Requerimento de informações do Ministério da Economia sobre apostas esportivas
Queixa crime por injúria e difamação
1. AUTOS N. 0013184-82.2016.8.16.0182
Meritíssima Juíza,
Trata-se de queixa crime oferecida por Tânia Mara Mandarino e Zeni da Aparecida
Pereira, em face de Joice Cristina Hasselmann, em razão da prática dos delitos, em tese,
previstos no artigos 139 (por duas vezes) e 140 (por duas vezes) na forma do artigo 70, caput,
todos do Código Penal (mov. 46.1).
Vieram os autos ao Ministério Público para análise em relação ao contido no artigo 45 do
Código de Processo Penal.
Compulsando os autos, o Ministério Público entende não ser o caso de aditamento da
ação penal privada ora proposta.
De outro lado, depreende-se da queixa a presença das condições para o exercício ação
penal.
A querelada Zeni da Aparecida Pereira juntou instrumento de procuração (seq. 16.1), o
qual preenche regularmente os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal.
No tocante à querelante Tânia Mara Mandarino, esta advoga em causa própria, no
entanto, ao substabelecer poderes para outro advogado, juntou o respectivo instrumento
procuratório, também de acordo com a previsão legal (mov. 43.1)
Também se infere a existência de justa causa, ante a prova de materialidade e indícios de
autoria, consubstanciados na petição inicial e documentos juntados (seq. 46.1 e seguintes).
Não há, no momento, incidência de qualquer causa extintiva da punibilidade.
Verifica-se, ainda, a tipicidade aparente dos fatos narrados na queixa-crime.
Ainda, a queixa-crime é tempestiva, pois o fato supostamente ocorreu no dia 08/03/2016,
e a queixa-crime foi proposta em 05/09/2016 e, portanto, dentro do prazo previsto pelos artigos
103 do CP e 38 do CPP.
O compulsar dos autos demonstra que a queixa-crime é peça processual hígida, com
devida descrição dos fatos criminosos imputados e está em absoluta sintonia com os requisitos
impostos pelo Código de Processo Penal em seu artigo 41. Há a expressa indicação do período,
local, e da natureza dos atos praticados pelos querelados.
No caso em tela, observa-se a existência de prova da materialidade e robustos indícios da
2. autoria, os quais autorizam a persecução criminal, conforme já mencionado. Não se pode olvidar
que o ato de recebimento da queixa-crime é juízo de mera admissibilidade da acusação.
Ante o exposto, manifesta-se o Ministério Público, por sua representante que a esta
subscreve, pelo recebimento da queixa-crime, com a consequente citação da querelada para
oferecer resposta à acusação.
Curitiba/PR, 14 de março de 2018.
Ana Carolina Pinto Franceschi
Promotora de Justiça