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Peti o inicial de a o pelo rito ordin rio

  1. Prática Jurídica IV – Complementar: Direito Administrativo
  2. Requisitos da Petição Inicial  Art. 319. A petição inicial indicará: (antigo Art.282) I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação
  3. Qualificar as partes é estritamente necessário, para que não se processe pessoas incertas. Além disso, temos em nosso ordenamento normas que tomam por base essas informações, como, por exemplo, o litisconsórcio necessário de pessoas casadas. Quanto à opção pela realização da audiência de conciliação ou de mediação – que ocorrerá antes de o réu apresentar a sua resposta – é decorrência natural desse novo instituto necessário ao procedimento comum, que somente será dispensado diante de expressa discordância de ambas as partes. Possibilidade da emenda da petição inicial Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou se forem constatados defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz intimará o autor, para que no prazo de 15 dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento, conforme o artigo 321.
  4. Elementos da Ação 1. Partes  Promovente (aquele que pede)/ Promovido (aquele contra quem se pede) 2. Causa de Pedir (causa petendi)  Remota – É a relação jurídica que liga o Promovente ao Promovido (História Narrada)  Próxima – É a ruptura dessa relação jurídica.  Obs.: Ausente a causa de pedir, fica faltando Interesse Processual
  5. 3. Pedido  Causa de Pedir – Fundamento Jurídico – Pedido  Pedido Imediato – Prestação jurisdicional  Pedido Mediato – Aquilo que satisfaz plenamente os interesses do Promovente ( Bem da vida). Uso da preposição “para”  Obs.: Petição sem pedido é petição inépta.  O autor deverá atribuir um valor à causa, ato necessário para estabelecer o juízo competente, bem como para basear o cálculo das custas processuais. Nos casos não previstos na lei, a fixação do valor será voluntária, a luz dos valores envolvidos na causa. Cabe ressaltar ainda que o juiz poderá corrigir o valor da causa de ofício e por arbitramento, assim como o réu pode impugnar o valor atribuído em preliminar de Contestação.
  6. Peculiaridades do pedido inicial  Segundo o artigo 322, § 1º, no PEDIDO PRINCIPAL, estão compreendidos os juros legais, correção monetária, verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.  Se o pedido inicial tratar de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES em PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, independente de declaração expressa do autor, serão automaticamente incluídas na sentença, se o devedor não pagá-las no curso do processo ou consigná-las, conforme a previsão do artigo 323.  Sendo acolhido o pedido inicial, o juiz determinará a citação do réu para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.  A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à primeira (§ 2º, art. 334).
  7.  Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
  8. Hipóteses do Indeferimento da petição inicial  Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
  9. Endereçamento Parte Juízo Competente União, Autarquia, Empresa Pública e Fundação Pública Federal Juízo Federal (art. 109,I da CF/88) Estados, DF, Municípios e suas Autarquias ou Fundações Públicas Juiz Estadual – Vara da Fazenda Pública, por gozarem de privilégio processual, uma vez que são pessoas jurídicas de direito público Pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, além de delegatárias de serviços públicos (concessionárias e permissionárias de serviços públicos) Juiz Estadual – Vara Cível, por NÃO gozarem de privilégio processual, uma vez que são pessoas jurídicas de direito privado.
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