o seu planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) incorporem as diretrizes e as prioridades
contidas no Plano Diretor em vigor.
III – PROPOSTA DE VOTO
Ante o exposto e com fulcro no art. 31 da Constituição Federal, art. 113
da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar
(estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal,
PROPONHO ao Egrégio Plenário:
1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de
Vereadores a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Criciúma, relativas ao
exercício de 2016, em razão da manutenção das seguintes restrições:
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1.1 – Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016
contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de
RECURSOS ORDINÁRIOS e VINCULADOS para pagamento das obrigações,
deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 40.548.373,84 e
DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 00 - R$ 1.008.746,37, FR 01 -
R$ 10.225.143,92, FR 02 - R$ 24.487.845,27, FR 08 - R$ 109.721,50, FR 18 e 19 - R$
20.203.869,48, FR 31 - R$ 96.904,57, FR 32 - R$ 155.753,73, FR 33 - R$ 324.872,17,
FR 36 - R$ 522.738,39, FR 37 - R$ 298.082,20, FR 38 - R$ 3.384.878,34, FR 64 - R$
1.402.297,65, FR 67 - R$ 9.238.695,78, FR 87 - R$ 84.573,05 e FR 89 - R$ 3.863,07),
no montante de R$ 71.547.985,49, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da
Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (Itens 8 e 1.2.1.1 do Relatório nº 2147/2017).
1.2 – Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da
ordem de R$ 103.834.027,85, representando 19,21% da receita arrecadada do
Município no exercício em exame, aumentado em 8,69%, pela exclusão do superávit
orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de
Assistência ao Servidor (R$ 8.303.551,13), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº
4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (itens 3.1 e 1.2.1.3
do Relatório nº 2147/2017).
1.3 – Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$
104.992.364,38, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior,
correspondendo a 19,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em
exame (R$ 540.542.484,94), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e
artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (itens 4.2 e 1.2.1.4 do Relatório nº
2147/2017).
2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Criciúma, com fulcro
no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina
(Resolução n° TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do
órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso
de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a
sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000
(Lei Orgânica deste Tribunal), para:
2.1 – Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos
itens do Relatório Técnico nº 2147/2017:
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 32
2.1.1 – Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a
situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de
2016, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à
administração pública, bem como o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2-
A; 4.2, Quadro 11-A; 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.10 e 1.2.1.2);
2.1.2 – Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO
com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no
valor de R$ 19.844.525,01, em desacordo com o artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (Anexo -
Apuração Financeira da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB e item 1.2.1.5);
2.1.3 – Realização de despesas, no montante de R$ 7.813.126,51, de
competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em
desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2-A e
1.2.1.6);
2.1.4 - Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício
em análise, no montante de R$ 10.585.780,88, em decorrência de créditos de
compensação INSS, contrariando os artigos 35, I, e 85 da Lei n° 4.320/64 (item 3.1,
Quadro 2-A).
2.1.5 - Valores impróprios apresentados no Ativo Circulante (conta
“Outros depósitos restituíveis e valores vinculados” com atributo F), a título de
“Créditos a Receber”, no montante de R$ 190.000,00, do Fundo Municipal de
Habitação de Interesse Social, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em
afronta ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei nº 4.320/64, reincidente do exercício
anterior (itens 4.2, Quadro 11-A e 1.2.1.9).
2.1.6 - Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo
credor nas Fontes de Recursos FR 01 - R$ 36.229,92) e na FR 33 - R$ 276,62, em
fronta ao previsto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único e 50,I da
Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice- Cálculo detalhado do Resultado Financeiro
por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.1.10).
2.1.7 – Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso
público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução
orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os
requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II,
da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 7°, II, do Decreto Federal n° 7.185/2010 (item
1.2.1.7 e Capítulo 7);
2.1.8 - Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício
em análise, no montante de R$ 10.585.780,88, em decorrência de créditos de
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 33
compensação INSS, contrariando os artigos 35, I, e 85 da Lei n° 4.320/64 (itens 3.1,
Quadro 2-A e 1.2.1.7).
2.1.9 – Ausência de remessa dos pareceres do Conselho Municipal de
Saúde, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento
ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso V da Instrução Normativa N.TC-
20/2015 (itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.6);
3 – Determinar a abertura de autos apartados (processo RLI-
Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de
exame da seguinte restrição:
3.1 – Realização de despesas, no montante de R$ 7.813.126,51, de
competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em
desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2-A e
1.2.1.6 do Relatório nº 2147/2017);
4 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Criciúma que
observe o § 1º do art. 40 da Lei (federal) nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a fim de
que o seu planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) incorpore as diretrizes e as prioridades
contidas no Plano Diretor após a sua entrada em vigor.
5 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Criciúma que, após
o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer
Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art.
48 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal
(LRF);
6 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Criciúma que comunique ao
Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do
Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº
202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de
julgamento da Câmara;
7 – Dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no
Termo de Cooperação nº 049/2010, da proposta de voto e do Parecer Prévio, bem
como do Relatório Técnico n° 2147/2017, em razão da:
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Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 34
7.1 – Descumprimento do art. 42 da Lei Complementar (federal) nº
101/2000 (Item 9.1.1 do Relatório nº 2147/2017);
7.2 - Ausência de remessa dos pareceres do Conselho Municipal de
Saúde, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho
Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal do Idoso (itens 6.2, 6.3, 6.4 e
6.6 do Relatório nº 2147/2017);
7.3 – Ausência de informações sobre o lançamento da receita no Portal
da Transparência do Município, medida necessária para o cumprimento da Lei
Complementar nº 131/2009 e do Decreto nº 7.185/2010 (Item 7 do Relatório nº
2147/2017);
8 – Dar ciência do Parecer Prévio, do relatório e proposta de voto do
Relator, bem como do Relatório Técnico nº 2147/2017 e do Parecer nº
MPTC/52326/2017, ao Presidente da Câmara Municipal de Criciúma;
9 – Dar ciência do Parecer Prévio, do relatório e proposta de voto do
Relator, bem como do Relatório Técnico nº /2017 e do Parecer nº MPC-SC
2.3/2017.1594, ao Sr. Márcio Búrigo, Prefeito Municipal de Criciúma no exercício de
2016, bem como ao Sr. Clesio Salvaro, atual Prefeito Municipal de Criciúma.
Gabinete, em 15 de dezembro de 2017.
