Requisitos da Petição Inicial
Art. 319. A petição inicial indicará: (antigo Art.282)
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união
estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o
endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos
fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de
conciliação ou de mediação
Qualificar as partes é estritamente necessário, para que não se processe
pessoas incertas. Além disso, temos em nosso ordenamento normas que
tomam por base essas informações, como, por exemplo, o litisconsórcio
necessário de pessoas casadas.
Quanto à opção pela realização da audiência de conciliação ou de
mediação – que ocorrerá antes de o réu apresentar a sua resposta – é
decorrência natural desse novo instituto necessário ao procedimento
comum, que somente será dispensado diante de expressa discordância de
ambas as partes.
Possibilidade da emenda da petição inicial
Se o pedido inicial não preencher os requisitos dos arts. 319 e 320, com a
juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, ou se
forem constatados defeitos e irregularidades capazes de dificultar o
julgamento do mérito, o juiz intimará o autor, para que no prazo de 15
dias emende a inicial ou a complete, sob pena de indeferimento,
conforme o artigo 321.
Elementos da Ação
1. Partes
Promovente (aquele que pede)/ Promovido (aquele
contra quem se pede)
2. Causa de Pedir (causa petendi)
Remota – É a relação jurídica que liga o Promovente ao
Promovido (História Narrada)
Próxima – É a ruptura dessa relação jurídica.
Obs.: Ausente a causa de pedir, fica faltando Interesse
Processual
3. Pedido
Causa de Pedir – Fundamento Jurídico – Pedido
Pedido Imediato – Prestação jurisdicional
Pedido Mediato – Aquilo que satisfaz plenamente os interesses
do Promovente ( Bem da vida). Uso da preposição “para”
Obs.: Petição sem pedido é petição inépta.
O autor deverá atribuir um valor à causa, ato necessário para
estabelecer o juízo competente, bem como para basear o cálculo
das custas processuais. Nos casos não previstos na lei, a fixação
do valor será voluntária, a luz dos valores envolvidos na causa.
Cabe ressaltar ainda que o juiz poderá corrigir o valor da causa de
ofício e por arbitramento, assim como o réu pode impugnar o
valor atribuído em preliminar de Contestação.
Peculiaridades do pedido inicial
Segundo o artigo 322, § 1º, no PEDIDO PRINCIPAL, estão
compreendidos os juros legais, correção monetária, verbas de
sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Se o pedido inicial tratar de CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES em
PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, independente de declaração expressa do
autor, serão automaticamente incluídas na sentença, se o devedor não
pagá-las no curso do processo ou consigná-las, conforme a previsão do
artigo 323.
Sendo acolhido o pedido inicial, o juiz determinará a citação do réu para
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ou de MEDIAÇÃO com antecedência
mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado pelo menos com 20 dias de
antecedência da audiência, nos termos do artigo 334.
A audiência preliminar será presidida por CONCILIADOR ou
MEDIADOR, onde houver ( § 1º, art. 334), tendo a possibilidade de mais
de uma sessão de conciliação ou mediação, não excedente 60 dias à
primeira (§ 2º, art. 334).
Art. 320. A petição inicial será instruída com os
documentos indispensáveis à propositura da ação.
Hipóteses do Indeferimento da
petição inicial
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
I – for inepta;
II – a parte for manifestamente ilegítima;
III – o autor carecer de interesse processual;
IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
§ 1º. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir
II – o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses
legais em que se permite o pedido genérico;
III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Endereçamento
Parte Juízo Competente
União, Autarquia, Empresa Pública e
Fundação Pública Federal
Juízo Federal (art. 109,I da CF/88)
Estados, DF, Municípios e suas
Autarquias ou Fundações Públicas
Juiz Estadual – Vara da Fazenda
Pública, por gozarem de privilégio
processual, uma vez que são pessoas
jurídicas de direito público
Pessoas físicas e pessoas jurídicas de
direito privado, inclusive empresas
públicas e sociedades de economia
mista, além de delegatárias de serviços
públicos (concessionárias e
permissionárias de serviços públicos)
Juiz Estadual – Vara Cível, por NÃO
gozarem de privilégio processual, uma
vez que são pessoas jurídicas de direito
privado.