Este documento descreve uma ação judicial movida por Judith dos Santos Campos contra Ada Cleia Sichinel Dantas Boabaid por danos morais decorrentes de publicações ofensivas na rede social Facebook. A requerida admite ter feito as publicações, mas alega ter sido provocada. O juiz julgou procedente o pedido da autora, condenando a requerida a pagar indenização por danos morais, uma vez que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e causaram abalo à honra da autora.
Após sentença criminal, vereadora Ada Dantas agora é condenada a pagar R$ 15 mil por ofender professora no Facebook
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PODER JUDICIÁRIO
T J R
P V - 1ª V C
A L S , 1728, S J B , P V - RO - CEP: 76803-686 - F :(69) 3217-1318/1319
Processo nº: 7038588-72.2017.8.22.0001
Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7)
Protocolado em: 29/08/2017 18:59:17
AUTOR: JUDITH DOS SANTOS CAMPOS
Advogado do(a) AUTOR: ADERCIO DIAS SOBRINHO - RO0003476
RÉU: ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID
Advogado do(a) RÉU: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS - RO0003208
SENTENÇA
Vistos.
JUDITH DOS SANTOS CAMPOS, devidamente qualificada no processo, ingressou com a presente AÇÃO
DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ADA CLEIA SICHINEL DANTAS BOABAID,
igualmente qualificada, alegando que no dia 23.7.2017, enquanto se confraternizava em seu lar, começou a
receber inúmeras mensagens pela internet e pelo telefone com a informação que seu nome estava circulando
em redes sociais. Alegou que foram publicadas informações inverídicas e desabonadoras de sua imagem,
ganhando repercussão viral e atingindo dezenas de pessoas nas redes sociais. Por conta disso, alegou ter
sofrido abalo psíquico e ingressou com a presente demanda a fim de que a Requerida seja condenado ao
pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação afirmando que a parte autora deu início as
agressões virtuais, sem que a requerida tenha realizado qualquer provocação. Afirma que a parte autora
omitiu diversas questões fáticas, demonstrando evidente má-fé. Aduz que os fatos vindicados na exordial não
são passíveis de reparação por danos morais. Apresentou impugnação a gratuidade da Justiça. Concluiu
pleiteando a improcedência dos pedidos articulados na exordial.
Na mesma oportunidade, apresentou reconvenção, argumentando que a Reconvinda agiu de maneira
caluniosa e difamatória ao proferir comentários em ampla rede social contra a honra e imagem da
Reconvinte, que exerce o mandato de Vereadora. Aduz que os fatos narrados na reconvenção lhe trouxeram
danos morais pela humilhação sofrida. Concluiu pela procedência dos pedidos articulados na reconvenção
para condenar a reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou réplica reafirmando os fatos contidos na exordial, bem como contestação à
reconvenção argumentando que os fatos narrados não são passíveis de reparação por danos morais, sobretudo
porque a reconvinte é pessoa pública que exerce mandato legislativo e, consequentemente, é passível de
cobrança mais severa da população em geral. Aduz que inexistem provas dos supostos danos sofridos.
Concluiu pela improcedência dos pedidos articulados na reconvenção.
Intimada, a reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção.
Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram tempestivamente.
É o relatório, no essencial. Passo a decidir na forma do artigo 93, IX, da Magna Carta de 1988.
Impugnação à gratuidade da Justiça.
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Sustenta a parte requerida que a autora não comprovou a hipossuficiência alegada, razão pela qual a Justiça
Gratuita anteriormente deferida por este Juízo, deve ser afastada.
Pois bem.
A gratuidade da justiça deve ser concedida a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos de maneira tal que não permita
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, ressaltando-se que referido benefício pode ser
revogado posteriormente, caso seja demonstrado a inexistência ou desaparecimento dos respectivos requisitos, não sendo este o caso
do autos.
A despeito do alegado pela requerida, não logrou ela êxito em apresentar provas suficientes para modificar a decisão deste juízo,
sendo imperativo a manutenção do benefício.
Dessa forma, afasto a preliminar ventilada.
Mérito
Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o
julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma,
REsp. 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90,
p. 6).
Trata-se de ação indenizatória, em que a parte autora alega ter sido ofendida pela requerida em uma
publicação feita na rede social Facebook, versada nos seguintes termos:
“Quem é vc sua puta pra falar que eu ganhei dinheiro pra votar alguma coisa? Passa na minha frente sua
vagabunda que vou fazer você engolir cada palavra que digitou aqui, porque tenho certeza que não vai ter
coragem de falar na minha cara! Vai se tratar sua maluca... Dinheiro deve ter no teu rabo sua quenga do
PT!”
Os fatos relacionados às circunstâncias ensejadoras dos pedidos feitos na inicial restaram incontroversos nos
autos, tanto o é, que a própria requerida admite que realizou a publicação alhures transcrita em sua página de
Facebook, utilizando como justificativa a assertiva de quem iniciou as agressões virtuais foi a parte autora.
Neste diapasão, resta tão somente aferir se as ofensas perpetradas pela parte requerida são capazes de ensejar
abalo à honra subjetiva da requerente.