Gerson dos Santos Sicca
Relator
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Prestação de Contas do Município de Criciúma

  • 1. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO GERSON DOS SANTOS SICCA Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 1 PROCESSO Nº: @PCP-17/00447260 UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Criciúma RESPONSÁVEL: Márcio Búrigo INTERESSADOS: Clésio Salvaro e Daniel Costa de Freitas ASSUNTO: Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2016 RELATÓRIO E VOTO: COE/GSS - 270/2017 PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEI. RESPONSABILIDADE FISCAL. OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES DO MANDATO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. REMESSA AO MPSC. A assunção de obrigações de despesas nos dois últimos quadrimestres do mandato sem disponibilidade financeira suficiente, ausente qualquer circunstância excepcional que demonstre seja o descumprimento da Lei decorrente de causas externas invencíveis, constitui irregularidade apta a ensejar a recomendação de rejeição das contas pela Câmara Municipal. DÉFICIT DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA CONJUGADO COM DÉFICIT FINANCEIRO. REJEIÇÃO DAS CONTAS. A ocorrência de déficit orçamentário combinado com déficit financeiro, sem justificativa para tanto, enseja a recomendação pela rejeição das contas por afrontar o princípio do equilíbrio de caixa na administração pública estabelecido pelo art. 48, “b”, da Lei (federal) 4.320/64 c/c o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. INFORMAÇÕES PORMENORIZADAS.. CONHECIMENTO AO MPSC. RECOMENDAÇÃO. Devem ser disponibilizadas em meios eletrônicos de acesso público, no prazo legalmente estabelecido, as informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em observância ao art. 48-A da Lei Complementar (federal) n° 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). 929 Fls . 929
  • 2. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 2 IMPROPRIEDADES CONTÁBEIS. CONFIABILIDADE DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. RECOMENDAÇÃO. As impropriedades contábeis, quando possuam baixa expressão monetária, pouca relevância percentual em relação à receita orçamentária e não produzam repercussões que possam macular a higidez das contas apresentadas não comprometem a confiabilidade das informações do Balanço Geral Anual, sendo suficiente a recomendação para a adoção de providências para sua prevenção e correção. PLANO DIRETOR VIGENTE. DIRETRIZES. OBSERVÂNCIA PELAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO. A necessidade de vinculação do Plano Diretor e das Leis Orçamentárias, o que é material básico para o planejamento dos gastos públicos municipais, é essencial, razão pela qual deve ser recomendado ao Município que observe o § 1º do art. 40 do Estatuto da Cidade, a fim de que o seu planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) incorpore as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor em vigor. I – RELATÓRIO Tratam os autos de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Criciúma referente ao exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Márcio Búrigo, ora submetida por este Relator ao Egrégio Plenário do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em virtude da competência prevista no art. 31 da Constituição Federal, pelo art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e pelos arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal). Em atenção ao disposto no art. 7 da Instrução Normativa nº TC- 0020/2015, art. 22 da Instrução Normativa n° TC-02/2001, e art. 3º da Instrução Normativa n° TC-04/2004, o Poder Executivo Municipal de Criciúma remeteu tempestivamente a este Tribunal o balanço anual consolidado da Unidade de 2016 e as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária do Município, os 930 Fls . 930
  • 3. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 3 quais foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios por meio do Relatório Técnico n° 1062/2017 (fls. 586-6500), cuja análise terminou por apontar as seguintes restrições: 9.1 RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL 9.1.1 Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e VINCULADOS para pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 40.548.373,84 e DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 00 - R$ 1.008.746,37, FR 01 - R$ 10.225.143,92, FR 02 - R$ 24.487.845,27, FR 08 - R$ 109.721,50, FR 18 e 19 - R$ 20.203.869,48, FR 31 - R$ 96.904,57, FR 32 - R$ 155.753,73, FR 33 - R$ 324.872,17, FR 36 - R$ 522.738,39, FR 37 - R$ 298.082,20, FR 38 - R$ 3.384.878,34, FR 64 - R$ 1.402.297,65, FR 67 - R$ 9.238.695,78, FR 87 - R$ 84.573,05 e FR 89 - R$ 3.863,07), no montante de R$ 71.547.985,49, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF ( Item 8, deste Relatório). 9.1.2 Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2-A; 4.2, Quadro 11-A; 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.9 e 9.1.10). 9.1.3 Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 103.834.027,85, representando 19,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 8,69%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 8.303.551,13), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 931 Fls . 931
  • 4. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 4 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 3.1). 9.1.4 Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 104.992.364,38, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 19,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 540.542.484,94), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2). 9.1.5 Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 19.844.525,01, em desacordo com o artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (Anexo - Apuração Financeira da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB). 9.1.6 Realização de despesas, no montante de R$ 7.813.126,51, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 (item 3.1, Quadro 2-A). 9.1.7 Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, no montante de R$ 10.585.780,88, em decorrência de créditos de compensação INSS, contrariando os artigos 35, I, e 85 da Lei n° 4.320/64 (item 3.1, Quadro 2- A). 9.1.8 Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no artigo 48-A, da Lei Complementar n° 101/2000, alterada pela Lei Complementar n° 131/2009 c/c o artigo 7º, II, do Decreto Federal n° 7.185/2010 (Item 7). 9.1.9 Valores impróprios apresentados no Ativo Circulante (conta “Outros depósitos restituíveis e valores vinculados” com atributo F), a título de “Créditos a Receber”, no montante de R$ 932 Fls . 932
  • 5. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 5 190.000,00, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei nº 4.320/64, reincidente do exercício anterior (item 4.2, Quadro 11-A). 9.1.10 Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos FR 01 - R$ 36.229,92) e na FR 33 - R$ 276,62, em fronta ao previsto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único e 50,I da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice- Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos). 9.2 RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR 9.2.1 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Saúde, em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso I da Instrução Normativa N.TC- 20/2015. 9.2.2 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso II da Instrução Normativa N.TC-20/2015. 9.2.3 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Assistência Social em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso III da Instrução Normativa N.TC-20/2015. 9.2.4 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso IV da Instrução Normativa N.TC-20/2015. 9.2.5 Ausência de encaminhamento do Parecer do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso V da Instrução Normativa N.TC- 20/2015. 933 Fls . 933
  • 6. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 6 Com base no referido relatório determinei (fl. 668 - 669) o retorno dos autos à DMU para que fosse oportunizada a manifestação do responsável, concedida por meio do Ofício nº 15.178/2017 (fl. 670). Após a oitiva do responsável (fls. 673 - 686), que apresentou justificativas, por intermédio de sua procuradora (fl.687), para as irregularidades apontadas na parte conclusiva do Relatório Técnico n° 825/2017, e realizada a nova análise pela área técnica, foi emitido o Relatório Técnico nº 2147/2017 (fls. 776 - 855), cuja conclusão manteve os apontamentos que podem ensejar a recomendação de rejeição. A DMU, nessa nova análise, conclui também possa o Tribunal de Contas: I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório; II - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto à irregularidade apontada no Capítulo 7 - Do Cumprimento da Lei Complementar n° 131/2009 e do Decreto Federal n° 7.185/2010; III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara. Diante disso, o Ministério Público Contas (MPC), por meio do Parecer nº MPC-SC 2.3/2017.1594 (fls. 874 - 928), assim se manifestou: 1) pela emissão de parecer recomendando à Câmara Municipal a rejeição das contas do Município de Criciúma, relativas ao exercício de 2016, notadamente em razão dos itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.1.4, 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7 da conclusão do Relatório nº DMU/2.147/2017; 3) pela determinação à Diretoria de Controle dos Municípios para que: 934 Fls . 934
