O sindicato impetrou mandado de segurança contra o município de Criciúma alegando direito ao desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento. O juiz denegou a segurança por não haver direito líquido, já que a lei municipal exige autorização dos servidores, omitida pelo sindicato. O sindicato também foi condenado por litigância de má-fé por alterar a verdade omitindo a lei relevante.
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Criciúma
2ª Vara da Fazenda
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Autos n° 0312413-73.2017.8.24.0020
Ação: Mandado de Segurança/PROC
Impetrante: Sindicato dos Trabalhadores No Serviço Público Municipal de Criciúma
e Região
Impetrado: Secretário da Fazenda do Município de Criciúma e outro
Vistos etc.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo SISERP CRR,
aduzindo, em apertada síntese, do ferimento ao seu direito líquido e certo da
entidade sindical diante do Memorando Interno transcrito a folhas 04, determinando
o recadastramento dos servidores associados "em razão da necessidade de
atualização cadastral", não descontando as mensalidades nas folhas de pagamento
dos servidores, "salvo se recadastrados" (2,5% do vencimento), invocando o direito
à liberdade sindical (ausência de interferência), pugnando ao final a concessão da
liminar (ao final o provimento positivo) "para que sejam sustados os efeitos do
Memorando Interno em comento, com a consequente determinação de retorno dos
descontos em folha das mensalidades de todos os associados ao impetrante
(recadastrados ou não) e seus repasses à entidade, inclusive com efeito pretérito à
folha de pagamento de outubro/2017".
Juntou documentos.
Os autos vieram conclusos, quando então foi concedida a liminar.
Nas suas informações, a autoridade impetrada esclareceu que fez
cumprir o disposto no art. 33, da Lei n. 6909/2017, aclarando que "a GRH
encaminhou as autorizações para preenchimento pelos servidores, e, assim, poder
realizar os descontos nas folhas de pagamento", tendo "a mensalidade sindical
caráter facultativo", litigando o sindicato de má-fé, pugnando pela denegação da
segurança.
Seguiu-se manifestação ministerial no sentido de se denegar a
segurança, retornando os autos em conclusão.
É o breve relatório. Decido.
Irretocável a manifestação do douto Promotor de Justiça, Dr. Luiz
Augusto Farias Nagel, cujo parecer adoto como inteira razão de decidir, in verbis:
"Em análise detida do processado, não se vislumbra a presença
de direito líquido e certo do impetrante a possibilitar a utilização da via do
mandamus.
"De fato, direito líquido e certo é o que se apresenta ululante na
sua existência, apto a ser exercitado no momento da impetração. É aquele que
não desperta dúvidas, que não precisa ser aclarado com o exame de provas a
serem produzidas; deve ser identificado de plano com a inicial.
"No caso, norma legal obsta o reconhecimento de tal direito.
"É que, conforme se colhe dos autos, a administração agiu de
acordo com o que expõe o artigo 33 da Lei Ordinária Municipal nº 6.909/2017, a
qual dispõe:
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" 'Art. 33. O município, mediante autorização do servidor, a ser
assinada junto à Gerência de Pessoas do Município, repassará ao SISERP o
valor relativo à mensalidade'.
"Nota-se que, a teor da norma, o ente público somente é
autorizado a repassar o valor das mensalidades se preenchidas as condições
referidas, ou seja, se houver autorização assinada pelo servidor no órgão
gerencial em tela.
"Assim, se deixou o impetrante de exibir as autorizações dos
servidores acerca dos quais não houve o respectivo repasse, tem-se que não
restou demonstrada nos autos a violação de direito líquido e certo do ente
sindical, mesmo porque poderia, o órgão de classe, cobrar as mensalidades
diretamente daqueles funcionários municipais, que, embora a ele associados,
não houvessem assinado dita autorização.
"A propósito, colhe-se da jurisprudência:
" 'PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENTIDADE
PRIVADA. CONVÊNIOS E PARCERIAS. CÓDIGO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO. DECRETO ESTADUAL N. 820/99 E ALTERAÇÕES
POSTERIORES. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSÁRIA
DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O mandado de segurança reclama direito evidente
prima facie, porquanto não comporta a fase instrutória inerente aos ritos que
contemplam cognição primária. É que 'No mandado de segurança, inexiste a
fase de instrução, de modo que, havendo dúvidas quanto às provas
produzidas na inicial, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito,
por falta de um pressuposto básico, ou seja, a certeza e liquidez do direito.'
(Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 13ª
Edição, pág. 626) 2. Revelando seu exercício dependência de circunstâncias
fáticas ainda indeterminadas, o direito não enseja o uso da via da segurança,
embora tutelado por outros meios judiciais. Precedentes do STJ:RMS
18876/MT, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 12.06.2006; RMS 15901/SE,
Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06.03.2006 e MS 8821/DF,
desta relatoria, DJ 23.06.2005. (& ) 6. Recurso ordinário desprovido." (RMS
20.654/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 21.6.2007.)
"Por fim, efetivamente vislumbra-se a ocorrência de litigância
de má-fé, como aventado pelos impetrados, pois o impetrante, para amparar
sua tese de que seria obrigatório e indiscutível, para o Município, efetivar o
desconto da contribuição de seus servidores, na inicial chega a citar norma
constitucional (art. 8º, IV, da CF 88) que se refere, quanto a esse aspecto de
obrigatoriedade do desconto em folha, a espécie diversa de contribuição, qual
seja, a contribuição sindical, e não à contribuição na modalidade de
mensalidade sindical, a qual depende de autorização expressa dos filiados, e
só deles pode ser cobrada. E, salvo melhor juízo, justamente busca disciplinar
esta última o supracitado art. 33 da Lei Municipal 6.909/2017, ao que parece
deliberadamente omitido na inicial.
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"Em suma, opina o Ministério Público:
"a) pela denegação da ordem, pois que ausente,o direito líquido
e certo;
"b) pelo reconhecimento da litigância de má-fé."
Como visto, o mérito restou devidamente esclarecido com o inteiro
teor do art. 33, da Lei Municipal n. 6.909/2017, deliberadamente omitido na inicial e
que se revelava fundamental para o deslinde da questão, na medida em que as
autoridades impetradas limitaram-se a fazer cumprir o disposto na referida norma,
sendo portanto questão de fato não apresentada de forma legítima e a tempo de
impedir a medida liminar, afinal desnecessária.
Sabe-se que "a lei nacional é o direito, que não precisa ser
provado, cabendo à parte apenas narrar os fatos ao juiz, que conhece o direito
(iura novit curia). Contudo, há a necessidade de a parte provar o direito
municipal, estadual, distrital, estrangeiro ou consuetudinário, porque essa
matéria se consubstancia em fato e não em direito (Teixeira de Freitas,
Esboço, v. 1, nota ao art. 6º, p. 6), de modo que não incide, aqui, a regra iura
novit curia e, por conseguinte, o juiz não está obrigado a conhecer esses
direitos" (COMENTÁRIOS AO CPC, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade
Nery, RT, 2ª tiragem, p. 1007).
Ora, ao omitir a norma municipal definidora da questão (art. 33, da
Lei n. 6.909/2017), induzindo o juiz ao erro, apresentou sim o sindicato sua
pretensão contra texto expresso de lei e alterando a verdade dos fatos quanto à
mensalidade sindical (incisos I e II, do art. 80, do CPC), litigando de má-fé.
Já é tempo de querelas políticas e seus sentimentos nada nobres
ficarem longe do Judiciário, que não pode ser utilizado como palco de uma suposta
"luta" que de construtiva não tem absolutamente coisa alguma. A maturidade (e
modernidade) do debate político mede-se pela distância da sua judicialização.
Ao provocar o writ alterando a verdade dos fatos (omissão dolosa da
lei municipal), o Sindicato impetrante perde-se numa prática que já não cabe no
atual Estado Democrático de Direito e deve ser punido a ponto de se sentir
desestimulado a adotar novamente esta mesma conduta.
Como o valor da causa foi irrisório, entendo por bem arbitrar a multa
pela litigância de má-fé em cinco vezes o salário mínimo, a ser recolhido aos cofres
do Município, obedecendo-se ao disposto no § 2º, do art. 81, do CPC.
ANTE O EXPOSTO DENEGO A SEGURANÇA e CONDENO o
impetrante ao pagamento de cinco salários mínimos, como litigante de má-fé, nos
termos dos arts. 80, I e II, e §2º, do art. 81, ambos do CPC, a ser recolhido aos
cofres do Município.
Sem custas e honorários.
P. R. I.
Criciúma (SC), 15 de dezembro de 2017.
Pedro Aujor Furtado Júnior
Juiz de Direito
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