Pois bem.
Como é de conhecimento comum, a internet representa, atualmente, um dos maiores mecanismos postos à
disposição dos indivíduos para manifestação do pensamento.
É através dela e, consequentemente, das redes sociais que estão presentes nela (internet) que os indivíduos
expõe suas opiniões, realizam suas críticas e exteriorizam suas manifestações pessoais, sendo certo que a
Constituição Federal de 1988 resguardou de forma cristalina a liberdade de pensamento como direito
fundamental do indivíduo.
Ocorre, todavia, que o acesso à informação e a sua divulgação – assegurado pela Constituição Federal de
1988 – não é direito absoluto, sendo que possíveis abusos resolvem-se no âmbito da responsabilidade civil.
Dessa maneira, diante do caso concreto, cabe ao juiz, intérprete do ordenamento jurídico, realizar juízo de
ponderação diante dos bens jurídicos que lhe são apresentados, conferindo maior proteção àquele que deva
prevalecer.
No caso dos autos, de uma simples leitura da publicação questionada, evidencia-se, sem nenhum esforço
cognitivo, seu cunho ofensivo, sendo que as justificativas apresentadas pela requerida, não podem ser
considerados excludentes de ilicitude e nem mesmo ensejadores de reconhecimento de culpa exclusiva ou
concorrente da vítima, mormente considerando a condição da requerida de pessoa pública, de quem se
espera maior equilíbrio e serenidade em suas manifestações.
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Consoante posicionamento consolidado perante o c. Superior Tribunal de Justiça, as opiniões e comentários,
corolário do princípio da livre manifestação do pensamento, realizados nas redes sociais são passíveis de
condenação quando caracterizados eventuais abusos, tendo em vista que não são ilimitados.
A propósito, vejamos:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. REDE SOCIAL.
FACEBOOK. OFENSAS. PESSOA JURÍDICA. HONRA SUBJETIVA. IMPERTINÊNCIA. HONRA
OBJETIVA. LESÃO. TIPO DE ATO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIA DE FATOS CERTOS. BOM NOME,
FAMA E REPUTAÇÃO. DIREITO PENAL. ANALOGIA. DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE DIFAMAÇÃO
E CALÚNIA. 1. O propósito recursal é determinar se as manifestações da recorrida na rede social Facebook
têm o condão de configurar dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrente. 2. Ao disponibilizarem
informações, opiniões e comentários nas redes sociais na internet, os usuários se tornam os responsáveis
principais e imediatos pelas consequências da livre manifestação de seu pensamento, a qual, por não ser
ilimitada, sujeita-lhes à possibilidade de serem condenados pelos abusos que venham a praticar em relação
aos direitos de terceiros, abrangidos ou não pela rede social. 3. Os danos morais podem referir-se à aflição
dos aspectos mais íntimos da personalidade ou à valoração social do indivíduo no meio em que vive e atua.
A primeira lesão reporta-se à honra subjetiva, a segunda à honra objetiva. 4. A pessoa jurídica, por não ser
uma pessoa natural, não possui honra subjetiva, estando, portanto, imune às violências a esse aspecto de sua
personalidade, não podendo ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio e
autoestima. 5. Existe uma relação unívoca entre a honra vulnerada e a modalidade de ofensa: enquanto a
honra subjetiva é atingida pela atribuição de qualificações, atributos, que ofendam a dignidade e o decoro, a
honra objetiva é vulnerada pela atribuição da autoria de fatos certos que sejam ofensivos ao bom nome do
ofendido, sua fama e sua reputação no meio social em que atua. Aplicação analógica das definições do
Direito Penal. 6. Na hipótese em exame, não tendo sido evidenciada a atribuição de fatos ofensivos à
reputação da pessoa jurídica, não se verifica nenhum vilipêndio a sua honra objetiva e, assim, nenhum dano
moral passível de indenização. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1650725/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 26/05/2017)”.
No mesmo sentido:
“Direito Civil. Processo Civil. Apelação. Publicação de mensagens difamatórias e injuriosas em rede social.
Criação de perfil falso. Indenização. Dano moral. Configurado. A publicação em rede social de mensagens
pejorativas, desprovidas de provas, com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito,
passível de indenização. A liberdade de expressão garantida ao ofensor (art. 5º, IX, CF) deve observar o
direito de indenização do ofendido, quando violada a sua honra e imagem, que também é garantido
constitucionalmente (art. 5º, V, X, CF). Ao fixar o valor de indenizatório a título de dano moral, o juiz deve
se primar pela razoabilidade na fixação dos valores de indenização, dependendo sempre do grau de culpa,
intensidade da repercussão e condições do ofensor e do ofendido. Apelação, Processo nº 0032245-
21.2009.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Moreira Chagas, Data de julgamento: 08/04/2015”.
Nessa senda, reforçando o respaldo legal a respeito da responsabilidade, segundo a Constituição Federal, há
direito a indenização, toda vez que restar comprovada a lesão a determinado bem jurídico tutelado pelo
Estado:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e
aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e
à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Ainda o Estatuto Civil Brasileiro disciplina a respeito:
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“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”.