  • 7. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 7 3.1) instaure o procedimento adequado à verificação (PROCESSO APARTADO): 3.1.1) das despesas contraídas nos dois últimos quadrimestres sem disponibilidade de caixa, em afronta ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000; 3.1.2) do balanço contábil que não demonstra adequadamente a situação financeira orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2014, em afronte aos artigos 101 a 105 da Lei nº 4.320/64; 3.1.3) do déficit de execução orçamentária constatado; 3.1.4) da omissão quanto ao empenhamento de despesas públicas, contrariando os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); 3.1.5) das despesas inscritas em Restos a Pagar com recursos do FUNDEB sem disponibilidades financeiras, no valor de R$ 19.844.525,01, em desacordo com o artigo 85 da Lei nº 4.320/64; 3.1.6) da inobservância das regras de transparência da gestão fiscal, contrariando os ditames da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, e do Decreto Federal nº 7.185/2010; 3.1.7) da ausência de remessa dos pareceres dos Conselhos Municipais da saúde, dos direitos da criança e do adolescente, de assistência social e do idoso, em desatendimento ao que dispõe o art. 7º, parágrafo único, incisos I, II, III, V da Instrução Normativa n. TC 0020/2015; 3.1.8) da conformação do Conselho de Acompanhamento do Fundeb à margem do estabelecido pelo art. 24, § 1º, IV 935 Fls . 935
  • 8. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 8 da Lei federal 11.494/2007 (fls. 319-320 dos autos) - (somente cinco assinaturas). 3.2) acompanhe o cumprimento da Decisão a ser exarada pela Corte e a eventual tipificação de reincidências no exame que processará do exercício seguinte; 4) pela imediata comunicação ao Ministério Público Estadual dos apontamentos a seguir transcritos, para ciência dos fatos e adoção das medidas que entender cabíveis, com fundamento nos arts. 6º e 7º da Lei Federal nº 7.347/85, nos arts. 14 c/c 22 da Lei Federal nº 8.429/92; no art. 35, I c/c 49, II da LOMAN; no art. 24, § 2º c/c art. 40 do Decreto-Lei n° 3.689/41, bem como em atendimento ao previsto no item 2.1, alínea “c”, do Termo de Cooperação Técnica n. 005/2016, celebrado entre aquele órgão e este Ministério Público de Contas: 4.1) da realização de despesas nos últimos dois quadrimestres sem disponibilidade de caixa, descumprindo o disposto no art. 42 da Lei complementar nº 101/2000, fato que pode justificar a atuação corretiva ou preventiva do Ministério Público da Comarca, assim como, eventualmente, a tipificação do crime previsto no art. 359-C do Código Penal; 4.2) da possível omissão dos membros do Conselho de Acompanhamento e Controle da aplicação dos Recursos do FUNDEB, contrariando o art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007, em razão da conformação do Conselho à margem do estabelecido pelo art. 24, § 1º, IV da Lei Federal nº 11.494/2007, o que, se confirmado, pode inclusive tipificar condutas previstas nos arts. 10, X e 11, II da Lei 8.429/92; 936 Fls . 936
  • 9. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 9 4.3) em razão da inobservância das regras de transparência da gestão fiscal, contrariando os ditames da Lei Complementar nº 101/2000, alterada pela Lei Complementar nº 131/2009, e do Decreto Federal nº 7.185/2010; 4.4) da omissão quanto ao empenhamento de despesas públicas, contrariando os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF); 5) pela representação do Contador municipal ao Conselho Regional de Contabilidade, em razão da inobservância dos Princípios Fundamentais de Contabilidade estabelecidos pela Resolução CFC n.º 750/93; 6) pela comunicação do parecer prévio ao Chefe do Poder Executivo nos termos do propugnado pela Instrução Técnica, estendendo-se o conhecimento da Decisão da Corte ao Poder Legislativo municipal; 7) pela solicitação à Câmara Municipal de Vereadores para que comunique à Corte o resultado do julgamento e ressalvas propugnados pela Instrução. Posteriormente, o responsável trouxe documentos complementares. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O resultado da análise efetuada Diretoria de Controle dos Municípios desta Casa, consubstanciado no Relatório Técnico nº 1062/2017, demonstra que o Município de Criciúma, no resultado consolidado apresentou no exercício sob exame uma receita arrecadada (realizada) da ordem de R$ 587.271.022,75 (quinhentos e oitenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, vinte e dois reais e setenta e 937 Fls . 937
  • 10. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 10 cinco centavos), perfazendo 61,17% da receita orçada (estimada) na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município, considerando as alterações orçamentárias. A despesa realizada (executada) pelo Município foi de R$ 667.780.173,64 (seiscentos e sessenta e sete milhões, setecentos e oitenta mil,cento e setenta e três reais e sessenta e quatro centavos), o que representou 69,08% da despesa autorizada na LOA, considerando as alterações orçamentárias. O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada, resultou no déficit de execução orçamentária consolidado da ordem de R$ 80.509.150,89 (oitenta milhões, quinhentos e nove mil, cento e cinquenta reais e oitenta e nove centavos), correspondendo a 13,71% da receita arrecadada. Após os ajustes de receita e despesa o resultado consolidado apresentou um déficit de R$ 95.530.476,72 (noventa e cinco milhões, quinhentos e trinta mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e dois centavos). O resultado consolidado é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal (déficit de R$ 67.181.705,25) e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais (déficit de R$ 31.726.353,03). Excluindo o resultado orçamentário do Regime Próprio de Previdência, o Município apresentou déficit de R$ 103.834.027,85 (cento e três milhões, oitocentos e trinta e quatro mil, vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos). O confronto entre o ativo financeiro e o passivo financeiro do exercício resultou em déficit financeiro de R$ 104.992.364,38 (cento e quatro milhões,novecentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos) e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos financeiros existentes, o Município possui R$ 11,67 (onze reais e sessenta e sete centavos) de dívida de curto prazo. Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de 103.403.854,45 (cento e três milhões, quatrocentos e três mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) passando de um déficit de R$ 1.588.509,93 (um milhão, quinhentos e oitenta e oito mil, quinhentos e nove reais e noventa e três centavos) para um déficit de R$ 104.992.364,38 (cento e quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos. Quanto à verificação dos aspectos constitucionais e legais que devem nortear a atuação da administração pública municipal, relativamente ao 938 Fls . 938
  • 11. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 11 cumprimento dos limites mínimos e máximos exigidos para aplicação dos recursos públicos, tem-se, a partir de informações extraídas do Relatório Técnico nº 1062/2017, que no ano de 2016 o Município de Criciúma observou todos os ditames normativos pertinentes, resumidamente apresentados na tabela infra: MANDAMENTO CONSTITUCIONAL/LEGAL CUMPRIU? Mínimo/ Máximo (R$) Valor Aplicado (R$)SIM NÃO SAÚDE Aplicação em ações e serviços públicos de saúde do produto da arrecadação de 15% dos impostos exigidos no art. 198 da CF/88 c/c o art. 77, III, do ADCT. X 39.921.313,06 (mínimo) 88.920.537,54 (33,41%) EDUCAÇÃO Aplicação de, no mínimo, 25% das receitas resultantes dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, (art. 212 da CF/88). X 67.617.043,45 (mínimo) R$ 89.458.019,27 (33,08%) Aplicação de, no mínimo, 60% dos recursos oriundos do FUNDEB para remuneração dos profissionais do magistério e educação básica, (art. 60, XII, do ADCT e art. 22, da Lei n° 11.494/2007). X 51.772.209,02 (mínimo) R$ 74.884.917,00 (86,79%) Aplicação de, no mínimo, 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em manutenção e desenvolvimento da educação básica, (art. 21 da Lei n° 11.494/2007). X 81.972.664,29 (mínimo) R$ 82.987.852,39 (96,18%) GASTOSCOM PESSOAL Gastos com pessoal do Município, limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida (art. 169, da CF/88). X 334.216.605,54 (máximo) 256.260.735,87 (46,01%) Gastos com pessoal do Poder Executivo, limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, b, da LC n° 101/2000). X 300.794.944,99 (máximo) 243.732.983,76 (43,76%) Gastos com pessoal do Poder Legislativo, limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida, (art. 20, III, a, da LC n° 101/2000). X 33.421.660,55 (máximo) 12.527.752,11 (2,25%) No que tange às considerações contidas no item 6 do Relatório nº 1861/2017, os apontamentos tratam da atuação dos Conselhos Municipais, os quais possuem a atribuição de acompanhar o planejamento e a execução das políticas públicas em cada setor. Esta Corte de Contas, em face do contido no artigo 7, inciso III e parágrafo único, da Instrução Normativa nº TC-0020/2015, exige relatórios e pareceres em meio eletrônico dos seguintes Conselhos: 939 Fls . 939
  • 12. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 12 a) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb, previsto no art. 24, da Lei Federal n.º 11.494, de 20 de junho de 2007. b) Conselho Municipal de Saúde, previsto no art. 1º, caput e § 2º da Lei Federal n.º 8.142, de 28 de dezembro de 1990; c) Conselho Municipal dos Diretitos da Infância e do Adolescente, previsto no art. 88, inciso II da Lei Federal n.º 8.069, de 13 de junho de 1990; d) Conselho Municipal de Assistência Social, previsto no art. 16, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.742, de 07 de dezembro de 1993; e) Conselho Municipal de Alimentação Escolar, previsto no art. 18 da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009; f) Conselho Municipal do Idoso, previsto no art. 6º da Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994. Os Conselhos municipais destinam-se, sobretudo, a efetuar o acompanhamento e fiscalização da aplicação dos recursos públicos, primando sempre pela participação de representantes da sociedade civil, verificando questões econômicas e financeiras, bem como aspectos estratégicos de cada área abrangida pelo órgão colegiado em questão. No tocante à verificação do encaminhamento dos pareceres dos Conselhos supracitados, a DMU constatou: CONSELHO RELATÓRIO Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb ENTREGUE Conselho Municipal de Saúde NÃO ENTREGUE Conselho Municipal dos Direitos da Infância e do Adolescente NÃO ENTREGUE Conselho Municipal de Assistência Social NÃO ENTREGUE Conselho Municipal de Alimentação Escolar NÃO ENTREGUE Conselho Municipal do Idoso NÃO ENTREGUE Registra-se apenas o envio do parecer do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. No que tange aos demais, o responsável alegou que o parecer do Conselho Municipal de Alimentação Escolar foi regularmente emitido. Quanto aos demais, teriam sido parcialmente elaborados em 2017, entretanto, as remessas não foram processas porque os “Conselheiros responsáveis pela emissão das correspondentes atas e pareceres deixaram de fazê- los encaminhá-los” (fl.685). O responsável acostou ao processo documentos que demonstrariam a realização das reuniões ordinárias dos Conselhos 940 Fls . 940
  • 13. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 13 Em relação ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar, à fl. 764 consta o parecer favorável à aprovação quanto à aplicação dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar no exercício de 2016, recebido pelo Sistema de Gestão de Conselhos (SIGECON) do Fnde n dia 23/03/2017 (fl. 765). Já em relação aos demais Conselhos, o responsável trouxe ao processo comunicações internas do Poder Executivo com cobranças sobre os pareceres dos Conselhos (fls. 765 – 773). As dificuldades internas para a emissão de pareceres não justificam a ausência do cumprimento das obrigações do Gestor e dos Conselhos. Inclusive, causa espécie a alegação de que conselheiros não dispuseram do acesso a documentos necessários para a elaboração do parecer, fato que, se confirmado, deve ter as causas apuradas pela administração, a fim de evitar a reiteração da omissão. A ausência de remessa dos pareceres dos demais Conselhos é um indício de problemas relevantes na atuação do controle social no Município de Criciúma, o que deve ensejar recomendação ao Poder Executivo Municipal para que adote as providências para corrigir as irregularidades. Além disso, diante da necessidade de regular participação da sociedade na definição de políticas municipais adequadas ao respectivo setor, é pertinente dar conhecimento da situação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para que, caso entenda pertinente acompanhe as medidas adotadas pelo gestor para a solução dos problemas detectados. A análise feita pela DMU, constante do item 7 do Relatório Técnico nº 1861/2017 decorre do cumprimento da Lei Complementar (federal) nº 131/2009 e Decreto (federal) nº 7.185/2010, que acrescentou dispositivos à Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – visando a dar transparência à gestão fiscal. O Município de Criciúma, por força do art. 73-B, III,1 acrescido à Lei Complementar (federal) nº 101/2000, está obrigado ao cumprimento das 1 Lei Complementar nº 131/2009. Art. 2 o A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C: “Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes; 941 Fls . 941
  • 14. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 14 determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e 48-A a partir do exercício de 2014, concernentes na disponibilização de meios eletrônicos de divulgação das informações sobre a execução orçamentária e financeira. A DMU analisou por amostragem o cumprimento dos dispositivos normativos supracitados por meio de pesquisa ao Portal da Transparência no site da Prefeitura Municipal e, no que tange à disponibilização dos dados relativos ao exercício em exame, verificou o que segue: a) quanto à forma: verificou-se que houve cumprimento de todos os pontos analisados2 ; b) quanto ao conteúdo: embora tenha cumprido os requisitos legais na apresentação da despesa referente aos dados analisados3 , foram observadas falhas ao apresentar a receita, visto que há informações referentes à previsão e a arrecadação, contudo, não foram encontradas informações sobre os lançamentos da receita. O responsável, em suas justificativas (fl.679-680), informa que o lançamento da receita do IPTU foi dificultado em razão de “inconsistência na integração dos sistemas de arrecadação e de contabilidade, cuja finalização da integração dos sistemas não foi possível até o encerramento do exercício de 2016. O Ministério Público sugere a formação de autos apartados para apurar a irregularidade. Contudo, entendo que a recomendação é medida suficiente para o II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes; III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes. 2 - Disponibilização de informações de todas as unidades municipais (art. 2°, § 1°, do Decreto Federal n° 7.185/2010) - Disponibilização até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil municipal (art. 2°, § 2°, II, do Decreto Federal n° 7.185/2010) - Disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público na Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso (art. 2°, § 2°, III, do Decreto Federal n° 7.185/2010) - Permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados (art. 4°, II, do Decreto Federal n° 7.185/2010) 3 a) o valor do empenho, liquidação e pagamento b) o número do empenho c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso 942 Fls . 942
  • 15. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 15 ponto. O lançamento da receita tem se mostrado um problema recorrente em praticamente todos os Municípios catarinenses, sendo indicativo da existência de dificuldades estruturais cuja superação é urgente. A restrição é digna de preocupação, pois a ausência de disponibilização dos dados relativos aos lançamentos de receita do Município afronta o art. 48-A, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, c/c o art. 7º, inciso II, do Decreto (federal) nº 7.185/2010, o que prejudica sobremaneira a transparência da gestão fiscal e as possibilidades de controle social e accountability da administração pública municipal, razão pela qual também é pertinente dar conhecimento da situação ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina para que possa acompanhar as soluções adotadas pelo gestor, caso entenda pertinente. Por se tratar de exame de Prestação de Contas do Prefeito Municipal de Criciúma cujo ano calendário (2016) coincide com o final do seu mandato, verificou-se acerca do cumprimento ou não do art. 42 da Lei (federa) nº 101/20004 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – numa análise da gestão fiscal com enfoque na assunção de obrigações contraídas nos 08 (oito) últimos meses do mandato (de 1º.05.2016 até 31.12.2016) e na disponibilidade de caixa da Unidade. De acordo com o art. 42 da LRF, o gestor público fica proibido, nos últimos 02 (dois) quadrimestres do seu mandato, de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro de seu mandato “ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito". Desse modo, para realização de nova despesa não basta simplesmente demonstrar que há previsão orçamentária para tanto, é necessária a comprovação de que há condições financeiras de se pagar a nova despesa com a arrecadação do próprio ano. Com isso, se impõe ao administrador público uma responsabilidade na gestão fiscal baseada numa ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (art. 1º, § 1º, da LRF). 4 Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigações de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. 943 Fls . 943
  • 16. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 16 Para melhor examinar o cumprimento ou não do art. 42 da LRF pelo Município de Criciúma, colaciona-se o Quadro 21 constante do item 8 do Relatório Técnico nº 1062/2017: Quadro 21 - Apuração do cumprimento do art. 42 da LRF (em Reais) FONTE DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA / INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Cumpriu / Descumpriu RECURSOS VINCULADOS 00 - Recursos Ordinários -1.008.746,37 DESCUMPRIU 01- Receitas e Transferências de Impostos - Educação -10.225.143,92 DESCUMPRIU 02 - Receitas e Transferências de Impostos - Saúde -24.487.845,27 DESCUMPRIU 03 - Contribuição para Fundo Previdenciário do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira) 0,00 CUMPRIU 04 - Contribuição para Fundo Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (patronal, servidores e compensação financeira) 0,00 CUMPRIU 05 - Aporte para Cobertura de Déficit Atuarial ao RPPS 0,00 CUMPRIU 06 - Recursos Diretamente Arrecadados pela Administração Indireta e Fundos 0,00 CUMPRIU 07 - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 106.661,52 CUMPRIU 08 - Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP -109.721,50 DESCUMPRIU 09 - FIA Imposto de Renda 0,00 CUMPRIU 10 - Convênio de Trânsito - Militar 3.381,75 CUMPRIU 11 - Convênio de Trânsito - Civil 97.773,96 CUMPRIU 12 Convênio de Trânsito - Prefeitura 1.130.194,93 CUMPRIU 18 - Transferências do FUNDEB - (aplicação na remuneração dos profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício) - R$ -17.770.592,17 -20.203.869,48 DESCUMPRIU 19 -Transferências do FUNDEB - (aplicação em outras despesas da Educação Básica) - R$ -2.433.277,31 31 - Transferências de Convênios – União/Assistência Social -96.904,57 DESCUMPRIU 32 - Transferências de Convênios – União/Educação -155.753,73 DESCUMPRIU 33 - Transferências de Convênios – União/Saúde -324.872,17 DESCUMPRIU 34 - Transferências de Convênios – União/Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social) 3.614.009,28 CUMPRIU 35 - Transferências do Sistema Único de Assistência Social – SUAS/União 137.861,17 CUMPRIU 36 - Salário-Educação -522.738,39 DESCUMPRIU 37 - Outras Transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE (não repassadas por meio de convênios) -298.082,20 DESCUMPRIU 944 Fls . 944