Assim, notório que o Sistema Normativo Brasileiro, agrega um conjunto de valores, que redundam na
aplicação de ressarcimento àqueles que experimentam alguma espécie de dano a bem jurídico que possui
preservação legal.
Destarte, inegável a responsabilidade da requerida, posto que a requerente foi identificada na mensagem,
tomou conhecimento de seu teor e ainda teve que ler as ofensas dos amigos da requerida que postavam
diversos comentários que também ofensivos a honra da autora.
Dessa forma, resta claro o dever da requerida em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos.
Configurado o dano, resta perquirir acerca do valor a ser arbitrado a título de indenização.
É cediço que o quantum indenizatório deve ser estipulado pelo magistrado de forma equitativa, de modo que
não seja muito alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa do ofendido, nem tão inexpressivo, sob
pena de não produzir no ofensor a sensação de punição, constrangendo-o a se abster de praticar atos
similares. Para tanto, devem ser consideradas as condições econômicas dos envolvidos, a culpa do ofensor e
a extensão do dano causado ao ofendido.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que na fixação do quantum, em dano moral,
prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar
que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes.
Tendo como base as circunstâncias do caso concreto, a capacidade financeira das partes e os reflexos do dano
na esfera íntima do ofendido, tem-se que o valor indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 15.000,00
(quinze mil reais).
Imperioso destacar que a requerida é pessoa pública que exerce mandato legislativo e deveria se portar com
urbanidade, perante as críticas sociais.
RECONVENÇÃO
A parte requerida apresentou reconvenção, argumentando que a Reconvinda agiu de maneira caluniosa e
difamatória ao proferir comentários em ampla rede social contra a honra e imagem da Reconvinte, que
exerce o mandato de Vereadora. Aduz que os fatos narrados na reconvenção lhe trouxeram danos morais pela
humilhação sofrida. Concluiu pela procedência dos pedidos articulados na reconvenção para condenar a
reconvinda/autora ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Intimada, a autora apresentou contestação à reconvenção argumentando que os fatos narrados não são
passíveis de reparação por danos morais, sobretudo porque a reconvinte é pessoa pública que exerce mandato
legislativo e, consequentemente, é passível de cobrança mais severa da população em geral. Aduz que
inexistem provas dos supostos danos sofridos. Concluiu pela improcedência dos pedidos articulados na
reconvenção.
5. 28/06/2018 pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/documentoSemLoginHTML.seam?ca=573e2d4a26b3…
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O teor da referida publicação aduzia o seguinte:
“O dinheiro que ela ganhou pra apoiar as férias do prefeito não foi suficiente? Hipócrita essa Ada.”.
Analisando a postagem, não vislumbro qualquer abusividade em colisão aos direitos à imagem ou boa fama
da reconvinte, até mesmo porque é pessoa pública, exercendo cargo de Vereadora, sujeita a críticas pela
população, ressalvados os excessos e ataques capazes de denegrir sua honra, o que não é o caso dos autos.
O que vejo é uma cidadã utilizando sua página pessoal do 'Facebook' para demonstrar indignação com a
atuação da representante legislativa.
Nesse norte, ao analisar a postagem em discussão e todas as provas existentes nos autos, constato que não
houve inobservância dos parâmetros mínimos legais da boa conduta, sendo apenas uma crítica à pessoa que
exerce cargo público, ausente, portanto, cunho pejorativo e difamatório.
A propósito, este é o entendimento da jurisprudência pátria:
APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À INFORMAÇÃO E À INTIMIDADE. REPORTAGEM
JORNALÍSTICA. NARRATIVA FIEL DOS FATOS. APREENSÃO DE MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS
APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA. RESPONSÁVEL PRESENTE NO LOCAL DETIDO PARA
ESCLARECIMENTOS. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PENAL. CONTRAVENÇÃO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. Se a matéria jornalística limita-se a narrar fatos que efetivamente
aconteceram, sem qualquer abuso, há exercício regular do direito à informação, que não sucumbe diante do
direito à imagem. Não havendo sensacionalismo nas publicações, não se verifica dano moral
indenizável. APELAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Apelação Cível Nº 70052597994, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 15/05/2013).
Saliente-se, outrossim, que a reconvinte não comprovou qualquer outro evento que pudesse modificar o
posicionamento do Juízo.
Logo, ausentes os elementos que dão ensejo à obrigação de reparar o dano, quais sejam o ato ilícito, o nexo
causal e o dano, não vejo outra solução senão a total improcedência dos pedidos formulados pela parte
reconvinte.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido
formulado na inicial e, consequentemente, condeno a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de
danos morais, com atualização desta sentença (súmula 362/STJ), e juros também desse arbitramento (Nº
903.258 - RS. Rel. ministra Isabel Galotti), em favor da requerente.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção.
Sucumbente condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 15% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil,
diante do julgamento, natureza da lide e da complexidade da demanda.
Pagas as custas, ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquivem-
se.
Extingo o processo por sentença com resolução de mérito.
P.R.I.
Porto Velho, 25 de junho de 2018.
É