  • 17. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 17 FONTE DE RECURSOS DISPONIBILIDADE DE CAIXA LÍQUIDA / INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA Cumpriu / Descumpriu 38 - Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS/União -3.384.878,34 DESCUMPRIU 39 - Fundo Especial do Petróleo e Transferências Decorrentes de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 157.060,55 CUMPRIU 40 - Royalties de Petróleo – Educação - Lei nº 12.858/2013 0,00 CUMPRIU 41 - Royalties de Petróleo – Saúde - Lei nº 12.858/2013 0,00 CUMPRIU 42 - Outras Transferências Legais e Constitucionais – União 0,00 CUMPRIU 61 - Transferências de Convênios – Estado/Assistência Social 0,00 CUMPRIU 62 - Transferências de Convênios – Estado/Educação 175.828,09 CUMPRIU 63 - Transferências de Convênios – Estado/Saúde 480.050,38 CUMPRIU 64 - Transferências de Convênios – Estado/Outros (não relacionados à educação/saúde/assistência social) -1.402.297,65 DESCUMPRIU 65 - Transferências do Sistema Único de Assistência Social – SUAS/Estado 206.947,89 CUMPRIU 66 -Transferências Legais e Constitucionais do Estado para o Desenvolvimento da Educação 0,00 CUMPRIU 67 - Transferências do Sistema Único de Saúde – SUS/Estado -9.238.695,78 DESCUMPRIU 68 - Outras Transferências Legais e Constitucionais - Estado 0,00 CUMPRIU 80 - Outras Especificações 1.679.670,08 CUMPRIU 81 - Operações de Crédito Internas para Programas da Educação Básica 0,00 CUMPRIU 82 - Operações de Crédito Internas para Programas de Saúde 0,00 CUMPRIU 83 - Operações de Credito Internas - Outros Programas 39,54 CUMPRIU 84 - Operações de Crédito Externas para Programas da Educação Básica 0,00 CUMPRIU 85 - Operações de Crédito Externas para Programas de Saúde 0,00 CUMPRIU 86 - Operações de Crédito Externas - Outros Programas 0,00 CUMPRIU 87 - Alienações de Bens destinados a Programas da Educação Básica -84.573,05 DESCUMPRIU 88 - Alienações de Bens destinados a Programas de Saúde 0,00 CUMPRIU 89 - Alienações de Bens destinados a Outros Programas -3.863,07 DESCUMPRIU 93 - Outras Receitas Não-Primárias 0,00 CUMPRIU 95 – Antecipação de Depósitos Judiciais 0,00 CUMPRIU SOMATÓRIO DAS FONTES DE RECURSOS COM INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA -71.547.985,49 00 - Recursos Ordinários -40.548.373,84 DESCUMPRIU TOTAL RECURSOS NÃO VINCULADOS -40.548.373,84 Fonte: Dados do Sistema e-Sfinge, de auditorias, resposta de ofícios. 945 Fls . 945
  • 18. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 18 * Obs.: As disponibilidades de caixa da Autarquia de Segurança, Transito e Transportes, Fundo Municipal de Saneamento Básico,da Câmara Municipal e do Hospital Materno-Infantil Santa Catarina foram consideradas como recursos vinculados. Com base no Quadro 21, acima, a DMU apontou que o Poder Executivo do Município contraiu despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e RECURSOS VINCULADOS para o pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 40.548.373,84 e DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 00 - R$ 1.008.746,37, FR 01 - R$ 10.225.143,92, FR 02 - R$ 24.487.845,27, FR 08 - R$ 109.721,50, FR 18 e 19 - R$ 20.203.869,48, FR 31 - R$ 96.904,57, FR 32 - R$ 155.753,73, FR 33 - R$ 324.872,17, FR 36 - R$ 522.738,39, FR 37 - R$ 298.082,20, FR 38 - R$ 3.384.878,34, FR 64 - R$ 1.402.297,65, FR 67 - R$ 9.238.695,78, FR 87 - R$ 84.573,05 e FR 89 - R$ 3.863,07), no montante de R$ 71.547.985,49, em descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (subitem 9.1.1 do Relatório Técnico nº 1062/2017). É relevante destacar que a constituição de obrigações nos últimos 02 (dois) quadrimestres do mandato sem disponibilidade de caixa suficiente é considerada de extrema gravidade nos termos do art. 9°, X, da Decisão Normativa n° TC-06/20085 deste Tribunal. Além de representar afronta a uma regra que possui importância primordial para a concretização do equilíbrio fiscal, objetivo alçado a uma importância destacada principalmente após o Plano Real, o art. 42 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 intenta pôr termo à prática repulsiva de deixar para os futuros administradores uma “herança” negativa. A história brasileira é rica em situações nas quais os gestores públicos efetuaram dispêndios temerários no último ano de mandato, com claros propósitos eleitorais, deixando imensos restos a pagar para o novo mandatário. Portanto, a regra, além de perseguir o equilíbrio fiscal, é intimamente ligada aos princípios da moralidade e imparcialidade administrativa, o que impõe o máximo cuidado na sua preservação. Em suas justificativas, o responsável mencionou a crise econômica e fiscal nos anos de 2015 e 2016, além do custo fixo da administração municipal, com serviços públicos que não podem ser adiados, impedindo a contenção de despesas. Alegou, também, que os montantes apurados refletem valores transitórios, que “não 5 Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais. 946 Fls . 946
  • 19. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 19 tendem a causar qualquer prejuízo ao equilíbrio das contas do exercício subsequente” (fl.676). O Ministério Público Especial corroborou a conclusão da DMU, mantida no relatório final, e sugeriu, além da rejeição das contas em face da presente ilegalidade, a remessa das informações contidas neste processo ao Ministério Público Estadual, haja vista que o descumprimento do artigo 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal estaria tipificado no artigo 359-C do Código Penal6 . Cabe destacar que a receita total arrecadada do Município em 2016 foi de R$ 587.271.022,75 (quinhentos e oitenta e sete milhões, duzentos e setenta e um mil, vinte e dois reais e oitenta e sete e cinco centavos). Assim, a média de arrecadação diária a ser considerada é de R$ 1.608.961,70 (um milhão, seiscentos e oito mil, novecentos e sessenta e um reais e setenta centavos), de maneira que a indisponibilidade de caixa indicada pela DMU representa 69,66 dias de arrecadação. Quanto ao comportamento da receita (quadro 03, fl. 594), excluído o regime próprio de previdência, no ano de 2014 esta atingiu o montante de R$ 492.674.328,60 (quatrocentos e noventa e dois milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta centavos). Em 2015 a receita atingiu o valor de R$ 527.427.496,68 (quinhentos e vinte e sete milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), ao passo que em 2016 a receita foi de R$ 540.542.484,94 (quinhentos e quarenta milhões, quinhentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), aumento de 2,48% em relação ao ano anterior. Já a despesa cresceu consideravelmente. Em 2014 o dispêndio público era de R$ 500.229.571,64 (quinhentos milhões, duzentos e vinte e nove mil, quinhentos e setenta e um reais e sessenta e quatro centavos). Em 2015, a despesa foi da ordem de R$ 546.590.419,39 (quinhentos e quarenta e seis milhões, quinhentos e noventa mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e nove centavos). Em 2016, a despesa chegou a R$ 644.376.512,79 (seiscentos e quarenta e quatro milhões, trezentos e setenta e seis mil, quinhentos e doze reais e setenta e nove centavos), aumento de 17,89% na comparação com o ano anterior. 6 Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura Art. 359-C. Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. 947 Fls . 947
  • 20. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 20 Posteriormente à defesa, a qual foi devidamente analisada pela DMU, o responsável trouxe alegações complementares, as quais passo a analisar. O responsável sustenta ter sido afastado em janeiro de 2015 por decisão judicial, momento em que o Poder Executivo possuía cerca de R$ 11.000.000,00 (onde milhões de reais) em contas. Entretanto, quando do seu retorno ao mandato, quarenta e dois dias após, as contavam dispunham de apenas R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). De fato, estiveram à frente do Poder Executivo Municipal de Criciúma dois Prefeitos. O responsável, Sr. Márcio Búrigo, nos períodos de 01º/01/2015 a 14/01/2015 e 27/02/2015 a 31/12/2015, e o Sr. Clesio Salvaro, no período de 15/01/2015 a 26/02/2015. Chama a atenção que o no período de gestão do Sr. Márcio Búrigo verificou-se um déficit orçamentário de R$ 12.423.830,15 (doze milhões, quatrocentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta reais e quinze centavos), enquanto que no interregno de tempo no qual administrou o Sr. Clesio Salvaro, de pouco mais de 40 dias, o déficit orçamentário foi de R$ 6.739.092,56 (seis milhões, setecentos e trinta e nove mil, noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Não obstante, não há como se imputar a essa aparente disparidade o resultado negativo no ano posterior, atualmente sub examine. Eventual contração de despesas no período administrado pelo Sr. Clesio Salvaro que não tenha observado os ditames legais deveria ser objeto de pronta atuação do gestor subsequente, a fim de demonstrar eventual ilicitude. Sem essas providências, não pode esta Corte, no atual estágio e sem suporte probatório, acatar a mera alegação de que a gestão do Sr. Clesio Salvaro comprometeu o período posterior, sob responsabilidade do Sr. Márcio Búrigo. Da mesma forma, conquanto seja fato notório que a Prefeitura Municipal de Criciúma sofreu dois incêndios no ano de 2015, no curto intervalo de tempo de 12 dias, e que os fatídicos eventos tenham levado à decretação de emergência, conforme Decretos SA/nº 859/15, de 27 de maio de 2015, e AS/nº 910/15, de 11 de junho de 2015, ambos do Prefeito Municipal à época, Sr. Márcio Búrigo, este não comprova quais despesas teriam sido executadas já no ano de 2016 com base nos mencionados decretos. Da mesma forma, não há dados que comprovem o real e grave comprometimento da receita no exercício, sendo certo, inclusive, que ela teve pequeno crescimento em relação a 2015. 948 Fls . 948
  • 21. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 21 Alguns fatos específicos foram sustentados pelo responsável para buscar comprovar as dificuldades do Poder Executivo no exercício de 2016. São eles: a) Recursos do ICMS destinados pela Celesc ao Fundosocial e não repassados aos Município; A ausência de repasses de receitas tributárias do ICMS pertencentes aos Municípios nos anos de 2015 e 2016 foi objeto de análise no processo RLA 16/00022577, do qual fui Relator, e no qual se constatou a prática corriqueiramente chamada de pedaladas fiscais, ou seja, quando o gestor público utiliza-se de manobras contábeis para mascarar o seu resultado orçamentário-financeiro. É inquestionável a gravidade da apropriação, pelo Executivo estadual, de valores pertencentes aos Municípios. No entanto, para que a perda causada ao Município de Criciúma pudesse ser ponderada nas contas de 2016, alegadamente de R$ 28.000.000,00 (vinte e oito milhões de reais), seria necessário o levantamento preciso dos valores, o que não ocorreu no curso da instrução. b) Convênios com o Estado com valores não repassados; O responsável traz uma planilha registrando a quantia de R$13.005.889,16 (treze milhões, cinco mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos), referentes a convênios firmados com o Estado que não teriam sido repassados no exercício de 2016. A planilha é insuficiente para comprovar a frustração de receitas suscitada pelo responsável. Para acolher-se a alegação deveria haver prova da liquidação de despesas referentes ao convênio dentro do exercício de 2016, e o respectivo descumprimento do prazo previsto para o repasse dos recursos. A planilha, por si só, não caracteriza prova do suposto atraso no repasse. c) Repasse da União para a gestão plena da saúde; Conforme a defesa, despesas no valor de R$ 8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais) na área da saúde, registradas pelo regime de competência, tiveram o respectivo repasse de recursos apenas em janeiro de 2017. O argumento não procede. A receita segue o regime de caixa, de modo que aquela ingressante no mês de janeiro de 2017 pertence a esse exercício. Aliás, caso fosse aceito o argumento as receitas de janeiro de 2016 deveriam ser excluídas do exercício e consideradas como de 2015. 949 Fls . 949
  • 22. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 22 d) Saldo remanescente da venda de patrimônio municipal à Fundação Educacional de Criciúma (Fucri), mantenedora da Unesc Aduziu-se que a Lei (municipal) nº 6.337/13 autorizou a venda de imóvel à Fucri, cujos valores deveriam ser destinados ao Fundeb. Ocorre que a dívida não foi adimplida, gerando um prejuízo ao Município de R$ 9.700.000,00 (nove milhões e setecentos mil reais). Inexiste nos autos, todavia, prova de que os recursos deveriam ingressar no ano de 2016, o que impede à partida qualquer consideração sobre o impacto do alegado fato sobre as contas do exercício. e) Sequestro de verbas do Município por ordem judicial; O responsável menciona duas ordens judiciais que determinaram o sequestro de verbas do Poder Executivo Municipal. Uma, no valor de R$ 5.943.844,10 (cinco milhões, novecentos e quarenta e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), e outra no montante de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil), ambas no exercício de 2016. O valor total é de R$ 9.693.844,10 (nove milhões, seiscentos e noventa e três mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e dez centavos). O responsável trouxe cópia de decisões proferidas na Ação Civil Pública nº 5018086-13.2014.4.04.7204/SC, em trâmite na 4ª Vara Federal de Criciúma, e na Ação Civil Pública nº 0900555-30.2016.8.24.0020, da 2ª Vara da Fazenda de Criciúma, a fim de demonstrar o sequestro dos valores. O sequestro de valores, em tese, pode ser considerado como fato excepcional capaz de ensejar desequilíbrio financeiro. No entanto, deveria o responsável demonstrar o efetivo sequestro das quantias, prova inexistente até o momento. Registro que se está a tratar de documentos trazidos pelo responsável após o prazo aberto para manifestação, não sendo possível a reabertura de cognição plena no atual estágio, a fim de perquirir sobre a real concretização do sequestro e sua manutenção ao longo do exercício de 2016. Ademais, conquanto se admitisse a alegação, os valores são insuficientes para justificar o desequilíbrio nas contas do exercício de 2016. f) Precatórios; Segundo o responsável, em sua gestão o Poder Executivo pagou mais de R$ 34.000.000,00 (trinta e quatro milhões de reais) em precatórios. Junta certidão exarada pelo Tribunal de Justiça dando conta de sequestro de valores para arcar com 950 Fls . 950
  • 23. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 23 precatórios inadimplidos. A aludida certidão, de 09/12/2006, informa recursos depositados na conta especial do Município de Criciúma referentes a sequestro na quantia de R$ 1.791.647,31 (um milhão, setecentos e noventa e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e um centavos), e menciona que o valor da quarta parcela do sequestro chega ao montante de R$ 2.245.886,33 (dois milhões, duzentos e quarenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos). O sequestro de valores para o pagamento de precatórios também não configura excepcionalidade capaz de justificar o desequilíbrio verificado nas contas públicas. O Município está seguindo um regime especial de precatórios disciplinado pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) é o sequestro é mera consequência do descumprimento de obrigações assumidas. Além desses fatos, o responsável alega a amortização de parcelamentos firmados com o CriciúmaPrev referentes a exercícios anteriores e ações judiciais propostas pelo Municípios nas quais se obtiveram decisões judiciais que suspenderam o pagamento de precatórios de grande monta. Essas circunstâncias, não obstante, tratam de eventos irrelevantes para a avaliação de deveres legais como o cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. No que toca ao parcelamento de débitos de exercícios anteriores, é sabido que em algumas situações gestores de pouca consciência com a sua missão pública deixam de cumprir com as obrigações previdenciárias do Município, deixando passivos de grande monta para os administradores futuros. A prática de grave ilicitude e que, no entender deste Relator, deveria determinar a recomendação de rejeição das contas de Prefeitos que assim procedem, é a aprovação de leis autorizando o parcelamento das contribuições previdenciárias do exercício. Com isso, para os exercícios futuros resta a dívida vencida e as parcelas vincendas, ampliando o ônus sobre os cofres públicos. Essa prática inaceitável, todavia, não autoriza a emissão de um juízo de ponderação sobre o seu impacto nas contas públicas, notadamente porque se trata de obrigação legal a ser cumprida pelo administrador público. Quanto às medidas para sustar o pagamento de precatórios, é comportamento louvável do gestor o zelo no trato com a coisa pública manifestado no aguerrido propósito de combater em todas as instâncias judiciais os riscos de dispêndio público que entenda injustificados. Entretanto, a economia gerada ao Erário já é considerada na medida em que não se realizou a despesa pública e, por consequência, esses valores supostamente devidos 951 Fls . 951
  • 24. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 24 sequer foram considerados para efeito de verificação do equilíbrio orçamentário- financeiro e do cumprimento do art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Pelos motivos expostos, a disponibilidade financeira é essencial para a constituição de novas obrigações, e a sua falta demonstra o desequilíbrio das contas públicas do Município de Criciúma, o que determina a emissão de parecer prévio recomendando a rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, com a remessa de informações acerca da presente ilegalidade ao Ministério Público Estadual, nos termos da sugestão do MPjTC. Já as restrições relativas à ocorrência de déficit orçamentário conjugado com deficit financeiro foram descritas nos itens 9.1.2 e 9.1.3 do Relatório nº 1062/2017 pelo corpo instrutivo: 9.1.2. Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 103.834.027,85, representando 19,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 8,69%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 8.303.551,13), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 3.1). 9.1.3.Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 104.992.364,38, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 19,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 540.542.484,94), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (item 4.2). A ocorrência de déficit orçamentário quando não absorvido por superávit financeiro do exercício anterior ou sem justificativa que demonstre a excepcionalidade da situação pode ser considerada por esta Corte de Contas como restrição capaz de ensejar a rejeição das contas, conforme dispõe o art. 9°, I, da Decisão Normativa n. TC-06/20087 . 7 Estabelece critérios para apreciação, mediante parecer prévio, das contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e o julgamento das contas anuais dos Administradores Municipais, e dá outras providências. 952 Fls . 952
  • 25. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 25 O agravante da restrição está no fato de o déficit orçamentário estar conjugado com o déficit financeiro, pois essa situação demonstra a violação do princípio do equilíbrio orçamentário e financeiro8 e pode indicar séria fragilidade financeira da Unidade, revelando sua incapacidade de cumprir com suas obrigações financeiras de curto prazo, além de implicar em dificuldades para contratar a preços módicos e em risco de eventual paralisação de serviços públicos. Diante das considerações expostas sobre as razões expostas pelo responsável que, no seu entender, seriam circunstâncias excepcionais, alegações que não foram acolhidas, as restrições permanecem e devem ensejar a emissão de Parecer Prévio pela rejeição das Contas do Prefeito Municipal no exercício de 2016. Destaco que não se trata de percentual de déficit de menor proporção, e sim de índice significativo, o que impede a recomendação de aprovação das contas. Quanto à restrição constante no item 9.1.6, dando conta da realização de despesas, no montante de R$ 7.813.126,51 (sete milhões, oitocentos e treze mil, cento e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos) de competência do exercício de 2016 e não empenhadas em época própria, em desacordo com os artigos 35, II e 60 da Lei n° 4.320/64, apesar de não ensejar recomendação para a rejeição das contas do Município, nos termos do art. 9º da Decisão Normativa nº TC-06/2008 desta Corte de Contas, deve ser objeto de exame em autos apartados, haja vista a gravidade da restrição, sobretudo ante a vultuosidade da quantia envolvida em face da receita arrecadada pelo Município naquele exercício. Quanto à solicitação do MPC para comunicação ao Conselho Regional de Contabilidade, a matéria deverá ser discutida nos autos a serem constituídos. A DMU também apontou no item 9 do Relatório Técnico nº 1062/2017 as seguintes impropriedades contábeis: 9.1.9. Valores impróprios apresentados no Ativo Circulante (conta “Outros depósitos restituíveis e valores vinculados” com atributo F), a título de “Créditos a Receber”, no montante de R$ 190.000,00, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35 8 Lei (federal) 4.320/64: Art. 48. [...] b) manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. Lei Complementar (federal) 101/2001 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Art. 1º. [...] § 1º. A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. 953 Fls . 953
  • 26. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 26 e 85 da Lei nº 4.320/64, reincidente do exercício anterior (item 4.2, Quadro 11-A). 9.1.10. Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos FR 01 - R$ 36.229,92) e na FR 33 - R$ 276,62, em fronta ao previsto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único e 50,I da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice- Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos). As divergências contábeis mencionadas devem ser alvo de recomendação vez que, não obstante esteja em desacordo com a Lei (Federal) nº 4.320/64 e com a Lei de Responsabilidade Fiscal, não Observo que tais restrições não estão dentre aquelas passíveis de ensejar recomendação para a rejeição das contas do município, nos termos do art. 9º da Decisão Normativa nº TC-06/2008 desta Corte de Contas que estabelece critérios para a emissão de parecer prévio sobre contas anuais prestadas pelos Prefeitos Municipais, e acaba por não comprometer sobremaneira a higidez das contas apresentadas pelo Município, devendo a inconsistência ser prontamente corrigida pela Unidade Gestora. Além disso, há considerações expostas no parecer do Ministério Público de Contas que merecem análise. O Parquet apontou a ausência de exame pela Diretoria de Controle dos Municípios das circunstâncias relativas ao controle interno da Unidade Gestora, sendo que a deficiência de tal aspecto comprometeria a regular fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração direta e indireta e direta, em afronta a mandamento constitucional, e é passível de rejeição de contas à luz do art. 9, inciso XI, da Decisão Normativa nº TC-06/20089 . Pertinente a provocação do Ministério Público quando reclama a análise da atuação do Controle Interno. Destaco a importância de se verificar os elementos básicos relativos aos órgãos de controle interno dos municípios, concernentes na estrutura, atuação mínima dentro das obrigações legais e competências e responsabilidade pelo seu funcionamento, além das funções concretamente 9 Art. 9º As restrições que podem ensejar a emissão de Parecer Prévio com recomendação de rejeição das contas prestadas pelo Prefeito, dentre outras, compõe o Anexo I, integrante desta Decisão Normativa, em especial as seguintes: [...] XI – CONTROLE INTERNO – Ausência de efetiva atuação do Sistema de Controle Interno demonstrado no conteúdo dos relatórios enviados ao Tribunal de Contas, ou em auditoria in loco. 954 Fls . 954
  • 27. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 27 desempenhadas. Contudo, no atual estágio processual, e tendo em vista que a análise das contas segue um padrão de análise previamente definido, a posição ministerial deve constar como referência a um elemento a ser considerado para o aprimoramento das futuras análises. O Ministério Público também verificou que a DMU, nas contas do exercício de 2016, não realizou a análise nas irregularidades relativas ao funcionamento e aplicação de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e destacou a importância da fiscalização neste âmbito, haja vista ser prioridade absoluta a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme define o texto constitucional10 e, consequentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Não obstante o exame do funcionamento do FIA no âmbito das Prestações de Contas de Prefeito não seja decorrência de mandamento legal, tal fiscalização decorreu de iniciativa da DMU a partir das contas de 2010, e teve como propósito principal orientar o gestor para o aprimoramento os atos praticados em matéria de proteção dos direitos da criação e do adolescente. Entendo ser genuína a preocupação do Ministério Público Especial, haja vista o efeito positivo que a fiscalização dentro das Contas de Prefeito teve nos exercícios de 2010 a 2014 no sentido de orientar as Prefeituras, assim como identificar e recomendar a correção de irregularidades na aplicação de recursos do FIA, direcionando os valores ao fim precípuo desta fonte de recursos, qual seja a promoção dos direitos da criança e do adolescente. Nesse sentido, é salutar que a Diretoria, avalie continuamente a pertinência de adentrar na seara do funcionamento dos Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito das contas do Prefeito ou adote outras medidas de fiscalização igualmente eficazes, tendo em mente a importância impar que esta área carrega, e o dever constitucional que o Estado Brasileiro, como um todo, tem para com a proteção da criança e do adolescente, por força do art. 227 da Constituição Federal. 10 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão 955 Fls . 955
  • 28. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 28 O Ministério Público de Contas, em item específico, tratou do cumprimento do art. 41 do Estatuto das Cidades, qual seja a obrigação dos Municípios catarinenses terem Plano Diretor em vigor. Destacou que a obrigação decorre do comando constitucional acerca da política de desenvolvimento urbano que o poder público municipal deve exercer, o qual define o Plano Diretor como “instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana”11 . Inferiu que a maioria dos Municípios Catarinenses deveria ter tal instrumento, o qual considerou como “principal ferramenta de participação popular nos destinos de uma localidade”. Acrescentou ainda que a Prestação de Contas de Prefeito seria também oportunidade para que o controle externo atue com base no art. 40, § 1º do Estatuto das Cidades, que vincula o plano diretor às leis orçamentárias. A douta procuradoria sugere também a inserção do descumprimento do art. 41 do Estatuto das Cidades no rol do art. 9º da Decisão Normativa nº TC-06/2008, como “medida de vanguarda dessa Corte de Contas”, em um esforço para o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e como garantia do bem-estar de seus habitantes, conforme preceitua a Constituição no art. 182. Em relação ao Município de Criciúma, o Ministério Público de Contas identificou a existência de Plano Diretor vigente, em conformidade com o art. 41 da Lei (federal) nº 10.257/2001. Extremamente oportunos os apontamentos trazidos pelo Ministério Público de Contas, os quais, inclusive, vão ao encontro das considerações deste Relator no Parecer Prévio das Contas de Prefeito do Município de São José no exercício de 201512 : O modelo de Prestação de Contas de Prefeito, que tem frequência anual, poderia servir como base para que fosse verificada a atuação das gestões municipais na observância do Estatuto da Cidade, iniciando-se com a exigência de plano diretor vigente, e 11 Art. 182, § 1º, da Constituição Federal 12 PCP 16/00248702; Relator: Cons. Subst. Gerson dos Santos Sicca; Sessão Plenária de 14.12.2016; Publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas (DOTC-e) nº 2131, de 03.03.2017. 956 Fls . 956
  • 29. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 29 posteriormente com a avaliação da conformidade da execução orçamentária com as diretrizes planejadas. O principal instrumento básico de desenvolvimento urbano que regula a utilização do solo e o direito à cidade é o Plano Diretor, aliado aos demais planos municipais setoriais, como de Mobilidade, Gestão de Resíduos Sólidos e outros. Eles são elaborados pela sociedade e pelo poder público, por meio de processo participativo, com vistas a estabelecer o que é melhor para a cidade. O Plano Diretor, em conjunto com os demais Planos, propõe a cidade desejada pelos moradores e reflete as suas expectativas para um ambiente com mais qualidade de vida. O que está no plano diretor reflete os anseios do cidadão e as questões técnicas no campo urbano. Inclusive, destaquei tal fato na já citada proposta de voto referente à Prestação de Contas de Prefeito do Município de São José no exercício de 2015: Todas essas definições ocorridas no Plano Diretor Participativo, se aplicadas, atingem de forma mais segura e precisa o bem-estar do cidadão, na medida em que ele próprio, diante da sua vivência urbana, contribuiu para a formulação do diagnóstico das deficiências e lançou as diretrizes para a administração municipal. A importância do Plano Diretor para a gestão pública municipal é capitaneada pelos instrumentos da política urbana definidos no Estatuto da Cidade: as Leis orçamentárias, o desenvolvimento de projetos setoriais, econômicos e sociais e a gestão orçamentária participativa. Neste contexto é que vem à tona os arts. 40, § 1º 4413 do Estatuto das Cidades: Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1 o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as 13 Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4 o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. (grifei) 957 Fls . 957
  • 30. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 30 diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. (grifei) Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4 o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal. (grifei) Portanto, é imperativo legal a necessidade de vinculação do Plano Diretor e das Leis Orçamentárias, o que é material básico para o planejamento dos gastos públicos municipais. Tudo o que é decidido no Plano Diretor traz consequências para os gastos municipais nos mais variados âmbitos, desde obras públicas, as quais pressupõem estudos prévios de necessidade e demanda, até a consecução de estrutura de mobilidade urbana e prevenção de desastres naturais. Diante do exposto, entendo salutar que seja recomendado à Prefeitura Municipal de Criciúma que observe o § 1º do art. 40 do Estatuto da Cidade, a fim de que o seu planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) incorporem as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor em vigor. III – PROPOSTA DE VOTO Ante o exposto e com fulcro no art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição do Estado de Santa Catarina e arts. 1º, II, e 50 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, bem como art. 88 do Regimento Interno deste Tribunal, PROPONHO ao Egrégio Plenário: 1 – Emitir Parecer Prévio recomendando à Egrégia Câmara de Vereadores a REJEIÇÃO das contas do Prefeito Municipal de Criciúma, relativas ao exercício de 2016, em razão da manutenção das seguintes restrições: 958 Fls . 958
  • 31. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 31 1.1 – Obrigações de despesas liquidadas até 31 de dezembro de 2016 contraídas pelo Poder Executivo sem a correspondente disponibilidade de caixa de RECURSOS ORDINÁRIOS e VINCULADOS para pagamento das obrigações, deixando a descoberto DESPESAS ORDINÁRIAS no montante de R$ 40.548.373,84 e DESPESAS VINCULADAS às Fontes de Recursos (FR 00 - R$ 1.008.746,37, FR 01 - R$ 10.225.143,92, FR 02 - R$ 24.487.845,27, FR 08 - R$ 109.721,50, FR 18 e 19 - R$ 20.203.869,48, FR 31 - R$ 96.904,57, FR 32 - R$ 155.753,73, FR 33 - R$ 324.872,17, FR 36 - R$ 522.738,39, FR 37 - R$ 298.082,20, FR 38 - R$ 3.384.878,34, FR 64 - R$ 1.402.297,65, FR 67 - R$ 9.238.695,78, FR 87 - R$ 84.573,05 e FR 89 - R$ 3.863,07), no montante de R$ 71.547.985,49, evidenciando o descumprimento ao artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (Itens 8 e 1.2.1.1 do Relatório nº 2147/2017). 1.2 – Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 103.834.027,85, representando 19,21% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, aumentado em 8,69%, pela exclusão do superávit orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência e/ou Fundo/Fundação/Autarquia de Assistência ao Servidor (R$ 8.303.551,13), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (itens 3.1 e 1.2.1.3 do Relatório nº 2147/2017). 1.3 – Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 104.992.364,38, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondendo a 19,42% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 540.542.484,94), em desacordo ao artigo 48, “b” da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – LRF (itens 4.2 e 1.2.1.4 do Relatório nº 2147/2017). 2 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Criciúma, com fulcro no art. 90, § 2°, do Regimento Interno do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Resolução n° TC-06/2001), com o envolvimento e possível responsabilização do órgão de Controle Interno, que doravante, adote providências, sob pena de, em caso de eventual descumprimento dos mandamentos legais pertinentes, seja aplicada a sanção administrativa prevista no art. 70 da Lei Complementar (estadual) n° 202/2000 (Lei Orgânica deste Tribunal), para: 2.1 – Prevenir e corrigir as restrições de ordem legal descritas nos itens do Relatório Técnico nº 2147/2017: 959 Fls . 959
  • 32. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 32 2.1.1 – Balanço Consolidado não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro de 2016, contrariando os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública, bem como o artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2- A; 4.2, Quadro 11-A; 9.1.5, 9.1.6, 9.1.7, 9.1.9, 9.1.10 e 1.2.1.2); 2.1.2 – Despesas inscritas em Restos a Pagar e registradas em DDO com recursos do FUNDEB no exercício em análise, sem disponibilidade financeira, no valor de R$ 19.844.525,01, em desacordo com o artigo 85 da Lei n° 4.320/64 (Anexo - Apuração Financeira da aplicação dos recursos oriundos do FUNDEB e item 1.2.1.5); 2.1.3 – Realização de despesas, no montante de R$ 7.813.126,51, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2-A e 1.2.1.6); 2.1.4 - Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, no montante de R$ 10.585.780,88, em decorrência de créditos de compensação INSS, contrariando os artigos 35, I, e 85 da Lei n° 4.320/64 (item 3.1, Quadro 2-A). 2.1.5 - Valores impróprios apresentados no Ativo Circulante (conta “Outros depósitos restituíveis e valores vinculados” com atributo F), a título de “Créditos a Receber”, no montante de R$ 190.000,00, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, superestimando o Ativo Financeiro do Município, em afronta ao disposto nos artigos 35 e 85 da Lei nº 4.320/64, reincidente do exercício anterior (itens 4.2, Quadro 11-A e 1.2.1.9). 2.1.6 - Registro indevido de Ativo Financeiro (atributo F) com saldo credor nas Fontes de Recursos FR 01 - R$ 36.229,92) e na FR 33 - R$ 276,62, em fronta ao previsto no artigo 85 da Lei n.º 4.320/64 e arts. 8º, parágrafo único e 50,I da Lei de Responsabilidade Fiscal (Apêndice- Cálculo detalhado do Resultado Financeiro por Especificações de Fonte de Recursos e item 1.2.1.10). 2.1.7 – Ausência de disponibilização em meios eletrônicos de acesso público, no prazo estabelecido, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, de modo a garantir a transparência da gestão fiscal com os requisitos mínimos necessários, em descumprimento ao estabelecido no art. 48-A, II, da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 7°, II, do Decreto Federal n° 7.185/2010 (item 1.2.1.7 e Capítulo 7); 2.1.8 - Contabilização indevida de receita não arrecadada no exercício em análise, no montante de R$ 10.585.780,88, em decorrência de créditos de 960 Fls . 960
  • 33. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 33 compensação INSS, contrariando os artigos 35, I, e 85 da Lei n° 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2-A e 1.2.1.7). 2.1.9 – Ausência de remessa dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal do Idoso em desatendimento ao que dispõe o artigo 7º, Parágrafo Único, inciso V da Instrução Normativa N.TC- 20/2015 (itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.6); 3 – Determinar a abertura de autos apartados (processo RLI- Inspeção referente a Registros Contábeis e Execução Orçamentária) para fins de exame da seguinte restrição: 3.1 – Realização de despesas, no montante de R$ 7.813.126,51, de competência do exercício de 2016 e não empenhadas na época própria, em desacordo com os artigos 35, II, 60 e 85 da Lei n° 4.320/64 (itens 3.1, Quadro 2-A e 1.2.1.6 do Relatório nº 2147/2017); 4 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Criciúma que observe o § 1º do art. 40 da Lei (federal) nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), a fim de que o seu planejamento orçamentário (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual) incorpore as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor após a sua entrada em vigor. 5 – Recomendar ao Poder Executivo Municipal de Criciúma que, após o trânsito em julgado, divulgue esta Prestação de Contas e o respectivo Parecer Prévio, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, conforme estabelece o art. 48 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF); 6 – Solicitar à Câmara de Vereadores de Criciúma que comunique ao Tribunal de Contas o resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar (estadual) nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara; 7 – Dar conhecimento ao Ministério Público Estadual, com fulcro no Termo de Cooperação nº 049/2010, da proposta de voto e do Parecer Prévio, bem como do Relatório Técnico n° 2147/2017, em razão da: 961 Fls . 961
  • 34. Processo: @PCP-17/00447260 - Relatório: COE/GSS - 270/2017. 34 7.1 – Descumprimento do art. 42 da Lei Complementar (federal) nº 101/2000 (Item 9.1.1 do Relatório nº 2147/2017); 7.2 - Ausência de remessa dos pareceres do Conselho Municipal de Saúde, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Municipal de Assistência Social e do Conselho Municipal do Idoso (itens 6.2, 6.3, 6.4 e 6.6 do Relatório nº 2147/2017); 7.3 – Ausência de informações sobre o lançamento da receita no Portal da Transparência do Município, medida necessária para o cumprimento da Lei Complementar nº 131/2009 e do Decreto nº 7.185/2010 (Item 7 do Relatório nº 2147/2017); 8 – Dar ciência do Parecer Prévio, do relatório e proposta de voto do Relator, bem como do Relatório Técnico nº 2147/2017 e do Parecer nº MPTC/52326/2017, ao Presidente da Câmara Municipal de Criciúma; 9 – Dar ciência do Parecer Prévio, do relatório e proposta de voto do Relator, bem como do Relatório Técnico nº /2017 e do Parecer nº MPC-SC 2.3/2017.1594, ao Sr. Márcio Búrigo, Prefeito Municipal de Criciúma no exercício de 2016, bem como ao Sr. Clesio Salvaro, atual Prefeito Municipal de Criciúma. Gabinete, em 15 de dezembro de 2017. Gerson dos Santos Sicca Relator 962 Fls . 962